Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.848, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1981

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 6.062, de 1983.

Versão Digitalizada

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 1º Aos proprietários de imóveis residenciais edificados que venham a se beneficiar com o Programa de Pavimentação para População de Baixa Renda - PBR, instituído pela Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia - COMPAV, será concedido um incentivo, consubstanciado na isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, durante o período de pagamento da Contribuição de Melhoria decorrente das obras respectivas.

§ 1º Para que o proprietário do imóvel faça jus à isenção, deverá promover a construção de passeio no imóvel, no prazo de seis (6) meses, contado do término da obra, sob pena de perda da isenção do tributo referido neste artigo.

§ 2º Se o proprietário deixar de pagar (3) três prestações consecutivas ou cinco alternadas da Contribuição de Melhoria, poderá perder o direito à isenção, a critério do Secretário de Finanças.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 2º O § 1º, do art. 2º da Lei nº 5.305, de 06 de outubro de 1977, com as alterações produzidas pelo art. 8º, da Lei nº 5.747, de 29 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A Gratificação de Produtividade será atribuída a servidor da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais, de acordo com valores variáveis, que poderão atingir, a partir de 1º de dezembro de 1.981, até oito (8) vezes o valor do vencimento ou salário da classe de maior nível da Categoria Funcional".

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 3º Os proventos de inatividade dos ocupantes de cargos de Fiscal de Tributos Municipais corresponderão à maior remuneração percebida pelo funcionário nos últimos 6 (seis) meses que antecederam ao mês em que se afastar definitivamente do serviço.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 1981.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Sebastião Da Silveira

Zeuxis Gomes de Morais

Altivo Lopes

José Maria de França

Valdir José do Prado

Este texto não substitui o publicado no DOM 684 de 18/12/1981.