Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.031 DE 02 DE AGOSTO DE 1983

Compilada a partir da Consolidação publicada na edição do Diário Oficial do Município nº 1.667, de 28 de maio de 1996.


1ª Versão


"Estabelece normas para cobrança da Contribuição de Melhoria e altera os artigos 162 e 163, da Lei 5.040, de 20.11.75."

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel, de:

I - abertura, alargamento, pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário;

II - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

III - desapropriações para desenvolvimento de planos urbanísticos e paisagísticos;

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria não incide sobre os serviços prestados por órgãos ou concessionárias não pertencentes ao Município.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º As obras públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas:

I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa de própria administração;

II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) do proprietários de imóveis;

III - especiais, quando executadas diretamente por empresa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:

a) seja a mesma contratada pelos proprietários interessados na execução da obra;

b) sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria, vigentes ou a serem baixadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para a execução das obras a que se refere o item III deste artigo.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área de cada um e à largura construída de cada unidade autônoma.

§ 1º Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.

§ 2º Quando a execução de obra de pavimentação for realizada em uma única via, o cálculo da contribuição de melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a testada dos imóveis lindeiros.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º No custo das obras e dos serviços executados e cobrados pela Contribuição de Melhoria serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação e de execução, bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para sua realização.

Parágrafo único. O custo das obras terá sua expansão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 5º A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma disposta em ato do Secretário de Finanças.

§ 1º No caso de pagamento integral até o vencimento da cota única, o contribuinte gozará de um desconto de 20% (vinte por cento) do valor da Contribuição de Melhoria.

§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição na Divida Ativa.

§ 3º Expirado o prazo para pagamento qualquer parcela, o crédito tributário será onerado de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas:

a) 5% (cinco por cento), quando o recolhimento for efetuado no mês do vencimento;

b) 10% (dez por cento), quando o recolhimento for efetuado após o mês do vencimento.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º (Ver art. 2º da Lei nº 6.062, de 19 de dezembro 1983.)

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 7º Verifica a incapacidade financeira do contribuinte, o órgão arrecadador poderá conceder um desconto de até 50% (cinquenta por cento), no valor da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. Os critérios para apuração da incapacidade financeira do contribuinte, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo.

Art. 8º VETADO.

Nota: ver Lei nº 6.062, de 1983 - revoga os artigos 6º e 8º desta Lei.

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 9º A Contribuição de Melhoria será cobrada pela Prefeitura Muncipal, a qual competirá:

I - publicar no órgão de imprensa oficial ou jornal do município, edital para a execução de obras públicas, o qual, entre outros elementos julgados necessários; conterá:

a) o memorial descritivo do projeto;

b) o orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela ou ator de absorção do custo a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria.

II - Notificar o proprietário ou enfitueta do imóvel beneficiado, do lançamento da Contribuição de Melhoria devida.

§ 1º A notificação poderá ser efetuada:

a) pessoalmente;

b) por edital, publicado uma só vez no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

§ 2º A Prefeitura de Goiânia poderá delegar aos seus órgãos da Administração Indireta, encarregados da execução das obras, a cobrança e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações financeiras.

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 10. O proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital referido no item I, do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 11. A impugnação será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração.

Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo.

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 12. A notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria conterá as seguintes indicações;

I - qualificação do contribuinte;

II - descrição do imóvel;

III - valor da contribuição de melhoria;

IV - prazos, condições, descontos, números de prestações e vencimentos para pagamento;

V - prazo para impugnação;

VI - local para pagamento;

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 13. Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte à autoridade lançadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação de edital, relativamente ao:

I - engano quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização e dimensões do imóvel;

III - cálculo dos índices atribuídos;

IV - valor da contribuição;

V - prazo para pagamento.

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 14. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 15. A arrecadação da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuada através de convênios com a rede bancária ou com empresas sediadas no Município, a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 16. No que couber, aplicar-se-ão à Contribuição de Melhoria as normas contidas na Legislação Tributária do Município.

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17. Os artigos 162 e 163, da Lei n°.5.040, de 20 de novembro de 1975, passam a ter a seguinte redaç:

"Art. 162. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel".

"Art. 163. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel".

Parágrafo único. No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

Art. 18. VETADO.

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 19. Ficam revogadas as Lei nºs 5.733, de 18 de dezembro de 1980 e 5.890, de 24 de setembro de 1981 e demais disposições em contrário.

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 20. Esta Lei entratá em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de agosto de 1983.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

CÉLIO GOMES DA SILVA

Secretário de finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 1667 de 28/05/1996.