Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.577, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979

Versão Digitalizada

Institui o Plano Comunitário de Pavimentação, atribui competência à Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia - COMPAV, para executá-lo e dá outras providências.


Nota: ver Lei nº 5.737, de 1980 - incentiva a adesão ao PCP.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 1º As obras e melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos do Município de Goiânia poderão ser executados pelo sistema do Plano Comunitário de Pavimentação - PCP, mediante solicitação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários a se beneficiarem, ou por iniciativa da administração municipal, de acordo com as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.844, de 1981.)

Art. 1º As obras e melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos do Município de Goiânia poderão ser executados pelo sistema do Plano Comunitário de Pavimentação - PCP, mediante solicitação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários a se beneficiarem, ou por iniciativa da administração municipal, de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 2º O Plano consiste na execução das obras referidas no artigo anterior, pela Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia - COMPAV, através da participação direta e espontânea dos munícipes em seu custeio.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 3º As obras e melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos do Município da Capital, seja de que natureza forem, poderão ser objeto do Plano Comutário de Pavimentação.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 4º Determinada a execução das obras ou dos melhoramentos, pelo sistema do Plano, a COMPAV elaborará os projetos e os orçamentos de custo, que serão submetidos à apreciação dos interessados, juntamente com o quadro demonstrativo do rateio das despesas entre os proprietários dos imóveis a se beneficiarem.

§ 1º Na elaboração dos orçamentos de custo, a COMPAV considerará os gastos com a execução das obras ou melhoramentos propriamente ditos, além de juros, reajustes financeiros e despesas de financiamentos, elaboração e administração de projetos ou quaisquer outras pertinentes.

§ 2º O custo final das obras ou melhoramentos será rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos lotes, podendo o rateio se operar por meio de outro processo de cálculo que for avençado com a COMPAV.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 5º As parcelas do custo final das obras ou melhoramentos relativas aos imóveis cujos proprietários não tenham participado do Plano serão cobertas com recursos próprios do Município de Goiânia, a serem repassados à COMPAV.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 6º O Município cobrará dos proprietários não participantes do Plano Comunitário de Pavimentação as parcelas do custo final das obras ou melhoramentos, consoante o sistema de Contribuição de Melhoria, na forma da lei.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 7º A COMPAV poderá financiar diretamente, ou por intermédio de instituição financeira por ela credenciada, as obras e serviços do Plano.

§ 1º Os financiamentos aos participantes do Plano serão feitos mediante a emissão de títulos de crédito, cuja exigibilidade ficará condicionada ao início das obras ou serviços.

§ 2º No caso de ser o Plano executado indiretamente, a executora poderá utilizar-se das disposições deste artigo.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 5.447, de 11 de janeiro de 1979, e demais disposições em contrário.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de dezembro de 1979.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Mário Roriz Soares de Carvalho

Alvaro Oliveira de Andrade

Edson Abrão da Silva

Sebastião da Silveira

José Maria de França

Waldir José do Prado

Zeuxis Gomes de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOM 613 de 27/12/1979.