Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 6.062, de 1983.
Versão Digitalizada |
Fixa alíquotas para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
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✔ Esta norma não integra a compilação da Lei nº 5.040/1975, efetivada a partir da Consolidação da Legislação Tributária Municipal publicada na edição do DOM nº 1.667, de 28/05/1996.
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)
Art. 1º As alíquotas, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, são as seguintes:
I - Para os imóveis edificados, localizados nos Setores:
a) Central, Aeroporto, Oeste, Sul, Marista, Bueno e Jaó - 0,4% (quatro décimos por cento);
b) Universitário, Leste (Vila Nova), Funcionários, Vila Operária, Campinas, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça, Jardim Goiás e Bairro Santa Genoveva - 0,35% (três décimos e meio por cento);
c) Demais setores - 0,3% (três décimos por cento);
II - Para os imóveis não edificados, localizados nos Setores:
a) Central, Sul, Aeroporto, Oeste, Marista, Bueno, Jardim Goiás e Coimbra - (3,0% três por cento);
b) Jardim América, Bairro Nova Suiça e Santa Genoveva - 2,0% (dois por cento);
c) Jaó - 1,2% (um vírgula dois por cento);
d) Universitário, Leste (Vila Nova), Vila Negrão de Lima, Funcionários, Vila Operária, Campinas, Jardim Planalto, Vila Rezende, Parque Anhanguera, Jardim Atlântico, Bairro Serrinha, Parque Amazonas, Capim Puba, Bairro Anhanguera - 1,0% (um por cento);
e) Demais Setores - 0,8% (oito décimos por cento).
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)
Art. 2º Os percentuais fixados nos itens I e II, do artigo anterior, terão por base de cálculo os valores que forem estipulados na Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções, a ser aprovada nos termos do artigo 13, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 1°, do artigo 17, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de setembro de 1982.
GOIANÉSIO FERREIRA LUCAS
Prefeito de Goiânia
Perseu Matias
Walder Santos Pinheiro
José Maria de França
Anadir Costa Galvão
Joanildo Melquiades de Jesus
Altivo Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOM 705 de 23/09/1982.