Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.949, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 6.062, de 1983.

Versão Digitalizada

 Fixa alíquotas para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.


✔ Esta norma não integra a compilação da Lei nº 5.040/1975, efetivada a partir da Consolidação da Legislação Tributária Municipal publicada na edição do DOM nº 1.667, de 28/05/1996.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 1º As alíquotas, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, são as seguintes:

I - Para os imóveis edificados, localizados nos Setores:

a) Central, Aeroporto, Oeste, Sul, Marista, Bueno e Jaó - 0,4% (quatro décimos por cento);

b) Universitário, Leste (Vila Nova), Funcionários, Vila Operária, Campinas, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça, Jardim Goiás e Bairro Santa Genoveva - 0,35% (três décimos e meio por cento);

c) Demais setores - 0,3% (três décimos por cento);

II - Para os imóveis não edificados, localizados nos Setores:

a) Central, Sul, Aeroporto, Oeste, Marista, Bueno, Jardim Goiás e Coimbra - (3,0% três por cento);

b) Jardim América, Bairro Nova Suiça e Santa Genoveva - 2,0% (dois por cento);

c) Jaó - 1,2% (um vírgula dois por cento);

d) Universitário, Leste (Vila Nova), Vila Negrão de Lima, Funcionários, Vila Operária, Campinas, Jardim Planalto, Vila Rezende, Parque Anhanguera, Jardim Atlântico, Bairro Serrinha, Parque Amazonas, Capim Puba, Bairro Anhanguera - 1,0% (um por cento);

e) Demais Setores - 0,8% (oito décimos por cento).

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 2º Os percentuais fixados nos itens I e II, do artigo anterior, terão por base de cálculo os valores que forem estipulados na Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções, a ser aprovada nos termos do artigo 13, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 1°, do artigo 17, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de setembro de 1982.

GOIANÉSIO FERREIRA LUCAS

Prefeito de Goiânia

Perseu Matias

Walder Santos Pinheiro

José Maria de França

Anadir Costa Galvão

Joanildo Melquiades de Jesus

Altivo Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOM 705 de 23/09/1982.