Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 015, DE 05 DE JANEIRO DE 2018

Revogado, na íntegra, pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.

Dispõe sobre critérios a serem adotados na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia para o exercício de 2018, e dá outras providências.


Nota: ver Decreto 2.276, de 08 de novembro de 2018 - dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2018.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,



DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 1º A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis da Prefeitura de Goiânia, inclusive de suas autarquias e de todos os seus fundos especiais, no exercício de 2018, observarão as normas neste ato fixadas, as da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei nº 10.115, de 28 de dezembro de 2017 (LOA de 2018) e as das demais disposições legais pertinentes. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao Poder Legislativo. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 2º A programação financeira e a execução orçamentária definidas por este Decreto poderão ser alteradas durante o corrente exercício, com a limitação da despesa pela receita efetivamente arrecadada, cuja intervenção visa alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 3º A aplicação dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2017 e do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2017, somente será permitida após sua incorporação aos orçamentos por meio de abertura de créditos adicionais e da liberação da disponibilidade financeira por parte da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 4º As unidades orçamentárias somente poderão assumir compromissos financeiros em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma de execução mensal de desembolso. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º As despesas originárias de convênios e operações de crédito, cuja fonte de recurso advenha de outro ente da Federação, só serão realizadas, incluindo contrapartida, após a efetiva realização da respectiva receita e a consequente incorporação ao cronograma de execução mensal de desembolso. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 2º Caso a receita do convênio ou operação de crédito não se realize, o órgão deverá se planejar, reduzir ações e indicar fonte do tesouro para cobrir as despesas. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 5º Fica determinado que o plano de trabalho dos órgãos, no âmbito da administração direta e indireta, que possuam a realização da contrapartida de convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres, não poderá ultrapassar o limite dos valores estabelecidos na programação financeira de cada órgão, conforme definido no cronograma de execução mensal de desembolso. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. Para fins de liquidação de despesa de caráter continuado cujo valor global seja conhecido, deve-se observar o duodécimo referente ao período de competência, ficando proibida a execução de despesa e valores superiores às parcelas pactuadas. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 6º Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer fonte própria, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, as transferências constitucionais, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas de caráter continuado obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º Ficam os integrantes da administração, obrigados a procederem ao empenho das despesas por estimativa, na sua totalidade, no mês de janeiro de 2018, com previsão até dezembro de 2018. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 2º Não havendo previsão orçamentária suficiente para o total da despesa a ser empenhada por estimativa, o órgão deverá se planejar, reduzir ações ou indicar outra fonte de recursos para cobrir as despesas. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 3º Os empenhos das despesas previstas no caput poderão ser realizados até o último dia útil do mês de janeiro, não configurando assim quebra de continuidade contratual, interrupção na prestação de serviços e execução de despesa sem prévio empenho. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 7º Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. As receitas ainda não incluídas no Sistema de Arrecadação de Receitas Municipais deverão ser processadas por meio do Sistema Orçamentário e Financeiro Municipal (SOF), com a emissão da Guia de Receita Orçamentária, utilizando-se a rubrica específica. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 8º As receitas do Tesouro Municipal, que tenham como fato gerador descontos em folha de pagamento, serão repassadas à conta do Tesouro pela unidade orçamentária responsável. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 9º Os recursos financeiros vinculados a contratos, convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 10. Serão identificadas como receita intraorçamentária aquelas decorrentes do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia, fundação ou fundo, no âmbito da mesma esfera de governo. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em órgão, autarquia ou fundo, no âmbito da mesma esfera de governo. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 2º As despesas e as receitas intraorçamentárias serão identificadas de acordo com o estabelecido pelas Portarias Interministeriais nº. 338, de 26 de abril de 2006, e 163, de 4 de maio de 2001, esta última alterada pela de nº. 688, de 14 de outubro de 2005, todas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria do Orçamento Federal. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 11. Serão classificadas como receita extraorçamentária todas as receitas que não possam ser classificadas conforme disposto nos artigos 7º e 10 deste Decreto. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. As receitas provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres serão excluídas do disposto no art. 8º deste Decreto somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 12. Os créditos adicionais de natureza suplementar e especial que vierem a ser solicitados no exercício de 2018, somente serão abertos com a conclusão do remanejamento da disponibilidade financeira nos mesmos valores e terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes e fontes detalhadas de recursos correspondentes observando a efetiva conclusão dos projetos em andamento. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 13. Os dirigentes dos órgãos municipais são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira dos limites liberados na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 14. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, ao Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 115, inciso XVI da Lei Orgânica do Município de Goiânia, observada o disposto no art. 29- A, da Constituição Federal, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do exercício. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Superintendência de Planejamento Governamental, operacionalizar, supervisionar e coordenar a abertura de créditos adicionais, observando a disponibilidade de recursos financeiros. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 16. São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira: (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

I - a Solicitação de Desembolso Financeiro, compatível com a disponibilidade de caixa projetada; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

II - o Empenho; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

III - a Liquidação; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

IV - a Ordem de Pagamento (OP), que consiste na efetivação do pagamento da despesa. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. A execução da despesa orçamentária deverá observar as normas de automação do processo de trabalho de Aquisição de Bens e Serviços dispostas no Decreto nº 3.388, de 21 de dezembro de 2017. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 17. A ordenação de despesa no âmbito do Poder Executivo será obrigatória e pessoalmente assinada pelo Ordenador de Despesa (Titular da Secretaria ou Presidente de Entidade), podendo ser delegadas, no âmbito da administração direta aos respectivos Chefes de Gabinete. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 905, de 02 de maio de 2018.)

Art. 17. A ordenação de despesa no âmbito do Poder Executivo será obrigatória e pessoalmente assinada pelo Ordenador de Despesa (Titular da Secretaria ou Presidente de Entidade) respectivo, inclusive a de autorização para abertura de processo de despesas, podendo ser delegadas, no âmbito da administração direta aos Chefes de Gabinetes. (Redação do Decreto n° 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 18. Compete, exclusivamente, ao ordenador da despesa a execução dos procedimentos previstos no art. 16. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 19. Na programação e execução orçamentária e financeira será utilizada a classificação da despesa, quanto à sua natureza, conforme as orientações da Superintendência de Planejamento Governamental da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 20. As despesas deverão ser apropriadas nos programas e ações que guardem a devida correspondência com o objeto do gasto e na natureza de despesa mais adequada. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. Serão apropriadas em programas denominados de apoio administrativo somente aquelas despesas cujo objeto não possa ser classificado em um programa finalístico ou de gestão. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 21. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 22. O empenho só será efetuado caso exista uma solicitação de desembolso financeiro devidamente autorizada. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 23. A liquidação da despesa será processada após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço, salvo os casos que independem de implemento de condição. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 24. Na liquidação, o setor responsável por atestar a despesa evidenciará: (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

I - o nome do credor; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

II - a origem do crédito; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

III - a importância a pagar; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

IV - quando for o caso, o número, a data e a série da nota fiscal respectiva, bem como as demais indicações que se fizerem necessárias ao pagamento. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 25. A liquidação da despesa por fornecimentos ou serviços prestados terá por base: (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

II - a nota de empenho; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 26. Compete ao Tesouro Municipal elaborar, supervisionar, revisar e atualizar o Fluxo Financeiro para o exercício de 2018 do Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º O Fluxo Financeiro consiste na projeção mensal das receitas e despesas para o exercício de 2018. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 2º Para a projeção das receitas municipais serão consideradas as receitas oriundas de repasses financeiros, operações de crédito, convênios, outros ajustes e demais fontes de recursos previstas para na Lei Orçamentária Anual de 2018. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 3º Todos os Órgãos da Administração Municipal constantes do Orçamento de 2018 deverão manter atualizadas suas programações de desembolso financeiro. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 4º Todas as despesas orçamentárias só poderão ser realizadas após sua devida inclusão no Fluxo Financeiro Municipal. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 5º Com base no Fluxo Financeiro Municipal será estabelecida a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para 2018. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 27. As dispensas, inexigibilidades, instaurações de procedimentos licitatórios, celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, só poderão ocorrer caso exista Solicitação de Desembolso Financeiro devidamente autorizada. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 28. Cabe ao Tesouro Municipal, operacionalizar a liberação das solicitações de desembolso financeiro, conforme Fluxo Financeiro autorizado pelo Secretário Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. Na insuficiência de saldo financeiro, o Tesouro Municipal poderá indicar recursos adicionais para a despesa pretendida, ficando vedada a indicação de recursos destinados à dedução para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, transferências constitucionais, amortização, serviços e encargos da dívida e outras despesas consideradas obrigatórias ou prioritárias em ato do Secretário Municipal de Finanças, observado o disposto na Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 29. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Tesouro Municipal em conjunto com a Superintendência de Planejamento Governamental, gerenciar e administrar os Sistemas Orçamentário e Financeiro (SOF) e de Solicitação e Programação de Desembolso Financeiro (SOL) do Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 30. Na execução financeira do orçamento de 2018, os órgãos no âmbito da Administração Direta, Fundos e Autarquias deverão obrigatoriamente obedecer a programação constante no Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 31. A programação financeira tem por objeto, manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, em conformidade com a Programação Financeira de Desembolso que estabelece medidas necessárias à execução do Programa de Trabalho do Governo Municipal, com o objetivo de: (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

I - atender prioridades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

II - fixar recursos referentes ao custeio, em quotas mensais a serem repassadas aos órgãos integrantes da esfera municipal; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades financeiras; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

V - permitir o controle financeiro da execução orçamentária; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

VI - disciplinar a autorização de convênios com outros Entes da Federação, visando o controle e previsão das contrapartidas. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 32. As autorizações de antecipação das cotas ficarão condicionadas à disponibilidade financeira no Fluxo Financeiro Municipal. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 33. A demonstração do cumprimento das metas liberadas para movimentação e empenho se fará pela Declaração Orçamentária e Financeira emitida pelo Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF, que deverá ser parte integrante de todo o processo de despesa no âmbito do Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 34. As liberações mensais de recursos para custeios de “Outras despesas correntes” e de “Despesas de capital”, aos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta Municipal, somente serão realizadas após a efetivação por meio de Empenho Estimativo das despesas constantes do art. 6° deste Decreto, dos meses de janeiro a dezembro de 2018. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 35. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, em conjunto com a Superintendência de Planejamento Governamental, propor, realizar e acompanhar os contingenciamentos financeiros definidos na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme exigência da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º O contingenciamento previsto no caput será formalizado em ato próprio do Secretário Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 2º As unidades orçamentárias deverão adequar seus gastos dentro dos limites fixados pela programação financeira, não podendo comprometer financeiramente valores que tenham sido contingenciados. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 36. Os gestores municipais através das Unidades Setoriais de execução orçamentária e financeira ficam obrigados a recolherem todos os processos comprometedores da despesa pública e adequarem as intenções das despesas às disponibilidades financeiras dos órgãos de sua responsabilidade, sob pena de responsabilização funcional e cominações legais. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 37. Toda e qualquer movimentação de recursos financeiros deverá ser, obrigatoriamente, precedida de Ordem de Pagamento. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º Para a movimentação de recursos orçamentários serão emitidas Ordens de Pagamentos. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 2º Quando a movimentação financeira ocorrer entre contas da própria administração direta ou indireta e não impliquem em despesa orçamentária, serão emitidas Ordens de Pagamento Intraorçamentárias. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 3º Serão emitidas Ordens de Pagamento Extraorçamentárias, nos demais casos. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 38. Fica determinado que as movimentações financeiras serão executadas através de troca de arquivo eletrônico entre o SOF e a instituição Financeira. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia – SEDETEC, garantir o funcionamento técnico do disposto no caput. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 2º Fica vedada a movimentação financeira de recursos públicos diretamente nas instituições financeiras através de TED, DOC, Cheque, ou qualquer outro meio. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 3º Compete ao Superintendente do Tesouro e Administração Financeira autorizar, extraordinariamente, as exceções ao § 2º. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

CAPÍTULO V

DO TERMO DE COOPERAÇÃO INTERNA (TCI)

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 39. O Termo de Cooperação Interna (TCI) é o ajuste com objetivo específico e por tempo determinado que firmam entre si os órgãos da administração direta, autarquias e fundos especiais do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 40. O Termo de Cooperação Interna (TCI) quando envolver utilização de recursos financeiros poderá ser operacionalizado através da execução financeira intraorçamentária ou da descentralização de créditos orçamentários. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 41. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 41. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos da administração direta, autarquias e fundos especiais do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 42. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 42. A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º A descentralização preserva os limites dos créditos autorizados e mantém inalterada a classificação orçamentária. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 2º É vedada a utilização da descentralização orçamentária para fornecimento de materiais e prestação de serviços, mediante execução direta, entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 43. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 43. Para efeito do processo de descentralização orçamentária entende-se por: (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

I - Titular do Crédito, a unidade orçamentária detentora do crédito; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

II - Gerenciador do Crédito, a unidade orçamentária executora do crédito. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. A descentralização preserva a responsabilidade do Titular do Crédito pelo resultado do programa orçamentário. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 44. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 44. No processo de execução orçamentária descentralizada da despesa, o Gerenciador do Crédito descentralizado realizará os procedimentos de sua competência na condição de representante do Titular. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 1º Os documentos decorrentes da descentralização, tais como, empenhos, contratos, ordens de compra ou serviço e notas fiscais/faturas, serão emitidos em nome do titular do crédito, cabendo ao gerenciador, nos casos em que o procedimento for de sua competência, subscrevê-los na condição de representante daquele. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 2º O contrato poderá ser firmado pelo Gerenciador do Crédito orçamentário descentralizado, em seu próprio nome, desde que assim seja previsto no Termo de Cooperação Interna (TCI). (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 3º A responsabilização do Titular e do Gerenciador do Crédito descentralizado será limitada aos procedimentos efetivamente realizados por cada um, devidamente previstos no Termo de Cooperação Interna (TCI). (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

§ 4º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será contabilizado sempre no Titular do Crédito. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 45. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas no início do exercício financeiro e liquidadas dentro do respectivo mês de competência. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 46. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 46. Fica estabelecido o fluxo do processo de fechamento mensal da folha de pagamento do Município, no âmbito do Poder Executivo, abrangendo a administração direta, autárquica, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 47. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 47. São etapas do fluxo do processo de fechamento mensal da folha de pagamento: (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

I - entrega da documentação necessária para a realização dos lançamentos em folha de pagamento; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

II - realização dos lançamentos em folha; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

III - emissão dos relatórios e arquivos bancários; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

IV - preparação e distribuição dos relatórios de folha para a liquidação; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

V - liquidação da folha de pagamento; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

VI - emissão das Ordens de Pagamentos; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

VII - liberação dos recursos financeiro. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 48. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 48. São responsáveis pelas etapas elencadas nos incisos do art. 47, os seguintes órgãos da administração municipal: (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

I - compete a todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes que possuem folha de pagamento os incisos I, V e VI; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

II - compete à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD o inciso II; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

III - compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia – SEDETEC o inciso III; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

IV - compete à Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN o inciso IV; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

V - compete ao Tesouro Municipal, às Autarquias e aos Fundos Especiais o inciso VII. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 49. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 49. Para a realização das etapas previstas nos incisos do art. 47, respectivamente, fica estabelecido o prazo máximo de até: (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

I - o 5º (quinto) dia do mês; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

II - o 10º (décimo) dia do mês; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

III - o 11º (décimo primeiro) dia do mês; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

IV - o 15º (décimo quinto) dia do mês; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

V - o 20º (vigésimo) dia do mês; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

VI - o 24º (vigésimo quarto) dia do mês; (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

VII - o último dia útil do mês. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Parágrafo único. Quando o final do prazo estabelecido não ocorrer em dia útil, o prazo será antecipado para primeiro dia útil anterior ao final do prazo previsto. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 50. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 50. O não cumprimento das etapas e prazos fixados neste Decreto poderá implicar em representação junto a Controladoria Geral do Município. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 51. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 51. Toda a despesa de pessoal, inclusive o pagamento de diferenças, acertos de contas ou outros lançamentos deverão ser pagos, exclusivamente, através do sistema de folha de pagamento. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 52. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 52. O lançamento de diferenças no sistema de folha de pagamento deverá ser previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 53. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 53. Compete à Controladoria Geral do Município auditar todos os pagamentos de horas-extras. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 54. A alocação de recursos orçamentários para coberturas de despesas de exercícios anteriores deverá ser efetuada mediante remanejamento ou incorporação de dotações do orçamento próprio de cada órgão, exceto nos casos julgados indispensáveis pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 55. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 55. Ficam a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, obrigadas a acompanhar o cumprimento do presente Decreto em todos os seus termos, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 56. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 56. Compete à Controladoria Geral do Município analisar os casos de possível dano ao erário quando a execução da despesa pública não atender ao disposto neste decreto, em especial nos casos das despesas classificadas nos Elementos de Despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores e 93 – Indenizações e Restituições. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 57. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 57. Nos termos do Decreto nº 2.183 de 25 de agosto de 2015, compete ao Sistema de Planejamento Governamental e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil expedir normas complementares à execução deste Decreto. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 58. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 58. Ficam revogados os Decretos nº 128, de 18 de janeiro de 2017, nº 402, de 02 de fevereiro de 2017, nº 1.343 de 06 de abril de 2017 e nº 1.025 de 18 de abril de 2016. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

Art. 59. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.086, de 03 de abril de 2019.)

Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. (Redação do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de janeiro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

ALESSANDRO MELO DA SILVA

Secretário Municipal de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 6726 de 05/01/2018.