Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.025, DE 18 DE ABRIL DE 2016

Revogado, na íntegra, pelo art. 58 do Decreto nº 015, de 05 de janeiro de 2018.

Institui o Regime Especial de execução orçamentária e financeira das despesas oriundas de transferências de recursos da União e Operações de Crédito, e dá outras providências.


Nota: ver art. 55 do Decreto nº 031, de 11 de janeiro de 2017 - dispõe sobre o prazo para certificação dos empenhos e liquidações em Regime Especial.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de execução orçamentária e financeira das despesas oriundas de transferências de recursos da União e Operações de Crédito, com o objetivo de priorizar e agilizar, no âmbito de cada unidade orçamentária e em especial dos órgãos de controle e análise de processos, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 3.212, de 30 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

Parágrafo único. Fica criado o Selo de Prioridade – Regime Especial, a ser destinado aos processos executados com as fontes de recursos previstos no caput que passam a ter prioridade absoluta em sua execução.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

Art. 2º Na análise e deliberação das solicitações de despesas, incluídas no Regime Especial, a Comissão de Controle da Despesa e Orçamento – CCDO, deverá priorizar a disponibilização de recursos do Tesouro às respectivas contrapartidas, quando houver.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

Art. 3º Os titulares de órgãos e entidades, responsáveis pela tramitação dos processos de despesas em Regime Especial, em quaisquer de suas fases, adotarão, no âmbito de suas competências, todas as providências necessárias para conferir celeridade à sua execução.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças, a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, deverão adotar, no âmbito de suas competências, procedimentos internos que visem conferir prioridade à apreciação e liberação dos processos em Regime Especial de tramitação, devendo observar o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

Parágrafo único. Constatada falha processual e/ou irregularidade formal, deverão os órgãos especificados no caput proceder a imediata orientação, com a designação de servidor técnico para solucionar a pendência no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

Art. 5º Fica excetuado do disposto no art. 2º, do Decreto nº 2.391, de 03 de junho de 2009, os processos de despesa em Regime Especial.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

§ 1º A Controladoria Geral do Município analisará, no âmbito do Poder Executivo, mediante auditorias específicas ou gerais a serem realizadas a posteriori, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas em Regime Especial.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

§ 2º No caso de execução de obras e serviços de engenharia, fica vedado o pagamento de mais de duas medições sem a devida certificação pela Controladoria Geral do Município.

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

Art. 6º No caso de execução de obras e serviços de engenharia, a fiscalização e conferência técnica da medição em processos de Regime Especial será realizada após o pagamento da fatura.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

§ 1º Quando o processo previsto no caput encontrar alguma divergência na medição apresentada, a glosa será realizada na medição imediatamente posterior.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

§ 2º Após a fiscalização e conferência técnica o processo deverá ser enviado à Controladoria Geral do Município.

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

§ 3º A fiscalização e conferência técnica da medição final dos serviços de obra executados deverá ser realizada, obrigatoriamente, antes do pagamento da medição final.

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

Art. 7º A fiscalização de obras e serviços de engenharia em Regime Especial de execução poderá ser realizada de forma descentralizada por equipe de engenharia especializada do próprio órgão executor da obra, quando houver, mediante autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

Art. 8º Fica excetuado do disposto no inciso XV, do art. 2º, do Decreto nº 3.164, de 29 de dezembro de 2015, os processos em Regime Especial de execução.

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 58 do Decreto n° 015 de 05 de janeiro de 2018.).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de abril de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

JEOVALTER CORREIA SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 6307 de 18/04/2016.