Superintendência da Casa Civil e Articulação Politíca


DECRETO Nº 2.183, DE 25 DE AGOSTO DE 2015

Cria o Sistema de Planejamento Governamental e Administração, Orçamentária, Financeira e Contábil.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo e tendo em vista o disposto nos artigos 16, inciso I e 17, da Lei Complementar nº 276, de 03 de julho de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelece um novo modelo de gestão e dá outras providências,



DECRETA:


Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, o Sistema de Planejamento Governamental e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil, com a finalidade de garantir o planejamento das ações municipais, o equilíbrio financeiro e orçamentário, dentro dos limites da receita e despesa públicas, bem como dar transparência à situação orçamentária e financeira do Município.

Art. 2º O Sistema de Planejamento Governamental e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil compreende as atividades de planejamento governamental, programação financeira e orçamentária, administração de direitos e haveres, garantias e obrigações, orientação técnico-normativa, bem como o registro dos atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial do Município, de modo a evidenciar:

I - as operações realizadas pelos órgãos/entidades municipais e os seus efeitos sobre a situação fiscal do Município;

II - os recursos orçamentários, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas previstas e arrecadadas, as despesas empenhadas, liquidadas e pagas e as respectivas disponibilidades;

III - perante a Fazenda Pública Municipal, a situação de todos os órgãos/entidades que arrecadam receitas, efetuam despesas, administram ou guardam bens a ela pertencentes ou confiados;

IV - a situação patrimonial do Município e suas variações;

V - os custos dos programas e dos órgãos/entidades do Poder Executivo Municipal;

VI - a aplicação dos recursos públicos por região do Município;

VII - a renúncia de receitas de órgãos/entidades municipais.

Parágrafo único. As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, também deverão ser objeto de registro, individualização e controle contábil.

Art. 3º Integram o Sistema de Planejamento Governamental e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil:

I - a Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Superintendência de Planejamento Governamental, como órgão central de Planejamento Governamental;

II - as Gerências de Planejamento ou equivalentes dos órgãos/entidades municipais, como unidades setoriais de Planejamento Governamental;

III - a Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, como órgão central das Finanças Municipais;

IV - as Gerências de Finanças e Contabilidade dos órgãos/entidades municipais, como unidades setoriais das Finanças Municipais.

§ 1º As unidades setoriais são responsáveis, no âmbito dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais em que estão inseridas, pelo planejamento, programação e execução orçamentário-financeira.

§ 2º As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão/entidade em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.

Art. 4º Compete privativamente à Superintendência de Planejamento Governamental, da Secretaria Municipal de Finanças, como órgão central de Planejamento Governamental:

I - promover a elaboração, execução, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual – PPA, alinhado ao Plano de Governo, buscando assegurar a coerência, o alinhamento e a otimização dos programas e ações propostos pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

II - coordenar a elaboração do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III - coordenar, orientar e controlar a programação e elaboração orçamentária dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais da organização administrativa do Poder Executivo Municipal;

IV - implementar o modelo de Gestão por Resultado no âmbito dos órgãos e entidades municipais, de forma a integrar as estratégias de Governo;

V - editar normas e liderar o processo permanente de modernização da gestão, visando à eficiência e eficácia da Administração Pública Municipal;

VI - subsidiar o Chefe do Poder Executivo no acompanhamento e tomada de decisão sobre a Gestão por Resultados e o Planejamento Governamental.

Art. 5º Compete às unidades setoriais de Planejamento Governamental, no âmbito do órgão/entidade de sua atuação:

I - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados;

II - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com a Superintendência de Planejamento Governamental;

III - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais;

IV - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pela Superintendência de Planejamento Governamental;

V - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades setoriais;

VI - planejar e elaborar o fluxo financeiro setorial, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas alinhadas às estratégias de Governo;

VII - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão/entidade.

Art. 6º Compete à Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, da Secretaria Municipal de Finanças, como órgão central do Sistema e às unidades setoriais, no âmbito dos órgãos/entidades que integram, relativamente à área de Finanças Municipais:

I - zelar pelo equilíbrio financeiro;

II - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

III - elaborar a programação financeira e o fluxo financeiro;

IV - subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública, inclusive da despesa de pessoal;

V - gerir a dívida pública mobiliária e a dívida externa de responsabilidade do Município;

VI - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Municipal;

VII - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Município;

VIII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Município junto a entidades ou organismos internacionais;

IX - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

X - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração, programação financeira e contabilidade;

XI - manter e aprimorar o Plano de Contas Único do Município;

XII - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos/ entidades da Administração Pública Municipal;

XIII - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno;

XIV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município, bem como as informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão dos agentes públicos responsáveis;

XV - elaborar os relatórios contábeis exigidos pela legislação vigente;

XVI - orientar os órgãos/entidades municipais sobre os procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações acessórias incidentes sobre a folha de pagamento, a serem aos prestadas aos órgãos federais;

XVII - supervisionar e cobrar providências dos órgãos/entidades municipais, no sentido de manterem a regularidade das Certidões Negativas de Débito quanto às obrigações acessórias junto aos demais entes da Federação;

XVIII - supervisionar e cobrar providências dos órgãos/entidades da Administração Municipal para manterem a regularidade dos dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As competências descritas nos incisos III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII e XVIII são privativas do órgão central do Sistema.

Art. 7º Os integrantes dos órgãos/entidades da Administração Municipal deverão disponibilizar quaisquer processos, documentos ou informações aos servidores vinculados ao Sistema de que trata este Decreto, no exercício de suas atribuições.

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao pleno funcionamento do Sistema, ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da lei.

§ 2º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções no âmbito do Sistema, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da lei.

Art. 8º Fica criado o Comitê do Sistema de Planejamento Governamental e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil com o objetivo de analisar e deliberar sobre as ações, programas e projetos do Sistema.

§ 1º O Comitê será coordenado pela Superintendência de Planejamento Governamental quando a pauta de discussão envolver assuntos de Planejamento Governamental e pela Superintendência do Tesouro e Administração Financeira quando a pauta tratar das Finanças Públicas Municipais.

§ 2º As reuniões do Comitê serão convocadas pela Superintendência de Planejamento Governamental e pela Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, respectivamente, conforme a pauta.

Art. 9º O Secretário Municipal de Finanças poderá editar normas complementares relativas à competência, à estrutura, ao funcionamento e às atribuições dos componentes do Sistema de que trata este Decreto.

Parágrafo único. As normas previstas no caput deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de agosto de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6151 de 25/08/2015.