Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DA CONTA ÚNICA DO TESOURO MUNICIPAL

Art. 1º Fica instituído o Sistema Financeiro de Conta Única como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Poder Executivo do Município de Goiânia.

§ 1º Entende-se por Conta Única a concentração dos recursos financeiros do Poder Executivo do Município, aí compreendidos seus órgãos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, inclusive fundos por eles administrados, independentemente de sua origem, em uma conta corrente bancária de aplicação, aberta no Banco Oficial de que trata o art. 164, § 3º, da Constituição Federal.

§ 2º Não compõe o Sistema Financeiro de Conta Única as contas de convênios de receitas firmados com a União e Contas Especiais abertas com o objetivo de atender dispositivo legal, quando houver previsão em lei específica.

§ 3º O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o caput tem como objetivo:

I - manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;

II - prover o Tesouro Municipal dos recursos necessários às liberações financeiras;

III - utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer órgão ou entidade, inclusive fundos, do Poder Executivo, no montante necessário, para garantir a liquidez de obrigações do Tesouro;

IV - otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.

Art. 2º A realização da receita e a execução da despesa dos órgãos ou entidades e do Tesouro Municipal far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.

Art. 3º Fica o Tesouro Municipal autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE CONTROLE

Art. 4º Fica estabelecido que as operações de recursos centralizados de que trata esta Lei serão realizadas no âmbito do sistema de execução orçamentária e financeira do Município.

Art. 5º O Sistema Financeiro de Conta Única de que trata esta Lei será composto pelos seguintes tipos de contas:

I - Contas Bancárias;

II - Contas Contábeis.

§ 1º A decomposição das contas a que se refere o caput será disciplinada pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN.

§ 2º Ato do Secretário Municipal de Finanças disciplinará a abertura e o encerramento de contas bancárias do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 6º O Sistema Financeiro de Conta Única admitirá movimento de recursos em contas bancárias e em contas contábeis.

Parágrafo único. As movimentações a que se refere o caput serão disciplinadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças, gestora do Sistema Financeiro Municipal, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer órgão ou entidade, inclusive fundos, do Poder Executivo, para atender necessidade de caixa, ressalvados os criados por força de disposição constitucional.

Parágrafo único. Quando o Tesouro utilizar as prerrogativas do disposto no caput deste artigo, os direitos dos órgãos cedentes dos recursos serão resguardados.

Art. 8º As solicitações de suplementação por excesso de arrecadação dos fundos especiais terão sua destinação e aprovação analisadas pelo Secretário Municipal de Finanças e Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos fundos especiais criados por força de dispositivo constitucional.

Art. 9º Os saldos financeiros, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro será revertido ao Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos fundos especiais criados por força de dispositivo constitucional.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput os recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 3º Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - SEMDUS autorizada a proceder a abertura de crédito adicional na fonte 100 – Recurso Ordinário do Tesouro Municipal, no montante estimado da reversão por unidade orçamentária, prevista no caput .

Art. 10. Constituem deveres dos órgãos e entidades no Sistem a Financeiro de Conta Única:

I - assegurar o registro diário da receita;

II - transferir diariamente os saldos de disponibilidades das contas de receita para a Conta Única do Tesouro Municipal, quando for o caso;

III - conciliar diariamente no Livro Razão Contábil as contas contábeis com suas respectivas contas correntes, próprias do Sistema Financeiro de Conta Única;

IV - disponibilizar, tempestivamente, informações necessárias para a conclusão da conciliação contábil da Conta Única à Diretoria de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Finanças, caso seja solicitado;

V - notificar, tempestivamente, à Diretoria de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Finanças, qualquer irregularidade com relação às suas contas contábeis, detectadas em função de sua conciliação diária.

Art. 11. Constituem direitos dos órgãos e entidades no Sistema Financeiro de Conta Única:

I - ter perfeitamente identificado e individualizado no Livro Razão Contábil da Conta Única do Tesouro Municipal, os valores referentes às suas receitas e despesas;

II - ter saldo de suas disponibilidades destacadas em separado, por fonte de recurso;

III - ser cientificado, caso suas disponibilidades sejam utilizadas para atender necessidades de caixa do Poder Executivo Municipal;

IV - ver registrado no seu ativo o direito junto ao Tesouro Municipal referente ao valor utilizado para atender às necessidades de caixa do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 12. As diretrizes gerais da programação financeira da despesa, autorizada na Lei de Orçamento Anual, serão fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças, em ato próprio, sendo aprovados os limites mensais de cada Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO V

DA RECEITA

Art. 13. A arrecadação de receitas públicas ocorrerá na forma regulamentada pela Secretaria Municipal de Finanças, pelos seguintes documentos:

I - Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) ou outro documento de arrecadação que venha a substituí-lo, conforme modelos aprovados em ato da Secretaria Municipal de Finanças;

II - boleto de cobrança, utilizado nas hipóteses, condições e limites estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Finanças;

III - depósito, via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio de mensagens específicas, utilizado nas seguintes hipóteses

a) operações oficiais de créditos;

b) transferências, efetuadas a qualquer título, pelo Poder Público.

IV - outros documentos de arrecadação criados e aprovados em ato da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Excepcionalmente a SEFIN poderá autorizar a abertura de conta de arrecadação, visando atender situações que por força de procedimentos do depositante não seja possível a utilização de um dos instrumentos elencados neste artigo.

CAPÍTULO VI

DA DESPESA

Art. 14. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado e liberado, após sua regular liquidação por meio de documento de pagamento gerado no âmbito do sistema de execução orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do Sistema Financeiro de Conta Única, podendo delegar as atribuições operacionais para as suas unidades gerenciais.

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Finanças disporá sobre normas complementares disciplinando o processo de funcionamento do Sistema Financeiro de Conta Única.

Art. 16. O gerenciamento das aplicações financeiras, oriundas do saldo de recursos disponíveis da conta única, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, sendo que o resultado de aplicação financeira sobre o saldo de disponibilidade da Conta Única do Tesouro Municipal irá compor os recursos do Tesouro Municipal, Fonte 100.

Art. 17. O não cumprimento no disposto nesta Lei implicará em sanções administrativas ao ordenador de despesas.

Art. 18. As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua entrada em vigor.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Jeovalter Correia Santos

Este texto não substitui o publicado no DOM 5990 de 23/12/2014.