Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada parcialmente pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.
Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia e dá outras providências.
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Notas: Ver
1 - item 11 do Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - a gerência do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador passou a ser vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia.
2 - inciso II e III do art. 50 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - extinção do Fundo Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
3 - art. 20 da Lei Complementar n° 273, de 29 de dezembro de 2014 - extinção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
4 - inciso XIX do art. 40 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - a administração do Parque Mutirama passou a ser de atribuição da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer (AGETUL).
5 - parágrafo único do art. 5° da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011 - vinculação do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos e entidades da estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Goiânia:
II - três Secretarias Extraordinárias;
III - a Secretaria Municipal de Defesa Social;
IV - a Secretaria Municipal de Turismo;
V - a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VI - a autarquia Parque Mutirama de Goiânia.
Parágrafo único. Ficam, igualmente, extintos os cargos de Secretários municipais e de Diretor-Presidente do Parque Mutirama, titulares das respectivas Pastas, bem como todas as unidades, sub-unidades e cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS e gratificações de funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI da estrutura organizacional dos órgãos e entidades extintos, exceto os cargos e as unidades relacionados por esta Lei Complementar nos termos do artigo 17.
Art. 2º Passa a denominar-se Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais, a atual Secretaria do Governo Municipal, que terá por finalidades a coordenação e a articulação das ações do Poder Executivo com a sociedade civil organizada e as relações institucionais com os demais Poderes dos diversos entes da Federação.
Nota: Ver alínea “a” do inciso IV do art. 13, art. 21 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Governo”, com novas atribuições e nova estrutura;
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 3º Em virtude da extinção da Secretaria Legislativa e de 03 (três) Secretarias Extraordinárias, ficam alterados: (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
I - o artigo 26 da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
"Art. 26. Os cargos de Assessor Especial do Gabinete e de Secretário Extraordinário, em número de 06 (seis) e 05 (cinco) cada, respectivamente, e de Secretário Particular, criados por esta Lei Complementar, terão suas atribuições definidas no ato de nomeação." (NR) (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
II - o artigo 14 da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
"Art. 14. Ficam criados 05 (cinco) cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5, destinados aos Secretários Extraordinários." (NR) (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
III - o artigo 18 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
"Art. 18. Os cargos de Secretário Extraordinário e de seus Chefes de Gabinete, previstos, respectivamente, nas Leis Complementares nº 214, de 24 de janeiro de 2011 e nº 223, de 29 de dezembro de 2011, passam a ter o quantitativo de 05 (cinco) cada." (NR) (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 4º Ficam transferidas para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços as competências da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, ora extinta, passando a primeira a denominar-se Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços.
Nota: Ver alínea “d” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços" renomeada para "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia", com novas atribuições e nova estrutura.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o artigo 5º da Lei Complementar nº 229, de 05 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica criada a Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com a finalidade de formulação, coordenação e execução das políticas, programas e projetos relativos à área de desenvolvimento econômico e empreendedorismo, nos segmentos da indústria, do comércio, de serviços, do trabalho, emprego e renda e da agricultura, pecuária e abastecimento, bem como o licenciamento de atividades econômicas, do comércio ambulante e gestão dos mercados e feiras livres, nos termos da legislação pertinente, competindo-lhe especificamente:
Nota: Ver alínea “d” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços renomeada para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, com novas atribuições e nova estrutura.
(...)
XIV - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento, no âmbito municipal, das políticas públicas do trabalho, emprego e renda definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), nos termos da legislação pertinente;
XV - o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, de outras funções e ações que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e do fomento das atividades autônomas empreendedoras, com vistas à obtenção de emprego e renda;
XVI - a implantação e implementação de programas especiais de microcrédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos seguimentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos;
XVII - o incentivo e estímulo à criação de cooperativas de produção capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbanas e rurais, adotando medidas para a simplificação, eliminação ou redução de obrigações administrativas, tributárias e/ou creditícias;
XVIII - a criação e implementação de programas de financiamento para micro e pequenas empresas e/ou cooperativas associadas à formação e aperfeiçoamento profissional;
XIX - o desenvolvimento de ações específicas, em interface com as políticas de educação e de assistência social, visando a inclusão no mercado de trabalho da População Economicamente Ativa de Goiânia (PEA), com atendimento prioritário voltado para os jovens e adolescentes na faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, homens e mulheres acima de 40 (quarenta) anos, sem distinção de cor, raça, sexo ou credo religioso;
XX - o desenvolvimento de ações voltadas para a qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho de jovens e adolescentes na faixa etária de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
XXI - a administração, a coordenação e a gestão dos Postos de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), implantados em Goiânia, promovendo a devida adequação, readaptação e reaparelhamento destas unidades, com vistas à sua transformação em Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda.
XXII - captação, operacionalização, aplicação e controle dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal do Trabalho (FUMAT), observada a legislação pertinente.
(...)" (NR)
Art. 5º Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços o Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador e a Comissão Municipal de Emprego, ficando alterado:
Nota: Ver alínea “d” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços" renomeada para "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia", com novas atribuições e nova estrutura.
I - o artigo 3º da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, com destinação específica e exclusiva para fomentar a captação, promoção, realização e execução das políticas públicas do trabalho, emprego e renda.
Parágrafo único. A administração superior e a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador serão exercidas pelo Secretário Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico." (NR)
II - o artigo 19 da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Fica criado o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, integrando a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de gerir, orientar e controlar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) e do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (FUMAT), de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município, e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes, competindo-lhe especificamente:
Notas: Ver art. 20 da Lei Complementar n° 273, de 29 de dezembro de 2014 - extinção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
(...)
XII - gerir a aplicação dos recursos advindos da celebração de Convênio Plurianual Único com a União, através do Ministério do Trabalho, oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme as normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Trabalhador – CODEFAT e demais recursos previstos no Orçamento Geral do Município e de outras receitas que lhe forem destinadas;
XIII - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMAT à Comissão Municipal de Emprego, por exercício ou gestão, através de balancetes mensais e balanço anual, com a discriminação analítica da movimentação financeira;
XIV - cumprir o disposto nas Resoluções e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que regulamentam a execução dos Programas e Projetos com recursos financeiros oriundos do Governo Federal;
XV - manter atualizada a Rede de Atendimento ao Trabalhador das instituições públicas e privadas, beneficiárias dos recursos do FUMAT, com os dados cadastrais necessários." (NR)
III - o artigo 3º e acrescido o artigo 7º-A à Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997 com alterações posteriores, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º A Comissão Municipal de Emprego compõe-se de 15 (quinze) membros dos seguintes órgãos e entidades:
I - (...)
(...)
3) Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços – 02 (dois) membros;
(...)" (NR)
"Art. 7º-A. A Comissão Municipal de Emprego é vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços."
Art. 6º Ficam transferidas para a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer as competências da Secretaria Municipal de Turismo, ora extinta, passando a primeira a denominar-se Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
Nota: Ver alínea “f” do inciso II do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer" incorporada pela "Secretaria Municipal de Educação e Esporte" e "Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer" – AGETUL.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o artigo 25 da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, órgão da administração direta, integrante da estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, tem a finalidade de executar a Política Municipal de Esporte, Lazer e Turismo de forma integrada com as demais políticas públicas e sociais, visando à democratização do acesso da população aos bens públicos, programas, projetos e ações que promovam, estimulem e fomentem as práticas de esporte, de lazer e de turismo, competindo-lhe exercer as atividades relacionadas com o cadastramento técnico e a fiscalização da regularidade dos serviços prestados, por pessoas físicas ou jurídicas, nas áreas físico-desportivo-recreativo-turísticas ou similares no Município.
Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer poderá celebrar e viabilizar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais para o desenvolvimento de planos integrados de esporte, lazer e turismo, ouvida a Procuradoria Geral do Município e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 7º Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) e o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), instituídos pela Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009, com alterações posteriores. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, ficam alterados os artigos 1º e 13 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
"Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer com a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias a uma adequada gestão do turismo em Goiânia e a sua consolidação como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Município. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
(...)" (NR)
"Art. 13. A administração superior e a gestão dos recursos do FUMTUR serão exercidas pelo Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer." (NR) (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 2º O artigo 37 da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação, em virtude do que dispõe o caput deste artigo: (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
"Art. 37. Fica criado o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, tendo por finalidade a gestão e o controle dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Turismo, destinados ao financiamento dos programas e projetos de esporte, lazer e turismo, nos termos da legislação vigente. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
§ 1º Ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer compete movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e de pagamentos com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Turismo, em conjunto com o Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
§ 2º O Diretor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e o Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer prestarão contas, através de relatórios de natureza descritiva, analítica, financeira e contábil ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer e ao Conselho Municipal de Turismo, nos termos da legislação." (NR) (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 8º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer a gestão, organização, funcionamento e controle do Parque Mutirama de Goiânia, em especial, a operacionalização e manutenção dos equipamentos de lazer e de recreação, das instalações e da área física do Parque.
Nota: Ver alínea “f” do inciso II do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer incorporada pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL.
Art. 9º Em virtude da extinção da autarquia Parque Mutirama de Goiânia, nos termos do inciso VI, do artigo 1º desta Lei Complementar, o artigo 15 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Ficam criados os cargos de Secretário Municipal da Casa Civil e de Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, remunerados na forma de subsídio, nos termos da legislação em vigor." (NR)
Art. 10. Os bens, recursos, direitos e obrigações, incluindo todos os equipamentos e instalações da autarquia Parque Mutirama de Goiânia deverão ser incorporados ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. O Município responderá pelo passivo financeiro e demais obrigações da autarquia extinta.
Art. 11. A Procuradoria Geral do Município deverá tomar as providências necessárias para a incorporação dos bens móveis e para a averbação das transferências patrimoniais e lavratura dos respectivos termos de transferência dos bens imóveis, perante os cartórios de registros de imóveis, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 12. Ficam transferidas para a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia as competências da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o artigo 2º da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia é a entidade responsável pelo comando e controle da corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, competindo-lhe especificamente:
(…)
XIV - promover o planejamento operacional e a integração das ações de defesa social no âmbito do Município;
XV - implementar, em conjunto com os demais órgãos públicos e a comunidade, o Plano Municipal de Segurança e, em especial, as políticas públicas sobre drogas;
XVI - implantar sistema de monitoramento e informações estratégicas de defesa social;
XVII - atuar como instância de coordenação das atividades dos órgãos/entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda e dos danos, assim como movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
XVIII - implementar mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;
XIX - coordenar as ações de defesa civil no Município;
XX - coordenar os programas e as ações de defesa social de competência do Município;
XXI - capacitar, de forma continuada, os agentes dos diversos órgãos e entidades envolvidas nas ações de prevenção do uso e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas;
XXII - promover a participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas;
XXIII - executar outras atividades correlatas às áreas de sua competência previstas na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
(...)" (NR)
Art. 13. O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), previstos na Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011, passam a ser vinculados à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.
Art. 14. Em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei Complementar, ficam alterados os artigos 3º, 4º, 5º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia fica vinculada à Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais.
(...)" (NR)
"Art. 4º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, criada pela Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998, passa a ser vinculada à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e será presidida por seu Titular." (NR)
"Art. 5º (...)
"Parágrafo único. A administração superior e a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão exercidas pelo Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro." (NR)
"Art. 8º (...)
(...)
Parágrafo único. A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia fornecerá o suporte logístico e administrativo necessário ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas." (NR)
"Art. 9º (...)
I - um representante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;
(...)
Parágrafo único. O COMAD será presidido pelo Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia". (NR)
Art. 15. Ficam extintas as unidades e os respectivos Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento Superior - DAS, integrantes das estruturas organizacionais dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, relacionados a seguir:
I - na Secretaria Municipal da Casa Civil:
a) Departamento de Atos Regulamentares / Diretor do Departamento de Atos Regulamentares – DAS-4;
b) Departamento de Consolidação da Legislação Municipal / Diretor do Departamento de Consolidação da Legislação Municipal – DAS-4;
c) Departamento de Atos de Nomeação/Exoneração/ Diretor do Departamento de Atos de Nomeação / Exoneração – DAS 4;
II - na Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais: o Departamento de Articulação das Ações Participativas / Diretor do Departamento de Articulação das Ações Participativas - DAS-4;
III - na Controladoria Geral do Município: os quatro Supervisores de Auditoria - DAS-2;
IV - na Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas: o Departamento de Fiscalização e Controle / Diretor do Departamento de Fiscalização e Controle - DAS-4;
V - na Secretaria Municipal de Finanças: um Assessor Tributário – DAS-4;
VI - na Secretaria Municipal de Administração: o Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo Geral / Diretor do Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo Geral - DAS-4;
VII - na Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) Gerência Financeira e Contábil / Gerência Financeira e Contábil do FMAS - DAS-3;
b) Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente / Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente - DAS-2;
VIII - na Secretaria Municipal de Habitação: o Secretário Executivo do COMUNH - DAS-4;
IX - na Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade: a Gerência de Mobilidade / Gerente de Mobilidade - DAS-3;
X - na Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Departamento de Fomento e Incentivo Tecnológico / Diretor do Departamento de Fomento e Incentivo Tecnológico – DAS-4;
b) Departamento de Relacionamentos e Parcerias / Diretor do Departamento de Relacionamentos e Parcerias – DAS-4;
c) Departamento de Apoio Logístico e Suprimentos / Diretor do Departamento de Apoio Logístico e Suprimentos – DAS-3;
XI - Agência Municipal do Meio Ambiente:
a) Gerência Administrativa / Gerente Administrativo – DAS-2;
b) Gerência Financeira e Contábil / Gerente Financeiro e Contábil – DAS-2;
c) Gerência de Obras Ambientais / Gerente de Obras Ambientais – DAS-2.
Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 16. Em razão da extinção dos órgãos / entidades definida nesta Lei Complementar e da transferência de suas competências, as seguintes unidades e cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS passam a integrar a Estrutura da Administração Pública Municipal: (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
I - na Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer: (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
a) Diretoria de Operação e Manutenção / Diretor de Operação e Manutenção – DAS-6; (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
b) Departamento de Controle Operacional / Diretor do Departamento de Controle Operacional – DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
c) Departamento de Fiscalização e Segurança / Diretor do Departamento de Fiscalização e Segurança – DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
d) Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística / Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística - DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
e) Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo / Diretor do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo - DAS-4. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
II - na Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços: (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
a) Departamento de Atendimento ao Trabalhador / Diretor do Departamento de Atendimento ao Trabalhador – DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
b) 07 (sete) Gerências de Integração e Atendimento ao Trabalhador / 07 (sete) Gerentes de Integração e Atendimento ao Trabalhador – DAS-2. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
III - na Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia: (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
a) Diretoria de Integração do Sistema de Defesa Social / Diretor de Integração do Sistema de Defesa Social – DAS-5; (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
b) Diretoria Municipal de Políticas sobre Drogas / Diretor Municipal de Políticas sobre Drogas – DAS-5. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 17. Ficam extintos 5 (cinco) cargos comissionados de Assessor V, símbolo CAS-5, com lotação no Parque Mutirama de Goiânia extinto.
Art. 18. As Secretarias Municipais que tiveram as suas competências alteradas nos termos desta Lei Complementar continuarão a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos em vigor, que estavam sob a responsabilidade dos Órgãos/Entidades extintos, de acordo com as suas novas atribuições.
Art. 19. Em virtude do disposto nesta Lei Complementar, para todos os dispositivos da legislação vigente, no que couber, onde se lê:
I - “Secretaria do Governo Municipal”, leia-se “Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais”;
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 21 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Governo”, com novas atribuições e nova estrutura;
II - “Secretaria Municipal de Esporte e Lazer”, leia-se “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”;
Nota: Ver alínea “f” do inciso II do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 – “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer” foi incorporada pela “Secretaria Municipal de Educação e Esporte”.
III - “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”, leia-se “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”;
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 30 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”, com novas atribuições e nova estrutura.
IV - “Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”, leia-se “Secretário Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços ”;
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 30 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”, com novas atribuições e nova estrutura.
V - “Superintendência da Guarda Municipal de Goiânia” e “Agência da Guarda Municipal de Goiânia”, leia-se “Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia”.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008, na legislação vigente onde se lê “Conselho Municipal do Trabalho”, leia-se “Comissão Municipal de Emprego”.
Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 20. O Anexo II da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei Complementar, ficando também alterado o quantitativo previsto no artigo 22 da Lei nº 242, de 07 de fevereiro de 2013, conforme item 29, deste Anexo. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 1º Fica também alterado o quantitativo existente na legislação específica de cada órgão/entidade da Administração Municipal de funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo o Chefe do Poder Executivo poderá alterar as denominações, atribuições específicas e a classificação das funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, dentro dos limites do quantitativo fixado para cada órgão/entidade nesta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 21. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo deverá aprovar ou modificar os Regimentos Internos, dispondo sobre as competências das unidades integrantes da estrutura organizacional. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 22. Nos termos dos artigos 3º, 15 e 17 desta Lei Complementar, ficam alterados os seguintes Anexos: (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
I - Anexo Único da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008; (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
II - Anexos I, II, IV, VIII e XV da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008; (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
III - Anexos I, III e IX, da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013; (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
IV - Anexos I e II da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013; (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
V - Anexos II e VI da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 23. Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, ficam expressamente revogados:
I - os itens 1.8, 4.1, 4.8 e 4.11 do inciso I, e o item 1, do inciso II, do artigo 5º e a alínea “a”, do inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008;
II - o artigo 2º, o Parágrafo único do artigo 3º, os artigos 22 e 25 e o Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011;
III - os artigos 3º, 4º e 21 o § 2º do artigo 22 e o Anexo II, da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012;
IV - o artigo 14 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013;
V - os inciso III do artigo 2º, os artigos 11, 13, 14, o § 3º do artigo 16 e o Anexo III da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013;
VI - o item 1, os artigos 2º, 6º e 7º, os itens 12.1 e 13 do artigo 10, o artigo 14 e o Anexo I da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007;
VII - o artigo 14 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009;
VIII - o artigo 8º da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.
Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais, de natureza suplementar ou especial, no Orçamento Municipal do exercício de 2014, necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 25. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de maio de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Paulo César Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOM 5836 de 16/05/2014.