Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.456, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Altera e acrescenta dispositivos nas leis que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei n° 9.354, de 08 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O Vale Alimentação instituído pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 248, de 14 de junho de 2013, no inciso III, do art. 75, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 deverá ser concedido ao Guarda Civil Metropolitano, conforme condições específicas determinadas em Decreto”. (NR)

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 2º Fica autorizado o Vale Alimentação concedido aos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, nos termos do art. 75, inciso III, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1995, Lei Complementar nº 248, de 14 de junho de 2013, com base no Decreto Regulamentador nº 1805, de 23 de junho de 2016.

Art. 3º Acrescenta o § 3º ao art. 4º da Lei nº 9.528, de 29 de janeiro de 2015, que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 3º O valor do Vale Alimentação mensal será de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Grau 6, Letra A, para servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista.” (NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 26-A à Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013, que vigorará com a seguinte redação:

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 006/2020 publicada no DOM 7217, de 14/12/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7353, de 04 de agosto de 2020.

“Art. 26-A. Fica estabelecido que os serviços inerentes ao cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia caracterizam-se como atividades de risco para fins de aplicação do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 1º - Para os fins desta Lei são consideradas atividades de risco:

I – as exercidas pelo Guarda Civil Metropolitano de Goiânia em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo;

II – outras exercidas pelo Guarda Civil Metropolitano de Goiânia no âmbito da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMGO.

§ 2º Os agentes da Guarda Civil Metropolitana aposentar-se-ão, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

I – após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 20 (vinte) anos de exercício nos termos do § 1º deste artigo, se homem e;

II – após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 15 (quinze) anos de exercício nos termos do § 1º deste artigo, se mulher.” (NR)

Art. 5º Acrescenta o art. 26-B à Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013, que vigorará com a seguinte redação:

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 006/2020 publicada no DOM 7217, de 14/12/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7353, de 04 de agosto de 2020.

“Art. 26-B. Para fins de comprovação de exercício das atribuições de cargo efetivo de Guarda Civil Metropolitano, deverá ser emitida certidão firmada pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, que ateste o tempo de efetivo exercício bem como o histórico das lotações do servidor durante sua carreira, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa.

§ 1º A percepção da gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial – RETP prevista no art. 9º da Lei 8.926, de 07 de julho de 2010, não gera presunção do exercício nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade de Guarda Civil Metropolitano obedecerá ao disposto na legislação em vigor, na época do exercício das atribuições do cargo.

§ 3º Em caso de prestação de informações falsas, no todo ou em parte, o responsável responderá pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal Brasileiro - CPB ou em outra legislação penal pertinente.

§ 4º As aposentadorias previstas no art. 169, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, serão calculadas pela paridade e integralidade aos servidores que ingressarem na carreira e comprovado efetivo exercício nos termos do caput deste artigo.”(NR)

Art. 6º Acrescenta o art. 26-C à Lei 9.354, de 08 de novembro de 2013, que vigorará com a seguinte redação:

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 006/2020 publicada no DOM 7217, de 14/12/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7353, de 04 de agosto de 2020.

“Art. 26-C. Para efeito de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 169, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, não são cabíveis as regras de conversão de tempo especial em comum aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano, pela vedação de contagem de tempo fictício estabelecido no § 10, do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)

Art. 7º Acrescenta o art. 26-D à Lei 9.354, de 08 de novembro de 2013, que vigorará com a seguinte redação:

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 006/2020 publicada no DOM 7217, de 14/12/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7353, de 04 de agosto de 2020.

“Art. 26-D Considera-se como de efetivo exercício do cargo, inclusive para efeitos de aposentadoria, os servidores da Guarda Civil Metropolitana que sejam lotados na Secretaria Municipal de Governo – SEGOV, bem como aqueles que prestaram serviços em órgãos do Município nos quais esteve vinculada a Guarda Civil Metropolitana, de acordo com a lei da época.” (NR)

Art. 8º O disposto nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei produzirão efeitos 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 006/2020 publicada no DOM 7217, de 14/12/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7353, de 04 de agosto de 2020.

Art. 9º Altera a redação e acrescenta o Parágrafo único ao art. 12, da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011, que vigorarão com a seguinte redação:

“Art. 12. Aos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e do Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, em efetiva prestação de serviços de segurança do Chefe do Poder Executivo, até o limite de 12 (doze), e enquanto permanecer nessa função, será concedida vantagem suplementar no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base do Nível II, Referência “A”, da Tabela de Vencimentos.

Parágrafo único. Além da vantagem suplementar será concedida ao servidor responsável pela Coordenação do Serviço de Segurança do Gabinete do Prefeito, uma Função de Confiança (FC) do quantitativo previsto do referido Gabinete.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o caput do art. 28 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013, que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 28. Fica vedada a lotação e a cessão dos servidores de carreira da Corporação da Guarda Civil Metropolitana fora do Órgão/Entidade gestor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, exceto, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança, ou para a percepção de Adicional de Produtividade, Prêmio Especial por Produção Extra, Gratificação por Desempenho Institucional - GDI, ou qualquer outro adicional ou gratificação, vinculados a meta, resultado ou desempenho.” (NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7217 de 14/01/2020.

e no DOM 7353 de 04/08/2020.