Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Cria a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, reestrutura a corporação da Guarda Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver

1 - Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 06 de junho de 2013 - nova denominação: Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

2 - Lei Complementar nº 260, de 2014 - “Agência da Guarda Municipal de Goiânia” redenominada para “Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia”;

3 - Lei nº 10.173, de 2018 - Regulamenta o serviço da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, como Serviço Público de Emergência;

4 - Lei nº 9.354, de 2013 - Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

5 - Decreto nº 169, de 2024 - processo seletivo interno das funções de Subinspetor e Inspetor;

6 - Decreto n° 360, de 2021 - Regimento Interno;

7 - Decreto n° 1.723, de 2019 - aposentadoria especial do Guarda Civil Metropolitano;

8 - Decreto n° 1.654, de 2017 - Ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

9 - Decreto nº 3.096, de 2016 - Instrumentos de Identificação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

10 - Decreto nº 2.588, de 2016 - Código de Ética da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

11 - Decreto nº 4.968, de 2013 - atuação da Guarda Civil Metropolitana no apoio à fiscalização de atividades urbanas;

12 - Decreto nº 4.595, de 2013 - Programa Anjos da Guarda de Prevenção ao Uso de drogas;

13 - Decreto nº 1.280, de 2011 - transferência de bens, direitos e obrigações do Departamento da Guarda Municipal de Goiânia para a Agência da Guarda Municipal de Goiânia.

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 183, de 2008 - “Superintendência da Guarda Municipal de Goiânia” redenominada para “Agência da Guarda Municipal de Goiânia”;

2 - Lei Complementar nº 276, de 2015 - novas atribuições e nova estrutura da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.


CAPÍTULO I

DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA

Art. 1º Fica criada a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando os órgãos da administração indireta do Sistema Administrativo da Prefeitura, nos termos da Lei n.º 7.747/97, com a finalidade de promover a proteção do patrimônio, bens, serviços, e instalações públicas municipais, o apoio à administração municipal no exercício de seu poder de polícia administrativa e a execução das políticas e diretrizes relacionadas à segurança urbana preventiva e à defesa civil, nos limites das competências legais do Município.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia poderá firmar parcerias, convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia é a entidade responsável pelo comando e controle da corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, competindo-lhe especificamente: (Redação conferida pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Nota: ver Lei Complementar nº 335, de 2021 - competências e atribuições da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

Nota: ver Lei Complementar nº 276, de 2015 - novas atribuições da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

Art. 2º A Superintendência da Guarda Municipal de Goiânia é a entidade responsável pelo comando e controle da corporação da Guarda Municipal, competindo-lhe especificamente: (Redação da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008.)

I - desenvolver ações de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais;

II - exercer a segurança, interna e externa, dos próprios municipais e de eventos promovidos pelo poder público municipal, no sentido de:

a) prevenir a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio público ou ilícitos penais;

b) prevenir sinistros e atos de vandalismo;

c) orientar o público e o trânsito de veículos;

d) prevenir atentados contra a pessoa.

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

IV - proteger o patrimônio ecológico e ambiental do Município;

V - monitorar e fazer rondas ostensivas, especialmente nas imediações dos próprios públicos municipais, praças, parques, bosques e jardins, de forma preventiva e comunitária;

VI - atuar, juntamente com o órgão estadual de Defesa Civil, na proteção e defesa da população do Município e de seu patrimônio, em casos de calamidade pública;

VII - prestar auxílio nos serviços de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro;

VIII - prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos;

IX - participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal;

X - promover a adoção de procedimentos básicos de segurança nos espaços dos próprios municipais e promover a segurança ambiental urbana;

XI - prover a segurança das autoridades municipais;

XII - zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências;

XIII - atender situações excepcionais, de interesse público do Município.

XIV - promover o planejamento operacional e a integração das ações de defesa social no âmbito do Município; (Redação acrescida pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XV - implementar, em conjunto com os demais órgãos públicos e a comunidade, o Plano Municipal de Segurança e, em especial, as políticas públicas sobre drogas; (Redação acrescida pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XVI - implantar sistema de monitoramento e informações estratégicas de defesa social; (Redação acrescida pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XVII - atuar como instância de coordenação das atividades dos órgãos/entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda e dos danos, assim como movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas; (Redação acrescida pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XVIII - implementar mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários; (Redação acrescida pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XIX - coordenar as ações de defesa civil no Município; (Redação acrescida pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XX - coordenar os programas e as ações de defesa social de competência do Município; (Redação acrescida pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XXI - capacitar, de forma continuada, os agentes dos diversos órgãos e entidades envolvidas nas ações de prevenção do uso e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas; (Redação acrescida pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XXII - promover a participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas; (Redação acrescida pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XXIII - executar outras atividades correlatas às áreas de sua competência previstas na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XXIV - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

a) (VETADO); (Incluída pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

b) (VETADO); (Incluída pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

XXV - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 1º Além das atividades definidas neste artigo, a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, mediante parcerias e convênios com os órgãos públicos competentes, poderá exercer as seguintes atribuições:

I - orientar, fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito de veículos e transportes, sob a orientação dos órgãos responsáveis pelo trânsito e transporte, no âmbito do Município;

II - participar de campanhas e atividades de outros órgãos que desenvolvam trabalhos correlatos às missões da Guarda Municipal, visando a execução de ações interdisciplinares de segurança no Município.

§ 2º As competências definidas neste artigo, são extensivas aos servidores de carreira dos cargos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, com fulcro nas atribuições previstas no Anexo V, da Lei nº. 8.623, de 26 de março de 2008.

Art. 3º São diretrizes de atuação da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia:

Nota: Ver Lei Complementar nº 214, de 2011 - as diretrizes estabelecidas pelo art. 3º desta lei serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa Social.

I - desenvolver mecanismos de participação da comunidade na proteção do patrimônio público e na prevenção à violência urbana;

II - promover a integração e a coordenação das ações de segurança dos Órgãos, bens e próprios públicos municipais, serviços e demais áreas de competência do Município, com a utilização racional dos recursos públicos disponíveis;

III - atuar, em colaboração com órgãos estaduais e federais, no desenvolvimento e provimento da segurança urbana no Município, visando prevenir ou cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros interesses do Município;

IV - cooperar com outras esferas de governo, compartilhando institucionalmente informações relevantes à segurança urbana e patrimonial, inclusive com a integração das comunicações;

V - implantar postos fixos da Guarda Municipal em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança urbana;

VI - desenvolver serviço de “disque-denúncia”, a respeito de atos de vandalismo praticados contra os equipamentos públicos municipais e o meio ambiente;

VII - integrar e desenvolver ações de defesa civil no âmbito do Município;

VIII - acionar os órgãos de segurança pública estaduais e federais, nos casos que excedam à sua competência específica.

Art. 4º Integram a estrutura organizacional básica da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, as seguintes unidades:

Nota: ver Decreto nº 360, de 2021 - nova estrutura organizacional.

Nota: ver Anexo I da Lei Complementar nº 276, de 2015 - nova estrutura organizacional.

1. Gabinete do Superintendente Comandante;

2. Departamento Operacional;

3. Departamento Administrativo e Financeiro;

4. Corregedoria Geral da Guarda Municipal;

5. Centro de Formação, Estudos e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal.

Nota: Ver Lei Complementar nº 260, de 2014 - Diretoria de Integração do Sistema de Defesa Social e Diretoria Municipal de Políticas sobre Drogas.

Parágrafo único. A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia é jurisdicionada à Secretaria do Governo Municipal.

Nota: ver Lei Complementar nº 335, de 2021 - a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia fica vinculada à Secretaria Municipal de Governo;

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 276, de 2015 - a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia fica vinculada à Secretaria Municipal de Governo;

2 - Lei Complementar nº 260, de 2014 - a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia fica vinculada à Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais;

3 - Lei Complementar nº 214, de 2011 - a Agência da Guarda passa a ser vinculada a Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art. 5º A Corregedoria Geral da Guarda Municipal, é uma unidade autônoma e independente no exercício de sua competência, que realizará a apuração de infrações disciplinares, mediante processo administrativo disciplinar específico, a ser conduzido por Comissão Especial determinada pelo Corregedor Geral, nos termos legais, e apreciar representações relativas aos servidores da Guarda Municipal, procedendo inclusive investigações sobre a conduta ética, social e funcional.

Art. 6º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, contará com um serviço de Ouvidoria, que receberá denúncias e reclamações relativas aos atos praticados por servidores da Guarda Municipal e procederá a fiscalização e auditoria preliminar ou sindicâncias e manterá o serviço de “disque-denúncia”, nos termos do inciso VI, do art. 3º, desta Lei.

Parágrafo único. A ouvidoria será um órgão autônomo, independente e permanente.

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 38 da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 7º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, criada pela Lei nº 7.788 de 24 de abril de 1998, passa a ser vinculada à Superintendência da Guarda Municipal de Goiânia e será presidida por seu Titular. (Redação da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008.)

Nota: ver Decreto nº 914, de 28 de abril de 2010 - Regimento Interno COMDEC.

Art. 8º O serviço de ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será dirigido por um Corregedor Geral, servidor de carreira, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança e afins, sendo nomeado por mandato de dois anos, permitindo uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 8º Ficam criados os cargos de natureza especial e em comissão de direção e assessoramento, constantes do Anexo Único, integrante desta Lei.

§ 1º A atribuição de Corregedor Geral será exercida por um profissional bacharel em Direito, membro da corporação, com dedicação exclusiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 1º O Titular da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será o Comandante da Corporação da Guarda Municipal e o Sub-Comandante será o Chefe de Gabinete do Superintendente Comandante.

§ 2º A atribuição de Corregedor Geral da Guarda Municipal será exercida por um período de 2 (dois anos), permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 2º O Superintendente Comandante da Guarda Municipal de Goiânia será remunerado, na forma de subsídio, no valor previsto para os Secretários Municipais, nos termos da lei, devendo ser um Oficial Superior da Polícia Militar.

Nota: A parte final grifada do § 2º foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADI – Protocolo 314262-41.2009.8.09.0000 (200903142621).

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 3º Os demais cargos de direção e assessoramento da SGMGO deverão ser providos, preferencialmente, por profissionais de carreira do serviço público, com qualificação na área de segurança pública.

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 4º O serviço de ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será dirigido por um servidor de carreira, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança e afins, sendo nomeado por mandato de dois anos, permitindo uma única recondução por igual período.

§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 5º O cargo de Corregedor Geral da Guarda Municipal será exercido por um Procurador Municipal ou profissional Bacharel em Direito, membro da corporação, auxiliado por servidores da administração municipal e membros da própria SGMGO.

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 6º O cargo de Corregedor Geral da Guarda Municipal deve ser de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada.

§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 7º A nomeação para o cargo de Corregedor Geral da Guarda Municipal será por um período de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as competências específicas das unidades integrantes da estrutura organizacional da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, definirá as sub-unidades e respectivas gratificações de funções de confiança de chefia, através do Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação desta Lei.

Art. 10. Fica extinto o Departamento da Guarda Municipal e seu respectivo cargo de direção, da estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, previsto na Lei n.º 7.747/97, devendo ser transferidos os seus recursos humanos, patrimoniais e financeiros para a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

CAPÍTULO II

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 11. A Guarda Municipal é uma corporação fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada e aparelhada, com treinamento e formação específica, de caráter civil e deverá ser estruturada em carreira única estabelecida em Lei.

§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 12. Os integrantes da Guarda Municipal são considerados agentes de segurança, com jurisdição em todo território do Município e autoridade institucional para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O porte de arma de fogo é deferido aos ocupantes de cargos da carreira da Guarda Municipal, por força e condições estabelecidas no inciso III, §1º, §3°, do art. 6°, da Lei Federal n° 10.826/2003 e alterações posteriores, regulamentada especificamente na Subseção V - “Das Guardas Municipais”, arts. 40 a 44 do Decreto Federal n° 5.123/2004 e normatizações do Departamento da Polícia Federal, disciplinando a autorização de porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais e demais normas regulamentares pertinentes.

Art. 13. O pessoal de carreira da corporação da Guarda Municipal, obedecerá ao regime jurídico estatutário, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e alterações posteriores, às determinações desta Lei, submetendo-se, ainda, às normas regulamentares disciplinares próprias.

Parágrafo único. Até que seja definida a carreira única da corporação da Guarda Municipal, esta será composta pelos cargos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, previstos na Lei nº. 8.623, de 26 de março de 2008.

Art. 14. No que se refere exclusivamente, as infrações envolvendo servidores detentores dos cargos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, ficam atribuídas ao Superintendente Comandante da Guarda Municipal as competências para:

I - determinar a instauração:

a) das sindicâncias em geral;

b) dos procedimentos especiais para exoneração em estágio probatório;

c) dos processos administrativos disciplinares.

II - aplicar as penas de advertência e suspensão;

III - decidir, por despacho, os processos administrativos disciplinares, nos casos de:

a) absolvição;

b) suspensão resultante de desclassificação da infração ou de abrandamento da penalidade;

c) encaminhamento à autoridade competente, os casos passíveis de exoneração nas hipóteses de:

1. abandono do cargo, caracterizado pela falta ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

2. faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;

3. ineficiência no serviço, nos termos da legislação específica;

4. não aprovação em estágio probatório;

5. outros casos passíveis de demissão, previstos em lei.

IV - decidir as sindicâncias;

V - deliberar sobre o Afastamento Preventivo dos servidores: Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, nos termos da Lei.

§ 1º A competência estabelecida neste artigo, abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Procurador Geral do Município.

§ 2º O Superintendente Comandante poderá delegar ao Corregedor Geral as competências previstas no inciso I, alíneas "a" e "b", e no inciso IV, ambos do "caput" deste artigo.

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Hierarquia, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da Referência “A”, do Grau 7, da Tabela de Vencimentos, aprovada pela Lei nº 8.623/2008, a ser concedida aos servidores detentores do cargo de Guarda Municipal, designados para a função de Sub-Inspetor, no quantitativo de vagas referente a 5% (cinco por cento) do efetivo da Guarda Municipal.

Parágrafo único. As atribuições da função serão de auxílio as chefias, supervisão, inspeção e controle das atividades de vigilância nos edifícios e logradouros públicos, de assistência, apoio e assessoria ao cumprimento da legislação municipal, de segurança das autoridades, de auxílio na defesa civil e de ações preventivas na área de segurança urbana.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo editará, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, novo Código de Ética dos Servidores da Guarda Municipal.

Art. 17. Fica vedada a lotação e a disposição dos servidores de carreira da corporação da Guarda Municipal fora da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, exceto nos casos permitidos em Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários, de forma a atender as disposições desta Lei.

Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de setembro de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Alfredo Soubihe Neto

Amarildo Garcia Pereira

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Doracino Naves dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

Jeová de Alcântara Lopes

João de Paiva Ribeiro

Jorge dos Reis Pinheiro

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Thiago Peixoto

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4463 de 02/10/2008.

ANEXO ÚNICO

(Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

ANEXO ÚNICO

AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS



Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 335, de 2021 - competências e atribuições da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

2 - Lei Complementar nº 223, de 2011 - vantagem suplementar para serviços de segurança do Chefe do Poder Executivo e Regime Especial de Trabalho Policial – RETP;

3 - Decreto nº 360, de 2021 - nova estrutura da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 276, de 2015 - nova estrutura da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

2 - Lei nº 9.203, de 2012 – quantitativo de DAI.

Descrição

Quantidade

Símbolo

1 - Presidente Comandante  (Ver parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 183 de 19 de dezembro de 2008.)

01

Subsídio

2 - Chefe de Gabinete do Presidente Comandante (Ver parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 183 de 19 de dezembro de 2008.)

 

01

 

DAS-4

3 - Diretor do Departamento Operacional

01

DAS-4

4 - Diretor do Departamento Administrativo e  Financeiro.

01

DAS-4
(Ver art. 29 da LC n° 214/2011)

5 - Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal

01

DAS-3

6 - Diretor do Centro de Formação, Estudos e Aperfeiçoamento

01

DAS-3

Diretor de Integração do Sistema de Defesa Social (Ver art. 16, inciso III, da Lei Complementar nº 260, de 16 maio de 2014.)

01

DAS-5

Diretor Municipal de Políticas sobre Drogas (Ver art. 16, inciso III, da Lei Complementar nº 260, de 16 maio de 2014.)

01

DAS-5

ANEXO ÚNICO


LEI COMPLEMENTAR N.º 180/2008

SUPERINTENDÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

(Redação da Lei Complementar n° 180 de 16 de setembro de 2008.)

Descrição

Quantidade

Símbolo

1 - Superintendente Comandante (Redação da Lei Complementar n° 180 de 16 de setembro de 2008.)

01

Subsídio

2 - Chefe de Gabinete do Superintendente Comandante (Redação da Lei Complementar n° 180 de 16 de setembro de 2008.)

01

DAS-4

(...)

(...)

(...)

4 – Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro. (Redação da Lei Complementar n° 180 de 16 de setembro de 2008.)

1

DAS-3

(...)

(...)

(...)

(Redação da Lei Complementar n° 180 de 16 de setembro de 2008.)