Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogação, na íntegra, pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.
Cria os empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para adequação à EC. n 051/2006, regulamentada pela Lei Federal n.º 11.350 de 05/10/06 e dá outras providências.
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Nota: Ver Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012- Fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública e Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010- Fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública.
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 1º Ficam criados os empregos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 3º Os quantitativos, os vencimentos e adicionais, bem como as atribuições e as atividades específicas dos empregos ora criados, são os definidos nos Anexos I e II, desta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 4º Os empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, conforme escala de serviço. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 5º O emprego de Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição geral, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 6º O emprego de Agente de Combate às Endemias tem como atribuição geral, o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 7º Nos termos do art. 1°, da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, que introduziu os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 198, CF/88, o provimento dos empregos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, através de aprovação em Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
§ 1º Entende-se por processo seletivo público, o procedimento administrativo de provas ou de provas e títulos, destinado à admissão de profissionais para os empregos de ACS e ACE, executado de forma mais simples, rápida e objetiva e que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
§ 2º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas, em jornal de circulação local, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
§ 3º Se adotada no processo seletivo público, a modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
§ 4º O processo seletivo público, referido no caput deste artigo, poderá ser realizado em uma ou mais fases, quando julgado pertinente, incluindo a conclusão, com aproveitamento de Curso Introdutório de Formação Inicial Básica, em caráter eliminatório e classificatório dos candidatos, conforme dispuser o edital. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2007.)
§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
§ 5º O prazo de validade do processo seletivo será de, no máximo, 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme interesse da Administração, por ato do Chefe do Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
§ 6º O edital do processo seletivo público para provimento do emprego de Agente Comunitário de Saúde – ACS, deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte: (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
I - a classificação dos aprovados no processo seletivo público, deverá ser feita pela área geográfica; (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
II - a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação por área geográfica; (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
III - no caso de haver esgotado a reserva técnica para o emprego de Agente Comunitário de Saúde em determinada área geográfica, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para recomposição dessa reserva. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo definirá as áreas geográficas do Município para atuação do ACS, de acordo com as peculiaridades da região, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Nota: ver Decreto nº 3.136, de 05 de outubro de 2011 - define as áreas geográficas do Município para atuação dos Agente Comunitário de Saúde – ACS (Áreas de Abrangência).
Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde – ACS deverá preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, os seguintes pré-requisitos para o exercício do emprego: (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, conforme comprovação de endereço domiciliar, com declaração elaborada de próprio punho pelo candidato, apresentada no ato da posse; (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Nota: ver Decreto nº 3.136, de 05 de outubro de 2011 - define as áreas geográficas do Município para atuação dos Agente Comunitário de Saúde – ACS (Áreas de Abrangência).
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
II - haver concluído o ensino fundamental; (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
III - aprovação no Processo Seletivo Público. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 10. O Agente de Combate às Endemias – ACE, deverá, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, os seguintes pré-requisitos para o exercício do emprego: (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
I - haver concluído o ensino fundamental; (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
II - aprovação em processo seletivo público. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 11. É vedada a disponibilidade e a movimentação para outras áreas dos ocupantes dos empregos ora criados, bem como o desvio de função, sob pena de responsabilidade do Titular do Órgão. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 12. Ficam criados o emprego comissionado de Supervisor Geral de Campo, quantitativo 01 (um), símbolo DAS-3 e as seguintes Gratificações de Incentivo por Função Específica, com quantitativo e valores definidos abaixo: (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Nota: ver Decreto nº 476, de 14 de fevereiro de 2012 - regulamenta a concessão da Gratificação de Incentivo por Função Específica.
Função Específica (denominação) |
Quantitativo |
Gratificação (R$) |
Supervisor de Área |
48 |
95,00 |
Agente de Bloqueio |
40 |
50,00 |
Agente Perifocal |
20 |
50,00 |
Supervisor Distrital |
10 |
290,00 |
Supervisor Técnico |
01 |
575,00 |
(Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Parágrafo único. As gratificações ora criadas são privativas dos ocupantes do emprego de Agente de Combate às Endemias. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 13. Será aplicada a penalidade de demissão do emprego de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
I - prática de falta grave, assim considerada a prática de atos que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 482, da CLT; (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
II - necessidade de redução do quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos termos da Lei Federal n° 9.801/99; (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
III - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, este também poderá ser demitido na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I, do art. 9°, desta Lei, ou em caso de mudança de endereço residencial, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 14. O Processo Administrativo Disciplinar para a demissão dos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias será instaurado de imediato pela autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço e será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias por uma Comissão Especial de Inquérito, designada especificamente para o julgamento dos processos de demissão respectivo. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 15. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do Município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Complementar n.º 178, de 24 de abril de 2008, e demais disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto
Sérgio Antonio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4948 de 21/09/2010.