Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.527, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 39 e 63, e Anexo I, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.27.000001223-8,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Ficam revogados:

I - o art. 11 do Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017;

II - o Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021;

III - o Decreto nº 3.077, de 6 de julho de 2022;

IV - o Decreto nº 2.340, de 16 de maio de 2023;

V - o Decreto nº 2.636, de 26 de maio de 2023; e

VI - do Decreto nº 2.873, de 24 de julho de 2024:

a) o art. 3º;

b) o art. 21; e

c) o Anexo III.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de março de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8503 de 24/03/2025.

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda integra a administração direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “h” da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Fazenda atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 335, de 2021.

Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal da Fazenda deverão atender às diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais do sistema municipal, previstas no art. 31 da Lei Complementar nº 335, de 2021.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São competências legais da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do art. 39, da Lei Complementar nº 335, de 2021:

I - a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais;

II - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município de Goiânia e a orientação aos contribuintes quanto à sua atualização;

III - a organização, a inclusão e a manutenção do cadastro imobiliário;

IV - a inscrição na dívida ativa, a promoção da sua cobrança administrativa e o controle e registro do seu pagamento;

V - a fixação de critérios para a concessão de todos os incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município de Goiânia;

VI - a centralização e gestão do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização tributária;

VII - a promoção da educação fiscal da população, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos objetivos do Município de Goiânia;

VIII - a centralização da contabilidade dos fundos e órgãos da administração pública municipal direta e indireta;

IX - a responsabilidade pela elaboração e emissão dos balancetes, balanços e prestação de contas do Poder Executivo municipal, dos contratos, em conjunto com os respectivos gestores, e dos demais atos de contabilidade;

X - o estabelecimento de normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal;

XI - a coordenação, orientação e acompanhamento das ações setoriais e trabalhos de contabilidade dos fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal;

XII - a consolidação dos relatórios e demonstrativos contábeis para elaboração e emissão do Balanço Geral da administração pública municipal;

XIII - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da administração pública municipal direta e aprovação dos planos de contas das entidades da administração pública municipal indireta;

XIV - o registro e controle contábil da administração financeira e patrimonial;

XV - o assessoramento e direcionamento dos órgãos e entidades do Município de Goiânia no procedimento da gestão financeira;

XVI - o registro e gestão da execução orçamentária;

XVII - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos;

XVIII - a programação das despesas de custeio e de capital do Município de Goiânia, em articulação com os demais órgãos e entidades municipais;

XIX - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos e entidades municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas e critérios de execução orçamentária e financeira estipulados na legislação;

XX - a proposição de normas e a definição de procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais com a fixação de normas administrativas para seu funcionamento;

XXI - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias do Poder Executivo municipal;

XXII - o repasse de recursos ao Poder Legislativo municipal;

XXIII - a gestão dos recursos provenientes das transferências constitucionais e voluntárias;

XXIV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso consolidada em fluxo de caixa, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;

XXV - a proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração pública municipal direta e indireta;

XXVI - o acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas, visando assegurar o cumprimento das prioridades pela administração pública municipal e das demandas elencadas no orçamento pela comunidade;

XXVII - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da administração pública municipal direta e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;

XXVIII - o acompanhamento da execução de convênios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo e a avaliação sobre a fixação de contrapartidas que utilizam recursos financeiros de órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal;

XXIX - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município de Goiânia, observadas as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XXX - a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos e entidades municipais;

XXXI - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e a consolidação das propostas, e o controle, acompanhamento e execução do orçamento anual;

XXXII - o gerenciamento de riscos no tocante à regularidade das Certidões Negativas de Débito, quanto às obrigações acessórias dos órgãos e entidades da administração pública municipal junto aos demais entes da Federação;

XXXIII - o gerenciamento de riscos no tocante à regularidade cadastral da administração pública municipal direta e indireta para preservar a regularidade dos seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil;

XXXIV - a gestão da infraestrutura, suporte e desenvolvimento do sistema informatizado do órgão municipal da fazenda;

XXXV - o desenvolvimento ou aquisição de sistemas em bases de dados georreferenciados e para geoprocessamento, conjuntamente com o órgão de planejamento urbano; e

XXXVI - a gestão do sistema de geoprocessamento de interesse do Município de Goiânia conjuntamente com o órgão de planejamento urbano.

§ 1º Para a consecução de suas finalidades e competências, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipais e com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo municipal e assistida pela Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º Os órgãos e entidades que integram a estrutura da administração pública municipal direta e indireta devem fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda, quando solicitados, as informações e dados necessários ao desempenho de suas competências, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Fazenda será vinculada ao Gabinete do Secretário, com as seguintes unidades administrativas:

I - Secretaria Executiva, composta pela Assessoria Técnica;

II - Chefia de Gabinete, composto por:

a) Gerência da Secretaria-Geral; e

b) Gerência de Atendimento;

III - Diretoria Administrativa, composta por:

a) Gerência de Apoio Administrativo;

b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

c) Gerência de Compras e Suprimentos;

d) Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; e

e) Gerência de Gestão e Atendimento ao Contribuinte;

IV - Chefia da Advocacia Setorial;

V - Chefia da Assessoria Tributária;

VI - Assessoria de Comunicação;

VII - Presidência do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VIII - Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, composta por:

a) Gerência de Cobrança Administrativa; e

b) Gerência da Dívida Ativa;

IX - Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, composta por:

a) Diretoria de Planejamento e Orçamento, com as seguintes unidades:

1. Gerência da Central de Planejamento Governamental;

2. Gerência de Elaboração Orçamentária e Gestão de Créditos Adicionais; e

3. Gerência de Controle da Execução Orçamentária;

b) Diretoria do Tesouro Municipal, com as seguintes unidades:

1. Gerência de Controle do Fluxo Financeiro Municipal;

2. Gerência de Execução Financeira;

3. Gerência de Arrecadação;

4. Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias; e

5. Gerência de Controle da Dívida;

c) Assessoria Técnica;

X - Superintendência da Central de Contabilidade, composta por:

a) Diretoria Geral de Contabilidade, com as seguintes unidades:

1. Gerência de Contabilidade da Administração Direta;

2. Gerência de Contabilidade da Administração Indireta; e

3. Gerência de Avaliação de Registros Contábeis;

b) Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil, com as seguintes unidades:

1. Gerência de Estudo de Normas e Adequações Contábeis; e

2. Gerência de Consolidação e Publicações Contábeis;

XI - Superintendência de Administração Tributária, composta por:

a) Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária, com as seguintes unidades:

1. Gerência de Lançamento de IPTU e ITU; e

2. Gerência de Lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

b) Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, com as seguintes unidades:

1. Gerência de Fiscalização do ISS;

2. Gerência de Atendimento da Administração Tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

2. Gerência de Atendimento de Tributos Mobiliários;

3. Gerência do Simples Nacional;

4. Gerência do Cadastro Mobiliário;

5. Gerência de Notas Fiscais e Declarações Eletrônicas; e

6. Gerência de Edificações;

c) Diretoria do Cadastro, com as seguintes unidades:

1. Gerência de Cadastro Imobiliário; e

2. Gerência de Vistoria Fiscal;

d) Diretoria de Normas e Controle Tributário, com as seguintes unidades: (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

d) Diretoria do Contencioso e Controle Tributário, com as seguintes unidades:

1. Gerência de Normas Tributárias; (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

1. Gerência do Contencioso Fiscal; e

e) Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, composta por: (Incluída dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

1. Gerência de Cobrança Administrativa; e (Incluído dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

2. Gerência da Dívida Ativa; (Incluído dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XII - Superintendência de Inteligência e Tecnologia, composta por:

a) Diretoria de Inteligência e Tecnologia, com as seguintes unidades:

1. Gerência de Trilhas e Monitoramento;

2. Gerência de Projetos e Implantação de Sistemas;

3. Gerência de Geoprocessamento;

4. Gerência de Dados; e

5. Gerência de Análise e Estatísticas; e

b) Assessoria Técnica.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda será dirigida pelo Secretário, as Superintendências por Superintendentes, as Diretorias por Diretores, as Gerências por Gerentes, as Chefias por Chefes e as Assessorias por Assessores, todos nomeados para os cargos comissionados, constantes do Anexo II deste Decreto e simbologias constantes no Anexo I, da Lei Complementar nº 335, de 2021.

§ 2º As Funções de Confiança - FCs alocadas à Secretaria Municipal da Fazenda serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335, de 2021.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 6º Compete ao Gabinete do Secretário, por intermédio do seu titular:

I - criar, quando necessário, comissões, ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, definindo no ato que as constituir o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos, com a finalidade de:

a) avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria Municipal da Fazenda; e

b) desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas;

II - promover a participação da Secretaria na coordenação e elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município de Goiânia;

III - definir os objetivos gerais e específicos da Secretaria, em consonância com os objetivos gerais e metas estabelecidas pelo Governo Municipal;

IV - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades e competências definidas neste Regimento, em outros dispositivos legais e regulamentos pertinentes;

V - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual aprovado para a Secretaria;

VI - exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014;

VII - administrar os recursos materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

VIII - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo municipal pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

IX - expedir atos normativos, resoluções, ordens de serviço e demais instruções necessárias à orientação e aplicação das leis tributárias, dando-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e os casos omissos;

X - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;

XI - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

XII - rever, em grau de recurso e de acordo com legislação, atos seus e dos demais titulares de unidades administrativas da Secretaria, nos limites de sua competência;

XIII - determinar a instauração de processos administrativos, conforme previsão legal;

XIV - promover a execução e controle das atividades de cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, nos termos da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia e da legislação complementar;

XV - editar Calendário Fiscal, definindo a forma, local e prazos para o lançamento e recolhimento de tributos;

XVI - requisitar e autorizar suprimentos de fundos;

XVII - ordenar despesas da Secretaria Municipal da Fazenda;

XVIII - autorizar a abertura de contas bancárias do Município de Goiânia e movimentar contas bancárias do Tesouro Municipal, em conjunto com o Secretário Executivo ou Superintendente de Planejamento, Orçamento e Tesouro;

XIX - firmar documentos exarados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

XX - aplicar penalidade a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;

XXI - comparecer ao Poder Legislativo municipal, sempre que convocado, para prestação de esclarecimentos oficiais;

XXII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo municipal, e resolver os assuntos de sua competência;

XXIII - delegar competência às chefias e aos demais servidores da Secretaria, naquilo que couber, nos limites de suas competências legais;

XXIV - convocar e dirigir reuniões periódicas de programação, coordenação e controle do andamento dos trabalhos da Secretaria;

XXV - propor ao Chefe do Poder Executivo municipal a nomeação ou exoneração de pessoal, ou destituição de cargos comissionados, ou funções de confiança da Secretaria;

XXVI - representar o Chefe do Poder Executivo, quando designado;

XXVII - atender às requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, providenciando e encaminhando resposta e a documentação pertinente à sua área de competência; e

XXVIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O titular da Secretaria Municipal da Fazenda será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Complementar nº 335, de 2021, devendo executar as ações previstas no inciso XVIII em conjunto com o Superintendente de Planejamento, Orçamento e Tesouro.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:

I - assistir diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar, supervisionar e realizar o controle das atividades gerenciais da Secretaria;

III - substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei;

IV - divulgar e publicar os atos do Secretário, quando de interesse público;

V - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VI - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;

VII - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do Secretário;

VIII - manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal;

IX - coordenar a alocação dos Assessores Técnicos na estrutura administrativa da Secretaria e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos mesmos na respectiva área de atuação; e

X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção Única

Da Assessoria Técnica

Art. 8º Compete à Assessoria Técnica da Secretaria Executiva:

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade, emitindo, se for o caso, pareceres técnicos ou outras manifestações solicitadas pela sua chefia mediata e imediata;

II - realizar estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas e projetos, por determinação de sua chefia mediata e imediata;

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela sua chefia mediata e imediata;

IV - prestar assistência técnica à sua chefia mediata e imediata, levantando dados de conteúdo relativo à sua área de atuação e realizando o estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores;

V - examinar e emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, salvo vedações legais;

VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação;

VII - catalogar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse de suas chefias mediata e imediata, de modo que seja facilitada a consulta;

VIII - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado;

IX - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à sua área de atuação; e

X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 9º Compete à Chefia de Gabinete:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - atender os cidadãos e autoridades que procurem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário Executivo e a outras unidades da Secretaria;

IV - coordenar a gestão do atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda;

V - promover o recebimento e a análise da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

VI - informar às partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário;

VII - proferir atos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;

VIII - acompanhar e orientar a gestão da documentação e tramitação de processos na Secretaria Municipal da Fazenda;

IX - responsabilizar-se pelo encaminhamento dos autógrafos de leis às unidades afetas, dentro do prazo estabelecido, para manifestação da respectiva área técnica e posterior envio ao órgão competente; e

X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção I

Da Gerência da Secretaria-Geral

Art. 10. Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

I - receber, distribuir e controlar a tramitação de todos os processos, documentos e demais expedientes dirigidos ao Secretário;

II - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e documentos relativos à Secretaria;

III - registrar e encaminhar todas as correspondências, processos e demais documentos dirigidos à Gerência da Secretaria-Geral;

IV - autuar os documentos recebidos conforme sua alçada de competência;

V - promover o atendimento às solicitações de remessa, desarquivamento de processos e outras informações sobre documentos;

VI - encaminhar com celeridade todos os processos, documentos e expedientes aos destinatários;

VII - providenciar fotocópias de documentos, quando autorizado;

VIII - controlar e fiscalizar quantitativo de fotocópias do órgão;

IX - manter organizado o arquivo de documentos do Gabinete do Secretário até o seu encaminhamento ao Arquivo Geral;

X - acompanhar as solicitações encaminhadas às unidades da Secretaria, para que os prazos estabelecidos nos expedientes sejam cumpridos, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar cabível;

XI - elaborar, formatar, controlar, numerar e encaminhar os documentos e atos do Secretário, do Secretário Executivo e do Chefe de Gabinete;

XII - prestar informações acerca dos processos autuados pela Gerência da Secretaria-Geral, sempre que requisitados pelas demais unidades administrativas ligadas diretamente ao Gabinete do Secretário, e sobre o andamento de processos e outros documentos no âmbito da Secretaria; e

XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção II

Da Gerência de Atendimento

Art. 11. Compete à Gerência de Atendimento:

I - coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades de atendimento aos contribuintes em geral;

II - programar, organizar, distribuir, orientar, controlar e gerenciar as atividades voltadas ao atendimento ao público, de acordo com os regulamentos e as normas e instruções normativas emitidas pelo Secretário;

III - apresentar relatório estatístico mensal ao Gabinete do Secretário sobre o atendimento prestado ao público; e

IV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 12. Compete à Diretoria Administrativa:

I - coordenar e auxiliar as atividades de gestão de pessoas, no que se refere à admissão, movimentação, frequência, avaliação, licenças, férias e outras, informando ao órgão central do sistema de administração de recursos humanos todas as ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento e atualização da situação funcional do servidor;

II - manter cadastro atualizado da lotação de pessoal e propor o remanejamento de servidores, tendo em vista o seu melhor aproveitamento;

III - coordenar e controlar a requisição, o recebimento, o armazenamento, a distribuição e o consumo de recursos de materiais e o registro dos bens patrimoniais, conforme as normas e regulamentos do órgão central do sistema de administração de material e patrimônio;

IV - promover a execução dos procedimentos necessários às aquisições de bens e serviços da Secretaria, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor e após o deferimento do Secretário;

V - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais alocados à Secretaria;

VI - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob responsabilidade da Secretaria, promovendo a utilização racional do material de expediente e de consumo;

VII - promover e supervisionar a execução das atividades de zeladoria, manutenção e transporte no âmbito da Secretaria;

VIII - promover e coordenar os serviços de recepção e atendimento ao público e de operação dos serviços telefônicos, registrando as ligações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à sua avaliação;

IX - acompanhar a execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente da Secretaria;

X - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidade referente aos servidores da Secretaria, observadas as competências da Controladoria-Geral do Município;

XI - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão do contrato de resultados da Secretaria, em consonância com o órgão especializado para atividade;

XII - acompanhar, no âmbito da Secretaria, a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados, e consolidando as especificações dos recursos necessários, conforme definições das demais unidades;

XIII - promover, na Secretaria, a implantação das diretrizes de modernização e racionalização administrativas, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas;

XIV - fornecer informações gerenciais à unidade central do sistema municipal de planejamento governamental;

XV - propor o planejamento operacional da Secretaria e, com base nele, elaborar propostas para o seu Plano de Aplicação Financeiro e Orçamentário, organizando o seu cronograma de desembolso;

XVI - coordenar o fluxo de caixa da Secretaria, de acordo com as diretrizes da unidade central do sistema de administração financeira e contábil;

XVII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo órgão; e

XVIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 13. Compete à Gerência de Apoio Administrativo:

I - administrar os serviços de limpeza e vigilância da Secretaria;

II - prover e manter as instalações físicas no âmbito da Secretaria;

III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

IV - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciar e executar seu armazenamento e distribuição;

V - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial da Secretaria;

VI - gerenciar a utilização, guarda, limpeza, manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos, infrações e seguros;

VII - coordenar escala de serviços referentes aos motoristas;

VIII - coordenar o registro, transferência e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis;

IX - elaborar mapas comparativos mensais dos materiais de consumo utilizados pelas unidades da Secretaria;

X - preparar e acompanhar, junto ao órgão ou entidade responsável, os processos relativos à aquisição de material de consumo, de bens permanentes e de contratação de serviços, no âmbito da Secretaria;

XI - promover o cadastro e o inventário do material em estoque e dos bens permanentes, conforme normas e instruções emanadas pelo órgão central do sistema de administração de materiais;

XII - receber e conferir o material de consumo, e controlar a sua distribuição às unidades requisitantes;

XIII - solicitar a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios e outros serviços de manutenção, reparo e recuperação dos bens permanentes e equipamentos alocados à Secretaria;

XIV - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria;

XV - propor a remoção do material inservível ou em desuso existente na Secretaria;

XVI - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as ligações efetuadas, levantando os objetivos, custos, tempo de chamada e outros itens necessários à avaliação e à utilização dos serviços;

XVII - orientar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações e do material permanente em uso na Secretaria;

XVIII - executar e controlar os serviços de copa;

XIX - exercer o controle dos serviços de transporte, mantendo a programação de uso de veículos pelas unidades da Secretaria; e

XX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção II

Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 14. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira:

I - promover a integração técnica da Secretaria com a unidade central de planejamento governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pela unidade central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados da Secretaria;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados da Secretaria, em consonância com a unidade central de planejamento governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, dentro da esfera de atribuição da Secretaria;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades da Secretaria;

VII - sugerir correções e reformulações de programas, projetos e atividades, e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou insucesso em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais da Secretaria;

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas da Secretaria e propor medidas regularizadoras, quando for o caso;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais, governamentais e não governamentais, para a viabilização de programas e projetos de interesse da Secretaria;

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro da Secretaria, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas;

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor Administrativo;

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Secretaria, em consonância com as diretrizes da unidade central de Planejamento Governamental;

XIV - elaborar relatórios que subsidiem o órgão de controle interno quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Secretaria;

XV - subsidiar o titular do órgão com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XVI - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativa a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do órgão ou entidade, conforme as normas e instruções do órgão central fazendário;

XVII - zelar pelo equilíbrio financeiro;

XVIII - promover o controle das contas a pagar;

XIX - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

XX - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a Secretaria junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

XXI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, incluída a comunicação do fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão municipal de controle interno;

XXII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores dos órgãos e entidades, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais - IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - GOIANIAPREV, dentre outros;

XXIII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do órgão ou entidade, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

XXIV - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores da Secretaria;

XXV - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal e da execução orçamentária e financeira;

XXVI - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos da Secretaria, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XXVII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito da Secretaria;

XXVIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito da Secretaria;

XXIX - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos dos órgãos e entidades;

XXX - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XXXI - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

XXXII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinam a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XXXIII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital da Secretaria;

XXXIV - contabilizar e controlar a receita e a despesa, referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito da Secretaria, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XXXV - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, e notas explicativas às demonstrações apresentadas, e realizar o encaminhamento à unidade central de contabilidade, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXXVI - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial, e o registro da execução orçamentária da Secretaria; e

XXXVII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção III

Da Gerência de Compras e Suprimentos

Art. 15. Compete à Gerência de Compras e Suprimentos:

I - promover a instrução e realização dos procedimentos aquisitivos, nas modalidades pertinentes e por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou mediante adesão à ata de registro de preços no âmbito da Secretaria, após autorização da autoridade competente;

II - acompanhar o andamento de todos os processos de aquisições, realizadas pela Secretaria;

III - definir a modalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser adotada nas contratações realizadas no âmbito da Secretaria;

IV - identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos, e proposta inexequível ou acima do preço de mercado, sempre no que couber, com subsídio da unidade demandante;

V - auxiliar o gestor a identificar a proposta mais vantajosa para a administração pública municipal e a necessidade de negociação com os fornecedores;

VI - elaborar minutas e editais, exceto o projeto básico ou termo de referência, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, e encaminhar à análise e parecer da unidade administrativa jurídica da Secretaria;

VII - elaborar minutas de contrato de aquisição de bens e serviços, em que a Secretaria seja parte;

VIII - elaborar portaria de designação do Gestor Administrativo e Fiscal, nos contratos celebrados no âmbito da Secretaria;

IX - analisar, preliminarmente, projetos básicos ou termos de referência relativos às aquisições, segundo modalidade e tipo de licitação, e orientar, se necessário, as unidades responsáveis para implementação de possíveis modificações, se consideradas pertinentes, podendo consolidá-las a partir das sugestões das unidades técnicas competentes;

X - conduzir os procedimentos licitatórios por pregoeiros ou comissões de licitação, segundo competências previstas na legislação pertinente;

XI - analisar, julgar e classificar as propostas, até a efetiva assinatura do instrumento contratual ou equivalente;

XII - guardar a estrita observância às normas gerais e específicas relativas aos procedimentos aquisitivos;

XIII - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo nos processos de licitação empreendidos pela Secretaria;

XIV - manifestar-se sobre os recursos administrativos e impugnações interpostos pelos licitantes;

XV - prestar esclarecimentos aos órgãos de controle;

XVI - alimentar todos os sistemas obrigatórios com informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados dos contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com disponibilização, em sítio apropriado, dos contratos, editais de licitação e resultados, entre outros;

XVII - informar tempestivamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos de natureza continuada e viabilizar renovações, caso necessário; e

XVIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção IV

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 16. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

I - desenvolver e manter as atividades de registro e arquivo de controle da vida funcional dos servidores conforme as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal, emitidas pelo órgão central do sistema de administração de recursos humanos;

II - coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores lotados na Secretaria;

III - manter sistema de controle de frequência dos servidores da Secretaria;

IV - manter sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

V - manter atualizados os cadastros do sistema de recursos humanos;

VI - manter cadastro de servidores de outros órgãos à disposição da Secretaria, ocupantes de cargos de chefia ou assessoramento;

VII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidade referente aos servidores da Secretaria, sem prejuízo das competências da Controladoria-Geral do Município;

VIII - promover e coordenar a Avaliação de Desempenho por Competência, dos servidores lotados na Secretaria, com vistas à progressão funcional e outros fins;

IX - acompanhar os estágios probatórios dos servidores, com vistas à estabilidade funcional e efetivação;

X - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da Secretaria, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

XI - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada;

XII - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

XIII - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;

XIV - promover o controle dos contratos relativos a estágios e o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito do órgão, em conformidade com as diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

XV - fornecer à unidade competente os elementos necessários para o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XVI - elaborar o planejamento e executar ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício na Secretaria, integrados estrategicamente aos processos da organização; e

XVII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção V

Da Gerência de Gestão e Atendimento ao Contribuinte

Art. 17. Compete à Gerência de Gestão e Atendimento ao Contribuinte:

I - coordenar, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, as atividades de atendimento aos contribuintes em geral;

II - programar, organizar, distribuir, orientar, controlar e gerenciar as atividades voltadas ao atendimento ao público, de acordo com a legislação vigente;

III - articular com as unidades técnicas e administrativas dos órgãos e entidades municipais, visando à qualidade das informações e serviços prestados nas Centrais de Relacionamento Presencial - Atende Fácil, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - gerenciar e acompanhar o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas de informações de atendimento ao público, no âmbito da atuação da Secretaria;

V - apresentar relatório estatístico mensal à Diretoria Administrativa e ao Gabinete do Secretário sobre o atendimento prestado ao público, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, nas Centrais de Relacionamento Presencial - Atende Fácil;

VI - manter controle de todos os processos que tramitarem na Gerência a fim de elaborar relatórios gerenciais; e

VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO V

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 18. Compete à Chefia da Advocacia Setorial:

I - orientar, prestar assessoramento jurídico à Secretaria e emitir parecer jurídico nos processos submetidos ao seu exame, por despacho do Secretário, do Secretário Executivo ou da Chefia de Gabinete, exceto aqueles de competência específica da Chefia da Assessoria Tributária, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, quando necessário;

II - prestar assessoramento e orientação jurídica ao Secretário, ao Secretário Executivo, e à Chefia de Gabinete no exame, instrução e documentação de processos a estes submetidos para apreciação e decisão no âmbito extrajudicial, salvo quando for assunto de competência da Chefia da Assessoria Tributária e da Procuradoria-Geral do Município;

III - elaborar informações às diligências do Ministério Público, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e outros órgãos afins, quando encaminhadas à Chefia da Advocacia Setorial pelo Secretário, pelo Secretário Executivo ou pelo Chefe de Gabinete, em conformidade com os subsídios apresentados pelas unidades administrativas responsáveis pelos assuntos em pauta;

IV - orientar o Secretário quanto ao recebimento de citações, intimações e notificações nas ações propostas em face do mesmo ou contra a Secretaria;

V - subsidiar a Gerência da Secretaria-Geral no encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município e às demais unidades administrativas da Pasta, das citações, intimações, mandados de segurança e notificações referentes às ações ou processos ajuizados contra a Secretaria, ou que seja parte interessada;

VI - examinar, previamente, a formalidade de minutas de acordos, contratos, convênios, termos de ajuste e compromisso em que a Secretaria seja parte interessada, por força de despacho do titular da Secretaria Municipal da Fazenda, do Secretário Executivo ou da Chefia de Gabinete, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Município;

VII - subsidiar a Procuradoria-Geral do Município com os documentos necessários à instrução de processos, ações e defesas, devidamente encaminhados pelas unidades administrativas competentes;

VIII - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes a políticas, planos e diretrizes de interesse da Secretaria, orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos, quando solicitados pelo Secretário, pelo Secretário Executivo, ou pelo Chefe de Gabinete;

IX - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse ou competência da Secretaria, submetidos por despacho do Secretário, do Secretário Executivo ou da Chefia de Gabinete à sua apreciação, subsidiariamente às competências da Chefia da Assessoria Tributária;

X - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de portarias, instruções normativas e outros atos jurídicos, subsidiariamente às competências da Chefia da Assessoria Tributária;

XI - distribuir processos e outros documentos ao assessor técnico para exame e apreciação;

XII - supervisionar e revisar os trabalhos do assessor técnico, convalidando-os por meio de despachos de aprovação;

XIII - assessorar o Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando, para este fim, os atos necessários; e

XIV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VI

DA CHEFIA DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA

Art. 19. Compete à Chefia da Assessoria Tributária:

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário, Secretário Executivo e Chefe de Gabinete, na solução das questões técnicas relacionadas à área tributária;

II - orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação, definindo os casos omissos, e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento, sem prejuízo da competência funcional da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia;

III - realizar estudos pertinentes, examinar, elaborar e revisar minutas de projetos de leis, portarias, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse ou competência da Secretaria, submetidos por despacho do Secretário, do Secretário Executivo ou da Chefia de Gabinete à sua apreciação;

IV - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de portarias, instruções normativas e outros atos jurídicos;

V - manter articulação com outras unidades da Secretaria, visando a coleta de subsídios e informações na área tributária e fiscal que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas de interesse do órgão;

VI - propor e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos de modernização da Administração Tributária, quando solicitado pelo Secretário;

VII - pesquisar a legislação de outros entes federativos, buscando conhecer e acompanhar a evolução das técnicas da gestão tributária e fiscal, a jurisprudência e decisões dos tribunais superiores, alertando ao Secretário e propondo alternativas de solução e adequações necessárias à legislação municipal;

VIII - distribuir processos e outros documentos ao assessor técnico para exame e apreciação;

IX - supervisionar e revisar os trabalhos do assessor técnico, convalidando-os por meio de despachos de aprovação;

X - emitir pareceres em processos submetidos à sua apreciação por força de despacho do Secretário, Secretário Executivo e Chefe de Gabinete;

XI - acompanhar os projetos de lei em matéria tributária em tramitação no Poder Legislativo municipal, sem prejuízo da competência funcional da Secretaria Municipal de Governo; e

XII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 20. Compete à Assessoria de Comunicação:

I - elaborar estratégias de comunicação e imagem da Secretaria à sociedade, e promover suporte administrativo e operacional para a cobertura de comunicação em atos, eventos, solenidades e viagens do titular da Secretaria;

II - planejar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação;

III - coordenar, orientar, planejar, analisar e executar atividades de Comunicação Social, incluindo Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Marketing, Design, Social Media e Audiovisual, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação e da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - planejar as ações de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas;

V - manter atualizado o portal institucional da Secretaria, produzir e divulgar informações nas mídias sociais administradas pela Secretaria Municipal de Comunicação;

VI - assessorar o titular da Secretaria e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;

VII - analisar demandas e pedidos de entrevista de profissionais de comunicação, fornecendo informações e levantamentos específicos por meio de listas de transmissão e atendimentos diários;

VIII - coordenar, criar, produzir, executar e divulgar peças publicitárias e conteúdos para as mídias sociais e canais de comunicação oficiais da Secretaria;

IX - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionados à política de comunicação da Secretaria;

X - coletar, organizar e manter arquivos, incluído o meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação; e

XI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VIII

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL DE GOIÂNIA

Art. 21. Compete à Presidência do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia a representação do Conselho e demais competências previstas no Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017.

§ 1º O Conselho de que trata este artigo foi criado pela Lei nº 9.748, de 2 de fevereiro de 2016, e está vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º O cargo de Presidente do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia:

I - constitui cargo de provimento em comissão, símbolo CDS-5, previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 335, de 2021.

II - será exercido preferencialmente por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos do Município, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Art. 22. Compete à Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa:

I - promover, coordenar e executar as atividades de cobrança administrativa, a inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal e todas as receitas constituídas do Município de Goiânia, com a finalidade do recebimento das receitas não pagas e em atraso, na forma prevista na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, e seu Regulamento, e legislações correlatas;

II - supervisionar, orientar e controlar o desenvolvimento das atividades a cargo da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, fazendo observar as disposições fixadas em leis e regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência;

III - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à proposição de medidas que viabilizem a execução dos planos, programas e projetos vinculados à cobrança e arrecadação, administrativa, da dívida ativa do Município de Goiânia, de natureza tributária ou não;

IV - desenvolver ações de gestão de tecnologia da informação, visando o controle eletrônico de processos administrativos, sob a responsabilidade da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, em conjunto com a Diretoria de Inteligência e Tecnologia;

V - encaminhar e registrar para cobrança em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa do Município de Goiânia, das receitas tributárias e não tributárias não pagas, na forma da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e das normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

VI - autorizar a retirada e o cancelamento por pagamento ou outra modalidade, da cobrança em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa do Município de Goiânia, das receitas tributárias e não tributárias, na forma da Lei federal nº 9.492, de 1997, e das normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

VII - decidir e autorizar o reconhecimento da decadência e/ou prescrição dos créditos, tributários ou não;

VIII - promover a implantação das normas do parcelamento dos créditos tributários e não tributários;

IX - participar, implantar e acompanhar sistemas de tecnologia da informação relacionados ao parcelamento e à negociação dos créditos tributários e não tributários, em conjunto com a Diretoria de Inteligência e Tecnologia;

X - participar, desenvolver, implantar e acompanhar projetos de sistema de tecnologia da informação relacionados à cobrança administrativa e da dívida ativa, em conjunto com a Diretoria de Inteligência e Tecnologia;

XI - atualizar e alterar os documentos próprios do parcelamento e da dívida ativa do Município de Goiânia;

XII - promover o levantamento, monitoramento, controle e atualização dos créditos lançados e não pagos, efetuando ações de cobrança, notificação e edital aos contribuintes e responsáveis;

XIII - promover os procedimentos de cobrança administrativa;

XIV - promover o controle e encaminhamento dos processos administrativos e fiscais relacionados com a Cobrança e Dívida Ativa, observando os prazos, com as respectivas notificações ou editais;

XV - emitir despachos informativos em processos de consulta, relacionados com a cobrança administrativa e da Dívida Ativa;

XVI - realizar pesquisas e coletar dados de outras esferas de Governo e de outras prefeituras, relativas à área de cobrança, que sirvam de subsídios e incrementos ao desenvolvimento de novos processos e sistemáticas compatíveis com o interesse da administração pública municipal;

XVII - colaborar na atualização do Cadastro de Contribuintes do Município de Goiânia;

XVIII - promover a implantação das normas e sistemas relacionados às certidões emitidas pela administração pública municipal;

XIX - acompanhar e gerir as Certidões de Regularidade Fiscal, dados cadastrais e de informações da administração pública municipal;

XX - subsidiar a Procuradoria-Geral do Município no ajuizamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa;

XXI - analisar, acompanhar, decidir e cumprir as determinações inerentes à cobrança administrativa e da Dívida Ativa, sobretudo quanto a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários e não tributários;

XXII - prestar assistência técnica em processos administrativos em que o Poder Executivo municipal seja parte, no âmbito da administração tributária;

XXIII - realizar o levantamento e promover o repasse dos emolumentos retidos pelo recebimento dos débitos fiscais protocolados em protesto, conforme tabela divulgada periodicamente pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

XXIV - elaborar relatório anual de detalhamento da dívida ativa do Município de Goiânia;

XXV - autorizar a alteração, baixa e exclusão de créditos tributários ou não, atendendo às decisões de processos administrativos e judiciais;

XXVI - providenciar todos os meios necessários ao regular andamento e instrução dos processos administrativos e requisitar aos órgãos competentes, informações e documentos indispensáveis;

XXVII - promover o acompanhamento das decisões, incluída a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

XXVIII - controlar e executar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional; e

XXIX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção I

Da Gerência de Cobrança Administrativa

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Art. 23. Compete à Gerência de Cobrança Administrativa:

I - promover o levantamento, monitoramento e acompanhamento de débitos lançados e não pagos, junto aos Sistemas de Arrecadação, no sentido de analisá-los e emitir notificação de cobrança administrativa e da Dívida Ativa aos inadimplentes;

II - formular e executar procedimentos e processos para reposição aos cofres públicos de créditos, tributários ou não;

III - promover a cobrança administrativa e da Dívida Ativa, encaminhando e registrando em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa - CDA, do Município de Goiânia, das receitas tributárias e não tributárias não pagas;

IV - emitir notificação para os contribuintes que não quitarem seus débitos nos prazos previstos no calendário fiscal;

V - executar as atividades de atendimento aos contribuintes ou devedores em geral, orientando-os quanto à quitação de débitos, revisão e outras informações;

VI - executar parcelamento e reparcelamento;

VII - autorizar e emitir Certidão Positiva com efeito de Negativa de regularidade fiscal, com base no Sistema Integrado de Arrecadação;

VIII - emitir despachos informativos em processos relacionados à cobrança administrativa e, sobretudo, quanto a pendências no Cadastro de Pessoa Física - CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Fazenda Pública municipal;

IX - promover a alteração e atualização dos cadastros dos contribuintes do Município de Goiânia, para fins de cobrança de débitos em atraso;

X - enviar para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico os nomes dos contribuintes devedores, incluída a fase de apontamento do protesto; e

XI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção II

Da Gerência da Dívida Ativa

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Art. 24. Compete à Gerência da Dívida Ativa:

I - promover a inscrição dos créditos, tributários e não tributários, não pagos em dívida ativa e encaminhar à Procuradoria-Geral do Município para ajuizamento da ação de execução fiscal;

II - instruir processos de Certidões de Regularidade Fiscal com a Fazenda municipal;

III - expedir certidões por meio do Sistema Integrado de Arrecadação;

IV - executar as atividades de atendimento, informação e orientação aos contribuintes ou devedores em geral para a solução das demandas requeridas;

V - emitir despacho informativo em processos administrativos;

VI - proceder à alteração, baixa e exclusão de débitos, em decorrência de processos administrativos e judiciais, com anuência do Diretor;

VII - atender às decisões administrativas e judiciais, quanto à alteração, baixa e exclusão de créditos tributários e não tributários dos processos dos pedidos de isenção, imunidade, equidade e relativos à remissão tributária; e

VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E TESOURO

Art. 25. Compete à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro:

I - promover a elaboração, execução, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual - PPA, alinhado ao Plano de Governo, buscando assegurar a coerência, o alinhamento e a otimização dos programas e ações propostos pelos órgãos e entidades da administração pública municipal;

II - coordenar a elaboração do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III - coordenar, orientar e controlar a programação e a elaboração orçamentária dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais da organização administrativa do Poder Executivo municipal;

IV - subsidiar o Secretário e o Chefe do Poder Executivo municipal no acompanhamento, tomada de decisão sobre o Planejamento Governamental;

V - zelar pelo equilíbrio financeiro;

VI - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

VII - elaborar a programação financeira e o fluxo financeiro;

VIII - subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública, incluída a despesa de pessoal;

IX - gerir a dívida pública mobiliária e a dívida externa de responsabilidade do Município de Goiânia;

X - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Municipal;

XI - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Município de Goiânia;

XII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Município de Goiânia junto a entidades ou organismos internacionais;

XIII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira;

XIV - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

XV - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração, programação financeira e contabilidade;

XVI - orientar os órgãos e entidades municipais sobre os procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações acessórias incidentes sobre a folha de pagamento, a serem prestadas aos órgãos federais;

XVII - supervisionar e cobrar providências dos órgãos e entidades municipais, no sentido de manterem a regularidade das Certidões Negativas de Débito quanto às obrigações acessórias junto aos demais entes da Federação;

XVIII - supervisionar e cobrar providências dos órgãos e entidades da administração pública municipal para manterem a regularidade dos dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil;

XIX - coordenar o Sistema de Planejamento e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil, estabelecendo reuniões periódicas, seminários e programas de capacitação em parceria com a Escola de Governo; e

XX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção I

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 26. Compete à Diretoria de Planejamento e Orçamento:

I - coordenar a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município de Goiânia, em consonância com o Plano de Governo;

II - formular as diretrizes para a administração dos Sistemas Orçamentários;

III - gerenciar e coordenar a elaboração orçamentária do Município de Goiânia;

IV - coordenar e acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos orçamentários pelos órgãos e entidades da administração pública municipal;

V - orientar e subsidiar os órgãos da administração pública municipal, fornecendo apoio técnico e informações para a realização e o cumprimento das normas e procedimentos de execução orçamentária e financeira;

VI - emitir relatório analítico e apresentar propostas de ações mitigadoras, no âmbito de suas competências;

VII - articular-se, permanentemente, com os órgãos e entidades do Poder Executivo municipal e do Poder Legislativo, visando uma atuação harmônica e integrada, na solução das questões relativas à gestão orçamentária do Município de Goiânia;

VIII - coordenar e orientar o controle da despesa no Município de Goiânia;

IX - coordenar, juntamente com a superintendência, o Sistema de Planejamento e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil, estabelecendo reuniões periódicas, seminários e programas de capacitação em parceria com a Escola de Governo;

X - gerar arquivos magnéticos, eletrônicos e físicos referentes aos instrumentos de planejamento governamental, como PPA, LDO e LOA;

XI - preparar e consolidar informações e dados sobre os instrumentos de planejamento governamental, como PPA, LDO e LOA, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais; e

XII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção I

Da Gerência da Central de Planejamento Governamental

Art. 27. Compete à Gerência da Central de Planejamento Governamental:

I - coordenar a elaboração e avaliar o desempenho do Plano Plurianual - PPA do Município de Goiânia, alinhado às diretrizes do governo;

II - avaliar os programas, as ações e os projetos propostos pelos órgãos e entidades da administração pública municipal no Plano Plurianual - PPA, focando a análise da sobreposição de objetivos e ações, sugerindo a otimização das atividades;

III - desenvolver e disseminar ferramentas e metodologias para o gerenciamento do Plano Plurianual - PPA do Município de Goiânia;

IV - desenvolver novas metodologias de planejamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais junto às unidades de planejamento setoriais;

V - elaborar, coordenar e gerenciar os indicadores do Plano Plurianual - PPA, em parceria com a Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias;

VI - atualizar informações e dados relativos ao Plano Plurianual - PPA no Portal da Transparência;

VII - estudar, identificar e propor as melhores práticas, metodologias e processos de gestão orçamentária no Município de Goiânia;

VIII - contribuir na definição das políticas, diretrizes, processos e metodologias para elaboração dos instrumentos de planejamento;

IX - propor o desenvolvimento e a alteração do Sistema do Plano Plurianual;

X - propor mudanças na gestão orçamentária, quando se fizerem necessárias;

XI - efetuar uma avaliação do cumprimento dos dispositivos que implicam em penalidades e restrições decorrentes da gestão orçamentária do Município de Goiânia;

XII - analisar, avaliar e propor correções de falhas identificadas no âmbito da gestão orçamentária do Município de Goiânia; e

XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção II

Da Gerência de Elaboração Orçamentária e Gestão de Créditos Adicionais

Art. 28. Compete à Gerência de Elaboração Orçamentária e Gestão de Créditos Adicionais:

I - planejar e coordenar o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Município de Goiânia;

II - orientar as unidades setoriais dos órgãos e entidades da administração pública municipal na elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;

III - acompanhar os órgãos e entidades na captação de recursos de contratos, convênios, consórcios e acordos para subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento governamental;

IV - analisar e propor os devidos encaminhamentos dos processos que tratarem da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

V - atender as unidades setoriais no que compete à programação e elaboração orçamentária;

VI - gerir os créditos adicionais realizando a análise técnica e legal, contemplando o acompanhamento desde a sua solicitação até a aprovação por meio dos sistemas específicos;

VII - apoiar o processo de elaboração do Plano Plurianual - PPA;

VIII - adequar o processo de elaboração e execução orçamentária às normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO e da Secretaria do Tesouro Nacional;

IX - atuar na elaboração de minutas de decretos que versem sobre normas de programação e execução orçamentária e outros assuntos correlatos;

X - promover a inclusão do Orçamento Anual no início de cada exercício financeiro para a sua execução;

XI - gerar arquivos magnéticos, eletrônicos e físicos referentes aos instrumentos de planejamento governamental, como PPA, LDO e LOA;

XII - preparar e consolidar informações e dados sobre os instrumentos de planejamento governamental, como PPA, LDO e LOA, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;

XIII - atualizar informações e dados relativos às Leis do Orçamento Municipal no Portal da Transparência;

XIV - propor o desenvolvimento e a alteração do Sistema de Elaboração Orçamentária e Sistema Orçamentário e Financeiro, visando aperfeiçoá-los;

XV - desenvolver e implementar novas formas de divulgação e acesso ao Orçamento Público Municipal de maneira fácil, clara e compreensível para o público interno e externo;

XVI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção III

Da Gerência de Controle da Execução Orçamentária

Art. 29. Compete à Gerência de Controle da Execução Orçamentária:

I - contribuir na definição das políticas, diretrizes, processos e metodologias para elaboração dos instrumentos de planejamento;

II - propor o desenvolvimento e a alteração do Sistema de Execução Orçamentária;

III - propor mudanças na gestão orçamentária, quando se fizerem necessárias;

IV - avaliar o cumprimento dos dispositivos que implicam em penalidades e restrições decorrentes da gestão orçamentária do Município de Goiânia;

V - elaborar e manter atualizado o Guia de Apropriação de Despesas, seguindo padrões de contabilidade pública definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

VI - realizar atendimento permanente a todas as unidades e poderes, nas dúvidas relacionadas à apropriação das despesas;

VII - elaborar relatórios de acompanhamento de execução orçamentária e financeira, visando subsidiar a tomada de decisões dos titulares das Pastas;

VIII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da administração pública municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

IX - analisar, avaliar e propor correções de falhas identificadas no âmbito da gestão orçamentária do Município de Goiânia;

X - promover iniciativas para a redução, qualidade e eficiência do gasto público;

XI - controlar as despesas de caráter continuado de energia elétrica, de água e esgoto, e de telefones da administração pública municipal;

XII - monitorar e controlar a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta, de acordo com as determinações da Lei Orçamentária Anual e demais normas e elementos pertinentes; e

XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção II

Da Diretoria do Tesouro Municipal

Art. 30. Compete à Diretoria do Tesouro Municipal:

I - supervisionar o recebimento e restituição de depósitos, cauções, fianças, operações de créditos e outros de interesse do Município de Goiânia;

II - elaborar, juntamente com o Superintendente, o Cronograma de Desembolso Financeiro, controlando a sua execução, em sintonia com a programação anual da unidade central do Sistema Orçamentário;

III - subsidiar o Secretário e o Superintendente nas informações financeiras do Tesouro Municipal necessárias à tomada de decisão;

IV - supervisionar e controlar a execução financeira extraorçamentária;

V - garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos em lei para pagamentos de obrigações da administração pública municipal, como folha de servidores, impostos e contribuições sociais, dívidas fundadas e outros;

VI - supervisionar o pagamento dos processos referentes ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Município de Goiânia;

VII - expedir guias de recolhimento dos depósitos, cauções, fianças e outros, efetuados por terceiros à Municipalidade;

VIII - supervisionar a emissão de relatórios mensais de retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e seu encaminhamento ao órgão responsável pela geração da Declaração de Imposto Retido na Fonte - DIRF;

IX - monitorar a execução do cronograma de desembolso financeiro, considerando a arrecadação e disponibilidade financeira projetada para o exercício;

X - elaborar e coordenar o contingenciamento do orçamento, caso necessário, em conjunto com o Diretor de Planejamento e Orçamento;

XI - manter atualizados os cronogramas financeiros das dívidas internas e externas do Município de Goiânia, procedendo ao acompanhamento de pagamentos e atualizações de saldo da Dívida Ativa;

XII - supervisionar o controle da regularidade fiscal dos órgãos da administração pública municipal perante a Previdência Social - INSS, Caixa Econômica Federal - FGTS, tributos e contribuições federais - SRF, Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, prestação de contas de convênios e outros;

XIII - supervisionar o acompanhamento da execução de convênios relativamente ao recebimento de recursos de outras esferas de Governo e suas respectivas contrapartidas;

XIV - supervisionar o repasse e aplicação de recursos destinados à saúde e à educação, fiscalizando o cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos;

XV - supervisionar os repasses destinados ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo;

XVI - auxiliar o Superintendente na tomada de decisões estratégicas visando o equilíbrio financeiro da administração pública municipal;

XVII - realizar a gestão do Sistema Orçamentário e Financeiro e do Sistema de Despesa e Orçamento (cronograma de desembolso);

XVIII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira;

XIX - propor o bloqueio no sistema dos órgãos e entidades da administração pública municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XX - responder às solicitações de informações encaminhadas à Diretoria do Tesouro Municipal nos prazos estabelecidos;

XXI - informar à Diretoria de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira dos órgãos e entidades da administração pública municipal, para suas adequações e demais providências;

XXII - disponibilizar, sempre que solicitado, relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos órgãos e entidades da administração pública municipal;

XXIII - orientar os ordenadores de despesas em relação ao cumprimento das normas de execução orçamentária e financeira, mediante apoio técnico e informações gerenciais;

XXIV - promover o controle, baixa e gerenciamento dos pagamentos efetuados no Sistema de Arrecadação;

XXV - acompanhar e controlar a conciliação bancária das informações prestadas pela rede bancária arrecadadora ao Município de Goiânia;

XXVI - analisar, propor e avaliar as minutas e dispositivos legais, sob a ótica financeira, que tratem de finanças públicas do Município de Goiânia;

XXVII - coordenar, juntamente com a superintendência, o Sistema de Planejamento e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil, estabelecendo reuniões periódicas, seminários e programas de capacitação em parceria com a Escola de Governo; e

XXVIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção I

Da Gerência de Controle do Fluxo Financeiro Municipal

Art. 31. Compete à Gerência de Controle do Fluxo Financeiro Municipal:

I - promover o planejamento financeiro e a avaliação de cenários do fluxo de caixa projetado e propor ações preventivas e corretivas;

II - monitorar e controlar a execução do Cronograma de Desembolso Financeiro;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à melhoria do desempenho das finanças públicas;

IV - propor contingenciamentos orçamentários, com base na execução da arrecadação e disponibilidade financeira projetada para o Exercício;

V - efetuar a memória de cálculo mensal da Folha de Pagamento e encargos dos órgãos da administração pública municipal;

VI - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da administração pública municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

VII - propor o bloqueio dos órgãos e entidades da administração pública municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

VIII - responder às solicitações de informações encaminhadas pela Superintendência da Central de Contabilidade nos prazos estabelecidos;

IX - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência nos prazos estabelecidos;

X - informar à Superintendência da Central de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública municipal, para suas adequações e demais providências;

XI - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira, buscando a eficiência e profissionalismo;

XII - disponibilizar, sempre que solicitado, relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos órgãos e entidades da administração pública municipal;

XIII - realizar estudos e projeções a fim de colaborar com a tomada de decisões para o equilíbrio financeiro do Município de Goiânia e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de projetos relacionados; e

XIV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção II

Da Gerência de Execução Financeira

Art. 32. Compete à Gerência de Execução Financeira:

I - controlar a conta única do Tesouro Municipal;

II - fazer o acompanhamento das contas correntes bancárias do Tesouro Municipal;

III - controlar o envio da remessa bancária eletrônica;

IV - repassar saldos e recursos financeiros da conta única às unidades orçamentárias;

V - realizar a execução da despesa extraorçamentária;

VI - realizar as restituições dos indébitos tributários e dos pagamentos indevidos;

VII - realizar os pagamentos dos compromissos da administração pública municipal, autorizados pelo Superintendente de Planejamento, Orçamento e Tesouro, juntamente com o Diretor do Tesouro Municipal;

VIII - elaborar Boletins de Movimentação Diária - BMD, das contas bancárias, de todos os movimentos bancários de receita, despesa e transferências, repassando a documentação à Gerência de Avaliação Contábil e Conciliação Bancária;

IX - emitir relatórios contendo os repasses às Companhias municipais para efeito de cálculo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enviando-os à Superintendência da Central de Contabilidade;

X - supervisionar as retenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das Notas Fiscais de Serviços dos prestadores da administração pública municipal, efetuando o pagamento da Relação de Serviços de Terceiros - REST, nos termos do Código Tributário Municipal;

XI - supervisionar os repasses referentes aos pagamentos de empréstimos e financiamentos, descontados em consignação na Folha dos Servidores Municipais;

XII - supervisionar, de acordo com a legislação, o pagamento dos encargos de responsabilidade do Município de Goiânia:

a) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

c) PASEP; e

d) outros;

XIII - realizar o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo municipal, de acordo com a legislação;

XIV - promover o acompanhamento e controle das cauções e fianças dos contratos administrativos;

XV - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da administração pública municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira;

XVI - propor o bloqueio dos órgãos e entidades da administração pública municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XVII - responder às solicitações de informações encaminhadas pela Superintendência da Central de Contabilidade nos prazos estabelecidos;

XVIII - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Execução Financeira nos prazos estabelecidos;

XIX - informar à Superintendência da Central de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública municipal, para suas adequações e demais providências;

XX - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira buscando a eficiência e profissionalismo;

XXI - colaborar com as demais estruturas administrativas da Secretaria Municipal da Fazenda;

XXII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos órgãos e entidades da administração pública municipal; e

XXIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção III

Da Gerência de Arrecadação

Art. 33. Compete à Gerência de Arrecadação:

I - executar a política de arrecadação do Município de Goiânia no âmbito de sua competência, expedindo os atos necessários à operacionalização e aperfeiçoamento do Sistema de Controle de Arrecadação;

II - gerenciar os Sistemas de Controle da Arrecadação e adotar, no interesse da Fazenda Pública Municipal, modelos de documentos e formulários de controle, nos limites de sua competência;

III - acompanhar a evolução e o comportamento da arrecadação, por meio de relatórios estatísticos do Sistema de Controle da Arrecadação, propondo medidas de ajustes necessárias à sua melhoria;

IV - promover o controle da arrecadação diária, procedendo à conciliação das contas de Arrecadação com as entradas na conta única do Tesouro Municipal, fechando com os valores das entradas na conta do Tesouro, referente a tributação direta, processar as fontes de receita, alimentar o sistema integrado de tesouraria, alimentar e fechar o arquivo que possibilita a contabilização da execução da receita, efetuar gerenciamento e auditagem na receita arrecadada e a arrecadar;

V - criar e gerenciar sistema de tabelas alimentadoras no sistema da arrecadação, guardando as contas contábeis e os índices econômicos, possibilitando o perfeito funcionamento dos sistemas de informática vinculados ao sistema de arrecadação;

VI - efetuar o controle, execução e disponibilização de demonstrativos, estatísticas e relatórios diários e mensais da arrecadação, com sua devida contabilização;

VII - responsabilizar-se pelo processamento e baixa dos tributos pagos no Sistema de Controle de Arrecadação, emitindo relatórios e demonstrativos das receitas recebidas;

VIII - proceder ao controle de todos os documentos de arrecadação, conciliando os arquivos magnéticos com o dinheiro transferido pela rede bancária credenciada;

IX - atender as unidades setoriais da Secretaria, quanto a informações, novos relatórios e procedimentos da área de controle da arrecadação;

X - conferir os cálculos das penalidades de recolhimento de tributos em atrasos, comunicando à autoridade competente as incorreções que, porventura, venham a apresentar;

XI - emitir relatórios de diferenças apuradas no arquivo de débitos por inscrição e nome do contribuinte ou devedor e encaminhar à Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa e Recebimento da Dívida;

XII - controlar e fiscalizar a rede arrecadadora autorizada pelo Município de Goiânia, sugerindo a aplicação das sanções previstas pela inobservância de prazos e formalidades no recolhimento, prestação de contas ou outra norma regulamentadora estabelecida por Contrato de Adesão;

XIII - proceder ao controle da aplicação dos incentivos da Lei de Incentivo à Cultura;

XIV - proceder ao acompanhamento e controle dos cálculos do débito das permissões funerárias;

XV - proceder aos acertos de pagamentos e baixa de débitos em processos de restituição de numerário, pagamentos efetuados de forma indevida pelo contribuinte e de decisões processuais autorizadas pelos órgãos competentes relativos aos tributos da Secretaria; e

XVI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção IV

Da Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias

Art. 34. Compete à Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias:

I - verificar sistematicamente a regularidade fiscal dos órgãos da administração pública municipal perante a Previdência Social - INSS, Caixa Econômica Federal - FGTS, tributos e contribuições federais - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, prestação de contas de convênios e outros;

II - controlar e acompanhar o recolhimento dos encargos sociais, como INSS e GOIANIAPREV, e contribuições assistenciais do IMAS, vinculadas às Secretarias;

III - solicitar a emissão de certidões negativas de débitos junto à Receita Federal, Previdência, Procuradoria da Fazenda Nacional, de Certificado de Regularidade Fiscal quanto ao FGTS e outras de interesse do Município de Goiânia;

IV - controlar o Cadastro Informativo Municipal - CADIN municipal;

V - providenciar a emissão de documentos como Certidão Negativa de Débitos - CND, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, Controle Externo, e outros, de interesse do Município de Goiânia;

VI - confeccionar PASEP e enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e, quando necessário, promover as devidas retificações e posterior reenvio ao órgão fiscalizador;

VII - controlar e conferir a relação das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os rendimentos pagos no mês de dezembro, a qualquer título, emitidas pelas tesourarias setoriais da administração pública municipal, com os seguintes dados:

a) data;

b) número e valor da Ordem de Pagamento;

c) nome do contribuinte;

d) CPF/CNPJ; e

e) valor do imposto retido;

VIII - controlar e conferir as retificações necessárias na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, emitidas pelos órgãos competentes da administração pública municipal;

IX - efetuar o acompanhamento junto ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional;

X - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da administração pública municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

XI - propor o bloqueio dos órgãos e entidades da administração pública municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XII - responder às solicitações de informações encaminhadas pela Superintendência da Central de Contabilidade nos prazos estabelecidos;

XIII - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias nos prazos estabelecidos;

XIV - informar à Superintendência da Central de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública municipal, para suas adequações e demais providências;

XV - realizar estudos, acompanhar a legislação e atos normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira, buscando a eficiência e profissionalismo; e

XVI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção V

Da Gerência de Controle da Dívida

Art. 35. Compete à Gerência de Controle da Dívida:

I - confeccionar a projeção financeira dos contratos e dos quadros demonstrativos, relatórios e posições de endividamento;

II - manter atualizados os cronogramas financeiros das dívidas interna e externa do Município de Goiânia, procedendo ao acompanhamento de pagamentos e atualizações de saldos da Dívida Ativa;

III - exercer o acompanhamento e registro das liberações, resgates e amortizações das operações de créditos por empréstimo financeiro e participar na organização e geração dos documentos necessários às operações de crédito;

IV - controlar e acompanhar na administração pública municipal a execução de convênios relativamente ao recebimento de recursos de outras esferas de Governo e suas respectivas contrapartidas;

V - acompanhar e anotar os atos aditivos, de prorrogação, suspensão ou rescisão de convênios;

VI - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos captados pelo Município de Goiânia, por meio de contratos, convênios, consórcios, acordos e de outros instrumentos utilizados para este fim, visando assegurar êxito de suas execuções;

VII - participar e propor, quando for o caso, o parcelamento de dívidas;

VIII - exercer o acompanhamento e registro das liberações, resgates e amortizações das operações de créditos por empréstimo financeiro;

IX - acompanhar, em conjunto com a Gerência de Avaliação de Registros Contábeis, a movimentação dos Restos a Pagar dos órgãos e entidades da administração pública municipal, realizando o cancelamento quando devidamente solicitado, observando a legislação vigente;

X - estudar alternativas para o pagamento de dívidas de curto prazo;

XI - promover o levantamento e o controle mensal do saldo de restos a pagar;

XII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da administração pública municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

XIII - propor o bloqueio dos órgãos e entidades da administração pública municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XIV - responder às solicitações de informações encaminhadas pela Superintendência da Central de Contabilidade nos prazos estabelecidos;

XV - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Controle da Dívida nos prazos estabelecidos;

XVI - informar à Superintendência da Central de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública municipal, para suas adequações e demais providências;

XVII - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira, buscando a eficiência e profissionalismo; e

XVIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção III

Da Assessoria Técnica

Art. 36. Compete à Assessoria Técnica da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro:

I - analisar processos e documentos na área de sua especialidade e emitir pareceres técnicos ou outras manifestações solicitadas pela Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro;

II - realizar estudos e pesquisas para viabilizar programas e projetos, conforme instruções da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro;

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro;

IV - prestar assistência técnica à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, coletando informações relacionadas à sua área de atuação;

V - realizar estudos e pesquisas, incluindo análise da legislação e subsídios necessários para fundamentar os pareceres sob sua responsabilidade ou conforme orientação de seus superiores hierárquicos;

VI - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; e

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA DA CENTRAL DE CONTABILIDADE

Art. 37. Compete à Superintendência da Central de Contabilidade:

I - propor, controlar e executar as políticas internas de contabilidade do Município de Goiânia, avaliando os resultados e reflexos, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

II - estabelecer normas, regras e diretrizes para o adequado registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Goiânia;

III - elaborar os relatórios contábeis e fiscais exigidos pela legislação vigente e produzir análises da gestão orçamentária, financeira e patrimonial via notas explicativas;

IV - propor o desenvolvimento, aperfeiçoamento e a manutenção dos sistemas sob gestão da contabilidade do Município de Goiânia, observando disposições legais e regulamentares vigentes;

V - elaborar e emitir balancetes, balanços e prestação de contas para os respectivos gestores e demais atividades inerentes à contabilidade, em atenção à legislação vigente;

VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações setoriais e trabalhos de contabilidade dos fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal;

VII - consolidar os relatórios de demonstrativos contábeis para emissão do Balanço Geral da administração pública municipal;

VIII - centralizar, controlar e executar os trabalhos e serviços de tesouraria e contabilidade dos fundos e órgãos da administração direta e indireta;

IX - manter atualizado o Plano de Contas Contábil do Município de Goiânia, observando a legislação vigente;

X - solicitar aos órgãos da administração direta e indireta documentação necessária para elaboração dos balancetes contábeis e balanço e para atendimento de requisições e diligências inerentes à contabilidade;

XI - realizar estudos, acompanhando a legislação e normativos vigentes;

XII - atender às requisições de informações e documentos contábeis dos órgãos da administração direta e indireta, naquilo que couber;

XIII - encaminhar informações e dados contábeis aos órgãos de controle interno e externo, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

XIV - promover a publicação dos demonstrativos contábeis e relatórios fiscais do Município de Goiânia nos meios oficiais;

XV - avaliar os relatórios de atividades e produtividades dos profissionais de Contabilidade dos órgãos e entidades da administração pública municipal, atestando ou não a concessão de benefícios, nos casos condicionados pela Lei; e

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção I

Da Diretoria Geral de Contabilidade

Art. 38. Compete à Diretoria Geral de Contabilidade:

I - estabelecer normas, regras, diretrizes e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a execução dos serviços de Contabilidade a serem aplicadas no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

II - supervisionar cadastros, alterações e manutenções do Plano de Contas Único, processos contábeis e demais tabelas no sistema de contabilidade;

III - acompanhar e controlar a execução dos trabalhos e serviços de tesouraria e contabilidade dos fundos e órgãos da administração direta e indireta;

IV - supervisionar os relatórios de demonstrativos contábeis do Balanço Geral da administração pública municipal;

V - orientar e acompanhar a elaboração dos balancetes mensais da administração direta, indireta e do Balanço Geral Consolidado, em conformidade com a legislação vigente;

VI - requerer documentos necessários para elaboração dos Balancetes Mensais da administração direta, indireta e do Balanço Geral Consolidado;

VII - disponibilizar aos órgãos de controle interno e externo, tempestivamente, a documentação comprobatória das informações contábeis, quando solicitado;

VIII - realizar a gestão do Sistema Informatizado de Tesouraria, Contabilidade e outros sob responsabilidade de Diretoria de Contabilidade;

IX - definir quais são os documentos válidos e suficientes para realização dos registros dos atos e fatos contábeis, voltados à sistematização e à padronização dos procedimentos, observando a legislação vigente e os princípios contábeis;

X - acompanhar e orientar a transmissão dos dados e informações contábeis aos órgãos de controle interno e externo pelos meios exigidos, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

XI - acompanhar a gestão do patrimônio do Município de Goiânia quanto aos aspectos inerentes aos padrões de contabilidade aplicada ao setor público, apresentando sugestões ao órgão central de administração e patrimônio das adequações necessárias para atendimento da legislação vigente, naquilo que couber;

XII - disponibilizar as informações e documentos contábeis dos órgãos da administração direta e indireta, sempre que solicitado e naquilo que couber;

XIII - Interagir e integrar trabalhos e ações com os demais setores da Superintendência de Contabilidade Geral;

XIV - propor o bloqueio dos órgãos e entidades da administração pública municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XV - responder às solicitações de informações encaminhadas à Diretoria de Contabilidade Geral nos prazos estabelecidos;

XVI - informar ao Superintendente de Contabilidade Geral qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, propondo adequações e demais providências; e

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção I

Da Gerência de Contabilidade da Administração Direta

Art. 39. Compete à Gerência de Contabilidade da Administração Direta:

I - elaborar relatórios contábeis dos balancetes mensais da administração direta do Poder Executivo municipal, do Balanço Geral Consolidado e respectivas notas explicativas, em conformidade com a legislação vigente;

II - realizar conferência e análise dos balancetes mensais da administração direta do Poder Executivo municipal, procedendo ao envio das prestações de contas eletrônicas e físicas, quando for o caso, conforme as normativas do Tribunal de Contas dos Munícipios do Estado de Goiás - TCMGO;

III - prestar apoio e assessoramento técnico aos órgãos da administração direta, quanto às normas e procedimentos de execução orçamentária, financeira e patrimonial, naquilo que couber;

IV - solicitar documentos necessários para elaboração dos Balancetes Mensais da administração direta e do Balanço Geral Consolidado;

V - enviar aos órgãos de controle interno e externo a documentação comprobatória das informações contábeis da administração direta, quando solicitado;

VI - transmitir dados e informações contábeis dos órgãos da administração direta aos órgãos de controle interno e externo pelos meios exigidos, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

VII - cadastrar, alterar e dar manutenção ao Plano de Contas Único, processos contábeis e demais tabelas no Sistema de Contabilidade dos órgãos da administração direta;

VIII - disponibilizar as informações e documentos contábeis dos órgãos da administração direta, sempre que solicitado e naquilo que couber;

IX - propor o bloqueio dos órgãos da administração direta municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

X - acompanhar a legislação e normativas vigentes inerentes aos aspectos contábeis dos órgãos da administração direta;

XI - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Contabilidade da administração direta, nos prazos estabelecidos;

XII - informar à Diretoria de Contabilidade Geral qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, para suas adequações e demais providências;

XIII - solicitar relatórios contendo saldos da execução orçamentária e financeira, necessários para elaboração dos balancetes mensais da administração direta do Poder Executivo municipal;

XIV - elaborar relatórios gerenciais; e

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção II

Da Gerência de Contabilidade da Administração Indireta

Art. 40. Compete à Gerência de Contabilidade da Administração Indireta:

I - elaborar relatórios contábeis dos balancetes mensais da administração indireta do Poder Executivo e respectivas notas explicativas, em conformidade com a legislação vigente;

II - prestar apoio e assessoramento técnico aos órgãos da Administração Indireta, quanto às normas e procedimentos de execução orçamentária, financeira e patrimonial, naquilo que couber;

III - solicitar documentos necessários para elaboração dos balancetes mensais da administração indireta do Poder Executivo municipal;

IV - enviar aos órgãos de controle interno e externo a documentação comprobatória das informações contábeis da administração indireta do Poder Executivo municipal, quando solicitado;

V - transmitir dados e informações contábeis dos órgãos da administração indireta do Poder Executivo aos órgãos de controle interno e externo pelos meios exigidos, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

VI - cadastrar, alterar e dar manutenção ao Plano de Contas Único, processos contábeis e demais tabelas no sistema de contabilidade dos órgãos da administração indireta do Poder Executivo municipal;

VII - disponibilizar as informações e documentos contábeis dos órgãos da administração indireta do Poder Executivo, sempre que solicitado e naquilo que couber;

VIII - propor o bloqueio dos órgãos da administração indireta do Poder Executivo, sempre que necessário e devidamente justificado;

IX - acompanhar a legislação e normativas vigentes inerentes aos aspectos contábeis dos órgãos da administração indireta do Poder Executivo municipal;

X - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Contabilidade da administração indireta do Poder Executivo municipal, nos prazos estabelecidos;

XI - informar à Diretoria Geral de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta, para suas adequações e demais providências;

XII - realizar conferência e análise dos balancetes da administração indireta do Poder Executivo, procedendo ao envio das prestações de contas eletrônicas e físicas, quando for o caso, conforme as normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO;

XIII - solicitar relatórios contendo saldos da execução orçamentária e financeira, necessários para elaboração dos Balancetes Mensais da administração indireta do Poder Executivo municipal; e

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção III

Da Gerência de Avaliação de Registros Contábeis

Art. 41. Compete à Gerência de Avaliação de Registros Contábeis:

I - realizar a conciliação de todas as contas bancárias dos fundos e órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal;

II - realizar cadastros, alterações e manutenções nos sistemas vinculados à tesouraria;

III - orientar e supervisionar os lançamentos manuais de tesouraria dos atos e fatos definidos, que não tenham rotinas automáticas implantadas;

IV - controlar os trabalhos e serviços de tesouraria dos fundos e órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal;

V - definir quais são os documentos válidos e suficientes para realização dos lançamentos de tesouraria, voltados à sistematização e à padronização dos procedimentos, observando a legislação vigente e os princípios contábeis;

VI - solicitar dos setores responsáveis a regularização dos débitos bancários não identificados com a apresentação dos respectivos documentos para elaboração da conciliação bancária;

VII - solicitar dos agentes financeiros os documentos pertinentes necessários para a elaboração da conciliação bancária;

VIII - elaborar relatórios mensais com boletins de saldos, extratos e razões de todas as contas bancárias dos fundos e órgãos da administração direta e indireta para subsidiar a montagem do balancete mensal;

IX - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da administração pública municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

X - propor o bloqueio dos órgãos e entidades da administração pública municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XI - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Avaliação Contábil e Conciliação Bancária nos prazos estabelecidos;

XII - informar à Diretoria de Contabilidade Geral qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, para suas adequações e demais providências;

XIII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

XIV - executar o lançamento de todas as receitas que não tenham rotinas automáticas implantadas;

XV - abrir processo de regularização de despesas com tarifas bancárias das contas correntes e das retenções de PASEP;

XVI - analisar, controlar e abrir os processos para regularização de bloqueios e transferências judiciais dos fundos e órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal;

XVII - analisar, controlar e registrar as restituições e estornos de receita para que a Tesouraria possa tomar as providências e realizar o pagamento;

XVIII - analisar, controlar e registrar as aplicações financeiras do GOIANIAPREV; e

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção II

Da Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil

Art. 42. Compete à Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil:

I - consolidar as informações da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta, dos Fundos e Autarquias, conciliando e conferindo os dados para emissão de relatórios;

II - acompanhar a legislação e normativos vigentes quanto aos relatórios fiscais do Município de Goiânia, mantendo atualizada a padronização dos relatórios resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - encaminhar aos órgãos de controle interno e externo, por meio físico ou eletrônico, informações e dados fiscais do Município de Goiânia, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

IV - acompanhar os índices constitucionais legais obrigatórios obtidos e alertar aos gestores quanto aos limites;

V - realizar estudos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, acompanhando a legislação e normativos vigentes, para apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de contabilidade;

VI - promover a publicação dos demonstrativos contábeis e relatórios fiscais do Município de Goiânia nos meios oficiais;

VII - apresentar os documentos, esclarecimentos e justificativas nas diligências exaradas pelo controle interno e externo, nos apontamentos nos balancetes e balanços, inerentes aos aspectos contábeis;

VIII - solicitar aos órgãos da administração pública municipal os documentos, esclarecimentos e justificativas para subsidiar a elaboração das respostas às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO;

IX - monitorar os andamentos dos processos de prestação de contas de gestão e governo junto ao órgão de controle externo, propondo ações e providências;

X - enviar ao Poder Legislativo municipal relatórios contendo as receitas de aplicações financeiras e outras obrigações legais, conforme previsão legal;

XI - desenvolver relatórios e análises contábeis dos órgãos da administração direta e indireta;

XII - interagir e integrar trabalhos e ações com os demais setores da Superintendência da Central de Contabilidade;

XIII - propor o bloqueio dos órgãos e entidades da administração pública municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XIV - responder às solicitações de informações encaminhadas à Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil nos prazos estabelecidos;

XV - informar ao Superintendente da Central de Contabilidade qualquer situação adversa no processo de consolidação das informações contábeis dos órgãos e entidades da administração pública municipal, propondo adequações e demais providências; e

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção I

Da Gerência de Estudo de Normas e Adequações Contábeis

Art. 43. Compete à Gerência de Estudo de Normas e Adequações Contábeis:

I - realizar estudos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, acompanhando a legislação, atos normativos e manuais vigentes, para apresentar propostas de modificações e inovações nos procedimentos contábeis do Município de Goiânia;

II - acompanhar a legislação e normativos vigentes quanto aos relatórios fiscais do Município de Goiânia, mantendo atualizada a padronização dos relatórios resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - colaborar com a Gerência de Contabilidade Geral na elaboração dos relatórios contábeis do Balanço Geral Consolidado, em conformidade com a legislação vigente;

IV - controlar e acompanhar as prestações de contas da administração direta e os Balanços Gerais Consolidados enviados aos órgãos de controle interno e externo;

V - acompanhar a regularidade contábil dos órgãos e entidades da administração pública municipal, notificando a Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil quando identificado qualquer situação que possa comprometer a consolidação, apresentando também sugestão de notificação aos responsáveis;

VI - responder às diligências e solicitações de informações encaminhadas pelo controle interno e externo, nas questões inerentes à contabilidade e nos apontamentos nos balancetes e balanços, observando os prazos estabelecidos;

VII - requerer os documentos, esclarecimentos e justificativas para subsidiar a elaboração das respostas às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, junto aos órgãos da administração pública municipal;

VIII - desenvolver relatórios e análises contábeis dos órgãos da administração direta e indireta;

IX - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Estudo de Normas e Adequações Contábeis nos prazos estabelecidos;

X - informar à Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil qualquer situação adversa na consolidação contábil, propondo adequações e demais providências; e

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção II

Da Gerência de Consolidação e Publicações Contábeis

Art. 44. Compete à Gerência de Consolidação e Publicações Contábeis:

I - realizar conferências dos relatórios contábeis mensais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Goiânia individualizados e consolidados, seguindo roteiro de parâmetros, definidos pela Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil e Diretoria Geral de Contabilidade;

II - realizar conferências dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e demais leis, procedendo a devida publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico e Portal da Transparência e realizando os cadastros nos respectivos sistema da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, observando a legislação vigente;

III - realizar as conferências contábeis dos Balancetes mensais dos órgãos e entidades da administração pública municipal, seguindo roteiro de parâmetros definidos pela Gerência de Consolidação e Controle Contábil, aprovado pela Diretoria de Contabilidade;

IV - notificar os órgãos e entidades da administração pública municipal e o setor de controle interno, quando encontradas divergências nos relatórios contábeis mensais, requerendo o saneamento dos apontamentos de forma a não comprometer a consolidação contábil;

V - promover a publicação dos demonstrativos contábeis e relatórios fiscais do Município de Goiânia nos meios oficiais;

VI - encaminhar ao Poder Legislativo municipal relatórios e documentos com previsão legal;

VII - acompanhar e notificar a Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil quanto aos índices apresentados na Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - acompanhar, em conjunto com a Gerência da Dívida Ativa, a movimentação dos Restos a Pagar dos órgãos e entidades da administração pública municipal, procedendo o cancelamento quando devidamente solicitado, observando a legislação vigente;

IX - propor o bloqueio aos órgãos e entidades da administração pública municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

X - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Consolidação e Publicações Contábeis nos prazos estabelecidos;

XI - informar à Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil qualquer situação adversa na consolidação contábil, propondo adequações e demais providências; e

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO XII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45. Compete à Superintendência de Administração Tributária:

I - propor, executar e controlar as políticas de fiscalização e de arrecadação de tributos do Município de Goiânia e avaliar os reflexos de seus programas na arrecadação e atividade econômica;

II - propor metas de arrecadação dos tributos municipais e realizar estudos comparativos da receita projetada e realizada;

III - supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pela Diretoria de Cadastro, pela Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária e pela Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, expedindo os atos necessários à operacionalização e aperfeiçoamento do cadastro, lançamento e atividades de auditoria tributária;

IV - coordenar e controlar as atividades pertinentes à fiscalização, atendimento ao público, nos termos da legislação tributária, e promover e assegurar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;

V - acompanhar a elaboração e manutenção do banco de dados sobre informações econômico-fiscais e de arrecadação do Município de Goiânia, objetivando a consolidação de um efetivo planejamento de atuação da fiscalização;

VI - solicitar dados estatísticos e econômico-fiscais, com o fim de subsidiar a formulação e execução da política de fiscalização e incremento da arrecadação;

VII - propor à Procuradoria-Geral do Município a adoção de medidas necessárias visando resguardar os interesses da fiscalização e arrecadação;

VIII - acompanhar as atividades de inteligência fiscal para a produção de conhecimentos reveladores sobre práticas de fraudes fiscais estruturadas visando o combate à sonegação fiscal;

IX - exercer, no âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas ao preparo e à tramitação do processo administrativo tributário;

X - examinar e decidir, em segunda instância, os processos administrativos de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, relativos ao Simples Nacional, nos limites legais;

XI - sugerir e validar a elaboração de minutas de acordos, contratos, convênios, protocolos e outros atos de interesse da fiscalização tributária;

XII - emitir resoluções e atos normativos referentes aos procedimentos internos da Superintendência, juntamente com os diretores da área, nos limites de sua competência legal;

XIII - desenvolver atividades, projetos, eventos, estudos e pesquisas de interesse da fiscalização e participar de comissões, seminários, grupos e subgrupos de trabalho, mantendo articulação e intercâmbio permanente com outras administrações públicas em matéria de natureza tributária e fiscal;

XIV - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nesta Superintendência;

XV - promover o acompanhamento das transferências constitucionais, legais e voluntárias, conferindo as bases de contribuições e cálculos efetuados pelos órgãos repassadores; e

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção I

Da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária

Art. 46. Compete à Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária:

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades relativas ao lançamento e controle dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária:

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, inter vivos;

c) Taxa de Serviços Urbanos e Contribuição de Melhoria; e

d) Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

II - propor e definir ações fiscais prioritárias, em conjunto com o Superintendente de Administração Tributária;

III - examinar, opinar, instruir e propor medidas em processos relacionados com a matéria dos tributos imobiliários;

IV - despachar processo com o respectivo parecer técnico e/ou relatório de auditoria fiscal em procedimentos tributários de controle, à autoridade competente para emissão de parecer jurídico e decisão, quando for o caso, nos termos da legislação aplicável;

V - prestar esclarecimentos, orientações e responder a consultas dos contribuintes para o cumprimento da legislação tributária municipal com o auxílio das demais gerências e, amparado em relatório fiscal, quando necessário, nos limites de sua competência legal;

VI - providenciar as medidas necessárias e diligências junto aos cartórios de registro de imóveis, visando o correto lançamento dos impostos de sua competência;

VII - acompanhar a elaboração anual do Calendário Fiscal juntamente com o setor responsável pelas atividades de arrecadação;

VIII - articular-se com as unidades integrantes da Secretaria, visando o cumprimento da legislação tributária e demais atividades de sua competência;

IX - emitir Ordem de Serviço própria, para a auditoria tributária, relacionado aos tributos de sua competência, coordenando e oferecendo o suporte técnico e administrativo necessário à sua execução;

X - acompanhar e sugerir ações fiscais ao setor de inteligência fiscal para identificar os grandes contribuintes da receita imobiliária;

XI - examinar e decidir, em Primeira Instância, os processos administrativos de revisão de lançamento dos tributos de sua competência;

XII - proferir decisão em processo administrativo de cancelamento ou exclusão e baixa definitiva de débitos;

XIII - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, para encaminhar à Diretoria Administrativa às folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nesta unidade administrativa; e

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção I

Da Gerência de Lançamento de IPTU e ITU

Art. 47. Compete à Gerência de Lançamentos de IPTU e ITU:

I - executar e controlar as atividades de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e taxas vinculadas, e expedir as notificações aos contribuintes para o pagamento dos tributos;

II - elaborar e fazer publicar os editais sobre o Imposto Territorial Urbano - ITU conforme o Calendário Fiscal em vigor;

III - definir os parâmetros de cálculos para os lançamentos IPTU e taxas vinculadas, em conformidade com os dados cadastrais, observados os critérios do Código Tributário Municipal e da Lei da Planta de Valores vigente à época da ocorrência do fato gerador;

IV - proceder, quando for o caso, as revisões de lançamentos do IPTU, após a devida atualização dos dados cadastrais;

V - manter controle do zoneamento e alíquotas aplicáveis, responsabilizando-se pelas alterações nos sistemas utilizados para definição de parâmetros e cálculos do imposto;

VI - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos com requerimentos relativos ao lançamento do IPTU;

VII - executar e controlar os procedimentos de lançamento da Contribuição de Melhoria e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;

VIII - emitir pareceres técnicos sobre cancelamento, restituições e compensação dos créditos relativos às Contribuições de Melhoria e Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX - colaborar e auxiliar elaboração dos editais de Contribuição de Melhoria, com base nos projetos e orçamentos de obras a serem realizadas pela administração pública municipal;

X - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nesta Gerência;

XI - emitir Ordem de Serviço própria, para a auditoria tributária, relacionada aos tributos de sua competência, coordenando e oferecendo o suporte técnico e administrativo necessário à sua execução;

XII - desempenhar as atividades relativas ao Domicílio Tributário Eletrônico, por meio da emissão de notificações e comunicados ao contribuinte nos limites de sua competência legal;

XIII - emitir despachos e pareceres técnicos, quando for o caso, em processos de compensação, restituição, baixa e exclusão de débitos, em relação aos tributos de sua competência; e

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção II

Da Gerência de Lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI

Art. 48. Compete à Gerência de Lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI:

I - executar e controlar as atividades de lançamento do ITBI, inter vivos, por ato oneroso;

II - receber e analisar requerimentos para o cálculo do ITBI e emitir taxas vinculadas;

III - emitir laudo de avaliação, cálculo do ITBI e a respectiva Guia de Recolhimento;

IV - propor e elaborar procedimentos relativos ao controle de cobranças e arrecadação do ITBI;

V - acompanhar os recolhimentos ocorridos na área forense, oriundos dos processos em que haja incidência do ITBI, mediante rotinas de controles especiais;

VI - promover diligências para a avaliação dos bens imóveis objeto de transmissão, quando necessário;

VII - acompanhar, controlar e promover auditoria fiscal junto aos cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos de Documentos, quanto à transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, para a verificação da incidência e recolhimento do ITBI;

VIII - elaborar relatórios de auditoria em processos de imunidade tributária, requeridas por pessoas jurídicas em integralização de capital e nos processos relacionados às entidades enquadradas na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;

IX - instruir e emitir parecer técnico em processos com requerimentos relativos ao lançamento do ITBI;

X - acompanhar, controlar e promover auditoria fiscal nos processos de concessão de laudo de ITBI com cláusula condicional;

XI - acompanhar, controlar e promover auditoria fiscal nas declarações eletrônicas de transações e operações imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis e tabelionatos de notas;

XII - manter integração com as demais gerências e órgãos da administração correlatos visando à atualização dos dados relativos ao imóvel;

XIII - emitir Ordem de Serviço própria, para a auditoria tributária, relacionada aos tributos de sua competência, coordenando e oferecendo o suporte técnico e administrativo necessário à sua execução;

XIV - desempenhar as atividades relativas ao Domicílio Tributário Eletrônico, por meio da emissão de notificações e comunicados ao contribuinte nos limites de sua competência legal; e

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção II

Da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária

Art. 49. Compete à Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária:

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades relativas ao lançamento e controle do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e das Taxas Mobiliárias;

II - desenvolver programas e definir prioridades de atuação da auditoria tributária no âmbito de sua área de competência;

III - acompanhar a evolução das atividades de auditoria tributária, com vistas à avaliação e ao aperfeiçoamento dos trabalhos;

IV - realizar estudos da legislação e jurisprudência, análises de relatórios gerenciais e estatísticos, informações econômicas e fiscais dos órgãos fazendários federais e estaduais;

V - executar a política tributária e fiscal do Município de Goiânia, no âmbito de sua competência, observados os dispositivos legais pertinentes;

VI - orientar a aplicação das normas tributárias e dar-lhes interpretação, expedindo os atos necessários ao seu esclarecimento, no âmbito de sua área de competência;

VII - examinar, opinar, propor medidas em consultas e processos relacionados com matéria tributária, no âmbito de sua área de competência;

VIII - gerir, supervisionar e orientar as atividades de auditoria tributária, visando prevenir a evasão e a sonegação de receitas tributárias mobiliárias;

IX - propor a regulamentação de dispositivos do Código Tributário e de sua legislação complementar no âmbito de sua área de competência;

X - coordenar o atendimento e a orientação aos contribuintes nos assuntos tributários de sua competência;

XI - acompanhar a evolução e o comportamento da receita tributária municipal relativos às receitas mobiliárias, visando o seu incremento;

XII - examinar e decidir, em Primeira Instância, os processos administrativos de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI, relativos ao Simples Nacional, nos limites legais;

XIII - despachar processo com o respectivo parecer técnico e/ou relatório de auditoria fiscal em procedimentos tributários de controle, à autoridade competente para emissão de parecer jurídico e decisão, quando for o caso, nos termos da legislação aplicável;

XIV - manter a troca de informações econômico-fiscais, mediante convênio, com as Administrações Tributárias Federais, Estaduais e Municipais;

XV - prestar informações e esclarecimentos aos contribuintes e interessados sobre a legislação aplicável do Simples Nacional no âmbito do Município de Goiânia;

XVI - informar e solicitar, oficialmente, à autoridade municipal competente, a apuração de possíveis irregularidades, fraudes, desvios ou outros atos ilícitos praticados por servidores e a adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade;

XVII - proferir decisão em processo administrativo de cancelamento ou exclusão de débito e baixa definitiva de débitos;

XVIII - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados na Diretoria;

XIX - realizar diligências para obtenção de documentos e dados para subsidiar os processos de consulta e fiscalização tributária, e para a colaboração com órgãos externos;

XX - acompanhar e sugerir ações fiscais ao setor de inteligência fiscal;

XXI - coordenar a integração com a Diretoria de Inteligência e Tecnologia para sugerir, validar e acompanhar a elaboração de relatórios fiscais;

XXII - emitir ordens de serviço aos Auditores de Tributos, principalmente quanto à fiscalização relacionada ao ISS, diligências e processos administrativos tributários; e

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção I

Da Gerência de Fiscalização do ISS

Art. 50. Compete à Gerência de Fiscalização do ISS:

I - estabelecer normas e orientar os Auditores de Tributos quanto à execução das ordens de serviço, avaliando o seu desempenho, produtividade, eficiência e dedicação;

II - emitir ordens de serviço aos Auditores de Tributos, principalmente quanto à fiscalização relacionada ao ISS, diligências e processos administrativos tributários, controlar os prazos e o cumprimento da programação estabelecida;

III - analisar quanto aos aspectos formais, as peças fiscais que instruirão os processos administrativos fiscais e tributários, como autos de infração e outros, determinando, quando for o caso, ao Auditor de Tributos responsável, o saneamento das mesmas, de forma a evitar prejuízos ao correto andamento do processo;

IV - receber, conferir e avaliar os relatórios e peças fiscais emitidas pelos Auditores de Tributos, recusando ou determinando a correção daquelas que contenham erros prejudiciais a sua eficácia ou ao Erário Municipal;

V - informar e determinar a execução de diligência em processos de auditoria tributária;

VI - encaminhar os relatórios dos Auditores de Tributos para a autoridade competente, para efeito de apuração da remuneração, como vencimento e produtividade, de acordo com as normas legais;

VII - informar e solicitar, oficialmente, à autoridade municipal competente, a apuração de possíveis irregularidades, fraudes, desvios ou outros atos ilícitos praticados por servidores e a adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade;

VIII - promover a orientação, fiscalização e controle da geração de guias para recolhimento do ISS e emissão do Termo de Liberação para Shows e eventos;

IX - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa Gerência;

X - propor e auxiliar a Gerência de Trilhas e Monitoramento com informações sobre possíveis divergências fiscais;

XI - desempenhar as atividades relativas ao Domicílio Tributário Eletrônico, por meio da emissão de notificações e comunicados ao contribuinte nos limites de sua competência;

XII - fiscalizar, subsidiariamente, as atividades constantes do Anexo I, Lista de Serviços, item 7, da Lei Complementar nº 344, de 2021, ou sucedâneo, e a corretagem ou intermediação de bens imóveis, quando solicitado pela Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária;

XIII - monitorar o lançamento do ISS relativo aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa especial;

XIV - promover o levantamento, junto ao Sistema de Arrecadação, dos débitos lançados e não pagos correspondentes aos grandes contribuintes, visando identificar e apurar diferenças de receitas entre lançamentos e recebimentos, emitindo notificações aos grandes contribuintes; e

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção II

Da Gerência de Atendimento da Administração Tributária

(Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Subseção II

Da Gerência de Atendimento de Tributos Mobiliários

Art. 51. Compete à Gerência de Atendimento da Administração Tributária: (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Art. 51. Compete à Gerência de Atendimento de Tributos Mobiliários:

I - coordenar, orientar e controlar as atividades de atendimento aos contribuintes referentes aos serviços de acesso ao Portal do Contribuinte;

II - acompanhar, identificar e encaminhar ao departamento de suporte competente, problemas de acesso ao Portal do Contribuinte;

III - orientar o contribuinte quanto à geração e alteração de senhas, criação e alteração de usuários dentro do Portal do Contribuinte;

IV - realizar a inscrição e alteração no cadastro eventual, quando necessário, dos contribuintes estabelecidos fora do Município, cujo imposto é devido no Município de Goiânia;

V - orientar o contribuinte não estabelecido no Município quanto à geração da guia do ISS próprio e retido, devidos no Município de Goiânia;

VI - atender o contribuinte quanto ao saneamento de dúvidas e à aplicação da legislação tributária;

VII - realizar diligências para obtenção de documentos e dados, quando necessários, e para a colaboração com órgãos externos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VII - realizar diligências para obtenção de documentos e dados, quando necessários, e para a colaboração com órgãos externos; e

VIII - acompanhar e monitorar os atendimentos via sistema Chatbot; (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

IX - articular-se com as demais gerências no intuito de obter informações e melhoria contínua ao atendimento do contribuinte; e (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Parágrafo único. As atividades de atendimento de que trata o inciso I poderão ser realizadas por telefone, e-mail e presencial.

Subseção III

Da Gerência do Simples Nacional

Art. 52. Compete à Gerência do Simples Nacional:

I - fazer o acompanhamento da legislação relacionada ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, e ao Microempreendedor Individual;

II - responsabilizar-se pela análise, encaminhamento, emissão de pareceres técnicos e realização de diligências em todos os processos administrativos que envolvam matérias do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, e do Microempreendedor Individual, sob sua competência;

III - efetuar as consultas, eventos, solicitações de arquivos e acompanhar as alterações e atualizações dos sistemas disponíveis no Portal do Simples Nacional, responsabilizando-se pela utilização do Sistema de Certificado Digital;

IV - prestar informações e esclarecimentos aos contribuintes e interessados sobre a legislação aplicável do Simples Nacional no âmbito do Município de Goiânia;

V - acompanhar as propostas legislativas referente ao Simples Nacional junto às entidades municipalistas;

VI - realizar estudos e propor alterações necessárias na legislação municipal, com vistas adequá-la, no que couber, à legislação do Simples Nacional;

VII - responsabilizar pelas exclusões e indeferimentos do Simples Nacional, assim como o desenquadramento do MEI, instruindo os processos de revisão, recurso e impugnação, sempre que solicitado;

VIII - definir parâmetros e administrar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D, conforme previsto no art. 39-A, da Resolução CGSN nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ou sucedâneo legal;

IX - monitorar os contribuintes optantes pelo regime de caixa;

X - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa Gerência;

XI - fiscalizar, subsidiariamente, as empresas optantes do Simples Nacional, em apoio à Gerência de Fiscalização do ISS, quando solicitado pela Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária; e

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção IV

Da Gerência de Cadastro Mobiliário

Art. 53. Compete à Gerência de Cadastro Mobiliário:

I - promover a inscrição dos contribuintes no Cadastro Mobiliário, assim como sua atualização;

II - efetuar a conclusão dos registros de baixa e suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;

III - homologar os dados e informações cadastrais para a inclusão e alteração no Cadastro Mobiliário;

IV - realizar, quando necessário, diligências fiscais nos estabelecimentos cadastrados ou a serem cadastrados;

V - recusar a inscrição cadastral do contribuinte, quando não for comprovado o cumprimento das obrigações formais tributárias, incluídas as decorrentes da responsabilidade do sucessor;

VI - executar a geração de débitos relativos ao ISS e taxas para os contribuintes classificados como autônomos ou em regime de estimativa por atividade;

VII - promover e executar a geração de débito anual das taxas de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e outros estabelecimentos previstos em lei;

VIII - acompanhar e gerenciar a integração de dados provenientes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e dos demais órgãos; e

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção V

Da Gerência de Notas Fiscais e Declarações Eletrônicas

Art. 54. Compete à Gerência de Notas Fiscais e Declarações Eletrônicas:

I - coordenar, orientar e controlar as atividades de atendimento aos contribuintes referente aos serviços de Relação de Serviços de Terceiros - REST, Declaração Mensal de Serviços - DMS, Nota Fiscal de Serviço Eletrônica -NFS-e, Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e e demais declarações eletrônicas relativas aos tributos mobiliários;

II - manter o funcionamento dos seguintes programas, efetuando os ajustes necessários, exceto aqueles relacionados a softwares:

a) Relação de Serviços de Terceiros - REST;

b) Declaração Mensal de Serviços - DMS;

c) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e; e

d) Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA;

III - monitorar os contribuintes de ISS, a partir dos dados produzidos pela REST e pela DMS;

IV - oferecer suporte técnico aos Auditores de Tributos e ao Contribuinte quanto ao funcionamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, da REST e da DMS;

V - expedir despachos, pareceres técnicos e diligências, quando for o caso, em processos de cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e;

VI - realizar o acompanhamento e a orientação fiscal aos contribuintes, tomadores de serviços e nomeados como Substitutos Tributários, e aos órgãos Públicos Federais que efetuam recolhimento do ISS Retido via SIAFI;

VII - autorizar, por meio de análise dos processos, os pedidos de autorização para emissão da NFS-e e NFSA-e;

VIII - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados na unidade administrativa;

IX - emitir despachos e pareceres técnicos, quando for o caso, em processos de compensação, restituição, baixa e exclusão de débitos; e

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Parágrafo único. As atividades de atendimento de que trata o inciso I poderão ser realizadas por telefone, e-mail e presencial.

Subseção VI

Da Gerência de Edificações

Art. 55. Compete à Gerência de Edificações:

I - executar e controlar as atividades de lançamento do ISS vinculado às atividades de obras da construção civil - ISS Solidário da Construção Civil;

II - expedir as notificações aos contribuintes para o pagamento do imposto de que trata o inciso I deste artigo;

III - definir os parâmetros de cálculos para o lançamento do ISS Solidário da Construção Civil, em conformidade com os dados cadastrais, ortofotos, observados os critérios do Código Tributário do Município de Goiânia e legislações complementares;

IV - proceder, quando for o caso, à revisão de lançamento do ISS Solidário da Construção Civil, após a devida análise documental, em conformidade com o Código Tributário Municipal e legislações complementares;

V - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos de requerimento e de recursos administrativos relativos ao lançamento do ISS Solidário da Construção Civil;

VI - analisar, quanto aos aspectos formais, as peças fiscais que instruirão os processos administrativos fiscais e tributários vinculados ao ISS Solidário da Construção Civil, como autos de infração e outros, determinando, quando for o caso, ao Auditor de Tributos responsável, o saneamento das peças de forma a evitar prejuízos ao correto andamento do processo;

VII - informar e determinar a execução de diligência e/ou vistoria em processos de auditoria tributária relacionada ao ISS Solidário da Construção Civil;

VIII - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando à unidade administrativa responsável as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados na unidade administrativa;

IX - fiscalizar:

a) as atividades constantes do Anexo I, Lista de Serviços, item 7, Lei Complementar nº 344, de 2021, ou sucedâneo; e

b) a corretagem ou intermediação de bens imóveis;

X - emitir Ordem de Serviço própria, para a auditoria tributária, relacionado aos tributos de sua competência, coordenando e oferecendo o suporte técnico e administrativo necessário à sua execução;

XI - desempenhar as atividades relativas ao Domicílio Tributário Eletrônico, por meio da emissão de notificações e comunicados ao contribuinte nos limites de competência da Gerência de Edificação; e

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção III

Da Diretoria de Cadastro

Art. 56. Compete à Diretoria de Cadastro:

I - propor e definir ações fiscais prioritárias, em conjunto com a Superintendência de Administração Tributária, para atualização dos Cadastros Imobiliário e Mobiliário;

II - planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário Municipal;

III - gerir e acompanhar o controle das atividades de diligências fiscais, inscrição e atualização cadastral;

IV - planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição de pessoas jurídicas e profissionais que compõem o Cadastro Mobiliário Municipal de Contribuintes;

V - efetuar o processamento das inclusões, das manutenções e das exclusões dos dados relativos ao Cadastro Imobiliário Tributário;

VI - efetuar a inclusão, a manutenção, baixa e suspensão de dados relativos ao Cadastro Mobiliário Municipal;

VII - efetuar a conferência, auditoria e saneamento dos dados cadastrais processados e promover eventuais correções;

VIII - atender às requisições de outros órgãos da administração pública municipal quanto às informações constantes do Cadastro Tributário Municipal;

IX - auxiliar aos demais órgãos quanto ao saneamento e à apuração de dados cadastrais necessários ao lançamento dos tributos municipais;

X - coordenar a emissão das certidões relacionadas ao Cadastro Imobiliário e ao Cadastro Mobiliário Municipal;

XI - auxiliar na administração das informações dos cadastros tributários na base geográfica digital e na validação das análises espaciais para o gerenciamento de ações relacionadas aos tributos municipais;

XII - coordenar a conferência dos dados cadastrais recebidos e processados originados de outros órgãos da administração pública municipal ou de intercâmbio e cooperação com órgãos ou entidades externas;

XIII - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa Diretoria;

XIV - acompanhar e sugerir ações fiscais ao setor de inteligência fiscal;

XV - coordenar, orientar e controlar as atividades de atendimento aos contribuintes referentes aos serviços de acesso ao Portal do Contribuinte, relativamente aos tributos imobiliários;

XVI - emitir, Ordem de Serviço própria, para a auditoria tributária, referente ao IPTU e ITBI, coordenando e oferecendo suporte técnico e administrativo necessário à sua execução, quando solicitado pela Superintendência de Administração Tributária;

XVII - realizar a triagem inicial dos processos referentes ao IPTU, instruindo-os com os respectivos pareceres para resolução conclusiva, com exceção dos casos em que houver a necessidade de manifestação da área específica, nos termos deste Regimento;

XVIII - gerir e acompanhar o controle das atividades de diligências fiscais, inscrição e atualização cadastral imobiliária quando pertinentes; e

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Parágrafo único. As atividades de atendimento de que trata o inciso XV poderão ser realizadas por telefone, e-mail e presencial.

Subseção I

Da Gerência de Cadastro Imobiliário

Art. 57. Compete à Gerência de Cadastro Imobiliário:

I - manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município de Goiânia, procedendo à execução das atividades de inscrição e alimentação do banco de dados;

II - promover constante apuração e conferência física dos dados cadastrais, por intermédio da realização de levantamentos externos e da coleta de informações em cartórios e órgãos públicos;

III - manter a guarda e organização do arquivo técnico de plantas de quadras, boletins de informações cadastrais, listas de codificações e outros documentos integrantes do Cadastro, procedendo à sua permanente atualização;

IV - prestar informações às demais unidades da Secretaria, sobre dados cadastrais de imóveis e contribuintes, para efeito de lançamentos e cancelamentos de créditos tributários e outras necessidades;

V - manter atualizado o Cadastro de Logradouros Públicos, em articulação com o órgão municipal de planejamento urbano;

VI - manter atualizado o Cadastro Imobiliário, em integração com os dados do Cadastro Mobiliário;

VII - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos submetidos ao seu exame, provenientes de alterações cadastrais;

VIII - digitar os dados do cadastro físico para o cadastro informatizado, responsabilizando-se pela sua conferência e consistência;

IX - executar o serviço de desenho de vegetais, nas hipóteses de criação de quadras e lotes, a serem incluídos no Cadastro Imobiliário, dentre situações em que há necessidade de apresentação dos desenhos de vegetais; e

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção II

Da Gerência de Vistoria Fiscal

Art. 58. Compete à Gerência de Vistoria Fiscal:

I - promover o levantamento e a vistoria de imóveis, revisando o correto preenchimento dos campos dos formulários de cadastramento imobiliário, por meio de diligência fiscal;

II - executar os serviços de desenho de croquis dos imóveis, plantas e mapas setoriais;

III - realizar diligências fiscais relativas à identificação dos imóveis, emitindo relatório detalhado, contendo a especificação do uso, dimensão, finalidade e ocupação;

IV - elaborar as programações de diligência fiscal e distribuir as respectivas ordens de serviço, visando o atendimento às necessidades de atualização do cadastro imobiliário em cumprimento às prioridades estabelecidas;

V - instruir e/ou emitir parecer técnico e solicitar relatório de auditoria fiscal em processos submetidos ao seu exame;

VI - proceder o cálculo e análise dos croquis provenientes de diligência fiscal ou declaração de área edificada;

VII - realizar levantamento e cálculo da área edificada por meio do Sistema de Informação Geográfica de Goiânia - SIGGO DOCS ou outro equivalente;

VIII - analisar e homologar a declaração de informações cadastrais do imóvel; e

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção IV

Da Diretoria de Normas e Controle Tributário

(Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Seção IV

Da Diretoria do Contencioso e Controle Tributário

Art. 59. Compete à Diretoria de Normas e Controle Tributário: (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Art. 59. Compete à Diretoria do Contencioso e Controle Tributário:

I - efetivar a centralização e gestão do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização do Município de Goiânia;

II - cumprir as determinações da Lei Complementar nº 344, de 2021, e do Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022, ou sucedâneos, especialmente em relação ao procedimento tributário de controle, análise e emissão de pareceres quanto às solicitações proferidas;

III - supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas vinculadas à Diretoria;

IV - proferir atos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos e decisões;

V - observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos;

VI - acompanhar a correta instrução e julgamento dos procedimentos relativos ao contencioso administrativo e controle tributário;

VII - expedir despachos, notificações e intimações necessárias ao devido processo legal dos atos submetidos à sua apreciação;

VIII - elaborar as minutas das decisões proferidas em procedimentos tributários de controle, a serem devidamente aprovadas e assinadas pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda, ou por servidor delegado por meio de portaria; e

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção I

Da Gerência de Normas Tributárias

(Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Subseção I

Da Gerência do Contencioso Fiscal

Art. 60. Compete à Gerência de Normas Tributárias: (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Art. 60. Compete à Gerência do Contencioso Fiscal:

I - acompanhar os processos fiscais contenciosos de autos de infrações, interdições e outros atos fiscais e administrativos, decorrentes da aplicação da legislação municipal;

II - controlar e acompanhar os processos fiscais, acompanhando sua tramitação até a solução final, na esfera administrativa;

III - manter articulação com os órgãos contenciosos do Município de Goiânia, visando a coleta de subsídios e informações que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas de interesse do Município;

IV - sugerir medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e controle do Município de Goiânia;

V - prestar assessoramento direto ao titular da Diretoria de Normas e Controle Tributário e ao titular da Superintendência de Administração Tributária, na solução das questões técnicas relacionadas à área tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

V - emitir parecer acerca de temas correlatos à atividade sob sua competência; e

VI - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de portarias, instruções normativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse ou competência da Diretoria de Normas e Controle Tributário e da Superintendência de Administração Tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

VII - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VIII - pesquisar a legislação de outros entes federativos, buscando conhecer e acompanhar a evolução das técnicas da gestão tributária e fiscal, as jurisprudências e decisões dos tribunais superiores, propondo alternativas de solução e adequações necessárias à legislação de interesse ou competência da Diretoria de Normas e Controle Tributário e da Superintendência de Administração Tributária; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

IX - manter articulação com outras unidades da Superintendência de Administração Tributária, visando a coleta de subsídios e informações na área tributária e fiscal que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas de interesse da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

X - emitir parecer acerca de temas correlatos à atividade sob sua competência; e (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Subseção II

Da Gerência de Controle Tributário

Art. 61. Compete à Gerência de Controle Tributário:

I - cumprir as determinações da Lei Complementar nº 344, de 2021, e do Decreto nº 3.794, de 2022, ou sucedâneos, especialmente em relação ao procedimento tributário de controle, análise e emissão de pareceres quanto às solicitações proferidas;

II - instruir processos de sua competência, determinando, mediante despacho fundamentado, a realização de diligências necessárias à sua completa instrução;

III - distribuir os processos aptos a serem apreciados, expedindo, sempre que necessárias, orientações para a sua correta análise e definir a data máxima para sua apreciação, conforme o prazo definido na legislação pertinente;

IV - revisar os atos elaborados pelos servidores da unidade, corrigindo as falhas porventura existentes, e emitir juízo a serviço do perfeito ordenamento do feito;

V - cumprir as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência;

VI - efetuar o controle dos processos sob sua jurisdição, acompanhando sua tramitação até solução final na esfera administrativa;

VII - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas:

a) à proposição de medidas;

b) a execução dos planos, programas e projetos vinculados à área tributária; e

c) a unificação dos entendimentos acerca da aplicação da legislação tributária municipal;

VIII - acompanhar as evoluções legais e jurisprudenciais em matéria tributária e fiscal, com vistas à obtenção de subsídios para fundamentar as decisões de Primeira Instância Administrativa;

IX - oferecer suporte administrativo, técnico e de infraestrutura necessários para o funcionamento da Comissão Julgadora da Remissão; e

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção V

Da Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa

(Incluída pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Art. 61-A. Compete à Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa: (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

I - promover, coordenar e executar as atividades de cobrança administrativa, a inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal e todas as receitas constituídas do Município de Goiânia, com a finalidade do recebimento das receitas não pagas e em atraso, na forma prevista na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, e seu Regulamento, e legislações correlatas; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

II - supervisionar, orientar e controlar o desenvolvimento das atividades a cargo da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, fazendo observar as disposições fixadas em leis e regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

III - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à proposição de medidas que viabilizem a execução dos planos, programas e projetos vinculados à cobrança e arrecadação, administrativa, da dívida ativa do Município de Goiânia, de natureza tributária ou não; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

IV - desenvolver ações de gestão de tecnologia da informação, visando o controle eletrônico de processos administrativos, sob a responsabilidade da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, em conjunto com a Diretoria de Inteligência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

V - encaminhar e registrar para cobrança em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa do Município de Goiânia, das receitas tributárias e não tributárias não pagas, na forma da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e das normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VI - autorizar a retirada e o cancelamento por pagamento ou outra modalidade, da cobrança em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa do Município de Goiânia, das receitas tributárias e não tributárias, na forma da Lei federal nº 9.492, de 1997, e das normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VII - decidir e autorizar o reconhecimento da decadência e/ou prescrição dos créditos, tributários ou não; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VIII - promover a implantação das normas do parcelamento dos créditos tributários e não tributários; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

IX - participar, implantar e acompanhar sistemas de tecnologia da informação relacionados ao parcelamento e à negociação dos créditos tributários e não tributários, em conjunto com a Diretoria de Inteligência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

X - participar, desenvolver, implantar e acompanhar projetos de sistema de tecnologia da informação relacionados à cobrança administrativa e da dívida ativa, em conjunto com a Diretoria de Inteligência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XI - atualizar e alterar os documentos próprios do parcelamento e da dívida ativa do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XII - promover o levantamento, monitoramento, controle e atualização dos créditos lançados e não pagos, efetuando ações de cobrança, notificação e edital aos contribuintes e responsáveis; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XIII - promover os procedimentos de cobrança administrativa; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XIV - promover o controle e encaminhamento dos processos administrativos e fiscais relacionados com a Cobrança e Dívida Ativa, observando os prazos, com as respectivas notificações ou editais; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XV - emitir despachos informativos em processos de consulta, relacionados com a cobrança administrativa e da Dívida Ativa; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XVI - realizar pesquisas e coletar dados de outras esferas de Governo e de outras prefeituras, relativas à área de cobrança, que sirvam de subsídios e incrementos ao desenvolvimento de novos processos e sistemáticas compatíveis com o interesse da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XVII - colaborar na atualização do Cadastro de Contribuintes do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XVIII - promover a implantação das normas e sistemas relacionados às certidões emitidas pela administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XIX - acompanhar e gerir as Certidões de Regularidade Fiscal, dados cadastrais e de informações da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XX - subsidiar a Procuradoria-Geral do Município no ajuizamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XXI - analisar, acompanhar, decidir e cumprir as determinações inerentes à cobrança administrativa e da Dívida Ativa, sobretudo quanto a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários e não tributários; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XXII - prestar assistência técnica em processos administrativos em que o Poder Executivo municipal seja parte, no âmbito da administração tributária; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XXIII - realizar o levantamento e promover o repasse dos emolumentos retidos pelo recebimento dos débitos fiscais protocolados em protesto, conforme tabela divulgada periodicamente pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XXIV - elaborar relatório anual de detalhamento da dívida ativa do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XXV - autorizar a alteração, baixa e exclusão de créditos tributários ou não, atendendo às decisões de processos administrativos e judiciais; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XXVI - providenciar todos os meios necessários ao regular andamento e instrução dos processos administrativos e requisitar aos órgãos competentes, informações e documentos indispensáveis; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XXVII - promover o acompanhamento das decisões, incluída a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XXVIII - controlar e executar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XXIX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Subseção I

Da Gerência de Cobrança Administrativa

(Incluída pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Art. 61-B. Compete à Gerência de Cobrança Administrativa: (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

I - promover o levantamento, monitoramento e acompanhamento de débitos lançados e não pagos, junto aos Sistemas de Arrecadação, no sentido de analisá-los e emitir notificação de cobrança administrativa e da Dívida Ativa aos inadimplentes; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

II - formular e executar procedimentos e processos para reposição aos cofres públicos de créditos, tributários ou não; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

III - promover a cobrança administrativa e da Dívida Ativa, encaminhando e registrando em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa - CDA, do Município de Goiânia, das receitas tributárias e não tributárias não pagas; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

IV - emitir notificação para os contribuintes que não quitarem seus débitos nos prazos previstos no calendário fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

V - executar as atividades de atendimento aos contribuintes ou devedores em geral, orientando-os quanto à quitação de débitos, revisão e outras informações; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VI - executar parcelamento e reparcelamento; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VII - autorizar e emitir Certidão Positiva com efeito de Negativa de regularidade fiscal, com base no Sistema Integrado de Arrecadação; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VIII - emitir despachos informativos em processos relacionados à cobrança administrativa e, sobretudo, quanto a pendências no Cadastro de Pessoa Física - CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Fazenda Pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

IX - promover a alteração e atualização dos cadastros dos contribuintes do Município de Goiânia, para fins de cobrança de débitos em atraso; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

X - enviar para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico os nomes dos contribuintes devedores, incluída a fase de apontamento do protesto; e (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

XI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Subseção II

Da Gerência da Dívida Ativa

(Incluída pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

Art. 61-C. Compete à Gerência da Dívida Ativa: (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

I - promover a inscrição dos créditos, tributários e não tributários, não pagos em dívida ativa e encaminhar à Procuradoria-Geral do Município para ajuizamento da ação de execução fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

II - instruir processos de Certidões de Regularidade Fiscal com a Fazenda municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

III - expedir certidões por meio do Sistema Integrado de Arrecadação; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

IV - executar as atividades de atendimento, informação e orientação aos contribuintes ou devedores em geral para a solução das demandas requeridas; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

V - emitir despacho informativo em processos administrativos; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VI - proceder à alteração, baixa e exclusão de débitos, em decorrência de processos administrativos e judiciais, com anuência do Diretor; (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VII - atender às decisões administrativas e judiciais, quanto à alteração, baixa e exclusão de créditos tributários e não tributários dos processos dos pedidos de isenção, imunidade, equidade e relativos à remissão tributária; e (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

CAPÍTULO XIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 62. Compete à Superintendência de Inteligência e Tecnologia:

I - supervisionar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança administrativa e inscrição na Dívida Ativa, fazendo observar as disposições fixadas em leis e regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência;

II - articular-se com as demais unidades da Administração, visando coletar subsídios e informações que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas, no interesse da Secretaria;

III - desenvolver ações de gestão de tecnologia da informação, visando o controle eletrônico e melhoria de processos;

IV - supervisionar e propor melhorias quanto a implementação e o desenvolvimento incremental do repositório de dados da Secretaria Municipal da Fazenda;

V - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda;

VI - supervisionar o processo de aquisição de soluções tecnológicas da Secretaria Municipal da Fazenda;

VII - acompanhar e propor a formulação de painéis de acompanhamento de dados fiscais e sócio-econômicos a fim de subsidiar o titular da Secretaria Municipal da Fazenda na tomada de decisão;

VIII - propor e avaliar trilhas de monitoramento de acompanhamento fiscal;

IX - supervisionar e auxiliar a construção de séries históricas de estatísticas e informações;

X - promover o desenvolvimento ou aquisição de sistemas em bases de dados georeferenciadas-geoprocessamento, conjuntamente com o órgão de planejamento urbano;

XI - gerir o sistema de geoprocessamento do Município de Goiânia, conjuntamente com o órgão de planejamento urbano;

XII - propor e gerir convênios de cooperação de dados e formas de integração entre Secretaria Municipal da Fazenda e terceiros;

XIII - tornar a Secretaria Municipal da Fazenda um órgão orientado a dados; e

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção I

Da Diretoria de Inteligência e Tecnologia

Art. 63. Compete à Diretoria de Inteligência e Tecnologia:

I - coordenar a construção do repositório de dados da Secretaria Municipal da Fazenda e promover seu desenvolvimento incremental;

II - monitorar, identificar e acompanhar a evolução e o comportamento da arrecadação, por meio de relatórios estatísticos, e propor a fiscalização de contribuintes quando entender necessário;

III - sugerir e auxiliar a Assessoria de Tecnologia, Informação e Comunicação no desenvolvimento de novos sistemas informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda e melhorias necessárias;

IV - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais para análise, planejamento e programação da Fiscalização Tributária;

V - propor e acompanhar a formulação de convênios para obtenção de dados e informações para utilização em malhas fiscais;

VI - coordenar a elaboração de estudos e modelos estatísticos para o valor de mercado e atualização da Planta de Valores Imobiliários de Goiânia;

VII - propor e coordenar a elaboração de modelos estatísticas para a construção de malhas fiscais tributárias;

VIII - efetuar diligências externas para validação de dados e cooperação de informações fiscais, econômicas e sociais;

IX - buscar o aperfeiçoamento técnico e científico desta diretoria e gerências subordinadas, por intermédio de cursos, palestras, seminários e aulas;

X - coordenar a integração com a Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária e Imobiliária para validação e acompanhamento de relatórios;

XI - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar, promover o controle e a execução das atividades inerentes ao desenvolvimento e implantação de sistemas, infraestrutura de tecnologia da informação, suporte e serviços técnicos de instalação e manutenção de equipamentos de informática e demais ações relacionadas à prestação de serviços na área de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda;

XII - planejar, coordenar, executar os planos, programas, projetos e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de tecnologia da informação e da segurança da informação, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, mantendo o regular funcionamento dos sistemas e equipamentos dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no Município de Goiânia;

XIII - definir estratégias e metodologias de desenvolvimento de sistemas, cronogramas de recursos, prazos, técnicas e documentação juntamente com a Superintendência de Inteligência e Tecnologia;

XIV - definir, juntamente com as unidades administrativas subordinadas, cronograma e recursos necessários à formalização de contratos e outros compromissos de prestação de serviços pela Secretaria Municipal da Fazenda;

XV - aprovar técnicas de processamento de dados ou de tratamento de informações e a homologação de sistemas a serem utilizados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;

XVI - avaliar a demanda de serviços e equipamentos e estabelecer prioridades de atendimento segundo os recursos disponíveis;

XVII - promover a modelagem, a automação e a otimização dos processos, procedimentos e rotinas de trabalho por meio da utilização de tecnologias da informação;

XVIII - coordenar, elaborar, divulgar e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI, da Secretaria Municipal da Fazenda;

XIX - elaborar e aprovar as especificações técnicas de equipamentos e programas a serem adquiridos ou locados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

XX - responsabilizar-se pelos serviços de informática desenvolvidos e mantidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, planejando e executando os controles e auditorias necessárias ao perfeito atendimento dos clientes/usuários;

XXI - promover a realização de pesquisas, estudos e projetos de atualização e modernização das tecnologias de desenvolvimento de sistemas, Gestão do Plano de Transformação Digital, adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

XXII - definir e implantar políticas de tecnologia da informação e comunicação para a Secretaria Municipal da Fazenda;

XXIII - subsidiar as atividades relacionadas com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção a Dados - LGPD, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda; e

XXIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção I

Da Gerência de Trilhas e Monitoramento

Art. 64. Compete à Gerência de Trilhas e Monitoramento:

I - realizar o monitoramento e acompanhamento fiscal de contribuintes;

II - implementar e propor malhas fiscais;

III - propor e acompanhar a elaboração de sistema de notificação automática de divergências fiscais;

IV - gerar relatórios de suporte à fiscalização tributária, contendo contribuintes com indícios de irregularidades fiscais;

V - dar suporte a ações fiscais, operações e/ou força-tarefa, próprias ou cooperadas, para o combate de práticas que reduzam ou suprimam tributos;

VI - desenvolver mecanismos de prevenção, detecção, obstrução e neutralização das práticas estruturadas contra o fisco municipal; e

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção II

Da Gerência de Projetos e Implantação de Sistemas

Art. 65. Compete à Gerência de Projetos e Implantação de Sistemas:

I - coordenar, executar e controlar as atividades de desenvolvimento e implantação dos novos sistemas e projetos de informatização, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;

II - coordenar, executar e controlar as atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas tributários e financeiros;

III - propor, coordenar, executar, avaliar e controlar o desenvolvimento de aplicativos para dispositivos móveis;

IV - executar levantamento de dados, informações e as regras de negócios;

V - executar o gerenciamento de projetos de desenvolvimento de sistemas;

VI - elaborar projeto lógico de sistemas, observadas as metodologias definidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;

VII - elaborar projeto físico de sistemas, utilizando técnicas de prototipação e testes de programas e sistemas;

VIII - realizar treinamento de clientes/usuários e das demais unidades responsáveis pela manutenção e utilização dos sistemas, a cargo da unidade;

IX - elaborar e manter atualizados a documentação e manuais dos sistemas;

X - estudar prospecção tecnológica para a utilização de novas tecnologias no desenvolvimento de projetos;

XI - realizar, em parceria com as unidades específicas, capacitação relativa à metodologia de gerenciamento de projetos;

XII - avaliar a possibilidade de adesão da Secretaria Municipal da Fazenda à metodologia de gerenciamento de projetos;

XIII - executar o levantamento de dados e de informações referentes à manutenção de sistemas tributários e financeiros;

XIV - realizar manutenções preventivas e corretivas nos sistemas em execução, procedendo os devidos ajustes, a atualização dos programas e da documentação, de acordo com as normas e padrões;

XV - realizar conversão e/ou reestruturação de sistemas;

XVI - cumprir as metodologias, normas e padrões técnicos, a fim de garantir a qualidade e a segurança dos sistemas;

XVII - manter integração com as demais unidades da Diretoria de Tecnologia no que se refere à administração de dados; e

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção III

Da Gerência de Geoprocessamento

Art. 66. Compete à Gerência de Geoprocessamento:

I - dirigir, validar e inspecionar a contratação, implantação, manutenção e atualização da base cartográfica digital do Município de Goiânia, em conjunto com o órgão municipal de planejamento urbano;

II - gerir e promover a elaboração de mapas temáticos, relatórios descritivos, analíticos, e/ou especificações técnicas, fazendo uso do SIGGO ;

III - coordenar a especificação de interfaces para consulta e análise de dados contidos no SIGGO;

IV - propor, formular, monitorar e implementar diretrizes vinculadas aos processos de atualização da base de dados cadastrais, vetoriais e de imagens do Município de Goiânia, no âmbito de sua atuação, diretamente no banco de dados em consonância com as legislações vigentes;

V - preparar o sistema de geoprocessamento para a utilização de modelos de dados geoestatísticos;

VI - fazer o processamento e análise de imagens geográficas;

VII - auxiliar o cadastro imobiliário e a vistoria fiscal no processamento e análise de imagens geográficas;

VIII - desenvolver ferramentas para o processamento de imagens e obtenção de valores georrefenciados;

IX - manter as informações cartográficas e estatísticas atualizadas e em conformidade com a realidade fática, realizando, quando necessário, vistorias e análises técnicas;

X - promover a compatibilização permanente da inovação da estrutura de geoprocessamento com os avanços tecnológicos dentro da ciência da informação geográfica;

XI - fomentar a troca de dados georreferenciados ou não com órgãos e empresas concessionárias de serviço público, por intermédio de acordos ou convênios;

XII - promover articulações e cooperação junto aos entes federativos responsáveis pelo processamento de dados espaciais e instituições governamentais e privadas visando à integração e fomentação no desenvolvimento do SIGGO;

XIII - gerir e efetuar o controle de qualidade de todos os dados que compõem o SIGGO; e

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção IV

Da Gerência de Dados

Art. 67. Compete à Gerência de Dados:

I - gerenciar e monitorar os sistemas gerenciadores de banco de dados da Secretaria Municipal da Fazenda;

II - manter e desenvolver o repositório de dados, a fim de promover e fortalecer a capacidade analítica e a tomada de decisões orientada a dados;

III - coletar, organizar, analisar, disponibilizar e monitorar informações úteis e íntegras à administração tributária, buscando a integração de diversas fontes de dados, internas e externas, utilizando técnicas e ferramentas de inteligência de negócio;

IV - desenvolver e avaliar protocolos de intercâmbio de informações entre Secretaria Municipal da Fazenda e terceiros;

V - formular, orientar e especificar os requisitos e procedimentos de integração de dados dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda;

VI - manter atualizado o inventário das bases de dados com a respectiva informação classificada conforme níveis de acesso;

VII - definir e controlar normas de acesso às bases de dados;

VIII - realizar e monitorar constantemente as extrações, transformações e cargas dos dados para o repositório; e

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção V

Da Gerência de Análise e Estatísticas

Art. 68. Compete à Gerência de Análise e Estatísticas:

I - realizar estudos e análises referentes a aspectos econômicos, fiscais e sociais do Município de Goiânia;

II - construir indicadores e índices, visando acompanhar o desempenho econômico e fiscal;

III - sistematizar, manter e disseminar séries históricas de estatísticas e informações, subsidiando a tomada de decisão;

IV - propor e acompanhar o desenvolvimento de sistema de visualização de informações gerenciais e estatísticas;

V - construir modelos de análises e estimativas estatísticas de valores mobiliários e imobiliários;

VI - efetuar diligências para validação de análises, obtenção de novos dados e monitoramento da confiabilidade das informações; e

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 69. Compete à Assessoria técnica da Superintendência de Inteligência e Tecnologia:

I - examinar processos e documentos relativos à área de atuação e emitir, se for o caso, pareceres técnicos e outras manifestações solicitadas;

II - realizar estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas e projetos;

III - desenvolver projetos e atividades técnicas designadas;

IV - prestar assistência técnica e levantamento de dados, de conteúdo relativo à área de atuação, e realizar o estudo das matérias submetidas à análise, com a consequente elaboração do trabalho requisitado;

V - examinar e emitir pareceres nos processos, salvo vedações legais;

VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à apreciação;

VII - catalogar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse, de modo a facilitar a consulta;

VIII - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado;

IX - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à sua área de atuação; e

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 70. São atribuições comuns a todos os ocupantes dos cargos comissionados de direção e assessoramento da Secretaria Municipal da Fazenda:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua gestão com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do órgão;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos a cargo da unidade administrativa sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade sob sua gestão;

VI - controlar e apurar a assiduidade e a pontualidade dos servidores que lhe são subordinados, encaminhando à Diretoria Administrativa o controle de frequência e outros documentos funcionais, e planejar a escala de férias;

VII - supervisionar o trabalho dos servidores lotados na unidade e subunidades sob sua gestão, observando os critérios definidos pelo Secretário, com vistas a aferir a assiduidade, a pontualidade e o efetivo cumprimento da carga horária mensal, qualidade e produtividade esperada;

VIII - coordenar a Avaliação de Desempenho por Competência - ADC, dos servidores lotados na unidade sob sua gestão;

IX - atender às requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, dos demais órgãos e entidades da administração pública municipal, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

X - preparar as manifestações em autógrafos de lei, pertinente à sua área de competência, dentro do prazo estabelecido, e encaminhar ao Chefe de Gabinete para formalização da resposta ao órgão solicitante;

XI - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

XII - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XIII - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua gestão;

XIV - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua gestão;

XV - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XVI - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XVII - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros, e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme estabelecido no respectivo instrumento;

XVIII - assistir, quando necessário, ao Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

XIX - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XX - propor e participar da elaboração de minutas de leis e decretos relativos à área de sua competência;

XXI - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XXII - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XXIII - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob sua responsabilidade e pela economia e utilização racional do material de expediente e de consumo à disposição da unidade, respondendo pelos excessos e desperdícios ocorridos na área de sua atuação;

XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, normas, regulamentos e demais instruções e ordens de serviço; e

XXV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Parágrafo único. Aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, cujas atribuições não foram especificadas neste artigo, compete, além do cumprimento das determinações e instruções de trabalho, a formulação de sugestões para o aprimoramento das atividades desenvolvidas, observadas as disposições legais e regulamentares, e o zelo, eficiência e eficácia na execução das tarefas que lhes forem designadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. As unidades da Secretaria Municipal da Fazenda funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se na posição que ocupam na estrutura da Secretaria, constante deste Regimento.

Art. 72. A jornada de trabalho e o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e decretos regulamentadores.

Art. 73. Ficam definidos, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, os cargos em comissão da estrutura organizacional com o quantitativo e a respectiva simbologia, conforme Anexo II deste Decreto, em conformidade com o previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 2021.

Art. 74. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - LEI COMPLEMENTAR nº 335, de 2021

QUANT.

SÍMBOLO

1. Secretário Municipal

01

SEC

1.1. Secretário Executivo

01

CDS-8

1.1.1. Assessor Técnico

02

CDS-3

1.2. Chefe de Gabinete

01

CDS-7

1.2.1. Gerente da Secretaria-Geral

01

CDI-1

1.2.2. Gerente de Atendimento

01

CDI-1

1.3. Diretor Administrativo

01

CDS-6

1.3.1. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI-1

1.3.2. Gerente de Execução Orçamentária e Financeira

01

CDI-1

1.3.3. Gerente de Compras e Suprimentos

01

CDI-1

1.3.4. Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

01

CDI-1

1.3.5. Gerente de Gestão e Atendimento ao Contribuinte

01

CDI-1

1.4. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS-4

1.5. Chefe da Assessoria Tributária

01

CDS-4

1.6. Assessor de Comunicação

01

CDS-5

1.7. Presidente do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia

01

CDS-5

1.8. (Revogado pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

1.8. Diretor de Cobrança da Dívida Ativa

01

CDS-4

1.8.1. (Revogado pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

1.8.1. Gerente de Cobrança Administrativa

01

CDI-1

1.8.2. (Revogado pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

1.8.2. Gerente da Dívida Ativa

01

CDI-1

1.9. Superintendente de Planejamento, Orçamento e Tesouro

01

CDS-6

1.9.1. Diretor de Planejamento e Orçamento

01

CDS-4

1.9.1.1. Gerente da Central de Planejamento Governamental

01

CDI-1

1.9.1.2. Gerente de Elaboração Orçamentária e Gestão de Créditos Adicionais

01

CDI-1

1.9.1.3. Gerente de Controle da Execução Orçamentária

01

CDI-1

1.9.2. Diretor do Tesouro Municipal

01

CDS-4

1.9.2.1. Gerente de Controle do Fluxo Financeiro Municipal

01

CDI-1

1.9.2.2. Gerente de Execução Financeira

01

CDI-1

1.9.2.3. Gerente de Arrecadação

01

CDI-1

1.9.2.4. Gerente de Gestão de Obrigações Acessórias

01

CDI-1

1.9.2.5. Gerente de Controle da Dívida

01

CDI-1

1.9.3. Assessor Técnico

01

CDS-3

1.10. Superintendente da Central de Contabilidade

01

CDS-6

1.10.1. Diretor Geral de Contabilidade

01

CDS-4

1.10.1.1. Gerente de Contabilidade da Administração Direta

01

CDI-1

1.10.1.2. Gerente de Contabilidade da Administração Indireta

01

CDI-1

1.10.1.3. Gerente de Avaliação de Registros Contábeis

01

CDI-1

1.10.2. Diretor de Normatização e Consolidação Contábil

01

CDS-4

1.10.2.1. Gerente de Estudos de Normas e Adequações Contábeis

01

CDI-1

1.10.2.2. Gerente de Consolidação e Publicações Contábeis

01

CDI-1

1.11. Superintendente de Administração Tributária

01

CDS-6

1.11.1. Diretor de Lançamento e Fiscalização Imobiliária

01

CDS-4

1.11.1.1. Gerente de Lançamento do IPTU e ITU

01

CDI-1

1.11.1.2. Gerente de Lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI

01

CDI-1

1.11.2. Diretor de Lançamento e Fiscalização Mobiliária

01

CDS-4

1.11.2.1. Gerente de Fiscalização do ISS

01

CDI-1

1.11.2.2. Gerente de Atendimento da Administração Tributária (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

1.11.2.2. Gerente de Atendimento de Tributos Mobiliários

01

CDI-1

1.11.2.3. Gerente do Simples Nacional

01

CDI-1

1.11.2.4. Gerente de Cadastro Mobiliário

01

CDI-1

1.11.2.5. Gerente de Notas Fiscais e Declarações Eletrônicas

01

CDI-1

1.11.2.6. Gerente de Edificações

01

CDI-1

1.11.3. Diretor de Cadastro

01

CDS-4

1.11.3.1. Gerente de Cadastro Imobiliário

01

CDI-1

1.11.3.2. Gerente de Vistoria Fiscal

01

CDI-1

1.11.4. Diretor de Normas e Controle Tributário (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

1.11.4. Diretor do Contencioso e Controle Tributário

01

CDS-4

1.11.4.1. Gerente de Normas Tributárias (Redação dada pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

1.11.4.1. Gerente do Contencioso Fiscal

01

CDI-1

1.11.4.2. Gerente de Controle Tributário

01

CDI-1

1.11.5. Diretor de Cobrança da Dívida Ativa (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

01

CDS-4

1.11.5.1 Gerente de Cobrança Administrativa (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

01

CDI-1

1.11.5.2. Gerente da Dívida Ativa (Incluído pelo Decreto nº 2.133, de 2025.)

01

CDI-1

1.12. Superintendente de Inteligência e Tecnologia

01

CDS-6

1.12.1. Diretor de Inteligência e Tecnologia

01

CDS-4

1.12.1.1. Gerente de Trilhas e Monitoramento

01

CDI-1

1.12.1.2. Gerente de Projetos e Implantação de Sistemas

01

CDI-1

1.12.1.3. Gerente de Geoprocessamento

01

CDI-1

1.12.1.4. Gerente de Dados

01

CDI-1

1.12.1.5. Gerente de Análise e Estatísticas

01

CDI-1

1.12.2. Assessor Técnico

01

CDS-3

Exposição de Motivos do Decreto nº 1.527/2025

Goiânia, 24 de março de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente proposta inserta no Processo SEI nº 25.27.000001223-8, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda.

2   A teor do disposto nos incisos II, IV e VIII, do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, a direção superior da administração pública municipal, assim como a sua organização e funcionamento, afiguram-se no âmbito das atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo, em simetria com o disposto na alínea "a", do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal e no inciso XVIII do art. 37, da Constituição do Estado de Goiás.

3   Neste aspecto, é relevante pontuar que a organização básica dos órgãos do Poder Executivo municipal, encontra-se estabelecida na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo municipal, estabelece o modelo de gestão e dá outras providências, cujas alterações estabelecidas pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024, foram objeto do Decreto nº 133, de 10 de janeiro de 2025, que dispõe sobre as regras de transição para a nova estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia.

4   A partir do detalhamento das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 335, de 2021, é autorizado ao Chefe do Poder Executivo promover a redistribuição da estrutura administrativa organizacional dos órgãos, mediante decreto, nos termos dos arts. 28 e 63 da mencionada lei, in verbis:

Art. 28. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal mediante Decreto, observada a estrutura de Gabinete prevista no artigo anterior, bem como o quantitativo de cargos, seus respectivos símbolos e valores de subsídios, conforme especificado no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 63. As competências, organização e denominações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como a distribuição de suas unidades administrativas básicas e complementares serão detalhadas, e poderão ser incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos internos.

5   Quanto à possibilidade de editar decreto sobre o funcionamento e organização administrativa pelo Chefe do Poder Executivo, há entendimento sedimentado neste sentido, conforme se infere do julgado a seguir descrito, verbis:

Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada. (ADI 2857, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe- 152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11- 2007 PP-00025 EMENT VOL- 02301-01 PP-00113).

6   Neste contexto, a reestruturação administrativa em questão encontra respaldo no ordenamento constitucional e jurídico, na medida em que tem por escopo adequar o texto normativo às necessidades fáticas deste órgão municipal da fazenda, mediante reorganização das unidades administrativas, tais como, superintendências, diretorias, gerências e assessorias, sem implicar em aumento de despesa.

7   Vale ressaltar que a proposta vai de encontro aos ditames da Lei Complementar nº 335, de 2021, a qual foi alterada pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024, que, dentre outras alterações, promoveu a renomeação da Secretaria. Veja-se:

Art. 26-A. Ficam mantidos, renomeados, criados ou extintos os seguintes órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal:

...............................................

II - renomeados:

...............................................

c) Secretaria Municipal de Finanças renomeada para Secretaria Municipal da Fazenda; (negritou-se)

8   Vai, ainda, ao encontro da nova estrutura organizacional do Poder Executivo, definida no já citado Decreto nº 133, de 10 de janeiro de 2025. Veja-se:

Art. 2º Os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão, com as respectivas nominatas, quantitativos de vagas e simbologias, dos órgãos e entidades da administração pública municipal, em conformidade com os Anexos I e II da Lei Complementar nº 335, de 2021, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II deste Decreto.

9   Tem-se, pois, que a proposição tem por escopo promover a reestruturação administrativa, especificar as atividades funcionais e os limites das unidades orgânicas, além de equilibrar essas atividades em um todo harmônico, sem perder de vista o processo organizacional e sistêmico, visando a coerência e a eficácia do conjunto.

10   Não se pode olvidar que a propositura em questão se mostra alinhada ao interesse da administração na busca da eficiência administrativa e na concretização da gestão por resultados prevista na Lei Complementar nº 335, de 2021.

11   Essas são as razões, Senhor Prefeito, que submeto à consideração de Vossa Excelência a minuta de decreto em questão.

Respeitosamente,

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda