Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
Altera o Decreto nº 1.527, de 24 de março de 2025, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, para atualização da estrutura organizacional. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 39 e 63, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o constante no Processo SEI nº 25.27.000002623-9,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 1.527, de 24 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................
..................................................
XI - Superintendência de Administração Tributária, composta por:
..................................................
b) ..............................................
..................................................
2. Gerência de Atendimento da Administração Tributária;
..................................................
d) Diretoria de Normas e Controle Tributário, com as seguintes unidades:
1. Gerência de Normas Tributárias;
..................................................
e) Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, composta por:
1. Gerência de Cobrança Administrativa; e
2. Gerência da Dívida Ativa;
........................................."(NR)
"Subseção II
Da Gerência de Atendimento da Administração Tributária
Art. 51. Compete à Gerência de Atendimento da Administração Tributária:
..................................................
VII - realizar diligências para obtenção de documentos e dados, quando necessários, e para a colaboração com órgãos externos;
VIII - acompanhar e monitorar os atendimentos via sistema Chatbot;
IX - articular-se com as demais gerências no intuito de obter informações e melhoria contínua ao atendimento do contribuinte; e
X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
........................................."(NR)
"Seção IV
Da Diretoria de Normas e Controle Tributário
Art. 59. Compete à Diretoria de Normas e Controle Tributário:
........................................."(NR)
"Subseção I
Da Gerência de Normas Tributárias
Art. 60. Compete à Gerência de Normas Tributárias:
..................................................
V - prestar assessoramento direto ao titular da Diretoria de Normas e Controle Tributário e ao titular da Superintendência de Administração Tributária, na solução das questões técnicas relacionadas à área tributária;
VI - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de portarias, instruções normativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse ou competência da Diretoria de Normas e Controle Tributário e da Superintendência de Administração Tributária;
VII - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação;
VIII - pesquisar a legislação de outros entes federativos, buscando conhecer e acompanhar a evolução das técnicas da gestão tributária e fiscal, as jurisprudências e decisões dos tribunais superiores, propondo alternativas de solução e adequações necessárias à legislação de interesse ou competência da Diretoria de Normas e Controle Tributário e da Superintendência de Administração Tributária;
IX - manter articulação com outras unidades da Superintendência de Administração Tributária, visando a coleta de subsídios e informações na área tributária e fiscal que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas de interesse da Secretaria;
X - emitir parecer acerca de temas correlatos à atividade sob sua competência; e
XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos."(NR)
"Seção V
Da Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa
Art. 61-A. Compete à Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa:
I - promover, coordenar e executar as atividades de cobrança administrativa, a inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal e todas as receitas constituídas do Município de Goiânia, com a finalidade do recebimento das receitas não pagas e em atraso, na forma prevista na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, e seu Regulamento, e legislações correlatas;
II - supervisionar, orientar e controlar o desenvolvimento das atividades a cargo da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, fazendo observar as disposições fixadas em leis e regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência;
III - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à proposição de medidas que viabilizem a execução dos planos, programas e projetos vinculados à cobrança e arrecadação, administrativa, da dívida ativa do Município de Goiânia, de natureza tributária ou não;
IV - desenvolver ações de gestão de tecnologia da informação, visando o controle eletrônico de processos administrativos, sob a responsabilidade da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, em conjunto com a Diretoria de Inteligência e Tecnologia;
V - encaminhar e registrar para cobrança em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa do Município de Goiânia, das receitas tributárias e não tributárias não pagas, na forma da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e das normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
VI - autorizar a retirada e o cancelamento por pagamento ou outra modalidade, da cobrança em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa do Município de Goiânia, das receitas tributárias e não tributárias, na forma da Lei federal nº 9.492, de 1997, e das normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
VII - decidir e autorizar o reconhecimento da decadência e/ou prescrição dos créditos, tributários ou não;
VIII - promover a implantação das normas do parcelamento dos créditos tributários e não tributários;
IX - participar, implantar e acompanhar sistemas de tecnologia da informação relacionados ao parcelamento e à negociação dos créditos tributários e não tributários, em conjunto com a Diretoria de Inteligência e Tecnologia;
X - participar, desenvolver, implantar e acompanhar projetos de sistema de tecnologia da informação relacionados à cobrança administrativa e da dívida ativa, em conjunto com a Diretoria de Inteligência e Tecnologia;
XI - atualizar e alterar os documentos próprios do parcelamento e da dívida ativa do Município de Goiânia;
XII - promover o levantamento, monitoramento, controle e atualização dos créditos lançados e não pagos, efetuando ações de cobrança, notificação e edital aos contribuintes e responsáveis;
XIII - promover os procedimentos de cobrança administrativa;
XIV - promover o controle e encaminhamento dos processos administrativos e fiscais relacionados com a Cobrança e Dívida Ativa, observando os prazos, com as respectivas notificações ou editais;
XV - emitir despachos informativos em processos de consulta, relacionados com a cobrança administrativa e da Dívida Ativa;
XVI - realizar pesquisas e coletar dados de outras esferas de Governo e de outras prefeituras, relativas à área de cobrança, que sirvam de subsídios e incrementos ao desenvolvimento de novos processos e sistemáticas compatíveis com o interesse da administração pública municipal;
XVII - colaborar na atualização do Cadastro de Contribuintes do Município de Goiânia;
XVIII - promover a implantação das normas e sistemas relacionados às certidões emitidas pela administração pública municipal;
XIX - acompanhar e gerir as Certidões de Regularidade Fiscal, dados cadastrais e de informações da administração pública municipal;
XX - subsidiar a Procuradoria-Geral do Município no ajuizamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa;
XXI - analisar, acompanhar, decidir e cumprir as determinações inerentes à cobrança administrativa e da Dívida Ativa, sobretudo quanto a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários e não tributários;
XXII - prestar assistência técnica em processos administrativos em que o Poder Executivo municipal seja parte, no âmbito da administração tributária;
XXIII - realizar o levantamento e promover o repasse dos emolumentos retidos pelo recebimento dos débitos fiscais protocolados em protesto, conforme tabela divulgada periodicamente pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
XXIV - elaborar relatório anual de detalhamento da dívida ativa do Município de Goiânia;
XXV - autorizar a alteração, baixa e exclusão de créditos tributários ou não, atendendo às decisões de processos administrativos e judiciais;
XXVI - providenciar todos os meios necessários ao regular andamento e instrução dos processos administrativos e requisitar aos órgãos competentes, informações e documentos indispensáveis;
XXVII - promover o acompanhamento das decisões, incluída a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
XXVIII - controlar e executar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional; e
XXIX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
"Subseção I
Da Gerência de Cobrança Administrativa
Art. 61-B. Compete à Gerência de Cobrança Administrativa:
I - promover o levantamento, monitoramento e acompanhamento de débitos lançados e não pagos, junto aos Sistemas de Arrecadação, no sentido de analisá-los e emitir notificação de cobrança administrativa e da Dívida Ativa aos inadimplentes;
II - formular e executar procedimentos e processos para reposição aos cofres públicos de créditos, tributários ou não;
III - promover a cobrança administrativa e da Dívida Ativa, encaminhando e registrando em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa - CDA, do Município de Goiânia, das receitas tributárias e não tributárias não pagas;
IV - emitir notificação para os contribuintes que não quitarem seus débitos nos prazos previstos no calendário fiscal;
V - executar as atividades de atendimento aos contribuintes ou devedores em geral, orientando-os quanto à quitação de débitos, revisão e outras informações;
VI - executar parcelamento e reparcelamento;
VII - autorizar e emitir Certidão Positiva com efeito de Negativa de regularidade fiscal, com base no Sistema Integrado de Arrecadação;
VIII - emitir despachos informativos em processos relacionados à cobrança administrativa e, sobretudo, quanto a pendências no Cadastro de Pessoa Física - CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Fazenda Pública municipal;
IX - promover a alteração e atualização dos cadastros dos contribuintes do Município de Goiânia, para fins de cobrança de débitos em atraso;
X - enviar para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico os nomes dos contribuintes devedores, incluída a fase de apontamento do protesto; e
XI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos."(NR)
"Subseção II
Da Gerência da Dívida Ativa
Art. 61-C. Compete à Gerência da Dívida Ativa:
I - promover a inscrição dos créditos, tributários e não tributários, não pagos em dívida ativa e encaminhar à Procuradoria-Geral do Município para ajuizamento da ação de execução fiscal;
II - instruir processos de Certidões de Regularidade Fiscal com a Fazenda municipal;
III - expedir certidões por meio do Sistema Integrado de Arrecadação;
IV - executar as atividades de atendimento, informação e orientação aos contribuintes ou devedores em geral para a solução das demandas requeridas;
V - emitir despacho informativo em processos administrativos;
VI - proceder à alteração, baixa e exclusão de débitos, em decorrência de processos administrativos e judiciais, com anuência do Diretor;
VII - atender às decisões administrativas e judiciais, quanto à alteração, baixa e exclusão de créditos tributários e não tributários dos processos dos pedidos de isenção, imunidade, equidade e relativos à remissão tributária; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos."(NR)
I - do Decreto nº 1.527, de 2025:
a) o inciso VIII, com suas alíneas "a" e "b", do art. 5º;
b) os arts. 22, 23 e 24;
c) os itens 1.8, 1.8.1 e 1.8.2 do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão constante no Anexo II; e
II - a Tabela 6 do Anexo I do Decreto nº 133, de 10 de janeiro de 2025.
Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 1.527, de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de maio de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8529 de 05/05/2025.
ANEXO
(Anexo II do Decreto nº 1.527, de 2025)
"QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - LEI COMPLEMENTAR nº 335, de 2021 |
QUANT |
SÍMBOLO |
....................................................................... |
......... |
............. |
1.11.2.2. Gerente de Atendimento da Administração Tributária |
01 |
CDI-1 |
....................................................................... |
......... |
............. |
1.11.4. Diretor de Normas e Controle Tributário |
01 |
CDS-4 |
1.11.4.1. Gerente de Normas Tributárias |
01 |
CDI-1 |
....................................................................... |
......... |
............. |
1.11.5. Diretor de Cobrança da Dívida Ativa |
01 |
CDS-4 |
1.11.5.1 Gerente de Cobrança Administrativa |
01 |
CDI-1 |
1.11.5.2. Gerente da Dívida Ativa |
01 |
CDI-1 |
....................................................................... |
......... |
............. |
" (NR)
Goiânia, 5 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta, inserta no Processo SEI nº 25.27.000002623-9, por meio da qual propõe-se alterar o Decreto nº 1.527, de 24 de março de 2025, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, com o objetivo de atualizar sua estrutura organizacional.
2 Nos termos do art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compete ao Chefe do Poder Executivo dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração pública municipal. Ademais, conforme dispõe o art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, é de competência do Chefe do Executivo definir, mediante decreto, as denominações, atribuições e a distribuição ou redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
3 Ressalta-se ainda que, nos termos do art. 63 da referida Lei Complementar, as competências, a organização e as denominações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como a distribuição de suas unidades administrativas, básicas ou complementares, devem ser detalhadas em seus respectivos regimentos internos, podendo ser incluídas, excluídas ou ajustadas conforme necessidade da administração.
4 É nesse contexto que se insere a presente proposta, a qual visa promover alterações pontuais no Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, instituído pelo Decreto nº 1.527, de 2025.
5 A necessidade de alteração do referido normativo foi identificada a partir da sua aplicação prática, ocasião em que se verificou a conveniência de promover ajustes na estrutura organizacional, especialmente para renomear unidades e vincular a Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa à Superintendência de Administração Tributária.
6 Cumpre mencionar que a necessidade de alteração do referido ato normativo foi constatada a partir da aplicação da Decreto nº 1.527, de 2025, onde se detectou a necessidade de promover renomeações e vincular a Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa à unidade administrativa da Superintendência de Administração Tributária.
7 Dessa forma, a presente minuta propõe, de forma objetiva, as seguintes alterações: a) aumentar a estrutura da Superintendência de Administração Tributária, mediante o remanejamento de uma diretoria, já existente no organograma da Secretaria Municipal da Fazenda; b) renomear a Gerência de Atendimento de Tributos Mobiliários e c) renomear a Diretoria do Contencioso e Controle Tributário e a Gerência do Contencioso Fiscal.
8 As operações organizacionais administrativas são de competência privativa do Poder Executivo, em razão de seu poder de gestão administrativa, ao passo que a criação de uma entidade ou órgão público requeira, por imperativo legal, a elaboração por meio de lei, em consonância com os princípios constitucionais da administração pública, nos termos estipulados no art. 37 da Constituição Federal.
9 A doutrina assevera que a administração pública, ao exercer seu poder regulamentar, pode definir as atribuições das unidades administrativas e específicas de cargos comissionados, desde que alinhadas às diretrizes gerais estabelecidas em lei. Veja-se:
...................................
....................................deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. Significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las. Tais objetivos é que ensejaram as recentes ideias a respeito da administração gerencial nos Estados modernos (public management), segundo a qual se faz necessário identificar uma gerência pública compatível com as necessidades comuns da Administração, sem prejuízo para o interesse público que impele toda a atividade administrativa." (in, Manual de Direito Administrativo, 34ª Edição, Editora Atlas, 2020, p.111/112).
...................................
10 Assim, a presente proposição mostra-se plenamente alinhada à legislação vigente, em especial à Lei Orgânica do Município, à Lei Complementar nº 335, de 2021, bem como ao interesse da administração pública municipal na busca pela eficiência administrativa e pela consolidação da gestão por resultados.
11 Por fim, impende informar que a proposta em questão não resulta em aumento de despesa pública, uma vez que a reorganização se restringe à redistribuição de unidades administrativas e cargos sem alteração dos valores de remuneração.
12 Estas são as razões pelas quais submetemos à consideração de Vossa Excelência a minuta de decreto em anexo.
Respeitosamente,
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Fazenda