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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.340, DE 16 DE MAIO DE 2023

Altera o Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021, e o Decreto nº 4.292, de 3 de novembro de 2022, para reordenação interna de unidades administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e do Gabinete do Prefeito, e torna sem efeito o Decreto nº 2.225, de 15 de maio de 2023.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 32, 39 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 23.1.000001507-2,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ……………………………………....…

………………………………....…………………..

1.3.1. Assessoria Técnica

...........................................................

1.10.3. Assessoria Técnica

……………………………………………….”(NR)

"Seção Única

Da Assessoria Técnica

Art. 12-A. Compete à Assessoria Técnica, unidade integrante da Chefia da Advocacia Setorial, e aos seus Assessores:

I - analisar processos e documentos na área de sua especialidade e emitir pareceres jurídicos e outras manifestações solicitadas pela Chefia da Advocacia Setorial;

II - realizar estudos jurídicos e pesquisas para viabilizar programas e projetos, conforme instruções da Chefia da Advocacia Setorial;

III - desenvolver projetos e atividades jurídicas que lhe forem designadas pela Chefia da Advocacia Setorial;

IV - prestar assistência jurídica, à Chefia da Advocacia Setorial, coletando informações relacionadas à sua área de atuação;

V - realizar estudos das matérias solicitadas e elaborar trabalhos, conforme orientação de seus superiores hierárquicos;

VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas, incluindo análise da legislação e subsídios necessários para fundamentar os pareceres sob sua responsabilidade;

VII - organizar e manter atualizado um acervo de leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e outras publicações relevantes para a Chefia da Advocacia Setorial, a fim de facilitar a consulta;

VIII - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando for solicitado;

IX - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; e

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos."(NR)

"Seção III

Da Assessoria Técnica

Art. 59-A. Compete à Assessoria Técnica, unidade integrante da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, e aos seus Assessores:

I - analisar processos e documentos na área de sua especialidade e emitir pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro;

II - realizar estudos e pesquisas para viabilizar programas e projetos, conforme instruções da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro;

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro;

IV - prestar assistência técnica, à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, coletando informações relacionadas à sua área de atuação;

V - realizar estudos e pesquisas, incluindo análise da legislação e subsídios necessários para fundamentar os pareceres sob sua responsabilidade ou conforme orientação de seus superiores hierárquicos;

VI - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; e

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos."(NR)

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 4.292, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………….

…………………………………………………...

1.4.5-A. Assessoria Técnica

......................................................

1.4.7.2. Assessoria Jurídico-Legislativa

............................................” (NR)

“Art. 13. …………………...………………..

…………………………………………………...

Parágrafo único. O titular da Chefia da Casa Civil deverá ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB." (NR)

CAPÍTULO X-A

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 19. Compete à Assessoria Técnica, unidade integrante da Chefia da Casa Civil, e aos seus assessores:

I - analisar processos e documentos na área de sua especialidade e emitir pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela Chefia da Casa Civil;

II - realizar estudos e pesquisas para viabilizar programas e projetos, conforme instruções da Chefia da Casa Civil;

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela Chefia da Casa Civil;

IV - prestar assistência técnica, à Chefia da Casa Civil, coletando informações relacionadas à sua área de atuação;

V - realizar estudos das matérias solicitadas e elaborar trabalhos, conforme orientação de seus superiores hierárquicos;

VI - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando for solicitado; e

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos."(NR)

"Seção II

Da Assessoria Jurídico-Legislativa

Art. 30-A. Compete à Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade integrante da estrutura da Coordenadoria Jurídica, e aos seus assessores:

I - prestar assistência jurídica e legislativa, elaborar e emitir pareceres e outros atos que lhe forem solicitados;

II - auxiliar na apreciação e revisão dos documentos e outros atos que lhe forem submetidos;

III- propor a expedição de atos que tenham por finalidade a administração do fluxo de procedimentos realizados;

IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas, incluindo análise da legislação e subsídios necessários para fundamentar os documentos sob sua responsabilidade; e

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.” (NR)

Art. 3º A Tabela de Nominata constante no Anexo II do Decreto nº 125, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º A Tabela de Nominata constante no Anexo II do Decreto nº 4.292, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Fica sem efeito o Decreto nº 2.225, de 15 de maio de 2023.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Goiânia, 16 de maio de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8047 de 17/05/2023.

ANEXO I

(Anexo II do Decreto nº 125, de 2021.)




"Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão previstos na Lei Complementar nº 335, de 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)
QUANT
SÍMBOLO
..........................................................................
...........
...........
1.3.1. Assessor Técnico
01
CDS-3
..........................................................................
...........
...........
1.10.3. Assessor Técnico
01
CDS-3
..........................................................................
...........
...........

” (NR)

ANEXO II

(Anexo II do Decreto nº 4.292, de 2022.)




"Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão previstos na Lei Complementar nº 335, de 2021.

GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)
QUANT
SÍMBOLO
..........................................................................
...........
...........
1.4.5-A. Assessor Técnico
05
CDS-3
..........................................................................
...........
...........
1.4.7.2. Assessor Jurídico-Legislativo
01
CDS-4

” (NR)

Exposição de Motivos do Decreto Nº 2.340/2023

Goiânia, 16 de maio de 2023.

1    Trata-se de alteração do Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021, que "Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças e dá outras providências", e do Decreto nº 4.292, de 3 de novembro de 2022, que "Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Prefeito".

2    No que tange ao Decreto nº 125, de 2021, a alteração proposta refere-se à reorganização da estrutura do órgão municipal de finanças, em especial da Chefia da Advocacia Setorial e da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, na qual inclui "Assessoria Técnica" como unidade integrante de ambas, a fim de auxiliar nas análises dos processos e documentos pertinentes às áreas de atuação, permitindo maior celeridade. As Assessorias Técnicas terão como atribuições a emissão de pareceres técnicos e jurídicos, a realização de estudos e pesquisas para viabilizar programas e projetos, o desenvolvimento de atividades técnicas e jurídicas designadas pela Chefia da Advocacia Setorial e Superintendência, além de prestar assistência técnica e coletar informações relevantes.

3    Essas alterações têm como objetivo aprimorar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, fortalecendo sua capacidade de análise, planejamento e execução de projetos e ações, com vistas a alcançar uma maior eficiência e qualidade no desempenho das atividades e contribuir para o avanço e aperfeiçoamento da gestão financeira no Município de Goiânia.

4    No que diz respeito ao Decreto nº 4.292, de 2022, a alteração refere-se à reestruturação da Chefia da Casa Civil, unidade integrante do Gabinete do Prefeito, com a transformação da Sub-Assessoria de Monitoramento de Projetos em Assessoria Técnica, e a criação da unidade administrativa denominada Assessoria Jurídica-Legislativa. O objetivo é aprimorar as atividades desenvolvidas pela Chefia da Casa Civil, conferindo maior suporte técnico especializado, objetivando maior celeridade na tramitação dos processos, tendo em vista o grande volume de feitos submetidos à Chefia da Casa Civil.

5    Os rearranjos administrativos propostos não gerarão impacto financeiro, já que foi observado na proposta o quantitativo de vagas dos cargos previstos na Lei Complementar nº 335, de 2021, estando em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, em especial o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. Como bem pontua José dos Santos Carvalho Filho:

...................................................

deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. Significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las. Tais objetivos é que ensejaram as recentes ideias a respeito da administração gerencial nos Estados modernos (public management), segundo a qual se faz necessário identificar uma gerência pública compatível com as necessidades comuns da Administração, sem prejuízo para o interesse público que impele toda a atividade administrativa." (in, Manual de Direito Administrativo, 34ª Edição, Editora Atlas, 2020, p. 111/112).

6    É importante destacar que as modificações propostas amparam-se na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo municipal, que tem como foco a modernização e a desburocratização dos atos, procedimentos e serviços para garantir que a administração pública funcione de forma eficiente e atenda às demandas da população com eficiência e celeridade.

7    O art. 28, da mencionada Lei Complementar, permite ao Chefe do Poder Executivo municipal dispor mediante decreto sobre denominações, distribuições e redistribuições da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal, com observância do quantitativo de vagas dos cargos, seus respectivos símbolos e valores especificados no Anexo I da citada norma de organização municipal. Também o seu art. 63, prevê a possibilidade de inclusão ou exclusão de competências, organização e denominações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta nos seus regimentos internos.

8    Além disso, a melhor doutrina aponta pela admissibilidade de criação de órgãos auxiliares, inferiores ou subalternos, pelo Chefe do Poder Executivo, desde que não incorram em aumento de despesas. Confira-se:

Não obstante, pelo evidente interesse da Administração, a Carta reserva ao Presidente da República (e, por simetria, aos demais Chefes de Executivo) iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria (art. 61, § 1º, II, “e”, CF). A EC nº 32/2001, alterando este último dispositivo, fez remissão ao art. 84, VI, da CF, também alterado pela aludida Emenda, como vimos, segundo o qual é da competência do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Federal, desde que não haja aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Sendo assim, são legítimas a transformação e a reengenharia de órgãos públicos por ato privativo do Chefe do Executivo (e, portanto, dispensada lei) quando tais fatos administrativos se incluírem no mero processo de organização da administração pública." (FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 34ª Edição, Editora Atlas, p. 111/112).

9    A propositura está em consonância também com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal de que o Presidente da República, ou o Chefe do Poder Executivo municipal, podem editar decretos sobre a organização e funcionamento administrativo, como ilustram os seguintes julgados:

10    Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E E 84, VI, DA CARTA MAGNA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137- MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata - como as sinistradas com laudo de perda total - sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação 3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente. (STF - ADI: 3254 ES, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL02216-1 PP-00134 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 98-107)

11    Portanto, os rearranjos administrativos previstos nesta oportunidade visam assegurar maior dinamismo ao complexo aparelho estatal e, em última análise, do próprio direito, já que a administração pública não pode se furtar do dever de promover atualizações normativas no que concerne à necessidade de prestar um serviço eficiente e adequado ao cidadão, de acordo com as necessidades atuais da população local.

12    Em relação ao Decreto nº 2.225, de 15 de maio de 2023, é relevante observar que, neste momento, ele foi declarado sem efeito, devido ao dever da administração pública de revisar seus atos quando há vícios no ato normativo, a fim de adequá-lo à legislação vigente.

13    Essas são as razões que justificam a edição deste ato normativo.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia