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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 300, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

Regulamenta o envio, o acesso e a publicação de atos oficiais e particulares no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 1.552, de 21 de agosto de 1959, na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000260-7,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da publicação de atos oficiais e particulares no Diário Oficial do Município - Eletrônico, estabelece as responsabilidades, competências, procedimentos, e normas para sua operação, no âmbito do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, DOM Eletrônico corresponde ao Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Art. 2º O DOM Eletrônico é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação de atos oficiais públicos e de atos particulares, de publicação exigida pela legislação, conferindo-lhes legitimidade e vigência.

Parágrafo único. Os atos oficiais e particulares, que por disposição legal devem ser divulgados, serão publicados no DOM Eletrônico.

Art. 3º O DOM Eletrônico será disponibilizado em versão digital na rede mundial de computadores, no site oficial do Poder Executivo municipal.

§ 1º As edições do DOM Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

§ 2º A versão digital será assinada eletronicamente e devidamente certificada, conferindo segurança e efeitos legais e jurídicos aos atos e documentos publicados.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º O órgão municipal da casa civil é responsável pela edição e disponibilização do DOM Eletrônico.

§ 1º Compete ao órgão municipal da casa civil, por meio da unidade administrativa responsável:

I - o recebimento e a aceitação dos documentos e dos atos a serem publicados no DOM Eletrônico;

II - a verificação quanto ao atendimento aos padrões e requisitos para publicação, definidos em normas próprias e neste Decreto; e

III - a produção, a formatação, a veiculação e a disponibilização do DOM Eletrônico.

§ 2º Na produção do DOM Eletrônico deverá ser observado o princípio da fidelidade aos atos e documentos recebidos.

Art. 5º O titular do órgão municipal da casa civil, designará os servidores que, por delegação, assinarão digitalmente as edições do DOM Eletrônico.

Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pela inovação e transformação digital a manutenção de cópias de segurança de todas as edições do DOM Eletrônico e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados utilizados para a sua disponibilidade no site oficial do Poder Executivo municipal.

Art. 7º Compete aos órgãos e entidades da administração pública municipal remeter, por meio eletrônico, à unidade administrativa do órgão municipal da casa civil, os atos oficiais expedidos pela pasta, nos casos em que houver exigência legal de publicação.

Art. 8º A responsabilidade pelo conteúdo do material enviado para publicação no DOM Eletrônico é do titular do órgão ou entidade remetente.

Parágrafo único. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º As edições do Diário Oficial do Município - Eletrônico serão identificadas por numeração cardinal arábica, em sequência, acompanhada da indicação do dia, mês e ano.

Art. 10. O fechamento de cada edição ocorrerá, impreterivelmente, às 12h (doze horas) do dia da publicação de cada edição.

§ 1º As matérias enviadas após o horário de fechamento de cada edição serão inseridas na edição subsequente, salvo se houver determinação do órgão municipal da casa civil.

§ 2º Considera-se dia de publicação da edição, o dia em que ocorrer a sua disponibilização no site do Poder Executivo municipal.

Art. 11. Além das edições ordinárias, o DOM Eletrônico poderá circular em edições extras e suplementares:

I - Edição Extra: é uma edição extraordinária do DOM Eletrônico, com matérias de grande relevância, encaminhadas em horário indefinido, para publicação no mesmo dia; e

II - Suplemento: é um complemento a uma edição regular do DOM Eletrônico, contendo anexos a leis, decretos ou outros normativos anteriormente publicados que, por sua extensão ou detalhamento, devam ser publicados separadamente.

Art. 12. O encaminhamento das matérias para publicação em data certa deverá observar o horário de fechamento de cada edição, nos termos do caput do art. 10.

Art. 13. Caso ocorra algum impedimento de ordem técnica operacional no envio eletrônico dos atos na forma definida neste Decreto, os remetentes deverão encaminhá-los via webmail, ou por outro meio indicado pela unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, acompanhados de solicitação formal de publicação, devidamente justificada.

Art. 14. Os atos e documentos que não se enquadrarem na forma estabelecida neste Decreto e em instrução normativa do órgão municipal da casa civil serão devolvidos ao remetente.

Seção I

Dos Procedimentos de Envio de Atos para Publicação

Art. 15. Os órgãos e entidades do Poder Público municipal e o Poder Legislativo, interessados na publicação de atos oficiais deverão encaminhá-los à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, por meio do Sistema de Atendimento, disponibilizado na Intranet.

Art. 16. Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal designarão, oficialmente, no mínimo dois servidores responsáveis pelo envio eletrônico dos atos oficiais para publicação no DOM Eletrônico.

Parágrafo único. Os servidores designados serão responsáveis pela conferência do ato oficial original com o arquivo digital editável enviado.

Seção II

Da Publicação dos Atos Particulares

Art. 17. A publicação de atos particulares no DOM Eletrônico somente se efetivará em decorrência de exigência legal de publicação, em conformidade com o art. 23.

Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas privadas interessadas em publicar atos particulares no DOM Eletrônico deverão efetivar o encaminhamento das matérias, por meio do Sistema de Atendimento, mediante o pagamento do valor referente ao serviço de publicação, disponibilizado no site do Poder Executivo municipal.

Seção III

Da Padronização dos Arquivos

Art. 19. Os arquivos digitais dos atos oficiais encaminhados para publicação no DOM Eletrônico, deverão ser formatados conforme as definições previstas no art. 23.

Art. 20. O servidor autorizado pelo titular do órgão ou entidade da administração pública municipal para encaminhar atos oficiais para publicação no DOM Eletrônico, deverá:

I - acessar a Intranet na função de Atendimento/Incluir Solicitação/Publicação de Matérias - Diário Oficial, e digitar a relação dos atos com os números de identificação;

II - anexar os arquivos digitais dos respectivos atos em formato "doc"; e

III - anexar ofício de solicitação em formato "pdf" assinado pelo titular da Pasta ou representante legal.

Seção IV

Da Retificação e do Cancelamento do Pedido de Publicação

Art. 21. O cancelamento da publicação de documentos ou atos já encaminhados à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, somente poderá ocorrer mediante comunicação formal em meio eletrônico efetivada até as 17h (dezessete horas).

Art. 22. Após a publicação de cada edição do DOM Eletrônico, os documentos e os atos disponibilizados não poderão sofrer alteração, devendo as eventuais alterações, retificações ou revogações ocorrerem em nova publicação, em conformidade com as normas vigentes de técnica legislativa.

§ 1º No caso de falha técnica ou operacional na produção do DOM Eletrônico caberá à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, a responsabilidade de efetivar a republicação do ato.

§ 2º A republicação de ato deverá obedecer as normas vigentes de técnica legislativa.

CAPÍTULO IV

DO PADRÃO DOS ARQUIVOS

Art. 23. Os atos a serem publicados no Diário Oficial do Município - Eletrônico deverão obedecer os padrões de estilos determinados pelo Sistema Eletrônico de Informação - SEI, sem exceção, devendo:

I - os atos dos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal: a elaboração é de responsabilidade dos respectivos titulares; e

II - os atos externos: adaptados, quando necessário, pela unidade responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil.

Parágrafo único. Não serão publicados atos em desacordo com o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os atos públicos e particulares a serem publicados no DOM Eletrônico deverão ser encaminhados exclusivamente por meio eletrônico à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, conforme disposto neste Decreto.

Art. 25. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.987, de 14 de agosto de 2013;

II - o Decreto nº 1.653, de 10 de maio de 2017; e

III - o Decreto nº 31, de 4 de janeiro de 2021.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 14 de janeiro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8456 de 14/01/2025.

Exposição de Motivos do Decreto nº 300/2025

Goiânia, 14 de janeiro de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que visa regulamentar o envio, o acesso e a publicação de atos oficiais e particulares no Diário Oficial do Município - Eletrônico, estabelecendo normas e procedimentos claros e objetivos para sua operação, com o intuito de assegurar a transparência, a eficiência e a integridade dos processos administrativos.

2    Nos termos do Decreto nº 40, de 2 de janeiro de 2025, e de acordo com os seus incisos IX e XIV do art. 18, cabe à Secretaria Municipal da Casa Civil a responsabilidade de gerir o processo de publicidade dos atos de governo e controlar a edição do Diário Oficial do Município - Eletrônico. Além disso, o referido órgão municipal tem a incumbência de desenvolver ações de divulgação e orientação ao público em geral quanto ao acesso à legislação municipal e ao Diário Oficial do Município - Eletrônico, ampliando o alcance e a transparência da gestão pública.

3    Com base nas atribuições conferidas à Secretaria Municipal da Casa Civil, propõese esta nova regulamentação que visa o aperfeiçoamento do envio, acesso e publicação dos atos oficiais e particulares no DOM Eletrônico. Essa iniciativa busca garantir o controle e a organização dos processos de publicação, atendendo de forma rigorosa à exigência de publicidade e eficiência dos atos administrativos, bem assim às normas de técnica legislativa, conforme estabelecido pela legislação vigente.

4    O decreto proposto detalha as responsabilidades e competências dos órgãos e entidades envolvidas no processo de publicação, desde a remessa dos atos até sua publicação final, garantindo a integridade, autenticidade e segurança dos documentos. Também define, de maneira clara, os procedimentos necessários para o envio e a padronização dos arquivos, o horário de funcionamento, envio das matérias, de fechamento das edições e as condições para a publicação de atos particulares, bem como para a alteração, retificação, republicação ou cancelamento de documentos, proporcionando clareza tanto para a administração pública quanto para os cidadãos.

5    Além disso, a proposta assegura que a publicação digital dos atos observe os requisitos de segurança exigidos pela legislação nacional, por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, garantindo validade jurídica e efeitos legais aos documentos publicados.

6    Com a regulamentação do DOM Eletrônico, o Município de Goiânia não apenas otimiza seus processos internos, mas também reforça o compromisso com a transparência, tornando as informações públicas mais acessíveis de forma rápida e eficaz, em conformidade com o princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à informação a todos os cidadãos.

7    Por fim, destaca-se a necessidade da revogação do Decreto nº 3.987, de 14 de agosto de 2013, e seus alteradores, com o objetivo de atualizar os procedimentos à realidade administrativa atual, assegurando maior eficácia e eficiência na publicação dos atos oficiais.

8    Dessa forma, o decreto proposto visa regulamentar de maneira clara, eficiente e objetiva todos os aspectos relacionados à publicação dos atos no DOM Eletrônico, promovendo a integração entre os órgãos e entidades municipais e assegurando a acessibilidade das informações públicas, fortalecendo a transparência e a participação cidadã.

9    Essas são as razões, Excelentíssimo Senhor Prefeito, que submeto a presente proposta à deliberação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

GABRIELA MACHADO SILVEIRA TEJOTA

Secretária Municipal da Casa Civil