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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2, DE 2026

Altera o Decreto nº 300, de 14 de janeiro de 2025, que regulamenta o envio, acesso e a publicação de atos oficiais e particulares no Diário Oficial do Município - Eletrônico, para atualização normativa.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 1.552, de 21 de agosto de 1959; na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000260-7,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 300, de 14 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O recebimento de matérias para cada edição encerrará, impreterivelmente, às 18h (dezoito horas) do dia anterior ao da sua publicação.

§ 1º As matérias encaminhadas após o horário previsto no caput serão inseridas na edição subsequente, salvo determinação de autoridade competente ou, em caráter extraordinário, determinação expressa do Chefe do Poder Executivo.

................................................"(NR)

"Art. 12. As matérias para publicação em data certa poderão ser encaminhadas com antecedência, observado o limite do horário de recebimento previsto no art. 10."(NR)

"Art. 21. O cancelamento da publicação de documentos ou atos já encaminhados à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil somente poderá ocorrer mediante comunicação formal, em meio eletrônico, até às 11h (onze horas) do dia da publicação."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8698 de 12/01/2026.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2, de 2026

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submete-se à apreciação de Vossa Excelência proposta de alteração do Decreto nº 300, de 14 de janeiro de 2025, que regulamenta o envio, o acesso e a publicação de atos oficiais e particulares no Diário Oficial do Município - Eletrônico - DOM Eletrônico, com a finalidade de adequar os horários de fechamento das edições e de cancelamento de publicações à dinâmica operacional atualmente praticada pela administração pública municipal.

2   A alteração do art. 10 redefine o horário de encerramento do recebimento de matérias destinadas a cada edição do DOM Eletrônico, fixando-o de forma expressa e impreterível às 18h (dezoito horas) do dia anterior à publicação, bem como esclarece as consequências do envio intempestivo, ao estabelecer que as matérias encaminhadas após esse horário serão inseridas na edição subsequente, ressalvadas as hipóteses de determinação de autoridade competente ou, em caráter excepcional, de decisão expressa do Chefe do Poder Executivo. A medida confere maior clareza normativa, previsibilidade e segurança jurídica aos órgãos remetentes, além de contribuir para a organização do fluxo editorial e para o adequado planejamento da unidade responsável pela edição do Diário Oficial do Município.

3   No mesmo contexto de aprimoramento procedimental, a nova redação do art. 12 explicita a possibilidade de encaminhamento antecipado de matérias destinadas à publicação em data certa, desde que observado o limite do horário de recebimento previsto no art. 10. Tal ajuste elimina dúvidas interpretativas, harmoniza dispositivos do decreto e favorece o planejamento administrativo, sem comprometer a regularidade e a integridade das edições.

4   Por sua vez, a alteração do art. 21 promove a adequação do prazo para cancelamento de documentos ou atos já encaminhados para publicação, atualmente limitado às 17h (dezessete horas) do dia do envio, para 11h (onze horas) do dia da publicação, de modo a assegurar previsibilidade, estabilidade e confiabilidade ao processo de edição do DOM Eletrônico. A redefinição do horário de cancelamento reduz interferências tardias no fluxo editorial, minimiza retrabalhos administrativos e preserva a integridade da edição a ser publicada.

5   As alterações propostas decorrem da experiência prática acumulada na execução do Decreto nº 300, de 2025, evidenciando a necessidade de ajustes pontuais para o aperfeiçoamento dos procedimentos internos, sem inovação substancial no regime jurídico das publicações oficiais, nem criação de novas obrigações para os órgãos e entidades da administração pública municipal.

6   Dessa forma, a proposta revela-se oportuna, necessária e alinhada aos princípios da eficiência, da publicidade e da segurança jurídica, contribuindo para o aprimoramento da governança do Diário Oficial do Município - Eletrônico e para a racionalização dos fluxos administrativos no âmbito do Poder Executivo municipal.

7   Essas, Senhor Prefeito, são as razões que justificam a edição do presente Decreto.

Respeitosamente,

GABRIELA TEJOTA

Secretária Municipal da Casa Civil