Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Decreto nº 300, de 14 de janeiro de 2025, que regulamenta o envio, o acesso e a publicação de atos oficiais e particulares no Diário Oficial do Município - Eletrônico, para atualização normativa. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 1.552, de 21 de agosto de 1959; na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000260-7,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 300, de 14 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º.........................................
Parágrafo único. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente, observadas as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente no que se refere ao tratamento, à divulgação e à proteção de dados pessoais constantes dos documentos encaminhados para publicação."(NR)
"Art. 9º.........................................
§ 1º A circulação do Diário Oficial do Município - Eletrônico ocorrerá em dias úteis, de segunda a sexta-feira, vedada a publicação de atos em finais de semana, feriados e datas em que o ponto seja facultativo.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os atos do Chefe do Poder Executivo que, em decorrência de sua natureza excepcional, necessitem de publicação em caráter de urgência." (NR)
"Art. 10. O fechamento de cada edição ocorrerá, impreterivelmente, às 12h (doze horas) do dia anterior ao da sua publicação.
§ 1º As matérias enviadas após o horário de fechamento serão inseridas na edição subsequente, salvo determinação de autoridade competente ou, em caráter extraordinário, determinação expressa do Chefe do Poder Executivo.
................................................"(NR)
"Art. 14. ..........................................
Parágrafo único. A unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil poderá solicitar esclarecimentos aos órgãos competentes, de ordem jurídica ou técnica, sobre os atos a serem publicados que possam comprometer a legalidade das publicações, hipótese em que a publicação somente será realizada após as respectivas manifestações, quando for o caso."(NR)
"Art. 15. Os órgãos e entidades do Poder Executivo municipal e o Poder Legislativo, interessados na publicação de atos oficiais deverão encaminhá-los à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, por meio do Sistema de Atendimento, disponibilizado na Intranet.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, ou de ordem técnica, devidamente justificadas e autorizadas pela unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, os atos oficiais poderão ser encaminhados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou pelo endereço eletrônico institucional desta unidade administrativa."(NR)
"Art. 16. .........................................
Parágrafo único. Os servidores designados serão responsáveis pela conferência do ato oficial original com o arquivo digital pesquisável, conforme orientações constantes do Anexo deste Decreto."(NR)
"Art. 17. A publicação de atos de natureza particular no DOM Eletrônico será efetivada somente quando houver exigência legal, após o pagamento prévio pelo interessado e a posterior avaliação e aprovação de sua legalidade, adequação, conveniência e oportunidade pela unidade gestora competente.
§ 1º O juízo de valor de que trata o caput caberá à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, facultada a consulta aos órgãos competentes, de ordem jurídica ou técnica.
§ 2º Será indeferida a publicação de atos particulares cujo conteúdo seja considerado ilegal ou impróprio.
§ 3º Em caso de indeferimento da publicação, o interessado poderá solicitar o ressarcimento integral dos valores pagos pela veiculação.
§ 4º Os documentos referentes aos atos de natureza particular encaminhados para publicação deverão estar redigidos na fonte Calibri, tamanho 12, com espaçamento de 1,5 entre linhas e texto justificado."(NR)
"Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas privadas interessadas em publicar atos particulares no DOM Eletrônico deverão efetivar o encaminhamento das matérias, por meio do Sistema Atendimento@156, mediante o pagamento do valor referente ao serviço de publicação, disponibilizado no site do Poder Executivo municipal."(NR)
"Art. 20. ..........................................
.....................................................
II - anexar os arquivos digitais dos respectivos atos em formato ".doc" ou ".pdf", desde que pesquisável; e
......................................................
§ 1º Fica dispensado o envio do ofício de solicitação para documentos que contenham assinatura eletrônica do titular da pasta ou de seu representante legal, emitido pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, desde que a Ordem de Serviço esteja devidamente preenchida.
§ 2º Para órgãos e entidades que não utilizam o SEI, o envio do ofício é obrigatório quando o documento em formato ".doc" não contiver assinatura digital."(NR)
"Art. 21. O cancelamento da publicação de documentos ou atos já encaminhados à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil somente poderá ocorrer mediante comunicação formal, em meio eletrônico, até às 17h (dezessete horas) do dia do envio."(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 13 do Decreto nº 300, de 2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8686 de 18/12/2025
ANEXO
ORIENTAÇÕES PARA GERAÇÃO E ENVIO DE ARQUIVOS DIGITAIS AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ELETRÔNICO
1. Objetivo
1.1. Padronizar o procedimento de extração e conversão dos documentos do SEI para o formato digital exigido pelo DOM Eletrônico, assegurando maior celeridade, uniformidade e legibilidade às publicações oficiais.
2. Procedimentos para extração do documento no SEI
2.1. Acesse o processo no SEI e selecione o documento que deverá ser publicado.
2.2. Clique no ícone "Imprimir documento" (símbolo da impressora).
2.3. Na janela exibida, verifique e defina as seguintes configurações:
2.3.1. Destino: Salvar como PDF;
2.3.2. Páginas: Tudo;
2.3.3. Layout: Retrato.
3. Configurações adicionais
3.1. Clique em "Mais definições" para acessar as configurações avançadas e adote os seguintes parâmetros:
3.1.1. Tamanho do papel: A4;
3.1.2. Páginas por folha: 1 (uma);
3.1.3. Margens: Padrão;
3.1.4. Escala: entre 80% e 100%, conforme necessidade de ajuste do conteúdo à página. Recomenda-se não utilizar escala inferior a 80%, para evitar redução excessiva da fonte, nem superior a 100%, a fim de preservar o padrão visual do DOM Eletrônico.
3.2. Certifique-se de que as opções "Cabeçalhos e rodapés" e "Gráficos de segundo plano" estejam desmarcadas, evitando que o documento contenha elementos automáticos do SEI.
4. Salvamento do arquivo
4.1. Após o ajuste das configurações, clique em "Salvar".
4.2. Escolha a pasta de destino e renomeie o arquivo conforme o título ou cabeçalho do documento.
4.3. O arquivo salvo deverá estar em formato PDF pesquisável e pronto para ser encaminhado à unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, por meio dos canais oficiais de envio (Sistema de Atendimento, SEI ou e-mail institucional, conforme o caso).
5. Suporte
5.1. Em caso de dúvidas quanto aos procedimentos descritos neste Anexo, os usuários poderão contatar a unidade administrativa responsável pelo DOM Eletrônico do órgão municipal da casa civil, por meio dos canais institucionais disponibilizados na Intranet.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de alteração do Decreto nº 300, de 14 de janeiro de 2025, o qual regulamenta o envio, o acesso e a publicação de atos oficiais e particulares no Diário Oficial do Município - Eletrônico - DOM Eletrônico, para atualização normativa.
2 A proposta tem por objetivo aperfeiçoar a redação e os procedimentos administrativos relacionados à gestão e à publicação do DOM Eletrônico, promovendo maior clareza normativa, otimização operacional e segurança jurídica na divulgação dos atos públicos ou privados.
3 A experiência prática na aplicação do Decreto nº 300, de 2025, evidenciou a necessidade de ajustes pontuais de natureza técnica, voltados a aprimorar a comunicação institucional e o fluxo de trabalho entre os órgãos e entidades municipais. Tais ajustes buscam padronizar os prazos, uniformizar os procedimentos internos e prevenir inconsistências nas publicações, garantindo maior previsibilidade e eficiência no processo de fechamento e veiculação das edições oficiais.
4 As alterações propostas foram formuladas por esta Secretaria Municipal da Casa Civil, órgão responsável pela gestão do DOM Eletrônico, e visam:
a) otimizar o fechamento das edições do Diário Oficial, antecipando o prazo para envio e revisão das matérias, o que assegura maior organização e pontualidade na publicação;
b) aprimorar a segurança jurídica dos atos publicados, permitindo que a unidade responsável pela Imprensa Oficial solicite parecer jurídico ou técnico em casos de dúvida quanto à legalidade ou autenticidade;
c) estabelecer controle administrativo sobre publicações particulares, resguardando a finalidade institucional do veículo oficial;
d) ajustar prazos de cancelamento e demais fluxos internos, garantindo maior padronização, agilidade e transparência no processo de gestão do DOM Eletrônico.
e) assegurar que o envio, o tratamento e a publicação de documentos no DOM Eletrônico observem as diretrizes da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, reforçando a proteção de dados pessoais e a conformidade do Município com as normas federais que disciplinam a matéria.
5 Essas medidas estão em plena conformidade com os arts. 28 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que conferem ao Chefe do Poder Executivo competência para dispor, por decreto, sobre a organização administrativa e a regulamentação dos atos de governo. Além disso, o art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia reforça essa atribuição, legitimando o aprimoramento das normas relativas à publicidade dos atos oficiais.
6 A proposta, portanto, não cria novas obrigações, mas aprimora o texto regulamentar vigente, conferindo maior clareza e objetividade às disposições aplicáveis ao DOM Eletrônico. Com isso, fortalece-se a transparência institucional, a eficiência administrativa e a segurança jurídica que devem nortear a gestão pública municipal.
7 Diante do exposto, submeto a Vossa Excelência a minuta de Decreto, para análise conclusiva, por entender que as alterações propostas refletem avanço significativo na modernização e padronização dos atos normativos do Município.
Respeitosamente,
GABRIELA TEJOTA
Secretária Municipal da Casa Civil