Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Aprova os Regimentos Internos dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 32, 32-A, 33, 38 e 63, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000030-2,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
I - o Decreto nº 4.292, de 3 de novembro de 2022; e
II - o Decreto nº 4.294, de 3 de novembro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de janeiro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8448 de 02/01/2025
GABINETES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito integram a administração direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos das alíneas "a" e “b” do inciso I do art. 24 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º Os Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito atuarão de forma integrada com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 335, de 2021.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Integram a estrutura organizacional e administrativa do Gabinete do Prefeito as seguintes unidades:
I - Chefia de Gabinete do Prefeito, composta por: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
a) Assessoria de Atos Gerais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
b) Chefia de Cerimonial, composta pela Subchefia de Cerimonial; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
c) Assessoria de Imprensa do Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
d) Assessoria de Comunicação do Prefeito, composta pela Sub Assessoria de Comunicação do Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
e) Assessoria Especial do Prefeito I; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
f) Assessoria Especial do Prefeito II; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
g) Assessoria Especial do Prefeito III; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
h) Assessoria Especial do Prefeito IV; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
i) Assessoria Especial do Prefeito V; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
j) Assessoria Especial de Relação Interorganizacional; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
II - Secretaria Particular, composta por: (Redação dada pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - Secretaria Particular; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
a) Assessoria Técnica Estratégica; (Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
b) Assessoria de Atos Gerais; (Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
c) Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação, composta por: (Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
1. Unidade Gestora do Portfólio de Projetos, composta pelas unidades: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
1.1. Assessoria Técnica; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
1.2. Gerência de Monitoramento de Projetos; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
1.3. Gerência de Avaliação de Indicadores; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
2. Unidade Gestora de Assuntos Estratégicos, composta pelas unidades: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
2.1. Gerência de Planejamento; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
2.2. Gerência de Desenho de Iniciativas; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
2.3. Gerência de Gestão de Processos; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - Gabinete Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
IV - Secretarias Extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
V - Secretaria Municipal da Casa Civil, composta por: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
a) Secretaria Executiva, composta pela Assessoria Técnica; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
b) Chefia de Gabinete, composta pelas unidades: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
1. Assessoria Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
2. Gerência de Protocolo, Expediente e Arquivo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
3. Gerência de Tecnologia da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
4. Gerência da Imprensa Oficial; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
5. Gerência de Processos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
c) Superintendência de Técnica Legislativa, composta pelas unidades: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
1. Assessoria Técnico-Legislativa; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
2. Gerência de Legislação; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
3. Gerência de Consolidação da Legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
d) Superintendência Jurídica, composta pelas unidades: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
1. Assessoria Jurídico-Legislativa; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
2. Gerência de Atos Administrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
3. Gerência de Atos de Pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
4. Gerência de Atos Gerais; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VI - Gabinete de Trabalho Integrado, composta por: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
a) Coordenadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
b) Chefia de Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
c) Assessoria de Atos Gerais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
d) Assessoria Especial; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
e) Assessoria Técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
1.1. Chefia de Gabinete do Prefeito
1.1.1. Assessoria de Atos Gerais
1.1.2.1. Subchefia de Cerimonial
1.1.3. Assessoria de Imprensa do Prefeito
1.1.4. Assessoria de Comunicação do Prefeito
1.1.4.1. Sub Assessoria de Comunicação do Prefeito
1.1.5. Assessoria Especial do Prefeito I
1.1.6. Assessoria Especial do Prefeito II
1.1.7. Assessoria Especial do Prefeito III
1.1.8. Assessoria Especial do Prefeito IV
1.1.9. Assessoria Especial do Prefeito V
1.1.10. Assessoria Especial de Relação Interorganizacional
1.4. Secretarias Extraordinárias
1.5. Secretaria Municipal da Casa Civil
1.5.2.1. Gerência de Protocolo, Expediente e Arquivo
1.5.2.2. Gerência de Tecnologia da Informação
1.5.2.3. Gerência da Imprensa Oficial
1.5.3. Superintendência de Técnica Legislativa
1.5.3.1. Assessoria Técnico-Legislativa
1.5.3.2. Gerência de Redação e Revisão de Atos Oficiais
1.5.3.3. Gerência de Legislação
1.5.3.4. Gerência de Consolidação da Legislação
1.5.4. Superintendência Jurídica
1.5.4.1. Assessoria Jurídico-Legislativa
1.5.4.2. Gerência de Atos Administrativos
1.5.4.3. Gerência de Atos de Pessoal
1.5.4.4. Gerência de Atos Gerais
1.6. Gabinete de Trabalho Integrado
1.6.1. Coordenadoria (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
1.6.1.1. Chefia de Gabinete (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
1.6.1.1.1. Assessoria de Atos Gerais (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
1.6.1.2. Assessoria Especial (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
1.6.1.3. Assessoria Técnica (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
1.6.1.1.1. Assessoria de Apoio Administrativo
1.6.1.1.2. Assessoria de Comunicação
Art. 4º Integram a estrutura organizacional e administrativa do Gabinete do Vice-Prefeito as seguintes unidades:
I - Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito, composta pela Gerência da Secretaria-Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
II - Assessoria de Imprensa do Vice-Prefeito; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
III - Assessoria Especial do Vice-Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
1.1. Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito
1.1.1. Gerência da Secretaria-Geral
1.2. Assessoria de Imprensa do Vice-Prefeito
1.3. Assessoria Especial do Vice-Prefeito
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Compete ao Gabinete do Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica do Município de Goiânia:
I - a assistência e o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo municipal nas questões administrativas e de gestão municipal;
II - a gestão da agenda do Chefe do Poder Executivo municipal e do seu Gabinete;
III - o suporte administrativo nos atendimentos internos, presenciais, telefônicos e eletrônicos;
IV - a coordenação da equipe e a resolução de questões administrativas;
V - o gerenciamento de equipe responsável pela segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo municipal, no seu local de trabalho, residência e nos eventos públicos e viagens oficiais;
VI - a promoção de relacionamento com a imprensa, o assessoramento e o atendimento de todas as demandas direcionadas ao Chefe do Poder Executivo municipal;
VII - a gestão da comunicação digital do Chefe do Poder Executivo municipal, promovendo interação e divulgação das suas ações à sociedade usuária deste meio de comunicação;
VIII - a coordenação da execução das atividades de Cerimonial Público nos eventos em que o Chefe do Poder Executivo municipal é participante;
IX - a condução e organização de eventos e solenidades da administração pública municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
X - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da administração pública municipal;
XI - a elaboração de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação do Poder Legislativo municipal;
XII - a gestão das proposituras encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo municipal;
XIII - a elaboração de decretos e atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo municipal e a direção da gestão do acervo legislativo e do Diário Oficial do Município - Eletrônico;
XIV - a apreciação técnica conclusiva dos regimentos internos dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta; e
XV - o acompanhamento, a supervisão e a promoção de ações específicas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, em especial nas áreas de políticas para mulheres; assistência social; promoção de saúde e cultura.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 6º Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito:
I - exercer a administração do Gabinete do Prefeito e praticar todos os atos necessários à sua gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão;
II - prestar assistência e assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal nas questões administrativas e de gestão municipal;
III - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Chefe do Poder Executivo municipal;
IV - controlar a agenda de compromissos do Chefe do Poder Executivo municipal;
V - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Chefe do Poder Executivo municipal ou por ele despachados;
VI - verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas ao Chefe do Poder Executivo municipal e orientar sua adequada distribuição;
VII - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivos da Chefia de Gabinete do Prefeito;
VIII - proferir despachos no âmbito do Gabinete do Prefeito;
IX - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto neste Regimento Interno, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;
X - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas do órgão, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos seus objetivos;
XI - programar, dirigir e controlar os trabalhos das unidades sob sua responsabilidade;
XII - gerir e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para as unidades sob sua direção;
XIII - controlar e apurar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua direção e planejar a escala de férias;
XIV - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;
XV - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo municipal a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;
XVI - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;
XVII - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelas unidades, com o intuito de assegurar a correta aquisição;
XVIII - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção;
XIX - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos e instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;
XX - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço e promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XXI - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;
XXII - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;
XXIII - propor e indicar ao Chefe do Poder Executivo municipal as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;
XXIV - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;
XXV - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades, e delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
XXVI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal; e
XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá delegar atribuições ao Chefe de Gabinete, na forma da lei.
Seção I
Da Assessoria de Atos Gerais
Art. 7º Compete à Assessoria de Atos Gerais: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 7º Compete à Assessoria de Atos Gerais, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e aos seus assessores:
I - receber e controlar processos e demais documentos protocolados ou encaminhados ao Gabinete do Prefeito ou por ele despachados;
II - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e expediente emitidos pelo Gabinete do Prefeito;
III - manter arquivados e organizados os documentos e expedientes do Chefe de Gabinete do Prefeito;
IV - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos expedidos pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, quando autorizado;
V - acompanhar a tramitação de processos e demais documentos de interesse da Chefia de Gabinete do Prefeito; e
VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Chefia de Cerimonial
Art. 8º Compete à Chefia de Cerimonial: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 8º Compete à Chefia de Cerimonial, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e ao seu titular:
I - coordenar, orientar e executar os eventos em que o Chefe do Poder Executivo municipal participar e outros sob sua organização, zelando pela observância das normas do Cerimonial Público;
II - elaborar, supervisionar e coordenar o planejamento das atividades relativas ao Cerimonial do Chefe do Poder Executivo municipal;
III - coordenar e supervisionar os trabalhos administrativos do Cerimonial;
IV - transmitir, acompanhar e executar ordens e instruções do Chefe de Gabinete do Prefeito;
V - coordenar a equipe do Cerimonial, no geral, sempre que solicitado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, realizando a distribuição de tarefas em eventos, na agenda diária, e apoio às viagens do Chefe do Poder Executivo municipal;
VI - propor e organizar eventos internos e externos, sempre que solicitado pelo Gabinete do Prefeito; e
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção Única
Da Subchefia de Cerimonial
Art. 9º Compete à Subchefia de Cerimonial: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 9º Compete à Subchefia de Cerimonial, unidade integrante da estrutura da Chefia de Cerimonial, e ao seu titular:
I - substituir o Chefe de Cerimonial em suas ausências, para coordenar, orientar e executar os eventos em que o Chefe do Poder Executivo municipal participar e outros sob sua organização, zelando pela observância das normas do Cerimonial Público;
II - elaborar, supervisionar e coordenar o planejamento das atividades relativas ao Cerimonial do Prefeito, quando solicitado pelo Chefe de Cerimonial;
III - coordenar e supervisionar os trabalhos administrativos do Cerimonial, na ausência do Chefe de Cerimonial;
IV - transmitir, acompanhar e executar ordens e instruções do Chefe de Gabinete do Prefeito, quando solicitado;
V - acompanhar agenda, formatar as audiências e eventos, sempre que solicitado pelo Chefe Gabinete do Prefeito; e
VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Assessoria de Imprensa do Prefeito
Art. 10. Compete à Assessoria de Imprensa do Prefeito: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 10. Compete à Assessoria de Imprensa do Prefeito, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular:
I - supervisionar as ações de imprensa, publicidade e informativos do Gabinete do Prefeito;
II - coordenar as ações de suporte ao Chefe do Poder Executivo municipal, na área relativa à divulgação institucional;
III - prestar ao Chefe do Poder Executivo municipal o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação da gestão municipal;
IV - estabelecer contatos com os órgãos e veículos de comunicação;
V - supervisionar as atividades de Comunicação Digital, Imprensa e Publicidade do Gabinete do Prefeito;
VI - coordenar a elaboração os pedidos de requisição e os termos de referência de material e de serviços de sua competência; e
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação do Prefeito
Art. 11. Compete à Assessoria de Comunicação do Prefeito: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 11. Compete à Assessoria de Comunicação do Prefeito, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular:
I - executar as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos do Gabinete do Prefeito;
II - prestar o suporte necessário ao Chefe do Poder Executivo municipal, na área relativa à divulgação institucional;
III - divulgar os assuntos de interesse da gestão municipal pelos meios de comunicação e propor ao Chefe do Poder Executivo municipal alternativas de ação;
IV - prestar ao Chefe do Poder Executivo municipal o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação da gestão municipal;
V - estabelecer contatos com os órgãos e veículos de comunicação;
VI - executar as atividades de Comunicação Digital, Imprensa e Publicidade do Gabinete do Prefeito;
VII - elaborar os pedidos de requisição e os termos de referência de material e de serviços de sua competência; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção Única
Da Sub Assessoria de Comunicação do Prefeito
Art. 12. Compete à Sub Assessoria de Comunicação do Prefeito: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 12. Compete à Sub Assessoria de Comunicação do Prefeito, unidade integrante da Assessoria de Comunicação do Prefeito, e ao seu titular:
I - auxiliar a Assessoria de Comunicação na execução da política de comunicação da administração municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação;
II - executar atividades de apoio técnico na área de comunicação e jornalismo;
III - desenvolver atividades de fotografia;
IV - produzir vídeos para a divulgação das ações e serviços da administração pública municipal; e
V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção V
Das Assessorias Especiais do Prefeito
Art. 13. Compete à Assessoria Especial do Prefeito: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 13. Compete à Assessoria Especial do Prefeito, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, e aos assessores especiais:
I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao Chefe do Poder Executivo municipal e ao Chefe de Gabinete em assuntos atinentes à sua área de atuação;
II - desempenhar outras atividades de assessoramento afins determinadas pelo superior hierárquico imediato;
III - assessorar a análise do expediente oficial do Chefe do Poder Executivo municipal e supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social, quando determinado pela chefia imediata;
IV - assessorar outras unidades do Gabinete do Prefeito quando determinado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito; e
V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção VI
Da Assessoria Especial de Relação Interorganizacional
Art. 14. Compete à Assessoria Especial de Relação Interorganizacional: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 14. Compete à Assessoria Especial de Relação Interorganizacional, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular:
I - identificar as informações e dados necessários ao desempenho das competências do Gabinete do Prefeito que são solicitados aos órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - acompanhar as solicitações e os prazos estabelecidos, com vistas a viabilizar o efetivo cumprimento destes com a celeridade e eficiência necessárias;
III - acompanhar a instrução processual relativa aos atos e expedientes resultantes das solicitações realizadas aos órgãos e entidades da administração pública municipal;
IV - informar os superiores hierárquicos sobre possíveis descumprimentos de prazos que possam ocasionar prejuízos irreparáveis à administração pública municipal;
V - prestar assessoria e acompanhamento às solicitações externas que se fizerem necessárias; e
VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA PARTICULAR
Art. 15. Compete à Secretaria Particular: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 15. Compete ao Secretário Particular:
I - prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo municipal;
II - apoiar o Chefe do Poder Executivo municipal no acompanhamento das ações dos demais órgãos e entidades da administração pública municipal;
III - realizar atendimentos relativos a assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, e providenciar o seu encaminhamento a órgãos e entidades, quando necessário;
IV - promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito, por meio da Central de Relacionamentos, que possibilitem a manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes à gestão municipal; e
V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Seção I
Da Assessoria Técnica Estratégica
(Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Art. 15-A. Compete à Assessoria Técnica Estratégica: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
I - apoiar a Secretaria Particular do Prefeito no alinhamento técnico das ações e projetos estratégicos da gestão; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - elaborar notas técnicas e pareceres para subsidiar a tomada de decisão no âmbito do gerenciamento de projetos prioritários; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - propor metodologias e ferramentas de gestão, de resultados, projetos de impacto; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
IV - articular com secretarias setoriais para integração de projetos e programas de caráter transversal; e (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Seção II
Da Assessoria de Atos Gerais
(Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Art. 15-B. Compete à Assessoria de Atos Gerais: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
I - receber e controlar processos e demais documentos protocolados e encaminhados ao Secretário Particular do Prefeito ou por ele despachados; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e expediente emitidos pelo Secretário Particular do Prefeito; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - manter arquivados e organizados os documentos e expedientes da Secretaria Particular do Prefeito; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
IV - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos expedidos pelo Secretário Particular do Prefeito, quando autorizado; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
V - acompanhar a tramitação de processos e demais documentos de interesse da Secretaria Particular do Prefeito; e (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Seção III
Da Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação
(Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Art. 15-C. Compete à Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
I - promover o levantamento de dados e informações relativos às ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - propor a implantação de procedimentos e sistemas de informações de monitoramento e de controle das ações no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - monitorar o desenvolvimento de programas e projetos, inclusive a aplicação de recursos e o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
IV - elaborar relatórios demonstrativos, com informações consolidadas e dados estatísticos referentes às ações da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
V - informar ao Secretário sobre quaisquer anormalidades verificadas no monitoramento das ações governamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Seção IV
Da Unidade Gestora do Portfólio de Projetos
(Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Art. 15-D. Compete à Unidade Gestora do Portfólio de Projetos: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
I - planejar, gerir e priorizar os projetos integrantes do portfólio estratégico do Município; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - assegurar que os projetos estejam alinhados ao Plano de Governo, ao Planejamento Estratégico, ao Plano Plurianual - PPA e às diretrizes da gestão; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - consolidar dashboards e relatórios para apreciação do Prefeito, do Secretário Particular e da alta gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
IV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Subseção I
Da Assessoria Técnica
(Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Art. 15-E. Compete à Assessoria Técnica: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
I - prestar apoio técnico ao Gestor do Portfólio de Projetos; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - elaborar notas técnicas e quadros comparativos de projetos; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - acompanhar o andamento de projetos em execução; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
IV - apoiar no desenvolvimento de análises de viabilidade, risco e impacto, dos projetos; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
V - coletar e cadastrar dados dos programas e projetos setoriais dos órgãos da administração pública municipal; e (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Subseção II
Da Gerência de Monitoramento de Projetos
(Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Art. 15-F. Compete à Gerência de Monitoramento de Projetos: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
I - acompanhar a execução física e financeira dos projetos prioritários; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - desenvolver painéis de controle com uso de metodologias ágeis e ferramentas digitais adequadas; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - identificar gargalos e propor ações corretivas; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
IV - garantir a integração dos cronogramas de execução ao portfólio municipal. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
V - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão ou entidade; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
VI - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão ou entidade; e (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Subseção III
Da Gerência de Avaliação de Indicadores de Projetos
(Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Art. 15-G. Compete à Gerência de Avaliação de Indicadores de Projetos: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
I - estruturar e acompanhar indicadores-chave de desempenho e resultados dos projetos; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - avaliar a efetividade e impacto social, econômico e ambiental dos projetos; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - produzir relatórios de avaliação para subsidiar a tomada de decisão estratégica; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
IV - promover o alinhamento dos indicadores municipais com as metas dos objetivos de desenvolvimento sustentável; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
V - estabelecer comparativo dos parâmetros de desenvolvimento com as principais cidades do país; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
VI - sugerir correções e reformulações dos programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos; e (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Seção V
Da Unidade Gestora de Assuntos Estratégicos
(Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Art. 15-H. Compete à Unidade Gestora de Assuntos Estratégicos: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
I - coordenar o desenvolvimento e a formulação de iniciativas e projetos prioritários da administração municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - assegurar a integração entre planejamento estratégico, Plano de Governo e Plano Plurianual; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - propor diretrizes para novas iniciativas estratégicas e estruturantes para a gestão municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
IV - articular transversalmente as secretarias municipais na definição de metas estratégicas; e (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Subseção I
Da Gerência de Planejamento
(Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Art. 15-I. Compete à Gerência de Planejamento: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
I - estruturar metodologias e instrumentos de planejamento governamental; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - consolidar mapas estratégicos e planos de ação de médio e longo prazo; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - apoiar o Prefeito, o Secretário Particular do Prefeito e a alta gestão na definição de prioridades; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
IV - estabelecer no planejamento a compatibilidade entre os planos setoriais e as estratégias de governo; e (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Subseção II
Da Gerência de Desenho de Iniciativas
(Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Art. 15-J. Compete à Gerência de Desenho de Iniciativas: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
I - estruturar novos programas e projetos estratégicos a partir do Plano de Governo; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - desenhar iniciativas com base em metodologias ágeis e em análise de impacto; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - propor soluções inovadoras em políticas públicas e serviços municipais; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
IV - articular com órgãos setoriais a viabilidade técnica das iniciativas; e (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Subseção III
Da Gerência de Gestão de Processos
(Incluída pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
Art. 15-K. Compete à Gerência de Gestão de Processos: (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
I - receber, registrar e distribuir para as unidades competentes para análise, os processos que deram entrada na Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
II - proceder ao acompanhamento dos processos, cobrando o cumprimento dos prazos para análise e emissão de encaminhamentos, pareceres e despachos pertinentes; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
III - acompanhar os processos, verificando a sua tramitação, documentação, ordenação e correição; (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
V - manter o controle do arquivo de documentos e pareceres emitidos pela Secretaria; e (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.)
CAPÍTULO IV
DO GABINETE MILITAR
Art. 16. O Gabinete Militar, previsto no § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 335, de 2021, unidade de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo municipal, tem a finalidade de coordenação e execução das atividades de segurança policial e contribuição para a integração das ações entre o Poder Executivo municipal, a Secretaria da Segurança Pública e a Administração Penitenciária do Estado de Goiás.
§ 1º O Gabinete Militar será estruturado em equipes de segurança e composto por policiais militares, sendo todos da ativa.
§ 2º O comando do Gabinete Militar deverá ser exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM da Polícia Militar do Estado de Goiás, que ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo municipal e será remunerado nos termos do § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 335, de 2021.
§ 3º Nos termos do § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 335, de 2021, será concedida gratificação mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do soldo/remuneração percebido no órgão de origem, aos policiais militares colocados à disposição da administração pública municipal, com lotação no Gabinete Militar, até o limite de 20 (vinte) policiais, dos quais não mais que 03 (três) poderão ser Oficiais.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 17. Compete às Secretarias Extraordinárias: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 17. Compete às Secretarias Extraordinárias, unidades integrantes da estrutura do Gabinete do Prefeito, e aos seus titulares:
I - tratar de assuntos ou programas de importância ou duração transitória;
II - planejar e coordenar a elaboração de projetos especiais e de captação de recursos externos do Município, para o desenvolvimento e implementação de políticas públicas e projetos prioritários;
III - manter permanente articulação com os demais órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal; e
IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular:
I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo municipal;
II - supervisionar a elaboração e revisão dos projetos de leis, decretos, despachos e outros atos ou documentos oficiais de competência do Chefe do Poder Executivo municipal;
III - gerir e apresentar, para assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal, o resultado técnico acerca da análise e revisão de decretos regulamentares e demais atos normativos referentes à legislação municipal;
IV - coordenar a elaboração de vetos e formalização dos autógrafos de leis para sanção do Chefe do Poder Executivo municipal, dentro dos prazos legais;
V - exercer a revisão final da elaboração e formatação dos atos ou documentos oficiais do Chefe do Poder Executivo municipal, dentro das normas de técnica legislativa;
VI - supervisionar o controle dos prazos facultados pela Lei Orgânica do Município de Goiânia, para sanção ou veto dos autógrafos de leis aprovados pelo Poder Legislativo municipal;
VII - articular a participação dos órgãos e entidades municipais, quanto ao exame dos autógrafos de leis e estabelecer prazos para manifestação, com antecedência suficiente para manifestação conclusiva do Chefe do Poder Executivo municipal;
VIII - coordenar a consolidação e compilação dos atos normativos municipais e sua disponibilização por meio do Sistema de Legislação - SILEG;
IX - gerir o processo de publicidade dos atos de governo e controlar a edição do Diário Oficial do Município - Eletrônico;
X - gerir, atualizar e controlar o Sistema de Legislação - SILEG;
XI - propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo municipal;
XII - realizar a revisão técnica das respostas a expedientes e requerimentos da Câmara Municipal de Goiânia, dos órgãos de controle externo e de outras esferas de governo, endereçados ao Chefe do Poder Executivo municipal, ao Chefe de Gabinete do Prefeito, ao Secretário Particular ou à Secretaria Municipal da Casa Civil;
XIII - restituir aos órgãos e entidades de origem as propostas de atos normativos que estejam em desacordo com as normas vigentes, para adequações;
XIV - desenvolver ações de divulgação e orientação ao público em geral quanto ao acesso à legislação municipal e ao Diário Oficial do Município - Eletrônico;
XV - responder às consultas e informações solicitadas pelo público em geral endereçadas à página eletrônica da Secretaria Municipal da Casa Civil, nos assuntos de sua competência;
XVI - coordenar a elaboração de estudos, levantamentos, pareceres técnicos, pesquisas, relatórios, avaliações, exposição de motivos, justificativas e outros atos ou documentos de natureza institucional;
XVII - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Secretaria Municipal da Casa Civil e as atribuições exercidas por qualquer subordinado;
XVIII - estabelecer o horário de expediente da Secretaria Municipal da Casa Civil, segundo as necessidades do serviço, observadas as prescrições legais vigentes;
XIX - gerir, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades administrativas que integram a Secretaria Municipal da Casa Civil; e
XX - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 19. Compete à Secretaria Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 19. Compete à Secretaria Executiva, unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Casa Civil, e ao seu titular:
I - prestar assistência direta e imediata ao titular da Secretaria Municipal da Casa Civil;
II - substituir o titular da Secretaria Municipal da Casa Civil, nos casos de sua ausência ou impedimento, e quaisquer titulares de unidades técnicas da Secretaria Municipal da Casa Civil, quando solicitado pelo titular da Pasta;
III - promover a integração permanente das funções e atividades da Secretaria Municipal da Casa Civil;
IV - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo titular da Secretaria Municipal da Casa Civil;
V - controlar e apurar a frequência dos servidores da Secretaria Municipal da Casa Civil e planejar a escala de férias; e
VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção Única
Da Assessoria Técnica
(Renumerada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 20. Compete à Assessoria Técnica da Secretaria Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 20. Compete à Assessoria Técnica, unidade integrante da Secretaria Executiva e aos seus assessores:
I - analisar processos e documentos na área de sua especialidade e emitir pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pelo titular da Secretaria Executiva;
II - realizar estudos e pesquisas para viabilizar programas e projetos, conforme instruções do titular da Secretaria Executiva;
III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pelo titular da Secretaria Executiva;
IV - prestar assistência técnica, ao titular da Secretaria Executiva, coletando informações relacionadas à sua área de atuação;
V - realizar estudos das matérias solicitadas e elaborar trabalhos, conforme orientação de seus superiores hierárquicos;
VI - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando for solicitado; e
VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
(Revogado pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Seção II
Da Assessoria Geral
Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 21. Compete à Assessoria Geral, unidade integrante da Secretaria Executiva, e aos seus assessores:
I - prestar assessoramento geral ao titular da Secretaria Executiva no desempenho de suas atividades;
II - coordenar o atendimento ao público e organizar a agenda de audiências e reuniões da Secretaria Municipal da Casa Civil;
III - acompanhar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do titular da Secretaria Executiva; e
IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO VIII
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 22. Compete à Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal da Casa Civil: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 22. Compete à Chefia de Gabinete, unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Casa Civil, e ao seu titular:
I - subsidiar a formulação da agenda do titular da Secretaria Municipal da Casa Civil, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
II - promover e articular os contatos sociais e políticos do titular da Secretaria Municipal da Casa Civil;
III - atender a quem se dirige ao Gabinete do Secretário, orientando e prestando as informações necessárias ou encaminhando, quando for o caso, ao titular da Pasta ou a outras unidades administrativas da Secretaria Municipal da Casa Civil;
IV - supervisionar o controle da agenda de compromissos do titular da Secretaria Municipal da Casa Civil;
V - coordenar a elaboração dos atos a serem assinados pelo titular da Pasta, a sua correspondência oficial e o seu expediente antes de submetê-los à sua apreciação, observados os atos de competência do titular da Secretaria Executiva;
VI - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao titular da Secretaria Municipal da Casa Civil ou por ele despachados;
VII - auxiliar na gestão do acervo legislativo e do Diário Oficial do Município - Eletrônico;
VIII - transmitir, quando for o caso, as determinações do titular da Pasta às demais unidades da Secretaria Municipal da Casa Civil;
IX - emitir despachos interlocutórios ou de simples encaminhamento dos processos, quando delegado pelo titular da Secretaria Municipal da Casa Civil;
X - fornecer apoio administrativo para a realização das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria Municipal da Casa Civil;
XI - promover estudos e avaliar fluxos da rotina de trabalho da Secretaria Municipal da Casa Civil;
XII - receber, registrar e distribuir para as unidades competentes para análise, os processos recebidos pela Secretaria Municipal da Casa Civil; e
XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção I
Da Assessoria Geral
(Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 22-A. Compete à Assessoria Geral: (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
I - prestar assessoramento geral à Chefia de Gabinete e aos superiores hierárquicos no desempenho de suas atividades; (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
II - coordenar o atendimento ao público e organizar a agenda de audiências e reuniões da Secretaria Municipal da Casa Civil; (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
III - acompanhar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do titular da Chefia de Gabinete; e (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Seção II
Da Gerência de Protocolo, Expediente e Arquivo
(Renumerado pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 23. Compete à Gerência de Protocolo, Expediente e Arquivo: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 23. Compete à Gerência de Protocolo, Expediente e Arquivo, unidade integrante da Chefia de Gabinete e ao seu titular:
I - receber e distribuir os processos e arquivos de documentos recebidos na Secretaria Municipal da Casa Civil;
II - realizar o serviço de encaminhamento das correspondências e processos recebidos na Secretaria Municipal da Casa Civil, sob a supervisão do Chefe de Gabinete;
III - manter o controle de todos os processos que tramitarem na Gerência e elaborar relatórios gerenciais;
IV - controlar a numeração dos projetos de lei, ofícios, despachos, leis e decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
V - organizar o arquivo de leis, decretos, ofícios e despachos assinados pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
VI - manter o controle do encaminhamento dos atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo municipal para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico; e
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Gerência de Tecnologia da Informação
(Renumerado pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 24. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 24. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete e ao seu titular:
I - desenvolver atividades voltadas para a segurança do arquivo eletrônico, disponibilidade eletrônica das informações e gerenciamento dos sistemas utilizados no Gabinete do Prefeito, em conjunto com o órgão municipal de inovação e transformação digital;
II - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação dos processos de trabalho do Gabinete do Prefeito;
III - dar suporte técnico na área de informática às unidades do Gabinete do Prefeito, e assessorar os trabalhos que necessitam de recurso digital para sua elaboração;
IV - prover os sítios eletrônicos e a intranet do Gabinete do Prefeito, em articulação com o órgão municipal de inovação e transformação digital, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela administração pública municipal;
V - desenvolver sistemas e programas de menor complexidade para facilitar os trabalhos do Gabinete do Prefeito, sob a orientação técnica do órgão municipal de inovação e transformação digital;
VI - controlar os acessos dos servidores aos sistemas informatizados do Gabinete do Prefeito, em especial, o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o Sistema de Legislação - SILEG e o Diário Oficial do Município - Eletrônico, devidamente definidos pela autoridade competente;
VII - solicitar, coordenar e supervisionar a instalação e manutenção de software e hardware em todo o âmbito do Gabinete do Prefeito;
VIII - atestar as configurações e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos do Gabinete do Prefeito;
IX - coordenar a atualização das informações nos sistemas informatizados de responsabilidade do Gabinete do Prefeito e demais endereços eletrônicos relacionados;
X - solicitar ao órgão municipal de inovação e transformação digital alterações e novas inserções nos sistemas operacionais e de informação utilizados pelo Gabinete do Prefeito;
XI - solicitar ou gerar as senhas de acesso dos servidores do Gabinete do Prefeito aos sistemas de grande porte, conforme orientação do órgão de inovação e transformação digital;
XII - realizar a gestão do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Poder Executivo municipal, solicitando apoio técnico e material ao órgão municipal de inovação e transformação digital, sempre que necessário; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção IV
Da Gerência de Imprensa Oficial
(Renumerado pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Nota: ver Decreto nº 300, de 2025 - regulamenta a publicação de atos no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
Art. 25. Compete à Gerência de Imprensa Oficial: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 25. Compete à Gerência de Imprensa Oficial, unidade integrante da Chefia de Gabinete, e ao seu titular:
I - promover a publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico dos atos normativos e administrativos oficiais da gestão municipal e de outros documentos de interesse público;
II - efetuar a disponibilização por meio do Sistema de Legislação - SILEG e o respectivo registro na ficha técnica dos decretos do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 30; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
II - coordenar e controlar o recebimento, a triagem e a conferência dos documentos encaminhados, por meio de sistema próprio, para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico;
III - coordenar e controlar o recebimento, a triagem e a conferência dos documentos encaminhados, por meio de sistema próprio, para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
III - aprovar a diagramação do Diário Oficial do Município - Eletrônico e supervisionar a padronização e a qualidade de sua edição;
IV - aprovar a diagramação do Diário Oficial do Município - Eletrônico e supervisionar a padronização e a qualidade de sua edição; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
IV - gerenciar o sistema do Diário Oficial do Município - Eletrônico;
V - gerenciar o sistema do Diário Oficial do Município - Eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
V - cadastrar os servidores habilitados a encaminhar matérias para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico, mediante autorização formal dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal;
VI - cadastrar os servidores habilitados a encaminhar matérias para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico, mediante autorização formal dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VI - promover a organização e a preservação das edições impressas do Diário Oficial do Município - Eletrônico; e
VII - promover a organização e a preservação das edições impressas do Diário Oficial do Município - Eletrônico; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Seção V
Da Gerência de Processos
(Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 25-A. Compete à Gerência de Processos: (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
I - realizar o planejamento, coordenação e gestão de processos da Secretaria, com vistas à otimização do fluxo de trabalho das unidades administrativas; (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
II - analisar os processos eletrônicos encaminhados para a Secretaria, assegurar agilidade e cumprimento de prazos; (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
III - realizar a distribuição dos processos encaminhados para a Secretaria entre a Superintendência de Técnica-Legislativa e a Superintendência Jurídica, de acordo com suas competências regimentais; (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
IV - gerenciar o fluxo e os atos a serem assinados pelo Chefe do Poder Executivo municipal no local adequado dentro do SEI; (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
V - manter o controle dos atos após assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal e realizar a conferência quanto à assinatura dos atos disponibilizados para publicação; (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VI - manter o controle do quantitativo e da distribuição dos processos, com a elaboração de relatórios mensais ou quando solicitado pelos superiores hierárquicos; e (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II os atos de livre nomeação, exoneração, designação e dispensa, que deverão ser distribuídos diretamente para a Gerência de Atos de Pessoal. (Incluído pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Art. 26. Compete à Superintendência de Técnica Legislativa: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 26. Compete à Superintendência de Técnica Legislativa, unidade integrante da Secretaria Municipal da Casa Civil, e ao seu titular:
I - fornecer ao titular da Secretaria Municipal da Casa Civil elementos técnico-jurídicos para a elaboração de projetos de leis, vetos a autógrafos de lei, decretos e demais atos normativos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, em complementação às manifestações da Procuradoria-Geral do Município;
II - apresentar ao titular da Secretaria Municipal da Casa Civil as propostas de redação final de projetos de leis e de minutas de outros atos normativos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal, de acordo com as normas de técnica legislativa, e as respectivas justificativas a serem encaminhadas à Câmara Municipal de Goiânia;
III - preparar, para apreciação ao titular da Secretaria Municipal da Casa Civil, os despachos técnicos conclusivos e os autógrafos de leis a serem apresentados pela Secretaria Municipal da Casa Civil ao Chefe do Poder Executivo municipal para sanção ou as razões de veto, quando for o caso, dentro dos prazos legais;
IV - administrar a consolidação e compilação dos atos normativos municipais e sua disponibilização por meio do Sistema de Legislação - SILEG, sob a supervisão do Chefe de Gabinete;
V - apresentar ao titular da Secretaria Municipal da Casa Civil a realização de estudos dos atos normativos publicados, com vistas à compilação dos textos, nos casos de modificação, alteração ou revogação de dispositivos legais;
VI - coordenar as ações das unidades da Superintendência que visam manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos;
VII - supervisionar a atualização contínua dos dados e informações disponibilizadas no Sistema de Legislação - SILEG;
VIII - providenciar a normatização dos procedimentos de consolidação e compilação da legislação;
IX - planejar, supervisionar e avaliar a execução das atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar eficiência na produtividade da equipe;
X - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares; e
XI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção I
Da Assessoria Técnico-Legislativa
Art. 27. Compete à Assessoria Técnico-Legislativa: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 27. Compete à Assessoria Técnico-Legislativa unidade integrante da Superintendência de Técnica Legislativa, e aos seus assessores:
I - manter e atualizar, em banco de dados, sob a supervisão do titular da Superintendência, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos;
II - realizar a apreciação e revisão dos atos e documentos elaborados pelas demais unidades administrativas integrantes da Superintendência, antes da apreciação do Superintendente;
III - prestar assessoria imediata ao titular da Superintendência de Técnica Legislativa, elaborar e emitir pareceres, e outros atos que lhe forem solicitados;
IV - propor a expedição de atos que tenham por finalidade a administração do fluxo de procedimentos realizados;
V - realizar estudos e pesquisas, incluindo análise da legislação e subsídios necessários para fundamentar os documentos sob sua responsabilidade; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
V - realizar estudos e pesquisas, incluindo análise da legislação e subsídios necessários para fundamentar os documentos sob sua responsabilidade; e
VI - proceder à revisão da redação oficial dos projetos de leis, decretos e demais atos normativos submetidos ao seu exame; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
VII - realizar estudos e levantamentos de dados, para subsidiar a elaboração e revisão de atos normativos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VIII - acompanhar a publicação dos atos normativos firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal no Diário Oficial do Município - Eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
IX - identificar a necessidade de retificações e republicações de atos normativos firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e elaborar o respectivo ato; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Seção II
(Revogado pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Seção II
Da Gerência de Redação e Revisão de Atos Oficiais
Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 28. Compete à Gerência de Redação e Revisão de Atos Oficiais, unidade integrante da Superintendência de Técnica Legislativa, e ao seu titular:
I - proceder à revisão da redação oficial dos projetos de leis, decretos e demais atos normativos submetidos ao seu exame;
II - realizar estudos e levantamentos de dados, para subsidiar a elaboração e revisão de atos normativos;
III - acompanhar a publicação dos atos normativos firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal no Diário Oficial do Município - Eletrônico;
IV - identificar a necessidade de retificações e republicações de atos normativos firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e elaborar o respectivo ato; e
V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Gerência de Legislação
Art. 29. Compete à Gerência de Legislação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 29. Compete à Gerência de Legislação, unidade integrante da Superintendência de Técnica Legislativa, e ao seu titular:
I - fornecer ao titular da Superintendência de Técnica Legislativa a análise de projetos de leis, de autógrafos de lei, de decretos e dos demais atos normativos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, em complementação às manifestações da Procuradoria-Geral do Município e dos demais órgãos técnicos do Município de Goiânia; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
I - fornecer ao titular da Superintendência de Técnica Legislativa a análise de projetos de leis, de autógrafos de lei, de decretos e dos demais atos normativos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, em complementação às manifestações da Procuradoria-Geral do Município;
II - apresentar ao titular da Superintendência de Técnica Legislativa as propostas de redação final de projetos de leis e de minutas de outros atos normativos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal;
III - preparar, para análise do titular da Superintendência de Técnica Legislativa, os despachos técnicos conclusivos dos autógrafos de lei e as razões de veto, quando for o caso, dentro dos prazos legais, com antecedência suficiente para manifestação conclusiva; e
IV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção IV
Da Gerência de Consolidação da Legislação
Art. 30. Compete à Gerência de Consolidação da Legislação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 30. Compete à Gerência de Consolidação da Legislação, unidade integrante da Superintendência de Técnica Legislativa, e ao seu titular:
I - promover a consolidação e a compilação dos atos normativos do Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
I - promover a consolidação e a compilação dos atos normativos municipais, e sua disponibilização por meio do Sistema de Legislação - SILEG;
II - promover a disponibilização por meio do Sistema de Legislação - SILEG, e o respectivo registro na ficha técnica: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
II - realizar estudos, para apreciação do titular da Superintendência de Técnica Legislativa, dos atos normativos publicados, para a compilação dos textos, nos casos de modificação, alteração ou revogação de dispositivos legais;
a) das leis; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
b) dos decretos quando for necessária a compilação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
III - realizar estudos, para apreciação do titular da Superintendência de Técnica Legislativa, dos atos normativos publicados, para a compilação dos textos, nos casos de modificação, alteração ou revogação de dispositivos legais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
III - realizar a instrução de processos com a legislação correlata quando solicitado e elaborar o respectivo despacho;
IV - realizar a instrução de processos com a legislação correlata quando solicitado e elaborar o respectivo despacho; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
IV - manter a atualização contínua dos dados e informações disponibilizadas no Sistema de Legislação - SILEG e apresentar ao titular da Superintendência de Técnica Legislativa relatórios periódicos, ou quando solicitado;
V - manter a atualização contínua dos dados e informações disponibilizadas no Sistema de Legislação - SILEG e apresentar ao titular da Superintendência de Técnica Legislativa relatórios periódicos, ou quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
V - elaborar normas e propor procedimentos de consolidação e compilação da legislação;
VI - elaborar normas e propor procedimentos de consolidação e compilação da legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VI - realizar a atualização permanente da normatização dos procedimentos de consolidação e compilação da legislação;
VII - realizar a atualização permanente da normatização dos procedimentos de consolidação e compilação da legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VII - acompanhar a publicação dos atos normativos firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal no Diário Oficial do Município - Eletrônico; e
VIII - acompanhar a publicação dos atos normativos firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal no Diário Oficial do Município - Eletrônico; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
IX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA
Art. 31. Compete à Superintendência Jurídica: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 31. Compete à Superintendência Jurídica, unidade integrante da Secretaria Municipal da Casa Civil, e ao seu titular:
I - apresentar ao titular da Secretaria Municipal da Casa Civil a análise do expediente, correspondência e documentos de interesse do Chefe do Poder Executivo municipal endereçados à Secretaria Municipal da Casa Civil;
II - submeter à análise do titular da Secretaria Municipal da Casa Civil os atos de pessoal a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da lei;
III - submeter à apreciação do titular da Secretaria Municipal da Casa Civil os decretos orçamentários e de cancelamento de restos a pagar a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
IV - supervisionar a preparação dos decretos urbanísticos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal para análise do titular da Secretaria Municipal da Casa Civil;
V - promover a preparação dos Termos de Permissão de Uso de áreas públicas e de regularização fundiária, escrituras, contratos e convênios, e outros atos correlatos, de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, e submeter à apreciação do titular da Secretaria Municipal da Casa Civil, para a assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal;
VI - supervisionar o controle do quantitativo de vagas dos cargos comissionados e das funções de confiança da administração pública municipal e apresentar relatórios periódicos ao titular da Secretaria Municipal da Casa Civil;
VII - monitorar a análise dos processos administrativos disciplinares, submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo municipal e elaborar o respectivo ato decisório;
VIII - planejar, supervisionar e avaliar a execução das atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar eficiência na produtividade da equipe;
IX - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares; e
X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção I
Da Assessoria Jurídico-Legislativa
Art. 32. Compete à Assessoria Jurídico-Legislativa: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 32. Compete à Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade integrante da Superintendência Jurídica, e aos seus assessores:
I - prestar assistência jurídica e legislativa, elaborar e emitir pareceres e outros atos que lhe forem solicitados;
II - auxiliar na apreciação e revisão dos documentos e outros atos que lhe forem submetidos;
III - propor a expedição de atos que tenham por finalidade a administração do fluxo de procedimentos realizados;
IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas, incluindo análise da legislação e subsídios necessários para fundamentar os documentos sob sua responsabilidade;
V - prestar assistência jurídica, coletando informações relacionadas à fundamentação jurisprudencial e doutrinária nos processos que lhe forem distribuídos;
VI - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros atos equivalentes que lhe forem atribuídos, antes da apreciação do titular da Superintendência Jurídica;
VII - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre assuntos jurídicos de interesse do titular da Superintendência Jurídica que forem submetidos à sua apreciação;
VIII - prestar informações solicitadas por outros órgãos e entidades em assuntos relacionados à legislação do Município de Goiânia;
IX - prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas por órgãos e entidades, da administração pública municipal ou externos, com competência decisória ou de controle; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
IX - prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas por órgãos e entidades, da administração pública municipal ou externos, com competência decisória ou de controle; e
X - promover o exame e elaboração dos atos dos Chefes do Poder Executivo municipal relativos aos Processos Administrativos Disciplinares e Processos Administrativos de Responsabilidade de Fornecedores; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Seção II
Da Gerência de Atos Administrativos
Art. 33. Compete à Gerência de Atos Administrativos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 33. Compete à Gerência de Atos Administrativos, unidade integrante da Superintendência Jurídica, e ao seu titular:
I - verificar a documentação e a instrução de processos relativos a atos urbanísticos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, de acordo com os dispositivos legais em vigor;
II - elaborar atos urbanísticos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e demais atos necessários à instrução dos respectivos processos;
III - verificar a instrução dos processos relativos a Termos de Permissão de Uso de áreas públicas, escrituras e a outros atos, de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, em que é necessária a assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal;
IV - verificar a instrução dos processos e analisar as minutas de contratos, convênios e outros termos, de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, em que é necessária a assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal;
V - analisar os processos relativos aos pedidos de cessão de servidores do Município a outros órgãos e entidades da administração pública e elaborar os respectivos atos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
V - conferir decretos orçamentários e de restos a pagar antes da apreciação do Superintendente Jurídico; e
VI - analisar e preparar atos concessivos de licença remunerada para aprimoramento profissional, afastamento para estudo fora do Município, mandato classista e outros benefícios afins, previstos na legislação municipal; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Seção III
Da Gerência de Atos de Pessoal
Art. 34. Compete à Gerência de Atos de Pessoal: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 34. Compete à Gerência de Atos de Pessoal, unidade integrante da Superintendência Jurídica, e ao seu titular:
I - providenciar a elaboração dos atos de pessoal a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da lei, e submeter à apreciação do titular da Superintendência Jurídica;
II - analisar e preparar os atos referentes à redistribuição de servidores; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
II - analisar os processos relativos aos pedidos de cessão de servidores do Município a outros órgãos e entidades da administração pública e elaborar os respectivos atos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
III - analisar e elaborar os atos de designação e dispensa relativos aos Conselhos e demais órgão colegiados; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
III - elaborar e preparar atos autorizativos pertinentes à contratação temporária de servidores e de estagiários;
IV - elaborar os atos do Chefe do Poder Executivo municipal relativos à autorização de viagem a serviço dos servidores e agentes políticos, e de concessão de diárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
V - analisar e preparar atos concessivos de licença remunerada para aprimoramento profissional, e outros benefícios afins, previstos na legislação municipal;
VI - (Revogado pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VI - analisar e preparar atos de pessoal para o cumprimento de decisões do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO;
VII - manter o controle diário dos quantitativos de vagas e do provimento dos cargos em comissão do Poder Executivo municipal e elaborar relatórios periódicos para controle do titular da Superintendência Jurídica; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção IV
Da Gerência de Atos Gerais
Art. 35. Compete à Gerência de Atos Gerais: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 35. Compete à Gerência de Atos Gerais, unidade integrante da Superintendência Jurídica, e ao seu titular:
I - analisar os processos referentes às progressões funcionais previstas na legislação de carreira dos servidores públicos municipais e solicitar diligências para sua completa instrução, por meio de atos a serem editados pelo titular da Superintendência Jurídica;
II - elaborar os decretos de progressão funcional de servidores a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e submeter à apreciação do titular da Superintendência Jurídica;
III - auxiliar a Gerência de Consolidação da Legislação a manter a legislação, relativa à progressão nas carreiras da administração pública municipal, devidamente compilada no Sistema de Legislação - SILEG; e
IV - conferir decretos orçamentários e de restos a pagar antes da apreciação do Superintendente Jurídico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
IV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
V - elaborar e preparar atos autorizativos pertinentes à contratação de servidores efetivos ou temporários; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VI - analisar e preparar atos de pessoal para o cumprimento de decisões do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO; (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VII - elaborar os atos de concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários aos servidores segurados e seus dependentes, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, que estejam devidamente instruídos com a documentação e manifestação favorável das unidades competentes do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
CAPÍTULO XI
DO GABINETE DE TRABALHO INTEGRADO
(Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
Art. 36. Compete ao Gabinete de Trabalho Integrado: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 36. Compete ao Gabinete de Trabalho Integrado, unidade integrante do Gabinete do Prefeito, e à sua Coordenadora: (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
I - acompanhar, supervisionar e promover ações específicas nas seguintes áreas de atuação, de acordo com o planejamento estratégico do Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
a) políticas para mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
b) assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
c) promoção de saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
d) cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
II - apresentar ao Chefe do Poder Executivo municipal o planejamento das ações necessárias ao atendimento das suas áreas de atuação e que demandam atividades dos órgãos e entidades da administração pública municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
III - coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração pública municipal necessárias para a realização das ações da sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
IV - planejar, supervisionar e avaliar a execução das atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar eficiência na produtividade da equipe; e (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
§ 1º O Gabinete de Trabalho Integrado será coordenado pela Primeira Dama do Município de Goiânia e contará com a participação dos órgãos e entidades da administração pública municipal para a consecução dos seus objetivos. (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
§ 2º A função exercida como Coordenadora do Gabinete de Trabalho Integrado não será remunerada e não gera vínculo de trabalho ou previdenciário. (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
§ 3º Poderão ser executadas ações em outras áreas de atuação não previstas no inciso I, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
§ 4º O Gabinete de Trabalho Integrado terá vinculação direta e imediata com o Chefe do Poder Executivo e suas ações contarão com o suporte técnico e administrativo do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
CAPÍTULO XI
DO GABINETE DE TRABALHO INTEGRADO
Art. 36. Compete ao Gabinete de Trabalho Integrado, unidade integrante do Gabinete do Prefeito, e à sua Presidente:
I - acompanhar, supervisionar e promover ações específicas nas seguintes áreas de atuação, de acordo com o planejamento estratégico do Chefe do Poder Executivo:
II - apresentar ao Chefe do Poder Executivo municipal o planejamento das ações necessárias ao atendimento das suas áreas de atuação e que demandam atividades dos órgãos e entidades da administração pública municipal;
III - coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração pública municipal necessárias para a realização das ações da sua área de atuação;
IV - planejar, supervisionar e avaliar a execução das atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar eficiência na produtividade da equipe; e
V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 1º O Gabinete de Trabalho Integrado será presidido pela Primeira Dama do Município de Goiânia e contará com a participação dos órgãos e entidades da administração pública municipal para a consecução dos seus objetivos.
§ 2º A função exercida como Presidente do Gabinete de Trabalho Integrado não será remunerada e não gera vínculo de trabalho ou previdenciário.
§ 3º Poderão ser executadas ações em outras áreas de atuação não previstas no inciso I deste artigo, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Gabinete de Trabalho Integrado terá vinculação direta e imediata com o Chefe do Poder Executivo e suas ações contarão com o suporte técnico e administrativo do Gabinete do Prefeito.
Seção I
Da Chefia de Gabinete
(Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
Art. 37. Compete à Chefia de Gabinete do Gabinete de Trabalho Integrado: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 37. Compete à Chefia de Gabinete, unidade integrante do Gabinete de Trabalho Integrado, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
I - subsidiar a formulação da agenda da Coordenadora do Gabinete de Trabalho Integrado, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Chefe do Poder Executivo municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
II - promover e articular os contatos sociais e políticos da Coordenadora do Gabinete de Trabalho Integrado; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
III - atender a quem se dirige ao Gabinete da Coordenadora do Gabinete de Trabalho Integrado, orientando e prestando as informações necessárias ou encaminhando, quando for o caso, aos órgãos e entidades da administração pública municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
IV - supervisionar o controle da agenda de compromissos da Coordenadora do Gabinete de Trabalho Integrado; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
V - coordenar a elaboração dos atos a serem assinados pela Coordenadora do Gabinete de Trabalho Integrado, a sua correspondência oficial e o seu expediente; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
VI - controlar processos e demais expedientes encaminhados à Coordenadora do Gabinete de Trabalho Integrado ou por ela despachados; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
VII - fornecer apoio administrativo para a realização das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas do Gabinete de Trabalho Integrado; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
VIII - organizar os fluxos da rotina de trabalho do Gabinete de Trabalho Integrado; e (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
Seção Única
Da Chefia de Gabinete
Art. 37. Compete à Chefia de Gabinete, unidade integrante do Gabinete de Trabalho Integrado, e ao seu titular:
I - subsidiar a formulação da agenda da Presidente do Gabinete de Trabalho Integrado, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
II - promover e articular os contatos sociais e políticos da Presidente do Gabinete de Trabalho Integrado;
III - atender a quem se dirige ao Gabinete da Presidente do Gabinete de Trabalho Integrado, orientando e prestando as informações necessárias ou encaminhando, quando for o caso, aos órgãos e entidades da administração pública municipal;
IV - supervisionar o controle da agenda de compromissos da Presidente do Gabinete de Trabalho Integrado;
V - coordenar a elaboração dos atos a serem assinados pela Presidente do Gabinete de Trabalho Integrado, a sua correspondência oficial e o seu expediente;
VI - controlar processos e demais expedientes encaminhados à Presidente do Gabinete de Trabalho Integrado ou por ela despachados;
VII - fornecer apoio administrativo para a realização das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas do Gabinete de Trabalho Integrado;
VIII - organizar os fluxos da rotina de trabalho do Gabinete de Trabalho Integrado; e
IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção Única
Da Assessoria de Atos Gerais
(Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
Art. 38. Compete à Assessoria Geral: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 38. Compete à Assessoria de Atos Gerais, unidade integrante da Chefia de Gabinete, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
I - prestar assessoramento administrativo da Chefia de Gabinete no desempenho de suas atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
II - coordenar o atendimento ao público e organizar a agenda de audiências e reuniões da Chefia de Gabinete e da Coordenadora do Gabinete de Trabalho Integrado; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
III - acompanhar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do titular da Chefia de Gabinete; e (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
Subseção I
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 38. Compete à Assessoria de Apoio Administrativo, unidade integrante da Chefia de Gabinete, e ao seu titular:
I - prestar assessoramento administrativo da Chefia de Gabinete no desempenho de suas atividades;
II - coordenar o atendimento ao público e organizar a agenda de audiências e reuniões da Chefia de Gabinete e da Presidência do Gabinete de Trabalho Integrado;
III - acompanhar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do titular da Chefia de Gabinete; e
IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Assessoria Especial
(Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
Art. 39. Compete à Assessoria Especial: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 39. Compete à Assessoria Especial, unidade integrante do Gabinete de Trabalho Integrado, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
I - exercer atividades de assessoramento e apoio à Coordenadora e ao Chefe de Gabinete em assuntos atinentes à sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
II - realizar estudos e pesquisas para viabilizar programas e projetos, conforme instruções da Coordenadora; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
III - assessorar a análise do expediente oficial da Coordenadora e auxiliar na elaboração de documentos solicitados; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
IV - desenvolver projetos e atividades específicas designadas pela Coordenadora; (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
V - assessorar outras unidades do Gabinete de Trabalho Integrado quando determinado pela Coordenadora; e (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2025.)
Subseção II
Da Assessoria de Comunicação
Art. 39. Compete à Assessoria de Comunicação, unidade integrante da Chefia de Gabinete, e ao seu titular:
I - elaborar estratégias de comunicação e imagem do Gabinete de Trabalho Integrado à sociedade, e promover suporte administrativo e operacional para a cobertura de comunicação em atos, eventos, solenidades e viagens da Presidente do Gabinete de Trabalho;
II - planejar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais do Gabinete de Trabalho Integrado, juntamente com o órgão municipal de comunicação e da Presidente do Gabinete de Trabalho;
III - coordenar, orientar, planejar, analisar e executar atividades de Comunicação Social, incluindo Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Marketing, Design, Social Media e Audiovisual, conforme diretrizes do órgão municipal de comunicação e da Presidente do Gabinete de Trabalho;
IV - planejar as ações de marketing e outras técnicas de criação de opiniões, favoráveis entre o público interno e externo do Gabinete de Trabalho Integrado, por meio de criação de matérias na imprensa;
V - assessorar a Presidente do Gabinete de Trabalho Integrado e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;
VI - analisar demandas e pedidos de entrevista de profissionais de comunicação, fornecendo informações e levantamentos específicos por meio de listas de transmissão e atendimentos diários do Gabinete de Trabalho Integrado;
VII - coordenar, criar, produzir, executar e divulgar peças publicitárias e conteúdos para as mídias sociais e canais de comunicação oficiais do Gabinete de Trabalho Integrado;
VIII - coletar, organizar e manter arquivos das matérias relativas à atuação e de interesse do Gabinete de Trabalho Integrado, veiculadas pelos meios de comunicação; e
IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Assessoria Técnica
(Incluída pelo Decreto nº 81, de 2025.)
Art. 39-A. Compete à Assessoria Técnica do Gabinete de Trabalho Integrado: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 39-A. Compete à Assessoria Técnica, unidade integrante do Gabinete de Trabalho Integrado, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 81, de 2025.)
I - analisar processos e documentos na área de sua especialidade e emitir pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela Coordenadora; (Incluído pelo Decreto nº 81, de 2025.)
II - prestar assistência técnica à Coordenadora, coletando informações relacionadas à sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 81, de 2025.)
III - realizar estudos das matérias solicitadas e elaborar trabalhos, conforme orientação de seus superiores hierárquicos; (Incluído pelo Decreto nº 81, de 2025.)
IV - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando for solicitado; e (Incluído pelo Decreto nº 81, de 2025.)
V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 81, de 2025.)
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 40. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 40. Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete:
I - a coordenação das atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito;
II - a gestão da agenda do Vice-Prefeito e do seu gabinete;
III - o acompanhamento direto do Vice-Prefeito em agendas internas e externas, acolhendo e encaminhando as demandas recebidas;
IV - a coordenação das relações políticas e administrativas do Vice-Prefeito;
V - a assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos de que for participar;
VI - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito; e
VII - o auxílio ao Gabinete do Prefeito, quando necessário.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 41. Compete ao Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito:
I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais e controlar a agenda do Vice-Prefeito;
II - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito do Gabinete do Vice-Prefeito;
III - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;
IV - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, visando uma atuação harmônica e integrada;
V - programar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete do Vice-Prefeito;
VI - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para as unidades sob sua direção;
VII - controlar e apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;
VIII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;
IX - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Gabinete do Vice-Prefeito, com o intuito de assegurar a aquisição correta;
X - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;
XI - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;
XII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;
XIII - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;
XIV - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço; e
XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Vice-Prefeito.
Seção Única
Da Gerência da Secretaria-Geral
Art. 42. Compete à Secretaria-Geral do Gabinete do Vice-Prefeito: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 42. Compete ao titular da Secretaria-Geral, unidade integrante do Gabinete do Vice-Prefeito, e ao seu titular:
I - verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas ao Vice-Prefeito, e orientar sua adequada distribuição;
II - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e expediente emitidos pelo Gabinete do Vice-Prefeito;
III - receber e controlar processos e demais documentos protocolados ou encaminhados ao Gabinete do Vice-Prefeito ou por ele despachados;
IV - manter arquivados e organizados os documentos e expedientes do Gabinete do Vice-Prefeito;
V - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivo de documentos do gabinete; e
VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO VICE-PREFEITO
Art. 43. Compete à Assessoria de Imprensa do Vice-Prefeito: (Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
Art. 43. Ao Assessor de Imprensa do Vice-Prefeito compete:
I - redigir textos, produzir fotos e vídeos sobre atuação do gabinete do Vice-Prefeito para veiculação na imprensa e redes sociais;
II - assessorar e preparar campanhas de divulgação dos trabalhos do Gabinete do Vice-Prefeito;
III - acompanhar os eventos em que tenham participação o Vice-Prefeito;
IV - encaminhar para divulgação, pela imprensa, os atos e fatos relevantes relacionados à atuação do Vice-Prefeito;
V - assessorar o Vice-Prefeito no contato com a imprensa;
VI - acompanhar o Vice-Prefeito nas visitas de trabalho, viagens, reuniões, eventos e demais atribuições; e
VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO VICE-PREFEITO
Art. 44. Compete à Assessoria Especial do Vice-Prefeito:
I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao Vice-Prefeito e ao Chefe de Gabinete em assuntos atinentes à área de atuação;
II - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Vice-Prefeito ou por ele despachados;
III - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades; e
IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A jornada de trabalho e o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao previsto nos arts. 26 a 31-B da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e decretos regulamentadores.
Art. 46. O suporte financeiro, orçamentário e administrativo às unidades do Gabinete do Prefeito será conferido pelo órgão municipal de governo e suas unidades administrativas, quando for o caso.
Art. 47. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão previstos na Lei Complementar nº 335, de 2021.
1 - GABINETE DO PREFEITO
(Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
|
GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - LEI COMPLEMENTAR nº 335, de 2021 |
QUANT. |
SÍMBOLO |
|
1. Gabinete do Prefeito |
|
|
|
1.1. Chefe de Gabinete do Prefeito |
01 |
SEC |
|
1.1.1. Assessor de Atos Gerais (Redação dada pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
2 03 |
CDI-1 |
|
1.1.2. Chefe de Cerimonial |
01 |
CDS-4 |
|
1.1.2.1. Subchefe de Cerimonial |
01 |
CDI-1 |
|
1.1.3. Assessor de Imprensa do Prefeito |
01 |
CDS-8 |
|
1.1.3.1. Sub Assessor de Comunicação do Prefeito |
01 |
CDS-3 |
|
1.1.4. Assessor Especial do Prefeito I (Redação dada pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
2 04 |
CDS-3 |
|
1.1.5. Assessor Especial do Prefeito II |
04 |
CDS-4 |
|
1.1.6. Assessor Especial do Prefeito III |
03 |
CDS-5 |
|
1.1.7. Assessor Especial do Prefeito IV |
04 |
CDS-7 |
|
1.1.8. Assessor Especial do Prefeito V |
04 |
CDS-8 |
|
1.2. Secretário Particular |
01 |
SEC |
|
1.2.1. Assessor Técnico Estratégico (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
1 |
CDS-5 |
|
1.2.2. Assessor de Atos Gerais (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
1 |
CDI-1 |
|
1.2.3. Assessor Especial de Monitoramento e Avaliação (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
1 |
CDS-8 |
|
1.2.3.1. Gestor do Portfólio de Projetos (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
1 |
CDS-6 |
|
1.2.3.1.1. Assessor Técnico (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
3 |
CDS-3 |
|
1.2.3.1.2. Gerente de Monitoramento de Projetos (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
1 |
CDI-1 |
|
1.2.3.1.3. Gerente de Avaliação de Indicadores (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
1 |
CDI-1 |
|
1.2.3.2. Gestor de Assuntos Estratégicos (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
1 |
CDS-6 |
|
1.2.3.2.1. Gerente de Planejamento Estratégico (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
1 |
CDI-1 |
|
1.2.3.2.2. Gerente de Desenho de Iniciativas (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
1 |
CDI-1 |
|
1.2.3.2.3. Gerente de Processos (Incluído pelo Decreto nº 2.851, de 2025.) |
1 |
CDI-1 |
|
1.3. Gabinete Militar |
|
|
|
1.4. Secretário Extraordinário |
03 |
SEC |
|
1.5. Gabinete de Trabalho Integrado |
|
|
|
1.5.1. Chefe de Gabinete de Trabalho Integrado |
01 |
CDS-7 |
|
1.5.2. Assessor de Atos Gerais |
01 |
CDI-1 |
|
1.5.3. Assessor Especial de Trabalho Integrado |
01 |
CDS-6 |
|
1.5.4. Assessor Técnico de Trabalho Integrado |
01 |
CDS-4 |
|
1.6. Secretário Municipal da Casa Civil |
01 |
SEC |
|
1.6.1. Secretário Executivo |
01 |
CDS-8 |
|
1.6.1.1. Assessor Técnico |
05 |
CDS-3 |
|
1.6.2. Chefe de Gabinete |
01 |
CDS-7 |
|
1.6.2.1. Assessor Geral |
03 |
CDI-1 |
|
1.6.2.2. Gerente de Protocolo, Expediente e Arquivo |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.2.3. Gerente de Tecnologia da Informação |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.2.4. Gerente da Imprensa Oficial |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.2.5. Gerente de Processos |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.3. Superintendente de Técnica Legislativa |
01 |
CDS-6 |
|
1.6.3.1. Assessor Técnico-Legislativo |
03 |
CDS-4 |
|
1.6.3.2. Gerente de Legislação |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.3.3. Gerente de Consolidação da Legislação |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.4. Superintendente Jurídico |
01 |
CDS-6 |
|
1.6.4.1. Assessor Jurídico-Legislativo |
02 |
CDS-4 |
|
1.6.4.2. Gerente de Atos Administrativos |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.4.3. Gerente de Atos de Pessoal |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.4.4. Gerente de Atos Gerais |
01 |
CDI-1 |
1 - GABINETE DO PREFEITO
(Ver tabelas constantes no Anexo I do Decreto nº 133, de 2025.)
|
GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - LEI COMPLEMENTAR nº 335, de 2021 |
QUANT |
SÍMBOLO |
|
1. Gabinete do Prefeito |
|
|
|
1.1. Chefe de Gabinete do Prefeito |
01 |
SEC |
|
1.1.1. Assessor de Atos Gerais |
05 |
CDI-1 |
|
1.1.2. Chefe de Cerimonial |
01 |
CDS-4 |
|
1.1.2.1. Subchefe de Cerimonial |
01 |
CDI-1 |
|
1.1.3. Assessor de Imprensa do Prefeito |
01 |
CDS-8 |
|
1.1.4. Assessor de Comunicação do Prefeito |
01 |
CDS-7 |
|
1.1.4.1. Sub Assessor de Comunicação do Prefeito |
01 |
CDS-3 |
|
1.1.5. Assessor Especial do Prefeito I |
05 |
CDS-3 |
|
1.1.6. Assessor Especial do Prefeito II |
05 |
CDS-4 |
|
1.1.7. Assessor Especial do Prefeito III |
03 |
CDS-5 |
|
1.1.8. Assessor Especial do Prefeito IV |
04 |
CDS-7 |
|
1.1.9. Assessor Especial do Prefeito V |
05 |
CDS-8 |
|
1.1.10. Assessor Especial de Relação Interorganizacional |
01 |
CDS-7 |
|
1.2. Secretário Particular |
01 |
SEC |
|
1.3. Gabinete Militar |
|
|
|
1.5. Secretários Extraordinários |
03 |
SEC |
|
1.5. Secretário Municipal da Casa Civil |
01 |
SEC |
|
1.5.1. Secretário Executivo |
01 |
CDS-8 |
|
1.5.1.1. Assessor Técnico |
05 |
CDS-3 |
|
1.5.1.2. Assessor Geral |
03 |
CDI-1 |
|
1.5.2. Chefe de Gabinete |
01 |
CDS-7 |
|
1.5.2.1. Gerente de Protocolo, Expediente e Arquivo |
01 |
CDI-1 |
|
1.5.2.2. Gerente de Tecnologia da Informação |
01 |
CDI-1 |
|
1.5.2.3. Gerente da Imprensa Oficial |
01 |
CDI-1 |
|
1.5.3. Superintendente de Técnica Legislativa |
01 |
CDS-6 |
|
1.5.3.1. Assessor Técnico-Legislativo |
03 |
CDS-4 |
|
1.5.3.2. Gerente de Redação e Revisão de Atos Oficiais |
01 |
CDI-1 |
|
1.5.3.3. Gerente de Legislação |
01 |
CDI-1 |
|
1.5.3.4. Gerente de Consolidação da Legislação |
01 |
CDI-1 |
|
1.5.4. Superintendente Jurídico |
01 |
CDS-6 |
|
1.5.4.1. Assessor Jurídico-Legislativo |
02 |
CDS-4 |
|
1.5.4.2. Gerente de Atos Administrativos |
01 |
CDI-1 |
|
1.5.4.3. Gerente de Atos de Pessoal |
01 |
CDI-1 |
|
1.5.4.4. Gerente de Atos Gerais |
01 |
CDI-1 |
|
1.6. Gabinete de Trabalho Integrado |
|
|
|
1.6.1. Coordenadora (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2024.) |
|
|
|
1.6.1.1. Chefe de Gabinete (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2024.) |
01 |
CDS-7 |
|
1.6.1.1.1. Assessor de Atos Gerais (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2024.) |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.1.2. Assessor Especial (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2024.) |
01 |
CDS-6 |
|
1.6.1.3. Assessor Técnico (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2024.) |
01 |
CDS-4 |
|
1.6. Gabinete de Trabalho Integrado |
|
|
|
1.6.1. Presidente |
|
|
|
1.6.1.1. Chefe de Gabinete |
01 |
CDS-6 |
|
1.6.1.1.1. Assessor de Apoio Administrativo |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.1.1.2. Assessor de Comunicação |
01 |
CDI-1 |
2 - GABINETE DO VICE-PREFEITO
(Redação dada pelo Decreto nº 2.715, de 2025.)
|
GABINETE DO VICE-PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - LEI COMPLEMENTAR nº 335, de 2021 |
QUANT. |
SÍMBOLO |
|
1. Gabinete do Vice-Prefeito |
|
|
|
1.1. Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito |
01 |
CDS-7 |
|
1.1.1. Gerente da Secretaria-Geral |
01 |
CDI-1 |
|
1.1.2. Assessor de Imprensa do Vice-Prefeito |
01 |
CDS-4 |
|
1.1.3. Assessor Especial do Vice-Prefeito |
01 |
CDS-6 |
2 - GABINETE DO VICE-PREFEITO
(Ver tabelas constantes no Anexo I do Decreto nº 133, de 2025.)
|
GABINETE DO VICE-PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - LEI COMPLEMENTAR nº 335, de 2021 |
QUANT |
SIMBOLOGIA |
|
1. Gabinete do Vice-Prefeito |
|
|
|
1.1. Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito |
01 |
CDS-7 |
|
1.1.1. Gerente da Secretaria-Geral (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2024.) |
01 |
CDI-1 CDS-3 |
|
1.2. Assessor de Imprensa do Vice-Prefeito (Redação dada pelo Decreto nº 81, de 2024.) |
01 |
CDS-4 CDS-3 |
|
1.3. Assessor Especial do Vice-Prefeito |
01 |
CDS-6 |
Goiânia, 2 de janeiro de 2025.
1. Trata-se de edição de decreto que "Aprova os Regimentos Internos dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito."
2. A proposta decorre da aprovação da Lei Complementar nº 382, de 30 de setembro de 2024, que "Altera a Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que "Dispõe sobre a organização administrava do Poder Executivo Municipal, estabelece o modelo de gestão e dá outras providências"; a Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997; e a Lei nº 8.487, de 6 de dezembro de 2006."
3. A medida é amparada nos arts. 28 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 2021, a qual confere ao Chefe do Poder Executivo autorização para dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional da administração pública direta e indireta, conforme disposto em seus arts. 28 e 63, a seguir transcritos:
Art. 28. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal mediante Decreto, observada a estrutura de Gabinete prevista no artigo anterior, bem como o quantitativo de cargos, seus respectivos símbolos e valores de subsídios, conforme especificado no Anexo I desta Lei Complementar.
..................................................
Art. 63. As competências, organização e denominações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como a distribuição de suas unidades administrativas básicas e complementares serão detalhadas, e poderão ser incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos internos.
4. Ademais, o art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, ao conferir ao Prefeito a autoridade para organizar e disciplinar a estrutura administrativa, em consonância com os dispositivos da Constituição Federal, ratifica a competência para a edição de normas que envolvam a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
5. Destaca-se que a regulamentação, realizada por meio de decretos que aprovam os Regimentos Internos dos órgãos e entidades, assegura a segurança e a especificidade essenciais para o eficaz funcionamento do aparato administrativo municipal, na medida em que a Lei Complementar nº 335, de 2021, estabelece o esqueleto básico da estrutura administrativa do poder público municipal.
6. Embora a criação de uma entidade ou órgão público requeira, por imperativo legal, a elaboração por meio de uma lei, as operações organizacionais subsequentes são de competência privativa do Poder Executivo, em razão de seu poder de gestão administrativa. Este, por sua vez, implementa tais ações mediante decreto, em consonância com os princípios constitucionais da administração pública, nos termos estipulados no art. 37 da Constituição Federal.
7. Conforme ensina a doutrina, a administração pública, ao exercer seu poder regulamentar, pode definir as atribuições das unidades administrativas e específicas de cargos comissionados, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas em lei. Veja-se:
..................................................
deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. Significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las. Tais objetivos é que ensejaram as recentes ideias a respeito da administração gerencial nos Estados modernos (public management), segundo a qual se faz necessário identificar uma gerência pública compatível com as necessidades comuns da Administração, sem prejuízo para o interesse público que impele toda a atividade administrativa." (in, Manual de Direito Administrativo, 34ª Edição, Editora Atlas, 2020, p.111/112).
..................................................
8. A proposta em questão não resulta em aumento de despesa pública, uma vez que a reorganização tratada se restringe à redistribuição de unidades administrativas e cargos entre os Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito, conforme disposto nos arts. 32 e 32- A da Lei Complementar nº 335, de 2021, sem alteração dos valores de subsídios.
9. Com a aprovação deste novo Regimento Interno, ficam revogados os Decretos nº 4.292 e nº 4.294, de 3 de novembro de 2022, que dispunham sobre a organização dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito, e das Secretarias Extraordinárias, sendo substituídos pela nova estrutura, mais ajustada às necessidades atuais da administração municipal.
10. Portanto, a edição deste ato normativo é justificada pela necessidade de adequação da estrutura administrativa municipal às exigências contemporâneas de gestão pública, sem que isso implique incremento de despesas.
11. O novo Regimento Interno, portanto, visa melhorar a eficiência operacional dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito, de acordo com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade que regem a administração pública.
Respeitosamente,
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia