Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.653, DE 10 DE MAIO DE 2017

Altera o Decreto nº 3.987, de 14 de agosto de 2013, que dispõe sobre a versão digital do Diário Oficial do Município.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso II e IV, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e a Lei nº 1.552, de 21 de agosto de 1959,



DECRETA:


Art. 1º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 3.987, de 14 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Secretaria Municipal de Governo com a participação da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política disciplinará as demais normas e procedimentos necessários ao efetivo funcionamento do DOM Eletrônico..” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e II do Decreto nº 3.987, de 14 de agosto de 2013, Regulamento do Diário Oficial do Município – Eletrônico, que passam a vigorar na forma de Anexo Único, que a este acompanha.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de maio de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6566 de 10/05/2017.




“ANEXO ÚNICO – Decreto nº 3.987/2013

REGULAMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO – ELETRÔNICO


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Diário Oficial do Município - Eletrônico (DOM Eletrônico) é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação de atos oficiais públicos e de atos particulares, de publicação exigida pela legislação, conferindo-lhes legitimidade e vigência.

Parágrafo único. Os atos oficiais do Poder Executivo, que por disposição legal devem ser divulgados, serão publicados no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Art. 2º O DOM Eletrônico será disponibilizado na rede mundial de computadores, no site oficial da Prefeitura de Goiânia.

§ 1º As edições do DOM Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil).

§ 2º A versão digital será assinada eletronicamente e devidamente certificada, conferindo segurança e efeitos legais e jurídicos aos atos e documentos publicados.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo é o órgão responsável pela edição e disponibilização do DOM Eletrônico, competindo especificamente, à Superintendência da Casa Civil e Articulação Política por meio da Gerência de Imprensa Oficial:

I - o recebimento e a aceitação dos documentos e dos atos a serem publicados no DOM Eletrônico;

II - a verificação quanto ao atendimento aos padrões e requisitos para publicação, definidos em normas próprias e neste Regulamento;

III - a produção, a formatação, a veiculação e a disponibilidade do DOM Eletrônico.

Parágrafo único. Na produção do DOM Eletrônico deverá ser observado o princípio da fidelidade aos atos e documentos recebidos.

Art. 4º O Superintendente da Casa Civil e Articulação Política, designará os servidores que, por delegação, assinarão digitalmente as edições do DOM Eletrônico.

Art. 5º Compete ao órgão municipal de ciência e tecnologia a manutenção de cópias de segurança de todas as edições do DOM Eletrônico e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados utilizados para a sua disponibilidade no site oficial da Prefeitura de Goiânia.

Art. 6º Compete aos órgãos da Administração Municipal remeter, por meio eletrônico, à Gerência de Imprensa Oficial da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, os atos oficiais expedidos pela Pasta, nos casos em que houver exigência legal de publicação, na forma definida na Figura 1, que a este acompanha.

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo do material enviado para publicação no DOM Eletrônico é do titular do Órgão remetente.

Parágrafo único. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º As edições do DOM Eletrônico serão identificadas por numeração cardinal arábica, em sequência à numeração do DOM, acompanhada da indicação do dia, mês e ano.

Art. 9º O fechamento de cada edição ocorrerá, impreterivelmente, às 12h (doze horas) do 1º (primeiro) dia útil anterior ao dia de publicação de cada edição.

§ 1º As matérias enviadas após o horário de fechamento de cada edição serão inseridas na edição subsequente, salvo se houver determinação do Superintendente da Casa Civil e Articulação Política.

§ 2º Considera-se dia de publicação da edição, o dia em que ocorrer a sua disponibilização no site da Prefeitura.

Art. 10. Será permitida a produção de uma edição suplementar para cada edição do DOM Eletrônico.

Art. 11. O encaminhamento das matérias para publicação em data certa deverá observar o horário de fechamento de cada edição, nos termos do caput do art. 9º, deste Regulamento.

Art. 12. Caso ocorra algum impedimento de ordem técnica operacional no envio eletrônico dos atos na forma definida neste Decreto, os remetentes deverão encaminhá-los via webmail, ou por outro meio indicado pela Gerência de Imprensa Oficial, acompanhados de solicitação formal de publicação, devidamente justificada.

Art. 13. Os atos e documentos que não se enquadrarem na forma estabelecida neste Regulamento e em instrução normativa da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política serão devolvidos ao remetente.

Seção I
Dos Procedimentos de Envio de Atos para Publicação

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Municipal e do Poder Legislativo interessadas na publicação de atos oficiais deverão encaminhá-los à Gerência de Imprensa Oficial, por meio do Sistema de Atendimento ao Cliente, disponibilizado na intranet.

Art. 15. Os titulares dos órgãos e entidades designarão, oficialmente, no mínimo dois servidores responsáveis pelo envio eletrônico dos atos oficiais para publicação no DOM.

Parágrafo único. Os servidores designados serão também responsáveis pela conferência do ato oficial original com o arquivo digital editável enviado.

Seção II
Da Publicação dos Atos Particulares

Art. 16. A publicação de atos particulares no DOM Eletrônico somente se efetivará em decorrência de exigência legal de publicação.

Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas privadas interessadas em publicar atos particulares no DOM Eletrônico deverão efetivar o encaminhamento das matérias, por meio do Sistema de Atendimento ao Cliente, mediante o pagamento do valor referente ao serviço de publicação, disponibilizado no site da Prefeitura de Goiânia.

Seção III
Da Padronização dos Arquivos

Art. 18. Os arquivos digitais dos atos oficiais encaminhados para publicação no DOM Eletrônico, deverão ser formatados conforme as definições previstas na Figura 1 deste Regulamento.

Art. 19. O servidor autorizado pelo titular da órgão/entidade para encaminhar atos oficiais para publicação no DOM Eletrônico, deverá:

I - acessar a intranet na função de Atendimento ao Cliente - Solicitação - Publicação de Matérias (Diário Oficial) e digitar a relação dos atos com os números de identificação;

II - anexar os arquivos digitais dos respectivos atos em formato “Doc”.

III - anexar ofício de solicitação em formato “pdf” assinado pelo titular da Pasta ou representante legal.

Seção IV
Da Retificação e do Cancelamento do Pedido de Publicação

Art. 20. O cancelamento, a alteração, a revogação, a retificação de documentos ou atos já encaminhadas à Gerência de Imprensa Oficial, somente poderá ocorrer mediante comunicação formal em meio eletrônico efetivada até o horário de fechamento de cada edição.

Art. 21. Após a publicação de cada edição do DOM Eletrônico, os documentos e os atos disponibilizados não poderão sofrer alteração ou supressão, devendo as eventuais retificações ocorrerem em nova publicação, sob a forma de errata.

Parágrafo único. No caso de falha técnica ou operacional na produção do DOM Eletrônico caberá à Gerência de Imprensa Oficial, sob coordenação da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, a responsabilidade de efetivar a retificação do ato.

Art. 22. As retificações de publicação serão sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões, devendo fazer referência ao número da edição e à data da publicação do ato retificado.

Parágrafo único. A republicação do ato retificado na íntegra ocorrerá excepcionalmente, quando as correções atingirem parcela substancial do ato ou assim for definido e solicitado pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV
DO PADRÃO DOS ARQUIVOS

Art. 23. Os atos a serem publicados no Diário Oficial do Município – Eletrônico deverão obedecer os seguintes padrões, conforme demonstrado na Figura 1, que a este acompanha:

I - Atos gerados em editores de textos Word, BrOffice,:

a) formato do arquivo para envio: .rtf, .doc ou .docx; xls ou xlsx;

b) papel: formato A-4;

c) estilo: normal;

d) fonte: Times New Roman;

e) corpo: tamanho12;

f) parágrafo: alinhamento justificado com espaçamento de 1,5;

g) parágrafo: recuo: 2,5 cm (dois e meio centímetros) da margem;

h) margem superior: 2,5 cm (dois e meio centímetros);

i) margem inferior: 2,5 cm (dois e meio centímetros);

j) margem esquerda: 2,5 cm (dois e meio centímetros);

k) margem direita: 1,5 cm (um e meio centímetro);

l) alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas;

m) numeração de páginas: todo documento com mais de uma página deverá ser enumerado;

n) cabeçalho e rodapé: padrão demonstrado na Figura 1.

II - Atos em forma de figuras/fotografias: os arquivos para envio deverão ter formato .jpg ou .png, quando não for possível a sua edição da forma indicada no inciso I.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar o que determina o Manual de Identidade Visual da Prefeitura de Goiânia, nos termos da Lei nº 9.242 de 12 de março de 2013, para a edição dos atos oficiais.

Art. 25. Os atos de particulares não serão construídos com o cabeçalho e rodapé, bem como não poderão conter figura, marca, logotipo ou logomarca de caracterização da empresa.

Art. 26. Os atos públicos e particulares a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico deverão ser encaminhados exclusivamente por meio eletrônico à Gerência de Imprensa Oficial da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, conforme disposto neste Regulamento.



"Figura 1


"(NR)