Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.987, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

Institui a versão digital do Diário Oficial do Município e aprova o seu Regulamento.


Nota: ver Decreto nº 4.594, de 22 de outubro de 2013 - fixa o valor da publicação de atos particulares.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e com fundamento na Lei n.º 1.552, de 21 de agosto de 1959,



DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a versão digital do Diário Oficial do Município (DOM), de livre consulta, que passa a ser denominado Diário Oficial do Município - Eletrônico (DOM Eletrônico) e aprovado o seu Regulamento, constante dos Anexos que a este acompanha.

Art. 2º O Diário Oficial do Município Eletrônico será disponibilizado a partir de 02 de setembro de 2013 em caráter experimental, sem validade legal, concomitantemente com a versão impressa.

Art. 3º A substituição definitiva da versão impressa do Diário Oficial do Município pela versão digital do DOM, ocorrerá a partir de 1º de outubro de 2013, salvo disposição contrária exarada pela Secretaria Municipal da Casa Civil.

Art. 4º O DOM Eletrônico será publicado diariamente de segunda a sexta-feira ou em edições extras, a critério da Administração. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 031, de 04 de janeiro de 2021.)

Art. 4º O DOM Eletrônico será publicado de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados legais e regimentais, bem como nos dias em que, por ato do Prefeito, não houver expediente. (Redação do Decreto nº 3.987, de 14 de agosto de 2013.)

Art. 5º A Secretaria Municipal de Governo com a participação da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política disciplinará as demais normas e procedimentos necessários ao efetivo funcionamento do DOM Eletrônico. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.653, de 10 de maio de 2017.)

Art. 5º O Secretário Municipal de Governo juntamente com o Superintendente da Casa Civil e Articulação Política editará normas complementares à execução deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015.)

Art. 5º O Secretário Municipal da Casa Civil editará normas complementares à execução deste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.987, de 14 de agosto de 2013.)

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de agosto de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5655 de 15/08/2013.

ANEXO ÚNICO – Decreto nº 3.987/2013

REGULAMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO – ELETRÔNICO

(Anexo renumerado de Anexo I para Anexo Único e redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.653, de 10 de maio de 2017.)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Diário Oficial do Município - Eletrônico (DOM Eletrônico) é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação de atos oficiais públicos e de atos particulares, de publicação exigida pela legislação, conferindo-lhes legitimidade e vigência.

Parágrafo único. Os atos oficiais do Poder Executivo, que por disposição legal devem ser divulgados, serão publicados no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Art. 2º O DOM Eletrônico será disponibilizado na rede mundial de computadores, no site oficial da Prefeitura de Goiânia.

§ 1º As edições do DOM Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil).

§ 2º A versão digital será assinada eletronicamente e devidamente certificada, conferindo segurança e efeitos legais e jurídicos aos atos e documentos publicados.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo é o órgão responsável pela edição e disponibilização do DOM Eletrônico, competindo especificamente, à Superintendência da Casa Civil e Articulação Política por meio da Gerência de Imprensa Oficial:

I - o recebimento e a aceitação dos documentos e dos atos a serem publicados no DOM Eletrônico;

II - a verificação quanto ao atendimento aos padrões e requisitos para publicação, definidos em normas próprias e neste Regulamento;

III - a produção, a formatação, a veiculação e a disponibilidade do DOM Eletrônico.

Parágrafo único. Na produção do DOM Eletrônico deverá ser observado o princípio da fidelidade aos atos e documentos recebidos.

Art. 4º O Superintendente da Casa Civil e Articulação Política, designará os servidores que, por delegação, assinarão digitalmente as edições do DOM Eletrônico.

Art. 5º Compete ao órgão municipal de ciência e tecnologia a manutenção de cópias de segurança de todas as edições do DOM Eletrônico e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados utilizados para a sua disponibilidade no site oficial da Prefeitura de Goiânia.

Art. 6º Compete aos órgãos da Administração Municipal remeter, por meio eletrônico, à Gerência de Imprensa Oficial da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, os atos oficiais expedidos pela Pasta, nos casos em que houver exigência legal de publicação, na forma definida na Figura 1, que a este acompanha.

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo do material enviado para publicação no DOM Eletrônico é do titular do Órgão remetente.

Parágrafo único. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º As edições do DOM Eletrônico serão identificadas por numeração cardinal arábica, em sequência à numeração do DOM, acompanhada da indicação do dia, mês e ano.

Art. 9º O fechamento de cada edição ocorrerá, impreterivelmente, às 12h (doze horas) do 1º (primeiro) dia útil anterior ao dia de publicação de cada edição.

§ 1º As matérias enviadas após o horário de fechamento de cada edição serão inseridas na edição subsequente, salvo se houver determinação do Superintendente da Casa Civil e Articulação Política.

§ 2º Considera-se dia de publicação da edição, o dia em que ocorrer a sua disponibilização no site da Prefeitura.

Art. 10. Será permitida a produção de uma edição suplementar para cada edição do DOM Eletrônico.

Art. 11. O encaminhamento das matérias para publicação em data certa deverá observar o horário de fechamento de cada edição, nos termos do caput do art. 9º, deste Regulamento.

Art. 12. Caso ocorra algum impedimento de ordem técnica operacional no envio eletrônico dos atos na forma definida neste Decreto, os remetentes deverão encaminhá-los via webmail, ou por outro meio indicado pela Gerência de Imprensa Oficial, acompanhados de solicitação formal de publicação, devidamente justificada.

Art. 13. Os atos e documentos que não se enquadrarem na forma estabelecida neste Regulamento e em instrução normativa da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política serão devolvidos ao remetente.

Seção I

Dos Procedimentos de Envio de Atos para Publicação

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Municipal e do Poder Legislativo interessadas na publicação de atos oficiais deverão encaminhá-los à Gerência de Imprensa Oficial, por meio do Sistema de Atendimento ao Cliente, disponibilizado na intranet.

Art. 15. Os titulares dos órgãos e entidades designarão, oficialmente, no mínimo dois servidores responsáveis pelo envio eletrônico dos atos oficiais para publicação no DOM.

Parágrafo único. Os servidores designados serão também responsáveis pela conferência do ato oficial original com o arquivo digital editável enviado.

Seção II

Da Publicação dos Atos Particulares

Art. 16. A publicação de atos particulares no DOM Eletrônico somente se efetivará em decorrência de exigência legal de publicação.

Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas privadas interessadas em publicar atos particulares no DOM Eletrônico deverão efetivar o encaminhamento das matérias, por meio do Sistema de Atendimento ao Cliente, mediante o pagamento do valor referente ao serviço de publicação, disponibilizado no site da Prefeitura de Goiânia.

Seção III

Da Padronização dos Arquivos

Art. 18. Os arquivos digitais dos atos oficiais encaminhados para publicação no DOM Eletrônico, deverão ser formatados conforme as definições previstas na Figura 1 deste Regulamento.

Art. 19. O servidor autorizado pelo titular da órgão/entidade para encaminhar atos oficiais para publicação no DOM Eletrônico, deverá:

I - acessar a intranet na função de Atendimento ao Cliente - Solicitação – Publicação de Matérias (Diário Oficial) e digitar a relação dos atos com os números de identificação;

II - anexar os arquivos digitais dos respectivos atos em formato “Doc”.

III - anexar ofício de solicitação em formato “pdf” assinado pelo titular da Pasta ou representante legal.

Seção IV

Da Retificação e do Cancelamento do Pedido de Publicação

Art. 20. O cancelamento, a alteração, a revogação, a retificação de documentos ou atos já encaminhadas à Gerência de Imprensa Oficial, somente poderá ocorrer mediante comunicação formal em meio eletrônico efetivada até o horário de fechamento de cada edição.

Art. 21. Após a publicação de cada edição do DOM Eletrônico, os documentos e os atos disponibilizados não poderão sofrer alteração ou supressão, devendo as eventuais retificações ocorrerem em nova publicação, sob a forma de errata.

Parágrafo único. No caso de falha técnica ou operacional na produção do DOM Eletrônico caberá à Gerência de Imprensa Oficial, sob coordenação da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, a responsabilidade de efetivar a retificação do ato.

Art. 22. As retificações de publicação serão sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões, devendo fazer referência ao número da edição e à data da publicação do ato retificado.

Parágrafo único. A republicação do ato retificado na íntegra ocorrerá excepcionalmente, quando as correções atingirem parcela substancial do ato ou assim for definido e solicitado pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DO PADRÃO DOS ARQUIVOS

Art. 23. Os atos a serem publicados no Diário Oficial do Município – Eletrônico deverão obedecer os seguintes padrões, conforme demonstrado na Figura 1, que a este acompanha:

I - Atos gerados em editores de textos Word, BrOffice,:

a) formato do arquivo para envio: .rtf, .doc ou .docx; xls ou xlsx;

b) papel: formato A-4;

c) estilo: normal;

d) fonte: Times New Roman;

e) corpo: tamanho12;

f) parágrafo: alinhamento justificado com espaçamento de 1,5;

g) parágrafo: recuo: 2,5 cm (dois e meio centímetros) da margem;

h) margem superior: 2,5 cm (dois e meio centímetros);

i) margem inferior: 2, 5 cm (dois e meio centímetros);

j) margem esquerda: 2,5 cm (dois e meio centímetros);

k) margem direita: 1,5 cm (um e meio centímetro);

l) alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas;

m) numeração de páginas: todo documento com mais de uma página deverá ser enumerado;

n) cabeçalho e rodapé: padrão demonstrado na Figura 1.

II - Atos em forma de figuras/fotografias: os arquivos para envio deverão ter formato .jpg ou .png, quando não for possível a sua edição da forma indicada no inciso I.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar o que determina o Manual de Identidade Visual da Prefeitura de Goiânia, nos termos da Lei nº 9.242 de 12 de março de 2013, para a edição dos atos oficiais.

Art. 25. Os atos de particulares não serão construídos com o cabeçalho e rodapé, bem como não poderão conter figura, marca, logotipo ou logomarca de caracterização da empresa.

Art. 26. Os atos públicos e particulares a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico deverão ser encaminhados exclusivamente por meio eletrônico à Gerência de Imprensa Oficial da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, conforme disposto neste Regulamento.



Figura 1







Anexo I

(Redação do Decreto nº 3.987, de 14 de agosto de 2013.)

REGULAMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO – ELETRÔNICO

Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015 - As atribuições definidas para a extinta Secretaria Municipal da Casa Civil, passam a ser da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, da Secretaria Municipal de Governo.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Diário Oficial do Município - Eletrônico (DOM Eletrônico) é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação de atos oficiais públicos e de atos particulares, de publicação exigida pela legislação, conferindo-lhes legitimidade e vigência.

Parágrafo único. Os atos oficiais do Poder Executivo que por disposição legal devem ser divulgados, serão publicados no DOM Eletrônico.

Art. 2º O DOM Eletrônico será disponibilizado na rede mundial de computadores, no site oficial da Prefeitura de Goiânia.

§ 1º As edições do DOM Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil).

§ 2º A versão digital será assinada eletronicamente e devidamente certificada, conferindo segurança e efeitos legais e jurídicos aos atos e documentos publicados.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A Superintendência da Casa Civil e Articulação Política é o órgão responsável pela edição e disponibilização do DOM Eletrônico. (Redação conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015.)

Art. 3º A Secretaria Municipal da Casa Civil é o órgão responsável pela edição e disponibilização do DOM Eletrônico.

§ 1º Compete à Diretoria do Sistema de Controle da Legislação Municipal, unidade da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, o recebimento e a aceitação dos documentos e dos atos a serem publicados no DOM Eletrônico, devendo analisar, inclusive, quanto ao atendimento aos padrões e requisitos para publicação definidos em normas próprias. (Redação conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015.)

§ 1º Compete à Diretoria do Sistema de Controle da Legislação Municipal, unidade da Secretaria Municipal da Casa Civil, o recebimento e a aceitação dos documentos e dos atos a serem publicados no DOM Eletrônico, devendo analisar, inclusive, quanto ao atendimento aos padrões e requisitos para publicação definidos em normas próprias.

§ 2º Compete à Gerência de Imprensa Oficial da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, a produção, a formatação, a veiculação e a disponibilidade do DOM Eletrônico. (Redação conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015.)

§ 2º Compete ao Departamento de Editoria e Controle do Diário Oficial, unidade da Diretoria do Sistema de Controle da Legislação Municipal, a produção, a formatação, a veiculação e a disponibilidade do DOM Eletrônico.

§ 3º Na produção do DOM Eletrônico deverá ser observado o princípio da fidelidade aos atos e documentos recebidos.

Art. 4º O Superintendente da Casa Civil e Articulação Política designará os servidores que, por delegação, assinarão digitalmente as edições do DOM Eletrônico. (Redação conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015.)

Art. 4º O Secretário Municipal da Casa Civil designará os servidores que, por delegação, assinarão digitalmente as edições do DOM Eletrônico.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia é o órgão responsável pela manutenção de cópias de segurança de todas as edições do DOM Eletrônico e pelo pleno funcionamento dos sistemas informatizados utilizados para a disponibilidade das edições no site oficial da Prefeitura. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015.)

Art. 5º A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SETEC) é o órgão responsável pela manutenção de cópias de segurança de todas as edições do DOM Eletrônico e pelo pleno funcionamento dos sistemas informatizados utilizados para a disponibilidade das edições no site oficial da Prefeitura.

Art. 6º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o encaminhamento dos atos oficiais expedidos à Superintendência da Casa Civil e Articulação Política para publicação, nos casos em que houver exigência legal de publicação, na forma definida em normas próprias. (Redação conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015.)

Art. 6º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o encaminhamento dos atos oficiais expedidos à Secretaria Municipal da Casa Civil para publicação, nos casos em que houver exigência legal de publicação, na forma definida em normas próprias.

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo do material enviado à publicação é do remetente.

Parágrafo único. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 8º As edições do DOM Eletrônico serão identificadas por numeração cardinal arábica, em sequencia à numeração do DOM, acompanhada da indicação do dia, mês e ano.

Art. 9º O fechamento de cada edição ocorrerá, impreterivelmente, às 12h (doze horas) do 1º dia útil anterior ao dia de publicação de cada edição.

§ 1º As matérias enviadas após o horário de fechamento de cada edição serão inseridas na edição subsequente, salvo se houver determinação expressa da Diretoria do Sistema de Controle da Legislação Municipal.

§ 2º Considera-se-à dia de publicação da edição, o dia em que ocorrer a sua disponibilização no site da Prefeitura.

Art. 10. Será permitida a produção de uma edição suplementar para cada edição do DOM Eletrônico.

Art. 11. O encaminhamento das matérias para publicação em data certa deverá observar o horário de fechamento de cada edição.

Art. 12. Caso ocorra algum impedimento de ordem técnica operacional no envio eletrônico dos atos na forma definida neste Decreto, os interessados deverão encaminhá-los via webmail, ou por outro meio indicado pela Diretoria do Sistema de Controle da Legislação Municipal, acompanhados de solicitação formal de publicação, devidamente justificada.

Art. 13. Os atos e documentos que não se resultarem na forma estabelecida por este Decreto e por Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Casa Civil serão devolvidos.

Seção I
Dos Procedimentos de Envio de Atos para Publicação

Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração e do Poder Legislativo Municipal interessadas na publicação de atos oficiais deverão encaminhá-los à Secretaria Municipal da Casa Civil por meio do Sistema de Atendimento ao Cliente, disponibilizado na Intranet.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades designarão oficialmente no mínimo dois servidores a serem responsáveis pelo envio dos atos oficiais.

Art. 15. Os servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública designados para envio dos atos para publicação serão responsáveis pela conferência do ato oficial original com o arquivo digital editável enviado.

Seção II
Da Publicação dos Atos Particulares

Art. 16. A publicação de atos particulares no DOM Eletrônico somente se efetivará em decorrência de exigência legal de publicação.

Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas privadas interessadas em publicar atos particulares no DOM Eletrônico deverão se cadastrar e efetivar o encaminhamento das matérias conforme orientações da Secretaria Municipal da Casa Civil.

Parágrafo único. Os atos particulares somente serão publicados após cadastramento do interessado, e comprovação de pagamento do valor referente ao serviço de publicação, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção III
Da Padronização dos Arquivos

Art. 18. Os arquivos digitais dos atos encaminhados para publicação deverão ser formatados conforme as definições previstas no Anexo II.

Art. 19. Os arquivos dos atos oficiais da Administração Pública e do Poder Legislativo deverão ser enviados para publicação em uma das seguintes formas:

I - na forma definida no Anexo II, devidamente assinado eletronicamente pelo servidor competente;

II - na forma definida no Anexo II, juntamente com o arquivo no formato .pdf, resultante da digitalização do ato oficial devidamente assinado pelo servidor competente.

Seção IV
Da Retificação e do Cancelamento do Pedido de Publicação

Art. 20. O cancelamento, a alteração, a revogação, a retificação de documentos ou atos já encaminhadas à Superintendência da Casa Civil e Articulação Política somente poderá ocorrer mediante comunicação formal em meio eletrônico efetivada até o horário de fechamento de cada edição. (Redação conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015.)

Art. 20. O cancelamento, a alteração, a revogação, a retificação de documentos ou atos já encaminhadas à Secretaria Municipal da Casa Civil somente poderá ocorrer mediante comunicação formal em meio eletrônico efetivada até o horário de fechamento de cada edição.

Art. 21. Após a publicação de cada edição do DOM Eletrônico, os documentos e os atos disponibilizados não poderão sofrer alteração ou supressão, devendo as eventuais retificações ocorrerem em nova publicação, sob a forma de errata.

Parágrafo único. No caso de falha técnica ou operacional na produção do DOM Eletrônico caberá à Gerência de Imprensa Oficial da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, a responsabilidade de efetivar a retificação do ato. (Redação conferida pelo inciso II do parágrafo do art. 2º do Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015.)

Parágrafo único. No caso de falha técnica ou operacional na produção do DOM Eletrônico caberá ao Departamento de Editoria e Controle do Diário Oficial, sob coordenação da Diretoria do Sistema de Controle da Legislação Municipal, a responsabilidade de efetivar a retificação do ato.

Art. 22. As retificações de publicação serão sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões, devendo fazer referência ao número da edição e à data da publicação do ato retificado.

Parágrafo único. A republicação do ato retificado na íntegra ocorrerá excepcionalmente, quando as correções atingirem parcela substancial do ato ou assim for definido e solicitado pela autoridade competente.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A partir do dia 02 de setembro do corrente ano, os atos públicos e particulares a serem publicados no Diário Oficial deverão ser encaminhados exclusivamente por meio eletrônico à Secretaria Municipal da Casa Civil, conforme disposto neste Regulamento.

Art. 24. A Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, por meio de Instrução Normativa, disciplinará demais normas e procedimentos necessários para o efetivo funcionamento do DOM Eletrônico. (Redação conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.218, de 26 de agosto de 2015.)

Art. 24. A Secretaria Municipal da Casa Civil, por meio de Instrução Normativa, disciplinará demais normas e procedimentos necessários para o efetivo funcionamento do DOM Eletrônico.

Anexo II

(Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.653, de 10 de maio de 2017.)

Anexo II

(Redação do Decreto nº 3.987, de 14 de agosto de 2013.)

Padrão dos Arquivos



Os atos a serem publicados no Diário Oficial do Município - Eletrônico deverão se resultar no seguinte padrão:

I - Atos gerados em editores de textos (Word, BrOffice, etc.):

a) Formato do arquivo para envio: .rtf, .doc ou .docx;

b) Papel: formato A-4;

c) Estilo: normal;

d) Fonte: Times New Roman;

e) Corpo: 12;

f) Parágrafo - Alinhamento: justificado;

g) Parágrafo - recuo: 2,5 cm (dois e meio centímetros) da margem;

h) Margem superior: 2,5 cm (dois e meio centímetros);

i) Margem inferior: 2, 5 cm (dois e meio centímetros);

j) Margem esquerda: 2,5 cm (dois e meio centímetros);

k) Margem direita: 1,5 cm (um e meio centímetro);

l) Alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas;

m) Cabeçalho e rodapé:

- Os órgãos e entidades da Administração deverão observar o que determina o Manual de Aplicação da Marca;

- Os atos particulares não serão construídos com cabeçalho e rodapé e não poderão conter figura, marca, logotipo ou logomarca de caracterização da empresa;

m) Numeração de páginas: todo documento com mais de uma página deverá ser enumerado;

II - Atos em forma de figuras / fotografias: Os arquivos para envio deverão ter formato .jpg ou .png, quando não for possível a sua edição da forma indicada no item I.