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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 10.990, DE 13 DE JULHO DE 2023

Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Goiânia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

I - o atendimento multidisciplinar;

II - a participação da comunidade na reformulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações, bem como, sempre que possível, promover a conscientização por meio da realização de atividades, rodas de conversa, palestras e debates sobre os direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da fibromialgia;

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;

V - o estimulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;

VI - o estimulo à pesquisa cientifica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no município de Goiânia, sempre associado a políticas públicas em vigência a nível estadual e federal.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.

Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de julho de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria da Vereadora Sabrina Garcez

Este texto não substitui o publicado no DOM 8086 de 13/07/2023.