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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.607, DE 13 DE ABRIL DE 2026

Mensagem de veto

Autoriza o Poder Executivo municipal a criar o Centro Municipal de Tratamentos com Cannabis Medicinal em Goiânia.


Nota: ver

1 - Lei nº 11.661, de 2026 - Dia Municipal de Combate à Dor Crônica;

2 - Lei nº 11.273, de 2024 - carteirinha de identificação para pacientes Cannabis Medicinal;

3 - Lei nº 10.990, de 2023 - Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia;

4 - Lei nº 10.745, de 2022 - Dia da Cannabis Terapêutica;

5 - Lei nº 10.611, de 2021 - Programa Municipal de uso da cannabis para fins medicinais.

6 - Lei nº 9.950, de 2016 - Dia da Conscientização da Fibromialgia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a criar o Centro Municipal de Tratamentos com cannabis medicinal - CMTCM, com o objetivo de disponibilizar tratamentos baseados em derivados de cannabis para condições de saúde especificadas pela legislação federal e regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 2º O Centro Municipal de Tratamentos com, Cannabis Medicinal terá como finalidade:

I - oferecer acesso controlado a tratamentos com cannabis medicinal para pacientes diagnosticados com doenças crônicas ou condições de saúde que se beneficiem do uso de tais substâncias, conforme prescrição e acompanhamento médico especializado;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

Art. 3º O acesso aos tratamentos oferecidos pelo Centro Municipal de Tratamentos com Cannabis Medicinal deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - prescrição por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM, indicando o uso de cannabis medicinal como parte do tratamento do paciente;

II - registro do paciente no programa do Centro Municipal de Tratamentos com Cannabis Medicinal, com acompanhamento e monitoramento conơnuo de sua condição de saúde;

III - consentimento informado do paciente ou de seu representante legal, após serem esclarecidos sobre os potenciais benefícios e riscos associados ao tratamento proposto;

IV - (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de abril de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Lucas Kitão.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8758 de 13/04/2026.