Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.023, DE 20 DE MAIO DE 2021

Altera os Decretos nº 94, nº 103, de 11 de janeiro de 2021; nº 264, de 18 de janeiro de 2021 e nº 359, de 20 de janeiro de 2021.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos dos arts. 28 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 94, de 11 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………

....................................................................

XXXV - analisar, emitir parecer técnico e “de acordo técnico” e o controle dos processos de loteamentos, desmembramento, remanejamento, remembramento, demarcação de imóveis e outros relativos a parcelamentos;

……………………………………” (NR)

“Art. 5º …………………………………

…………………………………………

6. Superintendência de Habitação

……………………………………”(NR)

“Art. 36…………………………………

…………………………………………

XXII - analisar e emitir parecer técnico conclusivo nos processos que visem sobre projeto urbanístico para aprovação de loteamentos, desmembramentos, remembramentos e reloteamentos;

…………………………………”(NR)



CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO

Art. 42. Compete à Superintendência de Habitação, e ao seu titular:

…………………………………” (NR)

Art. 43. Compete à Diretoria de Habitação, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Habitação, e ao seu Diretor:

……………………………………” (NR)

SEPLANH - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)

QUANT

SÍMBOLO

……………………………….

…...

…….

6. Superintendente de Habitação

01

CDS-6

……………………………….

…...

…….

”(NR)

Art. 2º O Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …………………………………

…………………………………………

1.2.1. Assessoria de Comunicação do Prefeito

  1.2.1.1. Sub Assessoria de Comunicação do Prefeito

…………………………………………

1.8. Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária

  1.8.1. Diretoria de Regularização Fundiária

    1.8.1.2. Gerência de Fiscalização e Acompanhamento das Ocupações Habitacionais

    1.8.1.3. Gerência de Projetos de Reestruturação Urbana

  1.8.2. Assessoria Técnica Jurídica

…………………………………………” (NR)



CAPÍTULO XII

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO PREFEITO

Art. 17. Compete à Assessoria de Comunicação do Prefeito, unidade integrante do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular:

I - executar as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos da Administração Pública Municipal;

II - prestar o suporte necessário ao Prefeito, na área relativa a divulgação institucional;

III - divulgar os assuntos de interesse do governo municipal pelos meios de comunicação, propondo ao Prefeito alternativas de ação, divulgando-as quando pertinente;

IV - estabelecer contatos com os órgãos de comunicação;

V - executar as atividades de Comunicação Digital, Imprensa e Publicidade;

VI - elaborar os pedidos de requisição e os termos de referência de material e de serviços de sua competência;

VII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.



CAPÍTULO XII-A
DA SUB ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO PREFEITO

Art. 17-A. Compete à Sub Assessoria de Comunicação do Prefeito, unidade subordinada ao Assessor de Comunicação do Prefeito, e ao seu titular:

I - propor diretrizes de política de comunicação ao Assessor de Imprensa do Prefeito;

II - gerar as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos da Administração Pública Municipal;

III - prestar ao Assessor de Comunicação do Prefeito o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação do governo;

IV - estabelecer contatos com os órgãos de comunicação;

V - gerir as atividades da Coordenação de Comunicação Digital, da Coordenação de Imprensa e da Coordenação de Publicidade;

VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Assessor de Comunicação do Prefeito. ” (NR)



CAPÍTULO XVII-A

DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 23-A. Compete à Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária e ao seu titular:

I - formular, coordenar e executar os programas de regularização fundiária, urbanização de bairros irregulares e melhoria das unidades habitacionais;

II - promover a gestão do procedimento de regularização fundiária de imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do município;

III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária e urbanística dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado e das áreas ocupadas por posse urbana e, ainda, o controle das áreas públicas municipais;

IV - encaminhar decisões e outras instruções à Procuradoria-Geral do Município, visando à promoção das medidas cabíveis à regularização fundiária das áreas de posse e de parcelamentos ilegais nas esferas administrativa e judicial;

V - intermediar assuntos de interesse da regularização fundiária e urbanística junto aos órgãos da administração municipal, estadual e federal competentes;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção I

Da Diretoria de Regularização Fundiária

Art. 23-B. Compete à Diretoria de Regularização Fundiária, unidade integrante da estrutura da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária e ao seu Diretor.

I - promover atividades necessárias à regularização fundiária e urbanística relativas às áreas de posses urbanas e de parcelamentos ilegais;

II - monitorar a execução dos planos de urbanização e regularização fundiária específicos das áreas de posse urbana e de parcelamentos ilegais do Município de Goiânia;

III - orientar a comunidade, prestando-lhes esclarecimentos referentes a assuntos de regularização das áreas de posses urbanas e de parcelamentos ilegais em que estão inseridas;

IV - promover o cadastramento, monitoramento e atualização dos dados e informações referentes às ocupações de logradouros e áreas públicas do Município, bem como das áreas de interesse da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

V - elaborar conforme orientação e diretrizes da Política Municipal de Habitação, a proposta de assentamento e ré-assentamento dos posseiros urbanos do município, definindo a metodologia de atuação, bem como o envolvimento dos órgãos afins e movimentos populares envolto na questão habitacional do município;

VI - exercer outras atividades inerentes às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Secretário.

Subseção I

Da Gerência de Cadastros e Informações Sociais

Art. 23-C. Compete à Gerência de Cadastros e Informações Sociais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regularização Fundiária, e ao seu Gerente:

I - estabelecer diretrizes, definir instrumentos; metodologias de pesquisa social e cadastro de famílias para inclusão nos programas habitacionais;

II - identificar e selecionar as famílias a serem atendidas e priorizá-las de acordo com os critérios definidos para inclusão nos programas habitacionais;

III - prestar esclarecimentos e solicitar aos beneficiários a documentação comprobatória necessária à sua inclusão no programa;

IV - coordenar a elaboração, execução e controle do cadastro social;

V - coordenar as atividades de cadastramento das famílias das áreas de posse do município e desenvolver estudos socioeconômicos para fins de projetos de regularização e legalização fundiária em áreas de intervenção especial;

VI - coordenar e desenvolver ações sociais nas áreas de mobilização e organização comunitária, capacitação profissional ou de geração de emprego e renda e de educação sanitária ou ambiental;

VII - planejar, elaborar, coordenar e sistematizar o trabalho de levantamento de dados sociais para elaboração de projetos habitacionais de interesse social;

VIII - elaborar diagnósticos para a concepção de projetos e formulação de propostas de intervenção social;

IX - manter banco de dados de informações sociais;

X - coletar, armazenar e analisar informações socioeconômicas concernentes à demanda de projetos habitacionais de interesse social;

XI - programar as ações de vistoria, visando subsidiar a concepção dos projetos técnicos sociais;

XII - realizar levantamentos, inclusive em regime de plantão, para atender as necessidades de informações;

XIII - emitir parecer técnico-social;

XIV - desenvolver atividades de cunho social voltadas para a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias dos programas habitacionais;

XV - promover a realização de cursos e eventos nas áreas de mobilização e organização comunitária; capacitação profissional ou de geração de emprego e renda e de educação sanitária ou ambiental;

XVI - realizar coleta de dados e elaborar relatórios e estatísticas de atendimento às famílias participantes dos projetos sociais promovidos pela secretaria;

XVII - implantar e gerenciar a inscrição e o cadastro único das famílias de baixa renda que necessitem de moradia no âmbito do Município;

XVIII - realizar o cadastramento e a triagem das famílias de baixa renda que preencham os requisitos estabelecidos pelo Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme o previsto na Lei nº 8.487, de 2006 e em outros programas públicos na área habitacional;

XIX - avaliar os cadastros das famílias inscritas em entidades cooperativas e associações de moradia que serão beneficiadas com lotes e/ou unidades habitacionais, quanto ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelos programas integrantes da Política Municipal de Habitação;

XX - elaborar, coordenar e executar as atividades de triagem e seleção de beneficiários de projetos de planta popular;

XXI - apurar às denúncias de situações emergenciais de famílias, endereçadas à secretaria;

XXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Regularização Fundiária.

Subseção II

Da Gerência de Fiscalização e Acompanhamento das Ocupações Habitacionais

Art. 23-D. Compete à Gerência de Fiscalização e Acompanhamento das Ocupações Habitacionais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regularização Fundiária, e ao seu Gerente:

I - planejar, elaborar, executar e acompanhar os processos de regularização fundiária;

II - manter permanente articulação com a Diretoria de Fiscalização sobre a real situação das áreas públicas de domínio do município, promovendo monitoramento permanente dos processos de permissão ou concessão de uso;

III - coordenar as atividades técnico-operacionais para a produção de vistorias e mapeamento nas poligonais de origem nos projetos de Regularização Fundiária;

IV - viabilizar a coleta de informações e documentos necessários para análise sócio-econômicas e mapeamentos dos imóveis e das famílias a serem removidas nas poligonais de interferências;

V - auxiliar na viabilização das políticas públicas de Habitação de Interesse Social;

VI - emitir parecer técnico sobre o levantamento realizado;

VII - planejar, elaborar, executar e acompanhar os processos de regularização fundiária;

VIII - desenvolver ações que objetivem a regularização do uso e ocupação do solo, incluindo a sua avaliação, desapropriação ou aquisição;

IX - fazer o mapeamento das poligonais sujeitas à regularização fundiária, com a identificação e a correlação dos grupos familiares das unidades habitacionais com o endereço por logradouro, quadra, lote na área sob intervenção;

X - planejar, executar e acompanhar intervenções como remoção, assentamento e ré-assentamento, observando as normas e preceitos legais da legislação federal, estadual, referentes a assentamentos urbanos;

XI - preparar famílias para o processo de ré-assentamento, articulando a participação de outras Pastas para transferência e inclusão em serviços e programas sociais;

XII - elaborar planos de desocupação de áreas invadidas juntamente com as demais áreas envolvidas;

XIII - intermediar negociações entre invasores de terras e proprietários;

XIV - elaborar pareceres e relatórios sobre a situação das construções existentes em áreas de risco;

XV - monitorar os locais que possuem risco potencial ou reincidente, acionando os órgãos competentes para atuarem coercitivamente, quando necessário;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Regularização Fundiária.

Subseção III

Da Gerência de Projetos de Reestruturação Urbana

Art. 23-E. Compete à Gerência de Projetos de Reestruturação Urbana, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regularização Fundiária, e ao seu Gerente:

I - coordenar a elaboração de programas e projetos que versem sobre regularização fundiária das áreas de posse e de parcelamentos ilegais do município e o reordenamento urbano em áreas de intervenção especial;

II - analisar e instruir processos pertinentes à regularização fundiária de posses urbanas e de parcelamentos ilegais, conforme a legislação urbanística em vigor;

III - realizar vistorias in loco, quando necessário, nas áreas de posse e de parcelamentos ilegais passíveis de ser regularizadas e nas áreas em processo de regularização;

IV - emitir parecer técnico em processos de regularização fundiária, subsidiando a elaboração das minutas de decreto de aprovação de áreas de posse urbana;

V - analisar e verificar o cumprimento das exigências da legislação municipal nos projetos referentes aos processos de regularização fundiária e urbanística das áreas de posse urbana e parcelamentos ilegais de propriedades do Estado e da União;

VI - exercer outras atividades inerentes às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Regularização Fundiária.

Seção II

Da Assessoria Técnica Jurídica

Art. 23-F. Compete a Assessoria Técnica Jurídica e ao seu Titular:

I - prestar assistência e assessoramento jurídico ao Secretário, quando requisitada, para elaboração de pareceres jurídicos em processos e matérias submetidas à sua apreciação;

II - promover o acompanhamento e controle dos prazos para encaminhamento de respostas da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária às requisições do Ministério Público, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município, Procuradoria Geral e a outros órgãos de fiscalização e controle;

III - propor ao Secretário a adoção de providências junto à Procuradoria Geral do Município no âmbito judicial, quanto a matérias não solucionadas no âmbito administrativo;

IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação;

V - colecionar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse de suas chefias mediata e imediata, de modo que seja facilitada a consulta;

VI - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado;

VII - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação;

VIII - manter controle de todos os processos que tramitarem no âmbito da Assessoria Técnica Jurídica, a fim de elaborar, relatórios gerenciais, bem como manter o arquivo original ordenado de todos os expedientes produzidos na unidade;

IX - atuar em conjunto com a Diretoria de Regularização Fundiária e o Conselho Municipal de Habitação nos processos de Regularização Fundiária;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelas suas chefias mediata e imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. ”(NR)



GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
(LC nº 335, de 2021)

QUANT

SÍMBOLO

……………………………….

…...

…….

1.2.1. Assessor de Comunicação do Prefeito

02

CDS-6

1.2.1.1. Sub Assessor de Comunicação do Prefeito

01

CDS-4

……………………………….

…...

…….

1.4. Secretário Extraordinário

02

SEC

................................................

…...

…….

1.8. Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária

01

SEC

1.8.1. Diretor de Regularização Fundiária

01

CDS-4

1.8.1.1. Gerente de Cadastros e Informações Sociais

01

CDI-1

1.8.1.2. Gerente de Fiscalização e Acompanhamento das Ocupações Habitacionais

01

CDI-1

1.8.1.3. Gerente de Projetos de Reestruturação Urbana

01

CDI-1

1.8.2. Assessor Técnico Jurídico

01

CDS-3

……………………………….

…….

…….

”(NR)

Art. 3º O Decreto nº 359, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ........................................................

......................................................................

1.2.3.1. Sub Assessoria de Comunicação

.....................................................................”(NR)

Subseção Única

Da Sub Assessoria de Comunicação

Art. 11-A. Compete à Sub Assessoria de Comunicação, unidade integrante da estrutura da Assessoria de Comunicação e ao seu titular:

I - auxiliar a Assessoria de Comunicação na execução da política de comunicação da Administração Municipal no âmbito da Agência, em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação;

II - prestar o suporte necessário na divulgação dos atos do presidente da Agência, por meio de veículos próprios ou terceirizados, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;

III - prestar apoio técnico à Assessoria de Comunicação para coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação dos órgãos/entidades municipais veiculadas pelos meios de comunicação, junto à Diretoria de Jornalismo da Secretaria Municipal de Comunicação;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências bem como àquelas que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.” (NR)

Seção IV

Da Supervisão de Ações Ambientais

Art. 11-B. Compete à Supervisão de Ações Ambientais, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e aos seus titulares:

I - coordenar, auxiliar, orientar ou participar de planejamento, execução de programas, projetos ou tarefas especiais ambientais;

II - desenvolver estudos e levantamentos quanto às necessidades de ações especiais e a adoção de medidas prioritárias para o desenvolvimento de projetos, programas ou operações ambientais;

III - acompanhar o desenvolvimento de projetos e ações ambientais nos diversos órgãos públicos envolvidos;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Chefia de Gabinete ou pelo Diretor da unidade a que estiver designado.

Parágrafo único. Os Supervisores de Ações Ambientais desenvolverão suas atividades nas unidades da AMMA a que forem designados pela Chefia de Gabinete.” (NR)

AMMA - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC Nº 335, de 2021)

QUANT

SÍMBOLO

……………………………….

…...

…….

1.2.3.1. Sub Assessor de Comunicação

01

CDS-3

……………………………….

…...

…….

”(NR)

Art. 4º O Decreto nº 264, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Secretaria Municipal de Comunicação - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC Nº335, de 2021)

QUANT

SÍMBOLO

……………………………….

…...

…….

1.6.3. Assessor de Comunicação I

9

CDS-4

1.6.4. Assessor de Comunicação II

4

CDS-3

”(NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 94, de 2021:

a) os itens 6.2, 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 do art. 5º;

b) o inciso XVIII do art. 15;

c) o inciso VIII do art. 33;

d) os incisos VII, VIII, XI e XII do art. 42;

e) os arts. 47, 48, 49 e 50;

f) os itens 6.2, 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 da tabela de nominata; e

g) o organograma;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 103, de 2021:

a) o item 1.2. do art. 5º;

b) o art. 16; e

c) o item 1.2. da tabela de nominata.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, aos 20 de maio de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7557 de 21/05/2021.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 3.023/2021

O presente decreto trata da reorganização do sistema administrativo através do remanejamento de algumas unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação para a estrutura do Gabinete do Prefeito, bem como da Secretaria Municipal de Comunicação para o Gabinete do Prefeito e para a Agência Municipal do Meio Ambiente.

Pois bem. Ao Chefe do Poder Executivo compete exercer a direção superior da Administração Pública Municipal, bem como de promover a sua organização e funcionamento, nos termos dos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Ademais, é prerrogativa prevista no art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, permitir distribuições e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal mediante Decreto.

Assim, não houve criação ou extinção de cargos, mas apenas redistribuição no quantitativo do cargo em comissão já existente -SEC/PRES, para atender às necessidades dinâmicas do complexo administrativo e o modelo de gestão por resultados instituído pela Lei Complementar nº 335, de 2021, com o foco na modernização dos atos, procedimentos e serviços do Poder Executivo Municipal, através da associação sistemática dos órgãos ao cumprimento de metas voltados ao atendimento dos interesses da população.

Neste sentido, cumpre trazer à colação o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, a título elucidativo:


Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)

Cumpre esclarecer que apesar de competir à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação a fiscalização e a regularização de áreas de loteamentos e unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda, a referida demanda compõe o Plano de Governo da atual Administração Municipal, o que justifica a junção de esforços para concretização do modelo de gestão de resultados, promovendo o trabalho em equipe por intermédio da integração entre órgãos e unidades administrativas.

Assim sendo, tendo em vista que a ampliação do processo de regularização fundiária e a reurbanização das áreas regularizadas constitui prioridade deste governo, estas competências serão desenvolvidas pela Secretaria Extraordinária ora renomeada com a cooperação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e demais órgãos e entidades observadas as respectivas atribuições legais.

Justifica-se tal remanejamento em face da necessidade de que as demandas de regularização fundiária sejam assistidas com maior proximidade do Chefe do Poder Executivo, com vistas a formular, coordenar e executar os programas de regularização fundiária, urbanização de bairros irregulares e melhoria das unidades habitacionais.

Nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 335, de 2021, às Secretarias Extraordinárias compete dentre outras atribuições regimentais o trato de assuntos ou programas de importância os quais serão instituídos e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que reflete a presente situação.

Ademais, havia a necessidade de ampliar e dinamizar o assessoramento de comunicação no Gabinete do Prefeito, bem assim na Agência Municipal do Meio Ambiente, razão pela qual foi viabilizada a redistribuição das unidades de apoio com a imprensa.

Promoveu-se também a realocação de unidades pertencentes à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, para compor a estrutura do gabinete da criada Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária, objetivando prover o suporte necessário ao desenvolvimento das competências desta especializada.

Importante destacar que as redistribuições e renomeações ocorreram sem qualquer aumento das despesas, em sintonia ao que preceitua a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Pelo exposto, diante da necessidade da adequação estrutural e atendimento das demandas deste Município, no que tange à regularização fundiária, de modo a otimizar e dar celeridade às tomadas de decisão pelo Chefe do Poder Executivo, justifica-se a edição do presente ato.

ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA

Secretário Municipal de Governo