Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 074, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa nº 66, de 21 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a aplicação da Norma Brasileira nº 10.151, de 31 de maio de 2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, no âmbito da legislação Municipal e a Instrução Normativa nº 067, de 04 de março de 2020, que regulamenta os tipos de áreas da Tabela 1 da ABNT NBR nº 10151:2000 para fins de aplicação da legislação nas ações de controle e fiscalização da emissão de pressão sonora.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;

Considerando a Resolução nº 01, de 08 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que prevê que as medições de pressão sonora deverão ser efetuadas de acordo com a Norma Brasileira nº 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR nº 10151), e que todas as normas reguladoras da poluição sonora emitidas a partir de sua publicação, deverão ser compatibilizadas com ela;

Considerando que as leis aplicadas no âmbito deste Município, em consonância com a legislação federal, adotam os procedimentos da ABNT NBR nº 10151;

Considerando que a atualização da ABNT NBR nº 10.151, ocorrida em 31 de maio de 2019, promoveu a definição de novos procedimentos e requisitos técnicos para o aparelho de medição de pressão sonora, que exigem o treinamento dos servidores fiscais e a troca dos aparelhos atualmente adotados nas ações fiscalizatórias;

Considerando que o Prefácio da ABNT NBR 10151:2019 dispõe que nos casos em que os Documentos Técnicos ABNT são citados em Regulamentos Técnicos, “os órgãos responsáveis pelos Regulamentos Técnicos podem determinar as datas para exigência dos requisitos de quaisquer Documentos Técnicos ABNT”;

Considerando a necessidade de regulamentar a vigência das atualizações da ABNT NBR nº 10.151:2019;

Considerando que esta Agência, até a presente data, não encontrou no mercado brasileiro aparelhos de medição de pressão sonora compatíveis com as exigências técnicas contidas ABNT NBR 10151:2019, razão pela qual não foram adquiridos novos aparelhos e, por consequência, não foi possível realizar o treinamento dos servidores fiscais;

Considerando que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5607321.62.2019.8.09.0000 - TJGO, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, foi julgada procedente e que neste julgamento ocorreu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 318, de 03 de julho de 2019, e a repristinação da redação do § 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, conferida pela Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004;

Considerando a divergência existente entre os §§ 1º e 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, e que se entende que deve prevalecer o disposto no § 1º do art. 3º da referida lei complementar, uma vez que o dispositivo normativo encontra-se de acordo com as previsões da Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990, e com os fundamentos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5607321.62.2019.8.09.0000 - TJGO.



RESOLVE:


Art. 1º Alterar o art. 2º da Instrução Normativa nº 066, de 21 de fevereiro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A ABNT NBR nº 10.151:2019 será aplicada, no âmbito da legislação Municipal, a partir de 1º de janeiro de 2022.”

Art. 2º Alterar o último “considerando” da Instrução Normativa nº 067, de 04 de março de 2020, e acrescer-lhe novo “considerando”, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

“considerando que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5607321.62.2019.8.09.0000 - TJGO, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, foi julgada procedente e que neste julgamento ocorreu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 318, de 03 de julho de 2019, e a repristinação da redação do § 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, conferida pela Lei Complementar nº 132, de 12 de julho de 2004;” (NR)

“considerando a divergência existente entre os §§ 1º e 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 014/1992 e que se entende que deve prevalecer o disposto no § 1º do art. 49 da referida lei complementar, uma vez que o dispositivo normativo encontra-se de acordo com as previsões da Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990, e com os fundamentos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5607321.62.2019.8.09.0000 - TJGO”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 08 dias do mês de dezembro de 2020.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 7441 de 10/12/2020.