Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 940, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre o Programa de Estágios no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, o disposto na Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008 – Lei de Estágio, na Lei Municipal n.º 6.319, de 14 de novembro de 1985, e,

Considerando, a necessidade de atualizar as normas do programa de estágio para estudantes no âmbito da Administração Municipal aos dispositivos legais vigentes,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 1º O Programa de Estágios da Administração Municipal fica regulamentado nos termos deste Decreto, em consonância com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que, dentre outras medidas, dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como a Lei Municipal nº 6.319, de 14 de novembro de 1985, que “Dispõe sobre o Grupamento de Estagiários e dá outras providências”. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

CAPÍTULO I

(Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 2º O Programa de Estágios da Administração Municipal objetiva proporcionar oportunidades de estágios à educandos que estejam matriculados e que freqüentem regularmente cursos oficialmente reconhecidos em instituições de ensino superior de graduação e de educação profissional, conforme definido pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), preparando-os para o trabalho produtivo. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa do curso e dar-se-á por meio da realização de atividades que tenham estreito relacionamento com a formação acadêmica do estudante, nas áreas de interesse da Administração Municipal, sendo: (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

I - estágio obrigatório – aquele definido como tal no projeto do curso em que o estudante esteja matriculado, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

II - estágio não obrigatório – aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular obrigatória do curso em que o estudante esteja matriculado. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Parágrafo único. O estágio obrigatório não será remunerado, nos termos do art. 1º §5º da Lei Municipal nº 6.319, de 14 de novembro de 1985, com alterações Lei Municipal nº 8.494, 18 de dezembro de 2006. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 4º Os estágios oferecidos pela Administração Municipal não criam vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os preceitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 5º A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso, celebrado obrigatoriamente entre a Administração Municipal, o estudante e a instituição de ensino e/ou quando existir convênio próprio com o Município, com a interveniência de entidades cadastradas como Agente de Integração, observado o art. 5º, da Lei Federal nº 11.788/2008. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Parágrafo único. O Termo de Compromisso conterá cláusulas que disporão sobre a data de início e término do estágio, carga horária, valor da bolsa-estágio e demais condições gerais de realização do estágio, direitos e deveres das partes, em conformidade com o disposto neste Decreto e na legislação pertinente. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

CAPÍTULO II

(Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

(Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 6º O período do estágio terá a duração de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até completar o período de 2 (dois) anos, a critério da Administração Municipal, observados os requisitos previstos nos incisos I e II, do art. 10, deste Decreto, para a prorrogação. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 1º O período máximo de estágio será de 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 2º A prorrogação dos contratos de estágios deverá ocorrer mediante solicitação do responsável pela Unidade de Estágio em que o estagiário for lotado, devendo ser atestado a necessidade e o seu desempenho em formulário próprio, com a anuência do titular do Órgão/Entidade. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 3º Excetua-se do disposto no caput a Pessoa com Deficiência (PCD) que poderá estagiar até o término do curso na instituição de ensino, observados para a prorrogação os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 10, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 7º A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário poderá ser de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 6 (seis) horas diárias, devendo constar do Termo de Compromisso e ser compatível com as atividades escolares e à critério da Administração. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 1º O estágio não pode ultrapassar a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior e da educação profissional, nos termos art. 10, da Lei nº 11.788/2008. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 2º Aplicar-se-á aos estagiários o Sistema Informatizado de Registro de Frequência utilizado pelos servidores da Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

CAPÍTULO III

(Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

CAPÍTULO III

DAS VAGAS DE ESTÁGIO

(Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 8º As vagas do Programa de Estágios serão distribuídas no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Autarquias, ficando fixado o quantitativo geral de até 400 (quatrocentas) vagas com Bolsa-Estágio, a serem providas conforme a necessidade da Administração e observada a disponibilidade orçamentária. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 1º Destinar-se-á 10% (dez por cento) do quantitativo de vagas previstas no caput deste artigo às pessoas com deficiência. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 2º O quantitativo de estagiários por órgão/entidade não poderá ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) do quantitativo geral de pessoal nele lotado. (Redação do Decreto nº 940, 2019.)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 9º O recrutamento de estagiários dar-se-á mediante Processo Seletivo simplificado que poderá ser realizado pela Administração Municipal ou pelo Agente de Integração, nos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 11.788/2008. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 10. Constituem requisitos básicos para a realização de estágio que o estudante: (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

I - esteja matriculado em instituições de ensino superior de graduação e de educação profissional, conforme definido pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

II - tenha frequência regular e aproveitamento médio de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nos últimos 2 (dois) semestres ou ano letivo; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.660, de 25 de novembro de 2019.)

II - tenha frequência regular e aproveitamento médio de no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos últimos 2 (dois) semestres ou ano letivo; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

III - tenha cursado no mínimo 30% (trinta por cento) do curso; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.660, de 25 de novembro de 2019.)

III - tenha cursado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do curso; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

IV - seja aprovado em processo seletivo. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 11. Fica vedada a concessão de estágio ao estudante que: (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

I - estiver cursando somente dependências; (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

II - tenha estagiado em órgão/entidade da Administração Municipal de Goiânia por período igual ou superior a 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos. (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

CAPÍTULO IV

(Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

CAPÍTULO IV

DA BOLSA-ESTÁGIO

(Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 12. Ao estagiário será concedida uma Bolsa-Estágio correspondente ao produto do valor-hora multiplicado pelo número de horas de efetivo estágio desenvolvido junto à Administração Municipal, de conformidade com o Termo de Compromisso de Estágio. (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

§ 1º A respectiva Bolsa-Estágio terá como referência os 30 (trinta) dias corridos do mês findo. (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

§ 2º O valor-hora a ser atribuído para fins de cálculo de Bolsa-Estágio será de R$ 7,31 (sete reais e trinta e um centavos); (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

§ 3º O reajuste do valor-hora fixado no §2º deste artigo, ocorrerá sempre que forem reajustados os vencimentos dos servidores municipais e nos mesmos índices. (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 13. Será concedido ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada ano estagiado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 14. Ao estagiário será concedido Auxílio-Transporte, até o limite de 44 (quarenta e quatro) deslocamentos mensais para cada indivíduo, descontando-se os dias de falta e recesso. (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 15. Será admitido o afastamento do estagiário, sem prejuízo do recebimento da Bolsa-Estágio: (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

I - para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

II - por gestação, até 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de atestado médico e laudo da última ultrassonografia ou certidão de nascimento; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

III - por paternidade, até 5 (cinco) dias, mediante apresentação de certidão de nascimento; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

IV - para casamento, até 7 (sete) dias, mediante apresentação de certidão de casamento; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

V - por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até 7 (sete) dias, mediante apresentação de certidão ou atestado de óbito; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VI - por convocação da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição, pelo dobro do prazo, mediante apresentação de declaração; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VII - para alistamento e seleção para o serviço militar, por 1 (um) dia, mediante apresentação de comprovante de comparecimento expedido pela Junta de Serviço Militar; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VIII - para doação de sangue, por 1 (um) dia por semestre, mediante apresentação de atestado expedido pelo banco de sangue; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

IX - para participação em visitas técnicas ou eventos relacionados à área de formação do estagiário, por até 5 (cinco) dias por semestre, mediante apresentação de certificado de participação ou atestado; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

X - para participação em aula de prática, por 1 (um) dia por mês, mediante apresentação de certificado de participação ou atestado. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 1º Em cada semestre poderão ser abonadas até 3 (três) faltas do estagiário para tratamento de saúde, mediante atestado médico. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 2º As faltas por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição de ensino, poderão ser abonadas à critério da chefia da Unidade Estágio, até o limite definido pelo Sistema Informatizado de Registro de Freqüência. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 16. Na hipótese de recebimento indevido da Bolsa-Estágio, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso. (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 17. As despesas com o pagamento da Bolsa-Estágio e do AuxílioTransporte correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão da Administração Direta e das Autarquias, respectivamente. (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

CAPÍTULO V

(Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

CAPÍTULO V

DOS COMPONENTES DO SISTEMA DE ESTÁGIOS

(Redação do Decreto nº 940, de 2021.)

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 18. O Sistema de Estágios da Administração Municipal é constituído pela Coordenação Geral de Estágios (CGE), pelos Supervisores de Estágios (SE), pelas Unidades de Estágio (UE) e o Estagiário. (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 19. A Coordenação Geral de Estágios – CGE compete a Gerência de Recrutamento, Seleção, Promoção e Progressão Funcional, da Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo Darci Accorsi, da Superintendência de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD). (Redação do Decreto nº 940,de 2019.)

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 20. Os Supervisores de Estágios (SE) serão servidores com formação de nível superior ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, lotados no órgão de estágio. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 21. A Unidade de Estágio (UE) é o local (Gabinete, Superintendência, Diretoria, Gerência, Coordenadoria) onde o educando exercerá atividades de estágio. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Parágrafo único. Os estágios deverão ser realizados em unidades que possuam competências compatíveis com o plano de estágio e o conteúdo programático dos respectivos cursos e que ofereçam condições de proporcionar experiência prática na formação do estudante. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Seção I

(Revogada pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Seção I

Da Coordenação Geral de Estágios

(Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 22. Compete à Gerência de Recrutamento, Seleção, Promoção e Progressão Funcional, órgão responsável pela Coordenação Geral de Estágios, da Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo Darci Accorsi, da Superintendência de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento: (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

I - gerenciar a execução da política de estágio no âmbito da Administração Direta e Autarquias; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

II - gerenciar e empreender ações necessárias à formalização, encaminhamento e controle dos termos de compromisso de estágios e respectivos aditivos; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

III - dimensionar e avaliar a necessidade de estagiários por unidade e respectivos cursos; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

IV - gerir e manter atualizados os quadros de vagas de estágio dos órgãos/entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

V - informar, mensalmente, ao Secretário e ao Gabinete do Prefeito o quadro de vagas de estágio nos âmbito dos órgãos/entidades municipais; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VI - firmar documentos essenciais à formalização do estágio, observado o disposto neste Decreto; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VII - emitir e assinar certidões de Estágio; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VIII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Seção II

(Revogada pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Seção II

Da Supervisão de Estágio

(Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 23. Cabe ao Supervisor de Estágio: (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

I - elaborar planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

II - elaborar o plano de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

III - acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas definidas no plano de estágio; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

IV - orientar o estagiário sobre: (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

a) sua conduta profissional; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

b) a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência do estágio; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

c) as normas e procedimentos internos da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

d) a utilização da internet e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

V - avaliar relatórios de atividades apresentados pelos estagiários periodicamente, em prazo não superior a 6 (seis) meses, com vista obrigatória ao estagiário; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VI - disponibilizar às instituições de ensino, quando solicitado, relatório de atividades realizadas pelo educando, com vista obrigatória ao estagiário; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VII - emitir e assinar termo de realização de estágio, certidão de estágio e certidão de supervisão de estágio juntamente com a Coordenação Geral de Estágio - CGE; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VIII - colaborar e participar, juntamente com a Coordenação Geral de Estágios - CGE, de encontros e outros eventos que favoreçam a integração de estagiários e profissionais da Municipalidade e promovam a difusão da prática de estágio no âmbito da Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 1º Cada Supervisor poderá acompanhar até 10 (dez) estagiários, simultaneamente; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 2º É vedada a Supervisão de Estágio por cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau civil do estudante estagiário no órgão/entidade municipal de sua lotação. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Seção III

(Revogada pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Seção III

Das Unidades de Estágios

(Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 24. Cabe às Unidades de Estágios: (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

I - proporcionar ao estagiário as condições necessárias para o exercício das atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, visando a sua integração no ambiente em que desenvolverá o estágio; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

II - manter, junto à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, a documentação e a atualização do cadastro funcional do estagiário e do respectivo Supervisor; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

III - controlar e enviar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, do Órgão/Entidade, no último dia útil do mês, o controle da frequência do estagiário para fins de pagamento da Bolsa-Estágio e do Auxílio-Transporte, informando, quando for o caso, faltas e demais ocorrências; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

IV - ajustar as condições para autorização do período de recesso do estagiário, quando este fizer jus, e de acordo com as possibilidades da Unidade, com anuência da Supervisão de Estágio; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

V - orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas, compatibilizando as atividades desenvolvidas com as previstas no Termo de Compromisso; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VI - manter o Supervisor de Estágio informado sobre qualquer conduta inadequada do estagiário e o descumprimento de obrigações assumidas; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VII - monitorar o cumprimento da jornada de atividades e comunicar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas eventuais irregularidades e imediatamente o abandono ou desligamento do estagiário; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VIII - emitir juntamente com o Supervisor de Estágio, o Termo de realização de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas pelo estagiário na Unidade, quando solicitado pelo estagiário. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Seção IV

(Revogada pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Seção IV

Dos Estagiários

(Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 25. Cabe ao Estagiário: (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

II - elaborar relatório de atividades, a cada 6 (seis) meses, sob a orientação do Supervisor de Estágio; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

III - efetuar regularmente os registros de frequência; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

IV - comunicar, por escrito, ao Supervisor de Estágio a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

V - encaminhar à Coordenação Geral de Estágios ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VI - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da Bolsa-Estágio, com a instituição bancária responsável pelo pagamento da folha de servidores da Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 26. É vedado ao Estagiário: (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

I - identificar-se, invocando sua qualidade de estagiário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização da chefia da unidade onde está lotado; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

III - retirar qualquer documento ou objeto da unidade em que esteja lotado, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e com prévia autorização da chefia; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

IV - utilizar materiais e equipamentos da Administração Municipal, assim como a internet, para atividades que não estejam diretamente ligadas ao programa de estágio. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

CAPÍTULO VI

(Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

CAPÍTULO VI

DO TÉRMINO DO ESTÁGIO

(Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 27. O término do estágio ocorrerá: (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

I - automaticamente, findo o prazo estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio, independentemente de estar o estagiário no gozo de qualquer dos afastamentos permitidos por este Decreto; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

II - por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

III - pela interrupção e ou conclusão do curso; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

IV - por desligamento voluntário, mediante requerimento escrito do estagiário a ser encaminhado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

V - por iniciativa da Administração Municipal, motivadamente, em razão de interesse e conveniência da administração; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VI - em caso de descumprimento, por parte do estagiário, das disposições deste Decreto e das condições estabelecidas no Termo de Compromisso; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VII - deixar o estagiário de comprovar, semestralmente, matrícula com evolução no curso para a Coordenação Geral de Estágio, no prazo estabelecido; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

VIII - mudança ou desligamento da instituição de ensino, reprovação, trancamento de matrícula, mudança ou conclusão de curso; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

IX - por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último período escolar cursado; (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

X - por conduta incompatível com a exigida pelo serviço público municipal. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 1º Salvo no caso previsto no inciso I, deverá ser firmado Termo de Rescisão de Estágio. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 2º Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o prazo vencido ocorrer em dia em que não haja expediente. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 3º Por ocasião do desligamento do estagiário, caberá à Coordenação Geral de Estágio entregar Termo de Realização do Estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, quando solicitado pelo estagiário. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 4º Nos casos previstos nos incisos II, VIII e X, fica vedada a reinclusão do estudante no Programa de Estágio da Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

CAPÍTULO VII

(Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 28. Fica facultada ao estudante estrangeiro a realização de estágio, na Administração Municipal desde que em situação regular no Brasil e devidamente matriculado em curso superior autorizado ou reconhecido, observado o prazo do visto temporário, na forma da legislação aplicável. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 29. Poderá ser realizado estágio curricular supervisionado obrigatório, como procedimento didático-pedagógico sob a forma de ação comunitária, nos termos dos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 1º, da Lei nº 6.319/1985, com alterações pela Lei nº 8.494, 18 de dezembro de 2006. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 30. O servidor público municipal poderá realizar no âmbito da Administração Municipal estágio curricular supervisionado obrigatório de que trata o art. 29, quando houver compatibilidade de horários entre sua jornada normal de trabalho, o estágio e a presença no curso, observado o previsto no art. 3º deste Decreto. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 1º O servidor deverá apresentar, à Coordenação Geral de Estágios, declaração de sua chefia imediata, contendo informações sobre sua jornada de trabalho e respectiva carga horária diária. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 2º A compatibilidade de horários será verificada pelo Supervisor de Estágio, considerando a carga horária diária de trabalho, a jornada diária de estágio curricular supervisionado e o período escolar. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 3º A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de cumprimento do número regulamentar de horas fixadas para cada um, tendo-se em conta a necessidade de intervalos com tempo para alimentação do servidor. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

§ 4º A assinatura do Termo de Compromisso fica condicionada à apresentação da declaração de que trata o § 1º deste artigo e ao reconhecimento da compatibilidade de horários. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 31. Ficam revogados os Decretos nº 662, de 05 de dezembro de 1985; nº 2.363, de 07 de junho de 2001 e suas alterações; e nº 1.496, de 17 de julho de 2007. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 3.788, de 2021.)

Art. 32. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 940, de 2019.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de março de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

AGENOR MARIANO DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOM 7017 de 19/03/2019.