|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
|
"Dispõe sobre o Grupamento de Estagiários e dá outras providências."
|
Nota: ver Decreto nº 3.788, de 2021 - Programa de Estágio.
Nota: ver
1 - Decreto nº 940, de 2019 - Programa de Estágio;
2 - Decreto nº 1.496, de 2007 - concessão de estágio curricular remunerado;
3 - Decreto nº 2.363, de 2001 - valores para Bolsas de Complementação Educacional a Estagiários; e
4 - Decreto nº 662, de 1985 - regulamento.
Art. 1º- Ficam os órgãos da administração municipal autorizados a aceitar como estagiários, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alunos regularmente matriculados, e que frequentem, efetivamente, cursos oficialmente reconhecidos de nível superior e profissionalizante de 2º grau. (Redação dada pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
Art. 1º - Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Goiânia autorizados a aceitar como estagiarios, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alunos regularmente matriculados, e que frequentem efetivamente cursos oficialmente reconhecidos de nível superior e profissionalizante de 2º grau. (Redação da Lei nº 6.319, de 14 de novembro de 1985.)
§ 1º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, já se encontrar, dentro de seu curso, em condições de estagiar, conforme o disposto no Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e em Regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A Secretaria da Administração, através do Centro de Formação e Treinamento de Recursos Humanos, é o órgão responsável pela formulação de diretrizes, orientação normativa, coordenação e controle dos estágios, no âmbito da Prefeitura de Goiânia e de suas entidades.
§ 3º Poderá ser realizado estágio curricular supervisionado, como procedimento didático-pedagógico sob a forma de ação comunitária. (Incluído pela Lei nº 8.494, de 18 de dezembro de 2006.)
§ 4º O estágio curricular supervisionado realizado sob forma de ação comunitária será firmado entre as instituições de ensino e o Município de Goiânia, cabendo às instituições de ensino regular a carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre. (Incluído pela Lei nº 8.494, de 18 de dezembro de 2006.)
§ 5º O estágio curricular supervisionado realizado sob forma de ação comunitária está isento de celebração de termo de compromisso, não havendo remuneração, nem acarretando vínculo empregatício de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 8.494, de 18 de dezembro de 2006.)
§ 6º As vagas destinadas ao estágio curricular supervisionado sob forma de ação comunitária deverão ser priorizadas, cabendo aos órgãos nos quais os estudantes ficarem subordinados a devida fiscalização quanto à priorização do estágio curricular sob forma de ação comunitária. (Incluído pela Lei nº 8.494, de 18 de dezembro de 2006.)
§ 7º A entidade escolar se responsabilizará pelos custos dos prêmios de seguros de acidentes pessoais a serem proporcionados obrigatoriamente ao estágio curricular supervisionado sob forma de ação comunitária, por se tratar de matéria inclusa na grade curricular. (Incluído pela Lei nº 8.494, de 18 de dezembro de 2006.)
Art. 2º - A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza devendo ser acordado através de Termo de Compromisso, firmado entre o órgão ou entidade com o estagiário e as entidades cadastradas como Agente de Integração, quais são, o Instituto Euvaldo Lodi - IEL e o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE. (Redação dada pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
Art. 2º - A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo ser acordado através de Termo de Compromisso, firmado entre o órgão ou entidade com o estagiário e o Instituto Euvaldo Lodi, que atuará como Agente de Integração. (Redação da Lei nº 6.319, de 14 de novembro de 1985.)
§ 1º Os referidos Agentes atuarão de forma a integrar os alunos goianienses que preenchem os quesitos determinados em Lei e, ainda, ao regulamento interno de cada entidade Agente de Integração. (Incluído pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
§ 2º A Prefeitura de Goiânia se responsabilizará pelos custos dos prêmios de seguros de acidentes pessoais a serem proporcionados obrigatoriamente aos estagiários. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para §2º pelo art. 1º da Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
Art. 3º - Como bolsa de complementação Educacional, o Município pagará, mensalmente, a cada estagiário, importância que será fixada no Termo de Compromisso, previamente estipulada pelo Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
Art. 3º- Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal autorizados a conceder Bolsas de Complementação Educacional aos estagiários, em valor estipulado anualmente pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação da Lei nº 6.319, de 14 de novembro de 1985.)
Art. 4º- Ao funcionário municipal estudante poderá ser estabelecida forma especial de estágio, nos termos do Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
Art. 6º- O Agente de Integração encaminhará os estudantes em condições de estagiar, previamente escolhidos por instituições de Ensino convenientes e que hajam regulamentado a matéria, principalmente no que diz respeito a: (Redação dada pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação da Lei nº 6.319, de 14 de novembro de 1985.)
I- inserção do estágio curricular na programação didático - pedagógica; (Incluído pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
II - carga horária, duração e jornada de estágio; (Incluído pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
III - condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estágio curricular; (Incluído pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
IV - sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular. (Incluído pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
Art. 7º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade que o concede, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, do Agente de Integração e após a autorização da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.(Redação da Lei nº 6.319, de 14 de novembro de 1985.)
§ 1º O Termo de Compromisso de Estágio conterá cláusulas que disporão sobre a carga horária, a duração, a jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
§ 2º O estágio terá duração máxima de 24 meses, improrrogáveis e mínima de 6 meses. (Incluído pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
§ 3º Em caso de interrupção, a qualquer título, do estágio, antes do término do prazo estipulado no Termo de Compromisso, poderá proceder-se à complementação do período, independentemente de nova autorização. (Incluído pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
§ 4º Expirado o prazo, dependerá da autorização do Chefe do Executivo para aceitação de novo estagiário. (Incluído pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
§ 5º Só poderão estagiar os alunos devidamente matriculados em cursos de nível médio e superior. (Incluído pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
§ 6º O quantitativo de vagas para os estagiários dependerá da necessidade e da disponibilidade financeira do Município. (Incluído pela Lei nº 8.259, de 19 de maio de 2004.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de novembro de 1985.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
João Silva Neto
Célio Gomes da Silva
Aniceto Soares Neto
Lázaro Pires Faleiro
Ivan Magalhães de Araújo Jorge
Dalísia Elizabeth Martins Doles
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 796 de 27/11/1985.