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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogado, na íntegra, pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.
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Regulamenta o estágio de estudantes nos órgãos e entidades da Administração Municipal.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto no § lº, do artigo lº, da Lei nº, 6.319, de 14 de novembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 1º O estágio curricular, em órgãos e entidades do Governo Municipal, de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos vinculados ao ensino oficial e particular, de nível superior e profissionalizante de 2º Grau, efetivar-se-á com base na legislação federal pertinente e no disposto neste Decreto. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os fins deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situação reais de vida e trabalho, junto a órgãos e entidades da Administração Municipal, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino, objetivando a participação do órgão ou entidade da Administração Municipal propiciar complementação do processo de ensino-aprendizagem, obter colaboração em projetos de interesse social e contribuir para o aperfeiçoamento do processo educativo em geral. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 4º A Secretaria da Administração, através do Centro de Treinamento e Formação de Recursos Humanos, é o órgão responsável pela formulação de diretrizes, orientação normativa, coordenação e controle dos estágios, no ambito da Administração Direta e Indireta. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Parágrafo único. A Secretaria da Administração manterá entrosamento com o Instituto Euvaldo Lodi, que atuará como Agente de Integração, nos termos do artigo 7º, do Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 5º O Agente de Integração encaminhará aos órgos e entidades da Administração Municipal, estudantes, em condições de estagiar, selecionados por instituições de ensino convenentes e que hajam regulamentado a matéria, principalmente no que diz respeito a: (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
b) carga horária, duração e jornada de estágio; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágio curricular; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
§ 1º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação curricular. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
§ 2º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário da repartição municipal em que venha ocorrer o estágio, não devendo ser inferior a 20 (vinte) horas semanais. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 6º A Secretaria da Administração Municipal, anualmente em conjunto com o Instituto Euvaldo Lodi, elaborará Plano Anual de Estágio, em que se prevejam: (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
I - os órgãos e entidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante e que disponham de pesoal, atuando na área de interesse do estágio, para realizar a orientação técnico-profissional do estágio; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
II - fixação do número de estagiários em cada órgão ou entidade, com as respectivas áreas de formação; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
III - orçamento das despesas, inclusive com a contratação do seguro por acidentes pessoais, em favor do estagiário; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
IV - outras informações julgadas necessárias. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 7º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade que o conceder, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino e do Agente de Integração. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Parágrafo único. O Termo de Compromisso conterá cláusulas que disporão sobre a carga-horária, a duração, jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo empregatício. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 8º O estágio será automaticamente extinto por um dos seguintes motivos: (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
I - término do compromisso; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
II - abandono caracterizado por ausência, não justificada, de 8 (oito) dias, no período de 1 (um) mês; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
III - conclusão ou interrupção do curso; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
IV - a pedido do estagiário; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
V - comportamento funcional ou social incompatível; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
VI - não cumprimento de claúsula do Termo de Compromisso; (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
VII - por outros motivos de interesse da Administração, em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal, regulamentar ou regimental. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 9º É facultado aos órgãos e entidades da Administração Municipal o pagamento de Bolsa de Complementação Educacional aos estagiários, em valores estipulados anualmente pelo Chefe do Executivo Municipal, desde que prevista no Termo de Compromisso. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
§ 1º A Bolsa de Complementação Educacional será paga mensalmente ao estagiário pelo órgão ou entidade, à vista da frequência apurada do estagiário e à conta de recursos orçamentários previamente alocados para essa finalidade. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
§ 2º O funcionário municipal estagiário não fará jus à Bolsa de Complementado Educacional, sendo sua jornada de estágio considerada complementar à sua jornada normal de trabalho. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 10. O funcionário municipal que desejar estagiar na própria instituição deve comunicar com antecedência suas pretensões à instituição de ensino, para estudo dessa viabilidade. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 11. A Secretaria da Administração baixará instruções referentes às diretrizes, orientação normativa, coordenação e controle dos estágios em que deverão ficar claros os procedimentos administrativos a serem seguidos, as suas próprias atribuições e as dos órgãos e entidades, no que se refere a estágio curricular. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.)
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação do Decreto nº 662, de 05 de dezembro de 1985.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de dezembro de 1985.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
João Silva Neto
Célio Gomes da Silva
Aniceto Soares Neto
Raimundo Nonato Mota
Lázaro Pires Faleiro
Ivan Magalhães de Araújo Jorge
Dalísia Elizabeth Martins Doles
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 797 de 05/12/1985.