Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.788, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o Programa de Estágio de estudantes no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e o contido no Processo Administrativo nº 8.749.092- 1/2021,



D E C R E T A:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o programa de estágio, a celebração e a renovação de contratos e convênios, termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos jurídicos exigidos para a admissão de estudantes-estagiários regularmente matriculados e com comprovada frequência em cursos, vinculados ao ensino público ou particular, de educação superior, de ensino médio e curso de pós-graduação, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam matriculados e com frequência regular em instituições de ensino público ou particular, de educação superior, de ensino médio e curso de pós-graduação;

II - estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso;

III - estágio obrigatório: aquele definido no projeto do curso em que o estudante esteja matriculado, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

IV - estagiário: estudante com matrícula e frequência regular nas instituições de ensino citadas no inciso I deste artigo e contratado para estagiar em conformidade com o Termo de Compromisso de Estágio - TCE;

V - supervisor do estagiário: é o servidor responsável por orientar e supervisionar os estagiários sob sua responsabilidade;

VI - professor orientador: docente indicado e com vínculo com a Instituição de Ensino na qual o estudante encontra-se matriculado, que acompanhará as atividades desempenhadas pelo estudante, durante o período do estágio;

VII - Termo de Compromisso de Estágio - TCE: é o contrato celebrado entre o estagiário e a administração pública municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino a que o estudante estiver vinculado; e

VIII - agente de integração: entidade, pública ou privada, que faz a interlocução entre a instituição de ensino, o estudante e a administração pública municipal, mediando o processo de execução, acompanhamento e operacionalização do Programa de Estágio.

Art. 3º O estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Goiânia.

§ 1º O estágio obrigatório não será remunerado.

§ 2º O estágio não obrigatório será realizado com a concessão de bolsa estágio, permitida a concessão de auxílio transporte.

Art. 4º O estágio somente poderá ocorrer em órgãos e entidades que tenham condições de proporcionar a complementação de ensino e da aprendizagem, mediante o oferecimento de experiências práticas na linha de formação do estudante-estagiário, em jornada compatível com os horários escolares e da parte concedente.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO E PROGRAMA DE ESTÁGIO

Art. 5º São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo:

I - existência de convênio com as instituições de ensino, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios, para preenchimento das vagas;

II - matrícula e frequência regular do estudante-estagiário em curso de ensino médio, educação superior, educação especial ou curso de pós-graduação, devidamente atestado pela instituição de ensino conveniada;

III - celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o órgão ou entidade solicitante, a instituição de ensino conveniada e o estudante-estagiário; e

IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estudante estagiário e a área de formação do estudante.

Art. 6º Fica vedada a concessão de estágio ao estudante que:

I - estiver cursando somente dependências; e

II - tenha estagiado em órgão ou entidade da administração municipal por período igual ou superior a 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos.

Art. 7º O Programa de Estágio atenderá às seguintes condições:

I - proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante;

II - complementação do ensino e da aprendizagem, os quais serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

III - orientação e supervisão dos estudantes-estagiários, de forma isolada ou simultaneamente;

IV - contratação em favor do estudante-estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio nos casos em que não houver interveniência de agente de integração;

V - manutenção dos registros atualizados e disponíveis, para efeitos de fiscalização, dos documentos que comprovem a relação de estágio; e

VI - envio à instituição de ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estudante-estagiário.

Art. 8º O ingresso no programa de estágios do Município de Goiânia, dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio.

Parágrafo único. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Seção Única

Das Vagas de Estágio e da Bolsa Estágio

Art. 9º A quantidade de vagas de estágio oportunizadas, o valor da bolsa e do auxílio transporte são os fixados no Anexo deste Decreto.

§ 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

§ 2º As vagas do programa de estágio serão distribuídas no âmbito dos órgãos e/ou entidades da administração pública municipal direta e indireta, conforme necessidade da Administração e observada a disponibilidade financeira.

Art. 10. O reajuste do valor da bolsa estágio, constante no Anexo deste Decreto, ocorrerá sempre que forem revisados os vencimentos dos servidores municipais e nos mesmos índices.

Art. 11. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DE ESTÁGIOS E COMPETÊNCIAS

Art. 12. A administração pública municipal poderá, a seu critério, recorrer aos serviços de agentes de integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º O agente de integração atuará como interlocutor entre a administração pública municipal, a instituição de ensino e o estagiário, na execução das ações do Programa de Estágio.

§ 2º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - fazer o acompanhamento administrativo;

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e

V - cadastrar os estudantes.

§ 3º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

Seção I

Da Coordenação Geral do Estágio

Art. 13. A coordenação geral do estágio no âmbito da administração direta, indireta do Poder Executivo municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Governo, na coordenação geral do estágio:

I - coordenar, propor, avaliar e implementar a política de estágios no âmbito do Município de Goiânia;

II - analisar propostas de convênio e de termos aditivos;

III - levantar a demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal, observado o limite de vagas disposto neste Decreto;

IV - realizar a distribuição das vagas dos estudantes-estagiários para os órgãos ou entidades solicitantes, observando o limite total disposto neste Decreto; e

V - exercer o controle e a coordenação das vagas para estágio por área de formação.

Art. 15. A distribuição de vagas de estágios de que tratam o inciso V do art. 14 e o Anexo deste Decreto será baseada na proposição dos órgãos técnicos competentes.

Seção II

Da Coordenação Administrativa do Estágio

Art. 16. A coordenação administrativa do estágio no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, a qual compete:

I - celebrar e renovar termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos jurídicos exigidos para a admissão de estudantes-estagiários, com a instituição de ensino e o estudante, o qual deverá mencionar o convênio a que se vincula;

II - orientar os órgãos e entidades, fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais que regem os estágios, e, se verificadas irregularidades, dar o encaminhamento adequado;

III - emitir certificados de estágio;

IV - providenciar a inclusão e atualização no Sistema de Recursos Humanos da bolsa estágio aos estagiários que a ela fizerem jus; (Redação dada pelo Decreto nº 4.551, de 2021.)

IV - providenciar a inclusão e atualização no Sistema de Recursos Humanos da bolsa estágio aos estagiários que a ela fizerem jus; e

V - receber e controlar as documentações obrigatórias originadas durante o período do contrato de estágio; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.551, de 2021.)

V - receber e controlar as documentações obrigatórias originadas durante o período do contrato de estágio.

VI - realizar procedimentos de contratação dos agentes de integração, em todas as suas etapas, em especial: (Incluído pelo Decreto nº 4.551, de 2021.)

a) elaboração do Termo de Referência; (Incluída pelo Decreto nº 4.551, de 2021.)

b) programação orçamentária;(Incluída pelo Decreto nº 4.551, de 2021.)

c) objeto da parceria; (Incluída pelo Decreto nº 4.551, de 2021.)

d) elaboração do edital; e (Incluída pelo Decreto nº 4.551, de 2021.)

e) demais instrumentos para a formalização da contratação. (Incluída pelo Decreto nº 4.551, de 2021.)

Art. 17. Na hipótese em que a administração pública não recorrer aos serviços de agentes de integração públicos ou privados, a coordenação administrativa do estágio será responsável ainda:

I - por celebrar convênios entre Instituições de Ensino e o Município;

II - pela negociação e contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante-estagiário; e

III - por elaborar o modelo do Termo de Compromisso e demais documentos necessários ao controle dos estágios, os quais deverão ser adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

Parágrafo único. Os modelos de Termo de Compromisso e demais documentos necessários à execução das atividades de estágio serão submetidos à prévia avaliação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.

Seção III

Do Órgão ou Entidade Solicitante

Art. 18. Caberá ao órgão ou entidade solicitante:

I - zelar pelo estrito cumprimento do Termo de Compromisso, observada a exigência do Plano de Atividade disposto na Lei Federal nº 11.788, de 2008;

II - acompanhar e avaliar o estágio, de conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

III - requerer a apresentação do comprovante de matrícula ou outro documento que comprove seu vínculo com a entidade de ensino, no início de cada semestre letivo;

IV - verificar se o estágio oferecido é compatível com a grade curricular do curso do estudante-estagiário; e

V - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estudante-estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estudantes-estagiários simultaneamente.

Seção IV

Da Supervisão de Estágio

Art. 19. São atribuições do supervisor de estágio:

I - proceder ao acompanhamento profissional, especialmente quanto à verificação da existência de correlação entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e aquelas exigidas pela instituição de ensino;

II - orientar os estagiários sobre os aspectos comportamentais e as atividades a serem desenvolvidas;

III - acompanhar a frequência do estagiário, para que seja cumprida a carga horária preestabelecida, sendo permitida a compensação de horas decorrentes dos atrasos ou faltas, desde que acordado entre o estagiário e o supervisor;

IV - encaminhar à unidade responsável pela gestão de pessoas, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, documento assinado com as informações relativas à frequência;

V - elaborar, a cada 6 (seis) meses de estágio do estudante, relatório de atividades desenvolvidas e encaminhá-lo à unidade responsável pela gestão de pessoas, com vista obrigatória do estagiário, para que seja enviado à instituição de ensino; e

VI - avaliar o desempenho do estagiário, a cada 12 (doze) meses, ou quando do seu desligamento, cientificado o estagiário, e encaminhar à unidade responsável pela gestão de pessoas.

Art. 20. Fica vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil do estudante.

Parágrafo único. Para cumprir o previsto no caput deste artigo, o estudante, no ato da assinatura do Termo de Compromisso, deverá firmar declaração informando se possui vínculo de parentesco com servidor da administração pública municipal.

Seção V

Do Estagiário

Art. 21. São atribuições do estagiário:

I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II - elaborar relatório de atividades, a cada 6 (seis) meses, sob a orientação do supervisor de estágio;

III - efetuar regularmente os registros de frequência;

IV - comunicar, por escrito, ao supervisor de estágio a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;

V - encaminhar à coordenação administrativa de estágios ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino; e

VI - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da Bolsa Estágio, com a instituição bancária responsável pelo pagamento da folha de servidores da administração municipal.

Art. 22. É vedado ao estagiário:

I - identificar-se, invocando sua qualidade de estagiário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização da chefia da unidade onde está lotado;

III - retirar qualquer documento ou objeto da unidade em que esteja lotado, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e com prévia autorização da chefia; e

IV - utilizar materiais e equipamentos da administração municipal, assim como a internet, para atividades que não estejam diretamente ligadas ao programa de estágio.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA E DURAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 23. A jornada de atividade em estágio deverá constar do Termo de Compromisso, observados os seguintes requisitos:

I - deverá ser 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para educação superior e curso de pós-graduação;

II - deverá ser 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais para ensino médio;

III - a jornada diária de estágio será cumprida de segunda a sexta-feira, preferencialmente:

a) para educação superior e curso de pós-graduação:

1. das 7 horas às 13 horas; ou

2. das 12 horas às 18 horas; e

b) para ensino médio:

1. das 7 horas às 12 horas; ou

2. das 13 horas às 18 horas.

IV - a jornada de trabalho poderá ser alterada mediante previsão no Termo de Compromisso naqueles órgãos e entidades que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável à contínua prestação do serviço público; e

V - deverá ser compatível com as atividades escolares, sempre observado o interesse e conveniência da administração pública municipal.

Art. 24. O período de estágio será de no mínimo 6 (seis) meses e não excederá 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estudante-estagiário com deficiência.

§ 1º É vedada a recontratação de estudante-estagiário nos termos deste Decreto, no mesmo curso, após transcorrido o prazo máximo de que trata o caput deste artigo, ainda que em outro órgão ou entidade da administração pública municipal.

§ 2º É vedada a existência de mais de um contrato de estágio por estudante estagiário com a administração pública municipal.

CAPÍTULO VI

DO RECESSO E AUSÊNCIA REMUNERADOS

Art. 25. O estudante-estagiário terá direito a período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 1º O período de recesso poderá ser fracionado, quando houver interesse da administração pública municipal e do estudante-estagiário.

§ 2º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 3º O período de recesso do estágio será remunerado.

§ 4º O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, está sujeito à indenização proporcional.

Art. 26. Será considerada falta justificada, em que não se exigirá compensação de horário, as faltas decorrentes de:

I - tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, mediante apresentação de atestado de óbito;

III - em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

IV - por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar; e

V - por 1 (um) dia no ano, para doação de sangue.

Art. 27. Na ocorrência de outras hipóteses de falta justificada, autorizada pelo supervisor, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o final do mês subsequente ao da ocorrência da falta.

Art. 28. Serão descontadas da bolsa-estágio as faltas injustificadas, as horas não compensadas das faltas justificadas e/ou de atrasos e saídas antecipadas.

Parágrafo único. A compensação de faltas justificadas e/ou de atrasos e saídas antecipadas deverá ser compatível com o horário escolar do estagiário e com o funcionamento da unidade em que estagia, observando o limite de 1 (uma) hora por jornada.

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 29. O desligamento do estudante-estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio;

II - por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de vigência do contrato;

III - por interrupção do curso na instituição de ensino;

IV - por conclusão do curso na instituição de ensino;

V - a pedido do estudante-estagiário;

VI - por interesse e conveniência da administração pública municipal;

VII - por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII - por não cumprimento, pelo estudante-estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio ou de normas deste Decreto;

IX - por conduta incompatível com a conduta exigida pela administração pública municipal; e

X - na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

§ 2º No caso de desligamento, o estudante-estagiário tem o direito de receber a certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos cumpridos, da carga horária e da avaliação de seu desempenho.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II, III, IV e IX do caput deste artigo, fica vedada a reinclusão do estudante no Programa de Estágio da administração municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Na hipótese de recebimento indevido da bolsa estágio, fica o estudante-estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.

Art. 31. O titular da Secretaria Municipal de Governo poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 940, de 19 de março de 2019.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de agosto de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7616 de 13/08/2021.

Retificação publicada no DOM 7620 de 19/08/2021.

ANEXO AO DECRETO Nº 3.788/2021

Categoria

Quantidade de vagas

Valor da Bolsa

Auxílio Transporte

Ensino Médio 

300

R$ 500,00

R$ 190,00

Educação Superior 

1400

R$ 900,00

R$ 190,00

Curso
Pós-graduação 

200

R$ 1.400,00

R$ 190,00



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 3.788 /2021



O presente decreto dispõe sobre a concessão de estágio de estudantes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal.

O novo diploma normativo visa contextualizar o estágio de estudantes às mudanças promovidas com a aprovação da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que revogou a Lei Federal nº 6.494, de 1977, e tornou defasada a legislação municipal (Lei nº 6.319, de 14 de novembro de 1985) que disciplina o assunto em voga.

No âmbito municipal, a Lei nº 6.319, de 14 de novembro de 1985, promulgada em um contexto social adverso, precisa ser atualizada com base na nova lei de estágios, posto que as mudanças ocorridas no decorrer dos anos, principalmente nas relações de trabalho e no panorama educacional, a tornaram obsoleta, a ponto da lei federal que lhe deu arrimo ter sido revogada pela Lei Federal nº 11.788, de 2008.

Por sua vez, o regulamento do Plano de Estágio ficou a mercê do Decreto nº 940, de 19 de março de 2019, que em seu âmago, não trouxe os estreitos fundamentos da Lei Federal nº 11.788, de 2008, além de estar embasado na Lei Municipal nº 6.319, de 1985.

Desta maneira, visando promover mudanças no regramento da concessão de estágio pela administração pública municipal, dentro do atual contexto social e permeado pelos fundamentos que aprovaram a Lei Federal nº 11.788, de 2008, impõe-se a revogação do Decreto nº 940, de 2019, garantindo aos educandos, às instituições de ensino e à parte concedente do estágio, normas mais claras e transparentes.

Nesse diapasão, o presente ato normativo propõe que o estágio seja concebido como ato educativo supervisionado, vinculando o projeto pedagógico proposto pela instituição ao termo de compromisso a ser celebrado entre o estudante-estagiário e a parte concedente, de modo a estabelecer uma caracterização clara do estágio, em oposição à relação de emprego.

Merece destaque também, a maior abrangência do novo regulamento ao possibilitar a admissão de estagiários que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de ensino médio e cursos de pós-graduação, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 2008 e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Pela nova proposta, foram contemplados ainda, a normatização dos direitos e obrigações da entidade pública concedente e do estagiário, os limites da jornada e concessão de bolsas, a possibilidade da administração pública recorrer a serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, além do seguro contra acidentes pessoais, de modo a garantir o estágio como meio de consolidação dos conhecimentos escolares e não recrutamento de mão-de-obra.

Por fim, em relação ao quantitativo de vagas de estágio, previsto no Anexo deste Decreto, de acordo com a necessidade dos órgãos e entidades do Município de Goiânia, poderá ser atingido condicionado aos recursos orçamentários disponíveis, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda a fixação do valor da bolsa de estágio e auxílio transporte, de forma a apresentar um valor compatível com as tarefas desempenhadas e a escolaridade exigida para o ingresso no cargo e o nível de ensino do estágio.

Desta feita, considerando a necessidade de regulamentação do plano de estágio no âmbito da administração pública municipal, de acordo com os preceitos estampados na nova lei de estágios, bem como a adoção de diretrizes que tornem o processo mais confiável e aderente às boas práticas do setor público, faz-se necessário a edição do presente ato infralegal.


ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA

Secretário Municipal de Governo