Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.457, DE 22 DE JUNHO DE 2015

Adequa atos normativos nos termos do Parágrafo único, do art. 60, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais prevista nos incisos II e IV, do art. 115, da Lei Orgânica do Município e o disposto no Parágrafo único, do art. 60, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,


DECRETA:

Art. 1º As gratificações, prêmios, adicionais de produtividade e indenizações atribuídos a quaisquer servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município terão seus valores limitados ao máximo de 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento (UPV) mensais, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 276/2015.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput fica vedada a inclusão em folha de pagamento ou em processo administrativo de valores superiores ao limite estabelecido para os proventos calculados com base em UPV.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.663, de 08 de julho de 2015.)

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III, do art. 5º do Decreto nº 285, de 29 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

“Art. 5º (...)

I - Coordenador: 200(duzentas) UPV; (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

II - Especialistas: 200(duzentas) UPV; (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

III - Pessoal de Apoio: 100(cem) UPV. (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

(...)” (NR)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.570, de 30 de junho de 2015.)

Art. 3º Ficam alterados os incisos I, II e III, do art. 6º do Decreto nº 475, de 20 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

“Art. 6º (...)

I - Coordenador: 200(duzentas) UPV; (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

II - Assessor Executivo: 200 (duzentas) UPV; (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

III - Especialistas: 200 (duzentas) UPV; (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

(...)” (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 4º do Decreto nº 2.617, de 19 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

I - Coordenador Geral: 200 (duzentas) UPV;

II - Coordenador Executivo: 200(duzentas) UPV, pela coordenação técnica especializada;

III - Especialistas: 200 (duzentas) UPV, pelo serviço técnico especializado;

(...)” (NR)

Art. 5º O quantitativo de horas trabalhadas dos membros do Grupo Executivo, previsto no art. 8º, do Decreto nº 1.983, de 16 de junho de 2011, fica limitado a 38 (trinta e oito) horas por mês.

Art. 6º Fica alterado o art. 1º, do Decreto nº 494, de 26 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido aos servidores que exercem a função de Controle Interno lotados na Controladoria Geral do Município e na Secretaria Municipal de Governo as atividades de elaboração, análise e revisão de atos governamentais e outras atribuições correlatas estabelecidas em Regimento Interno, até o limite de 200 (duzentas) UPV, nos termos do art. 60, da Lei nº 276, de 03 de junho de 2015.

Parágrafo único. Além da graduação do Prêmio estabelecida no art. 3º, poderá ser concedido até 200 (duzentas) UPV, mediante autorização do Gabinete do Prefeito e da Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO” (NR)

Art. 5º Portarias do Controlador Geral e do Secretário Municipal de Governo definirão, no âmbito de suas competências, os critérios para a avaliação da produtividade individual, para efeito da percepção do Prêmio Especial por Produção Extra” (NR)

Art. 6º O Controlador Geral e o Secretário Municipal de Governo encaminharão relação dos servidores que fizerem jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, com os respectivos índices de pontuação e valores a serem recebidos à Secretaria Municipal de Administração, para fazer constar em folha de pagamento mensal, no mínimo 5 (cinco) dias antes de seu fechamento.” (NR)

Art. 7º Fica alterado o art. 1º, do Decreto nº 495, de 26 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Adicional de Produtividade, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido aos servidores efetivos lotados na Controladoria Geral do Município e na Secretaria Municipal de Governo.” (NR)

Art. 4º O Adicional de Produtividade será concedido dos cargos efetivos no exercício das funções de elaboração, análise e revisão de atos governamentais e de articulação institucional, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar” (NR)

Art. 6º Portarias do Controlador Geral e do Secretário Municipal de Governo definirão, no Âmbito de suas competências, os critérios para a avaliação da produtividade individual, para efeito da percepção por produtividade” (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 1º, do Decreto nº 1.157, de 06 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido para até 75 (setenta e cinco) servidores, lotados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, que exerçam funções estabelecidas em seu Regimento Interno.” (NR) (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.318, de 10 de setembro de 2015. )

"Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido para até 70 (setenta) servidores efetivos e/ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, que exerçam funções estabelecidas em seu Regimento Interno” (NR) (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 9º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º, do Decreto nº 1.157, de 06 de abril de 2011, introduzido pelo Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

Parágrafo único. O critério de graduação será estabelecido em conformidade com a execução de funções administrativa, operacional e técnica discriminada por ato conjunto entre os respectivos Diretores e o Secretário, em concordância com as atribuições de cada cargo e no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, na forma seguinte:

I – Grupo Administrativo – 45 a 90 UPV;

II – Grupo Operacional – 90 a 130 UPV;

III – Grupo Técnico – 130 a 180 UPV.” (NR)

Art. 10. O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992, será concedido aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Administração, que exerçam as atividades designadas nos termos do art. 11, deste Decreto.

Parágrafo único. Farão jus ao benefício de que trata o caput, no máximo 71 (setenta e um) servidores, conforme critérios para avaliação da produtividade individual, definidos em ato do Secretário Municipal de Administração. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.007, de 11 de maio de 2020.)

Parágrafo único. Farão jus ao benefício de que trata o caput, no máximo 73(setenta e três) servidores, conforme critérios para avaliação da produtividade individual, definidos em ato do Secretário Municipal de Administração. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.108, de 04 de abril de 2019.)

Parágrafo único. Farão jus ao benefício de que trata o caput, no máximo 70 (setenta) servidores, conforme os critérios para avaliação da produtividade individual, definidos em ato do Secretário Municipal de Administração. (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 1.000, de 15 de maio de 2018.)

Parágrafo único. Farão jus ao benefício de que trata o caput, no máximo 35 (trinta e cinco) servidores, conforme os critérios para avaliação da produtividade individual, definidos em ato do Secretário Municipal de Administração. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.509, de 29 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Farão jus ao benefício de que trata o caput, no máximo 33 (trinta e três) servidores, conforme os critérios para avaliação da produtividade individual, definidos em ato do Secretário Municipal de Administração. (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 11. As tarefas desempenhadas devem atender aos parâmetros abaixo discriminados:

DISCRIMINAÇÃO DAS TAREFAS

I - emissão de pareceres em minutas de editais de licitação, contratos e demais instrumentos;

II - análise e assessoramento quanto a realização dos procedimentos licitatórios, inclusive jurídico; ;

III - acompanhamento e fiscalização para a correta execução da fase preparatória das licitações;

IV - manutenção de banco de dados e consolidação informações relativas às estimativas e consumos, análise estatística de valores praticados no mercado e nas tabelas oficiais;

V - implantação de sistemas de gerenciamento e normatização de compras, de contratações, de cadastro de fornecedores, de catálogo geral de matérias, entre outros;

VI - conferência, supervisão e análise da legalidade de processos de compras e prestação de serviços passíveis de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

VII -acompanhamento e fiscalização das Atas de Registro de Preços e coordenação quanto aos procedimentos de adesão;

 VIII - execução e auxílio na elaboração de editais de licitação, bem como sua conferência;

IX - execução e auxílio de atividades relativas à realização de procedimentos licitatórios, tais como: sessão pública, julgamentos, resultados, entre outros;

X - assessoramento na instrução dos procedimentos na fase interna de elaboração de editais;

XI - análise de processos para verificação, instrução e normatização de dados necessários para elaboração de editais de licitação e de concursos públicos.

XII – desempenho de outras atribuições/atividades previstas no Regimento Interno. (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº  1.000, de 15 de maio de 2018.)

Art. 12. O Prêmio Especial por Produção Extra será graduado de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) UPV, distribuídos aos servidores da Secretaria Municipal de Administração em função de seu desempenho individual, medido por meio de relatório mensal.

Parágrafo único. O critério de graduação será estabelecido em conformidade com a execução de funções técnicas e administrativas, discriminadas por ato do Secretário, em concordância com as atribuições do cargo do servidor, na forma e quantitativo, seguinte:

I - Grupo Administrativo: 50 a 100 UPV’s; (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 1.000, de 15 de maio de 2018.)

I - Grupo Administrativo: 10 servidores: 50 a 100 UPV; (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

II - Grupo Técnico: 150 a 200 UPV's. (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 1.000, de 15 de maio de 2018.)

II - Grupo Técnico: 25 servidores: 150 a 200 UPV. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.509, de 29 de junho de 2015. )

II - Grupo Técnico: 23 servidores: 150 a 200 UPV. (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 13. Ficam revogados os Decretos nº 3.642, de 08 de julho de 2013 e nº 3.277, de 07 de junho de 2013 e demais disposições em contrário. (Redação retificada pelo art. 1º do Decreto nº 1.720, de 09 de julho de 2015.)

Art. 13. Ficam revogados os Decretos nº 3.432, de 08 de julho de 2013 e nº 3.277, de 07 de junho de 2013 e demais disposições em contrário. (Redação do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 03 de junho de 2015.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de junho de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário Municipal de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6105 de 22/06/2015.