Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 494, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Regulamenta a concessão do Prêmio Especial por Produção Extra aos servidores que especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o novo modelo de gestão para a Administração Pública Municipal estabelecido na Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008, e com base no art. 78, § 1º, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos de Município de Goiânia,

considerando a assunção das funções de controle interno, inseridas no Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, regulamentado pelo Decreto n.º 3680/2009, e

considerando a assunção das funções de elaboração, controle, revisão e análise do mérito, da oportunidade, constitucionalidade, legalidade e da formalidade na edição dos atos governamentais oficiais de competência privativa do Prefeito, constantes do Regimento Interno do Gabinete de Expediente e Despacho, aprovado pelo Decreto n.º 3070/2009,



DECRETA:


Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do inciso XI do art. 78 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido aos servidores que fizerem jus, em razão de seu desempenho, no exercício das atividades no âmbito da Controladoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Governo e do Gabinete do Prefeito. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido aos servidores que exercem a função de Controle Interno lotados na Controladoria Geral do Município e na Secretaria Municipal de Governo as atividades de elaboração, análise e revisão de atos governamentais e outras atribuições correlatas estabelecidas em Regimento Interno, até o limite de 200 (duzentas) UPV, nos termos do art. 60, da Lei nº 276, de 03 de junho de 2015. (Redação conferida pelo art. 6º do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido aos servidores lotados na Assessoria Técnica e aos servidores detentores de cargos de direção da Controladoria Geral do Município e do Gabinete Civil, que exercem a função de Controle Interno e de elaboração, análise e revisão de atos governamentais e outras atividades correlatas estabelecidas em Regimento Interno. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 981, de 16 de abril de 2012.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, será concedido aos servidores lotados na Assessoria Técnica do Gabinete do Controlador Geral do Município e do Gabinete de Expediente e Despachos do Prefeito, que exercem a função de Controle Interno e de elaboração, análise e revisão de atos governamentais e outras atividades correlatas estabelecidas em Regimento Interno. (Redação do Decreto nº 494, de 26 de março de 2010.)

Parágrafo único. Os servidores que fizerem jus ao benefício de que trata este artigo e optarem por seu recebimento, deverão, obrigatoriamente, cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

Parágrafo único. Além da graduação do Prêmio estabelecida no art. 3º, poderá ser concedido até 200 (duzentas) UPV, mediante autorização do Gabinete do Prefeito e da Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO. (Redação acrescida pelo art. 6º do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 2º O servidor será avaliado pelos seguintes critérios, para fins de concessão do Prêmio Especial por Produção Extra, de que trata este Decreto: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

I - assiduidade; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

II - interesse, presteza e colaboração; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

III - quantidade, qualidade e cumprimento dos prazos dos trabalhos realizados; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

IV - responsabilidade e eficiência na execução das atividades; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

V - observância de normas legais, regulamentares e procedimentais, bem como o cumprimento de ordens superiores no desempenho de suas atribuições e daquelas determinadas pelo superior hierárquico. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

Parágrafo único. Para efeito da aplicação dos critérios previstos neste artigo, considera-se: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

I - assiduidade: a efetiva disponibilidade do servidor durante todo o expediente, aferida através de relatório mensal de frequência, sendo que o não cumprimento integral da jornada de trabalho será objeto de redução do valor atribuído ao referido prêmio, proporcionalmente à razão do tempo de tolerância permitido legalmente; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

II - interesse, presteza e colaboração: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

a) a iniciativa para melhoria do serviço; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

b) o oferecimento de soluções viáveis para a sua maior eficiência; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

c) o empenho para a realização das tarefas atribuídas pelo superior hierárquico; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

III - qualidade: desnecessidade de correções frequentes ou demonstração permanente de melhora em relação aos erros anteriormente cometidos; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

IV - responsabilidade e eficiência: atuação atenta e ágil na execução de suas atividades com efetividade, eficiência e eficácia. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

Art. 2º O Prêmio Especial por Produção Extra será concedido aos servidores referidos no artigo anterior e que realizarem pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, conforme as tarefas desempenhadas que atendam aos parâmetros abaixo discriminados, cuja pontuação será regulamentada de acordo com o art. 5º deste Decreto: (Redação do Decreto nº 494, de 26 de março de 2010.)

DISCRIMINAÇÃO DAS TAREFAS

estudos técnicos de Contratos/Convênios e Processos

análise, revisão e correição de processos quanto a formalidade, regularidade e legalidades dos procedimentos

realização de estudos e diligências, quando verificada qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos

orientação e assessoramento técnico, respondendo a consultas e fornecendo informações para a devida instrução dos processos

auxílio no processo de tomada de decisões e na análise de problemas, com o oferecimento de soluções

assistência técnica na obtenção de dados e informações, através de pesquisa e estudos de interesse da Pasta

auxílio no processo de tomada de decisões e na análise de problemas

auxílio na tomada de medidas para cumprimento das decisões proferidas em relação aos demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal

(Redação do Decreto nº 494, de 26 de março de 2010.)

Art. 3º O Prêmio Especial por Produção Extra, de que trata este Decreto, observado o limite máximo previsto no art. 72, da Lei Complementar n.º 335/2021, será concedido nas seguintes graduações em função do desempenho individual dos serviços atribuídos: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

Art. 3º O Prêmio Especial por Produção Extra terá como limite máximo 90 (noventa) UPV’s para cada servidor, sendo os prêmios graduados de 60 (sessenta) a 90 (noventa) UPV’s - Unidade Padrão de Vencimento, atribuídos em função de seu desempenho individual. (Redação do Decreto nº 494, de 26 de março de 2010.)

I - serviço operacional - até 130 (cento e trinta) UPV’s; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

II - serviços técnico administrativos, de nível superior ou gerencial – até 200 (duzentas) UPV’s (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, de 09 de fevereiro de 2021.)

Parágrafo único. Fica limitada a despesa mensal com o pagamento do Prêmio Especial por Produção Extra previsto neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 1.792, de 08 de março de 2021.)

a) 12.403 (doze mil e quatrocentas e três) UPV’s para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.787, de 2021.)

a) 11.617 (onze mil, seiscentos e dezessete) UPV’s para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Governo; (Incluída pelo Decreto nº 1.792, de 08 de março de 2021.)

b) 4.175 (quatro mil, cento e setenta e cinco) UPV’s para os servidores lotados na Controladoria Geral do Município. (Incluída pelo Decreto nº 1.792, de 08 de março de 2021.)

Art. 4º Para efeito de férias regulamentares, será considerado o máximo do Prêmio Especial por Produção Extra.

Art. 5º Portarias do Controlador Geral e do Secretário Municipal de Governo definirão, no âmbito de suas competências, os critérios para a avaliação da produtividade individual, para efeito da percepção do Prêmio Especial por Produção Extra. (Redação conferida pelo art. 6º do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 5º Portarias do Controlador Geral e do Chefe do Gabinete de Expediente e Despachos definirão, no âmbito de suas competências, os critérios para a avaliação da produtividade individual, para efeito de percepção do Prêmio Especial por Produção Extra. (Redação do Decreto nº 494, de 26 de março de 2010.)

Art. 6º O Controlador Geral e o Secretário Municipal de Governo encaminharão relação dos servidores que fizerem jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, com os respectivos índices de pontuação e valores a serem recebidos à Secretaria Municipal de Administração, para fazer constar em folha de pagamento mensal, no mínimo 5 (cinco) dias antes de seu fechamento. (Redação conferida pelo art. 6º do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 6º O Controlador Geral e o Chefe do Gabinete de Expediente e Despachos encaminharão relação dos servidores que fizerem jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, com os respectivos índices de pontuação e valores a serem recebidos, à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, para fazer constar em folha de pagamento mensal, no mínimo 5 (cinco) dias antes de seu fechamento. (Redação do Decreto nº 494, de 26 de março de 2010.)

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de março de 2010.

IRIS RESENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4830 de 30/03/2010.