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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Regulamenta a concessão do Adicional de Produtividade aos servidores que especifica.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o novo modelo de gestão para a Administração Pública Municipal estabelecido na Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008, e com base no art. 78, § 1º, inciso XI, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia,
considerando a assunção das funções de controle interno, inseridas no Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, regulamentado pelo Decreto n.º 3680/2009, e
considerando a assunção das funções de elaboração, controle, revisão e análise do mérito, da oportunidade, constitucionalidade, legalidade e da formalidade na edição dos atos governamentais oficiais de competência privativa do Prefeito, constantes do Regimento Interno do Gabinete de Expediente e Despacho, aprovado pelo Decreto n.º 3070/2009,
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Produtividade, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido aos servidores efetivos lotados na Controladoria Geral do Município e na Secretaria Municipal de Governo. (Redação conferida pelo art. 7º do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)
Art. 1º O Adicional de Produtividade, previsto no art. 78, inciso XI, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, será concedido aos servidores lotados na Controladoria Geral do Município e no Gabinete de Expediente e Despachos do Prefeito. (Redação do Decreto nº 495, de 26 de março de 2010.)
Art. 2º O Adicional de Produtividade será pago à razão de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo, correspondente à Classe II, Padrão “P”, da Tabela de Vencimentos fixada para o Nível Superior, nos termos da Lei nº 7.998, de 20 de junho de 2000, com modificações posteriores.
Art. 3º O Adicional de Produtividade será concedido aos detentores dos cargos efetivos de Nível Superior ou Nível Médio, com graduação em nível superior, no exercício da função de Auditoria, Controle Interno e Chefia, lotados na Controladoria Geral do Município. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.204, de 25 de maio de 2010.)
Art. 3º O Adicional de Produtividade será concedido aos detentores dos cargos efetivo de Nível Superior ou Nível Médio, com graduação em nível Superior, no exercício da função de Auditoria, Controle Interno e Chefia, previstas no Anexo VI, da Lei nº 8.623/2008, lotados na Controladoria Geral do Município. (Redação do Decreto nº 495, de 26 de março de 2010.)
Parágrafo único. A atividade técnica a que se refere o caput deste artigo será considerada mediante a execução, da pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento), do total de pontos, conforme as tarefas desempenhadas que atendam aos parâmetros abaixo discriminados, cuja pontuação será regulamentada de acordo com o art. 6º, deste Decreto.
DISCRIMINAÇÃO DAS TAREFAS |
elaboração do planejamento de trabalho |
visita ao órgão/setor auditado |
entrevista realizada junto ao órgão/setor auditado |
inspeção a documentos do trabalho de auditoria |
elaboração de quadros e trabalhos, com aplicação de técnicas de auditoria |
tomada de Termo de Declaração |
estudos técnicos de contratos, convênios e processos |
elaboração de minuta definitiva de relatório de auditoria, com entrega ao Setor de Expediente e Digitação três dias antes do fim do prazo previsto |
entrega do relatório da auditoria no prazo estipulado, devidamente revisado, organizado e documentado |
análise, revisão e correição dos processos quanto à formalidade, regularidade e legalidade dos procedimentos |
realização de estudos e diligências, quando verificada qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos |
registro, análise e elaboração de relatórios sobre denúncias, reclamações e representações recebidas |
elaboração da documentação técnica e administrativa de apoio aos sistemas desenvolvidos no âmbito da Controladoria |
elaboração de relatórios sobre as atividades de avaliação da execução dos programas de trabalho e da gestão pública municipal |
acompanhamento da execução das obras e serviços de engenharia, de relatórios gerenciais e suporte técnico às auditorias |
Art. 4º O Adicional de Produtividade será concedido aos servidores efetivos no exercício das funções de elaboração, análise e revisão de atos governamentais e de articulação institucional, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.509, de 29 de junho de 2015.)
Art. 4º O Adicional de Produtividade será concedido dos cargos efetivos no exercício das funções de elaboração, análise e revisão de atos governamentais e de articulação institucional, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar. (Redação conferida pelo art. 7º do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)
Art. 4º O Adicional de Produtividade será concedido aos detentores dos cargos efetivo de Nível Superior ou Nível Médio, com graduação em nível Superior, no exercício das funções de Elaboração, Análise e Revisão de Atos Governamentais, Chefias, e outras atividades correlatas estabelecidas em Regimento Interno, lotados no Gabinete de Expediente e Despachos. (Redação do Decreto nº 495, de 26 de março de 2010.)
Parágrafo único. A atividade técnica a que se refere o caput deste artigo será considerada mediante a execução, da pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento), do total de pontos, conforme as tarefas desempenhadas que atendam aos parâmetros abaixo discriminados, cuja pontuação será regulamentada de acordo com o art. 6º, deste Decreto.
DISCRIMINAÇÃO DAS TAREFAS |
verificação, quanto a correta formalização, dos atos oficiais |
análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos |
redação e revisão dos atos oficiais |
verificação da correta instrução de processos de nomeação, exoneração, aposentadoria, promoção funcional, aprovação de loteamentos, remembramentos e desmembramentos e demais assuntos que devam ser objeto de decreto |
revisão de minutas de contratos, convênios, escrituras e outros termos |
controle e análise de Autógrafos de Lei |
realização de estudos, com a emissão de parecer, quanto à legitimidade dos atos, processos e outros documentos |
assessoramento técnico, sob a forma de estudos e pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, elaboração e revisão de projetos e outros de caráter institucional |
elaboração, exame e revisão de projetos de leis, justificativas, minutas de decreto e outros atos que versem sobre alteração ou regulamentação da legislação municipal |
elaboração de respostas a requerimentos do Ministério Público e de outros órgãos públicos sobre projetos de leis e decretos que disponham sobre a organização e funcionamento da administração municipal |
Art. 5º Para efeito de férias regulamentares e Licença Prêmio por Assiduidade, será considerado o valor máximo do Adicional de Produtividade. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.204, de 25 de maio de 2010.)
Art. 5º Para efeito de férias regulamentares, será considerado o máximo do Adicional de Produtividade, não sendo devido aos servidores em gozo de licença prêmio por assiduidade. (Redação do Decreto nº 495, de 26 de março de 2010.)
Art. 6º Portarias do Controlador Geral e do Secretário Municipal de Governo definirão no âmbito de suas competências, os critérios para a avaliação da produtividade individual, para efeito das percepções do adicional de produtividade. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.509, de 29 de junho de 2015.)
Art. 6º Portarias do Controlador Geral e do Secretário Municipal de Governo definirão, no Âmbito de suas competências, os critérios para a avaliação da produtividade individual, para efeito da percepção por produtividade. (Redação conferida pelo art. 7º do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)
Art. 6º Portarias do Controlador Geral e do Chefe do Gabinete de Expediente e Despachos definirão, no âmbito de suas competências, os critérios para a avaliação da produtividade individual, para efeito de percepção do Adicional por Produtividade. (Redação do Decreto nº 495, de 26 de março de 2010.)
Art. 7º Mensalmente e até 5 (cinco) dias antes do fechamento da folha de pagamento, o Controlador Geral e o Chefe do Gabinete de Expediente e Despachos, no âmbito de suas competências, encaminharão à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a relação dos servidores que fizerem jus ao Adicional de Produtividade, com os respectivos índices de pontuação e valor a ser recebido.
Art. 8º Ficam expressamente revogados os Decretos n.ºs 1.983, de 05 de julho de 1996 e 2.699, de 03 de novembro de 2008.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de março de 2010.
IRIS RESENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 4830 de 30/03/2010.