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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.297, DE 14 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a manutenção da Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável - UCPA, no âmbito do Município de Goiânia.


Nota: ver Decreto nº 2.298, de 2025 - membros da Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável - UCPA.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, inciso II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 39, incisos XXXV, XXXVI e XXXVII, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; no art. 115, da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.27.000002474-0,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a manutenção da Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável - UCPA, no âmbito do Município de Goiânia, para estabelecer sua composição, suas competências, seu funcionamento e a forma de remuneração de seus membros.

Art. 2º Fica mantida a Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável - UCPA como comissão especial responsável pela gestão técnica e financeira do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM.

§ 1º A UCPA ficará subordinada à Diretoria Administrativa do órgão municipal fazendário.

§ 2º A UCPA será qualificada como Unidade de Execução Municipal - UEM, com a atribuição de coordenar e executar os recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM.

Art. 3º Compete à UCPA:

I - dar suporte técnico e operacional à cooperação técnica entre o Município de Goiânia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

II - dar suporte técnico e operacional à execução do Plano de Ação;

III - planejar a execução do Plano de Ação, com base nos marcos contratuais a serem estabelecidos com o BID;

IV - promover e coordenar, em colaboração com os demais órgãos participantes, as ações de divulgação do Plano de Ação e de interação com a comunidade envolvida;

V - elaborar e apresentar ao BID, para não objeção, o Plano Operacional Anual - POA;

VI - elaborar e apresentar ao BID, para não objeção, o Plano de Aquisições;

VII - gerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes à cooperação técnica;

VIII - coordenar a execução físico-financeira da cooperação técnica;

IX - gerenciar, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e ações estabelecidas;

X - gerenciar os recursos da cooperação técnica e propor as modificações pertinentes, na programação financeira, durante sua execução, de acordo com as prioridades e orientações estabelecidas;

XI - elaborar termos de referência, editais e demais documentos necessários para as licitações relativas ao Plano de Ação;

XII - promover, por meio da Comissão de Licitação, a realização das licitações para as aquisições relativas ao Plano de Ação;

XIII - apresentar ao BID as prestações de contas e solicitações de desembolso, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas normas do Banco;

XIV - elaborar e apresentar ao BID os Relatórios de Progresso e demais relatórios requeridos;

XV - manter os registros das operações financeiras do Programa, separados por fontes de recursos;

XVI - manter arquivos completos e organizados; e

XVII - apresentar ao BID os relatórios com estados financeiros auditados por auditor externo.

Parágrafo único. A Unidade Executora do Programa Urbano - Ambiental Macambira Anicuns - UEP prestará apoio à UCPA nas questões administrativas e financeiras, especialmente nas que envolvam o BID.

Art. 4º A UCPA é composta por:

I - 01 (um) Coordenador Geral;

II - 01 (um) Coordenador Executivo;

III - 01 (um) Coordenador Administrativo Financeiro;

IV - 01 (um) Coordenador de Monitoramento;

V - 09 (nove) Especialistas, sendo:

a) Especialistas para a Dimensão Sustentabilidade Ambiental e Mudança Climática;

b) Especialistas para a Dimensão Desenvolvimento Urbano Sustentável;

c) Especialistas para a Dimensão Sustentabilidade Fiscal e de Governo;

VI - 08 (oito) Técnicos - Nível 2; e

VII - 09 (nove) Técnicos - Nível 1.

§ 1º Na qualidade de Unidade de Execução Municipal e sem prejuízo das demais atribuições a cargo da UCPA, compete aos seguintes membros as atribuições específicas:

I - ao Coordenador Geral:

a) articular com a Coordenação-Geral de Programas e Projetos de Cooperação/Unidade de Coordenação de Programas - COOPE/UCP do PNAFM e com a Caixa Econômica Federal;

b) elaborar a programação de trabalho da UEM e apoiar os grupos internos durante a fase de implementação do Projeto Municipal do PNAFM;

c) promover, interna e externamente, a divulgação do conteúdo do Projeto Municipal aprovado e das ações implementadas ou em andamento;

d) solicitar, em conjunto com o Coordenador Administrativo Financeiro da UEM, os desembolsos à Caixa Econômica Federal;

e) autorizar, em conjunto com o Coordenador Administrativo Financeiro, os pagamentos relativos à aquisição dos bens e serviços no âmbito do Projeto Municipal;

f) acompanhar e validar todos os relatórios e demonstrativos elaborados pela UEM;

g) solicitar à COOPE/UCP as não objeções previstas nos regulamentos do PNAFM; e

h) acompanhar a adoção de providências para a regularização e o saneamento das recomendações formuladas por órgãos de controle e auditoria;

II - ao Coordenador Executivo:

a) coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico com foco na gestão fiscal, a subsidiar o Projeto Municipal do Programa PNAFM;

b) elaborar projeto técnico por meio do Sistema de Elaboração, Execução e Monitoramento de Projetos - SEEMP e promover todos os registros necessários à atualização dos dados do referido Sistema;

c) avaliar a elegibilidade dos produtos e insumos incluídos no Projeto Municipal;

d) divulgar, interna e externamente, as diretrizes e recomendações técnicas do Programa PNAFM e demais orientações do BID;

e) elaborar os relatórios técnicos referentes ao Projeto Municipal;

f) manter atualizado o Relatório de Monitoramento do Projeto Municipal, em planilha eletrônica, conforme orientações da COOPE/UCP; e

g) coordenar a apuração e o acompanhamento dos indicadores do Programa e a elaboração do Relatório de Conclusão do Projeto Municipal;

III - ao Coordenador Administrativo Financeiro:

a) executar os recursos financeiros e materiais do Projeto Municipal por meio do Sistema de Gestão Financeira de Projetos Ampliados - SIGFIN, do Ministério da Fazenda, ou sucedâneo, e realizar todos os registros necessários no âmbito do referido Sistema;

b) solicitar desembolsos à Caixa Econômica Federal, em conjunto com o Coordenador Geral;

c) preparar e apresentar os relatórios e documentos de prestação de contas definidos no Regulamento Operacional Padrão - ROP do PNAFM;

d) elaborar o processo relativo às Demonstrações Financeiras do Projeto Municipal, por meio do Sistema de Acompanhamento Financeiro do PNAFM - SIAPM e SIGFIN, e a conciliação do Fundo Rotativo e demais formulários estipulados pelo PNAFM, observadas as orientações da COOPE/UCP;

e) zelar pela guarda e controle dos bens adquiridos e serviços contratados com recursos do Projeto Municipal;

f) adotar os procedimentos administrativos relacionados às atividades promovidas pela COOPE/UCP, especialmente aqueles decorrentes das deliberações do Comitê Gestor da Rede PNAFM - COGEP, e aqueles vinculados à realização de cursos, visitas técnicas, encontros e reuniões;

g) avaliar a elegibilidade dos pagamentos, mediante análise prévia dos documentos licitatórios, antes do cadastramento dos contratos de fornecedores nos sistemas pertinentes ao Programa; e

h) autorizar, em conjunto com o Coordenador Geral, os pagamentos dos bens e serviços adquiridos pelo Projeto Municipal; e

IV - ao Coordenador de Monitoramento:

a) manter atualizadas as informações de monitoramento do projeto no Sistema de Elaboração, Execução e Monitoramento de Projetos - SEEMP;

b) atualizar o Relatório de Monitoramento do Projeto Municipal, conforme as orientações da Coordenação Geral de Programas e Projetos de Cooperação/Unidade de Coordenação de Programas - COOPE/UCP do PNAFM;

c) auxiliar a UEM na apuração e no acompanhamento dos indicadores do Programa;

d) colaborar com a UEM na elaboração dos relatórios de acompanhamento; e

e) colaborar com a UEM na elaboração do Relatório de Conclusão do Projeto.

§ 2º As funções de Coordenador serão exercidas, preferencialmente, por servidores efetivos, sendo obrigatória a ocupação de, no mínimo, 2 (duas) dessas funções, por servidores com vínculo efetivo com a administração pública municipal.

§ 3º Os Especialistas serão responsáveis pela coordenação dos projetos do Plano de Ação, de acordo com as dimensões da Plataforma CES.

§ 5º Os Técnicos de Nível 1 e 2 darão suporte à execução dos projetos e atuarão em áreas como:

I - transporte público e mobilidade urbana;

II - competitividade;

III - conectividade;

IV - modernização da gestão pública;

V - gestão para resultados;

VI - segurança pública;

VII - gestão da expansão urbana;

VIII - gerenciamento de desastres e adaptação às mudanças climáticas; e

IX - outras correlatas previstas no Plano de Ação.

§ 6º Além das atribuições definidas no § 5º, os Técnicos de Nível 1 e 2 atuarão em áreas como apoio jurídico, licitações, administração financeira e orçamentária, e fornecerão apoio técnico e administrativo.

§ 7º As atribuições específicas de cada membro da UCPA serão definidas pelo Coordenador Geral e pelo Coordenador Executivo.

Art. 5º Será concedido aos membros designados para comporem a Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável - UCPA, a Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho, nos termos do art. 78, inciso X-D, e art. 85-H, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.

§ 1º Os membros designados como Coordenador Geral, Coordenador Executivo, Coordenador Administrativo Financeiro, Coordenador de Monitoramento, Especialista e Técnico - Nível 2, farão jus à Gratificação de que trata o caput, à razão de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, por mês trabalhado, variáveis de acordo:

I - com as horas trabalhadas, a serem mensuradas em atas das reuniões realizadas, com o registro de frequência dos membros; e

II - com o desempenho individual do servidor, medido por meio de relatório mensal, conforme a quantidade, qualidade e cumprimento de prazos dos trabalhos.

§ 2º O membro designado como Técnico - Nível 1, fará jus à Gratificação de que trata o caput, à razão de 40 (quarenta) a 100 (cem) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, por mês trabalhado, variáveis de acordo com o previsto nos incisos I e II do § 1º.

§ 3º Os servidores integrantes da UCPA deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º O Coordenador Geral e o Coordenador Executivo elaborarão relatório mensal de atividades com a avaliação de desempenho individual de cada membro e encaminharão ao titular do órgão municipal fazendário, responsável pelo acompanhamento das atividades da respectiva Comissão, para avaliação das metas.

§ 5º Mensalmente e até o quinto dia do mês, o titular do órgão municipal fazendário encaminhará ao órgão municipal de administração a relação dos servidores que farão jus à Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho e a respectiva quantidade de UPVs, para fins de lançamento.

§ 6º Para efeitos de férias regulamentares e décimo terceiro salário, a Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho terá como base a média da quantidade de UPVs atribuída ao servidor no período relativo.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 2.617, de 19 de abril 2013;

II - o Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015;

III - o Decreto nº 1.168, de 16 de abril de 2019; e

IV - o Decreto nº 2.118, de 21 de maio de 2024;

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de maio de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8536 de 14/05/2025.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.297/2025

Goiânia, 14 de maio de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que institui a Unidade de Coordenação do Plano de Ação Goiânia Sustentável - UCPA. A proposta encontra-se, em sua integralidade, contida no Processo SEI nº 25.27.000002474-0.

2   Infere-se que compete ao órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da eficiência e da eficácia, priorizar a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária, nos termos do art. 115, da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021.

3   Neste sentido, o Município de Goiânia aderiu ao Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM, firmando o Contrato de Empréstimo nº 3391/OC-BR, assinado pela União junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em 28 de dezembro de 2017.

4   Infere-se que os projetos de modernização dos Municípios são financiados por meio de sub empréstimos, vinculados ao contrato de empréstimo do BID, firmados junto à Caixa Econômica Federal, agente financeiro do PNAFM, sendo que os recursos do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM - 2ª Fase/2ª Etapa são originários do Contrato de Empréstimo nº 3391/OC-BR.

5   Vale informar que, para implementação do Programa PNAFM, o Município assume a obrigação de disponibilizar uma equipe para coordenar a execução do projeto, a qual deve ser intitulada Unidade de Execução Orçamentária. Esta será responsável pela gestão técnica, financeira e pelo monitoramento e avaliação do projeto.

6   A Unidade de Execução Orçamentária visa conferir efetividade ao Plano de Trabalho elaborado, previamente, para acesso aos recursos do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM.

7    Outrossim, cumpre mencionar que a criação da Comissão vai ao encontro do firmado no Plano de Trabalho, o qual prevê, taxativamente, a obrigatoriedade de no mínimo, 1 (um) Coordenador Geral, 1 (um) Coordenador Técnico, 1 (um) Coordenador Administrativo e Financeiro e 1 (um) Coordenador de Monitoramento.

8   Não obstante, o Plano de Trabalho prevê a necessidade de técnicos especialistas e técnicos de apoio, níveis 1 e 2, os quais devem ser, preferencialmente, servidores efetivos do Município de Goiânia, com a obrigatoriedade de que, ao menos 2 (dois) coordenadores sejam servidores efetivos.

9   As atribuições da UCPA e dos membros foram definidas na propositura apresentada, em estrita observância ao pactuado no Plano de Trabalho, as quais deverão ser rigorosamente cumpridas, em atendimento ao firmado em contrato com o BID.

10   Atualmente, os membros da referida Comissão são responsáveis por averiguar, atestar, acompanhar e executar medidas administrativas com vistas ao efetivo cumprimento do contrato de financiamento, realizado junto ao BID, no valor de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões), para execução dos seguintes programas: Georreferenciamento, Recuperação de Crédito/CDL, Inteligência Artificial - convênio com a UFG, levantamento de dados para otimização de processos e digitalização do arquivo da Secretaria Municipal da Fazenda.

11   Ademais, cumpre mencionar que a proposição em tela também possui o condão de promover a necessária atualização do ato normativo, tendo em vista que o Decreto nº 2.617, de 19 de abril de 2013, foi editado com supedâneo na Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, revogada pela Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022. Tal revogação compromete a aplicabilidade integral do referido decreto, tornando imprescindível sua adequação à legislação atualmente em vigor.

12   Dessa forma, por meio da presente proposta, busca-se assegurar a conformidade normativa, garantindo segurança jurídica e viabilizando a efetiva execução das disposições regulamentares.

13   Ante ao exposto e, com supedâneo no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, submetemos a presente minuta de Decreto à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda