Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.458, DE 15 DE ABRIL DE 2013


Aprova o Regimento Interno da autarquia Parque Mutirama de Goiânia.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e com base nos artigos 11 e 16, e, Anexo III, da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 1.969, de 2014.).

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da autarquia Parque Mutirama de Goiânia - MUTIRAMA e o Anexo Único, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 1.969, de 2014.).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2013.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de abril de 2013.



PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia


OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no DOM 5571 de 15/04/2013.


PARQUE MUTIRAMA DE GOIÂNIA


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 1.969, de 2014.)

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES

Art. 1º A autarquia Parque Mutirama de Goiânia - MUTIRAMA, criada pela Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013, é uma entidade de direito público interno, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, integrante da administração indireta do Sistema Administrativo da Prefeitura de Goiânia.

Art. 2º A autarquia Parque Mutirama de Goiânia - MUTIRAMA tem por finalidade a recreação e o lazer da comunidade, em especial, do público infantil, através da gestão e operacionalização dos brinquedos, equipamentos públicos de lazer e demais instalações e espaços físicos e paisagísticos do Parque, promovendo o seu pleno funcionamento, com qualidade e segurança.

Art. 3º No exercício de suas finalidades e competências legais, constitui campo funcional da autarquia Parque Mutirama de Goiânia - MUTIRAMA:

I - promover a execução de programas e projetos e atividades de recreação e lazer, esportivas, culturais, educacionais e sociais, em conjunto com os demais órgãos municipais, no espaço físico do Parque;

II - zelar pela manutenção e preservação do meio ambiente natural e paisagístico do Parque, promovendo ações de educação ambiental, em observância à legislação pertinente.

III - desenvolver programas de manutenção preventiva e corretiva dos brinquedos e instalações do Parque;

IV - promover eventos e a divulgação das atividades do MUTIRAMA;

V - planejar, gerir e controlar os recursos financeiros, humanos e materiais do Parque;

VI - executar outras atividades correlatas às áreas de sua competência e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, a autarquia Parque Mutirama de Goiânia poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas e do terceiro setor, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 5º Constituem receitas da autarquia Parque Mutirama de Goiânia:

I - arrecadação própria, decorrente da utilização dos equipamentos e dos espaços físicos, bem como da visitação pública;

II - renda derivada de locação de bens ou serviços a terceiros;

III - recursos decorrentes de contratos, convênios ou similares, observado o disposto no art. 17, da Lei Complementar nº 242/2013;

IV - recursos do Tesouro Municipal que lhe forem alocados do Orçamento Geral do Município;

V - recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem especificamente destinadas pelos governos Federal e Estadual;

VI - auxílios, doações, subvenções, contribuições ou quaisquer outras formas de transferências efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII - rendimentos e juros provenientes das aplicações de seus recursos.

Parágrafo único. O MUTIRAMA procederá a venda de ingressos sem fins lucrativos ao público em geral para a utilização dos brinquedos e a locação das quadras esportivas e a prestação de serviços a terceiros, obedecendo a legislação pertinente.

Art. 6º As normas gerais de administração a serem seguidas pela autarquia Parque Mutirama de Goiânia, de modo a obter a sua integração interna e externa, deverão nortear-se pelos princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público e de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos centrais dos sistemas municipais de Orçamento e Planejamento, de Administração, Material e Patrimônio, de Gestão de Pessoas, Comunicações Administrativas, de Finanças e Contabilidade e de Controle Interno da Administração Municipal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Integram a estrutura organizacional e administrativa do Parque Mutirama de Goiânia as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Diretor Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO

1 - Gabinete da Presidência

1.1 - Divisão de Expediente

1.2 - Divisão de Protocolo

2 - Assessoria de Promoção e Recreação

2.1 Divisão de Relações Públicas e Eventos

3 - Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

3.1 Divisão de Programação e Orçamento

III - UNIDADES TÉCNICAS

1 - Diretoria de Operação e Manutenção

1.1 - Departamento de Controle Operacional

1.2 - Departamento de Fiscalização e Segurança

1.2.1 – Divisão de Vigilância

1.2.2 – Divisão de Fiscalização

2 - Diretoria de Proteção Ambiental e Jardinagem

2.1 - Divisão de Áreas Verdes

2.2 - Divisão de Serviços Gerais

IV - UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1 - Diretoria Administrativa e Financeira

1.1 - Divisão de Compras

1.2 - Divisão de Material e Patrimônio

1.3 - Departamento de Gestão de Pessoas

1.3.1 – Divisão de Folha de Pagamento

1.4 - Departamento Financeiro

1.4.1 – Divisão de Administração Financeira e Tesouraria

1.4.2 - – Divisão de Contabilidade

§ 1º O MUTIRAMA será dirigido pelo Diretor Presidente, as Diretorias e Departamentos por Diretores e as Assessorias por Assessores-Chefe, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os cargos comissionados de direção e assessoramento previstos no § 3º, do art. 16 e Anexo III, da Lei Complementar n.º 242/2013.

§ 2º - As Divisões e demais subunidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo Único, deste Decreto, observada a classificação e o quantitativo de Funções de Confiança fixado na Lei Complementar n.º 242/2013.

§ 3º - Fica o Diretor Presidente do MUTIRAMA autorizado a designar e a destituir, mediante Portaria, os ocupantes de funções de confiança previstas no Anexo Único, deste Regimento.

§ 4º O Diretor Presidente do MUTIRAMA poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de solucionar questões isoladas alheias às competências específicas das unidades da Autarquia.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO DIRETOR PRESIDENTE

Art. 8º São atribuições do Diretor Presidente do MUTIRAMA:

I - promover a participação da autarquia na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - gerir e controlar os recursos humanos, materiais e as receitas do MUTIRAMA, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

III - emitir e aprovar normas, instruções, portarias, circulares, ordens de serviços e procedimentos internos relativos à organização, ao pessoal e à execução dos serviços a cargo da autarquia, nos limites de suas competências legais;

IV - dar posse e determinar a lotação dos servidores nas unidades do MUTIRAMA, conceder férias, licenças e outras vantagens aos servidores, nos termos da legislação de pessoal;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho, em vigor;

VI - movimentar, de acordo com as leis e normas vigentes, os recursos financeiros do MUTIRAMA, requisitar e autorizar suprimentos de fundos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos e assinar ou endossar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, ordens de pagamento, transferências bancárias eletrônicas e cheques emitidos ou recebidos pela Autarquia;

VII - autorizar e homologar as licitações, sua dispensa e inexigibilidade, bem como os atos de revogação e anulação de licitação, quando for o caso, nos limites de suas competências;

VIII - assinar convênios, acordos e contratos, em nome do MUTIRAMA, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

IX - fazer cumprir os dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização dos serviços realizados por terceiros e aplicar penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

X - designar e destituir, mediante Portaria, servidores efetivos para funções de confiança – símbolo DAI, previstas no Anexo único, deste Regimento;

XI - promover o controle do quantitativo de ingressos para a utilização dos brinquedos a venda ao público em geral;

XII - determinar, quando for o caso, a instauração de sindicâncias e designação de Comissões de Sindicância para fins de apuração de irregularidades, encaminhando, quando procedente, à Corregedoria Geral do Município para as providências cabíveis, nos termos da lei;

XIII - fixar horário especial de funcionamento do MUTIRAMA, atentandose para as necessidades, as características e a natureza do serviço;

XIV - instituir e compor Comissão Especial de Licitação, nos casos expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

XV - aprovar e encaminhar os relatórios de gestão e a prestação de contas referentes às atividades do MUTIRAMA às autoridades competentes;

XVI - praticar atos havidos como urgentes, “ad referendum” da Diretoria;

XVII - representar o Chefe do Poder Executivo, quando designado;

XVIII - rever, em grau de recurso, e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais dirigentes de unidades do MUTIRAMA;

XIX - cumprir e fazer cumprir a legislação referente aos serviços de competência do MUTIRAMA e zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções dos órgãos centrais dos Sistemas de Orçamento e Planejamento, Recursos Humanos, Finanças e Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo;

XX - referendar atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pelo MUTIRAMA;

XXI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e que lhe forem determinadas em Lei ou pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 9º O Gabinete da Presidência é a unidade do MUTIRAMA que tem por finalidade o desenvolvimento, a coordenação e o controle das atividades de expediente e de comunicações do Titular da Pasta.

Parágrafo único. Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Diretor Presidente;

II - controlar a agenda de compromissos do Diretor Presidente;

III - promover o recebimento e distribuição da correspondência oficial dirigida ao Diretor Presidente;

IV - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Diretor Presidente;

V - revisar os processos a serem despachados ou referendados pelo Diretor Presidente, providenciando, antes de submetê-los a sua apreciação, a sua conveniente instrução;

VI - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;

VII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Diretor Presidente;

VIII - providenciar a publicação e divulgação dos atos oficiais da Autarquia;

IX - orientar as atividades voltadas para os segmentos de assessoria de imprensa, editoração, publicidade e relações públicas, observados os padrões e diretrizes para a área de comunicação da Prefeitura, emanados pela Secretaria Municipal de Comunicação;

X - acompanhar o Diretor Presidente nas reuniões e ações externas desenvolvidas pelo MUTIRAMA;

XI - orientar, coordenar e supervisionar a execução de todo o material jornalístico, zelando pela veiculação dos projetos, ações, programas e serviços do MUTIRAMA, nos meios de comunicação;

XII - promover a implantação e/ou implementação de normas, instruções e procedimentos técnicos necessários à execução e ao aperfeiçoamento dos sistemas de informações do MUTIRAMA;

XIII - receber e analisar sugestões ou reclamações do público em geral, preparando as respostas do Diretor Presidente sobre as matérias em questão;

XIV - manter atualizado o catálogo de autoridades municipais, estaduais, federais e entidades representativas da sociedade de interesse da Secretaria;

XV - manter atualizado o catálogo de autoridades civis, militares e eclesiásticas e de entidades de classe, bem como do cadastro de serviços especializados de interesse do MUTIRAMA;

XVI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente.

Seção I
Da Divisão de Expediente


Art. 10. Compete à Divisão de Expediente, unidade integrante da estrutura do Gabinete da Presidência, e à sua chefia:

I - promover o recebimento e a triagem de toda correspondência dirigida à Presidência, procedendo ao exame, distribuição/encaminhamento aos setores competentes;

II - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Diretor Presidente ou por ele despachados;

III - verificar, quando for o caso, a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do Diretor Presidente;

IV - preparar e formalizar os atos e a correspondência oficial a serem assinados pelo Diretor Presidente;

V - elaborar, de acordo com as normas vigentes, circulares, avisos, ordens, instruções de serviços e outros expedientes a serem assinados tanto pelo Diretor Presidente, quanto pelos demais Diretores;

VI - preparar relatórios, portarias, resoluções, atas e demais documentos oficiais a serem assinados pelo Diretor Presidente;

VII - publicar e distribuir as normas, regulamentos, ordens internas e outros atos oficiais do MUTIRAMA;

VIII - guardar e manter arquivo organizado de documentos e expedientes oficiais a cargo do Gabinete da Presidência;

IX - promover o controle dos prazos para encaminhamento de respostas do MUTIRAMA às requisições do Ministério Público do Estado de Goiás, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização e controle;

X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência.

Seção II
Da Divisão de Protocolo


Art. 11. Compete à Divisão de Protocolo, unidade integrante da estrutura do Gabinete da Presidência, e a sua chefia:

I - receber e distribuir os processos e demais documentos protocolados ou endereçados ao Parque Mutirama;

II - registrar, autuar e dar andamento aos processos e demais documentos do Parque Mutirama;

III - controlar a movimentação de processos e demais documentos;

IV - informar aos interessados quanto à documentação necessária para os diversos tipos de requerimentos e sobre a tramitação de processos;

V - alimentar o Sistema Integrado de Atendimento ao Público - SIAP, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos ao Parque Mutirama;

VI - manter sob sua guarda os processos e documentos dados como arquivados, para posterior verificação;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE PROMOÇÃO E RECREAÇÃO

Art. 12. Assessoria de Promoção e Recreação é a unidade do Parque Mutirama que tem por finalidade exercer as funções de orientação, supervisão, coordenação e controle das atividades recreativas, esportivas e culturais do Parque Mutirama.

§ 1º Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria de Promoção e Recreação:

I - promover e coordenar a execução das atividades recreativas, esportivas e culturais no âmbito do Parque Mutirama, de acordo com os programas previamente definidos e aprovados pelo Diretor Presidente;

II - elaborar e propor calendário de competições esportivas em todas as modalidades, previstas nas quadras do Parque Mutirama;

III - propor a realização de exposições, eventos artísticos ou de promoções de cunho social, resguardando-se e preservando-se a natureza, a originalidade e os objetivos do Parque;

IV - orientar a recepção de visitantes e os serviços de atendimento ao público no âmbito do Parque;

V - zelar pela promoção da imagem do Parque Mutirama frente aos outros órgãos públicos e à comunidade em geral;

VI - promover atualização do “site” e dos endereços eletrônicos do MUTIRAMA;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente.

§ 2º O Assessor-Chefe da Assessoria de Promoção e Recreação, no exercício de suas competências, contará com 04 (quatro) servidores designados para a função Assessor de Recepção e Eventos, previstos no Anexo único deste Regimento, com as atribuições de auxiliar, orientar e assistir ao público usuário quanto às opções de lazer, passeios e eventos promovidos pelo Parque.

Seção única
Da Divisão de Relações Públicas e Eventos


Art. 13. Compete à Divisão de Relações Públicas e Eventos, unidade integrante da Assessoria de Promoção e Recreação, e à sua chefia:

I - elaborar trabalhos e projetos desenvolvidos pelo Parque Mutirama para fins de divulgação externa;

II - ordenar e publicar, periodicamente, o boletim informativo das atividades desenvolvidas pelo Parque;

III - zelar pela utilização do equipamento audiovisual do Parque Mutirama e por todo o material esportivo e de recreação utilizado pela unidade;

IV - providenciar o agendamento para a utilização das quadras poliesportivas controlando o recolhimento das devidas taxas pelos usuários;

V - coordenar e controlar o uso das diversas quadras de esporte do Parque Mutirama;

VI - atualizar, diariamente, o “site” e os endereços eletrônicos do MUTIRAMA;

VII - recepcionar grupos de excursões e outros visitantes coletivos no Parque;

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Promoção e Recreação.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE

Art. 14. A Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle é a unidade do Parque Mutirama, que tem por finalidade o desenvolvimento, coordenação e controle das ações de planejamento estratégico e institucional, manutenção de informações gerenciais, elaboração e acompanhamento orçamentário e financeiro, e o monitoramento e controle da execução de planos, programas e projetos do Parque Mutirama.

Parágrafo único. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle:

I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Orçamento Anual e do Plano de Aplicação Trimestral do Parque Mutirama;

II - realizar estudos e levantamentos com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais, governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do Parque Mutirama;

III - manter sistema de informações gerenciais sobre o andamento dos trabalhos do Parque Mutirama, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela mesma;

IV - acompanhar a execução de contratos, convênios e outros acordos firmados pelo Parque Mutirama;

V - promover e coordenar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo do Parque Mutirama;

VI - subsidiar e orientar as demais unidades do órgão, no uso de metodologia na elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas dos recursos aplicados nos mesmos;

VII - proceder a estudos e propor o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos, normatização e informatização das atividades do MUTIRAMA;

VIII - orientar na composição dos custos dos projetos, elaborando orçamentos em geral e inclusive de administração de obras, de pessoal, de material, de equipamentos e de empreitada global;

IX - preparar e consolidar os dados e informações sobre as atividades desenvolvidas pelo Parque, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;

X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente.

Seção única
Da Divisão de Programação e Orçamento


Art. 15. Compete a Divisão de Programação e Orçamento, unidade integrante da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle, e à sua chefia:

I - elaborar e acompanhar a execução do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Autarquia;

II - realizar a emissão de Reservas Orçamentárias, assinando-as, em conjunto com o Ordenador da Despesa;

III - articular-se com o Órgão Central de Sistema Orçamentário, quanto às normas e procedimentos para disponibilização e remanejamentos de receita orçamentária;

IV - identificar as necessidade de suplementação orçamentária e abertura de créditos adicionais;

V - promover, sempre que necessário, a solicitação de suplementação orçamentária e abertura de créditos adicionais;

VI - elaborar relatórios de gestão físico-financeira da execução do Orçamento Anual do MUTIRAMA;

VII - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício dos programas e atividades do MUTIRAMA, apresentando indicativos para a redução de despesas e de melhor utilização dos recursos disponíveis;

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 16. A Diretoria de Operação e Manutenção é a unidade do Parque Mutirama de Goiânia responsável pela coordenação, orientação, avaliação e controle das atividades operacionais do Parque Mutirama, especialmente programação e execução da manutenção dos equipamentos e de aparelhos nele existentes, prevenção de riscos profissionais e dos usuários do Parque, bem como vigilância e zeladoria das instalações do Parque.

§ 1º Compete ao Diretor de Operação e Manutenção:

I - programar as atividades de operação e de manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de diversão existentes no Parque Mutirama;

II - apresentar alternativas para o melhor desempenho e o menor custo de operação e de manutenção dos aparelhos de diversão pertencentes ao Parque Mutirama;

III - desenvolver programas e projetos de segurança operacional do Parque, envolvendo todas as áreas e equipamentos utilizados pelo público e servidores;

IV - programar, coordenar e orientar, quanto aos aspectos técnicos, as instalações de obras no Parque;

V - promover a elaboração de projetos da área de operação e manutenção, bem como as especificações de materiais e da mão-de-obra, a serem contratados;

VI - orientar e prestar informações técnicas aos órgãos responsáveis envolvidos na aprovação de obras e reparos de equipamentos do Parque;

VII - promover ações de treinamento, capacitação e suporte aos servidores que atuam nas atividades operacionais do Parque;

VIII - coordenar e orientar a execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos do Parque, em conjunto com a direção da Guarda Municipal;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente.

§ 2º O Diretor de Operações e Manutenção, no exercício de suas competências, contará com 05 (cinco) servidores nomeados para o cargo de Assessor - criado pelo § 3º, do art. 16, da LC nº 242/2013, com a função de Assessor Técnico de Operações, e atribuições de assessorar tecnicamente a Diretoria no desempenho das atribuições previstas nos inciso I a VII, deste artigo, em especial, nos assuntos relacionados às áreas de engenharia civil, elétrica, hidráulica, meio ambiente e segurança.

Seção I
Do Departamento de Controle Operacional


Art. 17. O Departamento de Controle Operacional é a unidade do Parque Mutirama de Goiânia responsável pela coordenação, orientação, execução e controle das atividades operacionais do Parque.

§ 1º Compete ao Diretor do Departamento de Controle Operacional:

I - coordenar e controlar as atividades de operação e de manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de diversão existentes no Parque;

II - promover a orientação do público usuário nas especificidades de cada brinquedo, zelando pela adoção das medidas de segurança para a sua utilização;

III - registrar as ocorrências especiais ou estranhas à rotina de funcionamento dos brinquedos do Parque, informando ao Diretor de Operações e Manutenção;

IV - observar os procedimentos e normas para a prevenção de riscos profissionais e de acidentes de trabalho;

V - organizar ações de treinamento, capacitação e suporte aos servidores que atuam nas atividades operacionais do Parque;

VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Operação e Manutenção.

§ 2º O Diretor do Departamento de Controle Operacional, no exercício de suas competências, contará com 10 (dez) servidores designados para função confiança de Assessor de Controle Operacional, previstos no Anexo único, deste Regimento, com a atribuição de assessorar e orientar ao público quanto aos procedimentos para a utilização dos brinquedos e no controle operacional do Parque.

Seção II
Da Departamento de Fiscalização e Segurança


Art. 18. O Departamento de Fiscalização e Segurança é unidade integrante da Diretoria de Operação e Manutenção, que tem por finalidade programar, coordenar e controlar as atividades relativas à segurança patrimonial e das pessoas no âmbito do Parque.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Fiscalização e Segurança:

I - orientar e fiscalizar os serviços de portaria e do trânsito de pessoas e de material no Parque Mutirama;

II - responsabilizar-se pela coordenação dos serviços de vigilância e segurança das instalações do Parque, adotando as providências necessárias;

III - programar, em conjunto com o Comando da Guarda Municipal, as escalas de trabalho do contingente alocado ao Parque, visando garantir a segurança patrimonial e do público em geral;

IV - promover a fiscalização de todos os aspectos operacionais do Parque, visando a prevenção de riscos de acidentes e a segurança do público usuário;

V - verificar o cumprimento das normas de segurança do trabalho;

VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Operação e Manutenção.

Subseção I
Da Divisão de Vigilância


Art. 19. Compete à Divisão de Vigilância, unidade integrante do Departamento de Fiscalização e Segurança, e à sua chefia:

I - programar, coordenar e controlar os serviços de vigilância das instalações, equipamentos e bens móveis do Parque, em conjunto com a Agência da Guarda Municipal de Goiânia;

II - fazer cumprir as normas, instruções e regulamentos referentes ao horário de funcionamento e de acessos às dependências e à área do Parque;

III - manter o controle da entrada e saída de pessoas, materiais, equipamentos, máquinas e veículos do MUTIRAMA;

IV - monitorar e controlar o trânsito de pessoas, no sentido de evitar tumulto ou qualquer manifestação de desagrado em suas dependências;

V - elaborar relatórios das eventuais falhas verificadas nos serviços de segurança, sugerindo e adotando as medidas necessárias à sua correção;

VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização e Segurança.

Subseção II
Da Divisão de Fiscalização


Art. 20. Compete à Divisão de Fiscalização, unidade do Departamento de Fiscalização e Segurança, e à sua chefia:

I - promover a orientação do público usuário pela adoção das medidas de segurança para a sua utilização dos brinquedos e na área do Parque;

II - executar atividades de fiscalização, controle e prevenção de riscos profissionais e de acidentes;

III - registrar as ocorrências especiais ou estranhas à rotina de funcionamento dos brinquedos do Parque;

IV - verificar o cumprimento das normas de segurança do trabalho;

V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização e Segurança.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E JARDINAGEM

Art. 21. A Diretoria de Proteção Ambiental e Jardinagem é a unidade do Parque Mutirama que tem por objetivo coordenar as atividades relativas à preservação e conservação do meio ambiente, das áreas verdes e canteiros, bem como a supervisão dos serviços de limpeza e higienização do Parque.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Proteção Ambiental e Jardinagem:

I - planejar ações de preservação do meio ambiente no âmbito do Parque;

II - programar e fazer executar as atividades de jardinagem do Parque, estabelecendo escalas de serviços e critérios para a manutenção, a melhoria e a conservação dos canteiros de plantas e demais áreas verdes;

III - promover a catalogação das árvores existentes no interior do Parque, visando oferecer, através de placas, mais um atrativo turístico e de educação ambiental aos seus usuários;

IV - coordenar os serviços de limpeza e de higienização das áreas do Parque;

V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente.

Seção I
Da Divisão de Áreas Verdes


Art. 22. Compete à Divisão de Áreas Verdes, unidade integrante da Diretoria de Proteção Ambiental e Jardinagem, e a sua chefia:

I - promover o plantio de mudas e o seu tratamento adequado nas áreas do Parque;

II - responsabilizar-se pela poda das árvores no interior do Parque Mutirama;

III - promover e executar os serviços de limpeza, higienização e conservação das instalações do Parque;

IV - responsabilizar-se pelos serviços de jardinagem, programando a lotação do pessoal e as necessidades de material para a área;

V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Ambiental e Jardinagem.

Seção II
Da Divisão de Serviços Gerais


Art. 23. Compete à Divisão de Serviços Gerais, unidade integrante do Departamento de Fiscalização e Segurança, e a sua chefia:

I - promover a execução dos serviços de limpeza, higienização e zeladoria;

II - escalar as equipes de limpeza, mantendo o controle e supervisão dos serviços programados, de acordo com as necessidades do Parque;

III - implantar a coleta seletiva do lixo nas dependências do Parque;

IV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Ambiental e Jardinagem.

Parágrafo único. O Chefe da Divisão de Serviços Gerais contará com 02 (dois) servidores de carreira, designados para a função de confiança de Supervisor de Zeladoria e Limpeza, classificadas no Anexo único, deste Regimento, para o exercício das seguintes atribuições: supervisão, controle e orientação das equipes de limpeza, varrição e coleta de lixo e entulhos do Parque.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 24. A Diretoria Administrativa e Financeira é a unidade do Parque Mutirama de Goiânia que tem por finalidade coordenar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a gestão de pessoal, de compras, de material e financeiro, em observância às diretrizes, normas e instruções dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças da Prefeitura de Goiânia.

Parágrafo único. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I - promover e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Parque;

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a confecção da folha de pagamento dos servidores;

III - providenciar as compras e contratações de serviços, expressamente autorizados pelo Diretor Presidente e que não sejam de competência da Secretaria Municipal de Administração;

IV - coordenar as atividades de administração financeira e a elaboração do cronograma de desembolso;

V - autorizar e assinar, obrigatoriamente, em conjunto com o Diretor Presidente, qualquer movimentação dos recursos do Mutirama;

VI - programar e executar as atividades de pagamento de credores do Parque Mutirama, conforme disposições regulamentares pertinentes;

VII - promover o recolhimento de débitos para com instituições de previdência e as consignações em folha de pagamento, bem como outras devidamente autorizadas;

VIII - promover, diariamente, o recolhimento em bancos, dos valores recebidos pela Tesouraria;

IX - revisar os boletins financeiros diários de caixa e de bancos;

X - responsabilizar-se pelos serviços e controle da Bilheteria do Parque Mutirama;

XI - supervisionar os registros de estoque de material e patrimônio do Parque Mutirama;

XII - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a transporte no Parque Mutirama;

XIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;

XIV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente.

Seção I
Da Divisão de Compras


Art. 25. Compete à Divisão de Compras, unidade integrante da Diretoria Administrativa e Financeira, e a sua chefia:

I - instruir os processos de compras de materiais ou serviços, em todas as modalidades, subsidiando o Diretor Administrativo e Financeiro na realização de orçamentos, cotações de preços e verificação das especificações técnicas dos itens a serem licitados pela Comissão Geral de Licitação;

II - levantar junto a fornecedores dos preços estimados de produtos e/ou serviços a serem adquiridos pelo MUTIRAMA;

III - elaborar pedidos e estimativas de custos das compras, no sistema informatizado de compras para a emissão de Notas de Pré-Empenho, bem como Mapas de Preços de materiais e/ou serviços em geral a serem adquiridos;

IV - acompanhar os processos de compras em todas as suas instâncias, até o seu arquivamento e fazer relatórios mensais de todas as compras e/ou serviços realizados;

V - convocar fornecedores para a entrega de materiais e/ou serviços quando da liberação dos empenhos;

VI - auxiliar a Divisão de Material e Patrimônio no que se refere à manutenção de estoques preventivos;

VII - auxiliar a Comissão Geral de Licitação quanto às dúvidas nas especificações e/ou divergências nos preços estimados e ofertados de produtos e/ou serviços a serem adquiridos;

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

Seção II
Da Divisão de Material e Patrimônio


Art. 26. Compete à Divisão de Material e Patrimônio, unidade integrante da Diretoria Administrativa e Financeira, e a sua chefia:

I - promover a alimentação do sistema informatizado de Material e Patrimônio da Administração Municipal, na parte relativa ao MUTIRAMA;

II - manter cadastro atualizado dos bens permanentes do MUTIRAMA, promovendo sua carga e descarga, conforme normas reguladoras pertinentes;

III - receber, conferir, examinar, armazenar, conservar e distribuir o material adquirido;

IV - atestar o padrão de qualidade do material e dos equipamentos adquiridos, solicitando parecer técnico, quando este se fizer necessário pela sai especificidade;

V - controlar a data de validade do material em estoque, bem como o período de garantia dos equipamentos adquiridos e dos serviços prestados;

VI - atestar o recebimento do material nas Notas de Empenho e notas fiscais;

VII - elaborar, mensalmente, quadro demonstrativo do material recebido e distribuído;

VIII - fazer mapas comparativos dos custos do consumo de material pelo Parque Mutirama;

IX - manter o registro e controle das ferramentas disponibilizadas aos servidores, requerendo a sua devolução, após a sua utilização e/ou periodicamente para verificação e controle;

X - estruturar, implantar e manter atualizado o Banco de Dados das ferramentas alocadas à Diretoria de Operação e Manutenção e suas unidades;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

Seção III
Do Departamento de Gestão de Pessoas


Art. 27. O Departamento de Gestão de Pessoas é a unidade do Parque Mutirama que tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a gestão da área de pessoal, de acordo com as normas e instruções do órgão central do Sistema de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas:

I - promover e coordenar a execução da política de recursos humanos no âmbito do Parque Mutirama;

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a folha de pagamento dos servidores, observadas as normas e leis existentes para esse fim;

III - elaborar a escala de férias dos servidores;

IV - controlar a frequência dos servidores;

V - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;

VI - aplicar normas sobre a administração de pessoal no que se referir a movimentação, frequência, avaliação de desempenho, licenças, férias e penalidades;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo Financeiro.

Seção única
Da Divisão de Folha de Pagamento


Art. 28. Compete à Divisão de Folha de Pagamento, unidade integrante do Departamento de Gestão de Pessoas, e a sua chefia:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal pelo Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Humanos;

II - executar as atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores;

III - elaborar a folha de pagamento de pessoal;

IV - manter sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores do Parque Mutirama;

V - manter cadastro atualizado da lotação de pessoal e propor o remanejamento de servidores tendo em vista seu melhor aproveitamento;

VI - manter cadastro de servidores de outros órgãos à disposição do Parque Mutirama;

VII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores do Parque Mutirama;

VIII - manter atualizado os cadastros do Sistema de Recursos Humanos;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas.

Seção IV
Do Departamento Financeiro


Art. 29. O Departamento de Financeiro é a unidade da Diretoria Administrativa e Financeira, que tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a gestão financeira, tesouraria e a contabilidade do MUTIRAMA, de acordo com as normas e instruções do órgão central do Sistema de Finanças da Prefeitura de Goiânia.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento Financeiro:

I - coordenar e controlar a execução de pagamento de credores do MUTIRAMA e de depósitos e retiradas bancárias, conforme as disposições regulamentares pertinentes;

II - programar e preparar os documentos necessários ao pagamento de credores, encaminhando-os para assinatura do Diretor Administrativo e Financeiro, em conjunto com o Diretor Presidente;

III - controlar os depósitos e as retiradas bancárias, promovendo a sua conciliação mensal;

IV - responsabilizar-se pela guarda dos valores monetários da autarquia ou de terceiros a ela caucionados;

V - emitir guias de recolhimento de numerários referentes a despesas não efetuadas;

VI - relacionar as despesas não pagas no exercício, para efeito de inscrição em restos a pagar;

VII - promover o recolhimento de débitos para com as instituições de previdência o as consignações em folha de pagamento, bem como outras devidamente autorizadas;

VIII - promover, o acompanhamento diário dos recolhimentos, em favor do MUTIRAMA e os respectivos depósitos em bancos;

IX - elaborar boletins financeiros diários de caixa e de bancos;

X - fornecer dados para a elaboração do cronograma de desembolso mensal da autarquia;

XI - manter, em ordem cronológica, arquivo de toda a movimentação orçamentária e financeira;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

Subseção I
Da Divisão de Administração Financeira e Tesouraria


Art. 30. Compete à Divisão de Administração Financeira e Tesouraria, unidade integrante do Departamento Financeiro, e a sua chefia:

I - promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, adotando as providências cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades;

II - promover a liquidação da despesa, elaborando a competente ordem de pagamento;

III - efetuar cronograma de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Departamento Financeiro;

IV - manter o controle das contas bancárias, cheques, transferências e outras movimentações financeiras;

V - verificar e controlar a documentação fiscal de comprovação de pagamentos;

VI - recepcionar a arrecadação bancária e outras receitas, bem como a documentação pertinente;

VII - efetuar depósitos bancários e manter controles e demonstrativos financeiros da arrecadação diária da Bilheteria do Parque;

VIII - aplicar recursos não comprometidos, mediante autorização do Diretor Administrativo e Financeiro;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Financeiro.

Parágrafo único. O Chefe da Divisão de Administração Financeira e Tesouraria contará com 02 (dois) servidores de carreira, designados para a função de confiança de Supervisor de Bilheteria, classificadas no Anexo único, deste Regimento, para o exercício das atribuições de supervisão, orientação e controle do serviço de bilheteria do Parque Mutirama.

Subseção II
Da Divisão de Contabilidade


Art. 31. Compete à Divisão de Contabilidade, unidade do Departamento Financeiro, e a sua chefia:

I - responsabilizar-se pela execução das atividades relativas à contabilidade de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, Contábil e Financeiro e demais disposições legais pertinentes;

II - elaborar o Plano de Contas Contábeis do Parque Mutirama, de acordo com a normatização emanada do Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro;

III - promover o controle contábil da execução orçamentária e financeira e do patrimônio do Parque Mutirama;

IV - efetuar e conferir registros contábeis nas contas de compensação;

V - realizar escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária e contábil do Parque Mutirama;

VI - elaborar balancetes mensais, balanço anual e outros demonstrativos da execução orçamentária e contábil do Parque Mutirama, conforme orientação do Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro;

VII - registrar, contabilmente, os bens patrimoniais do Parque Mutirama, acompanhando as variações havidas;

VIII - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico e contábil do Parque Mutirama;

IX - gerar os relatórios contábeis sob sua responsabilidade;

X - proceder, segundo o princípio contábil da competência, a atualização do Sistema Contábil e Financeiro, no que concerne à contabilização das quitações das Ordens de Pagamento e das Guias de Recolhimento;

XI - preparar a documentação a ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios, segundo a orientação do Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro;

XII - proceder, segundo o princípio contábil da competência, a atualização do Sistema Contábil e Financeiro, no que concerne à contabilização das quitações das Ordens de Pagamento e de Guias de Recolhimento;

XIII - organizar a prestação de contas do Parque Mutirama, examinando o aspecto formal e legal dos documentos;

XIV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Financeiro.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS / FUNÇÕES DE CHEFIAS

CAPÍTULO I

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E ASSESSORES

Art. 32. São atribuições dos Diretores de Departamento e Assessores:

I - participar da planificação das atividades do Parque Mutirama;

II - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos das Divisões que lhe são diretamente subordinados;

III - promover a articulação permanente das Divisões sob sua responsabilidade com as demais unidades do Parque Mutirama, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - controlar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade;

V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinadas;

VI - propor ao Diretor do Parque a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento;

VII - requisitar materiais de consumo e permanente, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

VIII - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instrumentos de serviços;

X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente do Parque.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIAS

Art. 33. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefias:

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/ área que dirige;

II - programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área;

III - apresentar relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela sua unidade;

IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

V - controlar a frequência do pessoal sob sua direção;

VI - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviços;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem determinadas pelo Diretor ou Assessor-Chefe a que estiver subordinado.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 34. Aos servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e da formulação de sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhe sejam confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O Diretor Presidente fixará a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa do MUTIRAMA.

Art. 36. As unidades do MUTIRAMA funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura e no organograma do MUTIRAMA.

Art. 37. A carga horária dos cargos e funções de confiança elencadas no Anexo único, deste Regimento, é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, observado o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Art. 38. Os casos omissos neste Regime serão resolvidos pelo Diretor Presidente e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº /2013

PARQUE MUTIRAMA GOIÂNIA

CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

QUANT.

SIMBOLOGIA

Diretor Presidente

1

Subsídio

Chefe de Gabinete da Presidência

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI-6

Chefe de Divisão de Protocolo

1

DAI-4

Assessor-Chefe da Assessoria de Promoção e Recreação

1

DAS-4

Assessor de Recepção e Eventos

4

DAI-3

Chefe de Divisão de Relações Públicas e Eventos

1

DAI-5

Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Programação e Orçamento

1

DAI-4

Diretor de Operação e Manutenção

1

DAS-6

Assessor Técnico de Operações

5

CAS-5

Diretor do Departamento de Controle Operacional

1

DAS-4

Assessor de Controle Operacional

10

DAI-3

Diretor do Departamento de Fiscalização e Segurança

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Vigilância

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Fiscalização

1

DAI-4

Diretor de Proteção Ambiental e Jardinagem

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Áreas Verdes

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

1

DAI-5

Supervisor de Zeladoria e Limpeza

2

DAI-4

Diretor Administrativo e Financeiro

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Compras

1

DAI-7

Chefe da Divisão de Material e Patrimônio

1

DAI-4

Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas

1

DAS-3

Chefe da Divisão de Folha de Pagamento

1

DAI-7

Diretor do Departamento Financeiro

1

DAS-3

Chefe da Divisão de Administração Financeira e Tesouraria

1

DAI-6

Supervisor de Bilheteria

2

DAI-4

Chefe da Divisão de Contabilidade

1

DAI-5

OUTRAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANT.

SÍMBOLO

Secretária Executiva

1

DAI-4

Motorista

1

DAI-4

Copeira da Presidência

1

DAI-3

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº /2013

PARQUE MUTIRAMA DE GOIÂNIA

CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

QUANT.

SIMBOLOGIA

Diretor Presidente

1

Subsídio

Chefe de Gabinete da Presidência

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI-6

Chefe de Divisão de Protocolo

1

DAI-4

Assessor-Chefe da Assessoria de Promoção e Recreação

1

DAS-4

Assessor de Recepção e Eventos

4

DAI-3

Chefe de Divisão de Relações Públicas e Eventos

1

DAI-5

Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Programação e Orçamento

1

DAI-4

Diretor de Operação e Manutenção

1

DAS-6

Assessor Técnico de Operações

5

CAS-5

Diretor do Departamento de Controle Operacional

1

DAS-4

Assessor de Controle Operacional

10

DAI-3

Diretor do Departamento de Fiscalização e Segurança

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Vigilância

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Fiscalização

1

DAI-4

Diretor de Proteção Ambiental e Jardinagem

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Áreas Verdes

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

1

DAI-5

Supervisor de Zeladoria e Limpeza

2

DAI-4

Diretor Administrativo e Financeiro

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Compras

1

DAI-7

Chefe da Divisão de Material e Patrimônio

1

DAI-4

Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas

1

DAS-3

Chefe da Divisão de Folha de Pagamento

1

DAI-7

Diretor do Departamento Financeiro

1

DAS-3

Chefe da Divisão de Administração Financeira e Tesouraria

1

DAI-6

Supervisor de Bilheteria

2

DAI-4

Chefe da Divisão de Contabilidade

1

DAI-5

OUTRAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANT.

SÍMBOLO

Secretária Executiva

1

DAI-4

Motorista

1

DAI-4

Copeira da Presidência

1

DAI-3