Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.201, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

Revogada parcialmente, pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.

Altera os arts. 23 e 25, da Lei n.º 8.537/2007 e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Decreto nº 1.222, de 2023 - nomeia membros para compor o CONAS;

2 - Decreto nº 4.272, de 2021 - nomeia membros para compor o CFS;

3 - Resolução 001/2021 - Regimento Interno CONAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 1º Os incisos I e II, do art. 23, da Lei n.º 8.537, de 20 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

"I - Conselho Municipal de Assistência Previdenciária - CMAP (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - Conselho Fiscal Previdenciário - CFP" (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

(...)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Previdenciária - CMAP, órgão de normatização e deliberação superior do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM, composto de forma paritária, por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo: (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Nota: ver

1 - Decreto nº 3.991, de 23 de agosto de 2013 - regimento do Conselho Municipal de Assistência Previdenciária - CMAP;

2 - Decreto nº 2.706, de 17 de dezembro de 2012 - cria o Comitê de Investimentos do IPSM.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - 5 (cinco) membros, representantes da Administração Municipal, escolhidos e indicados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - 5 (cinco) membros, representantes dos servidores, escolhidos dentre os filiados ou participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, indicados pelos titulares das seguintes entidades sindicais: (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

a) Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia - SINDGOIÂNIA; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b) Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

c) Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde/GO - SINDSAÚDE; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

d) Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia - SINDFFISC; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

e) Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense - SINDFLEGO. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Os membros do CMAP e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida recondução. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º O CMAP será presidido por um de seus conselheiros, escolhido por estes, que terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate, sendo, no caso de impedimento, substituido pelo Vice-Presidente, também, escolhido e nomeado de igual forma. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Os conselheiros do CMAP somente poderão ser destituídos de suas funções a pedido ou depois de julgados culpados, em processo administrativo próprio, por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º O CMAP reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Titular do IPSM ou através de requerimento, assinado por no mínimo 6 (seis) de seus conselheiros, observados, ainda: (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - a convocação extraordinária deverá ocorrer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e conforme dispuser o Regime Interno do CMAP; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - as deliberações das reuniões extraordinárias serão tomadas por maioria simples dos presentes. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Previdenciária - CMAP: (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - aprovar: (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

a) seu Regimento Interno; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b) as Diretrizes Gerais de atuação do IPSM; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

c) o Plano de Custeio Anual, mensurado atuarialmente; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

d) a regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

e) o Plano de Aplicações e Investimentos; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

f) a proposta de Orçamento Anual do IPSM; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

g) o Plano de Contas, os Balancetes mensais, o Balanço e as Contas Anuais do IPSM; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

h) o Relatório Anual da Diretoria; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

i) o Parecer Atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre o equilíbrio econômico-atuarial do Plano; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

j) o Parecer Contábil da auditoria externa sobre o Balanço Patrimonial ao encerramento de cada exercício; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

k) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

k) o regulamento de compras e contratações do IPSM, observadas as disposições da Lei Geral de Licitações e demais normas pertinentes; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - deliberar sobre aceitação de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial, nos termos desta Lei; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - deliberar sobre a alienação, a qualquer título, de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de alteração da estrutura organizacional do IPSM; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

V - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPSM; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VI - manifestar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do IPSM e que lhe seja submetido pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente do IPSM ou pelo Conselho Fiscal Previdenciário; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VII - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei, à sua competência; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VIII - deliberar sobre os casos omissos nas regras aplicáveis ao IPSM, nos limites de suas competências legais. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 4º Fica instituído o Conselho Fiscal Previdenciário - CFP, como órgão de fiscalização e controle interno do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, composto de forma paritária, por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo: (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Nota: ver Decreto nº 3.992, de 23 de agosto de 2013 - Regimento do Conselho Fiscal Previdenciário – CFP.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - 5 (cinco) membros, representantes da Administração Municipal, escolhidos e indicados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - 5 (cinco) membros, representantes dos servidores, escolhidos dentre os filiados ou participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, indicados pelos titulares das seguintes entidades sindicais:

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

a) Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia - SINDGOIÂNIA; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b) Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

c) Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde - SINDSAÚDE/GO; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

d) Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia - SINDFFISC; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

e) Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense - SINDFLEGO. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Os membros titulares do CFP e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida recondução. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º O CFP será presidido por um de seus conselheiros, escolhidos por estes, que terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate, sendo, no caso de impedimento, substituído pelo Vice-Presidente, também, escolhido de igual forma. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Os membros do CFP, somente poderão ser destituídos de suas funções a pedido ou depois de julgados culpados, em processo administrativo próprio, por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º O CFP reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Titular do IPSM ou pelo CMAP ou através de requerimento, assinado por no mínimo 6 (seis) de seus conselheiros, observados, ainda: (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - a convocação extraordinária deverá ocorrer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e conforme dispuser o Regime Interno do CFP; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - as deliberações das reuniões extraordinárias serão tomadas por maioria simples dos presentes. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 5º Compete ao Conselho Fiscal Previdenciário - CFP: (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - examinar e emitir parecer sobre o Balanço anual e as Contas apuradas nos Balancetes do IPSM; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia;

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - notificar o Presidente do IPSM para o fornecimento de dados e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

V - relatar, ao CMAP, as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo as medidas que julgar necessárias; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VI - praticar os demais atos atribuídos em Lei, à sua competência. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 6º Os incisos I e II, do art. 25, da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Conselho de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - CONAS;

II - Conselho Fiscal da Assistência à Saúde do Servidor - CFS;"

(...)

Art. 7º Fica criado o Conselho de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - CONAS, órgão de normatização e deliberação superior do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS, composto, de forma paritária, por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 5 (cinco) membros representantes da Administração Municipal, escolhidos e indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - 5 (cinco) membros representantes dos servidores escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores indicados em lista tríplice pelos Presidentes das entidades sindicais a seguir relacionadas: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.569, de 09 de dezembro de 2020.)

II - 5 (cinco) membros representantes dos servidores, indicados pelos titulares das seguintes entidades sindicais: (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

a) Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia - SINDGOIÂNIA;

b) Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO;

c) Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde/GO - SINDSAÚDE;

d) Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia - SINDFFISC;

e) Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás - SEACONS.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do CONAS terão mandato de 2 (dois) anos, sendo nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, que designará dentre os titulares o Presidente e o Vice-Presidente, admitida uma recondução, por igual período, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por um período de 01 (um) ano, em qualquer órgão colegiado do IMAS. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.569, de 09 de dezembro de 2020.)

§ 1º Os membros titulares do CONAS e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 2º O Presidente do CONAS terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate, e, no caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.569, de 09 de dezembro de 2020.)

§ 2º O CONAS será presidido por um de seus membros, escolhido por estes, que terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate, sendo, no caso de impedimento, substituído pelo Vice-Presidente, também, escolhido e nomeado de igual forma. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 3º Os conselheiros do CONAS somente poderão ser destituídos de suas funções a pedido ou depois de julgados culpados, em processo administrativo próprio, por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano.

§ 4º O CONAS reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Titular do IMAS ou através de requerimento, assinado por no mínimo 5 (cinco) de seus conselheiros, observados, ainda:

I - a convocação extraordinária deverá ocorrer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e conforme dispuser o Regime Interno do CONAS;

II - as deliberações das reuniões extraordinárias serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 5º Os membros titulares e respectivos suplentes deverão obrigatoriamente estar inscritos como usuários do IMAS, possuir ilibada reputação funcional, formação em curso superior completo, comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, e, atender aos dispositivos do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.569, de 09 de dezembro de 2020.)

Art. 8º Compete ao Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia - CONAS:

I - aprovar:

a) seu Regimento Interno;

b) as Diretrizes Gerais de atuação do IMAS;

c) o Plano de Custeio Anual, mensurado atuarialmente;

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.569, de 09 de dezembro de 2020.)

d) a regulamentação dos Planos de Assistência à Saúde e Social; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

e) o Plano de Aplicações e Investimentos;

f) a proposta de Orçamento Anual do IMAS;

g) o Plano de Contas, os Balancetes mensais, o Balanço e as Contas Anuais do IMAS;

h) o Relatório Anual da Diretoria do IMAS;

i) o Parecer Atuarial do exercício, do qual constará, obrigatóriamente, análise conclusiva sobre o equilíbrio econômico-atuarial do Plano;

j) o Parecer Contábil da auditoria externa sobre o Balanço Patrimonial ao encerramento de cada exercício;

k) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.569, de 09 de dezembro de 2020.)

d) o regulamento de compras e contratações do IMAS, observadas as disposições da Lei Geral de Licitações e demais normas pertinentes; (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - deliberar sobre aceitação de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial, nos termos da lei;

III - deliberar sobre a alienação, a qualquer título, de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

IV - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de alteração da estrutura organizacional do IMAS;

V - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IMAS;

VI - manifestar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do IMAS e que lhe seja submetido pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente do IMAS ou pelo Conselho Fiscal da Assistência à Saúde do Servidor - CFS;

VII - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei, à sua competência;

VIII - deliberar sobre os casos omissos nas regras aplicáveis ao IMAS, nos limites de suas competências legais.

Art. 9º Fica instituído o Conselho Fiscal da Assistência à Saúde do Servidor - CFS, como órgão de fiscalização e controle interno da gestão do IMAS, composto, de forma paritária, por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I - 5 (cinco) membros, representantes da Administração Municipal, escolhidos e indicados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo;

II - 5 (cinco) membros, escolhidos dentre os servidores ativos, aposentados e pensionistas, por intermédio das seguintes entidades sindicais:

a) Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia - SINDGOIÂNIA;

b) Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO;

c) Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde - SINDSAÚDE/GO;

d) Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia - SINDFFISC;

e) Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás - SEACONS.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do CFS serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos por ato do Chefe do Poder Executivo, após prévia aprovação da Câmara Municipal de Goiânia, admitida uma recondução, por igual período, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por um período de 01 (um) ano, em qualquer órgão colegiado do IMAS. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.569, de 09 de dezembro de 2020.)

§ 1º Os membros titulares do CFS e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida recondução. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 2º O CFS será presidido por um de seus membros, escolhido por estes, que terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate, sendo, no caso de impedimento, substituído pelo Vice-Presidente, também, escolhido de igual forma.

§ 3º Os membros do CFS, somente poderão ser destituídos de suas funções a pedido ou depois de julgados culpados, em processo administrativo próprio, por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano.

§ 4º O CFS reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Titular do IMAS ou pelo CONAS ou através de requerimento, assinado por no mínimo 6 (seis) de seus conselheiros, observados, ainda:

I - a convocação extraordinária deverá ocorrer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e conforme dispuser o Regime Interno do CFS;

II - as deliberações das reuniões extraordinárias serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 5º Os membros titulares e respectivos suplentes deverão obrigatoriamente estar inscritos como usuários do IMAS, possuir ilibada reputação funcional, formação em curso superior completo, comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, e, atender aos dispositivos do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.569, de 09 de dezembro de 2020.)

Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal da Assistência à Saúde do Servidor - CFS:

I - examinar e emitir parecer sobre o Balanço anual e as Contas apuradas nos Balancetes do IMAS;

II - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia e do Plano de Assistência à Saúde do IMAS;

III - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

IV - notificar o Presidente do IMAS para o fornecimento de dados e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

V - relatar, ao Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia - COMAS, as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;

VI - praticar os demais atos atribuídos em Lei, à sua competência.

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Previdenciária - CMAP, do Conselho Fiscal Previdenciário - CFP, do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia - CONAS e do Conselho Fiscal da Assistência à Saúde do Servidor - CFS perceberão, pelo efetivo comparecimento, o valor equivalente a 15 (quinze) UPVs, por reunião, a título de gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 12. Fica criada a função de Gestor dos Fundos Previdenciários, com a atribuição de assessorar o Conselho Municipal de Assistência Previdenciária e a Presidência do IPSM na gestão dos Fundos Previdenciários, criados pela Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. A função de Gestor dos Fundos Previdenciários deverá ser ocupada por servidor efetivo, portador de certificação exigida pelo Ministério da Previdência.

Art. 13. Decreto do Chefe do Poder Executivo aprovará os novos Regimentos Internos dos Conselhos instituídos por esta Lei.

Art. 14. Em decorrência das disposições desta Lei, ficam expressamente revogados:

I - os artigos 7º a 20, da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002;

II - os incisos I e II e o § 1º, do art. 23; os incisos I e II e o Parágrafo único, do art. 25 e o art. 26, da Lei 8.537, de 20 de junho de 2007.

Art. 15. As diferenças de remuneração devidas aos servidores inativos, pensionistas e ativos que estiverem à disposição da Prefeitura Municipal de Goiânia, vinculados ao Poder Legislativo Goianiense, em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado, serão pagas pela Câmara Municipal de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.620, de 22 de julho de 2015.)

Nota: Ver art. 2º e 4° da Lei nº 9.620, de 22 de julho de 2015.

Art. 15. As diferenças de remuneração devidas aos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Poder Legislativo Goianiense, em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado, serão pagas pela Câmara Municipal de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.399, de 27 de março de 2014.)

Nota: Ver art. 2º da Lei nº 9.399, de 27 de março de 2014.

Art. 15. As diferenças de remuneração devidas aos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Poder Legislativo Goianiense, em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado, de obrigação do Tesouro Municipal, serão pagas pela Câmara Municipal de Goiânia e compensadas nos repasses das contribuições previdenciárias referentes ao Fundo Previdenciário I, criado pela Lei n.º 8.766, de 19 de janeiro de 2009. (Redação da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Goiânia poderá reivindicar do Tesouro Municipal os valores pagos por ela, em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado, quando concernentes a créditos referentes a servidores inativos, pensionistas e ativos que estiverem à disposição da Prefeitura Municipal de Goiânia, vinculados ao Poder Legislativo Goianiense. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.620, de 22 de julho de 2015.)

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Goiânia poderá reivindicar do Tesouro Municipal os valores pagos por ela em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado, quando concernentes a créditos referentes a servidores inativos e pensionistas vinculados ao Poder Executivo Goianiense. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.399, de 27 de março de 2014.)

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de novembro de 2012.

IRAM SARAIVA

Prefeito em Exercício

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5477 de 23/11/2012.