Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.402, DE 04 DE JANEIRO DE 2006

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia - e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Notas: ver

1 - Lei Complementar n° 276, de 2015 - a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação foi incorporada pela Secretaria Muncipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;

2 - Lei Complementar nº 242, de 2013 - passa a gestão do Programa Goiânia Digital para a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

3 - Lei n° 9.026, de 2011 - nova denominação “Goiânia Digital” e institui o Estabelecimento Virtual;

4 - Decreto nº 2.715, de 2019 - Comitê Goiânia Digital;

5 - Decreto nº 3.570, de 2011 - regulamento da Lei nº 9.026, de 2011;

6 - Decreto nº 696, de 2007 - regulamento;

7 - Decreto nº 98, de 2006 - destina imóvel da antiga Estação Ferroviária de Goiânia ao desenvolvimento do Programa Estação Digital.

TÍTULO I

DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia - com jurisdição neste Município, na forma definida nesta Lei.

Nota: ver Lei n° 9.026, de 2011 – confere nova denominação a este programa, que passou a ser “Goiânia Digital”.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º O programa Estação Digital de Goiânia tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de empregos, rendas, receitas tributárias e na promoção do desenvolvimento econômico-social sustentável e integrado do Município de Goiânia.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º A Estação Digital de Goiânia promoverá o apoio ao empreendimento produtivo na região central da Cidade, compreendendo as áreas delimitadas da seguinte forma: inicia na confluência da Avenida Araguaia com a Praça Pedro Ludovico (Rua 82) indo por essa até a Rua 10 (Av. Universitária), prosseguindo pela Rua 10 até a Marginal Botafogo, seguindo daí até Av. Anhanguera, entrando a direita fazendo o contorno da Praça Botafogo, retornando até Av. Araguaia. A partir daí seguindo pela Av. Araguaia até a Av. Independência, daí à esquerda até o encontro dessa com a Rua 17-A, subindo por essa até a Avenida Pires Fernandes. Partindo daí à direita até a Praça Santos Dumont, entrando a esquerda até a Avenida República do Líbano. Subindo por essa até o encontro com a Avenida Anhanguera, prosseguindo à direita até a Alameda das Rosas (continuação da Alameda P2), retornando pela Avenida Anhanguera até a confluência com Avenida Tocantins, seguindo à direita até a Praça Pedro Ludovico, daí a esquerda até o marco inicial, mediante a implantação, expansão, relocalização, modernização e reativação dos empreendimentos produtivos dos setores específicos de tecnologia de Informação e Comunicação, com os benefícios que atendam aos critérios e condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A seleção e a habilitação dos empreendimentos ficam condicionadas ao atendimento do mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias de outras unidades da federação, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade, respeitada a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e a utilização racional dos recursos naturais.

§ 2º A relocalização de empreendimentos será admitida em função das diretrizes da política urbana e do interesse público.

§ 3º Os incentivos e os benefícios terão duração de 20 (vinte) anos. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.026, de 24 de janeiro de 2011.)

TÍTULO II

DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

Da Especificação e Requisitos

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei são os seguintes:

I - Fiscal;

II - Econômico;

III - Capacitação empresarial e profissional;

IV - Apoio para preservação do patrimônio histórico;

V - Apoio para desenvolvimento de programas sociais

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 5º Para concessão dos benefícios previstos nesta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - A contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Município de Goiânia;

II - A comprovada disponibilidade de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, para a realização do empreendimento;

III - O prazo de implantação do empreendimento;

IV - O potencial econômico do empreendimento na cadeia produtiva do Município de Goiânia e no mercado regional;

V - A compatibilidade com o Plano Diretor da Cidade de Goiânia;

VI - O estímulo à livre concorrência, visando o aumento da oferta e a diminuição do preço final do produto ou serviço e da melhoria de sua qualidade.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos à pessoa jurídica, inclusive firma individual, que:

I - Esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Município de Goiânia;

II - Não tenha débito inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia;

III - Não participe de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia ou que tenha ou venha a ter a sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

IV - Esteja adimplente com suas obrigações tributárias;

V - Esteja adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - Apresente certidão especial de regularidade fiscal, expedida pela Secretaria de Finanças Municipal.

Parágrafo único. Quando se tratar de empreendimento de empresa localizada em outra unidade da Federação, a concessão dos benefícios fica condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste artigo, no que couber relativamente à unidade da federação a que pertence.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 7º Os benefícios serão concedidos, a requerimento do interessado, isoladamente ou em conjunto, após a aprovação do respectivo projeto.

CAPÍTULO II

Do Incentivo Fiscal

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 8º Constitui incentivo fiscal aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no programa, a redução de 60% (sessenta por cento) sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (através de desconto na base de cálculo), quando da implantação de indústria de software, relativo aos serviços de: (Redação conferida pelo art. 1° da Lei n° 10.124, de 12 de janeiro de 2018.)

Nota: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5017854.32.2019.8.09.0000 ajuizada em face da Lei nº 10.124/2018, que conferiu nova redação ao caput do art. 8º, julgada improcedente.

Art. 8º Constitui incentivo fiscal aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no programa, a redução de até 60% (sessenta por cento) sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (através de desconto na base de cálculo), quando da implantação de indústria de software, relativo aos serviços de: (Redação da Lei n° 8.402, de 04 de janeiro de 2006.)

I - Manutenção de software;

II - Customização de software;

III - Implementação de software;

IV - Implantação de software;

V - Adequação de software;

VI - Venda de licenciamento de software;

VII - Locação de Software;

VIII - Hospedagem de soluções de dados;

IX - Manutenção de hospedagens e de soluções de dados;

X - Implantação de rede de comunicação de dados;

XI - Manutenção de rede de comunicação de dados;

XII - Software proprietário embarcado em soluções com hardware.

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 9º A concessão do incentivo fiscal prevista no artigo anterior, fica condicionada a:

I - Aprovação do projeto;

II - Ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária;

III - Certificação de participação de pelo menos um dos empreendedores ou representante em curso de capacitação em Empreendedorismo em Tecnologia da Informação e Comunicação, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO III

Dos Benefícios

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 10. Fica reduzida em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo nos empreendimentos efetivamente implantados em conformidade com esta Lei, relativamente aos seguintes tributos:

I - Imposto Sobre Transmissão Intervivos - ISTI -, a qualquer título, por ato oneroso, de bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, devendo ser de 05 (cinco) anos, no mínimo, a sua ocupação nesta atividade; caso contrário deverá o mesmo ser ressarcido ao município;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

Nota: ver Lei nº 9.026, de 2011 - regulamenta este dispositivo.

Parágrafo único. O valor correspondente aos benefícios de que trata este artigo deverá ser aplicado na revitalização do imóvel, ficando proibida a descaracterização da fachada com arquitetura Art. Décor, conforme relatório de vistoria emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 11. A empresa que operar como Unidade Central de Atendimento e que admitir acima de 100 (cem) empregados, poderá gozar dos benefícios desta Lei, desde que preste, concomitantemente, serviços relacionados a:

I - tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

II - tecnologia de “telemarketing receptivo”,em que o cliente chama a empresa, e o de “telemarketing ativo”, em que a empresa chama o cliente, como caminho para se chegar ao consumidor;

III - serviços informativos gerais, de cobrança de contas e faturas, locais e à longa distância, utilizando equipamentos de informática de última geração, bem como softwares específicos;

IV - análise de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados específicos para atividade de call centers;

V - cobranças por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos.

Parágrafo único. Para gozarem dos benefícios desta Lei, as empresas interessadas deverão atender, também, às seguintes condições: Utilização de fornecedores e prestadores de serviços, inclusive de elaboração de projetos de engenharia e de construção civil, sediados no município de Goiânia ou, subsidiariamente, estabelecidas no Estado de Goiás, desde que atendam aos requisitos de qualificação técnica, preços e condições de fornecimento ou prestação de serviços exigidos pelo empreendedor.

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 12. As empresas que aderirem ao programa deverão participar na revitalização do Centro da Cidade de Goiânia, com reformas nas fachadas dos prédios, observados os parâmetros traçados pelo IPHAM - Instituto do Patrimônio Histórico, bem como promover ações visando a inclusão social, com critérios estabelecidos pela municipalidade.

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 13. Será destinado ao Fundo de Assistência, Ciência e Tecnologia de Goiânia - FACITEGO - o montante correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor de cada parcela do incentivo creditício liberado, a ser creditado pelo beneficiário.

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Finanças dar cumprimento ao disposto nos artigos 8º e 10, e o art. 11, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, desta Lei, com base na deliberação de concessão dos referidos benefícios.

CAPÍTULO IV

Do Benefício Econômico

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 15. O Benefício Econômico dar-se-á, levando em conta o grau de comprometimento e de contrapartida que o beneficiário disponibilizará para o governo e para a sociedade, tendo como parâmetro a pontuação definida em regulamento.

§ 1º O não cumprimento do compromisso assumido pelo beneficiário do programa implicará na suspensão dos incentivos e dos benefícios concedidos, assegurando o contencioso administrativo.

§ 2º Os parâmetros a serem fixados considerarão:

I - quantidade de empregos a serem gerados, constante do projeto.

II - inclusão social e preservação histórica.

III - ramo da atividade.

CAPÍTULO V

Do Benefício de Capacitação Empresarial e Profissional

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 16. O benefício de capacitação empresarial e profissional constitui-se na disponibilização, direta ou indireta, de apoio gerencial ou técnico-administrativo, treinamento, capacitação e formação profissional necessários ao êxito do empreendimento proposto.

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17. Os empregos gerados no âmbito do Programa deverão ser preferencialmente ocupados por trabalhadores encaminhados pelas Agências Públicas de Emprego e Cidadania do Município.

Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico comunicará o perfil dos postos de trabalho a serem gerados e demandados pelos empreendimentos, indicando a qualificação mínima necessária, a ser exigida dos trabalhadores.

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 19. As empresas beneficiadas comunicarão à Agência Pública de Emprego e Cidadania do Município, os contratos de trabalho firmados em razão do projeto.

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 20. O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades especializadas na formação de mão-de-obra e de capacitação gerencial ou profissional para:

I - suprir as necessidades de mão-de-obra especializada;

II - qualificar gerencialmente os micro, pequenos e médios empresários empreendedores;

III - prestar assistência ao empreendedor, no caso de micro e pequena empresa.

CAPÍTULO VI

Do Apoio Para Preservação do Patrimônio Histórico

Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 21. Os empreendimentos voltados para preservação terão tratamento preferencial na concessão dos benefícios desta Lei.

Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 22. O regulamento disporá sobre as condições favorecidas na concessão do tratamento referido no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Do Apoio para o Desenvolvimento de Programas de Responsabilidade Social

Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 23. O benefício do apoio para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social será destinado aos empreendimentos que desenvolverem, diretamente ou em parceria com outras entidades, atividades de cunho social.

§ 1º São programas passíveis de usufruírem destes benefícios, aqueles voltados especialmente para:

I - apoio à criança e ao adolescente;

II - prevenção e recuperação de dependência química;

III - apoio aos portadores de necessidades especiais;

IV - inclusão digital;

V - apoio e assistência aos idosos;

VI - orientação e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

VII - educação e gestão ambiental;

VIII - outros, desde que aprovados pela Câmara Setorial.

IX - defesa e conscientização dos Direitos Humanos. (Redação acrescida pela Lei nº 8.580, de 03 de dezembro de 2007.)

§ 2º Os empreendimentos serão contemplados mediante aprovação de Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica.

§ 3º Caberá aos empreendimentos contemplados apresentar periodicamente relatórios que comprovem a efetiva execução dos programas aprovados.

§ 4º O não cumprimento das disposições contidas no parágrafo anterior, implicará na suspensão dos benefícios concedidos.

Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de janeiro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Geraldo Silva de Almeida

Joel de Sant'ana Braga Filho

Kleber Branquinho Adorno

Luciano de Castro Carneiro

Luiz Antônio Ludovico de Almeida

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Ruy Rocha de Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOM 3800 de 12/01/2006.