Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 4.051, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 6º, da Lei Complementar nº 245, de 07 de fevereiro de 2013,



D E C R E T A:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 46, de 2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde e o Anexo único que a este acompanha. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 46, de 2021.)

Art. 2º Fica expressamente revogado o Decreto nº 2.231, de 30 de novembro de 2000 e suas alterações posteriores e demais disposições em contrário. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 46, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de setembro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5670 de 05/09/2013.

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 46, de 2021.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS atuará de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e em conformidade com os princípios e as diretrizes da Lei Orgânica do Município de Goiânia, do Sistema Único de Saúde - SUS, do Plano Municipal de Saúde e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes à sua área de atuação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde – SMS deverá articular-se com outros órgãos e entidades do Município, com as demais esferas de Governo e com outros Municípios no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 3º As atividades da Secretaria Municipal de Saúde realizar-se-ão com base nos pressupostos previstos na Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, e suas alterações posteriores, Lei Complementar nº 245, de 29 abril de 2013, e dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e demais normas pertinentes à sua área de atuação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 4º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverão observar as diretrizes e as instruções emanadas dos órgãos centrais dos sistemas municipais de Planejamento, de Administração, de Recursos Humanos, de Finanças e de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, órgão da Administração Direta, integrante da estrutura do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, e suas alterações posteriores, e Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013, tem por finalidade a execução e o controle da Política Municipal de Saúde, bem como garantir o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal relativas à promoção, prevenção, recuperação e proteção da saúde da população. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito local, dirigir o Sistema Único de Saúde – SUS e promover, gerir, planejar, organizar e controlar a execução das ações e dos serviços de saúde desenvolvidos pelo Município. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Constitui campo funcional da Secretaria Municipal de Saúde o exercício das seguintes competências: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - desenvolver e executar programas, projetos e atividades de atenção integral à saúde, que englobem os aspectos promocionais, preventivos, curativos e de reabilitação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - desenvolver ações de vigilância em saúde, visando a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - manter e expandir os diversos tipos de ações e serviços que garantam a acessibilidade da população aos serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - empreender e apoiar ações de controle e/ou erradicação das doenças transmissíveis, não-transmissíveis e de outros agravos à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de assistência à saúde, no âmbito dos Distritos Sanitários e Unidades de Saúde do Município, em consonância com os objetivos da Administração Municipal, os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, o desenvolvimento social e as aspirações da comunidade onde estão inseridas as respectivas unidades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer o controle e a fiscalização das atividades e ambientes de interesse da saúde, dos produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos, biológicos, dos correlatos, das fontes de radiação ionizante e demais bens de consumo e da prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidos os locais, as etapas e o processo da produção ao consumo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - desenvolver e implementar as ações de vigilância em saúde do trabalhador, e de recuperação e reabilitação, no âmbito da competência do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - proceder a emissão e renovação anual de Alvará de Autorização Sanitária aos estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde, individual ou coletiva, conforme determinação legal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - implementar ações de monitoramento e fiscalização das populações animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - desenvolver constante trabalho de educação em saúde, em especial de programas de educação sanitária, junto aos grupos populacionais expostos a maiores riscos de agravos à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - implantar sistemas de informações de saúde que garantam o conhecimento da realidade e o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito municipal, em articulação com os órgãos das esferas estadual e federal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - manter intercâmbio permanente com as demais instituições que participam dos serviços de saúde no Município, a fim de estabelecer uma coordenação interinstitucional que permita a racionalização do uso de recursos existentes e seu ajustamento ao planejamento local; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde e do Tesouro Municipal, alocados à área de saúde, cumprindo a legislação específica referente à sua aplicação e controle; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - promover a realização de estudos e a elaboração e revisão da legislação municipal referente à área de Saúde, visando a atender as políticas adotadas em nível federal, estadual e municipal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - desenvolver outras ações relativas à área de saúde no âmbito do Município. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 7º Para a consecução de suas competências e seus objetivos, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, organizações nacionais ou estrangeiras e entidades filantrópicas e privadas, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e assistência da Procuradoria Geral do Município. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º Integram a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde – SMS as seguintes unidades: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Secretário Municipal de Saúde

II. UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR E DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

1.1. Divisão de Expediente

2. ASSESSORIA DE GESTÃO PARTICIPATIVA

2.1. Serviço de Ouvidoria em Saúde

3. ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

3.1. Divisão de Políticas e Projetos de Saúde

4. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO EM SAÚDE

4.1. Assessoria de Jornalismo

4.2. Assessoria de Relações Públicas

5. DIRETORIA DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO

5.1. Divisão de Assessoramento Administrativo

5.2. Divisão de Judicialização

5.3. Divisão de Controle Prévio

5.4. Departamento de Contencioso

5.4.1. Divisão do Contencioso Administrativo

5.4.2. Divisão do Contencioso Sanitário

6. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

6.1. Divisão de Compras

6.2. Divisão de Cadastro e Controle de Fornecedores

7. DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE

7.1. Assessoria Técnica da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle

7.2. Divisão de Orçamento

7.3. Divisão de Contratos e Convênios

7.4. Divisão de Credenciamento

7.5. Divisão de Tecnologia da Informação

7.5.1. Setor de Suporte Técnico

7.5.2. Setor de Desenvolvimento e Produção

7.6. Departamento de Gestão de Insumos e Compras

7.6.1. Divisão de Especificação e Padronização de Insumos

7.7. Almoxarifado Central

7.7.1. Divisão de Recepção

7.7.2. Divisão de Armazenamento e Controle de Estoque

7.7.2.1. Setor de Entrega e Distribuição

7.7.3. Divisão de Patrimônio

7.7.3.1. Setor de Cadastro e Controle Patrimonial

8. DIRETORIA ADMINISTRATIVA

8.1. Assessoria Técnica da Diretoria Administrativa

8.2. Divisão de Assessoramento Administrativo

8.3. Divisão de Serviços Auxiliares

8.3.1. Setor de Protocolo e Malotes

8.3.2. Setor de Arquivo

8.4. Divisão de Alimentação Coletiva

8.5. Departamento de Engenharia e Arquitetura

8.5.1. Divisão de Manutenção

8.5.2. Divisão de Locação de Imóveis

8.6. Departamento de Transportes

8.6.1. Divisão de Apoio Administrativo

8.6.2. Divisão de Manutenção e Controle

9. DIRETORIA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE

9.1. Assessoria Técnica da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde

9.2. Divisão de Assessoramento Administrativo

9.3. Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde

9.3.1. Setor de Informação de Dados

9.4. Departamento de Gestão de Pessoas

9.4.1. Divisão Apoio Administrativo

9.4.2. Divisão de Cadastro e Informação Funcional

9.4.3. Divisão de Controle de Lotação e Frequência

9.4.4. Divisão de Folha de Pagamento e Encargos

9.4.4.1. Serviço de Conferência e Auditoria

9.5. Escola Municipal de Saúde Pública

9.5.1. Divisão de Apoio Administrativo

9.5.2. Divisão de Gestão Pedagógica

9.5.3. Divisão de Estágios e Pesquisas

9.5.4. Divisão de Gestão de Práticas Educativas

9.5.4.1. Setor de Educação em Urgência III. UNIDADES TÉCNICAS

1. DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

1.1. Assessoria Técnica de Vigilância em Saúde

1.2. Divisão de Assessoramento Administrativo

1.3. Coordenação de Análise de Situação em Saúde

1.4. Coordenação de Educação e Mobilização em Saúde

1.5. Departamento de Vigilância Epidemiológica

1.5.1. Divisão de Apoio Administrativo

1.5.2. Coordenação de Doenças e Agravos Transmissíveis

1.5.2.1. Divisão de Agravos Transmissíveis Crônicos

1.5.2.2. Divisão de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde

1.5.2.3. Divisão de Vigilância às Violências e Promoção da Saúde

1.5.3. Coordenação de Imunização

1.5.3.1. Divisão de Rede de Frio

1.5.3.2. Divisão de Informação em Saúde

1.5.3.2.1. Setor de Sistemas de Informação

1.6. Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses

1.6.1. Divisão de Apoio Técnico Operacional

1.6.1.1. Setor de Atendimento e Informação

1.6.1.2. Setor de Controle de Materiais

1.6.1.3. Setor de Transportes Setorial

1.6.2. Divisão de Controle de População Animal

1.6.2.1. Setor de Controle Interno de Animais

1.6.3. Divisão de Controle de Vetores

1.6.3.1. Setor de Laboratório

1.6.4. Divisão de Controle de Animais Sinantrópicos

1.6.5. Divisão de Fiscalização

1.7. Departamento de Saúde do Trabalhador

1.7.1. Divisão de Apoio Administrativo

1.7.2. Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador

1.7.3. Divisão de Fiscalização em Saúde do Trabalhador

1.7.4. Divisão de Informação, Ensino e Pesquisa em Saúde do Trabalhador

1.7.5. Centro de Referência em Saúde do Trabalhador

1.8. Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental

1.8.1. Divisão de Gestão Administrativa

1.8.1.1. Setor de Transportes Setorial

1.8.2. Divisão de Controle de Materiais e Apreensões

1.8.3. Divisão de Cadastro e Licenciamento Sanitários

1.8.4. Divisão de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos

1.8.5. Coordenação Geral de Fiscalização

1.8.5.1. Divisão de Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos para a Saúde

1.8.5.2. Divisão de Fiscalização de Ambientes de Interesse à Saúde

1.8.5.3. Divisão de Fiscalização de Alimentos

1.8.5.4. Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos de Assistência à Saúde

1.8.5.5. Divisão de Fiscalização de Saúde Ambiental

1.8.5.6. Divisão de Prevenção e Controle de Infecção em Serviços de Saúde

1.8.5.7. Divisão de Monitoramento da Qualidade

1.8.5.7.1. Setor de Monitoramento de Qualidade de Produtos

1.8.5.7.2. Setor de Monitoramento da Qualidade de Serviços, Publicidade, Propaganda e Ambientes

1.9. Serviço de Verificação de Óbitos

1.9.1. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo

1.9.1.1. Setor de Transportes Setorial

2. DIRETORIA DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA

2.1. Assessoria Técnica da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria

2.2. Divisão de Assessoramento Administrativo

2.3. Divisão de Pactuação dos Serviços de Saúde

2.4. Divisão do Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde - Cartão SUS

2.5. Divisão de Avaliação dos Serviços de Saúde

2.6. Departamento de Regulação

2.6.1. Divisão de Regulação de Consultas Especializadas

2.6.2. Divisão de Regulação de Cirurgias Eletivas

2.6.3. Divisão de Regulação de Leitos

2.6.3.1. Setor de Controle Técnico-Operacional

2.7. Departamento de Controle e Processamento de Informação em Saúde

2.7.1. Divisão de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde - CNES

2.7.2. Divisão dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde

2.7.2.1. Setor de Liberação de Procedimentos Ambulatoriais

2.7.2.2. Setor de Liberação de Procedimentos Hospitalares

2.7.3. Divisão de Monitoramento do Faturamento das Unidades Públicas Municipais

2.8. Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares

2.8.1. Divisão de Procedimentos de Alta Complexidade

2.8.1.1. Setor de Autorização de Procedimentos Oncológicos

2.8.1.2. Setor de Autorização de Procedimentos de Terapia Renal Substitutiva, Reabilitação e Transplantes

2.8.2. Divisão de Procedimentos de Média Complexidade

2.8.3. Divisão de Tratamento Fora do Domicílio

2.8.4. Divisão de Atendimento aos Municípios Pactuados

2.9. Departamento de Auditoria e Vistoria

2.9.1. Divisão de Acompanhamento e Revisão

2.9.2. Divisão de Cálculos

3. DIRETORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

3.1. Assessoria Técnica de Atenção à Saúde

3.2. Divisão de Assessoramento Administrativo

3.3. Assessoria de Avaliação e Qualidade

3.4. Divisão de Assistência Farmacêutica

3.5. Divisão de Saúde Bucal

3.6. Departamento de Atenção Primária

3.6.1. Divisão de Acesso e Vínculo

3.6.2. Divisão de Carteira de Serviços

3.6.3. Divisão de Integração do Cuidado

3.7. Departamento de Atenção Secundária e Terciária

3.7.1. Divisão de Atenção Secundária

3.7.2. Divisão de Atenção Terciária

3.8. Departamento de Urgências

3.8.1. Divisão de Serviços Pré-Hospitalares Fixos

3.8.2. Divisão de Serviços Pré-Hospitalares Móveis

3.9. Departamento de Sistema de Apoio e Logística

3.9.1. Divisão de Apoio Diagnóstico

3.9.2. Divisão de Sistemas de Informação em Saúde

3.9.3. Divisão de Recursos Operacionais

3.9.4. Divisão de Avaliação de Bens e Serviços não Padronizados

3.10. Departamento de Articulação Intrasetorial

3.10.1. Divisão de Doenças Crônicas não Transmissíveis (Redação dada pelo Decreto n° 4.983, de 2013.)

3.10.1. Divisão de Doenças e Agravos Não Transmissíveis (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

3.10.2. Divisão de Ciclos de Vida

3.10.2.1. Setor de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente

3.10.2.2. Setor de Saúde do Homem e do Idoso

3.10.3. Divisão de Saúde Mental

3.11. Diretoria Geral de Distrito Sanitário

3.11.1. Coordenação Distrital de Atenção e Regulação em Saúde

3.11.2. Coordenação Distrital de Vigilância em Saúde

3.11.3. Coordenação Distrital Administrativa

3.11.4. Unidade de Saúde, Nível I

3.11.5. Unidade de Saúde, Nível II

3.11.5.1. Coordenação Administrativa de Unidade de Saúde, Nível II

3.11.6. Coordenação Geral de Unidade de Saúde, Nível III

3.11.6.1. Coordenação Técnica de Unidade de Saúde, Nível III

3.11.6.2. Coordenação Administrativa de Unidade de Saúde, Nível III

3.11.7. Diretoria Geral de Unidade de Saúde, Nível IV

3.11.7.1. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde, Nível IV

3.11.7.2. Coordenação Técnico - Médica de Unidade de Saúde, Nível IV

3.11.7.3. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde, Nível IV

3.11.8. Diretoria Geral de Unidade de Saúde, Nível V

3.11.8.1. Diretoria Técnica de Unidade Sanitária, Nível V

3.11.8.2. Coordenação Técnico - Médica de Unidade de Saúde, Nível V

3.11.8.3. Coordenação de Enfermagem de Unidade de Saúde, Nível V

3.11.8.4. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde, Nível V

IV. ÓRGÃOS VINCULADOS

1. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

1.1 DIRETORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

1.1.1. Assessoria Técnica da Diretoria do Fundo Municipal de Saúde

1.1.2. Divisão de Execução Orçamentária

1.1.3. Divisão de Tesouraria

1.1.4. Divisão de Contabilidade

1.1.5. Divisão de Prestação de Contas

2. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

2.1. Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde

3. CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde – SMS será dirigida pelo Secretário, as Diretorias e Departamentos por Diretores, as Coordenações por Coordenadores, todos nomeados para cargos comissionados de direção e assessoramento, classificados no Anexo Único, da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

§ 2º As Divisões e demais sub-unidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo e classificadas, para fins de fixação das respectivas gratificações de funções de confiança de chefia e assessoramento intermediário, conforme o Anexo Único, deste Decreto, observado o quantitativo definido na Lei Complementar nº 245/2013. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

§ 3º A nomeação e/ou a exoneração para cargos em comissão e a designação de servidores para exercerem funções de confiança na Secretaria Municipal de Saúde dar-se-ão mediante indicação do Secretário, através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

§ 4º O Secretário poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isolada das unidades da Secretaria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

§ 5º O Secretário Municipal de Saúde poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Secretaria, visando ao aprimoramento técnico e administrativo da Pasta. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 9º O Gabinete do Secretário é a unidade da Secretaria Municipal de Saúde incumbida de assistir o Secretário em sua representação política e social, bem como responsabilizar-se pela atividade de relações políticas e pelo expediente do titular da Pasta. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Chefe de Gabinete do Secretário: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover e garantir a qualidade e a eficiência das atividades de atendimento ao público no âmbito da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - atender aos cidadãos que procurem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias, ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - manter permanente articulação da Secretaria com os demais órgãos componentes da estrutura do Sistema Administrativo Municipal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - examinar os processos a serem despachados ou referendados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a respectiva instrução; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - verificar a correção dos documentos submetidos à assinatura do Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - proferir despachos internos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - promover a elaboração e o encaminhamento dos atos, das correspondências oficiais e dos expedientes a serem assinados pelo Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - assistir o Secretário na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ela vinculadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - organizar, coordenar e supervisionar a organização de eventos e dos acontecimentos em geral promovidos pela Secretaria, bem como os serviços de mostras, exposições, jornal, mural, dentre outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - orientar e supervisionar os serviços de confecção e atualização de listas de autoridades, órgãos e entidades de classe, de interesse da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - orientar, coordenar e supervisionar os serviços de coleta de informações, elaborando matérias e notas explicativas da Secretaria, promovendo a sua distribuição aos veículos de comunicação social, bem como estar informado sobre as notícias veiculadas diariamente através da imprensa; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - assessorar os demais dirigentes da Secretaria em viagens de trabalho, participação em eventos e acontecimentos em geral, audiências, contatos e visitas a autoridades, órgãos e instituições; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - assistir ao Chefe de Gabinete no controle, na análise e na instrução dos processos e da documentação a serem submetidos à sua apreciação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - apoiar o Gabinete nos atendimentos aos cidadãos que buscam informações, procedendo ao encaminhamento e atendimento necessários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - elaborar a agenda de compromissos do Gabinete concernentes às reuniões, viagens, visitas e aos atendimentos diversos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - elaborar atos, avisos, circulares, ordens e instruções de serviço e outros expedientes de competência do Gabinete que devam ser assinados pela Chefia de Gabinete ou pelo Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - promover o encaminhamento dos atos oficiais e dos expedientes assinados pelo Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação da Chefia de Gabinete ou do Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO ÚNICA

DA DIVISÃO DE EXPEDIENTE

Art. 11. Compete à Divisão de Expediente, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - receber e registrar os expedientes dirigidos ao Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - controlar processos e demais documentos encaminhados à Chefia de Gabinete e ao Secretário, ou por eles despachados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - coordenar os serviços de digitação do Gabinete do Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - assistir o Gabinete na análise e instrução dos processos a serem submetidos à apreciação da Chefia do Gabinete ou do Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - avaliar o teor de toda documentação direcionada ao Gabinete, distribuindo-a para as áreas devidas, com a finalidade de instruir os despachos a serem elaborados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - encaminhar as comunicações da Chefia de Gabinete e ou do Secretário às demais unidades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - promover a ordenação e o arquivamento de todos os expedientes do Gabinete, mantendo-os organizados, de maneira que sejam facilitadas suas consultas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - colecionar e manter organizado arquivo de leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros documentos de interesse do Gabinete do Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - controlar e promover a saída de processos e dos demais documentos encaminhados ao Secretário e/ou ao Gabinete; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 12. A Assessoria de Gestão Participativa, unidade subordinada diretamente ao Secretário tem por finalidade aperfeiçoar os canais de participação social, para uma melhor qualificação da interlocução entre usuários e sistemas de saúde, através de serviços de ouvidoria do cidadão, viabilizando o propósito de garantir o controle social da Secretaria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Assessor de Gestão Participativa: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - articular as ações da Secretaria Municipal de Saúde, referentes à gestão participativa com os diversos setores governamentais e não governamentais, relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - coordenar e implementar a política municipal de Gestão Estratégicas e Participativa no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - programar a implantação de processos de fortalecimento do controle social na Secretaria Municipal de Saúde, envolvendo usuários, gestores e trabalhadores de saúde, por meio da educação permanente, cooperação técnica e de infra-estrutura; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - fomentar a cultura da coresponsabilidade cidadã pela administração e gestão dos serviços e promoção de saúde no Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - promover a sensibilização das lideranças locais, dos servidores, gestores e prestadores de serviços, para formação de conselhos locais e distritais de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer atividades voltadas para o levantamento, controle e assessoramento dos conselhos locais e distritais de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - auxiliar na realização das Conferências Municipais de Saúde e das Plenárias dos Conselhos de Saúde, juntamente com o Conselho Municipal e apoio das demais unidades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - manter, em entrosamento com Escola Municipal de Saúde Pública, um sistema de educação permanente dos Conselheiros de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - programar, com participação da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, estratégias de educação em saúde junto à população, incluindo as práticas educativas nos serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - participar a realização de fóruns distritais de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - manter ações permanentes de articulação com o serviço de Ouvidoria em Saúde, visando torná-la uma ferramenta de canal participativo da gestão estratégica da Secretaria, conforme diretrizes nacionais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - promover ações que visem à ampliação de debate com outros Conselhos, objetivando a organização e o fortalecimento da rede no Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas com gestão transversal, visando à produção do conhecimento, no campo da Gestão Estratégica e Participativa, objetivando subsidiar a formulação de políticas de gestão participativa do SUS, no âmbito do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO ÚNICA

DO SERVIÇO DE OUVIDORIA EM SAÚDE

Art. 13. Compete ao Serviço de Ouvidoria em Saúde, unidade integrante da Assessoria de Gestão Participativa, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria em Saúde, no âmbito da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - implementar ações de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - oferecer aos cidadãos acesso às informações sobre o direito à saúde e as relativas ao exercício desse direito; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, oriundas de reclamações enviadas diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, ou indiretamente ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS, do Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões no âmbito da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando a produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, objetivando subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS, no âmbito do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de Ouvidoria em Saúde, no âmbito das unidades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - implantar mecanismos de proteção à privacidade e confidencialidade das informações, em todas as etapas do processamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Assessor de Gestão Participativa. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 14. A Assessoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação, unidade diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Saúde, tem por finalidade coordenar a política de monitoramento e avaliação das atividades e serviços de saúde desenvolvidos pela SMS e participar dos processos de acompanhamento dos pactos firmados pelo Município com outras esferas de gestão. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Assessor de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - monitorar e avaliar o desempenho global da Secretaria, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - definir indicadores de desempenho para o monitoramento permanente das unidades de saúde e elaboração de relatórios de resultados para tomada de decisões; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - manter sistemas de informações permanentes, através da observação direta e da análise de relatórios específicos sobre as condições físicas, administrativas e de atendimento junto à todas a unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - articular ações com as áreas de informação e avaliação em saúde, visando a ampliar a qualidade do sistema de monitoramento e avaliação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - promover e coordenar, em articulação com as demais unidades da Secretaria, a elaboração de estudos, normas, métodos de trabalho e a integração de dados e informações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - coordenar a articulação entre as áreas da Secretaria, visando garantir a integralidade na execução das atividades de monitoramento e avaliação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - preparar e consolidar os dados e informações sobre as atividades desenvolvidas pela SMS, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - coordenar, analisar e consolidar, trimestral e anualmente, o Relatório de Gestão da SMS e sua apresentação em audiências públicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - disponibilizar, através dos recursos existentes, relatórios gerenciais e de acompanhamento de toda a rede, de acordo com as necessidades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - propor e coordenar a implantação e alterações de sistemas informatizados, visando facilitar e democratizar o acesso aos serviços sob responsabilidade da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento na área de monitoramento e avaliação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - propor áreas prioritárias nas quais serão necessários maiores investimentos para o alcance de níveis satisfatórios de excelência em saúde pública; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - manter contatos com entidades da sociedade civil organizada que permita o intercâmbio de informações e propostas relevantes à Política Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO ÚNICA

DA DIVISÃO DE POLÍTICAS E PROJETOS DE SAÚDE

Art. 15. Compete à Divisão de Políticas e Projetos de Saúde, unidade integrante da Assessoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - levantar e avaliar as necessidades de assistência à saúde no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - analisar os pedidos de ampliação e implantação de novos serviços, de acordo com as diretrizes adotadas pelo Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar, avaliar e coordenar os estudos e encaminhamentos intermunicipais, inter-regionais e interestaduais dos serviços prestados na assistência ambulatorial e hospitalar por nível de complexidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acompanhar mecanismos de controle da Programação Pactuada e Integrada (PPI), de acordo com as normas em vigor definidas pelo Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - participar da reestruturação do Plano Diretor de Regionalização, de acordo com a consolidação da Programação Pactuada Integrada (PPI); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar, no âmbito da SMS, a execução dos planos e programas do Governo Municipal e sugerir modificações nos planos, programas e projetos da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - elaborar, coordenar, orientar e executar, em conjunto com as Diretorias e/ou Coordenações, programas e projetos, de acordo com a Política Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - propor, em conjunto com as outras áreas da SMS, a atualização da Política Municipal de Saúde, de acordo com os princípios do SUS, necessidades do Município e as diretrizes vigentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - elaborar estudos e colaborar na elaboração do no Plano Plurianual de Investimentos do Município e outros documentos de gestão que se fizerem necessários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Assessor de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO EM SAÚDE

Art. 16. A Assessoria de Comunicação em Saúde, unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por finalidade assessorar o Secretário, os Diretores, os Coordenadores e demais gestores no relacionamento do órgão com a imprensa, trabalhando a comunicação de forma integrada, com atuação nas áreas de jornalismo, relações públicas e publicidade e propaganda, conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Assessor de Comunicação em Saúde: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa de ações da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículos de comunicação em saúde relacionadas às atividades da Secretaria, de autoridades ou de servidores da instituição, visando à edição e distribuição dos informativos diários de divulgação interna; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - produzir material de divulgação para as ações de programas institucionais e de eventos produzidos pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho de sua competência, em especial as que possam fornecer tratamento estatístico às matérias veiculadas sobre a atuação da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - zelar pela boa imagem institucional da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - providenciar o registro das ações institucionais da Secretaria nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em home page; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - compilar, montar, classificar, redigir, editar, publicar e divulgar os periódicos informativos da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - padronizar e elaborar a apresentação das publicações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - coordenar, junto aos setores competentes, treinamento, capacitação e acompanhamento de servidores no que diz respeito à comunicação da Secretaria com seus usuários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - implementar estratégias e ações de comunicação organizacional, de modo a garantir transparência, interatividade e rapidez no fluxo de informações da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - desenvolver modos de comunicação por meios audiovisuais e eletrônicos e de informática - internet e intranet; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - elaborar campanhas de informação, conscientização e institucionais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - supervisionar coberturas fotográficas e vídeo gráficos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - gerenciar e monitorar redes sociais da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - elaborar e avaliar os materiais de comunicação e promoção da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA DE JORNALISMO

Art. 17. Compete à Assessoria de Jornalismo, unidade integrante da Assessoria de Comunicação em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - criar e promover instrumentos de divulgação da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria direcionadas à imprensa; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover a articulação do órgão com instituições responsáveis pela captação, produção e difusão de notícias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - preparar matérias e notícias de interesse da Secretaria Municipal de Saúde e das entidades vinculadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - cumprir as normas e padrões para a divulgação de informações da Secretaria na internet e intranet; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - desenvolver instrumentos de informações das ações da Secretaria dirigidos ao público interno, aos gestores de saúde e aos formadores de opinião; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - acompanhar e promover a imagem institucional da Secretaria e das entidades vinculadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - planejar e coordenar as ações de divulgação e mobilização para as ações de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - elaborar os planos de divulgação das ações e programas da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - adotar medidas visando à preservação da imagem da Secretaria, do Secretário, dos seus diretores e outros dirigentes junto à opinião pública; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - supervisionar e orientar a elaboração de conteúdos para os veículos de comunicação internos e externos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - supervisionar e orientar a elaboração de material destinado a públicos especializados, gestores, profissionais de saúde e outros, assim como a mídias alternativas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - implementar o plano de comunicação interna da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Assessor de Comunicação em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS

Art. 18. Compete à Assessoria de Relações Públicas, unidade integrante da Assessoria de Comunicação em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - identificar e analisar a imagem da Secretaria e detectar situações que possam afetar sua imagem junto à opinião pública; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover pesquisas de opinião pública na Secretaria Municipal de Saúde, analisar resultados e diagnosticar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - sugerir ações de comunicação e projetos de comunicação para a Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - definir os públicos estratégicos da Secretária e manter com eles,os devidos relacionamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - sugerir políticas de relações públicas, propaganda e publicidade institucional para a Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - participar do planejamento estratégico de comunicação para a Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - elaborar planos, campanhas e operações de relações públicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - organizar cerimonial e protocolo de palestras, exposições, recepções, coquetéis e outras solenidades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - elaborar quadros de aviso, exposição e outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - organizar e dirigir visitas às unidades da Secretaria, viagens, entre outras; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - redigir correspondências e outros documentos relativos à área de relações públicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - manter contatos pessoais com líderes de opinião, autoridades e outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - dirigir cerimonial e representar a Secretaria e sua direção, quando designado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - manter cadastro de autoridades, líderes de opinião e de entidades diversas,de interesse do órgão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - acompanhar assuntos de interesse público ligados à Secretaria (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - elaborar material informativo sobre a Secretaria e acompanhar entrevistas dos gestores, quando necessário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - organizar e manter atualizados arquivos de áudio, foto e vídeo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - avaliar, com técnicas de pesquisa e análise, os resultados dos trabalhos de relações públicas desenvolvidos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Assessor de Comunicação em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE ASSESSORAMENTO JURIDICO

Art. 19. A Diretoria de Assessoramento Jurídico é a unidade da Secretaria Municipal de Saúde que tem por finalidade precípua prestar assessoramento jurídico ao Secretário e às demais unidades da SMS, ouvida, sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Assessoramento Jurídico: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário da Saúde do Município de Goiânia na análise e instrução de processos e documentos a este submetidos para apreciação e decisão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - prestar suporte jurídico na elaboração de peças processuais necessárias à impugnação, recurso, instrução e/ou informação em procedimentos judiciais ou administrativos, incluídos os do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em que SMS for parte, sem prejuízo das prerrogativas da Procuradoria Geral do Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - assessorar juridicamente, quando solicitada, as demais Diretorias, Departamentos, Divisões e Unidades que compõem a SMS, emitindo recomendações, orientações, ou pareceres sobre os assuntos submetidos a exame; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - cumprir e fazer observar as disposições e os prazos fixados na legislação vigente quanto aos procedimentos em tramitação na Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - prestar assistência e orientação jurídica, emitindo sempre que necessário os respectivos pareceres acerca dos procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços pela SMS, incluídos Editais, Minutas e Anexos, Procedimentos de Dispensas e Inexigibilidade de Licitação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - orientar e emitir pareceres jurídicos acerca das alienações de bens alocados à SMS, especialmente os de doação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - avaliar a legalidade formal e material de todos os processos e procedimentos administrativos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, emitindo o respectivo parecer jurídico; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - avaliar a legalidade formal e material dos contratos ou convênios firmados pela SMS, emitindo o respectivo parecer jurídico; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - auxiliar e subsidiar, quando solicitado, a Procuradoria Geral do Município, nos assuntos jurídicos de defesa dos interesses do Município ou da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - elaborar ou analisar, minuta ou proposta de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e quaisquer outros atos normativos de interesse do Município ou da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - sugerir, sempre que julgar pertinente, ao Secretário de Saúde do Município de Goiânia, a elaboração ou alteração de Leis, Decretos, Portarias, e quaisquer outros atos normativos de interesse da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - promover a instrução, o registro e o arquivamento de todos os processos e atos sob sua jurisdição, acompanhando sua tramitação até a solução final; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - auxiliar nos atos necessários à aplicação e preservação dos princípios que regem da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - auxiliar na formulação e coordenação da política, das diretrizes e dos padrões procedimentais, para à SMS, no que concerne aos assuntos jurídicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - auxiliar na análise de projetos de lei de interesse da saúde, emitindo o competente parecer; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - emitir pareceres em processos, solicitações ou consultas que visem a orientar ou instruir o cidadão quanto à aplicação da legislação pertinente à sua área de competência, em especial as correlatas à aplicação da legislação sanitária e ao Sistema Único de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 20. Compete à Divisão de Assessoramento Administrativo, unidade integrante da Diretoria de Assessoramento Jurídico, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - receber e encaminhar os processos submetidos a apreciação da Diretoria e suas respectivas unidades, atualizando o registro de encaminhamentos no sistema informatizado da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - receber e autuar, petições, requerimentos, ofícios, memorandos e quaisquer outros documentos direcionados à Diretoria e as demais unidades que a integram, mantendo registro atualizados dos referidos documentos e de seus encaminhamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - praticar atos de expediente relacionados à instrução e a autuação dos processos submetidos a apreciação da Diretoria e de suas unidades, em especial, à juntada de documentos, numeração de páginas processuais em ordem cronológica, devidamente rubricadas pelo servidor responsável, recebimento e envio de comunicações processuais, tais como citações, intimações, notificações, via carta com aviso de recebimento – AR, pessoalmente ou via Edital; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - recepcionar e prestar orientações pertinentes aos cidadãos e aos demais interessados que se fizerem presentes na Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - manter arquivo de todos os pareceres, orientações, recomendações e atos normativos expedidos pela Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - providenciar o arquivamento de processos, cuja prática deste ato seja de competência da Diretoria ou das unidades que as integram; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - prover a Diretoria ou as unidades que à integram, observada a rotina instituída pela SMS, de todos os insumos, equipamentos e demais bens materiais necessários à execução das atividades sob competência da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - diligenciar para garantir a agilidade e eficiência no trâmite dos processos, procedimentos ou atos submetidos a Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - manter comunicação permanente com órgãos externos do Município e as unidades da SMS, com o intuito de obter subsídios e informações necessários à execução de suas atribuições, para solução de assuntos relativos ao bom andamento de processos e documentos submetidos à apreciação da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - providenciar levantamentos, estudos e relatórios com vistas à viabilizar transparência e conhecimento dos casos submetidos a apreciação da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Assessoramento Jurídico. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE JUDICIALIZAÇÃO

Art. 21. Compete à Divisão de Judicialização, unidade integrante da Diretoria de Assessoramento Jurídico, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - assistir as unidades da SMS nas atividades judiciárias e jurídicas pertinentes, em especial, assessorando o Secretário acerca de processos judiciais relativos a demandas em que o Sistema Único de Saúde – SUS em Goiânia for demandado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - auxiliar na defesa judicial dos interesses da SMS, sem prejuízo das prerrogativas e competências atribuídas à Procuradoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar estudos, pesquisas, investigações e pareceres acerca de procedimentos judiciais cujo objeto seja de interesse da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - promover e estimular ações e projetos de interesse público, que envolvam o Poder Judiciário, o Ministério Público, e demais entidades correlatas, e a SMS, relativos à implementação do Sistema Único de Saúde- SUS em Goiânia, e a redução das demandas judiciais relacionadas aos serviços públicos de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - adotar medidas de agilidade e eficiência tendentes a fazer cumprir as decisões judiciais que imputem obrigação à SMS, sem prejuízo das respectivas competências atribuídas aos gestores da Pasta; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - manter arquivo atualizado acerca das decisões dos Tribunais, das prescrições das Leis, e dos Decretos que auxiliem na defesa judicial do SUS; assim como, acompanhar o andamento das ações judiciais em que SUS – Goiânia fazer parte, e todas as decisões interlocutórias e/ou de mérito decorrentes destas ações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - responder e prestar informações acerca das ações judiciais em que o SUS Goiânia for parte, no âmbito da Justiça Federal, Estadual e Trabalhista, em qualquer grau ou jurisdição, respeitadas as prerrogativas da Procuradoria Geral do Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - emitir relatórios e levantamentos estatísticos do quantitativo de ações judiciais e de seus respectivos objetos, partes e demais informações pertinentes ao processo judicial, em que o SUS Goiânia for parte; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - orientar as unidades da SMS acerca das ações judiciais em que esta for parte; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - obter informações sobre atendimento aos usuários do SUS decorrentes de processos judiciais junto à SMS, com vistas a instruções dos respectivos autos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - auxiliar a Procuradoria Geral do Município de Goiânia na instrução e no levantamento de informações necessárias à defesa do Município e do SUS Goiânia, em processos judiciais relativos ao dever de saúde do Estado em que estes figurem como parte; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Assessoramento Jurídico. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CONTROLE PRÉVIO

Art. 22. Compete à Divisão de Controle Prévio, unidade integrante da Diretoria de Assessoramento Jurídico, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - exercer o controle interno prévio de todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços realizados pela SMS, de maneira a assegurar a observância de todos os requisitos formais exigidos pela legislação pertinente a cada ato; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - requisitar diligências às unidades que integram a SMS, com vistas a sanear os procedimentos submetidos a sua avaliação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - apoiar o Órgão de Controle Interno do Município de Goiânia no exercício de sua missão institucional; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - sugerir normas visando sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais da Secretaria, observadas as disposições legais e demais normas do Tribunal de Contas do Município – TCM e/ou da Controladoria Geral do Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - verificar a consistência e a veracidade das informações e dos dados contidos nos processos submetidos a sua avaliação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - comunicar formalmente ao Secretário Municipal de Saúde os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares que identificar, sugerindo as providências que julgue cabíveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Assessoramento Jurídico. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO

Art. 23. O Departamento de Contencioso, unidade integrante da Diretoria de Assessoramento Jurídico, tem por finalidade a análise e o julgamento, em Primeira Instância Administrativa, dos procedimentos fiscais relativos ao exercício do poder de polícia sanitária, bem como os relativos ao fornecimento de bens e serviços de interesse da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Contencioso: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - analisar e julgar, em Primeira Instância Administrativa, os processos contenciosos fiscais submetidos à sua apreciação, conforme disposto em legislação específica; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - analisar e julgar, em Primeira Instância Administrativa, os procedimentos oriundos do exercício do poder de polícia sanitária pela SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - analisar os procedimentos administrativos contenciosos de irregularidade no fornecimento de bens e serviços à SMS, recomendando as medidas que julgar pertinentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - receber e apreciar, em primeira instância, os Procedimentos de Denúncia do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - informar, à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças e à Diretoria de Vigilância em Saúde, sobre os autos de infrações anulados, total ou parcialmente, por força de decisão proferida nos processos contenciosos fiscais e sobre as irregularidades praticadas por servidores do Fisco, que importem em prejuízo das peças fiscais lavradas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - expedir, sempre que necessárias, normas e orientações para correta instrução e julgamento dos procedimentos submetidos a sua apreciação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - expedir despachos, notificações/intimações necessárias ao devido processo legal dos atos submetidos a sua apreciação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Assessoramento Jurídico. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE CONTENCIOSO ADMINITRATIVO

Art. 24. Compete à Divisão do Contencioso Administrativo, unidade integrante do Departamento de Contencioso, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - receber e autuar as defesas dos procedimentos administrativos contenciosos de irregularidades no fornecimento de bens e serviços à SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - instruir os procedimentos sob sua competência, até conclusão, para deliberação da autoridade competente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir parecer jurídico acerca do conteúdo formal e material dos procedimentos administrativos contenciosos de irregularidades no fornecimento de bens e serviços a SMS, recomendando as medidas que julgar pertinentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - emitir parecer jurídico acerca de temas correlatos à atividade sob sua competência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - manter arquivadas, ordenadamente, cópias do pareceres emitidos nos processos do contencioso administrativo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - zelar pelo cumprimento deste Regimento e outros atos pertinentes à Secretaria, assim como sugerir as medidas legais pertinentes a atividade sanitária no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Contencioso. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DO CONTENCIOSO SANITÁRIO

Art. 25. Compete à Divisão do Contencioso Sanitário, unidade integrante do Departamento de Contencioso, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - receber e autuar as defesas dos procedimentos oriundos do exercício do Poder de Polícia Sanitária da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - instruir os procedimentos sob sua competência, até a conclusão, para decisão de primeira instância; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir parecer jurídico acerca do conteúdo formal e material dos procedimentos oriundos do exercício do poder de polícia sanitária da SMS, opinando pela sua continuidade ou arquivamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - emitir parecer jurídico acerca de temas correlatos a atividade sanitária no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - manter arquivadas, ordenadamente, cópias das decisões de 1ª e 2ª instâncias prolatadas nos processos do contencioso sanitário fiscal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - zelar pelo cumprimento deste Regimento e outros atos pertinentes à Secretaria, assim como sugerir as medidas legais pertinentes a atividade sanitária no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Contencioso. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

Art. 26. Compete à Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde, criada pelo Decreto nº. 2.578, de 10 de agosto de 2011, com regulamentação pelo Decreto nº. 3.576, de 20 de dezembro de 2011, destinada à execução dos procedimentos licitatórios para a aquisição de bens, serviços, materiais permanentes e construção ou reforma e ao seu Presidente: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - receber as requisições pertinentes à instauração de processos licitatórios relativas a compras, serviços, obras, locações entre outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover os meios para a formulação e divulgação de instrumentos convocatórios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - conduzir sessões públicas referentes a cada licitação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - promover a realização de licitações, sob as modalidades previstas na legislação pertinente e vigente, tais como: Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02 e Decreto nº 5.450/05 e outras disposições legais pertinentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - julgar as licitações, emitindo as respectivas decisões; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - julgar, fundamentadamente, impugnações e recursos, emitindo despachos conclusivos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - convocar técnicos para auxiliar na análise das propostas referentes às licitações que exijam conhecimento técnicos ou científicos específicos ou especializados, bem como análise das amostras correspondentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - encaminhar o resultado final do julgamento para homologação e/ou adjudicação pela autoridade competente, após o decurso de todos os prazos recursais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - propor instauração de processo com vistas à apuração de infrações contidas no curso da licitação para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, se prejuízo de sua iniciativa de apuração; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE COMPRAS

Art. 27. Compete à Divisão de Compras, unidade integrante da Comissão Especial de Licitação, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - efetuar procedimentos de aquisições de bens e/ou serviços da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o objeto dos processos e legislação em vigor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - formatar processos de aquisições e serviços para valores na modalidade de Compra Direta até a entrega dos bens ou serviços pelos fornecedores (inclusive as aquisições para atender Mandados Judiciais e solicitações do Titular da Pasta de Saúde); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - encaminhar os processos de compras de bens e serviços na modalidade de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade ao Departamento de Contencioso para emissão de atos específicos para tal (parecer jurídico, ato da dispensa, etc.); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - preparar e executar os processos para aquisições de bens e/ou serviços em situações emergenciais, através das modalidades de Dispensa de Licitação e/ou Inexigibilidade de Licitação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - providenciar pesquisas e estimativas de preços de aquisições de bens e serviços para os processos de procedimentos licitatórios previstos na legislação pertinente e vigente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - distribuir os processos para procedimentos licitatórios à Comissão Especial de Licitação devidamente instruídos - com estimativas de preços, pareceres técnicos e reserva orçamentária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - receber e encaminhar processos de compras e/ou serviços através do sistema destinado a esse fim; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - efetuar consulta da situação jurídico-fiscal de empresas/fornecedores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - encaminhar os processos, após a juntada das propostas de preços, emissão do Mapa de Preços e documentação pertinente ao fornecedor ganhador (no caso da Compra Direta), ao solicitante (Comissão, Diretorias, Departamentos, Divisões) para emissão de Parecer Técnico; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - proceder o atendimento dos pacientes, por telefone e/ou pessoalmente, com processos que aguardam aquisições de medicamentos, insumos e exames (aqueles que não contemplados no “Brasíndice”, Kairos e outros manipulados), informando-lhes o andamento e as situações de seus pedidos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - manter comunicação permanente com órgãos externos com o intuito de buscar subsídios, informações necessárias para solução de assuntos relativos ao bom andamento de processos de aquisições e/ou serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - atender prontamente às informações advindas das Diretorias, Departamentos, Coordenações e Divisões desta Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - executar outras atividades compatíveis com suas funções, ou que lhe forem atribuídas pelo (a) Presidente da Comissão Especial de Licitação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CADASTRO E CONTROLE DE FORNECEDORES

Art. 28. Compete à Divisão de Cadastro e Controle de Fornecedores, unidade integrante da Comissão Especial de Licitação, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - cadastrar fornecedores interessados em trabalhar com a Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - manter toda a documentação exigida pelo sistema de cadastro fornecedores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir Atestados de Capacidade Técnica; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - alimentar índices para cálculos de reajuste de valores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - acompanhar empresas advertidas pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - indicar empresas cadastradas a participar de licitação por Convite; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - conclamar os fornecedores a participarem das licitações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - registrar toda documentação dos fornecedores para fins de licitação e pagamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo (a) Presidente da Comissão Especial de Licitação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE

Art. 29. A Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle é a unidade da Secretaria Municipal de Saúde que tem por finalidade a coordenação e orientação das atividades de planejamento e controle orçamentário; produção e sistematização de informações e o gerenciamento da área de tecnologia da informação; e, excepcionalmente, a gestão de materiais e a programação das necessidades de medicamentos, materiais médico-hospitalares, insumos laboratoriais, insumos para alimentação e demais materiais necessários ao pleno funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Planejamento, Qualidade e Controle: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover a articulação com os Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, visando ao cumprimento e à execução de atos normativos pertinentes às diretrizes e aos objetivos de Governo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - coordenar a elaboração e a implementação de instrumentos políticos gerenciais do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, especialmente o Plano Municipal de Saúde, Agenda de Saúde; e, participar junto à Secretaria de Estado da Saúde do Plano Diretor de Investimentos (PDI), do Plano Diretor de Regionalização (PDR) e da Programação Pactuada Integrada (PPI); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - estabelecer mecanismos para o acompanhamento sistemático das ações de saúde desenvolvidas pelas unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acompanhar o desenvolvimento, nos aspectos técnicos e operacionais, dos contratos, convênios e outros envolvidos com a municipalização e a descentralização das ações de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - assessorar o processo de municipalização e descentralização das ações de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - estruturar e coordenar o sistema de informações do setor saúde, através do levantamento, tratamento e processamento dos dados, visando a atender às necessidades dos gestores de saúde no âmbito municipal, prestadores e usuários do Sistema Único de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - coordenar, analisar, consolidar e atualizar o diagnóstico situacional da SMS e propor alternativas racionais, com vistas à melhoria das condições de saúde da população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - acompanhar e realizar análise técnica dos relatórios de receitas e despesas orçamentárias da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - concentrar, em nível setorial, o planejamento, a programação, a coordenação e a análise das atividades desenvolvidas pela SMS, no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial as atividades de orçamento e de avaliação de resultados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - coordenar, em nível setorial, as ações de organização e normatização administrativa, visando ao aperfeiçoamento e à racionalização das atividades da SMS, observando as instruções normativas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como o orçamento anual e os créditos adicionais necessários ao desempenho da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - organizar e manter atualizados os registros e o controle das ações da SMS, visando a atender ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento e à produção de dados estatísticos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - assessorar o processo de decisão na aplicação dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com as demais áreas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - coordenar, com as áreas específicas, estudos para adequação, implementação e implantação do modelo assistencial, bem como acompanhar e avaliar dados desenvolvidos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - incorporar as propostas das Conferências Municipais de Saúde e as deliberações do Conselho Municipal de Saúde e outras, no processo do planejamento integrado da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - estimular parcerias com os diversos órgãos do planejamento das instituições públicas, para a implementação das ações, visando à qualidade nas condições de saúde da população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - fornecer suporte técnico e capacitação, em nível de planejamento, aos gestores da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - desenvolver estudos, elaborar propostas para o aperfeiçoamento e/ou adequação à estrutura organizacional da Secretaria e unidades subordinadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - desenvolver ações de desenvolvimento de Ciência e Tecnologia em Saúde no âmbito da SMS, propondo parcerias com entidades públicas e/ou privadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - estimular e organizar estudos e trabalhos científicos relativos à área de saúde desenvolvidos pela SMS e por outras instituições (universidades, fundações e demais municípios), visando à obtenção e ao aprimoramento de informações técnicas relativas ao Sistema de Saúde do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXI - incorporar o desenvolvimento da pesquisa científica às necessidades dos gestores de saúde, visando a socializar as informações através da troca de experiências (eventos, congressos, núcleos, fóruns, etc.); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXII - participar da coordenação e elaboração de programas e projetos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como do acompanhamento e da avaliação das atividades desenvolvidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIII - participar do processo de pactuação entre os gestores municipal e estadual, visando à consolidação do Sistema Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIV - participar da coordenação e da implementação das políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes das esferas estadual e federal, tendo em vista o planejamento, a regulação da assistência, o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXV - propor a orçamentação das unidades de saúde contratadas no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE

Art. 30. Compete à Assessoria Técnica da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle, unidade integrante da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - assessorar o planejamento e a execução de projetos ou atividades a cargo da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - assessorar e acompanhar, no âmbito municipal, o desenvolvimento dos instrumentos políticos gerenciais do Sistema Único de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - assessorar na criação de mecanismos de acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas pelas unidades de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde local; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - assessorar no acompanhamento e desenvolvimento, nos aspectos técnicos e operacionais, dos contratos, convênios e outros, envolvidos com a municipalização e descentralização das ações de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - gerenciar as informações relacionadas ao Sistema Único de Saúde, observando a legislação, as normas e instruções pertinentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - assessorar o processo de municipalização e descentralização das ações de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - analisar, criar e propor os critérios de alocação dos recursos financeiros de assistência à saúde e dos incrementos financeiros federais destinados ao Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - assessorar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de investimentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - promover, com nas áreas específicas, estudos para adequação, implementação e implantação do modelo assistencial, bem como acompanhar e avaliar dados desenvolvidos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - assessorar, no âmbito municipal, a elaboração da Programação Pactuada Integrada (PPI), dos instrumentos de acompanhamento e avaliação dos termos de compromisso de garantia de acesso entre os gestores, de acordo com as normas em vigor definidas pelo Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Planejamento, Qualidade e Controle. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO

Art. 31. Compete à Divisão de Orçamento, unidade integrante da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - estudar, acompanhar, controlar e programar os recursos financeiros federais, municipais e outros de assistência à saúde, bem como seus destinos por especificidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - elaborar relatórios referentes aos resultados da execução orçamentária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - analisar, criar e propor os critérios de alocação dos recursos financeiros de assistência à saúde e dos incrementos financeiros federais destinados ao Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - manter sistema de controle e acompanhamento orçamentário, dentro dos critérios estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - informar e prestar apoio técnico às unidades, órgãos, entidades e conselhos sobre os assuntos relacionados com o acompanhamento e execução orçamentária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - programar, coordenar, orientar e executar no âmbito da SMS as atividades referentes à elaboração e ao controle orçamentário do Sistema Único de Saúde – SUS Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - acompanhar a execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício de projetos e de atividades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - registrar e controlar a abertura e utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas à SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - avaliar e realizar as alterações orçamentárias, considerando os critérios, as diretrizes e as metas estabelecidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - elaborar, de acordo com as instruções normativas, a proposta de Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - estudar, acompanhar, definir e criar mecanismos de controle da execução orçamentária dos projetos e atividades, inclusive de projetos especiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Planejamento, Qualidade e Controle. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 32. Compete à Divisão de Contratos e Convênios, unidade integrante da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar os contratos, convênios e termos aditivos realizados entre o Município de Goiânia, via Secretaria Municipal de Saúde, e dos prestadores de serviços de saúde, tendo como fundamento a legislação pertinente, bem como as orientações do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - encaminhar os processos ao Secretário para assinatura dos contratos, convênios e termos aditivos com minutas de extratos a serem publicados no Diário Oficial do Município e, em seguida, encaminhá-los à Controladoria Geral do Município para emissão de Certificado de Verificação de Despesa; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - entrar em contato com os prestadores de serviços de saúde, e providenciar para que procedam a assinatura dos contratos, convênios e termos aditivos no prazo legal, sem prejuízo da eficiência da Administração Pública; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - inserir no Sistema de Contratos e Convênios dados relativos aos contratos, convênios e termos aditivos, nos termos exigidos pela Controladoria Geral do Município e pelo Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - efetuar as alterações necessárias no Sistema de Contratos e Convênios a fim de garantir o equilíbrio financeiro- orçamentário dos contratos, convênios e termos aditivos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - revisar os contratos, e convênios e respectivos termos aditivos realizados entre o Município de Goiânia, via Secretaria Municipal de Saúde, e os prestadores de serviços de saúde, tendo como fundamento a legislação pertinente e orientações do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - responder às diligências oriundas da Controladoria Geral do Município acerca de assuntos pertinentes aos contratos, convênios e termos aditivos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - acompanhar a vigência dos contratos, convênios e termos aditivos existentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - buscar comunicação permanente com órgãos externos, com o intuito de obter subsídios e informações necessários para solução de assuntos relativos ao bom andamento de processos de aquisições e/ou de prestação de serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - participar das diligências feitas pelo Ministério da Saúde e Tribunal de Contas dos Municípios com relação aos contratos e convênios firmados pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - realizar levantamentos e estudos com vistas à viabilização dos projetos da área de saúde, mediante realização de contratos e convênios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - acompanhar a aprovação dos convênios da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - orientar os Departamentos e/ou as demais unidades da SMS, quanto aos procedimentos necessários à formalização de contratos, convênios e termos aditivos, nos termos da legislação pertinente, orientações do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - promover a elaboração de editais de credenciamento para prestadores de serviços de saúde, quando houver inviabilidade de competição, atentando-se para a legislação pertinente, sempre que lhe for solicitado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - orientar os prestadores de serviços de saúde acerca das exigências da Secretaria para realização de contratos e convênios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - analisar a documentação dos prestadores de serviço de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - promover a instrução processual nos termos exigidos pela legislação pertinente nos processos de contratos, convênios e termos aditivos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - manter arquivo atualizado dos contratos, convênios e termos aditivos celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde e os prestadores de serviços da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Planejamento, Qualidade e Controle. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO

Art. 33. Compete à Divisão de Credenciamento, unidade integrante da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover a elaboração de editais de credenciamento para prestadores de serviços de saúde, atentando-se para a legislação pertinente, sempre que lhe for solicitado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - orientar os prestadores de serviços de saúde acerca das exigências da SMS para realização de contratos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - proceder à análise da documentação encaminhada pelos prestadores de serviço da saúde e viabilizar o procedimento administrativo necessário à efetiva contratação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - promover a instrução processual nos termos exigidos pela legislação pertinente nos processos de contratos de credenciamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - elaborar os contratos realizados entre o Município de Goiânia, via Secretaria Municipal de Saúde, e os prestadores de serviços de saúde, tendo como fundamento a legislação pertinente e orientações do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - adotar as providências necessárias a fim de regularizar possíveis diligências emitidas pela Controladoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - verificar e organizar os processos certificados pela Controladoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - protocolar processos de faturamento, com base nas informações repassadas pelas unidades responsáveis, a fim de regularização dos pagamentos realizados aos profissionais credenciados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - orientar os prestadores de serviço credenciados quanto a questionamentos pertinentes a contratualização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - verificar, organizar e acompanhar a vigência dos contratos, além do acompanhamento do saldo contratual; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - orientar e informar os devidos setores quanto à prorrogação dos contratos de credenciamento, observando as legislações vigentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Planejamento, Qualidade e Controle. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO V

DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 34. Compete à Divisão de Tecnologia da Informação, unidade integrante da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - responsabilizar-se pela recepção, processamento, controle e disponibilização de todas as informações geradas na SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - responsabilizar-se pela segurança dos dados circulantes nas redes de intranet e internet, além de todos os bancos de dados da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - administrar e suprir a demanda interna na área de informática; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - prestar assistência aos usuários da informática nas seguintes áreas: sistemas informatizados, grande porte, microinformática e suporte de rede; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - manter em condições de utilização todos os equipamentos e sistemas disponibilizados para a rede informatizada da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar os sistemas de informações existentes na SMS, quer seja o fornecido pelo Ministério da Saúde ou os desenvolvidos pela SETEC; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Planejamento, Qualidade e Controle. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE SUPORTE TÉCNICO

Art. 35. Compete ao Setor de Suporte Técnico, unidade integrante da Divisão de Tecnologia da Informação, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - prestar os primeiros atendimentos aos usuários da informática nas seguintes áreas: sistemas informatizados, grande porte, microinformática e suporte de rede; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - manter em condições de utilização todos os equipamentos e sistemas disponibilizados para a rede informatizada da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - receber, registrar, controlar e gerenciar todas as ocorrências que requerem ação interna ou externa para consertos, reparos e soluções que envolvam procedimentos e/ou setores informatizados da Secretaria, garantindo o funcionamento total dos equipamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO

Art. 36. Compete ao Setor de Desenvolvimento e Produção, unidade integrante da Divisão de Tecnologia da Informação, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - monitorar os sistemas de informações existentes na SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - executar o processamento dos dados gerados na SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - treinar e acompanhar os usuários dos sistemas fornecidos pela SETEC ou pelo Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - orientar novas soluções na área de software com o intuito de aprimorar e agilizar os trabalhos desenvolvidos pelos profissionais que utilizaram os mesmos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - efetuar levantamentos de novas tecnologias na área de informática; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar a implantação e funcionamento de novos softwares e banco de dados que devem ser utilizados, visando a perfeita integração dos mesmos com o restante da prefeitura; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE INSUMOS E COMPRAS

Art. 37. O Departamento de Gestão de Insumos e Compras, unidade integrante da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle, tem por finalidade o planejamento e a programação das necessidades de medicamentos, materiais médico-hospitalares, insumos laboratoriais, insumos para alimentação, materiais de informática e escritório, materiais de higiene e limpeza, de desinfecção hospitalar e demais necessários ao pleno funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão de Insumos e Compras: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - estabelecer fluxo contínuo de suprimentos, com objetivo de atender às necessidades previstas nas prestações de serviços assistenciais e administrativos das unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - planejar e programar, juntamente com as unidades interessadas e pertinentes, as necessidades de medicamentos, materiais médico-hospitalares (correlatos, imagenologia e odontologia), insumos laboratoriais, insumos para alimentação, materiais de informática e escritório, materiais de higiene e limpeza, desinfecção hospitalar e outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - supervisionar e manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimônio da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - definir, em conjunto com a Comissão Especial de Licitação, as estratégias para a aquisição de suprimentos no mercado nacional, conforme a Lei de Licitações (Lei 8.666/93, e outras); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - identificar os pontos críticos de estoque e informar a área de compras as necessidades, evitando falta de estoque; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - supervisionar a Comissão de Recebimento de Materiais, conforme disposições legais pertinentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - gerenciar todo o fluxo dos materiais de consumo do Almoxarifado Central da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - planejar, programar, orientar, coordenar, executar, receber, conferir, conservar, controlar a distribuição de materiais de consumo às unidades da SMS, registrando entradas e saídas, bem como realizando inventários físicos periódicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - proceder à análise de controle de qualidade e prazos dos materiais de consumo recebidos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoques, bem como de distribuição e armazenamento, visando à racionalização dos estoques, no âmbito da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - monitorar, fiscalizar e auditar o Sistema Informatizado de Materiais e Estoque; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - promover a fiscalização constante e direta dos materiais de consumo, sugerindo providências a serem tomadas com relação à irregularidades encontradas, inclusive com visitas "in loco" nas unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - promover a realização de inventários físicos e financeiros de estoques, de acordo com as necessidades e, caso necessário, solicitar devolução de materiais das unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - acompanhar os preços praticados e a qualidade dos produtos adquiridos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - convocar as referências técnicas ou outro profissional especializado para recebimento de equipamentos ou materiais que demandam maior conhecimento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - diligenciar e solucionar divergências no fornecimento de materiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - elaborar os relatórios de desempenho por fornecedor e encaminhá-los à Divisão de Compras para devido registro; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - programar a distribuição de materiais para as unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Planejamento, Qualidade e Controle. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA DIVISÃO DE ESPECIFICAÇÕES E PADRONIZAÇÃO DE INSUMOS

Art. 38. Compete à Divisão de Especificações e Padronização de Insumos, unidade integrante do Departamento de Gestão e Insumos e Compras, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - avaliar e padronizar as solicitações de insumos, equipamentos médicos, mobiliários, levando em consideração os critérios de eficiência e relação custo/benefício; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - padronizar materiais de consumo, sempre pela descrição genérica e detalhada do item; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir Termo de Referência para aquisição por Pregão, descrevendo os itens a serem adquiridos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - elaborar a lista de materiais de consumo e equipamentos padronizados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - rever e atualizar, periodicamente, a lista de materiais e equipamentos padronizados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - analisar a relação custo/benefício nos processos de inclusão e exclusão de insumos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - divulgar informações relacionadas a estudos relativos de materiais incluídos ou excluídos da padronização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - estabelecer critérios para a inclusão e exclusão de materiais e equipamentos na padronização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão e Insumos e Compras. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO VII

DO ALMOXARIFADO CENTRAL

Art. 39. Compete ao Almoxarifado Central, unidade integrante da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - receber, conferir, codificar, armazenar, conservar e distribuir os materiais adquiridos pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - certificar as notas fiscais relativas aos processos de compra de bens recebidos no Almoxarifado Central, liberando-as para pagamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - convocar as referências técnicas ou outro profissional especializado para recebimento de equipamentos ou materiais que demandam maior conhecimento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - zelar pelas condições de armazenagem e conservação dos galpões, sugerindo as manutenções necessárias ou medidas para correção de condições inadequadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - zelar pelas boas condições de funcionamento dos equipamentos de transporte e carga de materiais, providenciando sua manutenção preventiva e corretiva, assim como de todo mobiliário e equipamento utilizado para estocagem; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - orientar e fiscalizar os serviços de carga e descarga de materiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - atestar o recebimento do material nas notas de empenho e nas notas fiscais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - garantir a correta estocagem e movimentação dos materiais do Almoxarifado Central, de forma que possam ser facilmente encontrados e identificados, e que não fiquem nos corredores ou provoquem acidentes por empilhamento inadequado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - zelar pela limpeza, ventilação e temperatura no ambiente do Almoxarifado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - proceder à entrega do material mediante requisição autorizada pelo responsável; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - manter rigorosamente em dia o controle de estoque e demais registros do Almoxarifado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - remeter à Divisão de Compras e à Comissão Especial de Licitação mapas demonstrativos do material recebido e entregue, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - realizar inventário anual e vistorias periódicas dos materiais estocados, atualizando o Cadastro Geral de Materiais, conforme normas e instruções do órgão central de Administração de Recursos Materiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Planejamento, Qualidade e Controle. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE RECEPÇÃO

Art. 40. Compete à Divisão de Recepção, unidade integrante do Almoxarifado Central, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - receber, conferir, identificar e fazer registro de entrada no sistema de material e patrimônio para o controle de estoque dos materiais adquiridos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - comunicar à Divisão de Armazenamento e Controle de Estoque para providenciar a retirada do material adquirido do Setor de Recebimento e encaminhá-lo ao estoque; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - atestar o recebimento dos materiais nas notas fiscais, conforme nota de empenho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - convocar as referências técnicas ou outro profissional especializado para avaliar e atestar as notas fiscais, informando que os equipamentos ou materiais recebidos que demandam conhecimento específico estão de acordo com a solicitação de compra; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - fazer o arquivamento de cópias das notas fiscais de todos os materiais recebidos, assim como de todos os documentos a elas anexados, como: comprovante de registro de entrada no sistema de controle de estoque, laudo de análise de medicamentos, cartas de correção e outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - zelar pelas condições de armazenagem e conservação dos materiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - zelar pelas boas condições de funcionamento dos equipamentos de transporte e carga de materiais, providenciando sua manutenção preventiva e corretiva, assim como de todo o mobiliário e equipamento utilizado na recepção de materiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - orientar e fiscalizar os serviços de carga e descarga de materiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - controlar o cumprimento dos prazos por parte dos fornecedores, tanto os relativos à retirada dos empenhos, quanto à entrega dos materiais, conforme legislação vigente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - realizar avaliação de fornecedores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Almoxarifado Central. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ARMAZENAMENTO E CONTROLE DE ESTOQUE

Art. 41. Compete à Divisão de Armazenamento e Controle de Estoque, unidade integrante do Almoxarifado Central, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - proceder à retirada dos materiais do Setor de recebimento e encaminha-los ao estoque; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - zelar pelas condições de armazenagem e conservação dos galpões, sugerindo as manutenções necessárias ou medidas para correção de condições inadequadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - zelar pelas boas condições de funcionamento dos equipamentos de transporte e carga de materiais, providenciando sua manutenção preventiva e corretiva, assim como de todo mobiliário e equipamento utilizado para estocagem; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - manter rigorosamente em dia o controle de estoque físico dos materiais através de sistema de registro no Almoxarifado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - auxiliar na realização do balanço anual com contagem física de todos os materiais e bens em estoque, e fazer vistorias periódicas dos materiais estocados, atualizando o Cadastro Geral de Materiais, conforme normas e instruções do órgão central de Administração de Recursos Materiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - garantir a correta estocagem e movimentação dos materiais do Almoxarifado Central, de forma que possam ser facilmente encontrados e identificados, conforme normas de armazenamento e segurança, evitando acidentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - zelar pela limpeza, ventilação e temperatura no ambiente do Almoxarifado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Almoxarifado Central. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE ÚNICA

DO SETOR DE ENTREGA E DISTRIBUIÇÃO

Art. 42. Compete ao Setor de Entrega e Distribuição, unidade integrante da Divisão de Armazenagem e Controle de Estoque, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - fazer a conferência dos materiais e bens separados e assinar atestando a conformidade, antes de autorizar a carga e entrega aos centros consumidores da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - proceder à entrega dos materiais, mediante mapas de distribuição e requisição autorizada pelo responsável; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - controlar e avaliar as entregas, resolver as pendências relativas às entregas ou buscar solução junto à Divisão de Armazenamento e Controle de Estoque; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - assegurar um perfeito atendimento aos centros consumidores, buscando sugestões que possibilitem melhorias constantes em todos os processos de distribuição; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - auxiliar no controle da frota de veículos à disposição do Almoxarifado Central; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Armazenamento e Controle de Estoque. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO

Art. 43. Compete à Divisão de Patrimônio, unidade integrante do Almoxarifado Central, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar, autuar e acompanhar os processos licitatórios, para a contratação de fornecedores e prestadores de serviços específicos da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - manter cadastro atualizado dos bens permanentes, conforme normas reguladoras pertinentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover o controle e a manutenção dos equipamentos permanentes, determinando sua recuperação quando for necessário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - registrar no sistema os materiais permanentes adquiridos, doados ou consignados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - recolher os materiais inservíveis e executar a sua baixa no sistema de material e patrimônio; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - distribuir os materiais permanentes para as unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - emitir termos circunstanciados de guarda e responsabilidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - liquidar despesas referentes ao fornecimento e aos serviços contratados na unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Almoxarifado Central. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE ÚNICA

DO SETOR DE CADASTRO E CONTROLE PATRIMONIAL

Art. 44. Compete ao Setor de Cadastro e Controle Patrimonial, unidade integrante da Divisão de Patrimônio, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - manter cadastro atualizado dos bens permanentes da SMS, conforme normas reguladoras pertinentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - registrar no Sistema de Material e Patrimônio os materiais permanentes, adquiridos, doados ou consignados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - recolher os materiais inservíveis e executar a sua baixa no Sistema de Material e Patrimônio da Prefeitura; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - distribuir os materiais permanentes para as unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Patrimônio. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 45. A Diretoria Administrativa é a unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde que tem por finalidade coordenar, programar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a gestão das áreas de zeladoria, de vigilância, de transporte, alimentação coletiva, reforma, adequação e manutenção prediais, projetos, acompanhamento de obras, assim como o atendimento ao público, protocolo e arquivo, de acordo com as normas, regulamentos e instruções da dos órgãos centrais dos sistemas administrativos da Prefeitura de Goiânia. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor Administrativo: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - coordenar as atividades de solicitações de compras e contratações de serviços e fornecimentos, específicos da área administrativa, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos, expressamente autorizados pelo Secretário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - supervisionar e orientar as atividades de transportes, portaria, protocolo, sistema telefônico, arquivo, manutenção, locação de imóveis, alimentação coletiva, conservação das instalações e equipamentos, e vigilâncias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - controlar a utilização de veículos por parte das unidades da estrutura organizacional da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - coordenar a manutenção da frota de veículos da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - avaliar os procedimentos de análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação e manutenção; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - gerir os adiantamentos de recursos do fundo rotativo da Diretoria Administrativa, conforme as normas e determinações superiores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - coordenar as atividades de avaliação de estrutura física, projetos de construção, reforma, e ampliação, bem como acompanhamento de processos de compra e/ou locação de imóveis para as unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - coordenar as atividades de manutenção da rede física da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretario Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 46. Compete à Assessoria Técnica da Diretoria Administrativa, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - proceder a análise técnica de processos e documentos submetidos à apreciação do Diretor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - elaborar despachos, pareceres e responder às diligências dos processos relacionados com à Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - despachar documentos de menor complexidade nas ausências do Diretor, quando autorizado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acompanhar os adiantamentos de recursos do fundo rotativo da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - auxiliar na gestão dos contratos e processos dos departamentos, coordenações e divisões da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar os processos de aquisição de vale transportes para campanhas e para os servidores cedidos à Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - efetuar as liquidação de despesas dos processos relacionados à Diretoria Administrativa, quando autorizado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - prestar auxílio técnico nas atividades executadas pelos departamentos, pelas coordenações e divisões da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor Administrativo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 47. As competências da Divisão de Assessoramento Administrativo, da Diretoria Administrativa e à sua chefia são as previstas no art. 245, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 48. Compete à Divisão de Serviços Auxiliares, unidade da Diretoria Administrativa, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar, autuar e acompanhar os processos de compras para a contratação de fornecedores e prestadores de serviços a cargo da Divisão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - administrar os contratos de fornecimento de água mineral, de GLP (gás de cozinha), água e energia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - administrar os contratos de serviços de telefonia móvel e fixa, confecção de carimbos e chaves, higienização e limpeza das unidades, e reprodução de cópias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - administrar os contratos de locação de tendas, mesas e cadeiras; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - supervisionar a segurança dos prédios da SMS, em parceira com a Guarda Civil Metropolitana; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - administrar a logística de distribuição de água mineral e gás (GLP); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - controlar o material de consumo liberado pelo Almoxarifado Central para o consumo diário da sede da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria, de trânsito de pessoal e de material na SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - executar e controlar os serviços de copa e cozinha; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - acompanhar e orientar as atividades de vigilância das instalações, dos equipamentos, dos materiais permanentes e de consumo, em uso na Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - orientar e acompanhar a execução dos serviços de higienização, limpeza e conservação das instalações e equipamentos da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - prestar auxilio e acompanhamento em mudanças das unidades de saúde da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - liquidar despesas referentes ao fornecimento e aos serviços contratados a cargo da unidade, quando autorizado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor Administrativo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE PROTOCOLO E MALOTES

Art. 49. Compete ao Setor de Protocolo e Malotes, unidade integrante da Divisão de Serviços Auxiliares, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - administrar os serviços de correspondências externas e toda a movimentação de documentos da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - registrar, autuar e expedir os processos e a entrada e saída de processos e documentos na SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - receber e distribuir processos e documentos protocolados na SMS ou a ela endereçados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - informar os interessados sobre a tramitação de processos e demais documentos na SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - gerenciar os pedidos de desarquivamento de processos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público – SIAP, mantendo o fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE ARQUIVO

Art. 50. Compete ao Setor de Arquivo, unidade integrante da Divisão de Serviços Auxiliares, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - manter organizados os arquivos, corrente e intermediário, de processos e documentos da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - estabelecer sistema de arranjos da documentação e dos processos para facilitar a sua localização e conservação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - registrar a entrada e saída de processos e documentos sob a responsabilidade do Setor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - orientar e controlar o manuseio de documentos e processos, bem como autorizar a sua reprodução, propondo, inclusive, penalidades em casos de dano ou extravio; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - fornecer, nos casos autorizados, documentos do arquivo sob sua responsabilidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA

Art. 51. Compete à Divisão de Alimentação Coletiva, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar e elaborar as solicitações dos processos licitatórios para o fornecimento de alimentos aos servidores da SMS, com as especificações técnicas adequadas dos produtos a serem adquiridos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - acompanhar os processos licitatórios, com a avaliação sensorial, microbiológica e físico-química de produtos licitados, para a emissão de parecer técnico, garantindo melhor qualidade dos alimentos adquiridos e seu melhor aproveitamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - administrar e fiscalizar os serviços contratados, de forma a acompanhar a sua execução contratual, para o fornecimento diário de refeições, lanches, produtos hortifrutigranjeiros, carnes e leite nas unidades das SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - administrar o fornecimento de refeições e lanches em eventos promovidos pela SMS, devidamente autorizados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - padronizar, controlar e avaliar a logística de distribuição de pães, quitandas, leite e refeições para as unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - fiscalizar e supervisionar as unidades produtoras e distribuidoras de refeições para a SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - liquidar despesas referentes aos serviços contratados na área de nutrição; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor Administrativo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

Art. 52. O Departamento de Engenharia e Arquitetura, unidade integrante da Diretoria Administrativa, tem por finalidade elaborar projetos de construções, reformas, ampliações e de segurança estrutural dos imóveis da Secretaria, bem como fiscalizar e acompanhar os projetos e obras de construções e reformas de interesse do Órgão. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - acompanhar os processos licitatórios para construções, reformas e ampliações, e aquisição de equipamento de combate a incêndios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - manter um banco de dados com projetos arquitetônicos dos imóveis da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - adequar as Unidades de Saúde às normas de segurança e às normas técnicas de combate a incêndio; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - dar suporte aos projetos de reformas e construções na Secretaria, em parceria com os órgãos de competência específica da administração municipal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - elaborar projetos de segurança estrutural dos imóveis, em atendimento ao Ministério Público e ao Corpo de Bombeiros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - fiscalizar e acompanhar os projetos e obras de responsabilidade da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - emitir parecer técnico na área de Engenharia e Arquitetura, para a liberação de faturas de medições de serviços executados por empresas contratadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - elaborar projetos para construção, reforma e ampliação de unidades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - liquidar despesas referentes aos serviços contratados nas áreas de Arquitetura e Engenharia, quando autorizado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor Administrativo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO

Art. 53. Compete à Divisão de Manutenção, unidade integrante do Departamento de Engenharia e Arquitetura, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar, autuar e acompanhar os processos de compras e de contratação de fornecimento de materiais e de prestadores de serviços específicos a cargo da Divisão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - executar serviços de manutenção e reformas na estrutura física, hidráulica e elétrica das Unidades de Saúde, em parceria com órgãos da Administração Municipal, de competência específica desses serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - administrar os contratos de serviço de manutenção e reforma de móveis e de equipamentos de refrigeração; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - promover o controle e a manutenção dos equipamentos permanentes da Secretaria, determinando sua recuperação, quando for necessário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - administrar os contratos de serviços para a manutenção e limpeza de reservatórios de água, manutenção de grupos geradores, de aparelhos telefônicos, fax e linhas telefônicas da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - administrar os contratos de fornecimento de material elétrico, hidráulico e material básico para a Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - supervisionar as equipes de execução de serviços relacionados à manutenção, conservação e adequação das unidades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - liquidar despesas referentes ao fornecimento e aos serviços contratados a cargo da Divisão, quando autorizado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 54. Compete à Divisão de Locação de Imóveis, unidade integrante do Departamento de Engenharia e Arquitetura, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - acompanhar os processos de contratos de locação, reformas ou restituição para entrega de imóveis anteriormente locados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - administrar e fiscalizar os contratos de locação de imóveis pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - acompanhar os processos de pagamentos de despesas correspondentes às suas funções; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - receber e entregar os imóveis locados pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - liquidar despesas referentes aos pagamentos de locação de imóveis, quando autorizado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES

Art. 55. O Departamento de Transportes, unidade integrante da Diretoria Administrativa, tem por finalidade de coordenar, orientar, controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções, dos manuais e regulamentos sobre os serviços de transportes de servidores e de material, bem como administrar contratos de serviços de manutenção, mecânica, lanternagem, retífica de motores, higienização e revisão de garantia para os veículos da frota da Secretaria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Transportes: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - cumprir e fazer cumprir as normas, instruções, dos manuais e regulamentos sobre os serviços de transportes de servidores e de material; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - avaliar e controlar os custos dos transportes na Secretaria Municipal de Saúde, fornecendo dados aos órgãos competentes para estudos e planejamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover o controle do uso dos veículos e dos gastos de combustível e lubrificantes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - promover e controlar os seguros, as licenças e os emplacamentos dos veículos da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - promover o estabelecimento de critérios para a utilização de serviços de terceiros, no transporte de servidores e materiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - promover a participação dos condutores de veículos em cursos e treinamentos para a segurança no trânsito e zelo pelos veículos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - zelar pela regularidade da situação dos motoristas lotados na SMS, em face da legislação específica vigente, exercendo o controle sobre as infrações cometidas por eles e propor medidas cabíveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - coordenar e aplicar programas de segurança de trânsito e de zelo pelos veículos e equipamentos, objetivando a redução de acidentes, roubos, furtos, desvios e infrações de transito; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - elaborar, autuar e acompanhar os processos licitatórios, para a contratação de fornecedores e prestadores de serviços específicos do Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - administrar os contratos de serviços de manutenção, mecânica, lanternagem, retífica de motores, higienização e revisão de garantia para os veículos da frota da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - manter banco de dados para controle e a distribuição de veículos, supervisionando as unidades de transportes setoriais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - administrar e orientar sistemas de registros e tabulação de dados relacionados com o uso de transporte e equipamentos, operação e custos, emitindo mensalmente relatórios gerenciais, para apreciação superior; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - administrar e controlar o abastecimento dos veículos da frota da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - acompanhar e avaliar os custos operacionais dos veículos da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - instruir os processos de sindicâncias nos casos de acidentes, roubos, desvios e infrações de trânsito, providenciando a garantia, a conservação e/ou a defesa do patrimônio da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - autorizar os serviços especiais de transporte de servidores, de acordo com a necessidade e por determinação superior; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - liquidar despesas referentes aos serviços contratados a cargo Departamento, quando autorizado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - propor critérios para o dimensionamento, a ampliação, a renovação e a padronização da frota de veículos da SMS, bem como para a utilização de serviços de terceiros no transporte de servidores e materiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor Administrativo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 56. As competências da Divisão de Apoio Administrativo, do Departamento de Transportes da Diretoria Administrativa e à sua chefia são as previstas no art. 245, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO E CONTROLE

Art. 57. Compete à Divisão de Manutenção e Controle, unidade integrante do Departamento de Transportes, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - supervisionar o uso dos veículos que compõem a frota da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - apresentar relatórios mensais dos gastos com combustíveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover a guarda e a execução de serviços de manutenção e reparos dos veículos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - supervisionar e acompanhar as ações para conservação dos veículos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - organizar e manter atualizado o cadastro geral dos veículos ativos e inativos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - organizar e manter atualizado o cadastro e a documentação dos veículos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - manter atualizado os locais de lotações dos motoristas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - controlar as datas de vencimento das Carteiras Nacional de Habilitação dos motoristas lotados na sede da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - coordenar os serviços de liberação e vistoria dos veículos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - acompanhar o preenchimento das ordens de tráfego, “check list” e diário de bordo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - promover a regularização de documentos dos veículos junto ao DETRAN-GO, relativos às transferências, emplacamento, sinistros e baixas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - promover a elaboração de termos de cessão de uso por empréstimo ou doação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - acompanhar as diligências de acidentes de trânsito; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - elaborar relatórios das ocorrências diárias em relação ao uso dos veículos e irregularidades em relação às atividades desempenhadas pelos condutores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Transportes. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE

Art. 58. A Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde é a unidade da Secretaria Municipal de Saúde que tem por finalidade o planejamento, a gestão e o controle das políticas, planos programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento, de provimento e lotação, de carreira e concessão de benefícios e controle da folha de pagamento, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Órgão Central do Sistema de Gestão de Pessoas da Prefeitura de Goiânia. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerenciar informações e prestar orientações aos gestores sobre a legislação e instruções normativas da área de pessoal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - coordenar, orientar e controlar as atividades de cadastro e atualização das informações funcionais dos servidores lotados na SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - analisar e instruir os processos relacionados à concessão de direitos e vantagens aos servidores lotados na SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - coordenar e promover a formação de recursos humanos na área da saúde, através de parcerias entre a SMS, a SEMGEP e os gestores do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - promover a elaboração e execução de políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - promover articulação com entidades educacionais, sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho do setor de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - coordenar os trabalhos relacionados com a engenharia de segurança e medicina do trabalho no âmbito da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - estabelecer estratégias para o dimensionamento da força de trabalho da SMS e indicativos das necessidades de treinamento e aperfeiçoamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - contribuir para discussão da formulação dos planos de carreiras, cargos e vencimentos e concursos públicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - gerenciar a concessão de bolsas de estudo provenientes de contrapartidas com instituições de ensino que mantêm convênio com a SMS para uso das unidades de saúde como campo de estágio; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - participar do processo decisório para a aplicação dos recursos financeiros destinados à área de Gestão do Trabalho e da educação em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - manter atualizado banco de dados qualificados necessários à programação das ações e atividades da área de gestão de pessoas, no sentido de auxiliar a tomada de decisões e contribuir para a gestão da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA DA DIRETORIA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE

Art. 59. Compete à Assessoria Técnica da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - assessorar tecnicamente as atividades de planejamento, programação e controle das ações a cargo da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - acompanhar a execução de políticas, planos, projetos e atividades, e, assessorar na identificação de fontes de recursos para a sua execução; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados às áreas de competência da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - emitir pareceres técnicos em processos, submetidos ao seu exame; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - assessorar as unidades da SMS na aplicação de normas e instruções da área de gestão de pessoas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - desenvolver ações de monitoramento e avaliação do desempenho das unidades da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - proceder a análise gerencial dos dados integrantes dos sistemas de informação da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - elaborar relatórios estatísticos e gerenciais, avaliando o cumprimento de metas e os resultados alcançados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - acompanhar e supervisionar as equipes técnicas, quando designado pelo Diretor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 60. As competências da Divisão de Assessoramento Administrativo, unidade integrante da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, e à sua chefia, são as constantes do art. 245, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE GESTÃO DO TRABALHO EM SAÚDE

Art. 61. Compete à Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde, unidade integrante da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - realizar o levantamento das necessidades de pessoal para o suprimento das diversas áreas da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover o remanejamento de servidores para as unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir pareceres técnicos, analisar e controlar a concessão de gratificações aos servidores da SMS, nos termos da legislação vigente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - recrutar e selecionar profissionais, quando necessário, respeitando a legislação vigente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - identificar, acompanhar e encaminhar ao serviço especializado os servidores com problemas de adaptação ao serviço ou Unidade de lotação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar as avaliações de estágio probatório e de desempenho por competência dos servidores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - prestar informações ao público interno e externo sobre assuntos relativos aos direitos dos servidores, conforme o disposto na legislação vigente. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO SETOR DE INFORMAÇÃO DE DADOS

Art. 62. Compete ao Setor de Informação de Dados, unidade integrante da Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerenciar, monitorar e avaliar os sistemas de informação da área de gestão de pessoas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - elaborar propostas de integração dos sistemas de informação e concepção de programas informatizados da área de gestão de pessoas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - armazenar, dar tratamento e fornecer informações, visando apoiar as funções ou os processos de trabalho na Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 63. O Departamento de Gestão de Pessoas, unidade integrante da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, que tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, execução e controle das políticas de gestão de pessoas no âmbito da SMS, de acordo com as normas e instruções da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - orientar os gestores e servidores em geral sobre a documentação e os fluxos de processos para a obtenção de benefícios dos servidores lotados na SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - orientar através de informativos, memorandos e circulares, as normas de pessoal a serem seguidas no âmbito das unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à manutenção da atualização do cadastro de servidores desta Pasta, verificando o cumprimento dos procedimentos institucionais adequados. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - supervisionar os apontamentos realizados nas frequências dos diversos vínculos (Secretaria, SES, MS, FUNASA e outros) encaminhadas ao Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - solicitar a abertura de processos de sindicância, nos casos de indícios de irregularidades praticadas por servidores que descumprirem os preceitos da legislação pertinente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - preparar informações sobre a situação funcional e financeira dos servidores, quando solicitado e autorizado previamente pelo Diretor de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, aos órgãos de controle interno e externos (Ministério Público, Tribunal de Contas e outros); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - divulgar, junto aos gestores e servidores em geral, informações relativas às obrigações, aos direitos e deveres dos servidores lotados na Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 64. As competências da Divisão de Apoio Administrativo, unidade integrante do Departamento de Gestão de Pessoas, e de sua chefia, são as constantes do art. 245, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CADASTRO E INFORMAÇÃO FUNCIONAL

Art. 65. Compete à Divisão de Cadastro e Informação Funcional, unidade integrante do Departamento de Gestão de Pessoas, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar informações funcionais, declarações, despachos, memorandos, circulares e demais documentos oficiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - executar as atividades de registro, atualização e controle da vida funcional dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - manter atualizado no sistema as informações referente às remoções e lotações, aos dados pessoais e funcionais dos servidores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - atender aos servidores para orientação quanto a sua situação funcional, normas e legislação de pessoal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - efetuar o controle informatizado das exonerações, admissões, mudanças de horários, óbitos, licenças e demais informações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - solicitar, junto ao órgão competente do Município, a inclusão, exclusão e alteração de dados funcionais e pessoais dos servidores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - preencher formulários e declarações sobre assuntos relacionados à situação funcional do servidor, para encaminhamento a instituições como Receita Previdenciária, Caixa Econômica Federal, entre outras; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - levantar, consolidar e controlar escala de férias, bem como efetuar o lançamento e atualização do período aquisitivo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - solicitar, separar e encaminhar avisos de férias dos servidores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - prestar informações ao público interno e externo que procuram a Divisão, sobre assuntos relativos aos direitos dos servidores, conforme o disposto na legislação vigente. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CONTROLE DE LOTAÇÃO E FREQUÊNCIA

Art. 66. Compete à Divisão de Controle de Lotação e Freqüência, unidade integrante do Departamento de Gestão de Pessoas, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - receber, conferir e lançar a freqüência dos servidores da SMS ou colocados à sua disposição pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, pelo Ministério da Saúde, dos funcionários regidos pela CLT, e demais servidores à disposição da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - cadastrar e acompanhar a lotação de servidores concursados, cedidos, comissionados, contratados e à disposição da SMS ou colocados à disposição de outros órgãos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - abrir e atualizar dossiês setorial contendo informações funcionais, dados pessoais e de qualificação dos servidores concursados, cedidos, comissionados, à disposição e outros da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - encaminhar ao Departamento de Cadastro Funcional da SEMGEP os documentos dos servidores para arquivo no dossiê funcional e atualização das informações no Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - prestar informações ao público interno e externo sobre assuntos relativos aos direitos dos servidores, conforme o disposto na legislação vigente. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS

Art. 67. Compete à Divisão de Folha de Pagamento e Encargos, unidade integrante do Departamento de Gestão de Pessoas, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - conferir a despesa com pessoal da folha de pagamento mensal, acerto de contas, credenciamentos, entre outros, devidamente autorizadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - receber, preparar e encaminhar documentação sobre a folha de pagamento para inclusão, exclusão e alteração de proventos e descontos junto à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - elaborar parcialmente e efetuar a conferência da folha de pagamento, incluindo gratificações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - efetuar a geração, conferência e entrega das guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - solicitar bloqueio de pagamento de servidores junto ao órgão competente, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - efetuar o levantamento e lançamento de faltas, em folha de pagamento, dos servidores da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - solicitar e conferir inclusões de proventos inerentes a cargos, funções, lotações e demais casos, devidamente autorizados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - receber, encaminhar e preparar solicitações inerentes ao desconto de pensão alimentícia junto à folha de pagamento, conforme ofícios emitidos pelas Varas de Família; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO V

DO SERVIÇO DE CONFERÊNCIA E AUDITORIA

Art. 68. Compete ao Serviço de Conferência e Auditoria, unidade integrante do Departamento de Gestão de Pessoas, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - fiscalizar e auditar a folha de pagamento, solicitando a retificação de informações inconsistentes, sempre que houver necessidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - fiscalizar e auditar as freqüências dos servidores ao serviço, conforme a carga horária estabelecida, inclusive dos prestadores de serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - conferir o afastamento dos servidores que não possuem frequência ou que estão de licença; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - conferir os valores dos proventos e pagamentos efetuados aos servidores efetivos, comissionados, contratados, celetistas e prestadores de serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - fiscalizar as solicitações de bloqueio de pagamento de servidores junto a SEMGEP; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar as renovações das disposições; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - controlar o pagamentos dos prestadores de serviço em relação a vigência dos contratos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - acompanhar e auditar a evolução mensal da folha de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde, avaliando a eficácia das medidas corretivas nas auditorias realizadas. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - realizar o controle dos lançamentos efetuados na folha de pagamento da SMS, controlando a aplicação dos dispositivos legais, normas e procedimentos aprovados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - emitir resumo geral das folhas de pagamento para conferência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - preparar relatórios detalhados sobre possíveis irregularidades identificadas para que, caso necessário, seja solicitada abertura de sindicância e processo administrativo nos órgãos competentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO V

DA ESCOLA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 69. A Escola Municipal em Saúde Pública – EMSP é unidade integrante da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, que tem por finalidade promover a educação permanente, o ensino, a pesquisa, a informação e o aperfeiçoamento de profissionais de saúde, no sentido de transformar o processo de trabalho em saúde, orientando-o para a melhoria da qualidade do atendimento, para a equidade no cuidado e no acesso aos serviços de saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor da Escola Municipal de Saúde Pública: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - coordenar as atividades da EMSP, praticando os atos de gestão necessários à consecução de suas finalidades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - elaborar planos e programas de qualificação, aperfeiçoamento, educação permanente e desenvolvimento dos servidores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - articular as atividades da EMSP com as ações e programas da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acompanhar, executar e avaliar as políticas orientadoras da formação, da qualificação, e do desenvolvimento dos trabalhadores, definidas em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - articular a realização de convênios, contratos e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, para a prestação de serviços na área de educação em saúde pública; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos vinculados ao Ministério da Saúde, relacionados à educação permanente em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - cumprir e integrar as ações da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde com as atividades da EMSP; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - identificar recursos financeiros direcionados à educação permanente em saúde em conjunto com as Coordenações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - aprovar e acompanhar processos de despesas, nos limites de suas competências; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - definir a adoção de normas internas, instruções, portarias e procedimentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - emitir certidões e declarações pertinentes às atividades desenvolvidas pela EMSP; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - providenciar e controlar as inscrições e matrículas do pessoal discente nas atividades educacionais realizadas pela EMSP; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - manter registros atualizados dos dados sobre as atividades didáticas, a freqüência e os documentos de avaliação dos discentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - autorizar a emissão de certificados de participação dos discentes e docentes nas atividades educativas da SMS, em conjunto com a unidade central de desenvolvimento de servidores da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - apresentar, mensalmente, e, sempre que solicitado, o acompanhamento e as informações sobre os trabalhos realizados pela EMSP; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 70. As competências da Divisão de Apoio Administrativo, unidade integrante da Escola Municipal de Saúde Pública – EMSP, e à sua chefia, são as constantes do art. 245, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE GESTÃO PEDAGÓGICA

Art. 71. Compete à Divisão de Gestão Pedagógica, unidade integrante da Escola Municipal de Saúde Pública - EMSP, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - propor a política de ensino da EMSP e assegurar a uniformidade da ação pedagógica; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - implantar e acompanhar o Projeto Político Pedagógico - PPP da EMSP; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - orientar e acompanhar a elaboração e avaliação da proposta curricular dos cursos, sempre com base na legislação vigente e no PPP; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - elaborar propostas de implantação de novos cursos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - fornecer apoio e orientação pedagógica às atividades da EMSP, inclusive na elaboração de projetos, buscando sempre a adequação ao projeto político-pedagógico; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - providenciar o material didático necessário realização dos cursos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - oferecer suporte bibliográfico aos cursos ofertados pela EMSP; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - organizar e incentivar o empréstimo de materiais do acervo bibliográfico para a comunidade escolar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - solicitar a aquisição de livros, periódicos e outros tipos de publicações necessários à execução das atividades da EMSP; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - arquivar, controlar, atualizar e conservar publicações referentes à saúde pública, educação e meio ambiente e ao acervo de produção e histórico da SMS, desde a (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)sua cria ção;

XI - manter intercâmbio com outras instituições similares e de pesquisa para informações educacionais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - identificar recursos financeiros para projetos relacionados à Educação Permanente em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Escola Municipal de Saúde Pública. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE ESTÁGIOS E PESQUISAS

Art. 72. Compete à Divisão de Estágios e Pesquisas, unidade integrante da Escola Municipal de Saúde Pública, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - analisar e acompanhar a realização de estágio curricular obrigatório, com base nas diretrizes da SMS e na legislação pertinente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - analisar, planejar e acompanhar os campos de estágios, considerando as várias ações programáticas da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - organizar e implementar a integração ensino-serviço da SMS com as instituições de ensino, com base na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS e no Projeto Político Pedagógico da EMSP; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - participar e avaliar o desenvolvimento das programações de estágio nas Unidades Básicas de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - realizar junto às Instituições de ensino conveniadas o planejamento para utilização das unidades de saúde da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - promover o acompanhamento, a avaliação e o controle dos estagiários nos vários órgãos e unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - desenvolver pesquisas que poderão gerar conhecimentos para melhorar a qualidade da atenção e a gestão de serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - apresentar e arquivar os resultados obtidos na realização das pesquisas na SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - apoiar, incentivar e executar pesquisas com temas que possam vir a beneficiar a efetivação do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - promover eventos em que divulgue os trabalhos e resultados dos pesquisadores junto a SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - planejar e efetivar o “Comitê de Ética” da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - acompanhar e controlar a permanência dos alunos selecionados para os projetos inseridos no “Programa pró-pet Saúde”, do Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Escola Municipal de Saúde Pública. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PRÁTICAS EDUCATIVAS

Art. 73. Compete à Divisão de Gestão de Práticas Educativas, unidade integrante da Escola Municipal de Saúde Pública, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, executar e avaliar as atividades referentes à educação permanente, em conjunto com outras unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - desenvolver ações e processos de educação permanente para a capacitação de facilitadores ou multiplicadores envolvidos diretamente com educação em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - desenvolver ações e processos de educação permanente para a capacitação de gestores do sistema e serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - organizar o calendário de atividades EMSP, de acordo com as necessidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - promover a avaliação dos resultados dos cursos na qualidade da prestação de serviços na área de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - identificar recursos financeiros para projetos relacionados à educação permanente em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - organizar e propiciar documentação necessária para emissão de certificados de participação de discentes e docentes das atividades educativas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Escola Municipal de Saúde Pública. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE ÚNICA

DO SETOR DE EDUCAÇÃO EM URGÊNCIA

Art. 74. Compete ao Setor de Educação em Urgência, unidade integrante da Divisão de Gestão de Práticas Educativas da EMSP, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - constituir os meios materiais (área física e equipamentos) e organizar corpo qualificado de instrutores e multiplicadores, que terão como missão, entre outras, produzir os materiais didáticos em permanente atualização e adaptação às necessidades das políticas públicas de saúde e dos serviços e servidores da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover programas de formação e educação continuada na forma de treinamento em serviço a fim de atender ao conjunto de necessidades diagnosticado em cada região, fundamentando o modelo pedagógico na problematização de situações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - executar projetos de educação aos servidores envolvidos em todas as dimensões da atenção regional às urgências, ou seja, atenção pré-hospitalar – unidades básicas de saúde, unidades de saúde da família, unidade pré-hospitalar móvel, unidades não hospitalares de atendimento às urgências e emergências e ambulatórios de especialidades; atenção hospitalar e atenção pós-hospitalar – internação domiciliar e serviços de reabilitação, sob a ótica da promoção da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - estimular a criação de equipes multiplicadoras em cada região, que possam implementar a educação continuada nos serviços de urgência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - congregar os profissionais com experiência prática em urgência, potencializando sua capacidade educacional; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - desenvolver e aprimorar de forma participativa e sustentada as políticas públicas voltadas para a área da urgência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Educação Permanente. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 75. A Diretoria de Vigilância em Saúde, unidade integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade a observação e análise permanente da situação de saúde da população de Goiânia, visando o controle dos fatores determinantes de riscos e danos à saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Vigilância em Saúde: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover, planejar, supervisionar e controlar as ações de Epidemiologia, Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental, Saúde do Trabalhador e de Verificação de Óbitos, desenvolvidas no Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover a integração das ações de Vigilância em Saúde com as de Atenção à Saúde, bem como com outras áreas da SMS e da Administração Pública; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover o controle dos agravos específicos, notadamente as doenças transmissíveis de alta prevalência ou os casos de surtos e epidemias, bem como os agravos não transmissíveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - coordenar e supervisionar a análise e publicação dos dados de Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - estimular os estudos, a pesquisa científica e a educação continuada no campo da Vigilância em Saúde, visando a aperfeiçoar o controle e a resolução dos principais problemas de saúde que se expressem nos indicadores de morbimortalidade do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - propor e apoiar eventos científicos e culturais, tais como: jornadas, simpósios, cursos e outras atividades na área de vigilância em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - zelar pelo nível ético, pela eficiência técnica e pelo sentido social do exercício profissional; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - coordenar, supervisionar e controlar as Coordenações Distritais de Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - promover a integração ensino-serviço nas atividades de Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - promover e estimular a participação da sociedade organizada nas ações de Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - supervisionar os recursos destinados às ações de Vigilância em Saúde advindas de convênios, do Ministério da Saúde e outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 76. Compete à Assessoria Técnica de Vigilância em Saúde, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover as condições técnicas necessárias para a execução de atividades de monitoramento e avaliação na Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover estudos, pesquisas e diagnósticos, visando a subsidiar a formulação de políticas e planos na área de Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - assessorar os processos de monitoramento e avaliação da Vigilância em Saúde, por meio do Serviço de Verificação de Óbitos - SVO, do Departamento de Saúde do Trabalhador e das Vigilâncias Epidemiológica Sanitária e em Saúde Ambiental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acompanhar as informações dos indicadores definidos para o monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - prestar assessoramento técnico às unidades da Diretoria de Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - elaborar ou implementar instrumentos gerenciais que permitam a integração e coordenação das ações de Vigilância; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - priorizar a realização do Pacto pela Saúde, utilizando-o como ferramenta de planejamento e gestão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - implementar ações de monitoramento e avaliação das Vigilâncias Epidemiológica, Sanitária e Ambiental, CEREST e SVO, por meio das respectivas unidades técnicas, no que se refere: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

a) ao acompanhamento das informações dos Sistemas de Informação (SINAN, SIM, SINASC, PNI, VIVA, RENAST, entre outros) e dos indicadores definidos para o monitoramento da Vigilância em Saúde, utilizando-os para análise de situação e planejamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

b) à organização, operação e atualização permanente de sistemas de informações e indicadores relativos às condições de saúde no Município, tendo em vista o atendimento às necessidades de informação, internas e das instâncias estadual e federal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

c) à definição e implantação de instrumentos, parâmetros, metodologias de avaliação, quantitativas e qualitativas, que resultem em melhoria da qualidade e resolubilidade das ações de vigilância; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

d) à análise sistemática dos bancos de dados dos sistemas de informação em saúde utilizados na Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

e) à assessoria técnica em monitoramento e avaliação das ações de vigilância; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

f) a estudos, definição de metodologia e instrumentos para acompanhamento das unidades técnicas. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - apoiar o desenvolvimento da capacidade técnica para o monitoramento e avaliação das ações de vigilância no âmbito da SMS; Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - produzir, analisar e divulgar as informações em saúde do Município; Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - viabilizar espaços para discussão das bases e diretrizes para a promoção de uma cultura avaliativa dos serviços; Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - articular os diversos projetos e ações propostos ou em execução como ferramentas para o monitoramento e avaliação da Vigilância em Saúde; Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - auxiliar a Diretoria e suas unidades na elaboração de matérias para processos de educação permanente ou educação em saúde; Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Vigilância em Saúde. Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 77. As competências da Divisão de Assessoramento Administrativo, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, e à sua chefia, são as constantes do art. 245, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DE ANÁLISE DE SITUAÇÃO EM SAÚDE

Art. 78. Compete à Coordenação de Análise de Situação em Saúde, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - analisar os dados dos diversos sistemas de informação em saúde, a fim de fornecer um diagnóstico de saúde no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - subsidiar as unidades SMS com dados e informações nas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - analisar as informações sanitárias e vinculá-las à gestão de governo em saúde, apoiando os processos decisórios e avaliação de políticas e programas de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - subsidiar as decisões tomadas pelas equipes centrais de trabalho, com reflexo nas unidades primárias, fonte geradora dos dados primários em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - promover a integração e/ou o cruzamento dos diversos bancos de dados de saúde e afins para análise; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - realizar georeferenciamento e análise espacial dos dados e/ou das informações processadas pelas vigilâncias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - fazer o levantamento das prioridades elencadas a partir da análise dos dados, promovendo discussões com o grupo gestor e/ou técnico; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - acompanhar os indicadores de vigilância em saúde e pactuações, bem como a execução das atividades para alcance de suas metas, em conjunto com as diversas área envolvidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - elaborar boletins sobre a situação de saúde do Município, a partir da análise dos diversos bancos de dados de saúde e outros afins, utilizando métodos epidemiológicos e estatísticos quando necessários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - promover e/ou realizar a alimentação e monitoramento das informações de vigilância em saúde repassadas pela internet; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Vigilância em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO EM SAÚDE

Art. 79. Compete à Coordenação de Educação e Mobilização em Saúde, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, assessorar, executar ações de educação em saúde e mobilização social integrando as unidades da Diretoria de Vigilância em Saúde e grupos organizados da sociedade ; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - estabelecer diretrizes, em conjunto com equipes técnicas das unidades da Diretoria, afim de sistematizar as ações de mobilização social e educação em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - desenvolver ações educativas, em conjunto com as demais áreas afins, junto à população,a instituições e associações relativas à área de Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - desenvolver, em conjunto com as demais áreas afins, programas educativos e preparar material para divulgação junto aos meios de comunicação em geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - elaborar material informativo, em parceria com as equipes técnicas das unidades que compõem a Diretoria de Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - divulgar as ações realizadas pela Diretoria de Vigilância em Saúde e seus departamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - promover ampla comunicação com a população através de eventos, materiais informativos, imprensa, correio eletrônico, dentre outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - buscar parcerias que possam contribuir com as atividades voltadas à educação em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - promover a integração das áreas da vigilância com as demais áreas da SMS, a fim de que sejam realizadas ações educativas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Vigilância em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 80. O Departamento de Vigilância Epidemiológica, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, tem por finalidade o planejamento, a supervisão e o controle das ações de vigilância epidemiológica, de controle de doenças transmissíveis, bem como a coordenação das políticas de imunização desenvolvidas no Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - manter atualizado diagnóstico de saúde do Município, através da mensuração de indicadores, com o objetivo de estabelecer prioridades, avaliar programas e orientar atividades de planejamento em saúde;

II - planejar, supervisionar e controlar as ações de vigilância epidemiológica desenvolvidas no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - coordenar a política de imunização do Município, promovendo meios para que as metas sejam alcançadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - desenvolver política de controle de doenças transmissíveis e agravos inusitados, estimulando a participação da sociedade organizada, conforme sua especificidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - propor medidas de controle para os agravos específicos, notadamente para as doenças transmissíveis de alta prevalência ou, para os casos de surtos e epidemias, bem como agravos inusitados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - estimular parcerias com estabelecimentos de ensino superior para a realização de estudos, pesquisa cientifica e educação continuada no campo da epidemiologia, com o objetivo de planejar e executar ações de vigilância epidemiológica baseadas em evidências; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - promover a realização investigação de óbito natural e por suspeita de doenças transmissíveis em Goiânia, através do Serviço de Verificação de Óbitos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - organizar e apoiar eventos científicos e culturais, tais como jornadas, simpósios, cursos e outras atividades na área da epidemiologia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - zelar pelo nível ético e pela eficiência técnica das atividades desenvolvidas pelo Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - apoiar tecnicamente às áreas de vigilância epidemiológica junto aos Distritos Sanitários. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - acompanhar, planejar e gerenciar recursos financeiros específicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - prestar atendimento às solicitações da Ouvidoria, dos departamentos e do Ministério Público, bem como às reivindicações da população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Vigilância em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 81. As competências da Divisão de Apoio Administrativo, unidade , Departamento de Vigilância Epidemiológica, e de sua chefia, são as constantes do art. 245, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DE DOENÇAS E AGRAVOS TRANSMISSÍVEIS

Art. 82. Compete à Coordenação de Doenças e Agravos Transmissíveis, unidade integrante do Departamento de Vigilância Epidemiológica, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - programar, coordenar e avaliar as atividades de prevenção e controle das doenças transmissíveis e de agravos inusitados de interesses coletivos, desenvolvidos pelas unidades de saúde de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - coordenar os programas referentes aos vários agravos de notificação compulsória, desde a análise até as ações efetivas de controle; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - receber notificações dos agravos de notificação compulsória; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar investigação epidemiológica dos casos pertinentes, em conjunto com os órgãos de vigilância em saúde distrital, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - planejar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de prevenção e controle de doenças transmissíveis e de interesse coletivo, desenvolvidas pelo órgão de vigilância epidemiológica dos Distritos Sanitários e das Unidades de Saúde Pública; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - proceder a estudos e investigações relacionados com a prevenção e o controle de doenças transmissíveis e agravos inusitados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - executar atividades que visem à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis no Município, através da realização de campanhas educativas e de tratamentos específicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - coordenar ações referentes aos Agravos Transmissíveis Agudos e/ou Crônicos, desde a análise dos dados até as recomendações das ações de prevenção e controle; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - propor cursos de atualização e capacitação dos recursos humanos, destinados a atuarem na área de vigilância epidemiológica, bem como no controle e prevenção dos agravos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - promover a integração das ações da Coordenação com os demais órgãos da Secretaria e dos órgãos afins nas esferas federal, estadual e municipal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - implantar, implementar e acompanhar nas unidades de saúde o serviço de vigilância epidemiológica dos agravos de notificação compulsória, de forma a garantir o acompanhamento e o controle permanente dos agravos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - realizar análises de qualidade da informação gerada pelas notificações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - prestar atendimento às solicitações da Ouvidoria e das demais unidades da SMS e do Ministério Público, bem como às reivindicações da população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE I

DA DIVISÃO DE AGRAVOS TRANSMISSÍVEIS CRÔNICOS

Art. 83. Compete à Divisão de Agravos Transmissíveis Crônicos, unidade integrante da Coordenação de Doenças e Agravos Transmissíveis, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar e coordenar as ações de prevenção e controle das Doenças Transmissíveis Crônicas: Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST?AIDS, Hepatites Virais, Tuberculose e HansenÝase; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - gerenciar o planejamento, a execução e o acompanhamento da programação anual de metas e dos recursos para a política de incentivo em HIV/AIDS/HV/TB/HS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - planejar, monitorar e supervisionar as ações de DST/AIDS/HV/TB/HS, junto às ONG’s; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - providenciar aquisição de preservativos e controlar sua distribuição, conforme cronograma; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - planejar e realizar capacitações dos servidores lotados nas demais unidades da SMS relacionados com sua área de atuação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - executar ações de prevenção de DST/AIDS/HV/TB/HS, em datas especiais, conjuntamente com a sociedade organizada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - prestar esclarecimentos sobre as DST/AIDS/HV/TB/HS, aos profissionais de saúde, à imprensa e à população em geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - realizar palestras educativas, conforme a demanda; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - realizar vigilância epidemiológica dos agravos correspondentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - realizar ações de investigação e recomendar medidas de prevenção e controle, de acordo com a ocorrência das doenças; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - realizar a supervisão e o apoio logístico às unidades notificantes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - realizar análises de qualidade da informação gerada pelas notificações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - realizar ações de investigação e bloqueio, de acordo com a ocorrência das doenças; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Agravos e Doenças Transmissíveis. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE II

DA DIVISÃO DE INFORMAÇOES ESTRATÉGICAS E RESPOSTA EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE-DIEVS

Art. 84. Compete à Divisão de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde, unidade integrante da Coordenação de Agravos e Doenças Transmissíveis, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - acompanhar o conjunto de doenças ou agravos que possuem elevado potencial de disseminação ou riscos à saúde pública em todo o território nacional; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - fomentar a captação de notificações, a análise de dados e informações estratégicas relevantes à prática da vigilância em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - monitorar, em parcerias com os demais órgãos competentes da SMS, o alcance de metas e análise de tendências de indicadores estratégicos de pactuação em vigilância em saúde, como mecanismo de transparência e de comunicação, junto aos gestores, à mídia e à população em geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - responder pela notificação, verificação e resposta às emergências em saúde pública, pelos agravos de notificação imediata definidos pelo Ministério da Saúde que coloquem em risco a saúde da população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - divulgar e manter meio de comunicação permanente e eficiente para recebimento das notificações de emergências em saúde pública, ocorridas no âmbito municipal, diariamente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - monitorar, juntamente com as áreas técnicas envolvidas, todas as notificações que chegarem por telefone e pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação – SINAN –, provenientes dos profissionais de saúde, com destaque para os agravos de notificação imediata, surtos e agravos inusitados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - monitorar, diariamente, notícias publicadas nos principais jornais e meios de telecomunicações e em outros meios de comunicação, eventos, situações e rumores que possam ser relevantes para a saúde pública; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - verificar, em até vinte e quatro horas, a veracidade e relevância das notificações recebidas pelos diversos meios de monitoramento, e, solicitar apoio da esfera estadual e federal prontamente, assim que julgar necessário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - notificar a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, em até vinte e quatro horas, todas as emergências em saúde pública de relevância nacional e internacional, por apresentarem risco de dispersão para outros Estados e Municípios, ou apresentarem risco no trânsito de pessoas (nacional ou internacional), ou, apresentarem alta morbidade ou mortalidade, ou serem doenças emergentes ou re-emergentes nas áreas de ocorrência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - disponibilizar informações oportunas sobre as emergências de relevância nacional ocorridas no Município, através dos seguintes meios de comunicação: disque notifica, “e-notifica”, monitor CIEVS, fórum CIEVS, SINAN surtos, fax e outros instrumentos desenvolvidos pelo DIEVS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - elaborar relatórios, boletins informativos e epidemiológicos, em parceria com as áreas técnicas das demais unidades, no que se refere a doenças transmissíveis e agravos inusitados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - fortalecer a articulação entre a SVS-MS, SES, Núcleos de Vigilância dos Distritos Sanitários – NVDS, e outros órgãos ou instituições, para o desencadeamento de resposta às emergências epidemiológicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Doenças e Agravos Transmissíveis. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA ÀS VIOLÊNCIAS E PROMOÇÃO DA SAÚDE

Art. 85. Compete à Divisão de Vigilância às Violências e Promoção da Saúde, unidade integrante do Departamento de Vigilância Epidemiológica, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - articular e fortalecer a integralidade das políticas e ações intra-setoriais na abordagem das violências e dos acidentes de trânsito (causas externas); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - formular, propor e monitorar projetos relacionados ao tema; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover ações intersetoriais que tenham como objetivo a prevenção das violências e dos acidentes e a promoção a saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - garantir a implantação e implementação da notificação compulsória de casos de violência doméstica/sexual, possibilitando melhoria na qualidade da informação e participação nas redes locais de atenção integral para populações estratégicas (mulheres, crianças, adolescentes, jovens e pessoas idosas); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - identificar, promover e apoiar pesquisas epidemiológicas, sociológicas e clínicas que permitam a identificação de fatores de risco e de proteção envolvidos em acidentes e violências e a identificação de áreas e grupos sociais mais vulneráveis a esses agravos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - contribuir com a educação permanente dos profissionais que atuam em movimentos sociais e controle social, no sentido de desenvolver ações de prevenção à violência, em parceria com os pólos de educação permanente loco – regionais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - articular-se em redes de referência para a gestão do trabalho de educação permanente em saúde na Macro Região de Goiânia, em especial com os órgãos municipais que desenvolvam ações sócioeducativas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - participar e contribuir no fortalecimento da rede de atenção a crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência no Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - acompanhar e monitorar as redes de serviços de vigilância em violências e acidentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - implementar o Programa de Redução de Morbimortalidade por Acidente de Trânsito; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - fortalecer os espaços interinstitucionais (fóruns, comitês, conselhos e outros) de abrangência municipal que se preocupem em dar sistematicidade e organização às múltiplas ações das áreas de violência em causas externas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - produzir e distribuir materiais educativos de prevenção das violências interpessoais e dos acidentes de trânsito; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - captar, sistematizar, analisar e democratizar as informações provenientes de vários bancos de dados relacionados a violências e acidentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - construir indicadores de violências interpessoais e de acidentes de trânsito; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - prestar atendimento às solicitações da Ouvidoria, das demais unidades da SMS e do Ministério Público, bem como, às reivindicações da população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DE IMUNIZAÇÃO

Art. 86. Compete à Coordenação de Imunização, unidade integrante do Departamento de Vigilância Epidemiológica, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - coordenar e executar as ações de vacinação integrantes do PNI (Programa Nacional de Imunização), incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como: campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - coordenar, a nível municipal, o Sistema de Informação do Programas Nacional de Imunização - SI-PNI, incluindo a coleta e consolidação dos dados provenientes das unidades e o envio ao órgão estadual, dentro dos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - coordenar os registros de vacinação do Sistema de Atendimento Ambulatorial do Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - analisar a situação da vacinação em grupos pré-estabelecidos e na população em geral, bem como a situação das doenças imunopreveníveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - identificar e priorizar os problemas relativos às ações de imunização: baixo alcance de coberturas, homogeneidade de coberturas, eventos adversos, desprovimento e perda de imunobiológicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - estabelecer estratégias para o alcance de metas nas atividades de vacinação (campanhas, bloqueio e rotinas); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - coordenar a realização de inquéritos nacionais de coberturas vacinais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - desenvolver meios no sentido de garantir resolutividade, acessibilidade e qualidade da vacinação oferecida à população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar, junto às unidades de saúde da SMS, as atividades de imunização e de doenças de interesse em saúde pública; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - garantir o suprimento de imunobiológicos (vacinas e soros) com segurança e qualidade para as unidades de saúde, através de rotas pré-estabelecidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - garantir o registro dos boletins da Avaliação do Programa de Imunização (API), e encaminhá-los mensalmente à Regional de Saúde do Estado competente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - prestar consultoria técnica, realizar orientações e esclarecer dúvidas sobre os imunobiológicos, às unidades de saúde, aos distritos sanitários e à população em geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - coordenar a rede de frio das unidades de saúde e dos distritos sanitários, através de mapas enviados mensalmente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - coordenar o acompanhamento dos eventos adversos pós-vacinais e a notificação junto à competente Regional de Saúde de Goiás e Secretaria Estadual de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - coordenar as atividades de vacinação junto às empresas, aos hospitais ou em eventos especiais com as vacinas “dupla adulto”, “febre amarela”, “hepatite B”, “tríplice viral” e “influenza”; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - coordenar, em âmbito local, os programas: “Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza”, “Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite”, “Campanha Nacional de Multivacinação”, “Campanha de Seguimento contra o Sarampo, Febre Amarela e Rubéola”, e o “Monitoramento de Coberturas Vacinais”; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - realizar educação permanente e continuada dos servidores dos distritos sanitários e das unidades de saúde de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - supervisionar as atividades, in loco, nas salas de vacinas das Unidades de Saúde do Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - elaborar as metas anuais a serem alcançadas por vacina e faixa etária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - confeccionar os mapas de produção e dos índices alcançados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXI - garantir, através de parecer técnico, que as salas de vacinas das Unidades de Saúde da SMS e da rede privada estejam de acordo com as normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunização – PNI; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXII - repassar aos CAIS E CIAMS, Distritos Sanitários, Centros de Saúde e aos Centro de Saúde da Família, todas as normas técnicas ou as mudanças no calendário básico de vacina ou, ainda, as notas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIII - definir as especificações técnicas dos materiais e dos equipamentos utilizados, com intuito de assegurar a aquisição correta; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIV - normatizar as rotinas de vacinação para todas as unidades de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXV - supervisionar as ações em imunização desenvolvidas pelo Distrito Sanitário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVI - estabelecer estratégias para o alcance das coberturas vacinais na rotina e campanhas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVII - solicitar, descrever e avaliar tecnicamente materiais e equipamentos utilizados pela Coordenação nas rotinas e campanhas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVIII - planejar e acompanhar a implantação de salas de vacina; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIX - coordenar, acompanhar e executar eventos, como seminários, projetos, cursos e outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXX - coordenar as atividades da equipe de imunização (enfermeiros, técnicos de enfermagem, assistentes administrativos e motoristas); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXI - elaborar e participar de pesquisas relacionadas à imunização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXII - participar da divulgação de novas vacinas do calendário básico de vacinação e das campanhas nacionais organizadas pela Coordenação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE ÚNICA

DA DIVISÃO DE REDE DE FRIO

Art. 87. Compete à Divisão de Rede de Frio, unidade integrante da Coordenação de Imunização, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - supervisionar o recebimento, a armazenagem, a distribuição e o cumprimento das normas de utilização dos imunobiológicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar, mensalmente, previsão das necessidades de imunobiológicos para solicitação junto à Secretaria de Estado da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - monitorar o Sistema de Informação de Insumos Estratégicos (SIES); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - fazer previsão mensal de imunobiológicos a serem utilizados nas unidades de saúde nas ações de rotina, campanhas, bloqueios e surtos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - realizar educação permanente, continuada e capacitações relativas à rede de frio, no calendário básico de vacinação e, às campanhas nacionais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - receber e orientar acadêmicos das instituições públicas e privadas, quanto a rede de frio e atividades desenvolvidas pela Divisão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - realizar capacitações com servidores de outras instituições (hospitais, forças armadas, entre outros) para aplicação de imunobiológicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - elaborar escala de pessoal dos servidores da rede de frio e da equipe de vacinação em maternidades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - analisar e corrigir os boletins de doses aplicadas por vacina e faixa etária, enviados pelas unidades de saúde e, pela rede privada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - analisar e corrigir os mapas de controle de temperatura de geladeira enviados pelas unidades de saúde e pela rede privada de vacinação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - analisar e corrigir os controles de estoque de vacinas e soros utilizados pelas unidades de saúde e pela rede privada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - avaliar o registro de doses aplicadas no Sistema de Atendimento Ambulatorial realizadas nas salas de vacinas e nas urgências; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - orientar aos servidores das salas de vacinas quanto ao registro correto no sistema e preenchimento de relatórios mensais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - receber imunobiológicos sob suspeita das unidades de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - analisar, corrigir e encaminhar relatórios de imunobiológicos sob suspeita para a Gerência Estadual de Imunizações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - fiscalizar, mensalmente, as atividades de vacinação nas Unidades de Saúde (higienização da sala, utilização correta do refrigerador, armazenamento de imunobiológicos, técnicas de administração de vacinas e soros, registro dos dados entre outros); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - informar ao órgão responsável sobre a inserção de novos imunobiológicos no calendário nacional de vacinação para alteração dos campos do Sistema de Atendimento Ambulatorial; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - realizar correção de dados registrados erroneamente pelas unidades de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - investigar e acompanhar vacinações realizadas inadvertidamente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - investigar e acompanhar os eventos adversos pós-vacinais até a resolução dos casos e notificar a competente Regional de Saúde Central de Goiás; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXI - estabelecer condutas, frente aos casos de eventos adversos pós-vacinais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXII - elaborar relatórios mensais de eventos adversos pós-vacinais e encaminhá-los à Gerência Estadual de Imunizações e à Regional de Saúde Central; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIII - realizar acompanhamento em domicílio e hospitais frente a eventos adversos graves e vacinação inadvertida; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIV - informar ao usuário, aos pais ou responsáveis e à unidade de saúde sobre a conduta adotada quanto ao evento adverso apresentado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXV - acompanhar e supervisionar as atividades dos programas de vacinação de Recém-nascidos em hospitais/maternidades de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVI - organizar e participar de eventos científicos relacionados à imunização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVII - prestar consultoria técnica, realizar orientações e esclarecer dúvidas sobre esquemas vacinais, imunobiológicos, rotinas e campanhas junto às unidades de saúde, (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)distritos sanitários e à população em geral;

XXVIII - participar da organização dos inquéritos de coberturas vacinais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIX - acompanhar a resolutividade das solicitações das unidades quanto à manutenção de salas de vacinas e dos equipamentos nela utilizados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXX - participar da divulgação de novas vacinas do calendário básico de vacinação e das campanhas nacionais organizadas pela Coordenação de Imunização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXI - prestar atendimento às solicitações da Ouvidoria, das demais unidades da SMS e do Ministério Público, bem como as reivindicações da população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXII - elaborar escala de pessoal dos servidores do programa de vacinação em maternidades, compreendendo motoristas e assistentes administrativos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXIII - receber as solicitações de imunobiológicos e encaminhá-los à rede de frio; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXIV - controlar a entrada e saída de insumos e materiais permanentes da Divisão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXV - elaborar e controlar a distribuição dos impressos utilizados nas rotinas e nas campanhas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXVI - acompanhar e conferir a digitação dos dados recebidos e enviar para a Regional de Saúde Central; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXVII - coordenar e supervisionar as solicitações de servidores para atividades de vacinação de outras unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXVIII - elaborar relatórios e consolidados relativos às atividades de vacinação em rotinas e campanhas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Imunização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO V

DA DIVISÃO DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE

Art. 88. Compete à Divisão de Informação em Saúde, unidade integrante do Departamento de Vigilância Epidemiológica, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - desenvolver atividades referentes ao gerenciamento dos bancos de dados SINAN, SINASC, SIM, SIVEP-GRIPE, SI-API, com o objetivo de garantir a qualidade das informações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar análise epidemiológica dos dados coletados, gerando informações e utilizando como ferramenta outros sistemas como: Sistema de Informação Hospitalar – SIH –, dados sociais e demográficos (IBGE), dentre outros, se necessários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - manter permanente articulação com os interlocutores estaduais e federais dos sistemas de informação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar geo-referenciamento dos dados de morbimortalidade, no âmbito do Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - disponibilizar, para fins de planejamento em saúde e pesquisa, as informações sobre doenças de notificação compulsória, nascidos vivos e óbitos, para a imprensa e demais interessados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - capacitar e apoiar as Coordenações de Vigilância Distritais em Saúde, no tocante aos sistemas de informação e análise de dados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - publicar os resultados das análises, sempre que possível, em revistas e jornais especializados, dentre outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - controlar a distribuição de declarações de nascidos e óbitos para todas as instituições hospitalares do Município, dentre outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - receber as declarações de nascidos vivos e óbitos preenchidos pelas instituições hospitalares e, posteriormente, codificar e classificar seus dados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - identificar e selecionar as declarações de óbitos preenchidas com dados sobre doenças de notificação compulsória, encaminhando-as à Coordenação de Doenças e Agravos Transmissíveis para posterior investigação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - identificar e selecionar as declarações de óbitos preenchidas com dados que indicam suspeitas de causas maternas, enviando-as para o Comitê de Redução de Morte Feminina e Materna; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - identificar os óbitos infantis de residentes no Município de Goiânia e investigar a assistência à saúde prestada à criança, visando identificar os principais problemas e as intervenções necessárias para a redução da morbimortalidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - obter, junto aos médicos, esclarecimentos sobre as declarações de óbitos por eles assinados, sempre que as informações sobre as causas de morte estejam incompletas ou mal definidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - coletar, junto aos hospitais, informações sobre óbitos com causas de morte mal definidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - buscar esclarecimentos junto às instituições hospitalares, sobre informações incompletas ou não fornecidas nas Declarações de Nascidos Vivos e Óbitos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - supervisionar as digitações dos dados das Declarações de Nascidos Vivos, Óbitos e de doenças de notificação compulsória, que foram preenchidas por instituições hospitalares do Município de Goiânia, pelo Instituto Medico Legal (IML) – e pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - emitir cópia da Declaração de Nascidos Vivos, quando solicitada pelos respectivos familiares; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - arquivar as Declarações de Nascidos Vivos, Óbitos e fichas de notificação compulsória; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - enviar à competente Regional de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde os dados consolidados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - prestar atendimento às solicitações da Ouvidoria, dos departamentos e do Ministério Público, bem como às reivindicações da população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXI - acompanhar o envio on-line e o fluxo de retorno do banco de dados SINAN-NET à Secretaria Estadual de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE ÚNICA

DO SETOR DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Art. 89. Compete ao Setor de Sistemas de Informação, unidade integrante da Divisão de Informação em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - supervisionar, junto ao Núcleo de Vigilância em Saúde Distrital – NVSD –, a digitação e consolidação dos dados originados das fichas dos sistemas de informação SINAN, SIVEP-GRIPE, SIS-API; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - digitar as fichas dos sistemas afins que não podem ser digitadas pelos núcleos distritais ou unidades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir periodicamente relatórios de conferência, completitude ou duplicidades para as áreas técnicas responsáveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar as correções nos bancos de dados, segundo solicitação das áreas técnicas responsáveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - manter permanente articulação com os interlocutores estaduais e federais dos sistemas de informação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, a fim de manter a precisão das informações sobre os dados estatísticos dos sistemas de informação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - promover cursos de capacitação e atualização de recursos humanos, nos sistemas de informação SINAN, SINASC, SIM, SIVEP-GRIPE, SIS-API; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - conferir os dados das Declarações de Nascidos Vivos (SINASC), óbitos (SIM) que foram preenchidas por instituições hospitalares do Município, pelo Instituto Medico Legal (IML) e pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - distribuir e controlar dos formulários das Declarações de Óbitos e Nascidos Vivos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Informação em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DE ZOONOSES

Art. 90. O Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, tem por finalidade a elaboração e a coordenação das políticas de controle de zoonoses e doenças vetoriais, bem como a gerência e a coordenação das atividades de vigilância em zoonoses desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, orientar e controlar a execução das atividades de vigilância em zoonoses; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - elaborar e coordenar políticas de controle de zoonoses e doenças vetoriais, de animais sinantrópicos e peçonhentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - identificar os fatores de risco de doenças e de agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - promover e coordenar estudos e pesquisas aplicados na área de vigilância e controle de zoonoses; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Vigilância em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

Art. 91. Compete à Divisão de Apoio Técnico Operacional, unidade integrante do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria, de trânsito de pessoal e material; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - orientar as atividades de atendimento e encaminhamento de solicitações e denúncias às áreas responsáveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação das instalações e dos equipamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - orientar e supervisionar os serviços de controle de materiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - organizar, orientar e fiscalizar os serviços de transporte e manutenção; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - supervisionar a manutenção de bombas manuais de ultra baixa volume -UBV leve, utilizadas no controle vetorial; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - zelar pelo arquivo do acervo documental do Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE I

DO SETOR DE ATENDIMENTO E INFORMAÇÃO

Art. 92. Compete ao Setor de Atendimento e Informação, unidade integrante da Divisão de Apoio Técnico Operacional, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - proceder ao atendimento, tipo “call center,” das solicitações da comunidade em geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - atender, registrar e encaminhar as solicitações ou denúncias às respectivas divisões, distritos ou departamentos responsáveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - prestar informações e orientações à comunidade sobre vigilância e controle de zoonoses; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar agendamento de desinsetizações em unidades públicas de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Apoio Técnico Operacional. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE II

DO SETOR DE CONTROLE DE MATERIAIS

Art. 93. Compete ao Setor de Controle de Materiais, unidade integrante da Divisão de Apoio Técnico Operacional, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - receber, guardar e distribuir os materiais do Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - manter o estoque de peças necessárias à manutenção das bombas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - programar e preparar material de campanha; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - responsabilizar-se pela entrada e saída de materiais no almoxarifado setorial do Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - fazer revisão periódica das bombas e equipamentos utilizados no combate à dengue; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Apoio Técnico Operacional. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE III

DO SETOR DE TRANSPORTES SETORIAL

Art. 94. As competências do Setor de Transportes Setorial, integrante da Divisão de Apoio Técnico Operacional, são as descritas no art. 246, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTROLE DE POPULAÇÃO ANIMAL

Art. 95. Compete à Divisão de Controle de População Animal, unidade integrante do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - desenvolver ações objetivando o controle da população animal do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - desenvolver ações de prevenção e controle de zoonoses; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - auxiliar no controle de doenças vetoriais no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar diagnósticos e pesquisas sistemáticas sobre a raiva animal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - orientar, mobilizar e coordenar o desenvolvimento de campanhas de vacinação anti-rábica animal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - detectar, controlar e combater os focos de raiva, através de vacinação de bloqueio e da manutenção de equipes permanentes no atendimento à comunidade, para efeito de controle de zoonoses no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - realizar apreensão de animais errantes ou semi-domiciliados, de portes pequenos, médios e grandes, e recolher animais doentes, agressivos e agressores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - desenvolver ações objetivando prevenir, reduzir e eliminar o sofrimento dos animais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - assegurar o suprimento de vacinas anti-rábicas caninas, e de outros materiais complementares necessários à profilaxia de zoonoses; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - elaborar e desenvolver o programa de controle populacional e de bem estar animal, através do programa de incentivo à castração e ao registro animal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - elaborar, auxiliar e executar programas educativos, especialmente, voltados para a educação em controle de zoonoses, através de palestras, orientações técnicas e visitas, visando à prevenção de doenças, bem como à proteção e à preservação da saúde da população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE ÚNICA

DO SETOR DE CONTROLE INTERNO DE ANIMAIS

Art. 96. Compete ao Setor de Controle Interno de Animais, unidade integrante da Divisão de Controle de População Animal, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - controlar o recebimento, alojamento, a permanência e a liberação de animais apreendidos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - controlar e orientar, diariamente, a alimentação e água fornecidos aos animais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - inspecionar, diariamente, os canis verificando o estado geral dos animais e as condições das instalações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Controle de População Animal. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CONTROLE DE VETORES

Art. 97. Compete à Divisão de Controle de Vetores, unidade integrante do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar, executar e orientar os programas de controle de vetores no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar estudos e levantamentos sobre a entomofauna existente no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover a educação ambiental da população, através de palestras, visitas e de orientações com vistas à prevenção de doenças e à proteção e preservação da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - elaborar e executar programas educativos, especialmente voltados para a prevenção de doenças e agravos, através de palestras, visitas e orientações técnicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE ÚNICA

DO SETOR DE LABORATÓRIO

Art. 98. Compete ao Setor de Laboratório, unidade integrante da Divisão de Controle de Vetores, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - identificar as espécies da entomofauna e outros artrópodes nocivos do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar testes de suscetibilidade biológica; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar e avaliar o monitoramento entomológico das espécies vetoras do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar diagnósticos microbiológicos de doenças relacionadas à vigilância e controle de zoonoses; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - planejar, organizar e auxiliar as demais unidades competentes no desenvolvimento das pesquisas e trabalhos de rotina; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Controle de Vetores. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE CONTROLE DE ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 99. Compete à Divisão de Controle de Animais Sinantrópicos, unidade integrante do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - realizar controle de roedores, pombos, escorpiões, aranhas, caramujos africanos, abelhas e outros animais sinantrópicos de interesse da saúde pública; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - monitorar a ocorrência de morcegos na zona urbana do Município, inclusive com a pesquisa do vírus rábico nos exemplares coletados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - identificar e catalogar as espécies de morcegos coletados no laboratório especifico, sendo que, após a realização da coleta, estes deverão ser preparados e adicionados à coleção científica da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar e orientar a desinsetização e a desratização das unidades de saúde da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - realizar atendimentos às solicitações da população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - planejar, auxiliar e executar ações educativas nas escolas ou diretamente junto à população em geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO V

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 100. Compete à Divisão de Fiscalização, unidade integrante do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - assessorar e prestar orientação quanto aos procedimentos da Fiscalização de Saúde Pública, seu exercício e competências; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - planejar, definir, distribuir e orientar o trabalho a ser desenvolvido pelo servidor fiscal ou equipe de servidores, quanto aos procedimentos de inspeção e fiscalização, a fim de que seja aplicada corretamente a Legislação Sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir ordens de serviço para apreensão de produtos, materiais, objetos ou bens, ou interdição de locais onde haja risco ou dano passível à população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - apoiar e auxiliar as demais Coordenações ou Divisões do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses em operações e atividades conjuntas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - promover apoio e auxílio a outros órgãos do poder público em atividades que necessitem de fiscalização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - orientar o contribuinte com relação aos seus direitos e obrigações, e, sobre as ações desenvolvidas pelos fiscais do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses em empresas do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - implementar, junto à população, a execução de ações das políticas públicas de saúde, através de educação e orientação sobre normas sanitárias, promovendo palestras, treinamentos e cursos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - promover encontros, comissões ou grupos para elaboração de normas técnicas, preparação de ações fiscais de grupos técnicos de capacitação , emissão de relatórios e pareceres técnicos em assuntos de interesse da fiscalização de saúde pública e da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 101. Compete ao Departamento de Saúde do Trabalhador, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - atuar como agentes, facilitadores na descentralização das ações intra e intersetorial de saúde do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar e auxiliar na capacitação da rede de serviços de saúde, mediante organização e planejamento de ações em saúde do trabalhador em nível local e regional; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - atuar nas investigações de maior complexidade a serem desenvolvidas por equipe interdisciplinar e, quando necessário, em conjunto com técnicos do Centro de Referência de Saúde do Trabalhador - CEREST estadual; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - articular a vigilância em saúde do trabalhador com ações de promoção como proposta de Municípios saudáveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - apoiar a organização e a estruturação da assistência de média e de alta complexidade, no âmbito local e regional, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos agravos contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam na legislação e especificadas na Portaria nº 1339/GM, de 18 de novembro de 1999, e aos agravos de notificação compulsória citados na Portaria nº104 GM/MS, de 25 de janeiro de 2011; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - participar do Pólo Regional de Educação Permanente, de forma a propor e pactuar as capacitações em saúde do trabalhador consideradas prioritárias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - estimular, prover subsídios e participar da pactuação da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador, na região de sua abrangência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - subsidiar a pactuação da inclusão de ações em Saúde do Trabalhador, na PPI da Vigilância, em sua área de abrangência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - estabelecer os fluxos de referência e contra-referência com encaminhamentos para níveis de complexidade diferenciada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - desenvolver práticas de aplicação e de treinamento regional para a utilização dos Protocolos em Saúde do Trabalhador, visando à consolidação dos CEREST como referências de diagnóstico e de estabelecimento da relação entre o quadro clínico e o trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - fornecer subsídios para a pactuação das ações em saúde do trabalhador nas agendas municipais de saúde em sua área de cobertura, assim como na Programação Pactuada e Integrada - PPI, em conjunto com o setor de planejamento, controle e avaliação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - prover suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS, efetuar o registro, a notificação e os relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento dessas informações aos órgãos competentes, visando às ações de vigilância e proteção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - prover suporte técnico às ações de vigilância, de média e alta complexidade, de intervenções em ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e aos serviços de vigilância municipal e/ou estadual; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - prover retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para processamento e análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho em sua área de abrangência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - promover integração com o Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental, Vigilância Epidemiológica, Secretaria Municipal de Fiscalização, Secretaria Municipal de Finanças, e outros órgãos e instituições afins; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - propor e assessorar a realização de convênios de cooperação técnica com os órgãos de ensino, pesquisa e instituições públicas com responsabilidade na área de saúde do trabalhador, de defesa do consumidor e do meio ambiente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - realizar intercâmbios com instituições que promovam o aprimoramento dos técnicos dos CEREST para que estes se tornem agentes multiplicadores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - contribuir no planejamento e na execução da proposta de formação profissional da rede do SUS e nos pólos de capacitação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - manter controle da gestão dos recursos alocados ao Departamento, através do acompanhamento dos processos de compras, sejam por adiantamentos, compras diretas e/ou processos licitatórios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - providenciar a prestação de contas junto à SMS e ao Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Vigilância em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 102. As competências da Divisão de Apoio Administrativo, unidade integrante do Departamento de Saúde do Trabalhador, e à sua chefia, são as constantes do art. 245, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 103. Compete à Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador, unidade integrante do Departamento de Saúde do Trabalhador, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - desenvolver ações de vigilância e de promoção em saúde do trabalhador, incluindo ações integradas com outros setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, da Previdência Social e Ministério Público, entre outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - contribuir nas capacitações e nos projetos existentes na área de segurança do trabalho e saúde do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - subsidiar a pactuação com inclusão de ações em saúde do trabalhador na Programação Pactuada e Integrada - PPI da vigilância, na área de abrangência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - monitorar o Sistema de Notificação (SINAN –NET) dos acidentes de trabalho e dos agravos relacionados ao trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - avaliar a relação entre as condições de trabalho e os agravos à saúde dos trabalhadores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - definir indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - propor ações integradas a partir do perfil epidemiológico do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - implementar ações de capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento do campo da saúde do trabalhador, em todos os níveis de atenção; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO EM SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 104. Compete à Divisão de Fiscalização em Saúde do Trabalhador, unidade integrante do Departamento de Saúde do Trabalhador, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar as atividades de vigilância nos processos, na organização e nos ambientes de trabalho, visando à prevenção de agravos e acidentes em decorrência do trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - orientar e aplicar as normas de segurança e saúde nos estabelecimentos públicos e privados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - prover suporte técnico às ações de vigilância de média e de alta complexidade, intervindo nos ambientes de trabalho, de forma articulada com as equipes e com os serviços de vigilância municipal ou estadual; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - executar as ações em saúde do trabalhador pactuadas junto ao Conselho Municipal de Saúde, à Comissão Intergestora Bipartite e ao Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - coordenar a execução das ações fiscais relativas à Saúde do Trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - analisar situações de risco à saúde nos ambientes de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar as atividades de fiscalização das condições sanitárias dos estabelecimentos, ambientes e processos de trabalho, buscando identificar, corrigir ou proibir fatores ou atividades que coloquem em risco a saúde do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar ações que contribuam para a melhoria dos ambientes de trabalho e da qualidade de vida dos trabalhadores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - elaborar relatórios técnicos pertinentes aos ambientes e processos de trabalhos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - orientar sobre legislações pertinentes, visando a minimizar ou eliminar os riscos existentes nos ambientes e processos de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - atender às solicitações de vistorias e emissão de laudos na área de saúde e segurança, quando de sua competência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - identificar situações e fatores de risco para a saúde na situação de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - atender às denúncias relativas a irregularidades nos ambientes e processos de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - realizar levantamentos das atividades econômicas da área de abrangência do Departamento de Saúde do Trabalhador/ CEREST; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - avaliar a relação entre as condições de trabalho e os agravos à saúde dos trabalhadores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - definir indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - prestar cooperação técnica aos Municípios da área de abrangência do Departamento na implementação da vigilância em saúde do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - buscar integração junto aos órgãos de planejamento, administração e de prestação de serviços da SMS na implantação e execução de programas voltados à saúde e à segurança do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - prestar orientações sobre a legislação fiscal da área de saúde do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - acompanhar e incorporar os acordos coletivos de trabalho às ações de vigilância em ambientes e processos de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXI - desenvolver ações junto a empresas empregadoras, aos sindicatos e aos estabelecimentos públicos e privados para a redução de riscos e melhoria das condições de (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)vida e saúde dos trab alhadores;

XXII - integrar-se e coordenar o envio dos relatórios de fiscalização para a Comissão de Análise, Avaliação e integração Fiscal – CAAIF; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIII - elaborar relatórios técnicos e de gestão para a Secretaria Municipal e para o Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIV - planejar, e executar ações de educação em saúde e de mobilização social, integrando outros setores da SMS e grupos organizados da sociedade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE INFORMAÇÃO, ENSINO E PESQUISA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 105. Compete à Divisão de Informação, Ensino e Pesquisa em Saúde do Trabalhador, unidade integrante do Departamento de Saúde do Trabalhador, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - coordenar e participar de projetos, estudos e pesquisas, fomentando o seu desenvolvimento junto aos municípios da área de abrangência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - identificar os problemas de saúde do trabalhador e de outras questões relacionados ao trabalho que necessitam ser investigadas e estudadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - assessorar os técnicos do Departamento de Saúde do Trabalhador e dos Municípios de abrangência em Metodologias de Ensino, Pesquisa e Métodos Epidemiológicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - desenvolver estudos e pesquisas relacionados aos seguintes protocolos: acidente de trabalho grave e fatal, acidente de trabalho com material biológico, intoxicação exógena, lesões por esforço repetitivos / doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/DORT), perda auditiva induzida por ruído, câncer relacionado ao trabalho, pneumoconioses, dermatoses ocupacionais, erradicação do trabalho infantil, transtorno mental relacionado ao trabalho e distúrbio de voz relacionado ao trabalho (DVRT); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - realizar estudos e análise dos dados e informações relacionados com as condições de saúde – ambiente - trabalho, visando subsidiar a elaboração de políticas de saúde do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - promover e participar de investigações e pesquisas científicas em seu campo de abrangência e criar mecanismos para a divulgação de sua produção técnico-científica; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - sistematizar e analisar dados gerados no atendimento aos agravos à saúde relacionados ao trabalho, de modo que se possam orientar intervenções de vigilância e organização dos serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - desenvolver programas de educação em saúde sobre questões da relação saúde-trabalho para a população em geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - promover o intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - orientar trabalhos de campo de levantamento de dados para o diagnóstico da comunidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - compatibilizar os instrumentos de coleta de dados e de fluxos de informações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - instituir a concepção do nexo epidemiológico presumido para acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - assessorar na realização de convênios de cooperação técnica com os órgãos e entidades de ensino e pesquisa; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - realizar estudos e análise dos dados e informações relacionados com as condições de saúde – ambiente - trabalho, procurando estabelecer subsídio para a elaboração de políticas de saúde do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - atuar na realização de projetos de pesquisa e investigação na sua área de abrangência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - desenvolver projetos de comunicação social em saúde do Trabalhador, para a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população sobre a importância da prevenção e dos agravos relacionados ao trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - receber informações e processar dados sobre a população trabalhadora, independente da forma de inserção no mercado de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - divulgar resultados de estatísticas através de boletins e outras instituições adequadas e publicar as pesquisas relacionadas à saúde do trabalhador em eventos e quando possível em revistas científicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - apoiar a organização e a estruturação da assistência de média e alta complexidade, no âmbito local e regional, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos agravos contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, nos termos da legislação específica, compreendendo os seguintes: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

a) acidentes de trabalho com mutilações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

b) acidente com exposição a material biológico; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

c) acidentes do trabalho com crianças e adolescentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

d) dermatoses ocupacionais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

e) intoxicações exógenas, por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

f) lesões por esforços repetitivos (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

g) pneumoconioses; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

h) perda auditiva induzida por ruído (PAIR); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

i) transtornos mentais relacionados ao trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

j) acidente de trabalho fatal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

k) câncer relacionado ao trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

l) contribuições nas ações de vigilância e promoção em saúde do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

m) implantação das ações de vigilância e de assistência nas unidades de saúde que fazem parte da rede sentinela; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

n) provimento de suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro, a notificação e os relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento dessas informações aos órgãos competentes, visando às ações de vigilância e a proteção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO V

DO CENTRO DE REFERÊCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 106. Compete ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, unidade integrante do Departamento de Saúde do Trabalhador, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - estruturar e normatizar atendimentos do CEREST dentro do sistema de regulação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - viabilizar o acesso ao atendimento de alto custo (exames, medicamentos); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - atuar como agente facilitador na organização da rede de serviços de referência em saúde do trabalhador; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - garantir assistência integral ao trabalhador portador de doenças e/ou casos de acidentes relacionados ao trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - coordenar e viabilizar atendimento aos trabalhadores com agravos relacionados ao trabalho da área de abrangência do CEREST Regional de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - supervisionar a realização dos procedimentos realizados no CEREST Regional de Goiânia para facilitar o nexo causal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - elaborar relatórios e pareceres técnicos dos usuários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL

Art. 107. Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - definir a política de fiscalização de saúde pública nos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - planejar as ações de vigilância sanitária e ambiental de forma integrada com as áreas da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - desenvolver ações de prevenção e de intervenção, visando minimizar os problemas sanitários e ambiental, causados pela inobservância das normas sanitárias e ambientais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - desenvolver ações de orientação da consciência sanitária e ambiental, bem como comunicar o risco sanitário à população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - promover as ações de vigilância sanitária à saúde do trabalhador, no âmbito de sua competência, nas empresas públicas e privadas, bem como desenvolver programas educativos que visem à prevenção de doenças decorrentes das condições existentes nos ambientes de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - promover o monitoramento das condições sanitárias de produtos, ambientes, serviços de saúde e saúde ambiental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - promover a investigação dos agravos específicos, relacionados a seu campo de atuação, notadamente os casos de surtos e epidemias, em conjunto com a vigilância epidemiológica e a atenção a saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - estimular os estudos, a pesquisa cientifica e a educação continuada no campo da vigilância sanitária ambiental e da saúde pública, visando a aperfeiçoar o controle e a resolução dos problemas de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - promover, monitorar e fiscalizar propagandas, publicidades de serviço e produtos sujeitos à fiscalização sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - desenvolver ações para identificar os fatores de risco de doenças e de agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - realizar a vigilância de fatores não biológicos, relacionados à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - gerenciar e coordenar atividades de vigilância em saúde ambiental, de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - prestar assessoria nas ações de prevenção e controle de infecção na rede de estabelecimentos de saúde do Município (públicos, privados, filantrópicos e congêneres); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - promover a integração do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental com às áreas de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, Vigilância e Controle de Zoonoses e demais unidades da SMS e, com a Secretaria Municipal de Fiscalização bem com órgãos e Entidades e associações, buscando desenvolvimento das ações de integração; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Vigilância em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 108. Compete à Divisão de Gestão Administrativa, unidade integrante do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - organizar, controlar e executar as atividades de expediente do Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover a tramitação de recebimento e entrega de documentos nas unidades da SMS e em outros locais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover a integração junto ao Sistema de Atendimento ao Público – SIAP – no sentido de manter um fluxo de informações sobre a tramitação de processos e documentos relativos ao Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - promover a catalogação e o arquivamento de acervo documental, visando a sua utilização e consulta; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - orientar e controlar o manuseio de documentação arquivada, bem como autorizar e relacionar a sua reprodução, nos termos previstos pelas normas municipais, propondo, inclusive, penalidades em caso de danos ou extravio; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - responsabilizar-se pelos serviços de reprografia, elaborando os relatórios mensais dos serviços prestados, de acordo com as requisições solicitadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - coordenar, programar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a administração de material e de patrimônio; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação das instalações e dos equipamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - organizar, orientar e fiscalizar os serviços de transporte do Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - planejar, programar as atividades de compras de materiais de consumo e permanentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - elaborar especificações, orçamentos de custos para aquisição de bens e serviços para o Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - programar, organizar, planejar, orientar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar as atividades relacionadas com reforma e recuperação das obras e serviços na estrutura física do Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - operar os serviços de comunicações telefônicos, registrando as ligações efetuadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - promover, orientar e acompanhar a execução das atividades de vigilância das instalações do Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - gerenciar e acompanhar os serviços de copa e cozinha do departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - responsabilizar-se pelos serviços de reprografia elaborando os relatórios mensais dos serviços prestados, de acordo com as requisições solicitadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - promover o acompanhamento de prestação de serviços de água, luz e telefone no Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - abrir, controlar e atualizar dossiês de servidores efetivos, cedidos, comissionados, à disposição e outros trabalhadores do Departamento, contendo informações funcionais, dados pessoais e de qualificação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - promover atendimento aos servidores em relação às normas e à legislação de pessoal em vigor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - preparar documentação mensal sobre a freqüência dos servidores a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas para fins de folha de pagamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXI - elaborar relatório de freqüência dos servidores do Departamento, promover o levantamento de faltas e outras ocorrências junto à folha de freqüência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXII - acompanhar e controlar a Avaliação do Estágio Probatório e ADP dos servidores do Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIII - manter cadastro atualizado das necessidades de pessoal conforme o perfil do Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental. UNIDADE I DO SETOR DE TRANSPORTES SETORIAL (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE I

DO SETOR DE TRANSPORTES SETORIAL

Art. 109. As competências do Setor de Transportes Setorial, unidade integrante da Divisão de Gestão Administrativa, e à sua chefia, são as descritas no art. 246, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTROLE DE MATERIAIS E APREENSÕES

Art. 110. Compete à Divisão de Controle de Materiais e Apreensões, unidade integrante do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - receber, cadastrar e armazenar os produtos e bens aprendidos pela fiscalização sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - coordenar e controlar o armazenamento de produtos, equipamentos e utensílios apreendidos pela fiscalização, supervisionando a organização e higiene dos almoxarifados, sugerindo as manutenções necessárias ou medidas para correção de condições inadequadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir documentos que registrem todas as operações de apreensões e destinação dos materiais, mantendo os respectivos arquivos da documentação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - cadastrar as instituições para fins de doação de produtos, equipamentos e utensílios próprios ao consumo, apreendidos pela fiscalização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - realizar e manter os registros de doação de produtos, equipamentos e utensílios, próprios ao consumo, apreendidos pela fiscalização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar, controlar e registrar o envio de produtos impróprios ao consumo ao Aterro Sanitário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - acompanhar, controlar e registrar o envio de produtos para destruição térmica; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - acompanhar as operações de envio de equipamentos e utensílios para leilão público, quando for o caso, de acordo com normas legais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - promover a devolução de bens apreendidos pela fiscalização sanitária, de acordo com normas legais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - supervisionar o funcionamento, manutenção e higiene da câmara fria e refrigeradores utilizados para armazenamento de produtos apreendidos pela fiscalização, sugerindo as manutenções necessárias ou as medidas para correção de condições inadequadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - acompanhar a tramitação de processos administrativos sanitários, relacionados com produtos, utensílios e equipamentos apreendidos pela fiscalização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - controlar e acompanhar a destinação final dada aos bens apreendidos pela fiscalização sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - emitir relatórios mensais sobre as apreensões e destino final dos bens apreendidos pela fiscalização sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - controlar materiais permanentes, novos ou usados, adquiridos, doados ou em termo de comodato (cessão de uso), não-codificados, cadastrados emitindo-se o respectivo termo de guarda e responsabilidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - controlar materiais em estoque no almoxarifado, que são entregues mediante requisição autorizada pelo responsável do material com o devido Termo de Guarda e Responsabilidade, para assinar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - realizar a distribuição dos receituários da SMS de acordo com as normas em vigor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - receber, controlar, armazenar e encaminhar para destino final os alimentos, medicamentos, outros produtos e insumos vencidos, conforme legislação em vigor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - receber, controlar, armazenar e encaminhar para destino final os medicamentos e insumos vencidos da SMS ou destinados a campanhas ambientais realizadas no âmbito da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CADASTRO E LICENCIAMENTO SANITÁRIOS

Art. 111. Compete à Divisão de Cadastro e Licenciamento Sanitários, unidade integrante do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - emitir documentos de licenciamento e alvarás de autorização sanitária, devidamente instruídos e autorizados em processos específicos, de acordo com a legislação em vigor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - responsabilizar-se pelo banco de dados sobre a expedição de licenciamentos sanitários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - manter atualizado os dados estatísticos sobre a expedição de licenciamentos sanitários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - informar a Diretoria, mensalmente, sobre o vencimento de alvarás não renovados pelos estabelecimentos para que sejam tomadas as providências cabíveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - receber e cadastrar as denúncias, reclamações e notificações da população quanto à qualidade e segurança de produtos, ambientes e serviços sujeitos a vigilância sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - controlar a tramitação dos processos de licenciamento e re- licenciamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - cadastrar os documentos fiscais resultantes de denúncias e de ação fiscal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - cadastrar empresas através da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - organizar, orientar e realizar os serviços de processamento de dados do Departamento e gerenciar as senhas dos servidores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)apoiar, técnica e administrativamente, as demais áreas do Departamento, através de informações atualizadas sobre a expedição de alvarás sanitários, cadastro e outros;

XI - articular-se com o Serviço de Ouvidoria em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária Ambiental. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS

Art. 112. Compete Divisão de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos, unidade integrante do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - coordenar o processo de análise de projetos arquitetônicos, em conjunto com as demais áreas de fiscalização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - analisar e emitir pareceres técnicos em projetos arquitetônicos, segundo a legislação sanitária vigente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar visita técnica, em conjunto com a fiscalização, com o objetivo de verificar a execução do projeto sanitário aprovado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - prestar orientação técnica às unidades da SMS, visando o cumprimento das normas sanitárias, no que se refere à respectiva estrutura física; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - prestar orientação técnica aos interessados nos assuntos pertinentes à elaboração de projetos arquitetônicos de estabelecimentos públicos e privados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - manter em arquivo os projetos analisados e aprovados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - registrar toda a movimentação dos projetos sanitários em tramitação na Divisão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - participar e contribuir nas capacitações dos servidores, nos assuntos referentes à arquitetura sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO V

DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 113. Compete à Coordenação Geral de Fiscalização, unidade integrante do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, orientar, coordenar e avaliar projetos e a execução das atividades de fiscalização sanitária e ambiental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - coordenar grupos de estudos para a elaboração e o aperfeiçoamento das normas técnicas referentes às áreas de vigilância sanitária e ambiental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - orientar os servidores da fiscalização quanto à execução de suas atividades, acompanhando as inovações tecnológicas e normativas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - auxiliar na elaboração de formulários técnicos, gerenciais, fiscais e outros documentos técnicos necessários à consecução dos trabalhos do Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - proceder análises das peças fiscais emitidas quanto aos aspectos formais, que instruirão os processos administrativos sanitários (autos de infração e outros), determinando ao fiscal responsável, quando for o caso, o respectivos saneamentos, de forma a evitar prejuízos ao correto andamento do processo gerado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - colaborar com a Diretoria da Vigilância em Saúde na avaliação dos relatórios e demais peças fiscais emitidas, encaminhando sugestões quanto às correções necessárias, quando não forem sanadas de pronto pelo servidor fiscal responsável por sua emissão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - colaborar com as coordenações de fiscalização na avaliação do desempenho, produtividade, eficiência e no aperfeiçoamento dos servidores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - assessorar a Diretoria de Vigilância em Saúde na prestação de contas das metas estabelecidas, nas auditorias e na elaboração de relatórios gerenciais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - promover, mediante a determinação do Diretor, o levantamento de informações e/ou documentos comprobatórios de apuração preliminar de fraudes, desvios e/ou outros atos irregulares praticados por servidores fiscais, denunciados por qualquer meio, observadas as normas regulamentares pertinentes, remetendo suas conclusões, devidamente fundamentadas ás autoridades competentes para os devidos fins; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - avaliar pedidos, sugestões e reclamações da população quanto aos serviços prestados pela fiscalização nas suas diversas áreas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - elaborar pareceres acerca das atividades fiscais, quando requisitado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - promover ações de integração das áreas da fiscalização e outras áreas técnicas da SMS, visando maior efetividade nas ações fiscais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - promover ações de integração das áreas da fiscalização e outras áreas técnicas do Departamento, visando maior efetividade nas ações fiscais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE I

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE

Art. 114. Compete à Divisão de Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos para a Saúde, unidade integrante da Coordenação Geral de Fiscalização, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar as atividades de fiscalização de medicamentos, insumos, cosméticos, saneantes, plantas medicinais, correlatos e produtos de interesse à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - fiscalizar as condições sanitárias dos estabelecimentos, desde a produção, a manipulação, o armazenamento, a distribuição, o transporte e o comércio de produtos de competência da Divisão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - participar de cursos e palestras sobre normas referentes a insumos, medicamentos, cosméticos, saneantes, produtos de saúde, plantas medicinais e estabelecimentos afins, quando solicitado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar ações fiscais quanto à vigilância pré e pós-mercado dos produtos sob competência da Divisão, em conjunto com a Divisão de Monitoramento de Qualidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - atender as denúncias de estabelecimentos e dos produtos de atribuições da Divisão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - fiscalizar e controlar a prescrição, comercialização e uso de substâncias entorpecentes, psicotrópicos, baixos índices terapêuticos e outras que requeiram controle especial segundo a legislação sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - orientar e fiscalizar os estabelecimentos quanto ao gerenciamento de resíduos, insumos e produtos sob regime de controle especial; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - promover a coleta de produtos para aferir padrões de identidade e qualidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - divulgar, através dos órgãos competentes, os desvios de qualidade nos produtos, com o objetivo de evitar o consumo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - monitorar os estabelecimentos fabricantes de insumos, medicamentos e produtos de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - executar ações de fiscalização referentes ao ambiente de trabalho que gerem impacto na qualidade dos produtos e insumos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - emitir alerta sanitário, informe/parecer técnico sobre assuntos de sua esfera de atuação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - interagir com outras áreas do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental e da SMS, bem como outros órgãos de defesa do consumidor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral de Fiscalização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE II

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE AMBIENTES DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 115. Compete à Divisão de Fiscalização de Ambientes de Interesse à Saúde, unidade integrante da Coordenação Geral de Fiscalização, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar as atividades de fiscalização em ambientes de interesse à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - desenvolver e executar programas, projetos, ações e levantamentos sanitário e epidemiológico em surtos epidêmicos, com objetivo de controlar e promover melhorias das condições de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - atender à denúncias referentes a sua área de atuação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - promover ações de melhoria da qualidade dos ambientes de interesse à saúde, em conjunto com a Divisão de Monitoramento de Qualidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - executar ações de fiscalização referentes ao ambiente de trabalho que gerem impacto na qualidade dos serviços de interesse à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - realizar coletas para realização de análises laboratoriais que venham subsidiar as ações da Divisão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - interagir com outras áreas do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental da SMS, bem com outros órgãos de defesa do consumidor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - emitir alerta sanitário, informe ou parecer técnico sobre assuntos de sua esfera de atuação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - executar as ações de fiscalização das condições do ambiente de trabalho nos estabelecimentos sob sua responsabilidade de fiscalização, nos termos da legislação sanitária vigente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - participar de cursos e palestras que visem a orientar aos profissionais e à população referente a normas e outras exigências legais da saúde pública, quando solicitado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral de Fiscalização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE III

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 116. Compete à Divisão de Fiscalização de Alimentos, unidade integrante da Coordenação Geral de Fiscalização, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar as atividades de fiscalização em estabelecimentos da área de alimentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - fiscalizar as condições sanitárias dos estabelecimentos desde a produção, manipulação, distribuição, acondicionamento, transporte e comércio de produtos alimentícios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover cursos e palestras sobre normas referentes aos alimentos aos profissionais dos estabelecimentos e à comunidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - desenvolver e executar programas, projetos, ações e levantamento sanitário e epidemiológico em surtos epidêmicos, com o objetivo de controlar e promovera saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - atender denúncias referentes aos estabelecimentos e produtos alimentícios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - coletar produtos alimentícios para monitorar os padrões de identidade e qualidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - divulgar, através dos órgãos competentes, os desvios de qualidade nos produtos, com o objetivo de evitar o consumo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - emitir alerta sanitário, informe ou parecer técnico sobre assuntos de sua esfera de atuação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - monitorar os estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - promover ações quanto ao monitoramento da qualidade dos alimentos e serviços de atribuição da Divisão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - promover ações fiscais quanto à vigilância pré e pós-mercado dos produtos sob competência da Divisão, em conjunto com a Divisão de Monitoramento da Qualidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - executar ações de fiscalização referentes ao ambiente de trabalho que gerem impacto na qualidade dos alimentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - interagir com outras áreas da Diretoria de Vigilância Sanitária em Saúde da SMS, bem como outros órgãos de defesa do consumidor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral de Fiscalização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE IV

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 117. Compete à Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos de Assistência à Saúde, unidade integrante da Coordenação Geral de Fiscalização, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, organizar, coordenar avaliar e executar as atividades de fiscalização em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - fiscalizar as condições sanitárias dos estabelecimentos assistenciais de saúde, buscando identificar, corrigir ou proibir fatores ou atividades que coloquem em risco a saúde da população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - contribuir com outros setores da saúde com atividades educativas e de fiscalização, na prevenção e controle das doenças transmissíveis e de infecção nos estabelecimentos de assistência à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - elaborar relatórios técnicos pertinentes aos estabelecimentos assistenciais à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - atender as denúncias relativas aos estabelecimentos assistenciais a saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - executar ações de fiscalização referentes ao ambiente de trabalho que gerem impacto na qualidade dos serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - interagir com outras áreas do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental da SMS, bem como outros órgãos de defesa do consumidor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - fiscalizar e controlar o uso das fontes de radiação ionizantes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - fiscalizar estabelecimentos que utilizem equipamentos e tecnologias em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - promover fiscalizações quanto à vigilância de serviços sob competência da Divisão, em conjunto com a Divisão de Monitoramento de Qualidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - fiscalizar e controlar a prescrição e uso de substâncias entorpecentes, psicotrópicos, baixos índices terapêuticos e outras que requeiram controle especial segundo a legislação sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - orientar e fiscalizar os estabelecimentos quanto ao gerenciamento de resíduos, produtos sob regime de controle especial; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - avaliar as atividades em estabelecimentos assistenciais de saúde que utilizem equipamentos de emissão de fontes de radiação ionizantes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - contribuir com outros setores da saúde nas atividades educativas e de fiscalização, na prevenção de acidentes com fontes ionizantes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - elaborar relatórios técnicos pertinentes aos estabelecimentos assistenciais a saúde que utilizam equipamentos de emissão de radiação por fontes ionizantes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - interagir com outras áreas do Departamento e da Secretaria Municipal de saúde, com a Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN, bem como com outros órgãos de defesa do consumidor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - cadastrar e controlar os equipamentos e uso das fontes de radiação ionizantes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - planejar, elaborar, e executar programas de qualidade das imagens emitidas por fontes ionizantes, em conjunto com a Divisão de Monitoramento da Qualidade, CNEN e outros órgãos afins; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - executar as ações de fiscalização das condições do ambiente de trabalho nos estabelecimentos sob sua responsabilidade de fiscalização, nos termos da legislação sanitária vigente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral de Fiscalização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE IV

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE AMBIENTAL

Art. 118. Compete à Divisão de Fiscalização de Saúde Ambiental, unidade integrante da Coordenação Geral de Fiscalização, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerenciar os sistemas de informação e coordenar o componente municipal do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar ações de fiscalização, inspeção e investigação, indispensáveis ao fortalecimento dos programas de vigilância em saúde ambiental no município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - executar as ações relacionadas à vigilância em saúde ambiental, visando ao conhecimento e à detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos e fatores físicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - participar da identificação e da construção de mapeamento de risco do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - promover, junto aos órgãos afins, ações de proteção da saúde humana relacionadas ao controle e recuperação do meio ambiente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - participar da interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento, visando ao fortalecimento da atuação da população na promoção da saúde e na qualidade de vida; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - participar de ações inter-setoriais e intra-setoriais, visando ao conhecimento e à detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - integrar com a coordenação do Laboratório Municipal de Vigilância em Saúde Ambiental no desempenho de atribuições afins; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - coordenar, acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - recomendar e adotar medidas de educação, promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e a outros agravos à saúde, em especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes ambientais e substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos e fatores físicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância em saúde ambiental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - executar as ações de fiscalização das condições do ambiente de trabalho nos estabelecimentos sob sua responsabilidade de fiscalização, nos termos da legislação sanitária vigente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral de Fiscalização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE VI

DA DIVISÃO DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE INFECÇÃO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 119. Compete à Divisão de Prevenção e Controle de Infecção em Serviço de Saúde, unidade integrante da Coordenação Geral de Fiscalização, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - coordenar as ações de prevenção e controle de infecção na rede de estabelecimentos de saúde do Município (públicos, privados, filantrópicos e congêneres); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a Coordenação Estadual de Controle de Infecção Hospitalar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - elaborar normas e rotinas de controle de infecção para os estabelecimentos de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - implantar e acompanhar o Sistema Nacional de Informações para o Controle de Infecção em Serviços de Saúde (SINAIS); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - prestar apoio técnico às Comissões de Controle de Infecção dos hospitais da rede pública, privada e filantrópica, fornecendo orientações quanto ao controle de infecção; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - realizar visitas técnicas nos estabelecimentos de saúde em parceria com a Divisão de fiscalização de estabelecimentos de assistência a saúde, com fins de orientações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - prestar assessoria técnica aos estabelecimentos de saúde de Goiânia quanto à elaboração do Programa de Gerenciamento de Resíduos nos Serviços de Saúde (PGRSS); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - prestar assessoria às demais unidades da SMS em assuntos relacionados ao controle de infecção; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - auxiliar na elaboração de material informativo e educativo sobre PGRSS, CCIH; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - emitir parecer técnico sobre projetos arquitetônicos dos estabelecimentos de saúde de Goiânia, em parceria com a Divisão de Análise de Projetos Arquitetônicos, sob a ótica do controle de infecção; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - orientar a padronização de materiais, medicamentos, equipamentos e correlatos nas unidades da rede e dos demais estabelecimentos de saúde de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - orientar a padronização de materiais de higiene, limpeza e produtos de lavanderia, bem como a confecção de lençóis, camisolas, capotes, campos cirúrgicos, e outros materiais para as unidades da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - emitir parecer sobre aquisição de equipamentos de proteção individual - EPI em parceria com o Centro de Referencia em Saúde do Trabalhador - CEREST, em processos para aquisição de autoclaves e máquinas de lavanderia hospitalar e em processo para aquisição de invólucro para esterilização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - capacitar os profissionais de saúde em controle de infecção, biosegurança e demais assuntos pertinentes, em parceria com a coordenação de educação sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - realizar atividades em parceria com diversos órgãos, em assuntos referentes ao controle de infecção; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - informar, sistematicamente, à Coordenação Estadual de Controle de Infecção Hospitalar, os indicadores de infecções; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - investigar, em parceria com a coordenação de fiscalização de estabelecimentos de assistência a saúde os surtos nos estabelecimentos de assistência a saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - gerar informações relativas à prevenção e controle de infecções, investigação de surtos, dentre outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral de Fiscalização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE VII

DA DIVISÃO DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE

Art. 120. Compete à Divisão de Monitoramento de Qualidade, unidade integrante da Coordenação Geral de Fiscalização, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar e executar o monitoramento da qualidade dos ambientes, dos produtos e serviços saúde de interesse da vigilância sanitária e ambiental e a propaganda e publicidade sujeitos a vigilância sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar ações de monitoramento de qualidade, em parceria com outros órgãos de defesa do consumidor, entidades públicas e filantrópicas e com as áreas afins da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - articular-se contribuir com outros setores da saúde em atividades educativas com foco na prevenção dos riscos sanitários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - planejar e realizar treinamentos de profissionais e técnicos da área; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - integrar com as áreas de fiscalização na divulgação de resultados de monitoramento e colaborar nas investigações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - consolidar e divulgar, dados estatísticos das ações de monitoramento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral de Fiscalização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBUNIDADE I

DO SETOR DE MONITORAMENTO DE QUALIDADE DE PRODUTOS

Art. 121. Compete ao Setor de Monitoramento de Qualidade de Produtos, unidade integrante da Divisão de Monitoramento da Qualidade, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - programar e executar o monitoramento da qualidade dos produtos sujeitos a Vigilância Sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - atuar de forma integrada com a ANVISA e demais instituições do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, participando dos programas nacionais e estaduais de monitoramento de produtos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - elaborar parecer técnico sobre a qualidade e identidade de produtos sujeitos a vigilância sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - elaborar notas técnicas, alertas sanitários, boletins técnicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - realizar a vigilância pré e pós-mercado de produtos sujeitos à vigilância sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - gerenciar as notificações quando à qualidade de produtos sujeitos a vigilância sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - realizar a investigação de surtos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - planejar e realizar treinamentos de profissionais e técnicos do Departamento na área pertinente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Monitoramento de Qualidade. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBIUNIDADE II

DO SETEOR DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DE SERVIÇOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E AMBIENTES

Art. 122. Compete ao Setor de Monitoramento da Qualidade de Serviços, Publicidade, Propaganda e Ambientes, unidade integrante da Divisão de Monitoramento da Qualidade, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar e executar o monitoramento da qualidade dos serviços, da publicidade, da propaganda e de ambientes sujeitos à vigilância sanitária e ambiental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - elaborar e divulgar notas técnicas, alertas sanitários, e boletins técnicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - planejar e realizar treinamentos de profissionais e técnicos do Departamento na área pertinente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - interagir com as demais áreas do Departamento prestando apoio técnico bem como trabalhos em conjunto nas ações de monitoramento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - realizar a investigação de surtos pertinentes à sua área de atuação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - elaborar parecer técnico sobre a qualidade de serviço e ambientes sujeitos a vigilância sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - gerenciar as notificações quanto à qualidade dos ambientes e de serviços de saúde, em conjunto com as demais coordenações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - planejar e executar o monitoramento da qualidade dos ambientes e serviços de saúde, sujeitos a vigilância sanitária e ambiental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - elaborar relatório técnico pertinentes às ações da Divisão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - gerar e divulgar dados e relatórios estatísticos com relação aos projetos executados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Monitoramento da Qualidade. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO VIII

DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS – SVO

Art. 123. Compete ao Serviço de Verificação de Óbitos – SVO, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - executar as atividades de verificação de óbitos e o esclarecimento de causa mortis, conforme regulamentação pelo Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - recepcionar os familiares, prestando todas as informações necessárias e exigindo a documentação necessária aos procedimentos legais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover diagnósticos e o acompanhamento de surtos ou casos isolados de doenças emergentes ou reemergentes, bem como a melhoria do sistema de informação de mortalidade do SUS, buscando esclarecer a causa mortis de todos os óbitos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - executar o serviço de verificação de óbito por morte natural ocorrido no Município de Goiânia, relativo à necrópsia e ao procedimento de Anatomia Patológica de vísceras extraídas e examinadas dos cadáveres; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - garantir a presença do profissional Patologista e do Auxiliar de Necrópsia dos laboratórios terceirizados no recinto do SVO, com vistas à execução dos serviços contratados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - preencher formulários próprios, colhendo assinatura do responsável pelo cadáver; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - realizar procedimentos de necrópsia e exames histopatológicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - controlar a extração de vísceras necessárias ao esclarecimento da causa mortis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - fornecer material esterilizado para execução dos procedimentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - emitir laudos conclusivos, relativos ao óbito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, nos casos em que necessite de ações epidemiológicas, o laudo deverá ser emitido de imediato; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - manter cópias dos laudos assinados pelo responsável técnico e arquivo das lâminas dos exames anatomopatológicos e histopatológicos, sob condições adequadas de temperatura, umidade, luminosidade, de acordo com as normas e a legislação vigente, por prazo não inferior a 20 (vinte) anos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - manter dados estatísticos necessários à avaliação do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - efetuar estatística mensal, trimestral, semestral e anual por laboratório; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exigir que os funcionários façam uso de equipamentos de proteção individual, durante a execução de suas atividades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - zelar pelo bom desempenho e presteza dos seus trabalhos, comunicando ao Departamento Vigilância Epidemiológica sobre as irregularidades detectadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - conferir e atestar autenticidade das faturas dos serviços dos prestadores contratados para efetivação dos pagamentos devidos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Vigilância em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 124. Compete à Divisão de Apoio Técnico-Administrativo, unidade integrante do Serviço de Verificação de Óbitos, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - assegurar e viabilizar o funcionamento das atividades administrativas compatíveis com suas funções, garantindo a assistência integral aos usuários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - estabelecer mecanismos de controle administrativo, visando à manutenção do patrimônio, das suas instalações físicas, elétricas e hidráulicas, em ação conjunta com as instâncias administrativas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de caráter administrativo da unidade, através dos serviços de pessoal, secretaria e expediente, recepção, copa e cozinha, manutenção, transportes, zeladoria, telefonia, rouparia, lavanderia e jardinagem; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - participar da programação físico-funcional das instalações elétricas, hidráulicas, reformas, ampliações, e da adequação programada para a Unidade de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - cuidar da correta aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados ao SVO, priorizando as necessidades de maior urgência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - solicitar providências para consertos de máquinas, computadores, equipamentos, reparos de móveis, utensílios e instalações diversas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - manter os equipamentos de segurança de trabalho em perfeita condições de funcionamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - administrar e gerenciar estoques de almoxarifado, bem como o acompanhamento da elaboração dos mapas de suprimentos, encaminhando-os à Diretoria de Vigilância em Saúde, com vistas ao abastecimento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - promover e desenvolver ações de motivação, integração social da área administrativa, bem como propor capacitação de servidores, atentando para as suas deficiências e para as necessidades do trabalho, em harmonia com a Diretoria de Vigilância em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - acompanhar diariamente as folhas de ponto de servidores do SVO, elaborando os mapas mensais de frequência e atentando para prazos pré-estabelecidos de remessa aos setores competentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - planejar e elaborar, em conjunto com a Diretoria do SVO, escalas de trabalho, folgas, férias e licença-prêmio dos respectivos servidores, respeitando carga horária e necessidade do órgão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - controlar o gozo de folgas referentes às campanhas de vacinação ou eventos similares, de acordo com as necessidade do serviço,e secundariamente, conforme o interesse do servidor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - realizar, acompanhar e supervisionar as avaliações de desempenho dos servidores ligados à área administrativa, bem como discutir com a Diretoria do SVO ações que possibilitem melhor aproveitamento das aptidões e potenciais de cada profissional; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - desenvolver e implementar ações visando à prevenção de acidentes e à segurança do trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - manter o quadro de pessoal atualizado, dentro dos parâmetros da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - controlar e administrar o uso racional de telefones e demais equipamentos de comunicação e informática, buscando junto aos setores competentes a melhoria e ampliação desses serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - participar da elaboração de relatórios e cronogramas de atividades, fluxogramas e planejamento estratégico junto à Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - promover reuniões periódicas ou, quando necessárias, com trabalhadores e com a Diretoria do Serviço, visando à melhoria e ao aproveitamento do uso de impressos, insumos e demais materiais utilizados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - divulgar, cumprir e observar o cumprimento de determinações circulares e demais atos normativos da Secretaria Municipal de Saúde, informando ao chefe da unidade o descumprimento observado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - manter em dia a relação do patrimônio de móveis e imóveis, tais como equipamentos, aparelhos, mobiliários e outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXI - cumprir e fazer cumprir a carga horária estabelecida contratualmente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXII - assegurar a manutenção e o gerenciamento de peças e equipamentos necessários para a conservação dos veículos do SVO; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIII - supervisionar as atividades de controle de pessoal da área de transporte do SVO e repassar à Diretoria os problemas encontrados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIV - participar, junto à Diretoria, da elaboração de normativas, objetivando a modernização e a agilização do processo operacional; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXV - controlar as despesas do SVO, utilizando meios que racionalizem o trabalho e reduzam os custos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVI - acompanhar e avaliar as suas atividades, solucionando as de menor complexidade e transferindo para a Diretoria as situações mais complexas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVII - supervisionar, requisitar e controlar o estoque e consumo dos insumos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVIII - cumprir e fazer cumprir normas técnicas vigentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Serviço de Verificação de Óbitos - SVO. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE ÚNICA

DO SETOR DE TRANSPORTES SETORIAL

Art. 125. As competências do Setor de Transportes Setorial, unidade integrante da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo, e à sua chefia, são as descritas no art. 246, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO XII

DA DIRETORIA DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA

Art. 126. A Diretoria de Regulação, Avaliação,Controle e Auditoria, unidade da Secretaria Municipal de Saúde, componente do Sistema Nacional de Auditoria, nos termos da Lei Federal nº 8.080/90, que tem por finalidade promover e coordenar as ações de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência no âmbito municipal, com vistas a atender às demandas de saúde em seus diversos níveis e etapas e possibilitar o acesso do usuário às ações e serviços de saúde, de forma equânime, ordenada, oportuna e racional. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - estabelecer mecanismos de referência e contra-referência com outros municípios, de acordo com uma programação pactuada integrada (compra e venda de serviços); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - emitir autorizações dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais: autorização prévia de internação, autorização de realização de exames de média e alta complexidade e autorizações de encaminhamento e recebimento de pacientes para tratamento em outro município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - definir a programação físico-financeira dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados de acordo com a sua capacidade instalada e necessidade e disponibilidade do município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - monitorar e avaliar as unidades públicas, filantrópicas e privadas vinculadas ao Sistema Único de Saúde, através dos Sistemas Ambulatoriais e Hospitalares e instrumentos estatísticos, financeiros, contábeis e patrimoniais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - receber, conferir e processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios e contratados e emitir parecer sobre faturas de entidades contratadas e conveniadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - auditar procedimentos, processos, registros, prontuários e quantitativos físicos, financeiros dos serviços contratados e conveniados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - verificar in loco as condições das unidades cadastradas, bem como a qualidade e a eficiência dos serviços prestados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - avaliar os relatórios do sistema de controle e avaliação das contas médicas, hospitalares e ambulatoriais, bem como toda a produção de serviços de saúde, público e privado, sob a gestão do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - estabelecer teto orçamentário para os prestadores de serviço, com base em auditorias, Ficha de Cadastro Ambulatorial – FCA – e na Unidade de Cobertura Ambulatorial – UCA – enviando os dados ao Sistema de Informação Ambulatorial – SIA – , do Sistema Único de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - realizar a inclusão, alteração ou exclusão de dados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar, Sistema de Informação de Atenção Básica, Hiperdia, Pré-natal, Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e Profissionais, e outros do DATASUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos e de Profissionais de Saúde - CNES e CNS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - cadastrar os usuários do SUS e emitir o Cartão Nacional de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO I

ASSESSORIA TÉCNICA DA DIRETORIA DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA

Art. 127. Compete à Assessoria Técnica da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, unidade integrante da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - proceder à revisão dos documentos e processos submetidos à apreciação do Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, quanto a formalidade, regularidade e legalidade dos procedimentos, subsidiando-o com informações técnicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - orientar e assessorar tecnicamente o Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria e preparar todos os expedientes a serem por ele despachados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - auxiliar o Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria no processo de tomada de decisões, procedendo à análise dos problemas submetidos à sua consideração, respondendo a consultas e fornecendo informações, para a devida instrução dos processos submetidos à sua aprovação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar estudos e diligências, quando verificada qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos submetidos à apreciação do Diretor de Regulação, Avaliação,Controle e Auditoria, assegurando que os pontos levantados sejam satisfatoriamente esclarecidos e resolvidos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - manter arquivo atualizado dos contratos, convênios e termos aditivos celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde e os prestadores de serviços de saúde, e de toda documentação expedida pela Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 128. As competências da Divisão de Assessoramento Administrativo, unidade integrante da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, e a sua chefia são as descritas no art. 245, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE PACTUAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 129. Compete à Divisão de Pactuação dos Serviços de Saúde, unidade integrante da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - participar da normatização do fluxo de atendimento dos municípios pactuados com Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - implantar e operar o sistema de Programação Pactuada Integrada - PPI; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - participar da elaboração da Programação Pactuada Integrada, consubstanciada nos indicadores de cobertura do Ministério da Saúde, para adequar a oferta de serviços às necessidades dos usuários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - apoiar e orientar os Secretários Municipais de Saúde na Pactuação com Goiânia, emitindo parecer quanto à solicitação de alteração da PPI dos Municípios com Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DO CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CARTÃO SUS

Art. 130. Compete à Divisão do Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde, unidade integrante da Diretoria de Regulação, Avaliação,Controle e Auditoria, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - cadastrar a população do Município para a construção da base de dados do cadastro do Cartão Nacional de Saúde, de acordo com normas vigentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - monitorar e disponibilizar as informações dos usuários para fins de regulação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - atualizar a base de dados do Cartão Nacional de Saúde, através do cadastramento de novos usuários e da interligação com os demais Sistemas de Informações de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - emitir e fornecer relatórios da situação cadastral aos prestadores de serviços de saúde do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO V

DA DIVISÃO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 131. Compete à Divisão de Avaliação dos Serviços de Saúde, unidade integrante da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - avaliar e monitorar os serviços de saúde realizados nas Unidades de Saúde Publica Federal, Estadual e Municipal, Filantrópicas, Privadas Conveniadas, Contratadas e as Certificadas como Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde, no Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - avaliar os serviços ofertados versus necessidade versus programação orçamentária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - monitorar a realização e atualização dos contratos, convênios e termos aditivos celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde e os prestadores de serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - identificar a necessidade de novos serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Regulação, Avaliação,Controle e Auditoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO

Art. 132. Compete ao Departamento de Regulação, unidade integrante da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - criar e acompanhar os fluxos dos serviços e atendimentos de saúde, realizados pelos prestadores públicos, filantrópicos, privados, conveniados e contratados de forma a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - participar da elaboração de parâmetros de qualidade, resolubilidade, eficiência e eficácia, de acordo com as normas estabelecidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - desenvolver e gerar os relatórios dos Sistemas de Autorização Hospitalares e Ambulatoriais, bem como encaminhar relatórios de críticas às áreas competentes da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - participar da elaboração da Programação Pactuada Integrada (PPI), e consubstanciada nas Fichas de Programação Orçamentária - FPO - dos Estabelecimentos de Saúde, para adequar a oferta de serviços às necessidades dos usuários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - elaborar os fluxos regulatórios de acesso aos serviços de saúde, adequando-as à demanda existente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE REGULAÇÃO DE CONSULTAS ESPECIALIZADAS

Art. 133. Compete à Divisão de Regulação de Consultas Especializadas, unidade integrante do Departamento de Regulação, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerenciar o sistema de agendamento de consultas especializadas a serem realizadas através das unidades e profissionais credenciados pelo SUS, possibilitando o acesso do usuário a este serviço de saúde, de forma equânime, ordenada, oportuna e racional; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - monitorar e controlar semanalmente a oferta de vagas disponibilizadas pela rede conveniada e operacionalizar o sistema para o agendamento dos usuários cadastrados nas unidades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - avaliar sistematicamente o quantitativo de usuários em lista de espera, verificando os pontos de estrangulamentos, as alternativas de atendimento e as necessidades de ampliação do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - proceder ao controle do calendário para o agendamento de consultas especializadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - proceder à verificação de saldos financeiros para o atendimento das demandas de consultas especializadas oriundas dos municípios pactuados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - encaminhar para avaliação médica as solicitações pontuais de antecipação de vagas para determinados pacientes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - responder às questões relativas ao funcionamento do sistema de marcação de consultas especializadas, procedendo às orientações e às medidas necessárias ao regular funcionamento do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - definir modelos e a periodicidade de relatórios estatísticos e gerenciais a serem emitidos pelo sistema informatizado de controle e agendamento de consultas especializadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Regulação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE REGULAÇAO DE CIRURGIAS ELETIVAS

Art. 134. Compete à Divisão de Regulação de Cirurgias Eletivas, unidade integrante do Departamento de Regulação, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerenciar e controlar o sistema de autorizações de cirurgias eletivas a serem realizadas através das unidades e profissionais credenciada pelo SUS, possibilitando o acesso do usuário a este serviço de saúde, de forma equânime, ordenada, oportuna e racional; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - monitorar e controlar a oferta de vagas disponibilizadas pela rede conveniada para a realização de cirurgias eletivas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - proceder ao recebimento e ao cadastramento das autorizações de internações hospitalares - AIHs, para a realização de cirurgias eletivas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - avaliar a necessidade e os requisitos para a aprovação das AIHs, de acordo com as normas do SUS,as prioridades de atendimento e os critérios médicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - operacionalizar o sistema de autorizações de cirurgias eletivas, para a aprovação ou não das AIHs dos pacientes cadastrados, através do uso de senhas pessoais pelos profissionais médicos lotados na unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - avaliar sistematicamente o quantitativo de pacientes na lista de espera para cirurgias eletivas, verificando os pontos de estrangulamentos, as alternativas de atendimento e as necessidades de ampliação do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - proceder à verificação de saldos financeiros para o atendimento das demandas de cirurgias eletivas oriundas dos municípios pactuados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - responder a todas as questões relativas ao funcionamento do sistema de autorizações de cirurgias eletivas, procedendo às orientações e às medidas necessárias ao regular funcionamento do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - definir os modelos e a periodicidade de relatórios estatísticos e gerenciais, a serem emitidos pelo sistema informatizado de controle de autorizações de cirurgias eletivas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Regulação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE REGULAÇÃO DE LEITOS

Art. 135. Compete à Divisão de Regulação de Leitos, unidade integrante do Departamento de Regulação, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - manter sistema de controle e de regulação dos leitos disponibilizados na rede hospitalar conveniada ao SUS, em regime de plantão de 24 horas, no âmbito do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - verificar, diariamente, o funcionamento dos serviços de saúde, mantendo atualizada a Grade de Referência das unidades e profissionais do Município disponíveis para o atendimento em casos de urgências; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - coordenar, articular e controlar o atendimento das demandas de internações, especialmente os casos de urgência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - monitorar os leitos existentes nas unidades hospitalares conveniadas, procedendo o controle de vagas para encaminhamento de pacientes para internação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - receber, via sistema, as solicitações de Autorização de Internação Hospitalar – AIH’s, mantendo equipe médica de plantão para avaliação, encaminhamento e liberação de AIH’s; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - fazer o cadastramento de AIH’s, quando o sistema não estiver disponível na unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - auxiliar os CAIS e CIAMS nas demandas de atendimento e internação de pacientes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - manter perfeita integração com os Serviço Móvel de Urgência – SAMU, visando a orientação quanto ao encaminhamento de pacientes em casos de urgência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Regulação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE ÚNICA

DO SETOR DE CONTOLE TÉCNICO - OPERACIONAL

Art. 136. Compete ao Setor de Controle Técnico-Operacional, unidade integrante da Divisão de Regulação de Leitos, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - realizar a escala de plantão dos Médicos Reguladores lotados na unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - monitorar, diariamente, o sistema informatizado de internação de leitos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover a manutenção nos equipamentos de informática e de telecomunicações da regulação de leitos e de consultas especializadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - monitorar e realizar os levantamentos estatísticos das internações solicitadas, excluídas, negadas e autorizadas, via sistema, de Regulação de Leitos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão Regulação de Leitos. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE

Art. 137. Compete ao Departamento de Controle e Processamento de Informação em Saúde, unidade integrante da Diretoria de Regulação, Avaliação,Controle e Auditoria, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - criar e acompanhar os fluxos dos serviços e atendimentos de saúde, realizados pelos prestadores públicos, filantrópicos, privados, conveniados e contratados de forma a atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - operacionalizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos e de Profissionais de Saúde - CNES e CNS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - coordenar o recebimento, processamento e geração dos arquivos dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar SIA/SIH; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - participar da elaboração de parâmetros de qualidade, resolubilidade, eficiência e eficácia, de acordo com as normas estabelecidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - gerar e emitir o arquivo com os dados de produção dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalar, para empenhos e pagamento dos respectivos valores pelo Fundo Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - desenvolver e gerar os relatórios dos Sistemas de Informações Hospitalares e Ambulatoriais, bem como encaminhar relatórios de críticas às áreas competentes da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - participar da elaboração da Programação Pactuada Integrada consubstanciada nas Fichas de Programação Orçamentária - FPO - dos Estabelecimentos de Saúde, para adequar a oferta de serviços às necessidades dos usuários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE-CNES

Art. 138. Compete à Divisão de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde – CNES –, unidade integrante do Departamento de Controle e Processamento de Informação em Saúde, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - efetuar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, no âmbito do Município, nos seguintes aspectos: área física, recursos humanos, equipamentos e serviços ambulatoriais e hospitalares; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - prestar informações e orientar os prestadores da rede pública, filantrópica e privada conveniada, quanto aos compromissos assumidos mediante os instrumentos de cadastramento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - incluir os estabelecimento de saúde no banco de dados do SIA/SUS e SIH/SUS, e encaminhar os dados ao Gestor do DATASUS para que a unidade seja parte do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - emitir e fornecer relatórios da situação cadastral dos prestadores de serviços de saúde do SUS, no âmbito do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - proceder, à verificação “in loco”, validando as informações prestadas pelos estabelecimentos de saúde, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Controle e Processamento de Informação em Saúde.

SUBSEÇÃO II

DDA DIVISÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 139. Compete à Divisão dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde, unidade integrante do Departamento de Controle e Processamento de Informação em Saúde, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - efetuar a conferência dos arquivos apresentados pelos prestadores, relativa à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares autorizados e realizados para o Sistema Único de Saúde – SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - executar o processamento do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA/SIH SUS, nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - acompanhar e monitorar os prestadores de serviços de saúde públicos, filantrópicos, privados, conveniados e contratados sob gestão municipal, sugerindo auditorias quando necessárias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - analisar e emitir pareceres quanto aos relatórios gerenciais dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA/SIH SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - avaliar a relação entre programação/produção/faturamento, dotando o gestor público de instrumentos que lhe permitam acompanhar o desempenho dos prestadores de serviços de saúde na execução dos recursos programados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - manter atualizado o Banco de Dados do SIA/SIH - SUS, disponibilizando as informações necessárias para as atividades de regulação,controle, avaliação e auditoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - gerar e emitir o arquivo com os dados de produção do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, para o devido pagamento e respectivos valores de empenhos para o Fundo Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - desenvolver e gerar os relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, encaminhando-os para auditoria e outras áreas competentes, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - emitir e fornecer resumo de produção aos prestadores de serviços de saúde do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Controle e Processamento de Informação em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE I

DO SETOR DE LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS

Art. 140. Compete ao Setor de Liberação de Procedimentos Ambulatoriais, unidade integrante da Divisão dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - efetuar a conferência da documentação apresentada pelos prestadores, relativa aos procedimentos ambulatoriais autorizados e realizados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - proceder à liberação de seqüencial para faturamento via Sistema de Informação do Complexo Regulador via BPAC, BPA-I e APAC; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - acompanhar a relação entre programação/produção/liberação, dotando o gestor público de instrumentos que lhe permitam acompanhar os quantitativos de procedimentos/atendimentos ambulatoriais liberados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - emitir e fornecer resumo das liberações realizadas e fornecer-las ao Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE II

DO SETOR DE LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS HOSPITALARES

Art. 141. Compete ao Setor de Liberação de Procedimentos Hospitalares, unidade integrante da Divisão de Sistemas de Informação da Atenção à Saúde, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - efetuar a conferência da documentação apresentada pelos estabelecimentos de saúde relativos aos procedimentos hospitalares autorizados e realizados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - proceder a liberação do seqüencial para faturamento via Sistema de Informação do Complexo Regulador via AIH; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - acompanhar a relação entre programação/produção/liberação, dotando o gestor público de instrumentos que lhe permitam acompanhar os quantitativos de internações liberadas ; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - emitir e fornecer resumo das liberações realizadas ao Departamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE MONITORAMENTO DO FATURAMENTO DAS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 142. Compete à Divisão de Monitoramento do Faturamento das Unidades Públicas Municipais, unidade integrante do Departamento de Controle e Processamento de Informação em Saúde, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - orientar os profissionais das unidades próprias do Município, referente aos procedimentos que deverão ser informados para faturamento/processamento SIA/SIH; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - acompanhar e Monitorar a produção realizada pelas Unidades próprias do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - analisar e reapresentar as críticas referentes às produções apresentadas pelas unidades próprias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar a informação dos atendimentos ambulatoriais e de internações via meio magnético nos sistemas do Ministério da Saúde (Boletim de Produção ambulatorial BPA/BPAI e APAC e Sistema de Internações Hospitalares SIH), nas unidades que tem profissional de nível médio para esse fim; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - encaminhar síntese de produção aos Distritos Sanitários, Departamentos e gerentes das Unidades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013)

VI - informar aos gestores a relação dos profissionais que não constam no cadastro no CNES, bem como os serviços de classificações e habilitações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - analisar a produção apresentada pelo Sistema de Informação de Controle de Atendimento Ambulatorial, bem como o cadastro dos profissionais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - emitir relatórios, sempre que necessários, para acompanhamento do Pacto de Gestão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Controle e Processamento de Informação em Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES

Art. 143. Compete ao Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares, unidade da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, propor protocolos, supervisionar e avaliar as ações de cada Coordenação integrante do Departamento, nos diferentes níveis de atuação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover o acesso universal à assistência em saúde, zelando pelos princípios de eqüidade e integralidade e pela consolidação da vigilância em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover o acesso da população aos recursos ambulatoriais, de apoio diagnóstico - terapêutico e à assistência hospitalar, nos seus diferentes níveis de complexidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - promover a elaboração de protocolos de atenção em média complexidade e serviços especializados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - planejar e supervisionar as atividades junto à Coordenação de Tratamento Fora do Domicílio – TFD; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - planejar e supervisionar as atividades junto à Coordenação de Procedimentos de Alta Complexidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - planejar e supervisionar as atividades junto à Coordenação de Procedimentos de Média Complexidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - planejar e supervisionar as atividades junto à Coordenação de Atendimento aos Municípios Pactuados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - desenvolver ações de regulação das Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, de acordo com a Programação Pactuada e Integrada da Assistência – PPI Ambulatorial; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - articular-se com os demais níveis de gestão do SUS, assim como com outros Órgãos e Secretarias Municipais, com a finalidade de cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns para garantir a promoção e a prevenção dos riscos à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Regulação, Avaliação,Controle e Auditoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DA ALTA COMPLEXIDADE

Art. 144. Compete à Divisão de Procedimentos de Alta Complexidade, unidade integrante do Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerenciar e controlar o sistema de autorização de procedimentos de alta complexidade a serem realizados através das unidades e profissionais credenciados pelo SUS no âmbito do Município, a exemplo dos exames de: Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Arteriografia, Cintilografia, Hemodinâmica, Tratamento Oncológico (quimioterapia e radioterapia), Terapia Renal Substitutiva, Litotripsia,Saúde Mental, Dispensação de Órtese e Prótese, Reabilitação, Acompanhamento Pós- Transplantes e Implantes de Marcapasso, bem como cirurgias cardíacas e neurológicas, de acordo com os parâmetros assistenciais e Portarias do Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - atender ao público e cadastrar as solicitações dos pacientes de Goiânia e municípios pactuados, procedendo à análise e autorização dos procedimentos de alta complexidade, por meio de equipe técnica especializada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir e entregar aos pacientes de Goiânia as autorizações de procedimentos de alta complexidade ambulatorial e hospitalar, encaminhando-os às unidades credenciadas pelo SUS para a realização dos serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - atender aos representantes dos municípios pactuados, procedendo o cadastro, à análise e à avaliação das solicitações, de acordo com as normas do SUS e com os saldos orçamentário e financeiro disponível para o Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - manter permanente monitoramento do fluxo de demanda e oferta de serviços de alta complexidade e dos recursos disponíveis, emitindo relatórios gerenciais, visando a atuar preventivamente e a avaliar sistematicamente o quantitativo de pacientes na lista de espera, verificando os pontos de estrangulamento, as alternativas de atendimento e as necessidades de ampliação do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - responsabilizar-se pelo funcionamento do sistema de autorização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade, procedendo as orientações e as medidas necessárias ao regular andamento do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - definir modelos e emitir periodicamente relatórios estatísticos e gerenciais relativos de controle de autorizações de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE I

DO SETOR DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS

Art. 145. Compete ao Setor de Autorização de Procedimentos Oncológicos, unidade integrante da Divisão de Procedimentos de Alta Complexidade, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerenciar e controlar o sistema de autorização de procedimentos de alta complexidade a serem realizadas através das unidades e profissionais credenciados pelo SUS no âmbito do Município, a exemplo de tratamento oncológico (quimioterapia e radioterapia); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - atender ao público e cadastrar as solicitações dos pacientes de Goiânia e municípios pactuados, procedendo à análise e autorização dos procedimentos de alta complexidade de tratamento e acompanhamento oncológico, por meio de equipe técnica especializada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir e entregar aos pacientes de Goiânia e municípios pactuados as autorizações de procedimentos de alta complexidade ambulatorial e hospitalar, encaminhando-os às unidades credenciadas pelo SUS para a realização dos serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - atender aos representantes dos municípios pactuados, procedendo o cadastro, a análise e a avaliação das solicitações, de acordo com as normas do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - responsabilizar-se pelo funcionamento do sistema de autorização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade, procedendo às orientações e às medidas necessárias ao regular o andamento do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Procedimentos de Alta Complexidade. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE II

DO SETOR DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA, REABILITAÇÃO E TRANSPLANTES

Art. 146. Compete ao Setor de Autorização de Procedimentos de Terapia Renal Substitutiva, Reabilitação e Transplantes, unidade integrante da Divisão de Procedimentos de Alta complexidade, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerenciar e controlar o sistema de autorização de procedimentos de alta complexidade a serem realizadas através das unidades e profissionais credenciados pelo SUS no âmbito do Município, a exemplo de tratamento de Terapia Renal Substitutiva, Transplantes e Redes de Atendimento ao Portador de Necessidades Especiais, Ostomizados, Acompanhamentos Pós-Transplantes ente outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - atender ao público e cadastrar as solicitações dos pacientes de Goiânia e municípios pactuados, procedendo à análise e a autorização dos procedimentos de alta complexidade de tratamento e acompanhamento, por meio de equipe técnica especializada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir e entregar aos pacientes de Goiânia e municípios pactuados as autorizações de procedimentos de alta complexidade ambulatorial e hospitalar, encaminhando-os às unidades credenciadas pelo SUS para a realização dos serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - atender aos representantes dos municípios pactuados, procedendo o cadastro, à análise e à avaliação das solicitações, de acordo com as normas do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - responsabilizar-se pelo funcionamento do sistema de autorização de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, procedendo as orientações e medidas necessárias ao regular o andamento do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Procedimentos de Alta Complexidade. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE

Art. 147. Compete à Divisão de Procedimentos de Média Complexidade, unidade integrante do Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerenciar e controlar o sistema de autorização de procedimentos de média complexidade ambulatorial a serem realizados através das unidades credenciados pelo SUS em Goiânia, de acordo com as Portarias do Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - atender e cadastrar as solicitações dos pacientes de Goiânia, em situações em que não fora possível o atendimento nas unidades assistenciais, procedendo à análise e à autorização dos procedimentos de média complexidade, por meio de equipe técnica especializada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - definir a área de abrangência para as autorizações dos procedimentos de média complexidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - manter permanente monitoramento do fluxo de demanda e oferta de serviços de média complexidade e dos recursos disponíveis, emitindo relatórios gerenciais, visando a atuar preventivamente e a avaliar sistematicamente o quantitativo de pacientes na lista de espera, verificando os pontos de estrangulamento, as alternativas de atendimento e as necessidades de ampliação do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - dar suporte técnico aos profissionais que atuam na área de emissão de exames de média complexidade nas Unidades de Saúde Federais, Estaduais e Filantrópicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - orientar as unidades de saúde conveniadas para atendimento de média complexidade quanto aos fluxos de atendimento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - responsabilizar-se pelo funcionamento do sistema de autorização de procedimentos ambulatoriais de média complexidade, procedendo às orientações e às medidas necessárias ao regular o andamento do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - definir modelos e emitir periodicamente relatórios estatísticos e gerenciais relativos de controle de autorizações de procedimentos ambulatoriais de média complexidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO

Art. 148. Compete à Divisão de Tratamento Fora do Domicílio, unidade integrante do Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - coordenar as atividades de regulação do fluxo interestadual no Município de Goiânia, bem como as atividades de Tratamento Fora do Domicilio - TFD - em conformidade com os critérios e normas vigentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - identificar os pacientes que têm direito ao TFD no nível de gestão municipal e autorizar os pedidos, após análise e parecer da comissão técnica competente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - conhecer as necessidades, a oferta de serviços, os fluxos preexistentes e os recursos disponíveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - validar a prestação de contas de usuários e acompanhantes ou responsável legal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - elaborar, periodicamente ou quando solicitados, os relatórios de produção, analíticos e estatísticos, e outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar os tratamentos dos usuários, observando a resolubilidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - analisar os processos de solicitação de atendimento de média complexidade, bem como as solicitações de procedimentos hospitalares de alta complexidade dos usuários provenientes de outros Estados, encaminhados via Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AOS MUNICÍPIOS PACTUADOS

Art. 149. Compete à Divisão de Atendimentos aos Municípios Pactuados, unidade integrante do Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - atender aos representantes de municípios pactuados e cadastrar as solicitações dos pacientes procedendo à análise e à autorização dos procedimentos ambulatoriais de média complexidade e consultas especializadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - emitir e entregar aos representantes as autorizações dos procedimentos ambulatoriais de média complexidade e consultas especializadas, encaminhando-os às unidades credenciadas pelo SUS para a realização dos serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - atender aos representantes dos municípios pactuados, procedendo o cadastro, à análise e à avaliação das solicitações, de acordo com as normas do SUS e com os saldos orçamentário e financeiro disponível para o Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - manter permanente monitoramento do fluxo de demanda e oferta de serviços, dos procedimentos ambulatoriais de média complexidade e consultas especializadas e dos recursos disponíveis, emitindo relatórios gerenciais, visando a atuar preventivamente e a avaliar sistematicamente o quantitativo de pacientes na lista de espera, verificando os pontos de estrangulamento, as alternativas de atendimento e as necessidades de ampliação do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - responsabilizar-se pelo funcionamento do sistema de autorização de procedimentos ambulatoriais de média complexidade e consultas especializadas, procedendo às orientações e às medidas necessárias ao regular o andamento do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - definir modelos e emitir periodicamente relatórios estatísticos e gerenciais relativos ao controle de autorizações de procedimentos ambulatoriais de média complexidade e consultas especializadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - realizar treinamento e dar suporte técnico para os municípios, referente ao sistemas de regulação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO IX

DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA E VISTORIA

Art. 150. Compete ao Departamento de Auditoria e Vistoria, unidade integrante da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - realizar auditorias e emitir pareceres, laudos e relatórios em prontuários e laudos para emissão de AIH; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar auditorias em autorizações ambulatoriais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar auditorias operativas e analíticas para credenciamento ou habilitação de serviços de alta e média complexidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar auditorias operativas e analíticas em serviços credenciados de alta e média complexidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - realizar auditoria analítica em prontuários e laudos para emissão de AIH de pacientes internados em UTI ou enfermarias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - realizar auditoria em boletins de procedimentos anestésicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - efetuar visitas domiciliares e aos nosocômios para apuração de denúncias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - realizar auditoria analítica para disponibilização de aparelho de CPAP/BIPAP; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - elaborar e controlar o cumprimento do cronograma geral dos trabalhos de auditoria e definir a formação das equipes de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - elaborar normas para a execução dos trabalhos de auditoria, definindo as rotinas a serem cumpridas, os pontos relevantes e o período a ser auditado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - expedir ordens de serviço para a execução dos trabalhos de auditoria e acompanhar o cumprimento dos programas e metas estabelecidos, determinando sua prorrogação, quando necessário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - elaborar e propor a substituição ou a retificação de métodos, processos e práticas adotadas na execução dos programas de auditoria, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - comunicar imediatamente ao Diretor de Regulação, Avaliação,Controle e Auditoria os casos em que se detectar qualquer indício de irregularidade ou fraude durante a execução de processos de auditoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - adotar todas as providências necessárias, à luz da legislação, para a perfeita caracterização dos fatos e a identificação dos responsáveis, nos casos de fraudes ou atos ilícitos, emitindo pareceres e sugerindo os procedimentos disciplinares cabíveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - emitir pareceres ou despachos após a revisão de cada relatório de auditoria, destacando os pontos essenciais do trabalho realizado e ampliando, se necessário, o leque de sugestões e recomendações fornecidas pelos Auditores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - propor a celebração de Termo de Ajuste Sanitário – TAS, quando constatadas impropriedades na aplicação e execução dos recursos financeiros repassados Fundo a Fundo ou aqueles oriundos de Convênios ou Contratos firmados entre a administração municipal e outros entes públicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - acompanhar a gestão da assistência na Atenção Básica (Rede Própria da SMS) nos aspectos de acesso/viabilidade de serviços/agendamento, bem como a utilização dos recursos aplicados em serviços e programas do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros mínimos exigidos provenientes de impostos municipais nas ações e serviços públicos de saúde, conforme previstos em legislação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - atuar junto ao Conselho Municipal de Saúde para fins de cumprimento de suas atribuições em relação à contratação/credenciamento de Unidades de Saúde, à composição, às deliberações, à apreciação e à aprovação do Plano Municipal de Saúde, quadro de metas, relatório de gestão e orçamento de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO E REVISÃO

Art. 151. Compete à Divisão de Acompanhamento e Revisão, unidade integrante do Departamento de Auditoria e Vistoria, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - apoiar e assessorar tecnicamente as ações dos auditores externos do Sistema Nacional de Auditoria – SNA ou do seu componente estadual, quando de sua atuação no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover o processamento, a formatação, a catalogação, a organização e o arquivamento dos relatórios de auditoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - examinar os processos com solicitações de auditorias, encaminhando-os às equipes de auditores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - avaliar os relatórios de auditorias apresentados pelos auditores para fins de análise da defesa apresentada pelas unidades prestadoras de serviços, encaminhando-os à equipe revisora para emissão de parecer final; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - avaliar os relatórios do sistema de controle e avaliação das contas médicas, hospitalares e ambulatoriais, objetivando colher subsídios para controle e avaliação de serviços assistenciais, adequando-os aos recursos disponíveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - propor o aperfeiçoamento do sistema de controle e pagamento das contas médicas, hospitalares e ambulatoriais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - promover treinamento de recursos humanos visando ao conhecimento dos regulamentos, normas e rotinas em vigor, com enfoque no funcionamento geral da Coordenação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Auditoria e Vistoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CÁLCULOS

Art. 152. Compete à Divisão de Cálculos, unidade integrante do Departamento de Auditoria e Vistoria, e a sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - proceder à conferência dos processos de solicitações de pagamentos apresentados, por via administrativa, pelos prestadores de serviço do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - efetuar a conferência da nomenclatura, códigos e respectivos valores dos itens constantes das faturas, após análise pela equipe de auditoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar cálculos e/ou revisão dos valores das faturas, com base no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos e Medicamentos do SUS, após auditoria com vistas a realizar pagamentos administrativos e/ou ordem de ressarcimentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - atender a processos em diligências com informações, nos casos em que forem verificadas inconsistências nos dados analisados pelos auditores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - aferir planilhas orçamentárias relativas aos contratos de prestação de serviços de saúde, convênios e outros que por ventura forem celebrados com a Secretaria Municipal de Saúde, verificando, na íntegra, sua conformidade com os critérios e parâmetros adotados por esta municipalidade em relação à compatibilidade dos itens/serviços contidos na tabela do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - aferir a compatibilidade dos itens/serviços referentes à liquidação de despesas, verificando se estes correspondem ao especificado nos contratos, revisando os cálculos e/ou especificações técnicas dos contratos de serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Auditoria e Vistoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO XIII

DA DIRETORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 153. A Diretoria de Atenção à Saúde, unidade da Secretaria Municipal de Saúde, tem por objetivo coordenar e executar os serviços e as ações destinadas à proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos cidadãos, responsabilizando-se pelas ações assistenciais básicas desenvolvidas nas unidades de atenção básica do Município. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Atenção à Saúde: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, organizar, supervisionar e monitorar as ações de assistência à saúde desenvolvidas no Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover a integração sistêmica de ações e serviços de saúde, com provisão de atenção contínua, integral, de qualidade, responsável e humanizada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - coordenar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados às ações de atenção à saúde advindas do Ministério da Saúde e outros convênios; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - organizar, coordenar e supervisionar a análise e a publicação dos dados da atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - promover a integração das ações de atenção à saúde com as de vigilância em saúde, bem como com outras áreas da saúde e da administração pública; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção primária à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - organizar e apoiar eventos científicos e culturais e outras atividades na área de atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - zelar pela ética, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - estimular a participação da sociedade organizada nas ações de atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - promover a formação de equipes técnicas em gestão de atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 154. Compete à Assessoria Técnica de Atenção à Saúde, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, monitorar e avaliar ações e projetos estratégicos da Diretoria de Atenção à Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar análise de viabilidade das ações e projetos estratégicos propostos pela Diretoria de Atenção à Saúde e seus departamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - captar recursos para a viabilização, implantação ou implementação de ações, projetos e programas, em conjunto com os seus departamentos e áreas Técnicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - assessor a Diretoria de Atenção à Saúde na articulação com entidades representativas da sociedade civil organizada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - organizar, monitorar e avaliar os processos de trabalho dos departamentos, detectando problemas que comprometem a organização interna da Diretoria, propondo ações de superação, mantendo coerência com a sua missão institucional; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - assessorar a Diretoria de Gestão de Trabalho e Educação em Saúde na coordenação de propostas de educação permanente em saúde, que visem à melhoria da qualidade do atendimento prestado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - subsidiar a gestão colegiada do Plano Municipal de Saúde e /ou outros planejamentos necessários para o desempenho das atividades da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 155. As competências da Divisão de Assessoramento Administrativo, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, e à sua chefia são a descritas no art. 245, deste Regimento. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DE AVALIAÇÃO E QUALIDADE

Art. 156. Compete à Assessoria de Avaliação e Qualidade, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - coordenar os processos de monitoramento e avaliação da atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - avaliar as informações e resultados gerados pelas unidades de saúde, distritos e/ou outras áreas técnicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - definir, implantar, monitorar e avaliar instrumentos, parâmetros e metodologias avaliativas que permitam visualizar o diagnóstico da situação de saúde, os principais problemas enfrentados e quais estratégias devem ser adotadas para a melhoria da qualidade e resolubilidade da atenção à saúde no município de Goiânia, em parceria com os demais departamentos e diretorias da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar análises sistemáticas dos bancos de dados dos sistemas de informação em saúde já utilizados na atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - aperfeiçoar o uso integrado dos diversos sistemas de informação e instrumentos de planejamento do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - produzir e analisar as informações em saúde do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - viabilizar espaços para discussão das bases e diretrizes para a promoção de uma cultura avaliativa dos serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - elaborar instrumentos sistemáticos para a divulgação de informações relativas as ações e serviços de atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - subsidiar a gestão colegiada do Plano Municipal de Saúde e /ou outros planejamentos necessários para o desempenho das atividades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - executar outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 157. Compete à Divisão de Assistência Farmacêutica, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - propor, supervisionar, monitorar e avaliar a política de Assistência Farmacêutica no município de Goiânia, visando melhoria do acesso com qualificação dos serviços; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - coordenar as atividades do ciclo logístico da assistência farmacêutica municipal: seleção, aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - coordenar os trabalhos da Comissão de Farmácia e Terapêutica durante o processo de revisão da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais- REMUME; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros da assistência farmacêutica; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - prestar contas ao Ministério da Saúde e ao Estado dos recursos da Assistência Farmacêutica; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - gerenciar o Sistema de Material e Patrimônio das Farmácias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - normatizar a dispensação de medicamentos nas farmácias da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - supervisionar o atendimento realizado nas farmácias da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - qualificar os profissionais envolvidos na Assistência Farmacêutica: prescritores, farmacêuticos e auxiliares de farmácia, sobre temas relacionados aos medicamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - participar dos pregões presenciais realizados com a finalidade de adquirir medicamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - emitir pareceres técnicos em resposta aos processos administrativos e às demandas judiciais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - acompanhar a distribuição de medicamentos realizada pela Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF, nas Unidades de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - participar efetivamente da Câmara Técnica do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS –, representando a Secretaria Municipal de Saúde, em caso de discussões sobre medicamentos, fornecendo subsídios técnicos para tomadas de decisão do Secretário Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - elaborar e revisar a cada biênio as ações da Assistência Farmacêutica inseridas no Plano Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - prestar atendimento ao usuário por telefone, informando sobre a distribuição de medicamentos e o andamento de processos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - gerenciar e dar suporte técnico à Farmácia de Insumos e Medicamentos Especiais, Farmácias distritais e Farmácias Populares; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - promover à descrição técnica e codificar os medicamentos para compor o catálogo do Sistema da Secretaria Municipal de Tecnologia e Ciência(SETEC); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - trabalhar em conjunto com a Vigilância Sanitária, monitorando os desvios de qualidade dos medicamentos nas farmácias das unidades de saúde do município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - articular com outros setores de saúde, a fim de colaborar para o bom funcionamento dos programas e ações de saúde, no que se refere à aquisição e distribuição de medicamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - desenvolver ações que promovam o uso racional de medicamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXI - coordenar a implantação das Farmácias Distritais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXII - dispensar medicamentos que fazem parte do Programa Aqui tem farmácia Popular para os usuários seguindo as exigências dos “Requisitos para Dispensação” do Manual Farmácia Popular do Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIII - treinar e capacitar os recursos humanos envolvidos na Assistência Farmacêutica, acompanhando a execução das atividades exercidas pelos Auxiliares de farmácia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXIV - gerenciar o Sistema Autorizador de Vendas do Programa Farmácia Popular, para fins de controle e monitoramento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXV - supervisionar e alimentar, de forma contínua e ininterrupta, o sistema de controle de estoque informatizado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVI - manter, por um prazo de 05 (cinco) anos, e apresentar a documentação de movimentação financeira sempre que for solicitada pelo Ministério da Saúde, atendendo rigorosamente os prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVII - receber medicamentos da FIOCRUZ, conferindo-os e estocando-os, conforme legislação sanitária vigente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXVIII - garantir a dispensação de medicamentos segundo os preceitos das Boas Práticas de Dispensação;

XXIX - notificar as Reações Adversas a medicamentos – RAM, Desvios de Qualidade – DQ, e Queixas Técnicas – QT, de produtos dentro da sua esfera de atuação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXX - contribuir na divulgação de alertas sanitários referentes a medicamentos e outros produtos dentro da sua esfera de atuação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXI - prestar orientação individual e coletiva quanto ao uso correto dos medicamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXII - participar efetivamente das reuniões e dos cursos de atualização profissional oferecidos pelo Ministério da Saúde / FIOCRUZ; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXXIII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE SAÚDE BUCAL

Art. 158. Compete à Divisão de Saúde Bucal, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - implementar a política de saúde bucal para o Município de Goiânia, por meio de atenção em saúde bucal, englobando assistência odontológica à população e ações de promoção da saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - planejar, supervisionar e avaliar o serviço municipal de saúde bucal, em consonância com as diretrizes da Secretaria e da Política Nacional de Saúde Bucal – PNSB, do Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - coordenar e acompanhar a assistência especializada em saúde bucal executada nos Centros de Especialidades Odontológicas, de acordo com diretrizes do Programa Brasil Sorridente, do Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - monitorar, junto à Diretoria de Regulação, Avaliação e Controle, a regulação de vagas para procedimentos de média e alta complexidade,bem como as autorizações para procedimentos de alto custo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - acompanhar os recursos financeiros, para procedimentos de média e alta complexidade, provenientes do Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - supervisionar e avaliar a cobertura da Atenção Odontológica Especializada, de acordo com metas mínimas exigidas pelo Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - promover, em âmbito municipal e em parceria com o Departamento de Atenção Primária, ações de caráter educativo, preventivo e reabilitador ,visando à promoção da saúde bucal dos pré-escolares matriculados nos Centros Municipais de Educação Infantil e dos escolares das Escolas Municipais do Ensino Fundamental, de acordo com as Diretrizes do Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - proceder, em parceria com o Departamento de Atenção Primária, à estudos epidemiológicos e investigações cientificas sobre a natureza, prevalência e incidência das doenças bucodentais na população goianiense, informando os dados obtidos à Diretoria de Vigilância em Saúde e também, com estes, subsidiar o planejamento das ações para o controle dessas doenças; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - promover a formação de comissão para o heterocontrole da fluoretação da água de abastecimento do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - estabelecer parcerias com outros setores governamentais, como a Secretaria Municipal de Educação,Secretaria Municipal de Assistência Social e com outros setores sociais, visando à promoção integral em saúde bucal, por meio de ações intersetoriais integradas para a resolução de problemas complexos de saúde bucal e geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - programar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas em cumprimento ao estágio curricular em odontologia em saúde coletiva, ofertado em parceria tanto com as Faculdades de Odontologia quanto com as escolas técnicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - implementar e operacionalizar processos de educação permanente dos recursos humanos da área odontológica da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde segundo levantamento de necessidades junto aos respectivos profissionais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - prestar apoio técnico durante as construções e adequações físicas, hidroelétricas e sanitárias dos consultórios odontológicos das unidades operacionais de saúde, bem como planejar, junto com a Coordenação de Engenharia e Arquitetura da Diretoria Administrativa da Secretaria, a planta baixa de novas unidades a serem construídas ou adequadas em sua estrutura física; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - acompanhar e supervisionar, junto com a Coordenação de Recursos Operacionais da Diretoria de Atenção à saúde, a instalação de equipamentos odontológicos recém adquiridos ou em uso, estando estes equipamentos dentro do prazo de garantia ou não; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - assessorar o Departamento de Urgências, da Diretoria de Atenção à Saúde, quanto ao serviço de urgência odontológica ofertado nas unidades de referência da rede municipal de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - assessorar a Coordenação de Manutenção da Diretoria Administrativa da Secretaria, proporcionando os devidos reparos nos consultórios odontológicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA

Art. 159. O Departamento de Atenção Primária, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, tem por finalidade a coordenação, a supervisão, o desenvolvimento e o acompanhamento das ações de atenção primária à saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Atenção Primária: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover e desenvolver as ações da atenção primária à saúde, integrando as ações do Departamento de Articulação Intrassetorial, Departamento de Atenção Secundária e Terciária, Departamento de Urgências e Departamento de Sistema de Apoio e Logística na esfera municipal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de atenção à saúde, de forma universal, no âmbito da SMS, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo Estado e pela União; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - definir estratégias de articulação com os serviços de saúde com vistas à institucionalização do monitoramento e avaliação da atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - buscar a viabilização de parcerias com organizações governamentais, não governamentais e com o setor privado para fortalecimento da atenção à saúde no âmbito do seu território; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - estimular os servidores das unidades de saúde e dos distritos sanitários a participarem das reuniões dos Conselhos Locais de Saúde, Fóruns Distritais de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, inclusive a serem conselheiros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - articular, em conjunto com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, parcerias com instituições de ensino, visando ao aprimoramento das ações desenvolvidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - desenvolver projetos de ações comunitárias, de acordo com as necessidades municipais, em parceria com outros departamentos, diretorias e Secretarias Municipais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - participar de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, Conselhos Locais de Saúde e Fóruns Distritais de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ACESSO E VÍNCULO

Art. 160. Compete à Divisão de Acesso e Vínculo, unidade integrante do Departamento de Atenção Primária, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar, implantar, implementar, monitorar e avaliar, de forma sistemática, em parceria com os Distritos Sanitários e em consonância com o Plano Municipal de Saúde, diretrizes, normas, rotinas e protocolos para as unidades de atenção primaria à saúde, em suas várias formas (estratégia de saúde da família, atenção domiciliar, equipes de atenção básica, consultório de rua e outros); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - definir o público a ser assistido e traçar o perfil do usuário que será inserido nas ações programadas da atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da atenção à saúde na esfera municipal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - firmar, monitorar e avaliar os indicadores do Pacto da Atenção à Saúde e outros necessários no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, divulgando semestralmente os resultados alcançados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - analisar, verificar a qualidade e consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - disponibilizar, analisar e divulgar os dados de interesse das equipes locais, das equipes regionais e da gestão municipal nos sistemas de informação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - acompanhar e avaliar o trabalho da atenção primaria à saúde, divulgando as informações e os resultados alcançados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - manter atualizado o banco de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde(CNES),bem como o Sistema de Informação da Atenção à Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - analisar e emitir parecer técnico sobre as demandas solicitadas por meio de processos internos ou externos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - acompanhar, avaliar, consolidar e divulgar os dados produzidos pelas ações dos profissionais de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - definir o grau de risco em relação à saúde ou doenças em populações que se encontram expostas a agravos ou vulnerabilidades sócio ambientais, elegendo grupos prioritários para ações específicas, considerando aspectos sociais, epidemiológicos e territoriais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - executar outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Atenção Primária. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CARTEIRA DE SERVIÇOS

Art. 161. Compete à Divisão de Carteira de Serviços, unidade integrante do Departamento de Atenção Primária, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - definir o grau de risco em relação à saúde ou doenças em populações que se encontram expostas a agravos ou vulnerabilidades sócio ambientais, priorizando a ampliação de serviços, de acordo com a necessidades levantadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - prover de infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades básicas de saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas, inclusive veículos para realização de visita domiciliar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - implantar, estruturar e qualificar a rede de unidades de atenção primária, de forma a permitir a atuação dos profissionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - avaliar, conjuntamente com o Departamento de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, as necessidades de recursos humanos, definindo o dimensionamento de pessoal necessário para cada unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - participar, conjuntamente com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, da seleção dos profissionais para as equipes de saúde da família, para o Núcleo de Apoio à Saúde da Família, de Apoiadores Distritais, o Serviço de Atenção Domiciliar e outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - emitir parecer técnico sobre equipamentos, mobiliários e outros instrumentais a serem utilizados nas Unidades Básicas de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - padronizar e controlar a distribuição de equipamentos, mobiliários e instrumentais a serem utilizados nas unidades de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - participar da elaboração de projetos, ações ou processos de educação permanente para a melhoria da qualidade dos serviços prestados á comunidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - garantir equipamentos de proteção individual para os profissionais que compõem as unidades de saúde, em ação conjunta com as demais diretorias da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - analisar e emitir parecer técnico sobre as demandas solicitadas por meio de processos internos ou externos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - expandir e consolidar a rede de unidades primárias de saúde, garantindo a cobertura pelas equipes de atenção primária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - colaborar na elaboração do projeto padrão para construção de novas unidades de saúde ou adequação das existentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - executar outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Atenção Primária. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE INTEGRAÇÃO DO CUIDADO

Art. 162. Compete à Divisão de Integração do Cuidado, unidade integrante do Departamento de Atenção Primária, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - organizar o fluxo de usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde no âmbito da atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - auxiliar a Diretoria de Atenção à Saúde e a Diretoria de Regulação Avaliação e Controle na reorganização do processo de referência e contra-referência por meio de intervenções, de forma a qualificar o acesso do usuário à atenção; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - garantir, conjuntamente com as demais coordenações, departamentos e diretorias da Secretaria, fluxos de referência e contra-referência aos serviços especializados ambulatoriais, apoio diagnóstico e terapêutico e hospitalar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - estimular e articular processos de educação permanente para os profissionais da atenção primária, em conjunto com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - acompanhar os Distritos Sanitários nas supervisões periódicas em todas as unidades de saúde, identificando as dificuldades e propondo ações para solucioná-los em conjunto com a gestão local e distrital; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - promover a implantação e implementação dos serviços e programas, bem como articular a integração com outras áreas para uma atuação multidiscipli nar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - promover o matriciamento das equipes de atenção à saúde com profissionais da rede secundária e terciária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - organizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações dos apoiadores distritais da atenção à saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Atenção Primária. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE INTEGRAÇÃO DO CUIDADO

Art. 163. O Departamento de Atenção Secundária e Terciária, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, tem por finalidade a coordenação, a supervisão, o desenvolvimento e o acompanhamento das ações de atenção secundária e terciária à saúde da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Atenção Secundária e Terciária: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - desenvolver as ações da atenção secundária e terciária à saúde, integrando as ações do Departamento de Articulação Intrassetorial, Departamento de Atenção Primária, Departamento de Urgências e Departamento de Sistema de Apoio e Logística; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela Coordenação de Atenção Secundária e Coordenação de Atenção Terciária, propondo ações de promoção, proteção, assistência e reabilitação da saúde, executadas nos diferentes níveis de atenção à saúde, integrando–as à Política Nacional de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Secundária e Terciária, de forma universal, no âmbito da SMS, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo Estado e pela União; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - garantir e distribuir Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os profissionais que compõem as unidades de atenção secundária e terciária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da atenção secundária e terciária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - definir estratégias de articulação com os serviços de saúde com vistas à institucionalização da avaliação da atenção secundária e terciária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - garantir, conjuntamente com as Diretorias da Secretaria Municipal de Saúde, fluxos de referência e contra-referência aos serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - organizar o acesso às unidades de forma humanizada, bem como garantir a integralidade da assistência por meio da rede de assistência à saúde, implantando e implementando processos de acolhimento necessários e padronizados conforme políticas públicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - buscar a viabilização de parcerias com organizações governamentais, não governamentais, setor filantrópico e setor privado, para fortalecimento da atenção secundária e terciária no âmbito do seu território; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - estimular os servidores das unidades de atenção secundária e terciária de saúde e distritos sanitários a participarem das reuniões dos Conselhos Locais de Saúde, Fóruns Distritais e Conselho Municipal de Saúde, inclusive a serem conselheiros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - participar de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, Conselhos Locais de Saúde e Fóruns Distritais para avaliar a qualidade dos serviços prestados à comunidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - avaliar, conjuntamente com o Departamento de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, as necessidades de recursos humanos, definindo o dimensionamento de pessoal necessário para cada unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - participar, conjuntamente com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, da seleção dos profissionais para as equipes de atenção secundária e terciária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - articular, em conjunto com a Departamento de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, parcerias com instituições de ensino visando ao aprimoramento das ações desenvolvidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - auxiliar outras Secretarias nas decisões sobre ações junto às populações de risco; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 164. Compete à Divisão de Atenção Secundária unidade integrante do Departamento de Atenção Secundaria e Terciária, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar, implantar e avaliar, sistematicamente, diretrizes, normas, protocolos e rotinas para o serviço da rede secundária de acordo com as ações programáticas da Secretaria Municipal de Saúde;

II - implantar, estruturar e qualificar a rede de unidades de atenção secundária, de forma a permitir a atuação dos profissionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde;

III - acompanhar os Distritos Sanitários no processo de reestruturação e posterior monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Secundária;

IV - avaliar conjuntamente com o Departamento de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, as necessidades de recursos humanos para as Unidades de Atenção Secundária, bem como avaliar e implementar projetos de educação permanente para esses profissionais;

V - emitir parecer técnico sobre equipamentos, mobiliários e instrumental a serem utilizados nas Unidades de Atenção Secundária;

VI - promover articulações intra e inter-setoriais,visando contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade;

VII - manter atualizado o banco de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), bem como o Sistema de Informação da Atenção Secundária;

VIII - normatizar a organização e a prática dos serviços ambulatoriais da Secretaria Municipal de Saúde, articulando com os demais serviços da Atenção Secundária;

IX - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar tecnicamente a assistência prestada pelas Unidades de Atenção Secundária, com base na produtividade e indicadores de saúde;

X - propor ações que visem a otimizar a assistência, em saúde;

XI - acompanhar os Distritos Sanitários nas supervisões periódicas em todas as Unidades de Atenção Secundária, identificando as dificuldades no processo de gestão e propondo ações para solucionar os problemas identificados por meio de diagnóstico situacional;

XII - acompanhar e avaliar os relatórios de produtividade das Unidades de Atenção Secundária, em conjunto com os Distritos Sanitários, a fim de orientar o planejamento das ações;

XIII - promover a implantação e implementação dos serviços e programas nas Unidades, bem como articular integração com outras áreas para uma atuação multidisciplinar;

XIV - analisar e emitir parecer técnico às demandas solicitadas por meio de processos internos ou externos;

XV - implantar e implementar fluxos e rotinas de atendimento;

XVI - definir quantitativo necessário de recursos humanos para cada Unidade de Atenção Secundária;

XVII - acompanhar e avaliar as grades de consultas elaboradas pelos gestores das unidades que compõem a Rede de Atenção Secundária;

XVIII - acompanhar, analisar e avaliar os encaminhamentos emitidos pelas Unidades de Atenção Secundária, realizando o matriciamento de acordo com a demanda;

XIX - acolher os profissionais lotados na Rede de Atenção Secundária oriundos da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, no Distrito Sanitário para orientações sobre as diretrizes da Rede e encaminhá-los às Unidades de acordo com a lotação determinada;

XX - participar na elaboração e acompanhamento de projetos para construção, ampliação, reforma e adequação das Unidades que compõem a Rede de Atenção Secundária;

XXI - participar de eventos, campanhas e mutirões de saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e ou em parceria com outras instituições;

XXII - acompanhar e avaliar, juntamente com a Diretoria de Regulação, Avaliação e Controle, os serviços prestados pela Rede de Atenção Secundária do Município de Goiânia;

XXIII - garantir a regionalização dos atendimentos especializados, de acordo com estudos epidemiológicos de incidência e prevalência;

XXIV - elaborar e implantar instrumentos para acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho dos profissionais da Atenção Secundária;

XXV - promover contínua revisão dos processos de trabalhos dos profissionais da Atenção Secundária, por meio de educação permanente, de forma a garantir a atenção, prevenção, reabilitação e recuperação da saúde dos usuários;

XXVI - elaborar em parceria com a Diretoria de Regulação, Avaliação e Controle, critérios de encaminhamentos da Rede de Atenção Primária para a Rede de Atenção Secundária e Terciária, qualificando o sistema de referência e contra referência;

XXVII - monitorar e avaliar os relatórios de produção dos Sistemas de Informação em saúde, para análise e planejamento das ações da Rede de Atenção Secundária;

XXVIII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Atenção Secundária e Terciária.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ATENÇÃO TERCIÁRIA

Art. 165. Compete à Divisão de Atenção Terciária, unidade integrante da Departamento de Atenção Secundária e Terciária, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - articular-se com aos demais departamentos e diretorias da Secretaria e com outros serviços de atenção à saúde, com vistas a organizar a Rede de Atenção Terciária;

II - estabelecer, adotar e fazer cumprir protocolos de atendimento clínico, assistenciais, de regulação e de procedimentos administrativos para as unidades hospitalares;

III - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento das unidades hospitalares;

IV - estabelecer indicadores de qualidade para atenção nos serviços hospitalares;

V - avaliar conjuntamente com o Departamento de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, as necessidades de recursos humanos para as Unidades de Atenção Terciária, bem como avaliar e implementar projetos de educação permanente para estes profissionais;

VI - avaliar a utilização de equipamentos e insumos específicos das unidades hospitalares bem como avaliar a introdução de novos materiais na rede;

VII - acompanhar o desempenho técnico das equipes relacionadas à assistência em saúde;

VIII - participar na elaboração e acompanhamento de projetos para construção, ampliação, reforma e adequação das Unidades que compõem a Rede de Atenção Terciária;

IX - elaborar projetos que viabilizem a captação de recursos federais destinados a Rede de Atenção Terciária;

X - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Atenção Secundária e Terciária.

SECÃO V

DO DEPARTAMENTO DE URGÊNCIAS

Art. 166. O Departamento de Urgências, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, tem por competência o planejamento, a coordenação, a supervisão e o acompanhamento das ações de urgência e emergência no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Urgências: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar todas as ações referentes ao atendimento de urgência e emergência do Município de Goiânia;

II - definir programas, projetos e políticas de saúde em urgência e emergência a serem aplicados no âmbito da saúde municipal;

III - monitorar e avaliar os serviços de urgência nos aspectos qualitativos e quantitativos;

IV - padronizar os insumos básicos, equipamentos, mobiliários e instrumentais a serem utilizados nas unidades de urgência e emergência;

V - planejar e avaliar, em conjunto com o Departamento de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, as necessidades de recursos humanos para as unidades de urgência e emergência;

VI - elaborar, acompanhar e avaliar a execução de projetos referentes à Rede de Urgência e Emergência;

VII - coordenar o Comitê Gestor de Urgências e Emergências de Goiânia;

VIII - elaborar, implementar e acompanhar os protocolos de assistência para atendimento nas urgências;

IX - articular ações relacionadas à promoção da saúde, associadas às principais morbidades que causam impacto nos serviços de urgência;

X - fomentar a formação de redes assistenciais de urgência e emergência;

XI - planejar ações com vistas a atender às emergências sanitárias;

XII - estabelecer e acompanhar mecanismos de comunicação e informação entre as unidades e coordenações que sejam capazes de fomentar o gerenciamento e a gestão da clinica;

XIII - articular e implementar mecanismos de qualificação profissional;

XIV - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRÉ-HOSPITALARES FIXOS

Art. 167. Compete à Divisão dos Serviços Pré-Hospitales Fixos, unidade integrante do Departamento de Urgências, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - articular-se com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio e diagnóstico e com outros serviços de atenção à saúde, com vistas a ordenar a Rede de Urgência e Emergência (RUE);

II - organizar o acesso às unidades de forma humanizada, bem como garantir a integralidade da assistência por meio da rede de assistência à saúde;

III - estabelecer, adotar e fazer cumprir protocolos de atendimento clínico, de classificação de risco e de procedimentos administrativos nas unidades não hospitalares de urgência;

IV - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento das unidades não hospitalares de urgência e emergência;

V - estabelecer indicadores de qualidade para atenção nos serviços de urgência não hospitalares;

VI - avaliar e implementar projetos de educação permanente e educação continuada, em conjunto com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde;

VII - avaliar a utilização de equipamentos e insumos específicos das unidades de urgência bem como avaliar a introdução de novos materiais na rede;

VIII - acompanhar o desempenho técnico das equipes relacionadas à assistência;

IX - elaborar e acompanhar projetos de ampliação, reforma e adequação das unidades de saúde;

X - supervisionar e orientar as equipes de apoiadores técnicos da urgência;

XI - participar como membro efetivo do comitê de urgência do município de Goiânia;

XII - implantar e implementar o acolhimento com avaliação e classificação de risco nas unidades não hospitalares de urgência;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Urgências.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE SERVIÇOS PRÉ-HOSPITALARES MÓVEIS

Art. 168. Compete à Divisão de Serviços Pré-Hospitalares Móveis, unidade integrante do Departamento de Urgências, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar e implementar protocolos clínicos, assistenciais e de regulação do acesso ao SAMU 192;

II - ampliar o acesso ao SAMU 192, afim de que o parâmetro tempo-resposta, seja adequado e auxilie na redução do índice de mortes evitáveis;

III - elaborar plano de ação para catástrofes e acidentes para o município;

IV - utilizar os dados do observatório do SAMU para articular com os setores da assistência e da promoção da saúde;

V - implementar política de educação permanente para as equipes assistenciais;

VI - elaborar projetos que viabilizem a captação de recursos federais destinados ao serviço móvel de urgência;

VII - participar do comitê de urgências e emergências;

VIII - avaliar e implementar projetos de educação permanente e educação continuada em conjunto como o Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

IX - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento das unidades móveis de urgência;

X - elaborar o plano anual de atividades e de desempenho esperado pelo serviço de atendimento móvel de urgência;

XI - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Urgências.

SECÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE SISTEMA DE APOIO E LOGÍSTICA

Art. 169. O Departamento de Sistema de Apoio e Logística, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, tem por finalidade a coordenação e a integração dos serviços de atenção à saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Sistema de Apoio e Logística: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - coordenar e integrar os serviços comuns a todos os pontos de atenção à saúde, nos campos do apoio diagnóstico e terapêutico, assistência farmacêutica, transporte sanitário e sistemas de informação em saúde;

II - atuar como centro de comunicação e informação das redes de atenção à saúde;

III - propor dentro das linhas-guias de cuidado da atenção primária, ações transversais de promoção do acesso do usuário aos recursos diagnósticos e terapêuticos;

IV - organizar os fluxos e os contra-fluxos do sistema de atenção à saúde, definindo os pontos de apoio nas redes;

V - avaliar conjuntamente com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, as necessidades de recursos humanos, bem como avaliar e implementar projetos de educação permanente os profissionais da assistência farmacêutica, apoio e diagnóstico, recursos operacionais, transporte sanitário e informação em saúde;

VI - coordenar os fluxos de trabalho e processos que visem o fornecimento de bens e serviços não integrantes dos protocolos do Sistema Único de Saúde;

VII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE APOIO DIAGNÓSTICO

Art. 170. Compete à Divisão de Apoio Diagnóstico, unidade integrante do Departamento de Sistema de Apoio e Logística, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades referentes ao diagnóstico, executadas nas unidades de saúde da Secretaria, de acordo com as normas vigentes;

II - elaborar protocolos clínicos que definem como se coletam, como se transportam,como se processam e como se interpretam os diferentes exames contidos nas linhas-guia de cuidado;

III - pesquisar, avaliar e propor novos métodos diagnósticos a serem utilizados pelas unidades de saúde;

IV - estabelecer normas, procedimentos técnicos e fluxos de atendimento referentes aos serviços de diagnóstico em consonância com os programas e protocolos estabelecidos nas unidades da saúde;

V - avaliar, planejar e propor,se necessário,a celebração de convênios, contratos e parcerias com órgãos públicos, filantrópicos e particulares;

VI - avaliar, planejar, solicitar e acompanhar a aquisição de insumos, reagentes, equipamentos e mobiliários de uso na execução dos procedimentos diagnósticos que estiverem sob a Coordenação;

VII - padronizar e emitir parecer técnico referentes a insumos, reagentes, equipamentos e mobiliários a serem adquiridos pela SMS para a área de diagnósticos que estiverem sob a Coordenação;

VIII - estabelecer normas a serem adotadas durante o recebimento, acondicionamento e acompanhamento da distribuição de insumos, reagentes e equipamentos;

IX - planejar e avaliar, com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, as necessidades de recursos humanos para compor o quadro de profissionais que atuarão nos serviços de diagnóstico da SMS;

X - planejar, organizar e executar processos de educação permanente e/ou atualizações, em parceria com o Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, para os servidores da SMS que atuarem sob a supervisão técnica da Coordenação;

XI - acompanhar, avaliar e promover atualizações quanto ao funcionamento dos serviços prestados e acompanhar a produtividade das unidades de saúde no intuito de garantir melhor atendimento da demanda dos serviços diagnósticos;

XII - planejar e propor as necessidades de implantação, ampliação, implementação e reestruturação da rede física laboratorial da SMS;

XIII - apoiar os programas de saúde que se correlacionam com a natureza das atribuições da Coordenação;

XIV - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Departamento de Sistema de Apoio e Logística.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE

Art. 171. Compete à Divisão de Sistemas de Informação em Saúde, unidade integrante do Departamento de Sistema de Apoio e Logística, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar fluxos e contra-fluxos de informações, produtos e pessoas nas redes de atenção à saúde, por meio de sistemas estruturados com base em tecnologias e informação,permitindo um sistema eficaz de referência e contra-referência;

II - coordenar o cadastro e a distribuição do Cartão Nacional de Saúde, seguindo as normas estipuladas pelo Ministério da Saúde;

III - interagir com outros bancos de dados do SUS, gerando arquivos para base de dados nacionais e relatórios operacionais e gerenciais;

IV - articular na integração dos sistemas de acesso regulado à atenção à saúde, a consultas e a serviços especializados e a sistemas de apoio e diagnóstico e terapêutico, com base em protocolos de atenção à saúde;

V - mapear os pontos de atenção à saúde, os sistemas de apoio na rede, a construção de base de dados, a integração dos sistemas, a processos de educação permanente operacional dos atores envolvidos e o monitoramento operacional;

VI - atualizar permanentemente o cadastro dos serviços que constituem a rede municipal de Atenção à Saúde;

VII - manter um corpo de profissionais capacitados para a regulação do acesso e gerar sistemas de monitoramento e avaliação de suas atividades, por meio de da geração de relatórios;

VIII - organizar as informações sobre acesso de forma transparente e com segurança;

IX - desenvolver e manter atualizados protocolos de atenção à saúde organizadores do processo de regulação do acesso;

X - instrumentalizar os fluxos e processos relativos aos procedimentos operacionais de regulação do acesso;

XI - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Sistema de Apoio e Logística.

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE RECURSOS OPERACIONAIS

Art. 172. Compete à Divisão de Recursos Operacionais, unidade integrante do Departamento de Sistema de Apoio e Logística, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar e controlar as solicitações dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica em equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, de lavanderia e esterilização, bem como os contratos de fornecimento de insumos necessários;

II - planejar, controlar e supervisionar o programa de oxigenoterapia domiciliar;

III - providenciar, junto ao Departamento de Sistema de Apoio e Logística, a recuperação de instrumentos e dos equipamentos supracitados, utilizados pelas unidades de saúde da Secretaria;

IV - supervisionar os instrumentos e equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, junto às diversas unidades de saúde da Secretaria, bem como o seu uso e sua movimentação, conservação, manutenção e substituição dos instrumentos;

V - contribuir com o órgão competente nas especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelas unidades de saúde, com o intuito de assegurar a sua correta aquisição;

VI - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Sistema de Apoio e Logística.

SUBSEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO PADRONIZADOS

Art. 173. Compete à Divisão de Avaliação de Bens e Serviços não Padronizados, unidade integrante do Departamento de Sistema de Apoio e Logística, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - receber e instruir os pedidos de bens e serviços endereçados ao SUS – Goiânia, e que não fizerem parte de seus protocolos regulares;

II - orientar aos usuários do SUS acerca do atendimento dos fluxos e contra-fluxos na Secretaria Municipal de Saúde, conforme os protocolos estabelecidos, quando manifesta, a não solução de sua demanda na rede regular do Sistema;

III - avaliar a conformidade do pedido com os preceitos das políticas públicas de saúde e legislação vigente do SUS, assim como com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao sistema;

IV - verificar, mediante análise e parecer técnico, se para a demanda descrita na prescrição do SUS dispõe de bem ou serviço que atenda às necessidades do paciente;

V - emitir parecer técnico conclusivo acerca do pedido, deliberando pelo fornecimento ou não do bem ou serviço solicitado;

VI - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Sistema de Apoio e Logística.

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTRASETORIAL

Art. 174. O Departamento de Articulação Intrasetorial, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, tem por finalidade a discussão, a elaboração e a implantação das políticas públicas que qualificam a atenção à saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Articulação Intrasetorial: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - garantir a discussão, elaboração, implantação e implementação de políticas públicas que alterem positivamente os determinantes da saúde e qualifiquem a atenção à saúde;

II - articular ações de promoção, vigilância e assistência;

III - elaborar ações sistematizadas, inter-setoriais e interinstitucionais, articuladas com entidades governamentais, não governamentais, movimentos sociais organizados e outros, em todos os níveis de complexidade na atenção primária, secundária e terciária;

IV - articular, fortalecer e avaliar a integralidade das políticas e ações inter-setoriais que contribua para organização da assistência, promoção e educação em saúde;

V - estabelecer parcerias com outras instituições com vistas a qualificar a atenção à saúde;

VI - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE DOENÇAS CRÔNICAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

(Redação dada pelo Decreto n° 4.983, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS

(Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 175. Compete à Divisão de Doenças Crônicas não Transmissíveis, unidade integrante do Departamento de Articulação Intrasetorial, e à sua chefia: (Redação dada pelo Decreto n° 4.983, de 2013.)

Art. 175. Compete à Divisão de Doenças e Agravos não Transmissíveis, unidade integrante do Departamento de Articulação Intrasetorial, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - coordenar atividades técnicas relativas às Doenças e Agravos não Transmissíveis - DANT;

II - elaborar, implantar, implementar, acompanhar e supervisionar as ações,os programas e projetos estabelecendo uma rede de cuidados da atenção integral à saúde para enfrentamento às Doenças e Agravos Não Transmissíveis;

III - elaborar, implantar, implementar e acompanhar a utilização de protocolos e diretrizes de assistência relativos às Doenças e Agravos Não Transmissíveis;

IV - diagnosticar problemas, avaliar e planejar projetos para melhorar a qualidade da Atenção à Saúde, conforme linhas de cuidados de atenção integral em rede;

V - planejar, promover e viabilizar a realização de campanhas com mobilização da sociedade, por meio de ações, projetos e eventos que divulguem informações e sensibilizem a sociedade;

VI - realizar rastreamento de casos suspeitos e detecção precoce, objetivando, a prevenção e o controle das Doenças e Agravos Não Transmissíveis, com ênfase nas datas pontuais, conforme necessidade;

VII - planejar, articular, orientar e acompanhar o desenvolvimento de processos de educação permanente, cursos, atualizações, oficinas e outras atividades educativas e informativas na SMS e em parcerias com outras instituições;

VIII - colaborar com a elaboração de parecer técnico sobre a aquisição de equipamentos adequados necessários à assistência aos portadores de Doenças e Agravos Não Transmissíveis, bem como a liberação destes, obedecendo a critérios técnicos da coordenação ao fluxo atualizado da Secretaria, e às necessidades das unidades de saúde;

IX - articular e definir critérios técnicos para analisar, acompanhar, avaliar e emitir parecer nos processos referentes às DANT;

X - supervisionar, orientar e avaliar as ações especificas desenvolvidas nos Distritos Sanitários,Centros de Saúde e nos Centro de Saúde da Família, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, baseadas nas diretrizes da Secretaria Estadual de Saúde e no Caderno de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;

XI - elaborar e distribuir material educativo e informativo referente às DANT´s;

XII - avaliar material educativo e informativo relativos às DANT´s que porventura sejam cedidos à Secretaria por outras instituições, antes da distribuição pela Rede de Assistência;

XIII - promover, implantar, implementar e monitorar as ações de atenção à Saúde das DANT´s;

XIV - monitorar e avaliar os indicadores de saúde relativos às DANT´s;

XV - articular o sistema de informação viabilizando a sistematização e análise dos dados relacionados às DANT´s;

XVI - articular, em conjunto com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde,, parcerias com instituições de ensino visando ao aprimoramento das ações desenvolvidas;

XVII - articular, com os demais departamentos da Diretoria de Atenção à Saúde, a organização,o monitoramento e a avaliação do sistema de referência e de contra-referências e com os Centros de Referência em atenção secundária às DANT´s;

XVIII - avaliar e articular com as diretorias, os departamentos, e as coordenações responsáveis, a compra, dispensação e o controle de insumos, equipamentos e material permanente necessário às ações de saúde;

XIX - articular e avaliar, com os departamentos e as coordenações responsáveis, as consultas e ou os procedimentos dos programas referentes às DANT´s, na atenção secundaria e terciária;

XX - articular e avaliar, junto às diretorias, aos departamentos e as coordenações responsáveis ou interligadas, a viabilização de consultas, procedimentos e exames para controle e acompanhamento das DANT´s;

XXI - participar e cooperar com as diretorias, departamentos e coordenações, no desenvolvimento das atividades prevista no Plano de Promoção da Saúde, com ênfase nas necessidades municipais e nos projetos prioritários das políticas públicas brasileiras;

XXII - divulgar e elaborar os dados analisados e as informações técnicas relacionadas à atenção às DANT´s;

XXIII - exercer outras atividades compatíveis com suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Articulação Intrasetorial.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CICLOS DE VIDA

Art. 176. Compete à Divisão de Ciclos de Vida, unidade integrante do Departamento de Articulação Intrasetorial, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - planejar, normatizar, coordenar, implantar e implementar as atividades e ações relacionadas com a atenção à saúde nos diversos ciclos de vida, a serem desenvolvidas pelo SUS, no Município de Goiânia, visando à melhoria dos indicadores de morbimortalidade;

II - articular com a Escola Municipal de Saúde Pública nos processos de educação permanente necessária aos profissionais de saúde;

III - planejar, coordenar, incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos para desenvolvimento das ações de pesquisas e eventos de caráter científico, como seminários, fóruns e outros;

IV - participar de pesquisas, ou promovê-las que visem a identificar e controlar os agravos relacionados à saúde nos diversos ciclos de vida;

V - instituir, acompanhar, avaliar e adequar o sistema de referência e contra-referência, em parceria com outros setores;

VI - exercer outras funções compatíveis com suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Articulação Intrasetorial.

UNIDADE I

DO SETOR DE SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 177. Compete ao Setor de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente, unidade integrante da Divisão de Ciclos de Vida, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - propor, supervisionar, monitorar e avaliar a política de atenção à saúde da mulher no Município de Goiânia, visando à melhoria dos indicadores de morbimortalidade;

II - articular, junto aos demais departamentos, o desenvolvimento das ações e projetos necessários para garantir atendimento de qualidade para mulheres, crianças e adolescentes, em parceria com outros setores da Secretaria e outras instituições;

III - planejar,coordenar,normatizar, monitorar e avaliar ações e programas desenvolvidas pelos profissionais de saúde relacionadas com a saúde da mulher, da criança e do adolescente, a serem desenvolvidas no município de Goiânia, visando à melhoria dos indicadores de morbimortalidade nesses ciclos de vida;

IV - articular com a Escola Municipal de Saúde Pública processos de educação permanente para os profissionais de saúde relacionados com a saúde da mulher,da criança e do adolescente;

V - promover campanhas educativas para melhorar o conhecimento da população sobre a saúde da mulher,da criança e do adolescente;

VI - propor, aplicar, monitorar, analisar e divulgar os indicadores da saúde da mulher, da , criança e do adolescente, para avaliação em consonância com o Ministério da Saúde;

VII - propor e promover, na rede de atenção à saúde da mulher, das crianças e dos adolescentes, adoção de hábitos de vida saudáveis com ênfase na participação da família;

VIII - participar das atividades de controle e redução das doenças imunopreveníveis com base nos indicadores de saúde, em conjunto com a Diretoria de Vigilância em Saúde;

IX - promover mecanismos de consolidação dos programas e sistemas de informação relacionados à área técnica de saúde da mulher,da criança e do adolescente, ampliando a sua abrangência em termos técnicos e geográficos, para fins de mapeamento dos indicadores de saúde e nutrição;

X - elaborar, adquirir e distribuir materiais educativos e didáticos para ações de promoção e educação em saúde;

XI - participar de pesquisas que visem a identificar e controlar os agravos relacionados à saúde da mulher, da criança e do adolescente;

XII - colaborar com a emissão de parecer técnico nos processos e projetos de pesquisa ligados à área técnica de saúde da mulher, da criança e do adolescente;

XIII - estabelecer, juntamente com as equipes interdisciplinares das diversas áreas da Secretaria, diretrizes para execução de metas programadas e dos mecanismos para o alcance de um planejamento integrado;

XIV - planejar, elaborar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução de contratos e convênios firmados pela Secretaria, referentes à área técnica;

XV - participar da definição de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos e do processo de seleção, lotação e remoção de pessoal relacionado à área técnica de saúde da criança e do adolescente, em conjunto com os Departamentos da Diretoria de Atenção a Saúde e da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde;

XVI - consolidar, analisar e divulgar os relatórios da Coordenação de Clico de Vida;

XVII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Ciclos de Vida.

UNIDADE II

DO SETOR DE SAÚDE DO HOMEM E DO IDOSO

Art. 178. Compete ao Setor de Saúde do Homem e do Idoso, unidade integrante da Divisão de Ciclos de Vida, e à sua chefia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar, articular, monitorar e avaliar políticas públicas de saúde relativas à saúde do homem e do idoso;

II - acompanhar as atividades técnicas desenvolvidas na área de saúde do homem e do idoso, utilizando protocolos de assistência necessários;

III - avaliar, conjuntamente com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, as necessidades de recursos humanos para o atendimento da atenção a saúde do homem e do idoso, bem como avaliar e implementar projetos de educação permanente para esses profissionais;

IV - planejar e viabilizar a realização de campanhas com mobilização da sociedade, priorizando as datas pontuais, por meio de eventos que divulguem informações objetivando a promoção do envelhecimento saudável e ativo;

V - colaborar na elaboração de parecer técnico sobre aquisição de equipamentos adequados necessários à assistência específica à saúde do homem e do idoso na rede, bem como a liberação destes, obedecendo a critérios técnicos da Divisão,o fluxo atualizado da Secretaria, e as necessidades das unidades envolvidas no processo;

VI - acompanhar e orientar as supervisões e avaliações das ações desenvolvidas nas unidades de saúde relativas à saúde do homem e do idoso, conforme normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, baseadas nas diretrizes da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde;

VII - elaborar, reproduzir e distribuir material educativo e informativo referente à saúde do homem e do idoso;

VIII - avaliar materiais educativos e informativos relativos à saúde do homem e do idoso que porventura sejam cedidos à Secretaria por outras instituições, antes da sua distribuição pela rede de assistência;

IX - monitorar e avaliar os indicadores de saúde do homem e do idoso;

X - articular, em conjunto com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, parcerias com instituições de ensino visando ao aprimoramento das ações desenvolvidas;

XI - articular, com os outros departamentos e diretorias da Secretaria, os sistemas de informação e analisar, sistematicamente, os dados e informações relacionados à saúde do homem e do idoso;

XII - definir critérios técnicos de análise, acompanhar, avaliar e emitir parecer técnico nos processos referentes à saúde do homem e do idoso;

XIII - acompanhar, avaliar e articular, com os órgãos responsáveis, a garantia de compra,, dispensação de medicamentos, insumos e material permanente necessários à assistência à saúde do homem e do idoso;

XIV - articular ações intra e intersetoriais entre as diversas Instituições e Secretarias que atuam na área;

XV - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Ciclos de Vida.

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE SAÚDE MENTAL

Art. 179. Compete à Divisão de Saúde Mental, unidade integrante do Departamento de Articulação Intrasetorial, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - implantar, implementar e monitorar as ações e gerenciamento da política de saúde mental, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios do SUS;

II - desenvolver programas de atendimento à saúde mental, garantindo acesso à promoção, à prevenção, ao atendimento, à recuperação e à reabilitação das pessoas portadoras de transtornos mentais e comportamentais;

III - ampliar a rede de atenção psicossocial extra-hospitalar, respeitando as especificidades de cada área político - administrativa, bem como a lógica da equidade;

IV - potencializar uma rede de atenção comunitária em saúde mental, humanizada e resolutiva nos diferentes níveis de atenção;

V - planejar, monitorar e avaliar atividades de qualificação contínua das equipes multiprofissionais na assistência em saúde mental;

VI - sensibilizar a sociedade e instâncias colegiadas para participação ativa no processo da reforma do modelo da assistência psiquiátrica;

VII - apresentar e implementar ações que efetivem o modelo da atenção em saúde mental nos diferentes fóruns governamentais e não governamentais;

VIII - acompanhar a implantação de leitos psiquiátricos em hospitais gerais;

IX - garantir o acesso aos serviços substitutivos aos portadores de transtorno mental e comportamental, em decorrência do abuso de álcool ou outras drogas;

X - comprometer-se com projetos intersetoriais em ações que propiciem a inserção social, que minimizem o estigma e promovam uma melhor qualidade de vida à pessoa portadora de transtornos mentais;

XI - integrar as ações de saúde mental às de atenção à saúde;

XII - desenvolver pesquisas epidemiológicas e de impacto dos serviços implantados, que subsidiem o planejamento, monitoramento e a avaliação das ações de saúde mental;

XIII - incentivar a conscientização dos direitos, da organização política e da autonomia das pessoas portadoras de transtornos mentais e comportamentais, assim como a conscientização de seus familiares;

XIV - supervisionar a manutenção dos prédios e das estruturas físicas das unidades de saúde mental, em parceria com o setor responsável;

XV - trabalhar, em parceria com a Coordenação de Assistência Farmacêutica do Departamento de Sistema de Apoio e Logística, na distribuição dos psicotrópicos nos serviços de saúde mental e na adequação à lista de medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME;

XVI - articular, monitorar e acompanhar ações e programas segundo orientação do Ministério da Saúde;

XVII - acompanhar os serviços de urgência em psiquiatria, via Regulação;

XVIII - identificar os possíveis usuários do Programa de Volta para Casa – PVC -, por meio de articulação intersetorial e com a Rede de Saúde Mental;

XIX - articular, monitorar e avaliar o preenchimento e envio da documentação de protocolo, o cadastramento da Pessoa Portadora de Transtorno Mental – PPTM, e orientar as PPTM cadastradas e os representantes legais, caso existam, sobre a necessidade de vinculação a um serviço que ofereça assistência e acompanhamento médico e psicossocial;

XX - sensibilizar os representantes legais e os usuários sobre as condicionalidades para a continuação do recebimento do auxílio-reabilitação;

XXI - fazer a renovação anual do beneficio no Ministério da Saúde, dos usuários do PVC, após a realização de entrevista avaliativa estruturada em visita domiciliar;

XXII - relatar ao Ministério da Saúde as intercorrências que ocorrerem para a determinação de suspensões ou cancelamentos do auxílio-reabilitação;

XXIII - realizar encontros periódicos com as PPTM cadastradas no PVC, com os representantes legais, com a equipe de referência de cada usuário e gestores as Rede de Saúde Mental e da Atenção à Saúde, para orientações, palestras e oficinas que contribuam para o entendimento do Programa, para a sua eficiência e efetividade;

XXIV - criar espaços de divulgação do Programa de Volta para Casa – PVC - na comunidade, por meio das instâncias de controle social;

XXV - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Articulação Intrasetorial.

CAPÍTULO XIV

DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

SEÇÃO I

DOS DISTRITOS SANITÁRIOS

Art. 180. Os Distritos Sanitários constituem unidades descentralizadas da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação das ações de saúde prestadas à população residente em sua área de abrangência, atuando como elo de ligação e articulação da administração central da SMS com as Unidades de Saúde e demais serviços de sua área de abrangência, competindo-lhe especificamente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover a execução de atividades descentralizadas nas diversas áreas de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Epidemiologia, em articulação com os respectivos órgãos;

II - adequar as ações programáticas organizadas pela SMS ao perfil demográfico, epidemiológico e sócio-econômico da população da área de abrangência definida para o Distrito Sanitário;

III - promover a realização de levantamentos sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, e de suas necessidades;

IV - acompanhar e avaliar todas as informações sobre a ocorrência de doenças e notificações atendidas pelas Unidades Sanitárias da SMS;

V - alimentar o sistema de informação sobre a situação de saúde e os serviços prestados pelas unidades de sua área de abrangência;

VI - elaborar e avaliar, mensalmente, relatórios das atividades de saúde desenvolvidas na área de abrangência do Distrito Sanitário, encaminhando-os às unidades competentes da SMS;

VII - implantar e avaliar o sistema de referência e contra-referência entre os níveis assistenciais hierarquizados do sistema municipal de saúde;

VIII - promover a participação da sociedade civil organizada no planejamento, acompanhamento, avaliação e fiscalização das ações de saúde pública desenvolvidas pela SMS;

IX - implementar, de forma descentralizada, o treinamento, a qualificação e o acompanhamento do quadro do Distrito Sanitário, em articulação com os órgãos de Atenção à Saúde, de Planejamento e de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde;

X - manter cadastro atualizado de pessoas, serviços e programas ligados às Unidades Sanitárias da SMS e conveniadas, bem como acompanhar o cumprimento da respectiva programação de projetos e de atividades, conforme as normas previamente estabelecidas;

XI - desenvolver atividades administrativas e de execução financeira, de acordo com a delegação dos órgãos centrais competentes da Secretaria;

Parágrafo único. Compete aos Diretores Gerais de Distrito Sanitário: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - representar a Secretaria Municipal de Saúde em sua área de responsabilidade sanitária junto às Unidades de Saúde e comunidade local;

II - planejar, organizar, coordenar, orientar e avaliar todas as atividades do Distrito Sanitário;

III - participar, juntamente com o nível central e controle social, dos processos de articulação, identificação, priorização e análise de problemas de saúde-doença, em sua área de responsabilidade sanitária;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades administrativas, a manutenção da estrutura física, os recursos materiais, humanos e financeiros do Distrito Sanitário e das Unidades de Saúde de sua área de abrangência, em sintonia com os demais gestores da Secretaria;

V - implementar, em harmonia com os gestores das unidades de saúde, estratégias permanentes para a melhoria do atendimento prestado ao usuário;

VI - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das ações e os programas desenvolvidos pela equipe técnica e administrativa, assegurando o funcionamento da unidade de saúde;

VII - colaborar com dirigentes de Departamentos, Divisões e Unidades de Saúde na estruturação e operacionalização das atividades de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, Assistência Farmacêutica, Estratégia de Saúde da Família e demais Programas de Assistência à Saúde;

VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de assistência farmacêutica, no âmbito da Farmácia Distrital;

IX - propor à Diretoria de Atenção à Saúde ações, procedimentos e/ou medidas que visem ao aperfeiçoamento da assistência prestada;

X - detectar os problemas que constituem obstáculos ao bom funcionamento das Unidades de Saúde, providenciando os meios e recursos para solucioná-los;

XI - estruturar, juntamente com a Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, sistemas de auditoria regular e sistemática de todos os procedimentos realizados por prestadores de serviços de natureza física ou jurídica instalados no âmbito do Distrito Sanitário;

XII - decidir, juntamente com o Coordenador Técnico e Administrativo do Distrito Sanitário e Diretores das Unidades de Saúde sobre a aquisição de materiais técnico-administrativos, medicamentos, equipamentos, instrumentais e outros insumos necessários;

XIII - assegurar meios que garantam o pleno desenvolvimento das ações de saúde, através da distribuição dos insumos básicos necessários ao funcionamento das unidades de saúde;

XIV - supervisionar os bens patrimoniais da unidade de saúde, bem como zelar pela sua conservação e manutenção, solicitando aos setores competentes da Secretaria Municipal de Saúde reparos, substituições ou mesmo o envio de outros bens, quando houver necessidade;

XV - emitir parecer sobre a inclusão, substituição ou eliminação de equipamentos, insumos e medicamentos utilizados na Rede;

XVI - auxiliar na estruturação e operacionalização do sistema de processamento de dados, de informações de produção de serviços e de consumo geral das unidades, encaminhando os respectivos relatórios, conforme o protocolo estabelecido;

XVII - cumprir e fazer cumprir a carga horária estabelecida contratualmente para os profissionais lotados no Distrito;

XVIII - realizar supervisão nos finais de semana e feriados, dividindo a escala com os outros gestores do Distrito e assumir atribuições do Diretor Técnico e Administrativo na ausência destes;

XIX - identificar a necessidade ou o excedente de recursos humanos, em conformidade com a capacidade instalada, com base em dados populacionais, ações e serviços existentes e fluxo de demanda;

XX - realizar levantamento periódico do quantitativo de pessoal, observando o quadro, buscando suprir o déficit existente, realizando, junto à Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, remanejamentos entre as Unidades de Saúde;

XXI - promover e desenvolver ações de motivação e integração social na unidade de saúde, bem como propor capacitações, atendendo a questões de deficiências do servidor e à necessidade do trabalho, em harmonia com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde;

XXII - elaborar, acompanhar e supervisionar as avaliações de desempenho dos servidores de sua unidade, bem como discutir com os órgãos competentes as ações que possibilitem melhor aproveitamento das aptidões e potenciais dos respectivos profissionais;

XXIII - elaborar relatórios e cronogramas de atividades, fluxogramas e planejamentos estratégicos relacionados ao Distrito;

XXIV - acompanhar a programação dos medicamentos dos programas estratégicos;

XXV - participar das reuniões dos Conselhos Locais de sua Região e do Conselho Municipal de Saúde, de modo a conhecer as normas e decisões dessas instâncias de controle social;

XXVI - participar da construção do perfil epidemiológico da área de abrangência do Distrito Sanitário;

XXVII - manter contato direto com a comunidade através dos seus representantes formais e informais, a exemplo dos Conselhos Locais de Saúde, associações de bairro e outros e articular ações integradas interinstitucionais que contribuam para a promoção da saúde;

XXVIII - promover reuniões periódicas com as chefias das unidades de saúde, com o objetivo de avaliar a qualidade das atividades desenvolvidas e encaminhamento de relatórios à Diretoria de Atenção à Saúde;

XXIX - divulgar, cumprir e fazer cumprir determinações, circulares e demais atos normativos da Secretaria Municipal de Saúde;

XXX - supervisionar das normas, rotinas ou de outros procedimentos para o regular funcionamento das unidades de saúde;

XXXI - assegurar a observância aos preceitos éticos, no limite de sua competência, bem como o cumprimento do disposto no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde;

XXXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde.

SUBSEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DISTRITAL DE ATENÇÃO E REGULAÇÃO EM SAÚDE

Art. 181. Compete à Coordenação Distrital de Atenção e Regulação em Saúde, subordinada à Diretoria Geral do Distrito Sanitário, sob supervisão dos Coordenadores Técnicos da Diretoria de Atenção à Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - orientar, no âmbito de cada Distrito, as unidades de saúde, quanto às ações de Regulação, Fiscalização, Controle e Avaliação da assistência;

II - implantar e implementar junto às unidades de sua abrangência as ações de solicitações e autorizações dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais, tais como: consultas especializadas, exames de média e alta complexidade, autorização prévia de internação eletivas e de urgência;

III - capacitar os profissionais das unidades públicas municipais quanto ao fluxo de trabalho, as solicitações e autorizações de assistência à saúde;

IV - verificar in loco as condições das unidades cadastradas junto ao Sistema Único de Saúde, bem como a qualidade e a eficiência dos serviços prestados;

V - solicitar a inclusão, alteração ou exclusão de dados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar, Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e Profissionais, e outros do DATASUS;

VI - coordenar ações de cadastro e emissão do Cartão Nacional de Saúde nas unidades de sua abrangência;

VII - orientar e acompanhar a inclusão dos procedimentos ambulatoriais nos Sistemas de Controle Ambulatorial da Atenção Básica e Média Complexidade, realizados nas unidades de sua abrangência;

VIII - acompanhar a regulação dos usuários nas unidades de saúde de sua abrangência;

IX - solicitar e emitir relatórios para monitoramento das ações de assistência realizadas nas unidades de sua abrangência;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhes forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário.

SUBSEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DISTRITAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 182. Compete à Coordenação Distrital de Vigilância em Saúde, unidade subordinada à Diretoria Geral de Distrito Sanitário, dentro da orientação técnico - administrativa da Diretoria de Vigilância em Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - realizar ações de vigilância epidemiológica como bloqueio, busca ativa, investigação epidemiológica, campanhas de vacinação e educativas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar ações de vigilância em saúde ambiental como: integração com equipe de bloqueio da dengue, com relação ao número de casos, locais de maior notificação, buscando uniformidade dos dados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar investigação em surtos em conjunto com outras áreas envolvidas, a fim de elucidar a ocorrência dos casos, como surto de intoxicação de alimentos ou produtos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar ações de educação em saúde, como palestras em escolas, no comércio, e em outras instituições em geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - realizar a digitação de fichas de notificação das Unidades Básicas de Saúde - UBS e do Programa Saúde da Família – PSF-, pertencentes ao seu distrito; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - coordenar campanhas de vacinação, como definição de postos, lotação de pessoal, quantidade de doses por posto, armazenamento e controle de temperatura das vacinas nas redes de frio do Distrito; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - realizar o recolhimento, a análise e a remessa dos impressos preenchidos referentes às vigilâncias, para os devidos Departamentos, como controle de estoque de vacinas, controle de temperatura, notificações etc.; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - participar junto com os demais gestores de nível local e central e organizações sociais do processo de articulação, identificação, priorização e análise de problemas de saúde - doença em sua área de responsabilidade sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DISTRITAL ADMINISTRATIVA

Art. 183. Compete à Coordenação Distrital Administrativa, unidade subordinada à Diretoria Geral do Distrito Sanitário e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - participar do planejamento, coordenação, supervisão, controle e direção das atividades administrativas desenvolvidas pelo Distrito Sanitário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - acompanhar, analisar e avaliar as atividades relativas à manutenção da estrutura física, dos recursos materiais, humanos e financeiros do Distrito Sanitário e das Unidades de Saúde a ele vinculadas, em sintonia com demais gestores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - analisar e decidir, juntamente com os Coordenadores Técnico e Geral do Distrito Sanitário e gestores de unidades de saúde, sobre aquisição de materiais técnico-administrativos, medicamentos, equipamentos, instrumentais e outros insumos necessários ao funcionamento adequado das Unidades de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - propor e acompanhar os levantamentos de custo, materiais, e insumos, visando ao uso racional e a melhoria da produtividade do Distrito Sanitário/Unidade de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - colaborar com dirigentes de unidades de saúde na estruturação de atividades de manutenção, transporte, zeladoria, almoxarifado e material, secretaria e expediente, telefonia e protocolo e da área de pessoal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas unidades de saúde, por meio de instruções normativas, rotinas e procedimentos existentes, intervindo quando necessário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - estruturar e operacionalizar, junto com gestores de Distrito Sanitário/Unidade de Saúde o sistema de processamento de informações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - supervisionar o recebimento de medicamentos enviados pelo Almoxarifado Central; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - promover e desenvolver ações de motivação e integração social no Distrito Sanitário e unidades de saúde vinculadas, bem como propor treinamento para profissionais da respectiva área administrativa; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - controlar diariamente as folhas de ponto dos servidores, elaborando mapas mensais de frequência, atentando para os prazos pré-estabelecidos de remessa aos setores competentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - coordenar e controlar o uso de veículos à disposição do Distrito e zelar pelo seu estado de conservação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - participar das programações de construções, reformas e ampliações da SMS no Distrito em conjunto com a Diretoria Administrativa da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - divulgar, cumprir e fazer cumprir determinações, circulares e demais atos normativos da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - supervisionar e alimentar, de forma contínua e ininterrupta, o sistema informatizado de controle de estoque; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - manter arquivo de documentos que comprovem a movimentação do estoque; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - planejar e elaborar, junto as autoridades as escalas de trabalho, férias e licença-prêmio dos servidores, respeitando a carga horária e a necessidade da unidade respectiva, bem como controlar o gozo de folgas referentes às campanhas de vacinação ou eventos similares, de acordo com a necessidade do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - prover as unidades de urgência/emergência, localizadas no Distrito, de materiais/insumos suficientes para plantões noturnos, finais de semana, feriados ou pontos facultativos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - realizar, no âmbito do Distrito, supervisão nos finais de semana e feriados, dividindo a escala com os outros gestores, e encaminhar relatórios conforme o protocolo estabelecido; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - manter atualizado o quantitativo de servidores nas unidades, bem como a descrição de suas atividades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - desenvolver e implementar ações, com os demais gestores, visando à prevenção de acidentes de trabalho, em consonância com os competentes da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXI - elaborar relatórios e cronogramas de atividades, fluxogramas e planejamentos estratégicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências ou que lhe forem determinadas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO II

DAS UNIDADES DE SAÚDE

Art. 184. As Unidades de Saúde do Município de Goiânia são classificadas em 5 (cinco) níveis de complexidades, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 245/2013: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

a) Nível I - Centros de Saúde da Família - CSF com até 02(duas) Equipes da Estratégia Saúde da Família e as Associações de Trabalho e Produção Solidária em Saúde Mental - Gerarte; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

b) Nível II - Centros de Saúde e Centros de Saúde da Família com 03 (três) ou mais Equipes da Estratégia Saúde da Família; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

c) Nível III - Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, Centros de Referência, Farmácia de Insumos e Medicamentos Especiais e Ambulatório Municipal de Psiquiatria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

d) Nível IV - Unidades Pré-Hospitalares com funcionamento de 24 horas (CAIS/CIAMS, Centro de Referência em Ortopedia e Fisioterapia - CROF, Ambulatório Municipal de Queimaduras, Pronto Socorro Psiquiátrico Dr. Wassily Chuc, Unidades de Pronto Atendimento - UPA's e CIAMS Pedro Ludovico); o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências - SAMU e o Serviço de Transporte Sanitário. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

e) Nível V - Unidades Hospitalares (Hospitais e Maternidades). (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO I

DAS UNIDADES DE SAÚDE - NÍVEL I

Art. 185. As Unidades de Saúde - Nível I integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações de atenção à saúde, coletivas e individuais, que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde da população residente em sua área de abrangência. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 186. As Unidades de Saúde - Nível I serão administradas por um Coordenador, servidor efetivo, com as seguintes atribuições: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerir a unidade de saúde no âmbito da atenção básica, responsabilizando-se pela implementação, execução e controle de todos os serviços e atividades, prezando pela qualidade e resolutividade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover o acolhimento do usuário, garantindo acesso adequado aos serviços ofertados, responsabilizando-se pelo cumprimento das metas estipuladas para a unidade de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - supervisionar e acompanhar o referenciamento para outros serviços de saúde, bem como a solicitação de priorização de atendimento, segundo as normas da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade de saúde, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - responsabilizar-se pela solicitação, controle, distribuição e guarda de medicamentos, insumos, recursos materiais e patrimoniais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - responsabilizar-se e manter controle rigoroso da freqüência e da programação de férias dos servidores lotados e daqueles à disposição da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - ordenar e acompanhar a execução do serviço de higienização, limpeza e manutenção do serviço da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - manter em perfeita ordem os arquivos e prontuários de atendimento dos usuários da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - realizar a programação das atividades da unidade, em conjunto com os servidores lotados na unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - participar como representante da unidade de saúde na elaboração de planos e ações do Distrito Sanitário ou designar servidor para tal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - prestar contas dos serviços e ações desenvolvidos pela Unidade de Saúde, encaminhando ao Distrito Sanitário relatório das atividades conforme prazo determinado pelo mesmo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde. UNIDADE I DOS CENTROS DE SAÚDE DA FAMILIA - CSF (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE I

DOS CENTROS DE SAÚDE DA FAMILIA - CSF

Art. 187. Os Centros de Saúde da Família - CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido e população delimitada sob sua responsabilidade. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete aos Centros de Saúde da Família: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de qualidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - estabelecer vínculos de compromisso e de co-responsabilidade entre o serviço de saúde e a população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde da família; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE II

DAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHO E PRODUÇÃO SOLIDÁRIA DA SAÚDE MENTAL – GERARTES

Art. 188. Compete às Associações de Trabalho e Produção Solidária da Saúde Mental – GERARTES, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, sob a supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover a inclusão social de pessoas portadoras de transtorno mental e de usuários de álcool e outras drogas, através da criação e desenvolvimento de iniciativas de geração de renda de trabalho e renda no âmbito da economia solidária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - incluir os serviços da Saúde Mental nas diferentes políticas sociais públicas, que desenvolvam ações voltadas ao mundo do trabalho, em atividades de habilitação, qualificação e profissionalização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - contribuir para a implantação e desenvolvimento de diferentes núcleos e iniciativas de trabalho (artesanato, horta, artes plásticas, reciclagem e outros) na rede de saúde mental, buscando um projeto coletivo e empreendedor, dentro dos princípios da economia solidária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - propor projetos de legislação municipal que viabilize campos de trabalho para usuários dos serviços de saúde mental nas instituições públicas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - estimular o trabalho articulado às produções artísticas existentes nos serviços de saúde mental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - estabelecer parcerias para a comercialização dos materiais produzidos nos gerastes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - participar de financiamentos de projetos de economia solidária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - articular com diferentes políticas sociais visando à habilitação, qualificação e colocação, no mercado de trabalho, das pessoas portadoras de transtorno mental e de usuários de álcool e outras drogas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - contemplar os projetos de geração de trabalho e renda na rede de saúde mental com incentivos financeiros, materiais e assessoria técnica, advindos de órgãos públicos ou privados favoráveis à economia solidária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - identificar atividades de geração de trabalho e renda existentes na comunidade, com características de grupos solidários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - garantir a inclusão da rede de Saúde Mental nas discussões para implantação de uma política municipal e estadual de economia solidária, junto aos movimentos sociais e às entidades participantes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - incentivar a inserção de usuários adolescentes em programas sociais de emprego, trabalho e renda, conforme as diretrizes traçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - desenvolver ações que estimulem as manifestações culturais ligadas à economia solidária junto à pessoas portadoras de transtorno mental e com dependência química; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de sua localização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO II

DAS UNIDADES DE SAÚDE - NÍVEL II

Art. 189. As Unidades de Saúde - Nível II integram a Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tendo por finalidade a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial e ações de vigilância em saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 190. As Unidades de Saúde - Nível II serão administradas por um Coordenador Geral e um Coordenador Administrativo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 191. Aos Coordenadores Gerais das Unidades de Saúde - Nível II compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerir a unidade de saúde no âmbito da atenção básica, responsabilizando-se pela implementação, execução e controle de todos os serviços e atividades, prezando pela qualidade e resolutividade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover o acolhimento e o atendimento do usuário, garantindo acesso adequado aos serviços ofertados na unidade, responsabilizando-se pelo cumprimento das metas estipuladas para a unidade de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - supervisionar e acompanhar o referenciamento para outros serviços de saúde, bem como a solicitação de priorização de atendimento, segundo as normas da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade de saúde, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - responsabilizar-se pela solicitação, controle, distribuição e guarda de medicamentos, insumos, recursos materiais e patrimoniais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - responsabilizar-se e manter controle rigoroso da freqüência e da programação de férias dos servidores lotados e daqueles à disposição da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - ordenar e acompanhar a execução do serviço de higienização, limpeza e manutenção do serviço da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - manter em perfeita ordem os arquivos e prontuários de atendimento dos usuários da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - realizar a programação das atividades da unidade, em conjunto com os servidores lotados na unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - participar como representante da unidade de saúde na elaboração de planos e ações do Distrito Sanitário ou designar servidor para tal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - prestar contas dos serviços e ações desenvolvidos pela Unidade de Saúde, encaminhando ao Distrito Sanitário relatório das atividades conforme prazo determinado pelo mesmo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 192. Aos Coordenadores Administrativos das Unidades de Saúde - Nível II, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - desenvolver atividades de administração de pessoal, material e apoio operacional da unidade de saúde, conforme orientação do Coordenador Geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - manter o controle da frequência e do cumprimento de carga horária pelos servidores, bem como férias, folgas e licenças; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - providenciar e controlar os insumos materiais necessários para a organização e desenvolvimento das atividades da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - controlar, distribuir e remanejar medicamentos, insumos, recursos materiais e patrimoniais, controlando o estoque e os materiais permanentes da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - providenciar a elaboração, encaminhamento e controle do expediente e acompanhar processos (abertura, tramitação, execução e conclusão) relativos à assuntos de interesse da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - determinar e acompanhar a execução do serviço de vigilância, higienização, limpeza e manutenção dos equipamentos da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - responder pela administração da Unidade de Saúde na ausência do Coordenador Geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral da Unidade. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE I

DOS CENTROS DE SAÚDE

Art. 193. Compete aos Centros de Saúde, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover a resolução dos problemas de saúde da população residente em sua área de abrangência, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médico-sanitários e odontológicos em nível ambulatorial; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - receber, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pelo Centro, e quando for o caso, encaminhá-los a outros serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento básico, médico e odontológico prestado pelo Centro; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - efetuar o registro e acompanhamento de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados por especialidade de atendimento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - promover a distribuição de medicamentos aos respectivos usuários, orientado quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - efetuar o controle e a supervisão de todos os equipamentos e materiais médicos, odontológicos e outros utilizados pelo Centro, zelando pela sua limpeza, conservação e esterilização quando necessário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - manter registro das atividades médicas, odontológicas e de atendimento básico desenvolvidas na área de abrangência do respectivo Centro; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - executar ações de vigilância em saúde na sua respectiva área de abrangência e, nos prazos fixados, remeter ao Distrito Sanitário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - fornecer, sempre que solicitado, dados e informações sobre suas respectivas atividades às demais Unidades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e pelo Diretor de Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE II

DOS CENTROS DE SAÚDE DA FAMILIA - CSF

Art. 194. Os Centros de Saúde da Família - CSF, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados, constituem-se em sistema hierarquizado e regionalizado de saúde, em território definido, população delimitada sob sua responsabilidade e inseridos em seu meio social. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Centro de Saúde da Família: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - intervir sobre os fatores de risco, aos quais a comunidade está exposta; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - desenvolver ações de promoção, prevenção, atenção integral, permanente e de qualidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar ações de Promoção da Saúde e Educação em Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde e a população; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das ações e serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das suas ações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de sua localização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO III

DAS UNIDADES DE SAÚDE - NÍVEL III

Art. 195. As Unidade de Saúde - Nível III, integrantes da estrutura da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situadas, tem por finalidade a execução da Política de Atenção Integral a Saúde, através de ações de promoção de saúde, assistência e reabilitação dos usuários, mediante a atuação de equipes multiprofissionais e especializadas. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 196. As Unidades de Saúde - Nível III serão administradas por um Coordenador Geral, um Coordenador Técnico e um Coordenador Administrativo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 197. Aos Coordenadores Gerais das Unidades de Saúde - Nível III, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerir a unidade de saúde no âmbito da atenção básica, responsabilizando-se pela implementação, execução e controle de todos os serviços e suas atividades, prezando pela qualidade e resolutividade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover, junto aos servidores da unidade de saúde e de controle social, a elaboração de planos e ações da própria unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - participar como representante da unidade de saúde na elaboração de planos e ações do Distrito Sanitário ou designar servidor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas estipuladas para a Unidade de Saúde em seus planejamentos e diretrizes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - supervisionar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade de saúde, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - supervisionar a solicitação, controle, distribuição e guarda de medicamentos, insumos, recursos materiais e patrimoniais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - prestar contas dos serviços e ações desenvolvidos pela Unidade de Saúde, encaminhando ao Distrito Sanitário relatório das atividades conforme prazo determinado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - realizar e promover o acolhimento do usuário, garantindo acesso adequado aos serviços ofertados na unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - supervisionar e acompanhar o referenciamento para outros serviços de saúde bem como a solicitação de priorização de atendimento, segundo as normas da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - acompanhar a execução do serviço de higienização, limpeza e manutenção do serviço da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - supervisionar e controlar rigorosamente a freqüência e a programação de férias dos servidores lotados na unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - divulgar, cumprir e fazer cumprir determinações circulares e demais atos normativos da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e demais Diretores de sua área de ação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 198. Aos Coordenadores Técnicos das Unidades de Saúde - Nível III compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - buscar meios que assegurem condições dignas e indispensáveis de trabalho, visando ao melhor desempenho da equipe de saúde, em beneficio dos usuários do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - viabilizar recursos técnicos que garantam agilidade nos procedimentos, assegurando o atendimento às demandas dos usuários, de forma humanizada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - participar, junto com o Distrito Sanitário e a Administração Central da SMS, do diagnóstico e análise situacional dos problemas de saúde de sua área de responsabilidade sanitária e das intervenções necessárias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - participar da elaboração e da implementação de protocolos de saúde, visando a padronização de procedimentos, juntamente com os profissionais responsáveis do Distrito Sanitário e da Administração Central da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - representar a Unidade, quando solicitado pelo Distrito Sanitário e pela Administração Central da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar, supervisionar e coordenar diariamente os serviços de atendimentos profissionais e os serviços disponíveis na Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - auxiliar os profissionais da unidade na solução das dificuldades técnicas enfrentadas durante o período de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - programar, coordenar, analisar e avaliar as ações de Vigilância em Saúde, sob orientação do Distrito Sanitário, mediante normas e orientações da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e do Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - analisar a emissão de parecer técnico, juntamente com o profissional da área afim, sobre a utilização de materiais técnico-administrativos, equipamentos e outros insumos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - planejar, elaborar e gerar grade de consultas dos profissionais da atenção primária e especializada, otimizando a utilização de espaço e recursos humanos, repassando ao setor responsável a carga horária, o número de consultas diárias, atentando-se para folgas, férias, licenças e outros afastamentos eventuais previstos em atos normativos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - acompanhar e supervisionar a marcação de consultas especializadas, avaliando continuamente a lista de espera, sugerindo nova avaliação pelo médico solicitante, quando necessário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - desenvolver a integração entre os profissionais de saúde para resolução dos problemas, respeitando fluxos e rotinas da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - propor projetos de educação permanente, atentando para as deficiências dos servidores e necessidades do trabalho, em harmonia e sintonia com o Distrito Sanitário e outros setores da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - acompanhar, supervisionar, analisar e avaliar os procedimentos que exigem habilidade técnica, solicitando apoio do Distrito Sanitário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - organizar, participar, acompanhar, avaliar campanhas e ações programáticas e outros eventos instituídos pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Ministério da Saúde em sua Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - acompanhar mensalmente a produtividade dos profissionais, remetendo o relatório respectivo ao Distrito Sanitário, no início de cada mês; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - responder pela administração da Unidade de Saúde na ausência do Coordenador Geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e demais Diretores de sua área de atuação e pelo Coordenador Geral da unidade. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 199. Aos Coordenadores Administrativos das Unidades de Saúde - Nível III, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - desenvolver atividades de administração de pessoal, material e apoio operacional da unidade de saúde, conforme orientação do Coordenador Geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - manter o controle da frequência e do cumprimento de carga horária pelos servidores, bem como férias, folgas e licenças; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - providenciar e controlar os insumos materiais necessários para a organização e desenvolvimento das atividades da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - controlar, distribuir e remanejar medicamentos, insumos, recursos materiais e patrimoniais, controlando o estoque e os materiais permanentes da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - providenciar a elaboração, encaminhamento e controle do expediente e acompanhar processos (abertura, tramitação, execução e conclusão) relativos à assuntos de interesse da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - determinar e acompanhar a execução do serviço de vigilância, higienização, limpeza e manutenção dos equipamentos da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - responder pela administração da Unidade de Saúde na ausência do Coordenador Geral e do Coordenador Técnico; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e demais Diretores de sua área de atuação e pelo Coordenador Geral da unidade. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE I

DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS)

Art. 200. Compete aos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob a supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiverem situados: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - prestar atendimento em regime de porta aberta e atenção diária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - desenvolver os projetos terapêuticos, oferecendo cuidado clínico com qualidade, eficiência e individualidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover a inserção social dos usuários através de ações intersetoriais que envolvem educação, trabalho, esporte, cultura e lazer, através de estratégias de enfrentamento dos problemas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - organizar a rede de serviços de saúde mental do seu território, e da Estratégia de Saúde da Família (ESF), além de supervisionar e dar suporte à atenção à saúde mental na rede básica; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental de sua área abrangência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - coordenar, junto com o gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas que atuem no seu território; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - manter atualizada a lista de pacientes de sua região que utilizam medicamentos para a atenção à saúde mental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com as competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE II

DO CENTRO DE REFERENCIA EM ATENÇÃO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA – CRASPI

Art. 201. Compete ao Centro de Referência em Atenção à Saúde da Pessoa Idosa, unidade de saúde da Diretoria de Atenção à Saúde: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - viabilizar a Política de Atenção Integral a Saúde do Idoso, tendo como iniciativas a promoção de saúde, assistência e reabilitação; e ter como meta aprimorar, manter e recuperar a capacidade funcional, valorizar a autonomia e a independência física e mental; reduzindo a morbi-mortalidade da população idosa do município de Goiânia através de ações que visam manter a autonomia e independência dos idosos, garantindo a sua cidadania e melhorando a qualidade de vida; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - proporcionar à população idosa assistência especializada por equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar: geriatras, psiquiatras (com formação na área do idoso), fisioterapeutas, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem determinadas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE III

DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – CRDT

Art. 202. Compete ao Centro de Referência em Diagnóstico e Terapêutica - CRDT, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - viabilizar a Política de Atenção Integral a Saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde, tendo como iniciativas a promoção de saúde, assistência e reabilitação dos usuários com doenças infectocontagiosas tais como: tuberculose, hanseníase, doenças sexualmente transmissíveis; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - proporcionar à população assistência especializada por equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar nas áreas de: proctologia, oncologia, mastologia, infectologia, pneumologia, dermatologia, psicologia, serviço social, assistência farmacêutica e enfermagem; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - proporcionar à população assistência odontológica especializada, através do Centro de Especialidades Odontológicas, nas áreas de: periodontia, endodontia, cirurgia oral menor, estomatologia, ortodontia, radiologia odontológica e prótese dentária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar exames laboratoriais e de diagnóstico por imagem aos usuários do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem determinadas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE IV

DA FARMÁCIA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS ESPECIAIS

Art. 203. Compete à Farmácia de Medicamentos e Insumos Especiais, unidade da Diretoria de Atenção à Saúde: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - atender os usuários para fornecimento de medicamentos objeto de solicitação mediante processo administrativo na SMS e os oriundos do Ministério Público; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - analisar e emitir parecer técnico quanto às solicitações dos usuários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - elaborar processo de aquisição que contemple as prescrições solicitadas e aprovadas mediante análise, gerando processos de licitação para atendimento aos Mandados de Segurança; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acompanhar e fornecer dados relativos ao andamento do processo de aquisição; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - receber mercadorias dos fornecedores, conferindo-as e estocando-as; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - prestar informações e manter contato com os pacientes, via telefone; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - aviar receitas, dispensando os medicamentos, de acordo com cada processo de solicitação, realizando os registros necessários, obtendo um controle adequado da saída dos produtos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - atualizar de forma contínua os dados do sistema informatizado para controle de estoque, bem como os dados dos usuários; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - emitir relatório trimestral à Coordenação de Assistência Farmacêutica sobre o estoque de produtos, comprovando sua entrada e saída; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - registrar a movimentação de medicamentos controlados pelos atos legais competentes, em sistema específico para esta finalidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - elaborar balanços trimestrais dos medicamentos controlados pelos aos legais competentes, bem como enviá-los à Vigilância Sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção a Saúde, via Distrito Sanitário. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE V

DO AMBULATÓRIO MUNICIPAL DE PSIQUIATRIA

Art. 204. O Ambulatório Municipal de Psiquiatria, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiver situado, tem por finalidade o atendimento médico-psiquiátrico, terapêutico e a dispensação de medicamentos. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Ambulatório Municipal de Psiquiatria: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - atender aos pacientes oriundos de toda a rede de Atenção Básica do Município de Goiânia e pactuados, em nível ambulatorial, compreendendo, entre outros, portadores de depressão, transtornos ansiosos, esquizofrenia, psicoses, e dependência de álcool e drogas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - atender a pacientes referenciados via da Diretoria de Regulação, Avaliação e Controle, através do tele agendamento, encaminhados pelas unidades básicas de saúde, CAPS e pelo Pronto Socorro Psiquiátrico Wassily Chuc, constituindo público alvo pacientes portadores de transtornos mentais leves a moderados, transtorno do humor, de personalidade, de ansiedade, alimentares e psicogeriatria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar atendimentos psicológicos individuais ou em grupo terapêutico, em encaminhamentos para atendimento em psicologia realizados através de inter-consultas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - desenvolver ações de orientações em grupo aos pacientes e seus familiares, quanto ao tratamento e uso de medicamentos, bem como dispensação de medicamentos psicotrópicos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - viabilizar a demanda por laudos periciais pela seguintes instituições: INSS, Centro de Medicamento Juarez Barbosa, Ministério Público, Programa de Assistência Integral ao Louco Infrator - PAILI, Casa de Prisão Provisória - CPP e outras; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - efetuar atendimento médico psiquiátrico em consulta específica relativa à demanda psiquiátrica, referente aos diversos transtornos, prevalecendo os quadros depressivos e de ansiedade generalizada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - realizar atendimento social, através de escuta psicossocial que possibilite uma soma no diagnóstico de sua doença, viabilizando a demanda por laudos periciais (INSS, Juarez Barbosa, Min.Público, PAILI, CPP e outras), contra-referência e consultas de encaixe; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - efetuar atendimento terapêutico ocupacional individual ou em grupo, informando, orientando e com triagem adequada desta demanda; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - manter uma equipe de enfermagem, composta por técnicos de enfermagem, que realizam a divulgação das campanhas de saúde da atenção básica, a distribuição de preservativos masculinos com orientação e folders, exames de HGT e a aferição da pressão arterial, especialmente em todos os idosos e pacientes de primeira vez; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - realizar a dispensação de medicamentos psicotrópicos aos pacientes da Unidade, bem como às receitas externas a este serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - efetuar atendimento psicoterápico, individual ou em grupo, aos pacientes encaminhados ao Ambulatório pelos órgãos específicos da Secretaria, compreendendo a Atenção à Saúde Mental do Homem e às mulheres, no que se refere inclusive a suas sexualidades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - efetuar atendimento de Psicogeriatria com idosos de toda a rede (acima de 65 anos), individualmente ou em grupo, abrangendo familiares; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - atender a pacientes com transtornos alimentares, quando, após a primeira consulta,a hipótese diagnóstica requer o atendimento mais específico por um dos profissionais médicos, sendo acompanhados em psicoterapia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - realizar projetos de pesquisa e estudos comparativos a partir de dados estatísticos disponíveis ou levantados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO IV

UNIDADES DE SAÚDE - NIVEL IV

Art. 205. As Unidades de Saúde - Nível IV integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob a supervisão dos Distritos Sanitários de sua área de abrangência, têm o funcionamento 24 horas por dia, com a finalidade de prestar atendimento resolutivo, aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos ou por alguma intercorrência. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 206. As Unidades de Saúde- Nível IV serão administradas, por um Diretor Geral, um Diretor Técnico, um Coordenador Técnico – Médico e um Diretor Administrativo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 207. Aos Diretores Gerais das Unidades de Saúde - Nível IV, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerir a unidade de saúde no âmbito da atenção básica, responsabilizando-se pela implementação, execução e controle de todos os serviços e suas atividades, prezando pela qualidade e resolutividade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover, junto aos servidores da unidade de saúde e controle social, a elaboração de planos e ações da própria unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - participar, como representante da unidade de saúde, na elaboração de planos e ações do Distrito Sanitário ou designar servidor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas estipuladas para a Unidade de Saúde em seus planejamentos e diretrizes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - supervisionar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade de saúde, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - supervisionar a solicitação, controle, distribuição e guarda de medicamentos, insumos, recursos materiais e patrimoniais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - prestar contas dos serviços e ações desenvolvidos pela Unidade de Saúde, encaminhando ao Distrito Sanitário relatório das atividades conforme prazo determinado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - realizar e promover o acolhimento do usuário, garantindo acesso adequado aos serviços ofertados na unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - supervisionar e acompanhar o referenciamento para outros serviços de saúde bem como a solicitação de priorização de atendimento, segundo as normas da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - acompanhar a execução do serviço de higienização, limpeza e manutenção do serviço da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - supervisionar e controlar rigorosamente a frequência e a programação de férias dos servidores lotados e daqueles à disposição da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - divulgar, cumprir e fazer cumprir determinações circulares e demais atos normativos da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e demais Diretores de sua área de ação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 208. Aos Diretores Técnicos das Unidades de Saúde - Nível IV, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - buscar meios que assegurem condições dignas e indispensáveis de trabalho, visando ao melhor desempenho da equipe de saúde, em beneficio dos usuários do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - viabilizar recursos técnicos que garantam agilidade nos procedimentos, assegurando o atendimento às demandas dos usuários, de forma humanizada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - participar, junto com o Distrito Sanitário e a Administração Central da SMS, do diagnóstico e análise situacional dos problemas de saúde de sua área de responsabilidade sanitária e das intervenções necessárias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - participar da elaboração e da implementação de protocolos de saúde, visando à padronização de procedimentos, juntamente com os profissionais responsáveis, do Distrito Sanitário e da Administração Central da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - representar a Unidade, quando solicitado pelo Distrito Sanitário e pela Administração Central da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar, supervisionar e coordenar diariamente os serviços de atendimentos profissionais e os serviços disponíveis na Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - auxiliar e orientar os profissionais da unidade na solução das dificuldades técnicas enfrentadas durante o período de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - programar, coordenar, analisar e avaliar as ações de Vigilância em Saúde, sob orientação do Distrito Sanitário, mediante normas e orientações da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e do Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - analisar a emissão de parecer técnico, juntamente com o profissional da área afim, sobre a utilização de materiais técnico-administrativos, equipamentos e outros insumos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - planejar, elaborar e gerar grade de consultas dos profissionais da atenção primária e especializada, otimizando a utilização de espaço e recursos humanos, repassando ao setor responsável a carga horária, o número de consultas diárias, atentando-se para folgas, férias, licenças e outros afastamentos eventuais previstos em atos normativos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - acompanhar e supervisionar a marcação de consultas especializadas, avaliando continuamente a lista de espera, sugerindo nova avaliação pelo médico solicitante, quando necessário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - desenvolver a integração entre os profissionais de saúde para resolução dos problemas, respeitando fluxos e rotinas da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - propor projetos de educação permanente, atentando para as deficiências dos servidores e necessidades do trabalho, em harmonia e sintonia com o Distrito Sanitário e outros setores da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - acompanhar, supervisionar, analisar e avaliar os procedimentos que exigem habilidade técnica, solicitando apoio do Distrito Sanitário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - organizar, participar, acompanhar, avaliar campanhas e ações programáticas e outros eventos instituídos pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Ministério da Saúde em sua Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - acompanhar mensalmente a produtividade dos profissionais, remetendo o relatório respectivo ao Distrito Sanitário, no início de cada mês; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - responder pela administração da Unidade de Saúde na ausência do Diretor Geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e demais Diretores de sua área de ação e pelo Diretor Geral da Unidade. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 209. Aos Coordenadores Técnicos-Médicos das Unidades de Saúde - Nível IV, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover, coordenar e supervisionar o exercício das atividades médicas prestadas pela Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - zelar pelo cumprimento das responsabilidades profissionais dos médicos sob sua coordenação, em especial as previstas no Capítulo III, do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução nº 1.931/2009, do Conselho Federal de Medicina – CFM - e demais normas legais em vigor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - providenciar os meios indispensáveis e zelar por condições de trabalho adequadas à prática médica, juntamente com os demais gestores da Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - encaminhar ao Gabinete do Secretário de Saúde, para ser enviada ao Conselho Regional de Medicina, no 1º trimestre de cada ano, a relação dos profissionais médicos que atuam na Unidade e as alterações verificadas no decorrer de cada ano, nos termos da Resolução CFM nº 997, de 24 de junho de 1980; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - intermediar a relação entre os profissionais de saúde e os familiares dos usuários, quando das dificuldades de entendimento dos fluxos e rotinas da Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - verificar a permanência e o cumprimento das escalas de plantão pré-definidas para a Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - auxiliar na implementação de condições dignas de trabalho e dos meios indispensáveis à prática clínica, com vistas à constante melhoria da qualidade da atenção nas Unidades da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, relatando a autoridade superior, sempre que necessário, as medidas que julgue pertinentes a esse fim; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - acompanhar as autorizações de internações hospitalares e encaminhamentos de urgência realizados pela Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria da SMS, bem como das pendências existente no sistema; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com natureza de suas funções ou que lhe forem atribuídas pelos Diretor Geral do Distrito Sanitário e demais Diretores de sua área de ação e pelo Diretor Geral da Unidade. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 210. Aos Diretores Administrativos das Unidades de Saúde - Nível IV, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - desenvolver atividades de administração de pessoal, material e apoio operacional da unidade de saúde, conforme orientação do Coordenador Geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - manter o controle da frequência e do cumprimento de carga horária pelos servidores, bem como férias, folgas e licenças; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - providenciar e controlar os insumos materiais necessários para a organização e desenvolvimento das atividades da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - controlar, distribuir e remanejar medicamentos, insumos, recursos materiais e patrimoniais, controlando o estoque e os materiais permanentes da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - providenciar a elaboração, encaminhamento e controle do expediente e acompanhar processos (abertura, tramitação, execução e conclusão) relativos à assuntos de interesse da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - determinar e acompanhar a execução do serviço de vigilância, higienização, limpeza e manutenção dos equipamentos da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - responder pela administração da Unidade de Saúde na ausência do Coordenador Geral e do Coordenador Técnico; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral da Unidade. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE I

DAS UNIDADES PRÉ-HOSPITALARES - ATENDIMENTO 24 HORAS CENTROS DE ATENÇÃO INTEGRAL EM SAÚDE / CENTROS DE ASSISTÊNCIA INTEGRADA MÉDICO-SANITÁRIOS (CAIS/CIAMS)

Art. 211. Os Centros de Atenção Integral em Saúde – CAIS e os Centros de Assistência Integrada Médico–Sanitárias – CIAMS são unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários, tem por finalidade de, durante 24 horas por dia, prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência crônica. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Centro de Atenção Integral em Saúde e ao Centro de Assistência Integrada Médico-Sanitária: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - dispor, em algumas unidades, também de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - fazer uso, através de algumas unidades especificadas da rede, de sistema informatizado na urgência, com registro de mapa diário de atendimento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE II

DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA - CROF

Art. 212. Ao Centro de Referência em Ortopedia e Fisioterapia (CROF), unidade de saúde da Diretoria de Atenção à Saúde, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - atender aos casos de urgência em pequena e média complexidade em traumato-ortopedia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - proporcionar à população assistência especializada por equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar nas áreas de: ortopedia geral e sub-especialidades, fisioterapia ortopédica e neo-natal, cirurgia bucomaxilofacial; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE III

DO AMBULATÓRIO MUNICIPAL DE QUEIMADURAS

Art. 213. Ao Ambulatório Municipal de Queimaduras, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, sob a supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiver situado, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - atuar, como unidade ambulatorial especializada, em regime de trabalho de 24 horas/dia, no atendimento à demanda espontânea de pequenas queimaduras de qualquer etiologia, que são consideradas as de 20% de superfície da área queimada (SAQ); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - assegurar ao usuário atendimento integral, desde o primeiro atendimento até a alta, caso não ocorram complicações; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - encaminhar à rede conveniada, após receberem o primeiro tratamento, os portadores de queimaduras consideradas graves ou que ultrapassem a capacidade do Ambulatório; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE IV

PRONTO SOCORRO PSIQUIÁTRICO WASSILY CHUC

Art. 214. Ao Pronto Socorro Psiquiátrico Wassily Chuc, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão do Distrito Sanitário, de funcionamento 24 horas por dia, tem por finalidade o atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência psicológica ou psiquiátrica, competindo-lhe, especificamente: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - realizar o atendimento a usuários acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência psicológica ou psiquiátrica; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar o acolhimento e a classificação de risco dos pacientes, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - classificar os riscos para priorizar o atendimento médico nos casos mais graves; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - fazer uso de sistema informatizado na urgência, registrando assim o atendimento diário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - realizar atividades de SOS Psicoterapia, importante atendimento com alta resolutividade, em pacientes que requerem um atendimento mais emergencial em suas demandas emocionais, sendo realizado por toda a equipe de psicologia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - constituir-se em porta de entrada para internação na rede, com período de internação de 72 (setenta e duas) horas, no máximo, a fim de estabilizar e controlar as crises de intoxicação de álcool e outras drogas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - constituir-se em referência e contra-referência para a atenção básica e atenção à saúde mental; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE V

DAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA

Art. 215. As Unidades de Pronto Atendimento - UPA -, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde sob supervisão dos Distritos Sanitários, que funcionam 24 horas por dia, prestando atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência clínica, competindo-lhes, especificamente: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - dispor de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - fazer uso de sistema informatizado na urgência, registrando assim o atendimento diário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE VI

DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU

Art. 216. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, unidade da Secretaria Municipal de Saúde que tem como finalidade prestar socorro à população em caso de urgência e emergência de natureza traumática, clínica, pediátrica, cirúrgica, gineco-obstétrica e de saúde mental, em qualquer lugar dentro de Goiânia e Região Metropolitana, compreendendo residências, locais de trabalho e vias públicas, competindo-lhe especificamente: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - avaliar e monitorar as ações técnicas de todos os profissionais oriundos e não oriundos da saúde, envolvidos na atenção pré-hospitalar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - analisar, sistematicamente, as demandas de atendimento do Serviço para subsidiar ações de urgências e emergências na área de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - participar da avaliação dos integrantes do corpo clínico, dos estagiários e dos servidores administrativos do órgão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - obedecer às normas adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, trabalhando conjuntamente com outros setores para atingir os metas do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - coordenar o atendimento de catástrofes e múltiplas vítimas e permanecer no local da cena até que todas as vítimas sejam removidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para a realização de auditorias permanentes, para o controle de qualidade das ações e serviços de saúde desenvolvidos no SAMU 192 Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - estabelecer programas de educação continuada para os servidores e usuários do Sistema Único de Saúde e desenvolver atividades educativas junto à população leiga e segmentos específicos da sociedade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhes forem atribuídas pelo Diretor da Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE VII

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SANITÁRIO

Art. 217. Ao Serviço de Transporte Sanitário, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica do Departamento de Urgências e do Departamento de Sistema de Apoio e Logística, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - elaborar fluxos e contra-fluxos de pessoas e de produtos na rede de atenção à saúde, definindo os cuidados com o transporte sanitário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - garantir o transporte adequado de material biológico, dos resíduos dos serviços de saúde e das equipes de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - estruturar mecanismos de transporte para usuários que apresentam incapacidade de ambular em função de determinações clínicas e/ou funcionais ou a impossibilidade financeira de sustentar os custos de transporte para acessar os serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - estabelecer normas para transporte de usuários com necessidades especiais, como os cadeirantes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - estabelecer a organização de um transporte sanitário que contemple o deslocamento da residência ou do local de adoecimento ou do trauma até uma unidade de saúde, assim como o transporte secundário, entre duas unidades de saúde distintas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - organizar as rotas do transporte sanitário, definindo-as previamente para economia de tempo e de recursos, utilizando o sistema de georreferenciamento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - planejar, periodicamente, o agendamento de manutenções preventivas e corretivas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - planejar a aquisição e manutenção de veículos compatíveis com as atividades do transporte sanitário, com o objetivo de garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública, a coleta externa e o transporte dos resíduos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - articular com a Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde -DGTES-, treinamento em direção defensiva e acolhimento dos profissionais envolvidos (motoristas e agentes de viagem) no transporte sanitário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - instituir normas internas que obedeçam àquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e pelo Instituto Brasileiro de Metrologia, Normalização e Controle de Qualidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - organizar, em parceria com o Departamento de Vigilância Sanitária, os fluxos para coleta dos resíduos de serviços de saúde provenientes das atividades de natureza médico-assistencial humana; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Sistema de Apoio e Logística. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SUBSEÇÃO V

DAS UNIDADES DE SAÚDE - NIVEL V

Art. 218. As Unidades de Saúde - Nível V integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiver situada, tem por objetivo a promoção e prevenção de saúde da população, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos a nível ambulatorial, hospitalar e de urgência. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 219. As Unidades de Saúde - Nível V serão administradas por um Diretor Geral, um Diretor Técnico, um Coordenador Técnico – Médico, um Coordenador de Enfermagem e um Diretor Administrativo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 220. Aos Diretores Gerais das Unidades de Saúde - Nível V, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - de ação gerir a unidade de saúde no âmbito da atenção básica, responsabilizando-se pela implementação, execução e controle de todos os serviços e suas atividades, prezando pela qualidade e resolutividade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover junto aos servidores da unidade de saúde e ao controle social a elaboração de planos e ações da própria unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - participar como representante da unidade de saúde na elaboração de planos e ações do Distrito Sanitário ou designar servidor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas estipuladas para a Unidade de Saúde em seus planejamentos e diretrizes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - supervisionar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade de saúde, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - supervisionar a solicitação, controle, distribuição e guarda de medicamentos, insumos, recursos materiais e patrimoniais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - prestar contas dos serviços e ações desenvolvidos pela Unidade de Saúde, encaminhando ao Distrito Sanitário relatório das atividades conforme prazo determinado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - realizar e promover o acolhimento do usuário, garantindo acesso adequado aos serviços ofertados na unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - supervisionar e acompanhar o referenciamento para outros serviços de saúde bem como a solicitação de priorização de atendimento, segundo as normas da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - divulgar, cumprir e fazer cumprir determinações circulares e demais atos normativos da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e demais Diretores de sua área

Art. 221. Aos Diretores Técnicos das Unidades de Saúde Nível V, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - buscar meios que assegurem condições dignas e indispensáveis de trabalho, visando ao melhor desempenho da equipe de saúde, em beneficio dos usuários do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - viabilizar recursos técnicos que garantam agilidade nos procedimentos, assegurando o atendimento às demandas dos usuários, de forma humanizada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - participar, junto com o Distrito Sanitário e a Administração Central da SMS, do diagnóstico e análise situacional dos problemas de saúde de sua área de responsabilidade sanitária e das intervenções necessárias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - participar da elaboração e da implementação de protocolos de saúde, visando à padronização de procedimentos, juntamente com os profissionais responsáveis do Distrito Sanitário e da Administração Central da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - representar a Unidade, quando solicitado pelo Distrito Sanitário e pela Administração Central da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar, supervisionar e coordenar diariamente os serviços de atendimentos profissionais e os serviços disponíveis na Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - auxiliar os profissionais da unidade na solução das dificuldades técnicas enfrentadas durante o período de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - programar, coordenar, analisar e avaliar as ações de Vigilância em Saúde, sob orientação do Distrito Sanitário, mediante normas e orientações da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e do Ministério da Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - analisar a emissão de parecer técnico, juntamente com o profissional da área afim, sobre a utilização de materiais técnico-administrativos, equipamentos e outros insumos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - planejar, elaborar e gerar grade de consultas dos profissionais da atenção primária e especializada, otimizando a utilização de espaço físico e recursos humanos, repassando ao setor responsável a carga horária, o número de consultas diárias, atentando-se para folgas, férias, licenças e outros afastamentos eventuais previstos em atos normativos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - acompanhar e supervisionar a marcação de consultas especializadas, avaliando continuamente a lista de espera, sugerindo nova avaliação pelo médico solicitante, quando necessário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - desenvolver a integração entre os profissionais de saúde para resolução dos problemas, respeitando fluxos e rotinas da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - propor projetos de educação permanente, atentando para as deficiências dos servidores e necessidades do trabalho, em harmonia e sintonia com o Distrito Sanitário e outros setores da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - acompanhar, supervisionar, analisar e avaliar os procedimentos que exigem habilidade técnica, solicitando apoio do Distrito Sanitário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - organizar, participar, acompanhar, avaliar campanhas e ações programáticas e outros eventos instituídos pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Ministério da Saúde em sua Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - acompanhar mensalmente a produtividade dos profissionais, remetendo o relatório respectivo ao Distrito Sanitário, no início de cada mês; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - responder pela administração da Unidade de Saúde na ausência do Diretor Geral; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e demais Diretores de sua área de ação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 222. Aos Coordenadores Técnicos-Médicos das Unidades de Saúde - Nível V, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover, coordenar e supervisionar o exercício das atividades médicas prestadas pela Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - zelar pelo cumprimento das responsabilidades profissionais dos médicos sob sua coordenação, em especial as previstas no Capítulo III, do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução nº 1.931/2009, do Conselho Federal de Medicina – CFM - e demais normas legais em vigor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - providenciar os meios indispensáveis e zelar por condições de trabalho adequadas à prática médica, juntamente com os demais gestores da Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde no 1º trimestre de cada ano, a relação dos profissionais médicos que atuam na Unidade e as alterações verificadas no decorrer de cada exercício, para envio das informações ao Conselho Regional de Medicina, nos termos da Resolução CFM nº 997, de 24 de junho de 1980; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - intermediar a relação entre os profissionais de saúde e os familiares dos usuários, quando das dificuldades de entendimento dos fluxos e rotinas da Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - verificar a permanência e o cumprimento das escalas de plantão pré-definidas para a Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - auxiliar na implementação de condições dignas de trabalho e dos meios indispensáveis à prática clínica, com vistas à constante melhoria da qualidade da atenção nas Unidades da SMS, relatando a autoridade superior, sempre que necessário, as medidas que julgue pertinentes a esse fim; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - acompanhar as autorizações de internações hospitalares e encaminhamentos de urgência realizados pela Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria da SMS, bem como das pendências existente no sistema; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com natureza de suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distritos Sanitário ou demais Diretores de sua área de ação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 223. Aos Coordenadores de Enfermagem das Unidades de Saúde - Nível V, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - participar da elaboração de normas, rotinas e procedimentos do setor de enfermagem e realizar planejamento dos serviços de enfermagem; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - executar rotinas e procedimentos pertinentes à unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - atuar e coordenar atendimentos em situações de emergência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - supervisionar e orientar o correto preenchimento dos serviços de enfermagem, utilizando impresso próprio da Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - solicitar materiais e equipamentos necessários à área e emitir parecer técnico relacionado à compra de materiais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - orientar, supervisionar e avaliar o uso adequado de materiais e equipamentos, garantindo a sua correta utilização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pelo setor de Comissão de Controle da Infecção Hospitalar-CCIH a todos que ingressem no Centro Cirúrgico-CC; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - participar de reuniões e comissões de integração com equipes multidisciplinares, tais como: almoxarifado, compras, farmácia e outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - verificar o agendamento de cirurgias em mapas específicos e orientar a montagem das salas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - tomar conhecimento da autorização da atualização da Vigilância Sanitária quanto ao Alvará de Funcionamento do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) e do Centro Cirúrgico- CC; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - avaliar o desempenho da equipe de enfermagem, junto aos enfermeiros assistenciais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - zelar pelas condições ambientais de segurança, visando ao bem- estar do paciente e da equipe interdisciplinar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - verificar a frequência dos servidores ao trabalho, conferindo as faltas os atrasos, e as licenças; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - elaborar escalas mensais e diárias de atividades dos funcionários (férias), em consonância com o Diretor Geral da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - notificar possíveis ocorrências adversas e também intercorrências administrativas, propondo soluções; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - propor medidas e meios que visem à prevenção de complicações no ato anestésico-cirúrgico; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - elaborar escalas de conferência de equipamentos e supervisionar o respectivo cumprimento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - zelar para que todos os impressos referentes à assistência do paciente no Centro Cirúrgico sejam corretamente preenchidos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - supervisionar o serviço de higienização e esterilização; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XX - atuar junto ao responsável pela equipe de anestesia e cirurgia na liberação das salas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXI - providenciar a manutenção de equipamentos junto aos gestores competentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e demais Diretores de sua área de ação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 224. Aos Diretores Administrativos das Unidades de Saúde - Nível V, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade de saúde, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas administrativas estipuladas para a Unidade de Saúde em seus planejamentos e diretrizes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - solicitar, controlar, distribuir e remanejar medicamentos, insumos, recursos materiais e patrimoniais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar e promover o acolhimento do usuário, garantindo acesso adequado aos serviços ofertados na unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - responsabilizar-se e manter controle rigoroso da frequência e da programação de férias dos servidores lotados e daqueles à disposição da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - ordenar e acompanhar a execução do serviço de higienização, limpeza e manutenção do serviço da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - efetuar a previsão de materiais, insumos para urgência / emergência para plantões noturnos, finais de semana, feriados e/ou pontos facultativos, remetendo ao Distrito Sanitário suas solicitações em tempo hábil; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - verificar escala de serviço diurno / noturno, em finais de semana, feriados e/ou pontos facultativos para suprir deficiências; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - responder pela administração da Unidade de Saúde na ausência do Diretor Geral e do Diretor técnico; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - acompanhar a execução do serviço de higienização, limpeza e manutenção do serviço da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Distrito Sanitário e demais Diretores de sua área de ação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE I

DO HOSPITAL DA MULHER E MATERNIDADE DONA IRIS

Art. 225. O Hospital da Mulher e Maternidade Dona Iris, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiver situada, tem por objetivo a promoção e prevenção de saúde da população, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos a nível ambulatorial e de urgência, competindo-lhe especificamente: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acolher, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pela Unidade, quando for o caso, e encaminhá-los a outros serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - efetuar o registro e acompanhamentos de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados e por especialidade de atendimento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - promover à distribuição de medicamentos aos usuários ali atendidos, orientando quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - prestar o serviço de ginecologia e obstetrícia tanto em nível ambulatorial como em urgência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - executar serviços de anestesiologia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - prestar serviços de enfermagem, de fonoaudiologia, de nutrição, de odontologia e de assistência social; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - prestar serviços de psicologia às gestantes e puerperais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - implementar ações e supervisionar o serviços de banco de leite humano; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - executar tarefas de educação e informação em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - executar Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - manter e controlar serviços de prontuários, recepção, internação e agendamento de consultas de pacientes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - manter cadastro atualizado de pessoas e serviços ligados à Maternidade e unidades conveniadas, bem como acompanhar o cumprimento da programação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - remeter, diariamente, ao setor competente da SMS os respectivos mapas de produção sobre o atendimento médico e odontológico prestados pela Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas competências e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização quando for o caso. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

UNIDADE II

DA MATERNIDADE NASCER CIDADÃO

Art. 226. A Maternidade Nascer Cidadão, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão técnica e administrativa do Distrito Sanitário em que estiver situada, tem por objetivo a promoção e prevenção de saúde da população, através do desenvolvimento de ações de saúde coletivas e individuais que englobem os serviços médicos-sanitários e odontológicos a nível ambulatorial e de urgência, competindo-lhe especificamente: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - implantar e implementar as ações programáticas de saúde desenvolvidas pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover a participação da comunidade na discussão e na execução das ações de saúde pública desenvolvidas pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - realizar levantamento sobre a situação de saúde da população residente em sua área de abrangência, bem como de suas necessidades, visando a subsidiar a elaboração de ações programáticas da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acolher, atender e referenciar usuários, informando sobre os serviços prestados pela Unidade, quando for o caso, e encaminhá-los a outros serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - efetuar o registro e acompanhamentos de todos os usuários atendidos pela Unidade, mantendo fichários organizados e por especialidade de atendimento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - promover a distribuição de medicamentos aos usuários ali atendidos, orientando quanto ao seu uso adequado, de acordo com a respectiva receita médica e vinculação ao medicamento recomendado nas ações programáticas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - prestar serviço de ginecologia e obstetrícia tanto em nível ambulatorial como em urgência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - executar serviços de anestesiologia; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - prestar serviço de enfermagem, de fonoaudiologia, de nutrição, de odontologia e de assistência social; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - prestar serviços de psicologia às gestantes e puerperais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - implementar ações e supervisionar o serviços de banco de leite humano; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - executar tarefas de educação e informação em saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - coordenar e supervisionar o Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT); (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - manter os serviços de prontuários, recepção, internação e agendamento de consultas de pacientes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - manter cadastro atualizado de pessoas e serviços ligados à Maternidade e unidades conveniadas, bem como acompanhar o cumprimento da programação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - remeter, diariamente, ao setor competente da Secretaria os respectivos mapas de produção sobre o atendimento médico e odontológico prestados pela Unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde, via Distrito Sanitário de localização quando for o caso. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 227. As Unidades de Saúde terão sua organização, competências e funcionamento aprovadas por ato do Secretário Municipal de Saúde, observados os limites de suas atribuições. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

TÍTULO III

UNIDADES VINCULADAS

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 228. O Fundo Municipal de Saúde - FMS, instituído pela Lei nº 7.047, de 30 de dezembro de 1991, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. O FMS nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.047/1991 é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo gerido pelo Titular da Pasta, juntamente com o Diretor do Fundo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 229. A Diretoria do Fundo Municipal de Saúde é a unidade que tem por competência o planejamento, a gestão e o controle da execução das atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil do FMS, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e de Contabilidade e Administração Financeira do Município. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Fundo Municipal de Saúde: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover a execução do orçamento anual do Fundo e o acompanhamento da programação dos repasses financeiros dos recursos do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - controlar a movimentação das contas bancárias e da aplicação dos recursos do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - programar, operacionalizar e controlar os pagamentos aos fornecedores do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acompanhar a execução financeira de projetos e atividades custeados pelo Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - supervisionar a prestação de contas de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelo Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar a elaboração, o controle e a análise da prestação de contas de todos os convênios firmados pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - acompanhar o registro e o controle contábil da receita e da despesa do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - coordenar o processo contábil de prestação de contas do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - responsabilizar-se, juntamente com a Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, pelas atividades relativas à contabilidade do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - promover a elaboração de relatórios e a prestação de contas das atividades do Fundo ao Conselho Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA DA DIRETORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 230. Compete à Assessoria Técnica da Diretoria do Fundo Municipal de Saúde e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - assessorar na elaboração, revisão e controle do expediente, da documentação e dos processos da Diretoria do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - assessorar as atividades de atendimento ao público interno e externo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - providenciar as atividades de elaboração de documentos inerentes às atividades da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - providenciar a elaboração de respostas às diligências em processos relacionados à Diretoria do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - assessorar os responsáveis sobre a execução do plano de aplicação dos adiantamentos de recursos do Fundo, bem como de sua prestação de contas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar as aplicações de recursos por meio de fundos rotativos ou adiantamentos, mantendo registro e controle de adiantamentos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - assessorar à Diretoria do Fundo nas atividades de liquidação de despesas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - auxiliar a Diretoria no controle de frequência dos servidores ao trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Fundo Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 231. Compete à Divisão de Execução Orçamentária, unidade integrante da Diretoria Fundo Municipal de Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - proceder e emitir empenhos em processos autorizados, promovendo, quando for o caso, a sua anulação ou complementação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - emitir, mensalmente, a relação consolidada dos empenhos, com indicação da data, da classificação completa da despesa, do credor, do valor, distinguindo-se, ainda, os processados dos não processados, para acompanhamento e avaliação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - desenvolver atividades de suporte à produção de documentos e relatórios orçamentários do Fundo, promovendo a integração e compatibilidade dos dados; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - emitir relatórios periódicos da execução orçamentária e financeira; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - solicitar, ao setor competente, a suplementação ou redução de créditos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar o andamento de processos na Controladoria Geral do Município, no Tribunal de Contas do Município, na Procuradoria Geral do Município e demais órgãos competentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Fundo Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE TESOURARIA

Art. 232. Compete à Divisão de Tesouraria, unidade integrante da Diretoria do Fundo Municipal de Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - providenciar a abertura de contas bancárias do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento dos recursos provenientes dos convênios firmados com o Ministério da Saúde e outros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - manter registro e o controle das contas do Fundo, inclusive as com recursos oriundos da Vigilância Sanitária; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - emitir ordens de pagamento relativas às despesas realizadas com recursos do Fundo, devidamente autorizadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - executar atividades de pagamento de credores do Fundo, devidamente autorizadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - controlar os depósitos e as retiradas bancárias, promovendo a conciliação bancária mensal do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - controlar as aplicações financeiras dos recursos relativos aos convênios, às transferências do Tesouro Municipal, Estadual e Federal ao Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - fornecer aos órgãos competentes os dados e as informações para estudo do comportamento da despesa da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Fundo Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

Art. 233. Compete à Divisão de Contabilidade, unidade integrante da Diretoria do Fundo Municipal de Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - executar as atividades relativas à contabilidade do Fundo, de acordo com as normas e instruções do órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - elaborar o plano de contas contábil do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - promover o controle contábil do Fundo e efetuar os registros contábeis nas contas de compensação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - realizar a escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária e contábil do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - elaborar balancetes mensais, quadrimestrais, o balanço anual e outros demonstrativos de execução orçamentária e contábil do Fundo, conforme orientação dos órgãos centrais do Sistema Orçamentário e Contabilidade e Administração Financeira do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - registrar contabilmente os bens patrimoniais do Fundo, acompanhando as variações havidas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - proceder, segundo o princípio contábil, à atualização do Sistema Contábil e Financeiro, no que concerne à contabilização das quitações das ordens de pagamento e guias de recolhimento; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil do Fundo Municipal de Saúde, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao Órgão Central de Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - elaborar os relatórios contábeis e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente à prestação de contas, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à Controladoria Geral do Município, e até o 45º (quadragésimo quinto) dia subseqüente o arquivo magnético ao Tribunal de Contas do Município- TCM; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - manter sob sua guarda, para futuras averiguações, toda a documentação orçamentária e financeira do Fundo; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Fundo Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

SEÇÃO V

DA DIVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 234. Compete à Divisão de Prestação de Contas, unidade integrante da Diretoria do Fundo Municipal de Saúde, e à sua chefia: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - acompanhar convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelo Poder Público Municipal na área de saúde, conforme legislação pertinente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - providenciar a documentação necessária às prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - atender aos prazos estabelecidos nos convênios firmados e manter controle da remessa das prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acompanhar e manter controle das aplicações financeiras das despesas realizadas, bem como das contrapartidas financeiras pactuadas nos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com a Secretaria Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - lançar e controlar, através do Sistema de Controle dos Convênios, Contratos, Acordos e Ajustes, as despesas empenhadas e efetuadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - atualizar mapas das prestações de contas realizadas, a realizar e pendentes de regularização pelo Fundo Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - coordenar o processo contábil de prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - atender às diligências referente à execução financeira das Prestação de Contas dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com a Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - elaborar e preencher relatórios para a preparação de contas ao Conselho Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Fundo Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 235. O Conselho Municipal de Saúde - CMS-GYN criado pela Lei nº 8.088, de 10 de janeiro de 2002, constitui órgão colegiado, deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de caráter permanente, do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Goiânia, nos termos da legislação aplicável. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

§ 1º As competências legais do CMS-GYN são as previstas no art. 2º, da Lei nº 8.088/2002. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

§ 2º A organização e o funcionamento do CMS-GYN é regulamentado por Regimento próprio, elaborado e aprovado por seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 236. Integram o Conselho Municipal de Saúde uma Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo à Mesa Diretora, aos conselheiros, bem como às comissões e aos grupos de trabalho instituídos pelo Colegiado, competindo-lhe especificamente: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMS-GYN; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - preparar, antecipadamente, as reuniões do plenário do Conselho, incluindo convites a expositores de temas previamente aprovados, organização de informes e envio de material aos Conselheiros, com a convocação para as reuniões; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - acompanhar as reuniões do Plenário, assistindo a Presidência da Mesa Diretora e apoiar os trabalhos das comissões; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acompanhar o encaminhamento das Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho, dando as respectivas informações à Presidência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - despachar os processos e expedientes de rotina, mantendo atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos recebidos e emitidos pelo Conselho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - editar e distribuir as comunicações emanadas pelo Conselho e promover a divulgação das deliberações do CMS-GYN; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - elaborar as atas de reuniões do Conselho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - organizar a folha de frequência dos Conselheiros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - assistir ao Conselho Municipal de Saúde na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - organizar os processos de demandas oriundas dos Conselhos Locais de Saúde para deliberação do Plenário; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - organizar o processo eleitoral do CMS-GYN e dos CLS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - assistir o CMS-GYN no processo de organização e execução da Conferência Municipal de Saúde e das Conferências Temáticas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - providenciar o encaminhamento ao Secretário Municipal de Saúde a relação dos Conselheiros para designação, conforme a legislação em vigor; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 237. A Secretaria Executiva do CMS-GYN, além de seu Titular, será composta por três Assessores de nível superior e dois auxiliares administrativos, nos termos do §1º, do art. 11, da Lei 8.088/2002. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Os Assessores de nível superior deverão ser servidores efetivos e perceberão gratificação de função de confiança, definida no Anexo I, deste Regimento, pelo exercício das atribuições elencadas a seguir. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 238. Compete ao Assessor de Gestão e Programação da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, compete: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - acompanhar a proposta orçamentária própria para o funcionamento do CMS-GYN e sua aplicação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - acompanhar as diretrizes normatizadas pela Conferência Municipal de Saúde, e a elaboração do Plano Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - acompanhar a definição e os critérios da programação e da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, monitorando a movimentação de seus recursos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - subsidiar as ações do CMS-GYN mediante o acompanhamento sistemático das ações e dos serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, sejam estas lucrativas, não lucrativas ou filantrópicas, integrantes do SUS no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - acompanhar adoção de critérios que definam o padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar e propor sugestões ao CMS-GYN para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS no Município, referente à temática de Gestão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - acompanhar e monitorar a descentralização de ações, serviços e gestão de recursos financeiros, para os distritos sanitários e unidades básicas de saúde e demais unidades de saúde estabelecidas no município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - acompanhar e monitorar o integral acesso, entre outras, a todos as informações de caráter operacional, orçamentário, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos e outros que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de quaisquer órgãos e ou entidades vinculadas ao SUS no Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - acompanhar o funcionamento das comissões internas, constituídas por representantes das entidades - membros do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos da gestão orçamentária e financeira; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - acompanhar e monitorar os contratos de convênios entre os setores públicos e privados em complementaridade do SUS, no que tange à prestação de serviços de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - participar das reuniões das Comissões Intergestoras Bipartite e Tripartite, quando convocado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhe forem atribuídas pela Secretaria Executiva e pelo Presidente do Conselho. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 239. Compete ao Assessor de Comunicação, Informação e Informática da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - acompanhar o funcionamento das comissões internas, constituídas por representantes das entidades - membros do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos à Comunicação, Informação e Informática; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - divulgar mensalmente às resoluções do CMS-GYN, fortalecendo a participação da população e o controle social sobre as ações de saúde no âmbito do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - acompanhar, fomentar, monitorar e divulgar as ações de realização de Conferências e Plenárias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - elaborar o relatório de atividades do CMS-GYN e apresentá-lo à Comissão de Saúde da Câmara Municipal, ao Gestor Municipal e à sociedade civil organizada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - possibilitar e divulgar informações à população para o amplo conhecimento do SUS, assim como suas ações por intermédio dos diversos meios de comunicação social e de um jornal trimestral, e divulgação das discussões e deliberações do CMS-GYN em informativo mensal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Município, as resoluções aprovadas pelo CMS-GYN e homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 15 (quinze) dias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - participar das reuniões das Comissões Intergestoras Bipartite e Tripartite, quando convocado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 240. Compete ao Assessor de Controle Social da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - assessorar na formulação de estratégias e no controle social da Política Municipal de Saúde, incluindo os aspectos sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - acompanhar as diretrizes do SUS a nível estadual e nacional, articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS, constituídos nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e de outros municípios, afim de subsidiar as ações do CMS-GYN; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - acompanhar e propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS no Município referente à temática sobre Controle Social; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - acompanhar propostas e denúncias sobre assuntos pertinentes às ações e ao serviço de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - acompanhar o funcionamento das comissões internas, constituídas por representantes das entidades - membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS-GYN e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos do Controle Social; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - acompanhar e monitorar o estabelecimento de diretrizes, quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviço de saúde, de acordo com legislação do SUS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - apoiar, incentivar e monitorar a organização e o funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde e Fóruns permanentes de saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - acompanhar, fomentar, monitorar as ações de realização de Conferências e Plenárias; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - articular a presença de representantes dos setores público, filantrópico e privado para prestar esclarecimentos sobre assuntos de interesse do CMS-GYN; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - elaborar o relatório de atividades do CMS-GYN para encaminhamento à comissão de saúde da Câmara Municipal, ao Gestor municipal e à sociedade civil organizada; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - participar das reuniões das Comissões Intergestoras Bipartite e Tripartite, quando convocado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE

Art. 241. Os Conselhos Locais de Saúde – CLS, instituídos pela Lei Complementar nº 018, de 18 de outubro de 1993, são instâncias colegiadas, autônomas, de caráter permanente e deliberativo, que tem por finalidade ampliar e garantir a participação da comunidade e dos trabalhadores, juntamente com a Administração, nos processos de gestão e no controle das ações e serviços prestados pelas unidades de saúde do Município. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. O Decreto nº 926, de 09 de abril de 2012 dispõe sobre a organização e funcionamento do CLS, sendo que este também possui Regimento Interno próprio. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E COORDENAÇÃO E DE FUNÇÕES DE CHEFIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 242. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - ser o gestor do Sistema Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente o Plano de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento Anual aprovado para a Secretaria e para o Fundo Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - assinar acordos, contratos e convênios mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - aprovar pareceres técnicos relativos aos assuntos de competência da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais dirigentes de unidades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - aprovar as diretrizes para o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde, bem como administrar os respectivos recursos, nos termos da lei; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando à organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à Secretaria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO II

DOS ASSESSORES, DIRETORES E COORDENADORES

Art. 243. São atribuições comuns aos Assessores-Chefes, Diretores, e Coordenadores: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo, juntamente com o Secretário, as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Assessoria,da Diretoria, do Departamento e da Coordenação, sob sua responsabilidade, aprovando os pareceres técnicos emitidos pelas áreas que lhe são subordinadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - aprovar a metodologia para a execução dos trabalhos a serem realizados no âmbito das unidades que lhe forem subordinadas, observadas as diretrizes superiores; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - promover o controle de freqüência e a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades, sob sua direção; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - promover a articulação permanente das Chefias que lhes são diretamente subordinadas com as demais unidades da Secretaria, visando a uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do órgão; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhes são diretamente subordinadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - propor ao Secretário a realização de convênios, contratos e outros instrumentos que favoreçam o desenvolvimento dos trabalhos relativos à sua área de competência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - requisitar material de consumo e permanentes, conforme as normas e regulamentos pertinentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - definir as especificações técnicas de material e dos equipamentos utilizados pela respectiva Assessoria, Diretoria, e Coordenação, com intuito de assegurar a aquisição adequada pela unidade competente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - manter o controle do patrimônio e do material de expediente utilizado pela unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares e demais instruções de serviços e de pessoal; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e a realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - representar formalmente o Secretário, quando designado; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhes forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XV - planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades subordinadas, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVI - acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVII - aprovar regulamentos e manuais relativos ao funcionamento das atividades e dos processos de trabalho relativos à sua área de competência; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XVIII - negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas das suas unidades subordinadas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO III

DOS ASSESSORES TÉCNICOS DAS DIRETORIAS

Art. 244. Os cargos de Assessor Técnico do Fundo Municipal de Saúde, da Diretoria Administrativa, da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle, de Vigilância em Saúde, de Atenção à Saúde e da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, constantes do Anexo único, da Lei Complementar nº 245/2013, titulares das assessorias que integram a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, previstas no artigo 8º deste Regimento, têm as seguintes atribuições comuns: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - assessorar nas atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações e projetos estratégicos da área; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - realizar análises de viabilidade técnica das ações e projetos propostos pelas unidades da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - captar recursos para a viabilização, implantação ou implementação de ações, projetos e programas, em conjunto com as demais áreas da SMS; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - monitorar e avaliar os processos de trabalho Das unidades da Diretoria, detectando problemas que comprometem a organização e o funcionamento das respectivas áreas; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - subsidiar a gestão colegiada do Plano Municipal de Saúde e /ou outros planejamentos necessários para o desempenho das atividades; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - assessorar a Diretoria Gestão de Trabalho e Educação em Saúde na coordenação de propostas de educação permanente, que visem à melhoria da qualidade do serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - promover ações de articulação da Diretoria com as demais unidades da SMS, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - assessorar a Diretoria na elaboração e análise de relatórios estatísticos e gerenciais; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - elaborar pareceres técnicos sobre assuntos de competência da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de sua área de ação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. O Assessor Técnico responderá pelo Diretor da área, nas suas faltas e impedimentos e atuará como interlocutor entre o Diretor e as demais unidades da respectiva Diretoria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO IV

DOS CHEFES DAS DIVISÕES DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO E DAS DIVISÕES DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 245. A Divisão de Assessoramento Administrativo e a Divisão de Apoio Administrativo e suas respectivas chefias, integrantes das estruturas das Diretorias e dos Departamentos, previstos no artigo 8º, deste Regimento, têm as seguintes atribuições comuns: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - desenvolver atividades de assessoramento e apoio administrativo aos respectivos Diretores, quanto à elaboração, expedição, tramitação e controle do expediente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - manter o acompanhamento e controle da frequência e do cumprimento de carga horária pelos servidores, bem como férias, folgas e licenças; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - providenciar e controlar os insumos materiais necessários para a organização e desenvolvimento das atividades da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - controlar a entrada, deslocamento e saída de materiais permanentes; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - acompanhar processos administrativos (abertura, tramitação, execução e conclusão) (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - supervisionar e controlar o uso dos veículos à disposição da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - receber, encaminhar, acompanhar os processos referentes aos departamentos, bem como coordenações e divisões da Diretoria; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de sua área de atuação. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO V

DOS SETORES DE TRANSPORTE SETORIAL

Art. 246. Os Setores de Transporte Setorial e suas respectivas chefias, integrantes das estruturas do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental, do Serviço de Verificação de Óbitos - SVO e do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses, previstos no art. 8º deste Regimento, possuem as seguintes competências comuns: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - gerenciar a utilização, a guarda e a manutenção dos veículos alocados á área; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - executar os serviços de transporte, conforme normas estabelecidas principalmente quanto à utilização do Relatório de Movimentação Diária – RMD; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - supervisionar e avaliar o trabalho de condutores, controladores e encarregados operacionais de frota sob a responsabilidade da respectiva unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - manter serviço de inspeção periódica dos veículos, verificando o seu estado de conservação, condições de uso e higiene; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - acompanhar a manutenção dos veículos, garantindo sua disponibilidade em total condições de segurança; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - expedir requisição de combustível e lubrificantes para os veículos, bem como solicitar inspeção, revisão e outros reparos necessários à sua manutenção; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - manter a Diretoria informada quanto ao estado das viaturas e o desempenho dos condutores em sua função; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - orientar e avaliar o desempenho dos motoristas e demais servidores da unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - controlar as escalas de serviço dos motoristas sujeitos a horário especial de trabalho; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

X - supervisionar os equipamentos de radiocomunicação e outros meios de operacionalização da frota; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XI - acompanhar a freqüência do pessoal ao serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XII - comunicar a ocorrência de irregularidades cometidas por motoristas, bem como danos ocorridos em acidentes com veículos; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIII - cumprir as normas, instruções e regulamentos sobre a administração de transporte da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelos Diretores de suas respectivas áreas. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. Incluem-se nas competências específicas do Setor de Transporte Setorial do Serviço de Verificação de Óbitos: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - supervisionar o conserto e manutenção dos rabecões; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - supervisionar e controlar as saídas para remoções e transportes dos cadáveres oriundos de morte natural desde o local do fato até o SVO. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO VI

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIAS

Art. 247. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de confiança de chefia e assessoramento intermediário: (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade ou área que dirige; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

II - programar e acompanhar a execução dos trabalhos de sua unidade, fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

III - apresentar relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela unidade sob sua responsabilidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

V - controlar a frequência do pessoal sob sua direção; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VI - propor as especificações técnicas do material e dos equipamentos utilizados pela unidade, com intuito de assegurar a aquisição correta pelo órgão competente; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VII - manter o controle do patrimônio e do material de expediente utilizado pela unidade; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

VIII - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço; (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhes forem atribuídas pelo Assessor, Diretor, Coordenador ou Chefia a que estiver subordinado. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

CAPÍTULO VII

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 248. Aos servidores cujas atribuições não forem especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as respectivas prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 249. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da SMS. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 250. As unidades da SMS funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Secretaria. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 251. A carga horária dos cargos comissionados e das funções de confiança de chefia e assessoramento elencadas no Anexo único, deste Regimento, é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, observado o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

Art. 252. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº /2013

NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS

(Redação do Decreto nº 4.051, de 2013.)

DESCRIÇÃO

QUANT.

SÍMBOLO

1.0  SECRETÁRIO MUNICIPAL

1

Subsídio

1.1. Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS-5

1.1.1 Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI-7

2.0 ASSESSOR DE GESTÃO PARTICIPATIVA

1

DAS-5

2.1. Chefe do Serviço de Ouvidoria em Saúde

1

DAI-7

3.0 ASSESSOR DE GESTÃO ESTRATÉGICA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

1

DAS-5

3.1. Chefe da Divisão de Políticas e Projetos de Saúde

1

DAI-7

4.0 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO EM SAÚDE

1

DAS-5

4.1. Assessor de Jornalismo

1

DAS-3

4.2. Assessor de Relações Públicas

1

DAS-3

5.0 DIRETOR DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO

1

DAS-6

5.1. Chefe da Divisão de Assessoramento Administrativo

1

DAI-7

5.2. Chefe da Divisão de Judicialização

1

DAI-6

5.3. Chefe da Divisão de Controle Prévio

1

DAI-6

5.4. Diretor do Departamento de Contencioso

1

DAS-4

5.4.1. Chefe da Divisão do Contencioso Administrativo

1

DAI-6

5.4.2. Chefe da Divisão do Contencioso Sanitário

1

DAI-6

6.0 PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

1

DAI-7

6.1. Chefe da Divisão de Compras

1

DAI-7

6.2. Chefe da Divisão de Cadastro e Controle de Fornecedores

1

DAI-6

7.0 DIRETOR DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE

1

DAS-6

7.1. Assessor Técnico da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

7.2. Chefe da Divisão de Contratos e Convênios

1

DAI-7

7.3 Chefe da Divisão de Orçamento

1

DAI-7

7.4. Chefe da Divisão de Credenciamento

1

DAI-7

7.5. Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação

1

DAI-7

7.5.1. Chefe do Setor de Suporte Técnico

1

DAI-6

7.5.2. Chefe do Setor de Desenvolvimento e Produção

1

DAI-6

7.6. Diretor do Departamento de Gestão de Insumos e Compras

1

DAS-4

7.6.1. Chefe da Divisão de Especificação e Padronização de Insumos

1

DAI-6

7.7. Diretor do Almoxarifado Central

1

DAS-4

7.7.1. Chefe da Divisão de Recepção

1

DAI-6

7.7.2 Chefe da Divisão de Armazenamento e Controle de Estoque

1

DAI-7

7.7.2.1. Chefe do Setor de Entrega e Distribuição

1

DAI-6

7.7.3. Chefe da Divisão de Patrimônio

1

DAI-7

7.7.3.1. Chefe do Setor de Cadastro e Controle Patrimonial

1

DAI-6

8.0  DIRETOR ADMINISTRATIVO

1

DAS-6

8.1. Assessor Técnico da Diretoria Administrativa

1

DAS-4

8.2. Chefe da Divisão de Assessoramento Administrativo

1

DAI-7

8.3. Chefe da Divisão de  Serviços Auxiliares

1

DAI-7

8.3.1. Chefe do Setor de Protocolo e Malotes

1

DAI-6

8.3.2. Chefe do Setor de Arquivo

1

DAI-6

8.4. Chefe da Divisão de Alimentação Coletiva

1

DAI-7

8.5. Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura

1

DAS-4

8.5.1. Chefe da Divisão de Manutenção

1

DAI-7

8.5.2. Chefe da Divisão de Locação de Imóveis

1

DAI-7

8.6. Diretor do Departamento de Transportes

1

DAS-4

8.6.1. Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

1

DAI-6

8.6.2. Chefe da Divisão de Manutenção e Controle

1

DAI-6

9.0 DIRETOR DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE

1

DAS-6

9.1. Assessor Técnico da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde

1

DAS-4

9.2. Chefe da Divisão de Assessoramento Administrativo

1

DAI-7

9.3. Chefe da Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde

1

DAI-7

9.3.1. Chefe do Setor de Informação de Dados

1

DAI-6

9.4. Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas

1

DAS-4

9.4.1. Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

1

DAI-6

9.4.2. Chefe da Divisão de Cadastro e Informação Funcional

1

DAI-7

9.4.3. Chefe da Divisão de Controle de Lotação e Frequência

1

DAI-7

9.4.4. Chefe da Divisão de Folha de Pagamento e Encargos

1

DAI-7

9.4.5. Chefe do Serviço de Conferência e Auditoria

1

DAI-7

9.5. Diretor da Escola Municipal de Saúde Pública

1

DAS-4

9.5.1. Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

1

DAI-6

9.5.2. Chefe da Divisão de Gestão Pedagógica

1

DAI-7

9.5.3. Chefe da Divisão de Estágios e Pesquisas

1

DAI-7

9.5.4. Chefe da Divisão de Gestão de Práticas Educativas

1

DAI-7

9.5.4.1. Chefe do Setor de Educação em Urgência

1

DAI-6

10.0  DIRETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

1

DAS-6

10.1. Assessor Técnico de Vigilância em Saúde

1

DAS-4

10.2. Chefe da Divisão de Assessoramento Administrativo

1

DAI -7

10.3. Coordenador de Análise de Situação em Saúde

1

DAS-4

10.4. Coordenador de Educação e Mobilização em Saúde

1

DAS-4

10.5. Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica

1

DAS-5

10.5.1. Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

1

DAI-6

10.5.2. Coordenador de Doenças e Agravos Transmissíveis

1

DAS-4

10.5.2.1. Chefe da Divisão de Agravos Transmissíveis Crônicos

1

DAI-6

10.5.2.2. Chefe da Divisão de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde

1

DAI-6

10.5.2.3 Chefe da Divisão de Vigilância às Violências e Promoção da Saúde

1

DAI-7

10.5.3. Coordenador de Imunização

1

DAS-4

10.5.3.1. Chefe da Divisão de Rede de Frio

1

DAI-6

10.5.3.2 Chefe da Divisão de Informação em Saúde

1

DAI-7

10.5.3.2.1  Chefe do Setor de Sistemas de Informação

1

DAI-6

10.6 Diretor do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses

1

DAS-5

10.6.1. Chefe da Divisão de Apoio Técnico Operacional

1

DAI-7

10.6.1.1 Chefe do Setor de Atendimento e Informação

1

DAI-5

10.6.1.2. Chefe do Setor de Controle de Materiais

1

DAI-5

10.6.1.3. Chefe do Setor de Transportes Setorial

1

DAI-5

10.6.2. Chefe da Divisão de Controle de População Animal

1

DAI-7

10.6.2.1. Chefe do Setor de Controle Interno de Animais

1

DAI-5

10.6.3. Chefe da Divisão de Controle de Vetores

1

DAI-7

10.6.3.1. Chefe do Setor de Laboratório

1

DAI-5

10.6.4. Chefe da Divisão de Controle de Animais Sinantrópicos

1

DAI-7

10.6.5. Chefe da Divisão de Fiscalização

1

DAI-7

10.7 Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador

1

DAS-5

10.7.1. Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

1

DAI-6

10.7.2. Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador

1

DAI-7

10.7.3. Chefe da Divisão de Fiscalização em Saúde do Trabalhador

1

DAI-7

10.7.4. Chefe da Divisão de Informação, Ensino e Pesquisa em Saúde do Trabalhador

1

DAI-7

10.7.5. Chefe do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador

1

DAI-7

10.8. Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental

1

DAS-5

10.8.1. Chefe da Divisão de Gestão Administrativa

1

DAI-7

10.8.1.1. Chefe do Setor de Transportes Setorial

1

DAI-6

10.8.2. Chefe da Divisão de Controle de Materiais e Apreensões

1

DAI-6

10.8.3. Chefe da Divisão de Cadastro e Licenciamento Sanitários

1

DAI-6

10.8.4. Chefe da Divisão de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos

1

DAI-6

10.8.5. Coordenador Geral de Fiscalização

1

DAS-3

10.8.5.1 Chefe da Divisão de Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos para a Saúde

1

DAI-7

10.8.5.2 Chefe da Divisão de Fiscalização de Ambientes de Interesse à Saúde

1

DAI-7

10.8.5.3  Chefe da Divisão de Fiscalização de Alimentos

1

DAI-7

10.8.5.4 Chefe da Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos de Assistência à Saúde

1

DAI-7

10.8.5.5 Chefe da Divisão de Fiscalização de Saúde Ambiental

1

DAI-7

10.8.5.6. Chefe da Divisão de Prevenção e Controle de Infecção em Serviços de Saúde

1

DAI-7

10.8.5.7. Chefe da Divisão de Monitoramento da Qualidade

1

DAI-7

10.8.5.7.1. Chefe do Setor de Monitoramento de Qualidade de Produtos

1

DAI-6

10.8.5.7.2. Chefe do Setor de Monitoramento da Qualidade de Serviços, Publicidade, Propaganda e Ambientes

1

DAI-6

10.9. Diretor do Serviço de Verificação de Óbitos

1

DAS-5

10.9.1. Chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo

1

DAI-7

10.9.1.1 Chefe do Setor de Transportes Setorial

1

DAI-6

11.0. DIRETOR DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA

1

DAS-6

11.1. Assessor Técnico da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria

1

DAS-4

 11.2. Chefe da Divisão de Assessoramento Administrativo

1

DAI-7

 11.3. Chefe da Divisão de Pactuação dos Serviços de Saúde

1

DAI-7

11.4. Chefe da Divisão de Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde - Cartão SUS

1

DAI-7

11.5  Chefe da Divisão de Avaliação dos Serviços de Saúde

1

DAI-7

11.6. Diretor do Departamento de Regulação

1

DAS-5

11.6.1.Chefe da Divisão de Regulação de Consultas Especializadas

1

DAI-7

11.6.2. Chefe da Divisão de Regulação de Cirurgias Eletivas

1

DAI-7

11.6.3. Chefe da Divisão de Regulação de Leitos

1

DAI-7

11.6.3.1. Chefe do Setor de Controle Técnico-Operacional

1

DAI-6

 11.7. Diretor do Departamento de Controle e Processamento
de Informação em Saúde

1

DAS-5

 11.7.1. Chefe da Divisão Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde – CNES

1

DAI-7

11.7.2. Chefe da Divisão dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde

1

DAI-7

11.7.2.1.Chefe do Setor de Liberação de Procedimentos Ambulatoriais

1

DAI-6

11.7.2.2. Chefe do Setor de Liberação de Procedimentos Hospitalares

1

DAI-6

11.7.2.3 Chefe da Divisão de Monitoramento do Faturamento das Unidades Públicas Municipais

1

DAI-7

11.8. Diretor do Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatórias e Hospitalares

1

DAS-5

11.8.1. Chefe da Divisão de Procedimentos de Alta Complexidade

1

DAI-7

 11.8.1.1. Chefe do Setor de Autorização de Procedimentos Oncológicos

1

DAI-6

11.8.1.2 Chefe do Setor de Autorização de Procedimentos de Terapia Renal Substitutiva, Reabilitação e Transplantes

1

DAI-6

11.8.2. Chefe da Divisão de Procedimentos de Média Complexidade

1

DAI-7

11.8.3. Chefe da Divisão de Tratamento Fora do Domicílio

1

DAI-7

11.8.4. Chefe da Divisão de Atendimento aos Município Pactuados

1

DAI-7

11.9. Diretor do Departamento de Auditoria e Vistoria

1

DAS-5

11.9.1. Chefe da Divisão de Acompanhamento e Revisão

1

DAI-7

11.9.2. Chefe da Divisão de Cálculos

1

DAI-7

12.0. DIRETOR DE ATENÇÃO À SAÚDE

1

DAS-6

12.1. Assessor Técnico de Atenção à Saúde

1

DAS-4

12.2. Chefe da Divisão de Assessoramento Administrativo

1

DAÍ 7

12.3. Assessor de Avaliação e Qualidade

1

DAS-4

12.4. Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica

1

DAÍ-7

12.5. Chefe da Divisão de Saúde Bucal

1

DAI-7

12.6. Diretor do Departamento de Atenção Primária

1

DAS-5

12.6.1. Chefe da Divisão de Acesso e Vínculo

1

DAI-7

12.6.2. Chefe da Divisão de Carteira de Serviços

1

DAI-7

12.6.3 Chefe da Divisão de Integração do Cuidado

1

DAI-7

12.7. Diretor do Departamento de Atenção Secundária e Terciária

1

DAS-5

12.7.1 Chefe da Divisão de Atenção Secundária

1

DAI-7

 12.7.2. Chefe da Divisão de Atenção Terciária

1

DAI-7

12.8. Diretor do Departamento de Urgências

1

DAS-5

12.8.1. Chefe da Divisão de Serviços Pré-Hospitalares Fixos

1

DAI-7

12.8.2. Chefe da Divisão de Serviços Pré-Hospitalares Móveis

1

DAI-7

12.9. Diretor do Departamento de Sistema de Apoio e Logística

1

DAS-5

12.9.1. Chefe da Divisão de Apoio Diagnóstico

1

DAI-7

12.9.2. Chefe da Divisão de Sistemas de Informação em Saúde

1

DAI-7

 12.9.3. Chefe da Divisão de Recursos Operacionais

1

DAI-7

12.9.4. Chefe da Divisão de Avaliação de Bens e Serviços não Padronizados

1

DAÍ 7

12.10. Diretor do Departamento de Articulação Intrasetorial

1

DAS-5

12.10.1.Chefe da Divisão de Doenças Crônicas não Transmissíveis (Redação dada pelo Decreto n° 4.983, de 2013.)

12.10.1.Chefe da Divisão de Doenças e Agravos não Transmissíveis (Redação do Decreto nº 4.051, de 2013)

1

DAI-7

12.10.2. Chefe da Divisão de Ciclos de Vida

1

DAI-7

12.10.2.1. Chefe do Setor de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente

1

DAI-6

12.10.2.2. Chefe do Setor de Saúde do Homem e do Idoso

1

DAI-6

12.10.3. Chefe da Divisão de Saúde Mental

1

DAI-7

12.11. DIRETOR GERAL DO DISTRITO SANITÁRIO

7

DAS-5

12.11.1. Coordenador Distrital de Atenção e Regulação em Saúde

7

DAS-4

12.11.2. Coordenador Distrital de Vigilância em Saúde

7

DAS-4

12.11.3. Coordenador Distrital Administrativo

7

DAS-3

12.11.4. Coordenador de Unidade de Saúde - Nível I

27

DAI-5

12.11.5. Coordenador Geral de Unidade de Saúde - Nível II

59

DAI-7

12.11.5.1 Coordenador Administrativo de Unidade de Saúde - Nível II

59

DAI-4

12.11.6. Coordenador Geral de Unidade de Saúde - Nível III

10

DAS-3

12.11.6.1 Coordenador Técnico de Unidade de Saúde - Nível III

10

DAS-3

12.11.6.2. Coordenador Administrativo de Unidade de Saúde - Nível III

10

DAS-2

12.11.7. Diretor Geral de Unidade de Saúde - Nível IV

22

DAS-4

12.11.7.1 Diretor Técnico de Unidade de Saúde - Nível IV

22

DAS-4

12.11.7.2 Coordenador Técnico-Médico de Unidade de Saúde - Nível IV

22

DAS-4

12.11.7.3. Diretor Administrativo de Unidade de Saúde - Nível IV

22

DAS-3

12.11.8. Diretor Geral de Unidade de Saúde - Nível V

3

DAS-4

12.11.8.1. Diretor Técnico de Unidade Sanitária - Nível V

3

DAS-4

12.11.8.2. Coordenador Técnico-Médico de Unidade de Saúde - Nível V

3

DAS-4

12.11.8.3 Coordenador de Enfermagem de Unidade de Saúde - Nível V

3

DAS-4

12.11.8.4. Diretor Administrativo de Unidade de Saúde - Nível V

3

DAS-4

ÓRGÃOS VINCULADOS

 

 

1. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

1.1 DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

1

DAS-6

1.1.1 Assessor Técnico da Diretoria do Fundo Municipal de Saúde

1

DAS-4

1.1.2. Chefe da Divisão de Execução Orçamentária

1

DAI-7

1.1.3. Chefe da Divisão de Tesouraria

1

DAI-7

1.1.4. Chefe da Divisão de Contabilidade

1

DAI-7

2.1.5. Chefe da Divisão de Prestação de Contas

1

DAI-7

2. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

-

2.1. Secretário Executivo

1

DAS-4

2.2. Assessor de Gestão e Programação

1

DAI-7

2.3. Assessor de Comunicação, Informação e Informática

1

DAI-7

2.4. Assessor de Controle Social

1

DAI-7

3. CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE

0

-

OUTRAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

 

1. Motorista do Secretário Municipal

2

DAI-6

2. Assessor Técnico de Gabinete

6

DAI-7