Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.088, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Cria o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 2.375, 09 de outubro de 2019 - nomeia entidades para compor o Conselho Municipal de Saúde - CMS.

Art. 1º Fica criado, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Goiânia, em caráter permanente, nos termos da legislação aplicável à espécie, o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão Colegiado, deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Goiânia.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros;

II - articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS, constituídos nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e de outros municípios;

III - estabelecer diretrizes e normatizar as fixadas pela Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços, para a elaboração do Plano Municipal de Saúde;

IV - propor a adoção de critérios que definam o padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V - incentivar, defender e propor critérios para a programação e para a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação de seus recursos;

VI - definir medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS no Município;

VII - examinar e manifestar-se sobre propostas e denúncias, bem como responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e a serviços de saúde;

VIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, sejam estas lucrativas, não lucrativas ou filantrópicas, integrantes do SUS no Município;

IX - incentivar e defender a descentralização de ações, serviços e gestão de recursos financeiros, para os distritos sanitários e unidades básicas de saúde;

X - solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e funcionamento de quaisquer órgãos e entidades vinculadas ao SUS;

XI - divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município;

XII - definir os critérios para elaboração de contratos e convênios, entre os setores público e privado, no que tange à prestação de serviços de saúde;

XIII - aprovar os contratos e convênios, referidos no inciso anterior, e fiscalizar o seu cumprimento;

XIV - participar do estabelecimento de diretrizes, quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde;

XV - apoiar e incentivar a organização e o funcionamento dos conselhos locais de saúde, fortalecendo a participação da população e o controle social sobre as ações de saúde no âmbito do SUS;

XVI - promover articulações com entidades de fiscalização do exercício profissional e com outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e o controle dos padrões éticos, para a pesquisa e a prestação de serviços de saúde;

XVII - definir critérios que vinculem as instituições de formação e qualificação profissional na área de saúde, que recebam recursos do SUS, para propiciar a ordenação da formação de recursos humanos com perfis compatíveis à realidade municipal, aos avanços tecnológicos, às necessidades epidemiológicas e às demandas qualitativas e quantitativas do Sistema;

XVIII - convocar a Conferência Municipal de Saúde, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, e realizar plenárias municipais periódicas;

XIX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Chefe do Executivo Municipal;

X - propor a dotação orçamentária própria para o funcionamento do CMS e exigir a aplicação do que for fixado em lei;

XXI - exigir do gestor a apresentação do relatório de gestão, trimestralmente, nos termos da lei;

XXII - apresentar, anualmente, o relatório de suas atividades à Comissão de Saúde da Câmara Municipal, ao Gestor Municipal e à sociedade civil organizada;

XXIII - promover a capacitação de conselheiros de saúde;

XXIV - desenvolver gestões junto aos poderes públicos visando à garantia da aplicação de recursos suficientes para o pleno funcionamento do SUS;

XXV - divulgar suas ações, por intermédio dos diversos meios de comunicação social;

XXVI - outras funções que lhe forem atribuídas.

§ 1º Fica assegurada a realização da Conferência Municipal de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no âmbito do Município.

§ 2º O CMS, por ato do seu Presidente ou de, no mínimo, um terço de seus membros, deverá convocar a Conferência Municipal de Saúde, no prazo estabelecido em lei.

§ 3º VETADO.

Nota: Parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 2964, de 15 de julho de 2002, porém a redação deste parágrafo foi acrescida no § 3º do art. 3º.

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Goiânia será composto por 64 (sessenta e quatro) membros, sendo 32 (trinta e dois) titulares e 32 (trinta e dois) suplentes, obedecida a paridade das seguintes representações: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.823, de 17 de maio de 2016.)

Art. 3º O CMS será composto por 32 (trinta e dois) membros, conforme definido no seu Regimento Interno, obedecida a paridade das seguintes representações: (Redação da Lei nº 8.088, de 10 de janeiro de 2002.)

I - 50% (cinquenta por cento) do segmento dos usuários do SUS, por intermédio de suas entidades associativas;

II - 50% (cinquenta por cento) dos segmentos compreendidos pelo Poder Público, prestadores de serviços e trabalhadores da saúde, vinculados ao SUS, sendo metade para os dois primeiros segmentos e a outra metade para os trabalhadores.

§ 1º A Conferência Municipal de Saúde elegerá, juntamente com os titulares, 16 (dezesseis) suplentes dos conselheiros municipais de Saúde, na forma prevista no Regimento Interno do CMS.

§ 2º O processo eleitoral será disciplinado no Regimento Interno do CMS.

§ 3º Do quantitativo previsto no inciso II deste Artigo, participará como integrante do Poder Público, um(01) membro do Poder Legislativo Municipal indicado pelo Plenário da Casa.

Nota: Parágrafo acrescido em decorrência de veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 2964, de 15 de julho de 2002. Na publicação deste último diário a redação do §3°, que constava no art. 2°, foi acrescida neste art. 3°.

Art. 4º Os órgãos e entidades representativos que compõem o CMS serão eleitos na Conferência Municipal e nomeados pelo Prefeito.

§ 1º Somente poderão compor o CMS os órgãos e entidades que participarem da Conferência Municipal de Saúde, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho.

§ 2º O servidor público eleito para integrar o CMS não poderá ser transferido de seu local de trabalho e ter o horário de serviço alterado, bem como não poderá ser posto em disponibilidade, desde a data do seu registro como conselheiro e até um ano após o término de seu mandato, salvo em caso de solicitação formulada pelo mesmo, julgada conveniente pela Administração.

Art. 5º Os membros do CMS, na sua primeira reunião ordinária, elegerão, entre seus pares, a sua Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, bem como designarão os conselheiros que comporão as Comissões Permanentes, definidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 1º O CMS poderá constituir grupos de trabalho para melhor desempenhar suas atribuições.

§ 2º Para acompanhar e subsidiar as ações das comissões e grupos de trabalho do CMS, de que trata este artigo, poderão ser convidados, como colaboradores, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, organizações não-governamentais, autoridades, universidades e outros que se fizerem necessários para o bom desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 6º A função de membro do CMS é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º O mandato dos membros do CMS será de 2 (dois) anos, cumprindo-lhes exercer suas funções até a realização da próxima Conferência Municipal, não havendo restrições para recondução para períodos sucessivos.

§ 1º No caso de afastamento temporário ou definitivo de qualquer dos seus membros titulares, automaticamente, assumirá o suplente, até a efetivação de nomeações para novos mandatos.

§ 2º Perderá o mandato o órgão ou a entidade que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período do mandato, salvo se estiver representado pelo suplente.

§ 3º Não poderá haver coincidência no término de mandatos dos conselheiros com o do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 8º A instância máxima do CMS é o Plenário, que deliberará sobre suas decisões, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 9º O CMS reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou na forma regimental.

§ 1º As sessões do CMS serão abertas com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º A Diretoria do CMS terá a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde dotará de infraestruturas física, financeira e material e de recursos humanos a Secretaria Executiva do CMS, para seu pleno funcionamento.

Art. 11. A Secretaria Executiva, órgão subordinado à Diretoria do CMS, terá por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo aos conselheiros, bem como às comissões e grupos de trabalho instituídos pelo Colegiado.

§ 1º A Secretaria Executiva de que trata este artigo terá a seguinte composição:

I - Secretário Executivo;

II - 3 (três) Assessores de Nível Superior;

III - 2 (dois) Auxiliares Administrativos de Nível Médio.

§ 2º A Administração Municipal destinará pessoal de sua própria estrutura, para atender à demanda de recursos humanos do CMS, especialmente, para a composição de sua Secretaria Executiva, podendo suprir outras necessidades de pessoal a partir de solicitação justificada do Conselho.

Art. 12. As decisões do CMS serão firmadas em forma de Resoluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.

Parágrafo único. Nos termos da Lei Federal n.° 8.142, art. 1°, § 2°, as Resoluções do CMS deverão ser homologadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias do seu encaminhamento.

Art. 13. O CMS será regulamentado em Regimento próprio, elaborado e aprovado por seus membros e homologado pelo Chefe do Executivo goianiense, no qual constará o processo eleitoral da sua Diretoria e disciplinará a organização e o funcionamento do Conselho, especialmente, sobre suas reuniões ordinárias e extraordinárias, quorum para instalação e deliberação, forma de convocação e divulgação de suas decisões e outros assuntos de seu interesse.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de janeiro de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

John Mivaldo da Silveira

Jones Ferreira Matos

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2883 de 14/03/2002.

e no DOM 2964 de 15/07/2002.