Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.242, DE 12 DE MARÇO DE 2013

Estabelece como padrão único de identificação do Município de Goiânia o Brasão Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Goiânia, como única identidade visual de todos os impressos, atos oficiais e institucionais da Prefeitura de Goiânia, inclusive uniformes, placas indicadoras de obras e serviços, prédios públicos, escolas, unidades de saúde, bem como veículos e equipamentos, o Brasão do Município, aprovado pela Lei n.º 3537, de 07 de outubro de 1966, em conformidade com o Anexo Único, desta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de Goiânia, nos atos administrativos que lhe são competentes, deverão utilizar o padrão estabelecido pelo Manual de Identidade Visual da Prefeitura de Goiânia.

Art. 2º Fica vedada a utilização de quaisquer outros símbolos que caracterizem promoção ou identificação pessoal de autoridades, órgãos ou servidores públicos, assim como o uso de qualquer logomarca de identificação do órgão ou mandato/gestão, devendo toda identificação municipal restringir-se, exclusivamente, à imagem do brasão do Município de Goiânia.

§ 1º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, dada a sua natureza organizacional e por fazer parte da Segurança Pública, utilizará em seus uniformes, distintivos, brasões, divisas funcionais, veículos, impressos e equipamentos, na forma disposta em seu regulamento próprio, símbolos da Corporação, desde que acompanhados pelo Brasão do Município de Goiânia. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2022.)

Parágrafo único. A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, dada a sua natureza organizacional e por fazer parte da Segurança Pública, utilizará em seus uniformes, distintivos, brasões, divisas funcionais, veículos, impressos e equipamentos, na forma disposta em seu regulamento próprio, símbolos da Corporação, desde que acompanhados pelo Brasão do Município de Goiânia. (Redação dada pela Lei nº 10.100, de 2017.)

Nota: ver Decreto nº 3.096, de 2016 - Instrumentos de Identificação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

Parágrafo único. Excepcionalmente a Agência da Guarda Municipal de Goiânia, dada a sua natureza organizacional, poderá fazer uso, em uniformes, de seus distintivos e divisas, na forma disposta em seu regulamento, desde que acompanhado pelo Brasão do Município de Goiânia, que deverá ter destaque sobre os demais símbolos da corporação e de uso exclusivo em materiais impressos, equipamentos e veículos.

§ 2º O disposto no § 1º do art. 2º desta Lei aplica-se aos agentes municipais de trânsito da Secretaria Municipal de Mobilidade, por serem integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, na forma disposta em regulamento próprio, com previsão de identificação funcional. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2022.)

Art. 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens diversos do Brasão do Município de Goiânia e da inscrição “Prefeitura de Goiânia”, para identificação Institucional do Município.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, dará ensejo à apuração de responsabilidade, sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, sendo de competência do gestor de cada órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta a obediência ao seu cumprimento.

Art. 5º A Secretaria do Governo Municipal e a Secretaria Municipal de Comunicação ficam incumbidas de elaborar o Manual de Identidade Visual da Prefeitura de Goiânia, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, com o objetivo de padronizar os impressos administrativos, os materiais de divulgação, a identificação de prédios e veículos e os demais materiais utilizados pela administração, possibilitando a uniformidade de uso do brasão e da tipologia oficial e institucional.

Art. 6º Os impressos gráficos em uso ou em estoque, deverão ser utilizados até o término, como medida de economia, não podendo exceder o período de 06 (seis) meses, contados da vigência desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de março de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Rogério Oliveira da Cruz

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5554 de 19/03/2013.

Anexo Único


BRASÃO DE ARMAS:


DESCRITIVO HERÁLDICO:


Escudo semítico, encimado pela coroa mural de oito torres, de ouro. Em campo de sinopla uma flor-de-lis, florenciada de ouro posta em abismo, encimada por um lambel também de ouro; em contra-chefe uma faixa estreita e ondada de prata.


Bordurada de prata carregada com oito bastões-perí de goles. Como tenentes, a dentro um bandeirante de carnação, com vestimenta típica composta de gibão e botas de couro cru e chapéu abas largas, com talabarte onde se prendem o facão de mato e a espada, calções azuis, empunhando um arcabuz na mão direita e uma bateia na esquerda, à sinistra um garimpeiro de carnação, também com vestimenta típica composta de chapéu de palha, camiseta sem mangas, calções, tendo a tiracolo um cinturão com facão de mato, empunhando uma bateia de prata na mão esquerda. Ambos os tenentes estão pousando sobre listel de sinopla, contendo em letras de ouro a divisa – PELA GRANDEZA DA PÁTRIA.


SIMBOLOGIA:


O escudo somático, usado para representar o brasão de Goiânia, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa evocando aqui a raça latina colonizadora e principal formadora da nacionalidade brasileira.


A coroa mural que o sobrepõe, sendo de ouro, de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, é o símbolo universal dos brasões deste domínio classificada pela quantidade de torres que ostenta e pela cor do metal em que é representado, o brasão pertence à cidade de primeira grandeza, ou seja, Capital.


A cor sinopla (verde) do campo do escudo simboliza em heráldica a vitória, honra, cortesia civilizada, alegria e abundância. A esperança é verde, porque alude aos campos verdejantes na primavera, fazendo esperar copiosa colheita.


A flor-de-lis posta em abismo (centro do coração do escudo) é a flor heráldica por excelência, símbolo do poder, soberania e liderança; é florenciada, quando dotada de botões que acompanham a grande pétala no brasão de Goiânia e indica a sua condição de Cidade-Líder ou Capital.


O lambel que sobrepõe a flor-de-lis é uma das peças nobres do escudo, servido de brísura, isto é, para diferenciar os filhos segundos de uma casa. No Brasão de Goiânia é justificado pela condição histórica de ser a segunda capital do Estado de Goiás.


O metal é símbolo heráldico de força, grandeza, mando, nobreza, riqueza, esplendor e glória.


A faísca estreita e ondada de prata simboliza o córrego do Botafogo, às margens do qual foi construída a cidade para ser Capital. A bordadura é um aro em volta do escudo, rodeando todo o campo e sua largura à sexta parte do campo; símbolo de favor e proteção, a bordadura de prata contida no brasão de Goiânia e carregada de oito bastões, perí de goles (vermelho), simbolizando o direito de administrar com justiça. O metal prata simboliza a paz, felicidade, pureza, integridade e formosura; o goles (vermelho), é o símbolo de intrepidez, coragem, valentia, audácia, predicados que identificam os pioneiros desbravadores do agreste sertão brasileiro, os intrépidos bandeirantes que promoveram a conquista do território goiano.


Os tenentes lembram no brasão as duas figuras de primeiro plano na evolução história do grande estado da União; de um lado, o bandeirante evocando o Anhanguera e de outro o garimpeiro faiscador de riquezas.


No Listel a frase que é uma afirmação dos propósitos de um povo trabalhador pelo engrandecimento da pátria comum.