Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.991, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Previdenciária - CMAP do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais e em conformidade com o art. 13, da Lei n.° 9.201, de 22 de novembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Assistência Previdenciária – CMAP do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM, conforme Anexo único que a este acompanha.

Art. 2º Os membros do CMAP, no quantitativo previsto no art. 2º, da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012, serão remunerados na forma do art. 11, da referida Lei.

Parágrafo único. As atividades de apoio executivo ao CMAP não serão remuneradas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de agosto de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5666 de 30/08/2013.

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PREVIDÊNCIÁRIA - CMAP


REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES


Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Previdenciária – CMAP, criado pela Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012, é o órgão de normatização e deliberação superior do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM.

Art. 2º As competências do CMAP são as previstas nos incisos do art. 3º, da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMAP é composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, representantes da Administração Municipal, escolhidos e indicados, diretamente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, representantes dos servidores, escolhidos dentre os filiados ou participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, indicados pelos titulares das seguintes entidades sindicais: Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia - SINDIGOIÂNIA, Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO, Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde/GO - SINDSAÚDE, Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia - SINDIFFISC e Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense - SINDFLEGO.


CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O CMAP terá a seguinte estrutura funcional:


I - Plenário

II - Presidência

III - Vice-Presidência

IV - Secretário

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 5º O Plenário, instância máxima de deliberação, é composto pelos conselheiros do CMAP, em sessões ordinárias e extraordinárias, na forma da Lei nº 9.201/2012.

Parágrafo único. Para efeito da eleição dos titulares da Presidência, Vice-Presidência e Secretaria, os membros titulares votam e podem ser votados, nos termos do § 2º, do art. 2º, da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012.

Art. 6º Compete ao Plenário:

I - cumprir as atribuições previstas no Art. 3º, da Lei nº 9.201/2012;

II - decidir sobre matéria e assuntos da competência do CMAP;

III - deliberar sobre questões conflitantes ou casos omissos na lei e ou neste Regimento, encaminhando a quem de direito a proposta de correção;

IV - aprovar instruções visando à uniformidade de procedimentos para o desempenho do conselho;

V - propor a criação ou extinção de Comissões;

VI - expedir Resoluções e outros Atos Administrativos do CMAP;

VII - conceder licença, apreciar justificativas de ausência do Presidente e demais membros do conselho, bem como aplicar-lhes penalidades legais e cabíveis;

VIII - verificar denúncias, propondo ou não suspensão ou cassação de benefícios previdenciários;

IX - eleger, em votação direta, por maioria de votos, o Presidente, VicePresidente e Secretário, por um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos;

X - manifestar sobre outras demandas previdenciárias.


Art. 7º São atribuições dos Conselheiros:

I - participar das reuniões do CMAP, sempre que convocados;

II - relatar Processos e desempenhar atribuições para as quais forem designados;

III - participar de Comissões, quando designados;

IV - convocar seu respectivo suplente na impossibilidade de participar das reuniões.

§ 1º No desempenho de suas atribuições, os conselheiros poderão dirigirse a qualquer Órgão do Conselho para obter informações sobre Processos ou qualquer esclarecimento que necessite.

§ 2º O suplente poderá estar presente em qualquer reunião do Conselho, sem direito a voz e voto, no caso de não estar representando o titular.


SUBSEÇÃO I

DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO


Art. 8º O CMAP se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por mês, sempre as primeiras e terceiras quartas-feiras, às 08 h e 30 mim, e extraordinariamente quando necessário.

I - convocação para as reuniões extraordinárias será feita por seu Presidente ou pelo Titular do IPSM ou através de requerimento, assinado por no mínimo 6 (seis) de seus conselheiros, sempre com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para tratar de assuntos urgentes;

II - a notificação dos conselheiros ocorrerá por intermédio do(a) Secretário(a) por meio telefônico e em caso de impossibilidade por correio eletrônico;

III - na impossibilidade de reunir por qualquer motivo, fica remarcado para o próximo dia útil.

Art. 9º Nas reuniões serão observados:

I - quorum

II - expediente

III - ordem do dia

Parágrafo único. Para a abertura dos trabalhos será observado o quorum de maioria absoluta.

Art. 10. O expediente das sessões constará de:

I - leitura, pelo(a) Secretário(a), da Ata da reunião anterior;

II - comunicação dos assuntos cujo conhecimento seja de interesse do Plenário;

III - uso da palavra.

Art. 11. Esgotado o tempo de expediente, terá início a Ordem do Dia, tendo prioridade a matéria transferida da reunião anterior.

Art. 12. O Presidente dará a palavra aos conselheiros para apresentação de relatório, na ordem em que os Processos figurarem na pauta.

Parágrafo único. Em razão da importância ou urgência da matéria, o Presidente poderá determinar a alteração da ordem a que se refere o caput deste artigo.

Art. 13. Cada Conselheiro terá direito a voz, pelo tempo de 3 (três) minutos, na fase de discussão das matérias.

Art. 14. Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação.

Parágrafo único. As deliberações nas sessões extraordinárias serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 15. O Conselheiro poderá solicitar aparte ao orador.

Art. 16. Poderão fazer uso da palavra em Plenário:

I - membros titulares do CMAP;

II - responsáveis por órgãos técnicos e jurídicos do CMAP, quando solicitados;

III - terceiros interessados, quando solicitados pelo Presidente a prestar esclarecimento.

Art. 17. Caberá ao Presidente manter a ordem dos trabalhos e proferir voto de qualidade no desempate da votação.

Art. 18. Poderá ser apreciada a propositura de temas ou mesmo desmembramento de assuntos de relevância previdenciária, devendo obter a aprovação dos presentes.

Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá solicitar o encaminhamento da votação tendo para isso prazo de 3 (três) minutos.

Art. 19. As Atas serão lavradas em livro ou folhas soltas, numeradas e rubricadas pelo Presidente e demais membros, presentes na reunião, do Conselho.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício fiscal as Atas feitas em folhas soltas serão encadernadas com termos de abertura e encerramento.

Art. 20. A retificação da Ata poderá ser determinada pelo Presidente, ou mediante solicitação de qualquer Conselheiro em caso de erro material e, nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, sendo vedada a alteração da matéria vencida.

Art. 21. Ao Conselheiro assiste o direito a pedir vistas de Processo em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo, neste caso, devolvê-lo em até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Quando mais de uma vez o pedido de vistas se referir ao mesmo Processo, o prazo de devolução será de até 5 (cinco) dias, para cada Conselheiro interessado.

Art. 22. O Conselheiro que deixar de comparecer em 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano, sem a devida justificativa e sem que solicite o comparecimento de seu suplente, estará automaticamente excluído do CMAP, cabendo ao Presidente a remessa de ofício à autoridade competente solicitando a indicação de novo representante para compor o Conselho.

Art. 23. Os Processos de infração terão princípios próprios de procedimentos.

Seção II

Da Presidência


Art. 24. Compete ao Presidente:

I - administrar o CMAP em sua plenitude;

II - convocar as reuniões do Plenário e das comissões;

III - convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões, designar Secretário, quando for o caso, e orientar os trabalhos zelando por sua ordem e disciplina;

IV - proferir voto simples e de qualidade;

V - designar conselheiros para relatar os Processos que devem ser submetidos ao Plenário;

VI - encaminhar as decisões do Plenário para cumprimento;

VII - designar comissões para estudo de assuntos previdenciários.

Art. 25. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou licenças.

Seção IV

Do Secretário

Art. 26. Compete ao Secretário:

I - prestar serviços de apoio ao Plenário e à Presidência, instruindo Processos e providenciando as diligências requeridas;

II - preparar o expediente da ordem do dia das reuniões plenárias;

III - divulgar os atos normativos do CMAP;

IV - providenciar a instrução e distribuição dos Processos a serem apreciados pelo Plenário;

V - manter atualizados cadastros de nomes, endereços, telefones e endereços eletrônicos dos conselheiros do CMAP;

VI - elaborar as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias para posterior deliberação do Plenário;

Seção V

Da Distribuição de Processos

Art. 27. Os assuntos de atribuições do CMAP serão processados e protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 28. O Conselheiro que se considerar impossibilitado de relatar e/ou votar no Processo deverá fazer declaração fundamentada, ficando neste caso, impedido de votar no Processo, cabendo ao Presidente designar outro relator ou substituto.

Art. 29. Tratando-se de matéria sujeita à apreciação do Plenário, o Presidente a encaminhará a um Conselheiro para relatório e voto fundamentado.

Art. 30. O Conselheiro terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento do Processo para apresentar seu relatório com o voto fundamentado, podendo este prazo ser prorrogado pelo Presidente, na medida da importância e complexidade do assunto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os Atos emanados do CMAP compreendem as Resoluções, Decisões, Instruções, Deliberações, Portarias e Ordens de Serviço.

Art. 32. As eleições processar-se-ão de acordo com as lei e as normas disciplinares baixadas pelo CMAP.

Art. 33. As Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente e serão responsáveis por tarefas específicas que lhe forem atribuídas.

Art. 34. O apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do CMAP será da responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM.