Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.992, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

Aprova o Regimento Interno do Conselho Fiscal Previdênciário - CFP do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais e em conformidade com o art. 13, da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Fiscal Previdenciário – CFP do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, conforme Anexo único que a este acompanha.


Art. 2º Os membros do CFP, no quantitativo previsto no art. 4º, da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012, serão remuneradas na forma do art. 11, da referida Lei.

Parágrafo único. As atividades de apoio ao Conselho não serão remuneradas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2013, revogando as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de agosto de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5682 de 23/09/2013.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL PREVIDÊNCIÁRIO – CFP


CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Fiscal Previdenciário – CFP do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, é um órgão de fiscalização e de controle interno do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, nos termos da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.

Art. 2º As competências do CFP são as previstas no art. 5º, da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.

CAPÍTULO II

DA COMPOISIÇÃO

Art. 3º O CFP é composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, representantes da Administração Municipal, escolhidos e indicados, diretamente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, representantes dos servidores, escolhidos dentre os filiados ou participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, indicados pelos titulares das seguintes entidades sindicais: Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia - SINDIGOIÂNIA, Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO, Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde/GO - SINDSAÚDE, Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia - SINDIFFISC e Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense - SINDFLEGO.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 4º O Conselho Fiscal Previdenciário - CFP terá a seguinte estrutura funcional:

I - Plenário;

II - Presidência

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria

Parágrafo único. As eleições do Presidente, Vice-Presidente e Secretário processar-se-ão de acordo com normas disciplinares baixadas pelo CFP.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 5º O Plenário, instância máxima de deliberação do CFP, é composto pelos Conselheiros do CFP, em sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos da Lei nº 9.201/2012.

§ 1º Em caso de ausência do membro titular, este será substituído pelo seu respectivo suplente.

§ 2º Para efeito da eleição da Presidência e Vice-Presidência, os membros efetivos ou representados por seus respectivos suplentes votam e podem ser votados, nos aos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Municipal 9.201/2012.

Art. 6º Compete ao Plenário:

I - cumprir as competências elencadas nos incisos I a VI, do art. 5º, da Lei nº 9.201/2012;

II - eleger, em votação direta, por maioria de votos, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, por um mandado de 01 (um) ano.

III - declarar a destituição da função de conselheiro, nos termos do disposto no § 3º, do art. 4º, da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012 ;

IV - examinar e emitir parecer sobre o Balanço Anual e as contas apuradas nos Balancetes do IPSM;

V - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia;

VI - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

VII - notificar o Presidente do IPSM para o fornecimento de dados e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

VIII - relatar, ao CMAP, as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;

IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo nos termos art. 13, da Lei nº 9.201/2012;

X - praticar os demais atos atribuídos em lei, à sua competência.

§ 1º Em caso de ausência, o conselheiro titular deverá, obrigatoriamente, comunicar ao seu respectivo suplente para o comparecimento à reunião.

§ 2º Os suplentes poderão estar presentes em qualquer reunião do CFP, sem direito a voz e voto, no caso de não estar representando o titular.

§ 3º O Presidente do CFP, escolhido entre seus membros, terá direito a voz e a voto, inclusive de desempate.

Art. 7º O Plenário do CFP reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Titular do IPSM ou pelo CMAP ou através de requerimento, assinado, por no mínimo 06 (seis) de seus conselheiros, observados, ainda:

I - a convocação extraordinária deverá ocorrer, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhada da respectiva pauta e, conforme dispuser o Regime Interno do CFP;

II - as deliberações das reuniões extraordinárias serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 8º Nas sessões serão observados:

I - quorum;

II - expediente;

III - ordem do dia.

Parágrafo único. Para a abertura dos trabalhos das sessões ordinárias será observado o quorum de maioria absoluta.

Art. 9º O expediente das sessões constará de:

I - leitura, pelo Secretário, da Ata da sessão anterior;

II - comunicação dos assuntos cujo conhecimento seja de interesse do Plenário;

III - uso da palavra.

Art. 10. Esgotado o tempo de expediente, terá início a ordem do dia, tendo prioridade a matéria transferida da sessão anterior.

Art. 11. O Presidente dará a palavra aos conselheiros para apresentação de relatório, na ordem em que os processos figurarem na pauta.

Parágrafo único. Em razão da importância ou urgência da matéria, poderá ocorrer alteração da ordem a que se refere este artigo.

Art. 12. Aberta a discussão de qualquer assunto, o Presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos prorrogável a seu juízo.

Parágrafo único. Cada Conselheiro terá direito a voz, pelo tempo de 03 (três) minutos, na fase de discussão das matérias.

Art. 13. Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação.

Parágrafo único. As deliberações nas sessões extraordinárias serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo exceção em Lei.

Art. 14. O Conselheiro poderá solicitar aparte ao orador.

Art. 15. Poderão fazer uso da palavra em Plenário:

I - membros efetivos do CFP;

II - assessores técnicos e jurídicos do Conselho Municipal de Assistência Previdenciária - CMAP, quando solicitados;

III - terceiros interessados, quando solicitados pelo Presidente a prestar esclarecimento.

Art. 16. Caberá ao Presidente manter a ordem dos trabalhos e proferir voto de qualidade no desempate da votação.

Art. 17. As atas serão lavradas em livro ou folhas soltas numeradas e rubricadas pelo Presidente e demais conselheiros presentes na sessão do CFP.

Parágrafo único. As atas aprovadas serão assinadas pelo Presidente e demais conselheiros do CFP presentes na sessão.

Art. 18. A retificação da Ata poderá ser determinada pelo Presidente, ou mediante solicitação de qualquer Conselheiro, em caso de erro material e, nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, sendo vedada a alteração da matéria vencida.

Art. 19. Aos conselheiros assiste o direito a pedir vistas de Processo em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo, neste caso, devolvê-lo dentro de até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Quando mais de uma vez o pedido de vistas se referir ao mesmo Processo, o prazo de devolução será de até 05 (cinco) dias, para cada Conselheiro interessado.

Art. 20. O Conselheiro que deixar de comparecer em 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 04 (quatro) intercaladas no mesmo ano, sem a devida justificativa por escrito ou sem que solicite o comparecimento de seu suplente, estará automaticamente destituído do CFP, cabendo ao Presidente a remessa de oficio à autoridade competente, solicitando a indicação de novo representante para compor o Conselho.

Seção II

Da Presidência

Art. 21. São atribuições do Presidente do CFP:

I - administrar o CFP em sua plenitude;

II - convocar as reuniões do Plenário e das comissões;

III - convocar, abrir, prorrogar, presidir e encerrar as sessões; orientar os trabalhos, zelando por sua ordem e disciplina, assinando as atas com os demais conselheiros;

IV - proferir voto simples e de qualidade;

V - distribuir ou designar conselheiros para relatar os processos que devem ser submetidos ao Plenário;

VI - fazer cumprir as decisões do Plenário;

VII - em caso de urgência, baixar atos de competência do Plenário, que deverão ser analisados por Conselheiro, com seu voto justificado, através de parecer escrito e apreciado pelos demais conselheiros em sessão seguinte;

VIII - colocar as matérias em discussão e em votação;

IX - anunciar o resultado das votações e decidir em caso de empate;

X - determinar o destino do expediente aprovado nas sessões;

XI - propor reforma do Regimento Interno;

XII - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à decisão do Plenário quando omisso no Regimento;

XIII - representar oficialmente o CFP ou delegar a um dos membros para que faça essa representação;

XIV - designar Secretário, quando for o caso;

XV - conhecer as justificativas de ausência de conselheiros;

XVI - divulgar os atos do CFP.

Art. 22. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou licenças.

Seção III

Dos Conselheiros

Art. 23. São atribuições dos Conselheiros:

I - participar de todas as discussões e deliberações do CFP;

II - votar as proposições submetidas às deliberações do CFP ou declarar seu impedimento, justificadamente;

III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

IV - comparecer às reuniões nas horas prefixadas;

V - desempenhar as funções para as quais foram designados;

VI - relatar os assuntos designados pelo Presidente;

VII - obedecer às normas regimentais;

VIII - assinar as atas das reuniões do CFP;

IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;

X - justificar seus votos, quando for o caso;

XI - apresentar à apreciação do CFP quaisquer assuntos relacionados com as suas atribuições,

XII - eleger, dentre os conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 24. O Conselheiro terá o prazo até a próxima reunião ordinária, a partir da data do recebimento do Processo para apresentar seu relatório, com o voto fundamentado, para esclarecimento do Plenário, podendo este prazo ser prorrogado pelo Presidente, na medida da importância e complexidade do assunto.

Art. 25. O Conselheiro que se considerar impossibilitado de se pronunciar deverá fazer declaração fundamentada, ficando neste caso, impedido de votar no Processo, cabendo ao Presidente designar outro relator ou substituto.

Seção IV

Do Secretário

Art. 26. Compete ao Secretário:

I - secretariar as reuniões do Plenário;

II - preparar o expediente da ordem do dia das reuniões plenárias;

III - providenciar a instrução e distribuição dos processos a serem apreciados pelo Plenário;

IV - manter atualizados cadastros de nomes, endereços e telefones dos conselheiros do CFP, das instituições, de autoridades e entidades de classes locais e regionais;

V - elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - elaborar os demais expedientes indispensáveis ao pleno desempenho das atividades do CFP;

VII - organizar, arquivar e manter atualizados os documentos e fichários do CFP;

VIII - registrar a presença dos conselheiros;

IX - providenciar os serviços de digitação e impressão;

X - comunicar os conselheiros as pautas das reuniões, os convites e comunicações, nos prazos estabelecidos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os Atos Normativos do CFP compreendem as resoluções, decisões, instruções e deliberações.

Art. 28. O IPSM dotará de infraestrutura física, financeira e material e dos recursos humanos necessários para o pleno funcionamento do CFP.