Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.887, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre o combate dos criadouros e foco vetor do mosquito Aedes Aegypti e a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos das doenças que tenha inseto como vetor no Município de Goiânia e dá outras providências. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos de dengue no Município de Goiânia e dá outras providências.(Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016 - "Dispõe sobre rito especial para processos administrativos de imputação de sanções decorrentes da legislação sanitária municipal de combate ao mosquito Aedes Aegypti."

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A prevenção, o controle da transmissão e a atenção básica à saúde, nos casos de dengue, no Município de Goiânia, obedecerão às diretrizes da Política de Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, no âmbito da vigilância à saúde, definidas pela Lei n.º 8.741, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nesta Lei.

Art. 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção desses imóveis isentos de água parada, limpos, sem acúmulo de lixo, de materiais inservíveis e de outros materiais que possam acumular água, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Goianiense a criação do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, obedecendo ao disposto nesta Lei.

§ 1º As ações de prevenção e controle, definidas no Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, serão desenvolvidas pela SMS e demais órgãos da Administração Municipal, de acordo com a atribuição específica de cada órgão.

§ 2º O Poder Executivo deverá articular-se com outros municípios e outras esferas de governo, para buscar a participação e a solução de problemas em conjunto.

§ 3º As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas, frequentemente, em todo o Município, com especial ênfase aos Distritos Sanitários e microrregiões de maior infestação e número de notificações de casos de dengue.

Art. 4º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue incluirá:

I - notificação de casos da dengue, conforme normatização Municipal, Estadual e Federal;

II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;

III - busca ativa de casos suspeitos de dengue hemorrágica nas Unidades de Saúde públicas, privadas e filantrópicas;

IV - coleta e envio, ao laboratório de referência, de material de casos suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado;

V - levantamento de índice de infestação;

VI - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;

VII - envio regular dos dados da dengue às instâncias Estadual e Federal, dentro dos prazos estabelecidos;

VIII - análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes;

IX - divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue;

X - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do Programa;

XI - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência Municipal;

XII - assistência aos casos suspeitos e confirmados da doença em todas as Unidades de Saúde, de acordo com sua complexidade, inclusive nas Unidades da Estratégia Saúde da Família;

XIII - capacitação de recursos humanos para a execução de todas as ações do Programa;

XIV - estruturação dos núcleos de vigilância em saúde distritais, agregando as ações das vigilâncias epidemiológica, entomológica e sanitária;

XV - apresentação bimestral dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Goiânia - CMS;

XVI - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue;

XVII - serviço de informação à população;

XVIII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas nesta Lei;

XIX - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente;

XX - incentivo à pesquisa, em parceria com universidades, de alternativas para incrementar as ações de controle da dengue.

Seção I

Da Prevenção à Dengue

Subseção I

Da Educação em Saúde e Mobilização Social

Art. 5º Será desenvolvido um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue.

§ 1º O objetivo do plano mencionado neste artigo, é promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação efetiva para reduzir a incidência da dengue no Município.

§ 2º O Plano aqui referido será desenvolvido pela SMS, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da sociedade civil interessadas.

Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a dengue envolverá:

I - a introdução de conteúdos programáticos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, inseridos de forma transversal, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção;

II - a criação e o apoio de Comitês de Vigilância Ambiental nos bairros, com o objetivo de, periodicamente, divulgar dados relativos à infestação de cada área, favorecendo a mobilização das comunidades atingidas;

III - o estímulo aos Conselhos Locais Municipais de Saúde e Meio Ambiente para que discutam, permanentemente, o tema dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença;

IV - criação, pelo Conselho Municipal de Saúde, de uma Comissão Permanente de Acompanhamento ao Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue;

V - o estudo de estratégias de comunicação social, para o maior esclarecimento da população, sobre as causas e as conseqüências da dengue, fomentando o envolvimento da sociedade;

VI - o estímulo à confecção de materiais educativos e informativos, respeitando as peculiaridades, crendices e costumes locais;

VII - o serviço de informação e orientação sobre a dengue à sociedade, a cargo da SMS, utilizando os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;

VIII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde, envolvidos no combate à dengue, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da doença;

IX - o estímulo à produção, registro e documentação de pesquisas científicas nas áreas de Educação em Saúde e Mobilização Social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de novas tecnologias para o controle da dengue;

X - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de Educação em Saúde e Mobilização Social no controle da dengue;

XI - o apoio e o incentivo ao desenvolvimento e à divulgação de soluções alternativas locais que contribuam para a prevenção e o controle da dengue;

XII - a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de Educação em Saúde e Mobilização Social na prevenção e controle da dengue, sobre a coordenação da SMS.

Subseção II

Da Comunicação Social

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal de Goiânia o desenvolvimento de um Plano de Comunicação Social contra a Dengue.

§ 1º O objetivo do plano aqui referido é a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do combate à dengue.

§ 2º O Plano de Comunicação Social contra a Dengue deverá ser subsidiado pela Vigilância em Saúde, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos fatores ligados à doença.

§ 3º O Município deve articular-se com outros entes e esferas de governo, na busca da uniformidade de conteúdo e de forma para os planos de comunicação desenvolvidos com a finalidade de prevenção e combate à dengue.

Art. 8º Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra a Dengue:

I - incentivo às redes de televisão locais, para a inserção de conteúdos de educação em saúde, prevenção e combate à dengue nos programas de grande audiência e formadores de opinião pública;

II - divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social, nos diversos veículos da imprensa, com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características;

III - articulação com outras esferas de governo, para garantir a uniformidade de informação para a imprensa;

IV - participação dos técnicos das áreas de vigilância em saúde ambiental, epidemiológica em educação em saúde, na aprovação de material para campanha publicitária.

Art. 9º Em caso de risco de epidemias de dengue no Município, o Poder Executivo, mediante decreto do Prefeito, poderá veicular campanhas de informação à população, nos órgãos de comunicação locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da transmissão de dengue.

Subseção III

Da Vigilância Epidemiológica

Art. 10. O objetivo da Vigilância Epidemiológica, no que se refere aos dados sobre dengue, é manter atualizado o Sistema Nacional de Agravos Notificáveis (SINAN), para que as informações geradas sobre a doença, subsidiem as ações de controle da dengue no Município.

Art. 11. São atribuições da Vigilância Epidemiológica no combate à dengue:

I - notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pelo Estado e pelo Ministério da Saúde;

II - analisar a distribuição dos casos em relação ao tempo, local e pessoas acometidas;

III - analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o seu georreferenciamento;

IV - acompanhar os índices de morbidade e letalidade, para orientar as medidas de controle;

V - realizar a vigilância virológica, continuamente, de uma parcela das amostras, a fim de detectar, precocemente, a introdução de novos sorotipos do vírus, na dependência da capacidade operacional do Laboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros - LACEN-GO;

VI - apoiar as Unidades de Saúde na investigação de todos os casos suspeitos de dengue;

VII - implementar, junto às Unidades de Atenção à Saúde, a busca ativa dos casos suspeitos de dengue hemorrágica; e

VIII - participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e Mobilização Social.

Seção II

Do Combate e Controle à Dengue

Subseção I

Do Combate ao Vetor

Art. 12. Será aprovado o Plano de Combate ao Vetor, visando à redução da infestação da dengue.

§ 1º Para o desenvolvimento do Plano referido neste artigo, deverá ser observada a densidade e a distribuição vetorial, bem como a identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor.

§ 2º Nas atividades de combate ao vetor da dengue, deverão ser utilizadas todas as normas de prevenção e promoção à saúde do trabalhador, incluindo os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC's, quando indicados, conforme o Programa de Saúde de Trabalhador da SMS, a fim de evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e as relacionadas ao trabalho.

Art. 13. Deverão orientar o Plano de Combate ao Vetor as seguintes ações:

I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor, em toda a área do Município;

II - implementar a infra-estrutura e o pessoal necessário para a realização do Plano, em conformidade com os parâmetros nele definidos;

III - fortalecer o Núcleo de Entomologia;

IV - capacitar recursos humanos para atuação no Núcleo de Entomologia e nas operações de campo, com definição de um perfil adequado de ação;

V - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle do vetor;

VI - incorporação das ações de combate ao vetor nos Distritos Sanitários de Goiânia;

VII - articulação do combate ao vetor às ações do Programa de Saúde da Família - PSF.

Subseção II

Da Atenção Básica à Saúde

Art. 14. Serão realizadas ações de atenção básica à saúde, nos casos suspeitos de dengue no Município, visando à identificação e ao tratamento adequado dos casos.

Art. 15. São atribuições do Município, na atenção básica à saúde para o combate à dengue:

I - realizar o primeiro atendimento do paciente suspeito de dengue;

II - coletar sangue para exames e encaminhá-lo para laboratório de referência;

III - realizar a notificação e a investigação de todos os casos suspeitos, enviando estas informações à Vigilância Epidemiológica;

IV - avaliar os casos suspeitos de dengue hemorrágica quanto à sua gravidade e encaminhá-los, seguindo o fluxo definido pelo Programa;

V - capacitar equipes do Programa de Saúde da Família, para incluir, em sua rotina, ações de prevenção, controle e atenção à dengue.

Subseção III

Do Consórcio Intermunicipal

Art. 16. O Poder Executivo do Município de Goiânia poderá estabelecer Consórcios Intermunicipais com os municípios da região metropolitana, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate à dengue nas regiões limítrofes.

Subseção IV

Do Saneamento Básico e Domiciliar

Art. 17. O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias para a promoção de ações de saneamento básico e domiciliar, visando à eliminação dos criadouros do vetor da dengue, garantindo que os critérios entomológicos e epidemiológicos sejam os norteadores para a formulação de políticas, planos e ações específicas.

Subseção V

Da Limpeza dos Lotes Baldios

Art. 18. A limpeza dos lotes baldios desta capital será de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel e deverá ser realizada até o primeiro mês de cada trimestre.

Art. 19. O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios da capital, somente quando o proprietário ou responsável não o fizer.

§ 1º A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação de taxa específica, a ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos, verificada a presença de focos ou não.

Subseção VI

Dos Lugares, Logradouros e Prédios Públicos

Art. 20. As Autoridades Públicas responsáveis por lugares, prédios e logradouros públicos, ficam sujeitas às sanções disciplinares cabíveis, na forma do respectivo estatuto, em razão do descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades aqui definidas.

Parágrafo único. Ficam criadas as Brigadas de Combate Sistemático à Dengue, as quais terão por finalidade a eliminação dos criadouros do vetor da doença em prédios públicos do Município.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNÍCIPES E DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS

Art. 21. Na prevenção e controle da doença caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da dengue nos domicílios e bairros onde residem.

Art. 22. Na prevenção e controle da dengue caberá aos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da doença.

Art. 23. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, depósitos e/ou comércio de peças para veículos (novas e usadas), ferros-velhos, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores da dengue, sendo proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos, etc., nos logradouros públicos.

Parágrafo único. Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário.

Art. 24. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, inclusive pneus novos e usados, ferros velhos e materiais similares, apontados pela Vigilância em Saúde do Município e/ou outra autoridade fiscal, como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. É vedada a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 25. Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixa d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art. 26. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

Art. 27. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento das embalagens.

§ 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar a esta norma.

Art. 28. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

Art. 29. Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.

§ 1º Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, permitindo, apenas, o uso daqueles que contenham terra ou areia.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, de modo a evitar o acúmulo de água.

Art. 30. As imobiliárias, proprietários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscina com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Art. 30. Os proprietários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, inclusive as imobiliárias, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 31. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados no Município, sob sua administração, deverão disponibilizar livre acesso às autoridades sanitárias, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de acesso imediato aos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência.

Art. 32. Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou naqueles que permaneçam apenas para exposição.

§ 1º É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados, com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água.

§ 2º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento com inseticida biológico apropriado, ou à base de água sanitária.

§ 3º O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será comprovado perante a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde ou Agente de Combate à Endemias, mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro instrumento comprobatório, fornecido pela floricultura. Caso se confirme a presença de larvas ou pupas de Aedes aegypti nas referidas plantas, a autoridade sanitária exigirá a substituição das mesmas por plantas que não acumulem água.

§ 4º As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam bromélias ou qualquer planta, cuja espécie acumule água, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito transmissor da dengue no cultivo destas plantas.

§ 5º No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência.

§ 6º O disposto neste artigo é aplicável às residências e demais locais que mantenham ou cultivem plantas.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Nota: ver Decreto n° 506, de 22 de fevereiro de 2016 - estabelece competência para a fiscalização e aplicação das penalidades.

Art. 33. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, por imóveis no Município de Goiânia são obrigados a permitir o ingresso nos mesmos do agente de saúde e/ou da autoridade fiscal responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue, por se tratar de risco iminente à saúde pública e à vida.

Art. 34. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações às disposições desta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão;

IV - inutilização;

V - interdição.

§ 1º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, em especial sobre o responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.

§ 2º REVOGADO. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei n º 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

§ 2º Só responderá administrativamente a quaisquer das penalidades previstas nos incisos deste artigo, a pessoa física ou jurídica que tenha tido pelo menos uma visita orientativa prévia sobre cuidados com a dengue, que poderá ser realizada por um agente de combate a endemias ou servidor fiscal desta municipalidade. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Art. 35. Considera-se infração para os efeitos da presente Lei:

I - A existência, nos imóveis residenciais unidomiciliares de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Pena: Apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 36 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

I - A existência, nos imóveis residenciais unidomiciliares de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Pena: Apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 18 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

I - A existência, nos imóveis de que trata o art. 2° desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Pena: apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de R$ 517,60 (quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos). (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - A existência, nas áreas comuns a todos os moradores de condomínios, residenciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Pena: Apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 50 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

II - A existência, nas áreas comuns a todos os moradores de condomínios, residenciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Pena: Apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 25 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

II - Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Pena: advertência e/ou multa de R$ 517,60 (quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos). (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - A existência, nos órgãos públicos ou estabelecimentos comerciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Pena: Interdição, apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 90 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

III - A existência, nos órgãos públicos ou estabelecimentos comerciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Pena: Interdição, apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 45 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

III - Deixar, os proprietários e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar medidas de proteção e/ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Pena: advertência, interdição e/ou multa de R$ 828,17 (oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos). (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IV - Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Pena: Advertência e/ou multa de 90 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

IV - Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Pena: Advertência e/ou multa de 45 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

IV - Deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Pena: advertência e/ou multa de R$ 517,60 (quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos). (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

V - Deixar, os proprietários e/ ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar, medidas de proteção e/ ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade providenciando o descarte ambientalmente correto de matérias inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena execução ou temporariamente paralisada; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Pena: Advertência, interdição e/ou multa de 360 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

V - Deixar, os proprietários e/ ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar medidas de proteção e/ ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena execução ou temporariamente paralisada; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Pena: Advertência, interdição e/ou multa de 180 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

V - Deixar de manter os reservatórios, caixas d água, cisternas (poços) ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Pena: advertência e/ou multa de R$ 517,60 (quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos). (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VI - Deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de forma a não permitir a presença ou a proliferação; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Pena: Advertência e/ou multa de 100 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

VI - Deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Pena: Advertência e/ou multa de 18 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

VI - Depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Pena: advertência, interdição e/ou multa de R$ 1.000,70 (mil reais e setenta centavos). (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VII - Deixar de manter reservatórios, caixas d’água, cisternas (poços) ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma, a não permitir a introdução de mosquitos e consequentemente, sua desova e reprodução; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Pena: Advertência e/ou multa de 36 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

VII - Deixar de manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas (poços) ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e consequentemente, sua desova e reprodução; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Pena: Advertência e/ou de 18 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

VII - Descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Pena: apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de R$ 828,17 (oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos). (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VIII - Depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Pena: Advertência, apreensão, interdição e/ou multa de 60 UVFG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

VIII - Depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Pena: Advertência, apreensão, interdição e/ou multa de 30 UVFG; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

IX - Descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Pena: Apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de 90 UVFG.” (NR) (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

IX - Descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Pena: Apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de 45 UVFG; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - foco vetor: o meio em que se verifique a presença de ovos, larvas ou pupas de mosquitos; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

I - foco vetor: o meio em que se verifique a presença de ovos, larvas ou pupas do vetor da dengue; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - criadouro: o objeto ou circunstância que propicie a criação, instalação ou desenvolvimento de mosquitos; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

II - criadouro: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor da dengue. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - risco iminente à saúde pública: a existência de foco ou criadouro em determinado local, no momento da vistoria. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Art. 37. É circunstância atenuante, a ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação da infração.

Art. 38. São circunstâncias agravantes:

I - ter o infrator deixado de cumprir exigência relativa ao disposto nesta Lei;

II - ser reincidente, nos termos desta Lei;

Art. 39. Nas hipóteses constantes desta Lei, sendo o infrator reincidente a multa prevista será computada em dobro.

Art. 40. Considera-se reincidência, a prática pelo infrator de quaisquer das infrações previstas nesta Lei, no interstício de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior.

Art. 41. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias e, analisando os motivos e consequências da infração, circunstâncias agravantes e atenuantes, a capacidade econômica, personalidade e comportamento do infrator, poderá reduzir ou elevar as penas previstas nesta Lei de um terço, até o quádruplo.

Parágrafo único. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, deverá prevalecer na aplicação da pena aquelas que resultem dos motivos determinantes da infração.

Art. 42. O valor das multas previstas nesta Lei será reduzido nos casos em que o infrator comprove haver sido corrigida a irregularidade apontada no auto de infração, nos seguintes termos:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo no caso de ser o infrator reincidente.

Art. 43. A aplicação de qualquer pena não isenta o infrator do dever de dar destinação adequada aos materiais/objetos que representem risco de proliferação do vetor da dengue.

§ 1º A pena de apreensão só será aplicada naquelas circunstâncias em que fique evidenciado risco iminente à saúde pública, sendo apreendidos quaisquer materiais servíveis como materiais recicláveis, plásticos, ferros velhos, metais e quaisquer outros objetos passíveis de acumular água que estejam sem cobertura adequada no local e também materiais e objetos considerados inservíveis que estejam nas mesmas condições. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

§ 1º A pena de apreensão só será aplicada naquelas circunstâncias em que fique evidenciado risco iminente à saúde pública e a impossibilidade de o infrator fazer a retirada e destinação adequada dos materiais/objetos em questão, a critério da autoridade fiscal. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º A retirada dos materiais/objetos referidos no parágrafo anterior será efetuada pelo Serviço de Limpeza Pública do Município, que adotará o seguinte procedimento:

I - sendo os materiais apreendidos servíveis, os encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem;

II - quando inservíveis, promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 44. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 44. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas nela previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nas normas procedimentais do órgão autuante. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Parágrafo único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Seção I

Termo de Intimação

Art. 45. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 45. Verificada a inobservância das disposições desta lei, que não implique em risco iminente à saúde pública (existência de foco ou criadouro), poderá, a critério da autoridade sanitária, ser lavrado Termo de Intimação, determinado a correção das irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias; findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Art. 45. Verificada a inobservância das disposições desta Lei, que não implique em risco iminente à saúde pública (existência de foco ou criadouro), poderá ser lavrado Termo de Intimação, pelo agente competente, determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Parágrafo único. O prazo fixado no Termo de Intimação poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado a chefia Imediata do Agente que lavrou o Termo, no mínimo, 03 (três) dias antes de seu vencimento. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 46. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 46. O Termo de Intimação será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão: (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

II - a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a intimação; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

III - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

IV - o prazo para sua execução; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

V - carimbo com o nome, matrícula e cargo, legíveis, do agente público que expediu a intimação e sua assinatura; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Parágrafo único. Considera-se preposto, para os efeitos desta Lei, a pessoa que esteja no local guardando, cuidando e/ou executando qualquer atividade inerente às suas finalidades. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Seção II

Auto de Infração

Art. 47. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 47. O Auto de Infração será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão: (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta Lei; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

V - o prazo de 15 ( quinze) dias para a apresentação de defesa; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

VI - carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura; (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

VII - a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

§ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

§ 2º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 48. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 48. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o Auto de Infração ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta destas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Seção III

Da Impugnação ao Auto de Infração e do Julgamento

Art. 49. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 49. O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância do órgão que lavrou o auto, em duas vias datilografadas ou impressas, devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, sob pena de não recebimento e decretação da revelia após vencimento do prazo. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

§ 2º O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quando da imposição de penalidade pecuniária. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 50. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 50. A impugnação do Auto de Infração será julgada pelo Contencioso do órgão que lavrou a peça, em primeira instância, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação, salvo quando revel. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 51. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 51. A impugnação a que se refere o artigo anterior será decidida depois de ouvido o Agente Fiscal que lavrou a peça, que após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 52. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 52. Após a réplica fiscal de que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico conclusivo pelo Contencioso do órgão que lavrou a peça, no prazo de 20 (vinte) dias, seguindo os autos conclusos para julgamento pela autoridade de primeira instância. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 53. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 53. Decorrido o prazo de defesa, sem que o infrator a tenha apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira instância julgamento de imediato. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Parágrafo único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira instância, caberá recurso para exame exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo defeso apreciação de fatos preexistentes ao julgamento de primeira instância. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 54. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 54. Indeferida a defesa, o infrator poderá recorrer à Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura de Goiânia, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 55. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 55. Ofertado recurso, os autos subirão à Junta de Recursos Fiscais somente depois de ouvido o Agente Fiscal autuante, que em contra-razões, manifestará acerca do recurso. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 56. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 56. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de pena pecuniária igual ou superior a R$ 690,14 (seiscentos e noventa reais e quatorze centavos). (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 57. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 57. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

§ 1º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

§ 2º Todas as multas arrecadadas em razão desta Lei, serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde ou ao Fundo Municipal do Meio Ambiente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, respectivamente, observada a origem da Autoridade Fiscal que lavrou a peça de autuação. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 58. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 58. Ao Contencioso do órgão autuante, compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de processo, referente a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ações de competência de outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como ao Ministério Público Federal ou Estadual conforme o caso. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 59. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 59. O Contencioso e a Junta de Recursos Fiscais, na elucidação das infrações contra a saúde pública, poderão requisitar documentos, laudos e informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração apontada. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Seção IV

Do Auto de Interdição

(Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Art. 59-A. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 59-A. Pena de interdição conforme prevista aos locais autuados descritos no art. 35, incisos III, V, VIII e IX que mantiverem a situação de risco iminente à saúde pública, será aplicada a critério das diretorias dos órgãos fiscalizadores, mediante a emissão de documento próprio que será criado por aqueles órgãos. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Parágrafo único.REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Parágrafo único. O local só poderá sofrer interdição após o décimo quinto dia decorrido da lavratura do Auto de Infração e havendo a situação de risco iminente à saúde pública, tal como descrita no art. 36, inciso III desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. As infrações às disposições desta Lei prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da lavratura do Auto de Infração.

Art. 61. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Art. 61. Os prazos mencionados na presente Lei são contínuos, excluídos na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 9.904, de 15 de setembro de 2016.)

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou que deva ser praticado o ato. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 62. Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade fiscal intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.

Parágrafo único. Persistindo a obstação do acesso ao local, por quem quer que seja, poderá ser suprimida a autorização de entrada pela intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas.

Art. 63. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.631, de 29 de julho de 2015.)

Art. 63. Os valores de multas previstos nesta Lei serão reajustados a cada período de doze meses, pelo coeficiente de variação do indexador adotado pelo Município para atualização de tributos. (Redação da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 63-A. É facultada a cobrança das multas e dos gastos decorrentes de abertura, fechamento, e limpeza de imóveis desocupados ou abandonados realizados às expensas do Município para combate de criadouros e foco vetor do mosquito Aedes Aegypti, juntamente com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Art. 63-B. As disposições contidas nesta Lei se aplicam a todas as doenças que tenham como vetor o mosquito Aedes Aegypti. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 9.731, de 22 de dezembro de 2015.)

Art. 64. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 65. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 8.102, de 03 de Junho de 2002.

Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de março de 2010.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4822 de 18/03/2010.