Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.102, DE 03 DE JUNHO DE 2002

Revogada, na íntegra, pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.

Dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos de dengue no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 1º A prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde, nos casos de dengue, no Município, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 3º Caberá, ao Poder Executivo goianiense, a criação do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, obedecendo ao disposto na presente Lei. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue serão desenvolvidas pela SMS e demais órgãos da Administração Municipal relacionados ao controle da doença, objetivando a efetiva prevenção e controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos suspeitos e confirmados de dengue nesta capital.(Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º O Poder Executivo local deverá articular-se com outros municípios e outras esferas de governo, para buscar a participação e a solução de problemas em conjunto. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 3º As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas, frequentemente, em todo o Município, com especial ênfase nos Distritos Sanitários e microregiões de maior infestação e número de notificações de casos de dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 4º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue incluirá: (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

I - notificação de casos da dengue, conforme normatização federal e estadual; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IV - vigilância epidemiológica da dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

V - coleta e envio ao laboratório de referência de material de casos suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VI - levantamento de índice de infestação; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VIII - envio regular dos dados da dengue à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor no Estado, conforme notificações deste e federal; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IX - análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

X - divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XI - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do Programa; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XII - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XIII - capacitação de recursos humanos para execução do Programa; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XIV - estruturação dos núcleos de epidemiologia distritais, agregando as ações de vigilâncias epidemiológicas, entomológicas e sanitárias; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XV - apresentação mensal dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Goiânia - CMS; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XVI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XVI - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XVII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XVII - serviço de informação à população; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XVIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XVIII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas nesta Lei; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XIX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XIX - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XX - pesquisa, em parceria com universidades, de alternativas para incrementar as ações de controle da dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Seção I

Da Prevenção à Dengue

Subseção I

Da Educação em Saúde e Mobilização Social

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 5º Será desenvolvido um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º O objetivo do plano mencionado neste artigo é promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação efetiva para reduzir a incidência da dengue no Município. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º O Plano aqui referido será desenvolvido pela SMS, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da sociedade civil interessadas. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a dengue envolverá: (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

I - a introdução de conteúdos programáticos nas escolas da Rede Municipal de Ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção, inseridos de forma transversal; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - a criação e o apoio de Comitês de Vigilância Ambiental nos bairros, com o objetivo de, periodicamente, divulgar dados relativos à infestação de cada área, favorecendo a mobilização das comunidades atingidas; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - o estímulo aos conselhos locais e municipal de saúde para que discutam, permanentemente, o tema dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IV - criação, pelo Conselho Municipal de Saúde, de uma Comissão Permanente de Acompanhamento ao Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

V - o estudo de estratégias de comunicação social para o maior esclarecimento da população sobre as causas e as consequências da dengue, fomentando o envolvimento da sociedade; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VI - o estimulo à produção de materiais educativos e informativos, respeitando as peculiaridades, crendices e costumes locais; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VII - o serviço de informação e orientação sobre a dengue à sociedade, a cargo da SMS, utilizando os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VIII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde, envolvidos no combate à dengue, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da doença; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IX - o estimulo à produção, registro e documentação de pesquisas científicas nas áreas de Educação em Saúde e Mobilização Social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de novas tecnologias para o controle da dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

X - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de Educação em Saúde e Mobilização Social no controle da dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XI - o apoio e incentivo do desenvolvimento, e a divulgação de soluções alternativas locais que contribuam para a prevenção e o controle da dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

XII - a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de Educação em Saúde e Mobilização Social na prevenção e controle da dengue, sobre a coordenação da SMS. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Subseção II

Da Comunicação Social

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo goianiense o desenvolvimento de um Plano de Comunicação Social contra a Dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º O objetivo do plano aqui referido é a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do combate à dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º O Plano de Comunicação Social contra a Dengue deverá ser subsidiado pela Vigilância Epidemiológica, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos fatores ligados à doença. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 3º O Município deve articular-se com outros entes e esferas de governo na busca da uniformidade de conteúdo e de forma para os planos de comunicação desenvolvidos com a finalidade de prevenção e combate à dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 8º Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra a Dengue: (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

I - incentivo às redes de televisão locais, para a inserção de conteúdos de educação em saúde, prevenção e combate à dengue nos programas de grande audiência e formadores de opinião pública; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social, nos diversos veículos da imprensa, com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - articulação com outras esferas de governo para garantir a uniformidade da informação para a imprensa; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IV - divulgação, de forma clara, para a população, da responsabilidade do gestor municipal na execução das ações de combate ao vetor; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

V - participação dos técnicos das áreas zoonoses, epidemiologia e educação em saúde, na aprovação de material para campanha publicitária. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a divulgar informações sobre notificações de casos locais aos Comitês de Vigilância Ambiental, para que se promova o manejo ambiental da área. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 9º Em caso de risco de epidemia e de epidemias de dengue no Município, o Poder Executivo, mediante decreto do Prefeito, poderá veicular campanhas de informação à população, nos órgãos de comunicação locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da transmissão de dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Subseção III

Da Vigilância Epidemiológica

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 10. O objetivo da Vigilância Epidemiológica, no combate à dengue, é estruturar um sistema de informações sobre casos da doença, que subsidie as ações de controle do Dengue no Município. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 11. São atribuições da Vigilância Epidemiológica no combate à dengue: (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

I - notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pelo Estado e pelo Ministério da Saúde; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - coletar material para exames e enviá-lo ao laboratório de referência; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - analisar a distribuição dos casos em relação ao tempo, local e pessoas acometidas; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IV - analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o seu georeferenciamento; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

V - acompanhar os índices de morbidade e letalidade, para orientar as medidas de controle; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VI - realizar a vigilância virológica, continuamente, de uma parcela das amostras, a fim de detectar, precocemente, a introdução de novos sorotipos do vírus; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VII - investigar todos os casos suspeitos de dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VIII - participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e Mobilização Social. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Seção II

Do Combate à Dengue

Subseção I

Do Combate ao Vetor

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 12. Será aprovado o Plano de Combate ao Vetor, visando à redução da infestação da dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º Para o desenvolvimento do Plano referido neste artigo, deverá ser observada a densidade e a distribuição vetorial, bem como a identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º Nas atividades de combate ao vetor da dengue, deverão ser utilizadas todas as normas de prevenção e promoção à saúde do trabalhador, incluindo-se os Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s, e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC's, quando indicados, conforme o Programa de Saúde de Trabalhador da SMS, a fim de evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e as relacionadas ao trabalho. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 13. Deverão orientar o Plano de Combate ao Vetor as seguintes ações: (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor, em toda a área do Município; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - implementar a infra-estrutura e o pessoal necessário para a realização do Plano, em conformidade com os parâmetros nele definidos; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - fortalecer o núcleo de entomologia; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IV - capacitar recursos humanos para atuação no núcleo de entomologia e nas operações de campo, com definição de um perfil adequado de ação; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

V - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle do vetor; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VI - incorporação das ações de combate ao vetor aos distritos sanitários de Goiânia; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VII - articulação do combate ao vetor às ações do Programa de Saúde da Família - PSF; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

VIII - propor a criação, no Município, do cargo e função de agente de vigilância ambiental. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Subseção II

Das Infrações, Penalidades e Procedimentos Administrativos

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 14. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 15. A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações individuais ou coletivas, bem como a estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, privados, públicos ou mistos, logradouros públicos, e neles fará observar o disposto nesta Lei para o controle da dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária notificará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente, ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º O agente de saúde que, em visita a domicílio ou a estabelecimento público, privado ou misto, que identificar algum foco ou local propício à instalação de criadouro do vetor, poderá advertir o responsável, mediante Termo de Notificação. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 16. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

I - infração: a desobediência ao disposto na presente Lei, prejudicando as ações de prevenção e de combate à dengue no Município; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - foco vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor da dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 17. As infrações às disposições constantes nesta Lei classificam-se em: (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores ou criadouros no mesmo imóvel; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IV - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos ou criadouros. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Parágrafo único. Será considerada infração leve o impedimento de diligência a imóvel residencial ou a estabelecimento público, privado ou misto. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 18. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente: (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

I - para as infrações leves: 160 UFIRs; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - para as infrações médias: 330 UFIRs; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - para as infrações graves: 490 UFIRs; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IV - para as infrações gravíssimas: 670 UFIRs. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será advertido, mediante autuação expedida por autoridade sanitária, para regularizar a situação no prazo de até 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º Havendo reincidência, o valor da multa será aumentado em 100% (cem por cento) sobre o fixado anteriormente, sem prejuízo do correspondente a eventuais novas ocorrências. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 3º As multas aplicadas aos proprietários dos imóveis situados na 2ª Zona Fiscal, definida no Código Tributário Municipal, ficam limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores atribuídos nos incisos I, II, III e IV acima, e em 50% (cinquenta por cento) aos imóveis situados na 3ª e 4ª Zona Fiscal. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 4º É permitida a substituição da pena de multa pela doação de material de combate à dengue à Secretaria Municipal de Saúde, mediante à apresentação de nota fiscal no laudo de avaliação do material, demonstrando que o valor corresponde à multa imposta. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Subseção III

Do Consórcio Intermunicipal

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 19. O Poder Executivo goianiense poderá estabelecer Consórcios Intermunicipais com os municípios da região metropolitana, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate à dengue nas regiões limítrofes. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Subseção IV

Do Saneamento Básico e Domiciliar

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 20. O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com o Poder Público, para a promoção de ações de saneamento básico e domiciliar visando à eliminação dos criadouros do vetor da dengue, garantindo-se que os critérios entomológicos e epidemiológicos sejam os norteadores para a formulação de políticas, planos e ações específicas. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Subseção V

Da Limpeza dos Lotes Baldios

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 21. A limpeza dos lotes baldios desta capital será de responsabilidade do proprietário ou responsável e deverá ser realizada até o primeiro mês de cada trimestre. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 22. O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios da capital, somente quando o proprietário ou responsável não o fizer. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação de taxa específica, ser estipulada pelo órgão responsável, e cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei, caso verificada a presença de focos. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Seção III

Da Atenção Básica à Saúde

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 23. Serão realizadas ações de atenção básica à saúde, nos casos suspeitos de dengue no Município, visando à identificação e ao tratamento adequado dos casos. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 24. São atribuições do Município, na atenção básica à saúde no combate à dengue: (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

I - realizar o primeiro atendimento do paciente suspeito de dengue; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

II - coletar sangue para exames e encaminhá-lo para laboratório de referência; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

III - realizar a notificação, à Vigilância Epidemiológica, de todos os casos suspeitos; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

IV - os casos suspeitos de dengue hemorrágica serão avaliados quanto à sua gravidade e encaminhados, seguindo o fluxo definido pelo Programa; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

V - capacitar equipes do Programa de Saúde da Família, para incluir, em sua rotina, ações de prevenção, controle e atenção à dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

CAPÍTULO III

DOS LUGARES, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 25. Ficam, as autoridades responsáveis por lugares e logradouros públicos, sujeitas às sanções administrativas cabíveis pelo descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades aqui definidas. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º Ficam criadas as Brigadas de Combate Sistemático à Dengue, as quais terão por finalidade a eliminação dos criadouros do vetor da doença em próprios públicos do Município. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º Em caso de infração à presente Lei, a autoridade responsável pelo imóvel público específico responderá administrativamente. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

CAPÍTULO IV

DOS MUNÍCIPES

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 26. Na prevenção e controle da doença, caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da dengue nos seus domicílios e bairros onde residem. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º Os proprietários de residências estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas para os estabelecimentos comerciais. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º As multas decorrentes da imposição de penalidades aos proprietários de residências serão cobradas mediante boleto expedido pelo Departamento de Vigilância Sanitária, de acordo com prazos estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Saúde. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 3º Caso haja inadimplência, no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na Divida Ativa municipal. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 27. Na prevenção e controle da dengue, caberá aos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da doença. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Seção I

Das Borracharias

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 28. Ficam, os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores da dengue. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Seção II

Dos Imóveis que disponham de Caixa D'Água

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 29. Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixa d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las, permanentemente, tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Seção III

Dos Imóveis que disponham de Piscinas

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 30. Ficam, os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Seção IV

Dos Estabelecimentos que Comercializem Produtos em Embalagens Descartáveis

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 31. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento das embalagens. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar a esta norma. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no art. 2º, desta Lei, os estabelecimentos comerciais e residenciais ali mencionados estarão sujeitos: (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

a) à notificação prévia para a regularização, no prazo limite de até 10 (dez) dias; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

b) não regularizada a situação, no prazo assinado, à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente; (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Seção V

Das Construções Civis

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 32. Ficam, os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Seção VI

Dos Cemitérios

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 33. Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo, apenas, o uso daqueles que contenham terra. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Seção VII

Dos Ferros-Velhos

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 34. Os ferros-velhos que funcionam neste Município ficam obrigados a manter alvará de funcionamento, a fim de que possam sofrer as penalidades dispostas nesta Lei. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para regularizar sua situação perante o Poder Executivo Municipal. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Seção VIII

Das Imobiliárias

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 35. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados, sob sua administração, no Município, deverão disponibilizar livre acesso às autoridades sanitárias, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de acesso imediato aos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 36. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 37. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.)

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.102, de 03 de junho de 2002.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de junho de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

Horácio Antunes de Sant'ana Júnior

Irani Inácio de Lima

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Valdi Camarcio Bezerra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2937 de 06/06/2002.