Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.631, DE 29 DE JULHO DE 2015

Propõe modificações na Lei n. 8887, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos de dengue no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 30 da Lei n° 8.887, de 17 de março de 2010, passa ter a seguinte redação:

“Art. 30. As imobiliárias, proprietários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscina com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.” (NR)

Art. 2º O art. 34, da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010, fica acrescido do § 2º, com seguinte redação:

“Art. 34. (...)

(...)

§ 2º Só responderá administrativamente a quaisquer das penalidades previstas nos incisos deste artigo, a pessoa física ou jurídica que tenha tido pelo menos uma visita orientativa prévia sobre cuidados com a dengue, que poderá ser realizada por um agente de combate a endemias ou servidor fiscal desta municipalidade.”

Art. 3º Ficam modificados os incisos de I a VII do art. 35, da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010, e acrescidos mais 2 (dois) incisos, VIII e IX, nos seguintes termos:

“Art. 35. (...)

I – A existência, nos imóveis residenciais unidomiciliares de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue;

Pena: Apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 18 UVFG;

II – A existência, nas áreas comuns a todos os moradores de condomínios, residenciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue;

Pena: Apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 25 UVFG;

III - A existência, nos órgãos públicos ou estabelecimentos comerciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue;

Pena: Interdição, apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 45 UVFG;

IV – Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue;

Pena: Advertência e/ou multa de 45 UVFG;

V – Deixar, os proprietários e/ ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar medidas de proteção e/ ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena execução ou temporariamente paralisada;

Pena: Advertência, interdição e/ou multa de 180 UVFG;

VI – Deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos:

Pena: Advertência e/ou multa de 18 UVFG;

VII – Deixar de manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas (poços) ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e consequentemente, sua desova e reprodução;

Pena: Advertência e/ou de 18 UVFG;

VIII – Depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares;

Pena: Advertência, apreensão, interdição e/ou multa de 30 UVFG;

IX – Descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei;

Pena: Apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de 45 UVFG;” (NR)

Art. 4º Ficam modificados os incisos I e II, do art. 36 da Lei 8.887, de 17 de março de 2010, e acrescido o inciso III, na forma que segue:

“Art. 36 (...)

I – foco vetor: o meio em que se verifique a presença de ovos, larvas ou pupas de mosquitos;

II – criadouro: o objeto ou circunstância que propicie a criação, instalação ou desenvolvimento de mosquitos;

III – risco iminente à saúde pública: a existência de foco ou criadouro em determinado local, no momento da vistoria.” (NR)

Art. 5º O § 1º do art. 43 da Lei 8.887, de 17 de março de 2010 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 43. (...)

§ 1º A pena de apreensão só será aplicada naquelas circunstâncias em que fique evidenciado risco iminente à saúde pública, sendo apreendidos quaisquer materiais servíveis como materiais recicláveis, plásticos, ferros velhos, metais e quaisquer outros objetos passíveis de acumular água que estejam sem cobertura adequada no local e também materiais e objetos considerados inservíveis que estejam nas mesmas condições.

(...)” (NR)

Art. 6º O caput do art. 45 da Lei 8.887, de 17 de março de 2010 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 45. Verificada a inobservância das disposições desta lei, que não implique em risco iminente à saúde pública (existência de foco ou criadouro), poderá, a critério da autoridade sanitária, ser lavrado Termo de Intimação, determinado a correção das irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias; findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração.” (NR)

Art. 7º Cria a Seção IV, no Capítulo V, do Auto de Interdição, acrescentando-se o art. 59-A, à Lei 8.887, de 17 de março de 2010, nos seguintes termos:

Art. 59-A. Pena de interdição conforme prevista aos locais autuados descritos no art. 35, incisos III, V, VIII e IX que mantiverem a situação de risco iminente à saúde pública, será aplicada a critério das diretorias dos órgãos fiscalizadores, mediante a emissão de documento próprio que será criado por aqueles órgãos.

Parágrafo único. O local só poderá sofrer interdição após o décimo quinto dia decorrido da lavratura do Auto de Infração e havendo a situação de risco iminente à saúde pública, tal como descrita no art. 36, inciso III desta Lei.”

Art. 8º Fica revogado o art. 63 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de julho de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Carlos de Freitas Borges Filho

Fernando Machado de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6133 de 30/07/2015.