Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.904, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre rito especial para processos administrativos de imputação de sanções decorrentes da legislação sanitária municipal de combate ao mosquito Aedes Aegypti.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Processo Administrativo Sanitário, para os efeitos de aplicação da legislação que trata do combate aos criadouros e focos vetores do mosquito Aedes Aegypti, e a prevenção, o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos das doenças que tenham inseto como vetor, em especial o disposto na Lei Municipal nº. 8.887, de 17 de Março de 2010, com alterações introduzidas pelas leis municipais nº. 9.631, de 29 de Julho de 2015 e nº. 9.731, de 22 de dezembro de 2015, observará, no Município de Goiânia, rito sumário, conforme estabelecido na presente Lei.

§ 1º As infrações ao disposto na Legislação de que trata o caput serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas nela previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações.

CAPÍTULO II

DAS PEÇAS FISCAIS

Seção I

Termo de Intimação

Art. 2º Verificada a inobservância das disposições desta Lei, poderá, a critério do Agente Público, ser lavrado Termo de Intimação, determinada a correção das irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, e, findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á à lavratura do Auto de Infração.

§ 1º Caso as irregularidades detectadas impliquem risco iminente à saúde pública (existência de foco ou criadouro), lavrar-se-á de imediato o respectivo Auto de Infração.

§ 2º O prazo fixado no Termo de Intimação poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado ao superior hierárquico do Agente Público que lavrou o Termo, no prazo mínimo de 03 (três) dias antes de seu vencimento.

Art. 3º O Termo de Intimação será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterá:

I - o nome da pessoa física ou jurídica intimada, especificando o ramo de sua atividade, e o endereço completo;

II - dispositivo legal ou regulamento em que fundamenta a intimação;

III - a medida sanitária exigida e na hipótese de obras, a indicação dos serviços a serem realizados;

IV - o prazo para execução da medida sanitária exigida;

V - nome, matrícula e cargo, legíveis, do Agente Público que expediu a intimação e sua respectiva assinatura;

VI - campo para assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto;

VII - outros dados considerados necessários.

Seção II

Auto de Infração

Art. 4º O Auto de Infração será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão:

I - o nome da pessoa física ou jurídica intimada, especificando o ramo de sua atividade, e o endereço completo;

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectiva;

III - dispositivo legal ou regulamentar transgredido e o dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

IV - o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de defesa;

V - nome, matrícula e cargo, legíveis, da Autoridade Fiscal que lavrou o Auto de Infração e sua respectiva assinatura;

VI - campo para assinatura do autuado ou, na sua ausência, a de seu representante legal ou preposto;

VII - outros dados considerados necessários.

Seção III

Do Auto de Interdição

Art. 5º A critério das Diretorias dos Órgãos de Fiscalização, aos proprietários dos locais autuados descritos no art. 35, incisos III, V, VIII e IX da Lei Municipal nº 8.887 de 17 de março de 2010, que mantiverem situação de risco iminente à saúde pública (existência de foco ou criadouro), será aplicada pena de interdição, mediante a lavratura do respectivo auto, que deverá conter:

I - o nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo local interditado, especificando o ramo de sua atividade, e o endereço completo;

II - o ato ou fato que motivaram a interdição, especificando o local, a hora e a data desta;

III - dispositivo legal ou regulamentar transgredido e o dispositivo legal ou regulamentar que culminou na pena de interdição;

IV - o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de defesa;

V - nome, matrícula e cargo, legíveis, da Autoridade Fiscal que lavrou o Auto de Interdição, e sua respectiva assinatura;

VI - campo para assinatura do responsável e/ou proprietário pelo local interditado, ou na sua ausência, a de seu representante legal ou preposto;

VII - outros dados considerados necessários.

Parágrafo único. O Auto de Interdição somente poderá ser lavrado depois de transcorridos 15 (quinze) dias da lavratura do Auto de Infração, salvo se presente a situação de risco iminente à saúde pública tal como a existência de foco ou criadouro.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E DA CITAÇÃO

Seção I

Dos Prazos

Art. 6º Os prazos serão contínuos, excluindo da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Seção II

Da Citação

Art. 7º A ciência da lavratura do Termo de Intimação e do Auto de Infração e de Interdição se dará por meio da citação.

Art. 8º A citação far-se-á:

a) pessoalmente, estando o autuado presente a ação fiscal;

b) por Edital, publicado no Diário Oficial do Município de Goiânia, não sendo, por qualquer motivo, possível a citação pessoal do autuado.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, equivale à citação pessoal a que for feita na pessoa do represente legal ou do preposto do autuado.

§ 2º Considera-se preposto, para os efeitos desta Lei, qualquer pessoa que esteja no local da intimação, autuação e/ou interdição, seja ela residente, conforme o caso, empregado ou quaisquer outros que ali estejam guardando, cuidando e/ou executando atividade por ordem do proprietário ou responsável pelo local objeto da ação.

§ 3º Quando o intimado ou autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o Termo de Intimação, o Auto de Infração ou de Interdição ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas, e, na falta destas, deverá ser ressalvado tal fato no corpo do auto.

Art. 9º Considera-se feita a citação:

I - se pessoalmente, na data do respectivo “ciente” do autuado;

II - se por edital, 05 (cinco) dias após a sua publicação.

Art. 10. Em caso de recusa de assinatura do proprietário ou responsável pelo local autuado e/ou interditado, de seu representante legal ou preposto, a Autoridade Fiscal fará constar essa circunstância no corpo do Auto, dando-se o autuado por citado na data da recusa, para os efeitos desta Lei.

Art. 11. A assinatura do proprietário ou responsável pelo local autuado e/ou interditado, de seu representante legal ou preposto não constitui formalidade essencial à validade do Termo de Intimação e dos autos de Infração e/ou Interdição.

Art. 12. A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES

Seção I

Da Defesa

Art. 13. O autuado poderá oferecer defesa formal ao Auto de Infração ou Interdição, por meio de defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.

Art. 14. A defesa deverá ser dirigida à autoridade julgadora competente do órgão que lavrou o auto, em duas vias, devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada.

Parágrafo único. O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quanto à imposição da penalidade pecuniária.

Art. 15. Decorrido o prazo de defesa, sem que o autuado a tenha apresentado, será ele considerado revel, proferindo, a autoridade competente, julgamento de imediato.

Seção II

Da Instrução e do Julgamento

Art. 16. A defesa ao Auto de Infração ou Interdição será processada e julgada pelo contencioso fiscal do órgão que lavrou a peça fiscal.

Art. 17. A defesa será julgada depois de ouvida a Autoridade Fiscal que lavrou a peça, que em réplica, após análise da defesa e relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto, quando for o caso.

Art. 18. Após a réplica fiscal, será emitido parecer jurídico conclusivo pelo contencioso fiscal do órgão que lavrou a peça, no prazo de 02 (dois) dias, seguindo os autos conclusos para julgamento pela autoridade competente.

Art. 19. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessária.

Art. 20. As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando no processo constar elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

Art. 21. Se a defesa for julgada procedente, a autoridade julgadora deverá remeter os autos ao Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da decisão, por meio de recurso de ofício.

Art. 22. Se a defesa for julgada improcedente, o autuado será intimado da decisão por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital publicado no Diário Oficial do Município de Goiânia, quando achar-se em local incerto e não sabido ou for revel.

Parágrafo único. Se, da decisão que julgou o Auto de Infração constar pena de multa, o autuado será intimado para pagamento desta no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 23. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa que manteve o Auto de Infração, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado à Secretaria de Finanças do Município de Goiânia, para inscrição do débito em Dívida Ativa e eventual cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos nºs. 44 ao 59-A e art. 61 e seu parágrafo único, da Lei nº. 8.887, de 17 de Março de 2010.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6410 de 16/09/2016.