Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI N° 9.731, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

Propõe modificações na Lei 8.887, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos de dengue no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o combate dos criadouros e foco vetor do mosquito Aedes Aegypti e a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos das doenças que tenha inseto como vetor no Município de Goiânia e dá outras providências.”

Art. 2º Fica suprimido o §2º do art. 34, da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010.

Art. 3º Ficam modificados os incisos de I a IX do art. 35 da Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010, nos seguintes termos:

“Art. 35. (...)

I - A existência, nos imóveis residenciais unidomiciliares de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue;

Pena: Apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 36 UVFG;

II - A existência, nas áreas comuns a todos os moradores de condomínios, residenciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue;

Pena: Apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 50 UVFG;

III - A existência, nos órgãos públicos ou estabelecimentos comerciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue;

Pena: Interdição, apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 90 UVFG;

IV - Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue;

Pena: Advertência e/ou multa de 90 UVFG;

V - Deixar, os proprietários e/ ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar, medidas de proteção e/ ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade providenciando o descarte ambientalmente correto de matérias inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena execução ou temporariamente paralisada;

Pena: Advertência, interdição e/ou multa de 360 UVFG;

VI - Deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de forma a não permitir a presença ou a proliferação;

Pena: Advertência e/ou multa de 100 UVFG;

VII - Deixar de manter reservatórios, caixas d’água, cisternas (poços) ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma, a não permitir a introdução de mosquitos e consequentemente, sua desova e reprodução;

Pena: Advertência e/ou multa de 36 UVFG;

VIII - Depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares;

Pena: Advertência, apreensão, interdição e/ou multa de 60 UVFG;

IX - Descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei;

Pena: Apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de 90 UVFG.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 63-A:

Art. 63-A. É facultada a cobrança das multas e dos gastos decorrentes de abertura, fechamento, e limpeza de imóveis desocupados ou abandonados realizados às expensas do Município para combate de criadouros e foco vetor do mosquito Aedes Aegypti, juntamente com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 5º A Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 63-B:

Art. 63-B. As disposições contidas nesta Lei se aplicam a todas as doenças que tenham como vetor o mosquito Aedes Aegypti.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Fernando Machado de Araújo

Paulo César Ferreira

Nelcivone Soares de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6232 de 22/12/2015.