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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.645, DE 9 DE JUNHO DE 2026

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos de dengue no município de Goiânia e dá outras providências.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. A limpeza dos lotes baldios é de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel, que deverá mantê‐los livres de resíduos sólidos, vegetação excessiva e substâncias nocivas à saúde pública, nos termos do Código de Posturas do Município de Goiânia.

Art. 19. O órgão ou entidade municipal responsável pela limpeza urbana realizará a limpeza dos lotes baldios apenas quando o proprietário ou responsável não o fizer, conforme as disposições do Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024, ou outra norma que o substituir.

§ 1º A execução do serviço de limpeza, remoção e destinação final dos resíduos sólidos acarretará a aplicação de taxa específica, estipulada e lançada pelo órgão municipal de finanças.

§ 2º A limpeza em lotes baldios, por si só, não isentará o proprietário ou responsável das penalidades previstas na legislação vigente.

§ 3º As multas aplicadas por infrações relacionadas à manutenção e limpeza de imóveis não edificados poderão ser dobradas caso seja constatada a presença de focos do mosquito Aedes Aegypti.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realocar os recursos arrecadados por meio das taxas e penalidades para ações de manutenção e limpeza de lotes baldios." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 9 de junho de 2026.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8800 de 17/06/2026.