Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.645, DE 9 DE JUNHO DE 2026
| Mensagem de veto |
Altera a Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos de dengue no município de Goiânia e dá outras providências. |
Art. 1º A Lei nº 8.887, de 17 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. A limpeza dos lotes baldios é de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel, que deverá mantê‐los livres de resíduos sólidos, vegetação excessiva e substâncias nocivas à saúde pública, nos termos do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 19. O órgão ou entidade municipal responsável pela limpeza urbana realizará a limpeza dos lotes baldios apenas quando o proprietário ou responsável não o fizer, conforme as disposições do Decreto nº 419, de 30 de janeiro de 2024, ou outra norma que o substituir.
§ 1º A execução do serviço de limpeza, remoção e destinação final dos resíduos sólidos acarretará a aplicação de taxa específica, estipulada e lançada pelo órgão municipal de finanças.
§ 2º A limpeza em lotes baldios, por si só, não isentará o proprietário ou responsável das penalidades previstas na legislação vigente.
§ 3º As multas aplicadas por infrações relacionadas à manutenção e limpeza de imóveis não edificados poderão ser dobradas caso seja constatada a presença de focos do mosquito Aedes Aegypti.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realocar os recursos arrecadados por meio das taxas e penalidades para ações de manutenção e limpeza de lotes baldios." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 9 de junho de 2026.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8800 de 17/06/2026.