Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.025, DE 24 DE JANEIRO DE 2011

Revogada, na íntegra, pelo art. 2º da Lei nº 9.484, de 20 de outubro de 2014.

Fixa alíquotas das contribuições previdenciárias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 9.484, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 22, da Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.347, de 1º de dezembro de 2005, observada a taxa de administração prevista no § 2º, do art. 21, da Lei n.º 8.095/2002, passam a vigorar com as seguintes alíquotas: (Redação da Lei nº 9.025, de 24 de janeiro de 2011.)

FUNDO PREVIDENCIÁRIO I (LEI N.º 8.766/2009, ART. 2º, § 1º)

TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

TAXA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO

TAXA TOTAL DE CUSTEIO
PATRONAL

11,17%

2,00%

13,17%

TAXA DE CUSTEIO DOS SERVIDORES:                                        11,00%

(Redação da Lei nº 9.025, de 24 de janeiro de 2011.)


FUNDO PREVIDENCIÁRIO II (LEI N.º 8.766/2009, ART. 3º, § 1º)

TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

TAXA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO

TAXA TOTAL DE CUSTEIO
PATRONAL

11,17%

2,00%

13,17%

TAXA DE CUSTEIO DOS SERVIDORES:                                        11,00%

(Redação da Lei nº 9.025, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 9.484, de 20 de outubro de 2014.)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 2010. (Redação da Lei nº 9.025, de 24 de janeiro de 2011.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de janeiro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

IRAM SARAIVA JÚNIOR

Secretário do Governo Municipal

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Cesar Fornazier

Rodrigo Czepak

Sebastião Ribeiro de Sousa

Sérgio Antônio de Paula

Este texto não substitui o publicado no DOM 5031 de 25/01/2011.