Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.839, DE 29 DE JUNHO DE 2016

Altera o Decreto nº. 1.256, de 11 de maio de 2016 que dispõe sobre a Permissão de Uso para a implantação de passarela aérea e passagem subterrânea, institui parâmetros e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e em atenção ao previsto no art. 12 da Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008, e no art. 133 da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994,



DECRETA:


Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº. 1.256, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O requerimento de Permissão de Uso de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º deste Decreto, será direcionado ao Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo do órgão municipal de planejamento, ou seu sucedâneo, o qual emitirá Parecer Técnico após avaliação de sua viabilidade urbanística.

§ 1º O Parecer Técnico conterá as diretrizes técnicas para aprovação do projeto arquitetônico da passarela ou da passagem e terá validade máxima de 12 (doze) meses para o protocolo do processo de Alvará de Autorização.

§ 2º O requerente deverá protocolar processo administrativo junto à Administração Municipal e o Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo emitirá o Parecer Técnico Autorizativo após a anuência do órgão municipal de trânsito e, para o caso das passarelas, o requerente deverá apresentar ainda, o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV Simplificado.

§ 3º O EIV/RIV para a implantação de passarelas deverá ser aprovado pelo órgão competente, atender o disposto na Lei nº 8.646, de 23 de julho de 2008, e sucedâneas, bem como, estar em conformidade com o Anexo Único deste Decreto.

§ 4º Quando se tratar de passarela nas áreas com edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual com o seu entorno imediato e as integrantes do traçado original de Goiânia, tombados a nível federal, deverá ser apresentado projeto com anuência prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou sucedâneo.

§ 5º Quando se tratar de passagem em áreas integrantes do traçado original de Goiânia tombado a nível federal, deverá ser apresentado projeto com anuência prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou sucedâneo.

§ 6º Para os casos em que as edificações a serem interligadas pertençam a diferentes proprietários, deverá ser anexado ao processo documento de autorização/anuência do proprietário do imóvel receptor.

§ 7º A Permissão de Uso será emitida em nome do proprietário de um dos lotes que se identificar como o requerente do processo, com co-responsabilidade do proprietário do imóvel receptor."

Art. 2º O artigo 8º do Decreto nº. 1.256, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Para a emissão do Alvará de Autorização de que trata este Decreto deverá ser protocolado processo administrativo contendo os seguintes documentos:

I - Parecer Técnico Autorizativo;

II - Termo de Permissão de Uso;

III - projeto arquitetônico legal completo da passarela ou da passagem, com a indicação da ligação entre as edificações;

IV - anuência das concessionárias das redes de água, esgoto e energia, no caso de passagens;

V - anuência da concessionária de energia, no caso de passarelas.

§ 1º Quando a passarela ou passagem for destinada à interligação entre edificações já licenciadas, o requerente deverá protocolar, juntamente com o processo de Alvará de Autorização, processo para modificação de projeto das edificações com ou sem acréscimo de área construída, indicando no projeto a previsão da passarela ou da passagem.

§ 2º Quando a passarela ou passagem for destinada à interligação de edificações não licenciadas, o requerente deverá protocolar, juntamente com o processo de Alvará de Autorização, processo para aprovação de projeto e licença das edificações, indicando no projeto a previsão da passarela ou da passagem.

§ 3º Para a emissão do Alvará de Autorização, bem como nos casos previstos nos § 1º e § 2º deste artigo, os requerentes deverão anexar todos os documentos exigidos pelo Decreto nº 546, de 24 de fevereiro de 2015, ou sucedâneo.

§ 4º O Alvará de Autorização expirar-se-á no prazo de 01 (um) ano, contados a partir de sua emissão, caso não seja iniciada a respectiva obra, admitida sua renovação a critério do órgão municipal de planejamento."

Art. 3º O artigo 10 do Decreto nº. 1.256, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As passarelas municipais deverão respeitar as seguintes exigências:

I - possuir altura mínima de 5,5m (cinco vírgula cinco metros) medidos da superfície do solo até a base inferior de sua estrutura;

II - possuir largura mínima interna de 2,0m (dois metros) e pé-direito livre mínimo de 2,40m (dois vírgula quarenta metros);

III - não possuir nenhum elemento estrutural fixado nos recuos legais obrigatórios dos lotes e nas vias públicas;

IV - resguardar o raio mínimo de 250m (duzentos e cinquenta metros) a partir do ponto central da passarela já existente ou requerida, para a implantação de uma nova passarela;

V - projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

VI - projeto aprovado pelo IPHAN ou sucedâneo, em caso de áreas com edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual com o seu entorno imediato e as integrantes do traçado original de Goiânia;

VII - Planta carimbada com De Acordo do órgão municipal de trânsito."

Art. 4º O artigo 13 do Decreto nº. 1.256, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O projeto arquitetônico da passarela ou da passagem, sua construção, segurança e manutenção são de responsabilidade do permissionário, cabendo ao Município a aprovação do projeto, a autorização e fiscalização.

Parágrafo único. É de responsabilidade do permissionário requerer no órgão municipal ambiental as licenças ambientais necessárias para edificação e uso da passarela ou da passagem."

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SEBASTIÃO FERREIRA LEITE

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Este texto não substitui o publicado no DOM 6354 de 29/06/2016.

ANEXO ÚNICO


DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIV/RIV SIMPLIFICADO


Diretrizes para o Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança Simplificado – EIV/RIV Simplificado, previsto neste Decreto.


1. Para efeito de desenvolvimento deste instrumento, entende-se como Área de Influência Direta aquela constituída pelos imóveis com frente voltada para a via pública sobre a qual será instalada a passarela, numa equidistância de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) do ponto central da passarela, em relação ao sentido da via.

2. A metodologia para o desenvolvimento do EIV/RIV simplificado deverá contemplar, de forma sucinta, o Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, contendo no mínimo:

a) Identificação dos permissionários;

b) Identificação da localização da passarela aérea;

c) Caracterização do projeto da passarela;

d) Área de Influência Direta da passarela;

e) Descrição da localização e caracterização do sítio com croqui;

f) Limitações legais de uso e ocupação incidentes sobre a área onde será implantada a passarela;

g) Avaliação da infraestrutura disponível no local e entorno;

h) Tipologia dos imóveis e construções existentes, localizados na Área de Influência Direta;

i) Densidade demográfica aproximada;

j) Volumetria das edificações (altura das edificações);

k) Equipamentos urbanos e comunitários contidos na Área de Influência Direta;

l) Valorização imobiliária;

m) Ventilação, aeração e insolação das edificações existentes na Área de Influência Direta;

n) Avaliação da paisagem urbana e do patrimônio natural e cultural, com a indicação dos bens e imóveis tombados e sua Área Envoltória, se houver;

o) Pesquisa de opinião prévia com moradores, proprietários ou locatários, dentro da Área de Influência Direta;

p) Anuência dos proprietários e/ou locatários dos imóveis vizinhos aos lotes que irão recepcionar a passarela;

q) Levantamentos, análises e prognósticos dos impactos positivos e negativos relativos à implantação da passarela;

r) Valores estimados do investimento na implantação da passarela;

s) Apresentação das medidas mitigadoras, compensadoras e ou potencializadoras;

t) Conclusões e Recomendações Finais.

3. Essas diretrizes poderão ser adaptadas à especificidade da passarela, de acordo com órgão municipal de planejamento.