Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Regulamenta a Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, que institui o Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE, no âmbito do órgão municipal de educação e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV, VIII e XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003; e o contido no Processo SEI nº 26.24.000007871-2,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE, no âmbito do órgão municipal de educação e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, e estabelece normas para o repasse, a execução e a prestação de contas dos recursos financeiros destinados às instituições educacionais públicas municipais de educação infantil e de ensino fundamental.
§ 1º O PAFIE tem por objetivo transferir recursos financeiros para promover autonomia de gestão e viabilizar despesas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma da Lei nº 8.183, de 2003.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros do PAFIE será realizado por intermédio de Unidade Executora regularmente constituída, observados os requisitos legais e regulamentares.
§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se Unidade Executora a entidade colegiada de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, representativa da comunidade educacional, cujos membros e dirigentes exercem suas funções sem remuneração.
§ 4º Compete à Unidade Executora o recebimento, a execução e a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à instituição educacional beneficiária.
Art. 2º O repasse de recursos oriundos do PAFIE dependerá da apresentação, pela Unidade Executora, à unidade administrativa responsável pela prestação de contas do órgão municipal de educação e do FMMDE, dos seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social e respectivas alterações, devidamente registradas;
b) cópia da ata de eleição da diretoria executiva e do conselho fiscal;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) comprovante de regular entrega das declarações fiscais exigíveis;
e) comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e acessórias legalmente exigíveis;
f) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do presidente e do tesoureiro da Unidade Executora; e
g) cadastro da Unidade Executora junto ao FMMDE;
II - ata da deliberação da Unidade Executora sobre a utilização dos recursos do PAFIE; e
III - plano de aplicação dos recursos.
§ 1º O prazo para apresentação da documentação será definido em ato do titular do órgão municipal de educação.
§ 2º Toda alteração cadastral da Unidade Executora deverá ser comunicada ao FMMDE, vinculado ao órgão municipal de educação, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data do registro.
Art. 3º Os recursos financeiros repassados no âmbito do PAFIE serão mantidos em instituição financeira oficial, em conta específica aberta pelo FMMDE em nome da Unidade Executora.
§ 1º A movimentação dos recursos deverá ocorrer por meio eletrônico, exclusivamente para pagamento de despesas previstas em lei e neste Decreto.
§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de movimentação eletrônica, e mediante justificativa formal, será admitido pagamento por cheque nominal ao credor.
§ 3º Os saldos não utilizados deverão ser aplicados em fundo de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, observados os critérios de baixo risco e liquidez imediata.
§ 4º As receitas financeiras decorrentes das aplicações integrarão, obrigatoriamente, o objeto da transferência e deverão constar da prestação de contas.
Art. 4º Os repasses de recursos do PAFIE serão efetuados pelo FMMDE, no âmbito do órgão municipal de educação, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.183, de 2003.
Parágrafo único. O titular do órgão municipal de educação definirá, por ato próprio, o valor per capita por aluno, as metas, as diretrizes e os parâmetros operacionais do Programa.
Art. 5º Compete ao órgão municipal de educação, por meio de suas unidades administrativas competentes:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução do PAFIE;
II - orientar as Unidades Executoras quanto à correta aplicação dos recursos;
III - analisar as prestações de contas apresentadas; e
IV - adotar as medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidades.
Art. 6º Os recursos repassados às Unidades Executoras serão utilizados nas ações previstas na Lei nº 8.183, de 2003.
§ 1º As despesas deverão constar do Plano de Aplicação de Recursos, admitindo-se alteração desde que:
I - não haja alteração da natureza da despesa; e
II - haja autorização expressa do Conselho Escolar e do Conselho Gestor, registrada em ata.
§ 2º Eventual saldo de um repasse poderá ser somado ao repasse subsequente, vedado o acúmulo de repasses integrais sem execução.
§ 3º O saldo existente em conta específica ou aplicação financeira anualmente, em 31 de dezembro, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, preservada a natureza das despesas, sendo automaticamente prorrogado o prazo para prestação de contas previsto no art. 8º.
Art. 7º A Unidade Executora dará ampla publicidade à aplicação dos recursos do PAFIE, mediante afixação em local visível na instituição educacional e por outros meios de comunicação com a comunidade escolar, conforme orientações do órgão municipal de educação ou FMMDE.
Parágrafo único. A Unidade Executora dará publicidade ao Plano de Aplicação dos Recursos e à ata deliberativa da intenção de gastos.
Art. 8º A Unidade Executora deverá apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAFIE no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento de cada parcela.
Parágrafo único. A apresentação regular da prestação de contas constitui condição para a liberação de novos repasses de recursos.
Art. 9º A documentação comprobatória da prestação de contas deverá permanecer arquivada pela Unidade Executora pelo prazo legal aplicável, em meio físico ou eletrônico, assegurada sua autenticidade, integridade e rastreabilidade.
Art. 10. O fluxo da prestação de contas observará as seguintes etapas:
I - a Unidade Executora protocolará a prestação de contas junto à unidade administrativa responsável do FMMDE, contendo:
b) demonstrativo das receitas recebidas e despesas realizadas;
c) relação de bens adquiridos ou produzidos;
d) termo de doação e termo de tombamento;
e) parecer do conselho fiscal da Unidade Executora;
f) documentos comprobatórios das despesas;
i) relatório fotográfico das intervenções realizadas, quando houver; e
II - a unidade administrativa responsável pela análise das prestações de contas no âmbito do órgão municipal de educação ou do FMMDE realizará a análise técnica e emitirá parecer conclusivo quanto à regularidade da aplicação dos recursos, encaminhando o processo à autoridade competente para decisão, sem prejuízo da manifestação do órgão municipal de controle interno.
Parágrafo único. O parecer técnico deverá concluir pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação com ressalva; ou
III - rejeição da prestação de contas.
Art. 11. A Unidade Executora deverá proceder à devolução dos recursos financeiros repassados sempre que constatada:
I - existência de saldo remanescente em caso de encerramento das atividades do Conselho Escolar;
II - realização de despesa em desacordo com a legislação aplicável ou com diretrizes do programa;
III - não comprovação regular da aplicação dos recursos; e
IV - ocorrência de desvio de finalidade ou irregularidade na execução financeira.
Art. 12. Os bens adquiridos ou produzidos com recursos transferidos às Unidades Executoras serão tombados e incorporados ao patrimônio do FMMDE, com destinação à respectiva instituição beneficiária, mediante termo próprio, cabendo a esta a guarda, conservação e utilização adequada dos bens.
Art. 13. O órgão municipal de educação e o FMMDE suspenderão o repasse de recursos à Unidade Executora que:
I - descumprir o disposto nos arts. 7º e 8º;
II - tiver prestação de contas rejeitada; e
III - aplicar recursos em desacordo com os critérios legais e regulamentares, constatado por análise documental, auditoria ou outros meios de controle.
Art. 14. A Unidade Executora é responsável pelo recolhimento tempestivo dos encargos fiscais, previdenciários e demais obrigações legais decorrentes das contratações que realizar.
Art. 15. São de responsabilidade exclusiva das Unidades Executoras as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias decorrentes das contratações realizadas, observada a legislação aplicável.
Art. 16. É vedado à Unidade Executora contrair despesa sem cobertura financeira ou que não possa ser integralmente quitada no exercício, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas e com adequada previsão orçamentária.
Art. 17. O responsável que inserir ou fizer inserir documento ou declaração falsa responderá nos termos da legislação civil, administrativa e penal aplicável.
Art. 18. O dirigente da instituição educacional responde solidariamente com a direção da Unidade Executora pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos e executados à conta do PAFIE.
Parágrafo único. O órgão municipal de educação publicará, semestralmente, a lista de Unidades Executoras adimplentes com a prestação de contas.
Art. 19. A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou sucedânea, e demais normas aplicáveis.
I - o Decreto nº 147, de 22 de janeiro de 2004;
II - o Decreto nº 5.149, de 12 de dezembro de 2013;
III - o Decreto nº 704, de 11 de março de 2020; e
IV - o Decreto nº 629, de 22 de fevereiro de 2024.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8764 de 23/04/2026.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto que regulamenta a Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 11.554, de 18 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE, no âmbito da Rede Municipal de Educação de Goiânia.
2 A proposta normativa fundamenta-se nas diretrizes estabelecidas pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente em seus arts. 14 e 15. O art. 14 da referida norma estabelece a gestão democrática do ensino público na educação básica, assegurando a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola, bem como da comunidade escolar e local por meio de conselhos escolares ou instâncias equivalentes. Já o art. 15, por sua vez, assegura às unidades escolares públicas progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
3 Nesse contexto, o PAFIE constitui importante instrumento de fortalecimento da gestão democrática e descentralizada das unidades educacionais da rede municipal, ao permitir que os recursos financeiros destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino sejam executados diretamente pelas instituições escolares, por intermédio de suas respectivas Unidades Executoras.
4 A Lei nº 11.554, de 2025, promoveu alterações relevantes na Lei nº 8.183, de 2003, atualizando o marco normativo do Programa e ampliando as possibilidades de aplicação dos recursos financeiros repassados às instituições educacionais públicas municipais. Tais alterações visaram modernizar o funcionamento do PAFIE, aprimorar os mecanismos de gestão, transparência e controle, bem como conferir maior eficiência à execução dos recursos destinados ao atendimento das necessidades cotidianas das unidades escolares.
5 Cumpre registrar que a Lei nº 8.183, de 2003, foi originalmente regulamentada pelo Decreto nº 147, de 22 de janeiro de 2004, posteriormente alterado pelos Decretos nº 5.149, de 12 de dezembro de 2013, nº 704, de 11 de março de 2020, e nº 629, de 22 de fevereiro de 2024. Ao longo do tempo, tais alterações normativas foram incorporadas ao regulamento original com o objetivo de adequá-lo às necessidades administrativas e operacionais da rede municipal de ensino.
6 Todavia, diante das modificações introduzidas pela Lei nº 11.554, de 2025, bem como da necessidade de sistematizar e consolidar a disciplina normativa aplicável ao Programa, mostra-se mais adequada a edição de novo decreto regulamentador, em substituição ao Decreto nº 147, de 2004.
7 A minuta ora apresentada tem por finalidade conferir maior clareza normativa e segurança jurídica à operacionalização do Programa, estabelecendo regras mais precisas quanto aos procedimentos administrativos a serem observados pelas Unidades Executoras, à movimentação dos recursos financeiros, à publicidade da aplicação dos recursos, bem como aos mecanismos de controle e prestação de contas perante os órgãos competentes da administração pública municipal.
8 Além disso, a proposta busca aprimorar a governança do Programa, com o reforço dos instrumentos de transparência e responsabilização na aplicação dos recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em consonância com os princípios que regem a administração pública, notadamente os princípios da legalidade, da eficiência, da publicidade e da responsabilidade na gestão fiscal.
9 Assim, a iniciativa visa promover maior racionalidade administrativa, padronização de procedimentos e efetividade na execução do PAFIE, contribuindo para o fortalecimento da autonomia das unidades escolares da rede municipal de ensino e para o aperfeiçoamento da gestão educacional no Município de Goiânia.
10 Diante do exposto, considerando a necessidade de atualização e consolidação do marco regulamentar do PAFIE, encaminha-se a presente minuta de decreto para apreciação de Vossa Excelência, a fim de que, entendendo-se pertinente, seja adotada a providência normativa cabível.
Respeitosamente,
GISELLE PEREIRA CAMPOS FARIA
Secretária Municipal de Educação